ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 11.948, DE 27 DE AGOSTO DE 2003. (publicada no DOE nº 166, de 28 de agosto de 2003) Regula procedimentos clínicos ou cirúrgicos pioneiros em pacientes terminais, mediante consentimento informado. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - No tratamento de pessoas com prognóstico de morte iminente, quando os recursos terapêuticos disponíveis forem ineficazes, as instituições públicas ou privadas do Rio Grande do Sul, reconhecidas como Centros de Excelência na área da saúde, poderão realizar procedimentos clínicos ou cirúrgicos pioneiros, que tragam alguma esperança de salvar a vida, restituir a saúde ou aliviar o sofrimento, mediante consentimento informado do paciente. § 1º - No caso de paciente em estado de inconsciência, de impedimento físico ou psíquico, ou legalmente incapaz, a autorização poderá ser concedida por seus familiares ou representantes legais. § 2º - É assegurado ao paciente o direito de retirar, a qualquer momento, por si ou por seus representantes, o consentimento outorgado. § 3º - Os Centros de Excelência previstos no “caput” deverão ser reconhecidos como tal pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul e dedicar-se ao ensino e à pesquisa em nível de pós-graduação e à assistência hospitalar. Art. 2º - O prognóstico de morte iminente a que se refere o art. 1º deverá caracterizar-se pela comprovada incapacidade de curar ou de conter a progressividade da doença, à luz dos conhecimentos científicos protocolarmente disponíveis. Art. 3º - O prognóstico de morte iminente será formalizado por equipe médica de reconhecida qualificação, familiarizada com a enfermidade do paciente, integrada por um internista, um neurologista e um cirurgião que atuem na Instituição onde está internado o paciente. § 1º - A equipe de que trata este artigo poderá convidar outros especialistas que opinem sobre a matéria e valer-se de seus pareceres. http://www.al.rs.gov.br/legis 1 § 2º - O documento mencionado no “caput” deverá vir acompanhado de parecer favorável do Comitê de Ética ou Bioética da Instituição, com recomendação do procedimento clínico ou cirúrgico autorizado pelo paciente, seus familiares ou representantes legais. Art. 4º - Os médicos responsáveis pelos procedimentos pioneiros deverão ser pósgraduados, pesquisadores ou profissionais com notório saber, em atividade, com trabalhos científicos divulgados em publicações idôneas, não podendo ser os mesmos que atestam o prognóstico de morte iminente. Art. 5º - Quando o procedimento clínico previsto nesta Lei compreender uso de novos fármacos, em processo de teste, o respectivo laboratório formalizará a aquiescência, com o compromisso de fornecer o medicamento gratuitamente ao paciente durante o tratamento e manutenção de sua vida. Art. 6º - Os procedimentos de que trata esta Lei serão custeados pelos recursos do Centro de Excelência onde está internado o paciente, ou ainda por entidades públicas ou privadas que se disponham a subsidiá-los, não impondo ônus financeiro ou patrimonial ao enfermo e a seus familiares. Parágrafo único - Os casos considerados de exceção ao disposto neste artigo serão decididos mediante recomendação do Comitê de Ética ou Bioética do Centro de Excelência onde está internado o paciente. Art. 7º - Toda informação nova, no campo científico, obtida com os procedimentos clínicos ou cirúrgicos pioneiros a que se refere esta Lei, será registrada no Centro de Excelência onde se verificar, comunicada às autoridades sanitárias estaduais e nacionais e publicada. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de agosto de 2003. FIM DO DOCUMENTO http://www.al.rs.gov.br/legis 2