ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 11.948, DE 27 DE AGOSTO DE 2003.
(publicada no DOE nº 166, de 28 de agosto de 2003)
Regula procedimentos clínicos ou cirúrgicos
pioneiros em pacientes terminais, mediante
consentimento informado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - No tratamento de pessoas com prognóstico de morte iminente, quando os
recursos terapêuticos disponíveis forem ineficazes, as instituições públicas ou privadas do Rio
Grande do Sul, reconhecidas como Centros de Excelência na área da saúde, poderão realizar
procedimentos clínicos ou cirúrgicos pioneiros, que tragam alguma esperança de salvar a vida,
restituir a saúde ou aliviar o sofrimento, mediante consentimento informado do paciente.
§ 1º - No caso de paciente em estado de inconsciência, de impedimento físico ou
psíquico, ou legalmente incapaz, a autorização poderá ser concedida por seus familiares ou
representantes legais.
§ 2º - É assegurado ao paciente o direito de retirar, a qualquer momento, por si ou por
seus representantes, o consentimento outorgado.
§ 3º - Os Centros de Excelência previstos no “caput” deverão ser reconhecidos como tal
pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul e dedicar-se ao ensino e à
pesquisa em nível de pós-graduação e à assistência hospitalar.
Art. 2º - O prognóstico de morte iminente a que se refere o art. 1º deverá caracterizar-se
pela comprovada incapacidade de curar ou de conter a progressividade da doença, à luz dos
conhecimentos científicos protocolarmente disponíveis.
Art. 3º - O prognóstico de morte iminente será formalizado por equipe médica de
reconhecida qualificação, familiarizada com a enfermidade do paciente, integrada por um
internista, um neurologista e um cirurgião que atuem na Instituição onde está internado o
paciente.
§ 1º - A equipe de que trata este artigo poderá convidar outros especialistas que opinem
sobre a matéria e valer-se de seus pareceres.
http://www.al.rs.gov.br/legis
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§ 2º - O documento mencionado no “caput” deverá vir acompanhado de parecer
favorável do Comitê de Ética ou Bioética da Instituição, com recomendação do procedimento
clínico ou cirúrgico autorizado pelo paciente, seus familiares ou representantes legais.
Art. 4º - Os médicos responsáveis pelos procedimentos pioneiros deverão ser pósgraduados, pesquisadores ou profissionais com notório saber, em atividade, com trabalhos
científicos divulgados em publicações idôneas, não podendo ser os mesmos que atestam o
prognóstico de morte iminente.
Art. 5º - Quando o procedimento clínico previsto nesta Lei compreender uso de novos
fármacos, em processo de teste, o respectivo laboratório formalizará a aquiescência, com o
compromisso de fornecer o medicamento gratuitamente ao paciente durante o tratamento e
manutenção de sua vida.
Art. 6º - Os procedimentos de que trata esta Lei serão custeados pelos recursos do
Centro de Excelência onde está internado o paciente, ou ainda por entidades públicas ou privadas
que se disponham a subsidiá-los, não impondo ônus financeiro ou patrimonial ao enfermo e a
seus familiares.
Parágrafo único - Os casos considerados de exceção ao disposto neste artigo serão
decididos mediante recomendação do Comitê de Ética ou Bioética do Centro de Excelência onde
está internado o paciente.
Art. 7º - Toda informação nova, no campo científico, obtida com os procedimentos
clínicos ou cirúrgicos pioneiros a que se refere esta Lei, será registrada no Centro de Excelência
onde se verificar, comunicada às autoridades sanitárias estaduais e nacionais e publicada.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de agosto de 2003.
FIM DO DOCUMENTO
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