Nº do Proc. OBJETO ACP 1- 0063484.932014.8.19.0001 8ª Vara de Fazenda Pública 2- 005107.832015.8.19.0001 15ª Vara de Fazenda TRANSPORTE SANITÁRIO ÚLTIMOS ANDAMENTOS PENITENCIÁRIO. Pedido: “amplie o acesso ao atendimento pré-hospitalar móvel à população carcerária em todo o território do Município do Rio de Janeiro, acrescendo no mínimo 06 (seis) ambulâncias com tripulação/equipe capacitada exclusivamente para o sistema prisional, e correspondente escolta de segurança, prevendo a fonte de custeio para capacitação, e educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas, insumos, manutenção de equipamentos das unidades móveis de transporte, garantindo a redução do tempo resposta paraatendimento integral dos presos nas referências de média e alta complexidade fora do sistema prisional, tudo sob pena de multa diária não inferior a R$ 50.000,00incidir, em especial, nas pessoas do Governador ERJ, e dos Secretários de Saúde do Estado e Secretário do SEAP” Julgada improcedente (28/11/14), apelação 1ª Câmara Cível, parecer do MP favorável. “no caso em análise, os elementos coligados aos presentes autos não são suficientes para autorizar a interferência na seara reservada ao Administrador Público, para ordenar judicialmente o desvio de recursos públicos de outras rubricas orçamentárias na aquisição de novos equipamentos e veículos e na contratação de novos profissionais para as unidades prisionais citadas nesta lide, sabendo-se que em tantas outras localidades e em tantos outros setores a necessidade é muito mais imperiosa.” “Há, todavia, inúmeros outros direitos constitucionalmente assegurados, igualmente não implementados devido à falta de verbas, incumbindo exclusivamente à atividade administrativa resolver a questão, sob pena de a conduta do administrador restar pautada pelo ajuizamento e decisões prolatadas em ações civis públicas, comprometendo a independência entre os Poderes.” ACP Regulação – SEAP (em face do Estado e Município) Pedido: apresentação de cronograma para implantação e efetivo funcionamento do serviço de regulação Contestação da PGE (22/06) e da PGM (27/04). O juízo determinou a citação de saúde prisional, consistente no encaminhamento de presos e apresentação das contestações antes de julgar a liminar. para vagas de atendimento de saúde nas unidades de saúde prisional (dentro do sistema prisional) e nas unidades de saúde do SUS (hospitais e UPAs municipais e estaduais). ACP REPASSES – SEAP – Em face do Estado do RJ 3 - 0350693.192014.8.19.0001 6ª Vara de Fazenda Pública No período de 2003 a 2010 foram transferidos R$10.051.992 do FNS para FES, entretanto tais recursos ficaram parados na conta do FES sem efetiva utilização na saúde prisional. Em 2010, o MJ determinou a suspensão das transferências de recursos do FUNPEN ao FNS correspondentes a 30% do Incentivo para Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário. Em 2011, o MS determinou a suspensão total do repasse de novos recursos do FNS ao FES, com efeitos retroativos a junho de 2010. Indeferimento da liminar, que foi agravada, mas decisão foi mantida em Pedidos: segundo grau. Provas testemunhal e pericial indeferidas – Agravo Retido Seja determinada a obrigação do Estado de tomar todas as contra decisão de indeferimento de provas em maio/2015. providências para obter a habilitação novamente ao recebimento de tais verbas, com: 2- Conclusão dos Relatórios Anuais de Gestão referentes aos anos de 2006 a 2013, com a prestação de contas; 3- Apresentação ao MS de Plano de Execução dos recursos que ainda se encontram represados no FES. 4- Comprovação da Adesão à PNAISP assinado pelos Secretários Estaduais de Saúde e de SEAP 5- Constituição do Grupo Condutor Estadual da PNAISP ACP HOSPITAL ROBERTO MEDEIROS Pedidos: 4- 0504694.592014.8.19.0001 8ª Vara de Fazenda - URGENTE AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS CELAS FEMININAS PARA ENFERMARIAS, - APRESENTAR CRONOGRAMA PARA RECOMPOSIÇÃO E EXPANSÃO DO ATENDIMENTO DO HOSPITAL, de acordo com o perfil de atendimento decidido pela Gestão, e efetivo funcionamento do Hospital. Contemplando: - Recursos Humanos: - Estrutura Física - Insumos hospitalares, equipamentos para exames. - DEFIR O PERFIL DE ATENDIMENTO DO HOSPITAL PENAL PSIQUIÁTRICO ROBERTO MEDEIROS; - DETERMINAR SEUS PROTOCOLOS E FLUXOS DE ATENDIMENTO PARA EFETIVA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL - INTEGRALIZAÇÃO DO QUADRO DE RECURSOS HUMANOS /PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ROBERTO MEDEIROS; - PADRONIZAÇÃO DO ESQUEMA TERAPÊUTICO E DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. - Juiz indeferiu a liminar, “por ora” em dezembro. - Decisão de saneamento com o indeferimento das provas oral, pericial e da inspeção em 01/06/15, determinando-se vinda do relatório da VEP. - Agravo retido em 12/06/2015, contra indeferimento de provas. - Manifestações em junho e julho, reiterando tutela antecipada. - Tutela antecipada deferida em parte em 20/07/20115, determinando- se a transferência das mulheres da unidade para local adequado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 20.000 5- 50348366.722012.8.19.0001 7ª Vara de Fazenda Pública 0230547.802013.8.19.0001 7ª Vara de Fazenda Pública 6- 0404949.772012.8.19.0001 5ª Vara de Fazenda Pública ACP HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PENITENCIÁRIOHEITOR CARRILHO–Em face do Estado e do Município- Pedido: desinstitucionalização dos 72 pacientes psiquiátricos que jácumprirammedida de segurança e permanecem internados sem receber tratamento adequado. Requerainda contratação de RH, transporte sanitário. Hoje são 42 pacientes. (Defensoria Pública) ACP (desinstitucionalização dos pacientes) Heitor A liminar foi deferida em parte, para determinar ao Agravado que: 1) – Designe, em 10 dias, para a realização dos trabalhos de desinstitucionalização, e seguintes: 2 Psiquiatras, 5 cuidadores, 6 psicólogos, 6 Assistentes Sociais e 25 profissionais para a equipe de enfermagem, apresentando 30 dias após a decisão de urgência, a listagem de novos recursos alocados para atendimento aos internos transferidos. 2) Fornecer transporte sanitário para os trabalhos de desinstitucionalização, no total de dois veículos em adequado estado de conservação e motorista. Decisão de antecipação da tutela jurisdicional foi cassada pelo Tribunal de Justiça, em AI: - Agravo interno – provido - anuloua decisão monocrática em AI - Prova pericial deferida -Fase atual: instrução probatória Julgada improcedente, afirmando que Estado do Rio de Janeiro já esta Carrilho tomando as medidas p desinstitucionalização, também julgou dano moral coletivo improcedente – Foi interposta Apelação pela DPERJ Tutela antecipada deferida em 1ª Grau, porém foi suspensa liminarmente ACP TUBERCULOSE – SEAP- Pedidos: pelo TJ em Agravo de Instrumento. Em 14/08/2013 decisão de mérito do AI a) contratação de 12 médicos, 02 biólogos, 02 psicólogos, 14 interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, dandoparcial provimento ao técnicos de laboratório para o Hospital Sanatório Penal; recurso, fixando prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento das b) implantação de equipe de saúde em cada unidade prisional; obrigações impostas pela decisão agravada. (RE e REsp do ERJ não c) estabelecimento de fluxo de pacientes diretamente das admitidos). unidades para o Sanatório Penal; - fev de 2015: Manifestação do MP juntando novos documentos, d) oferta de transporte sanitário; comprovando descumprimento das obrigações determinadas na liminar 3) unidade móvel de raio- X concedida pelo TJRJ. e) implantação de sistema informatizado Decisão de saneamento, indeferimento de prova oral e pericial. Agravo Retido do MP. 7 - 0124894.552014.8.19.0001 10ª Vara de Fazenda Pública 0394651.552014.8.19.0001 ACP HOSPITAL e UPA HAMILTON AGOSTINHO.Pedidos: 1 LIMITAR O PRAZO DO CONTRATO COM A ORGANIZAÇÃO SOCIAL PARA 12 MESES, 2 - DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADESADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS ENTRE A SEAP E A SES quanto à gestão, implantação, alocação de recursos e operação Em prazo de 45 dias: 3 APRESENTAR CRONOGRAMA PARA RECOMPOSIÇÃO E EXPANSÃO DO ATENDIMENTO DO HOSPITAL Contemplando: 1) Recursos Humanos: 2) Estrutura Física: 3) Insumos hospitalares, equipamentos para exames 4) Estrutura gerencial, regulatória de acesso aos serviços do hospital e de tecnologia de informação: 5) Cronogramas para transferência dos serviços que forem opera dos pela O.S. durante o ano de vigência do contrato para estruturas de administração direta ou indireta do Estado, 6) Cronograma para EXPANSÃO dos serviços do HOSPITAL,... 4- DESTINAR PROFISIONAIS DE SAÚDE e PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS ao Hospital/UPA. (Defensoria Pública) Hospital Penal Hamilton Agostinho Liminar inicialmente deferida em parte (30/4/2014). Porém, outro Juiz em juízo de retratação reverteu a liminar: (15-07-2014) “Torna-se oportuno ressaltar que existe a ADI 1923 que tramita perante o STF e questiona a constitucionalidade da Lei 9.637/98. Na referida ADI, o STF indeferiu o pedido de tutela antecipada (...) Transcrição da decisão do STF: art. 1º da Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação. Entendeu-se inexistir, à primeira vista, incompatibilidade da norma impugnada com CF.(...) Assim, reconsidero decisão anterior e INDEFIRO a antecipação da tutela” - Agravo de Instrumento pelo MP, argumentando que a questão não se cinge a gerencia do serviço pela OS, mas sim diversas deficiências: Negado Provimento (julgam. monocrático) - Agravo Inominado: Negado provimento. - Produção prova indeferida -18/05. Deferimento apenas da prova documental superveniente e da inspeção do juízo da VEP. Indeferimento das provas oral e pericial, assim como da inspeção. - Interposição do agravo retido em 06/07/15 contra indeferimento de provas Liminar indeferida. Agravo de Instrumento provido pelo TJ, concedendo a tutela de urgência, para atender vistoria da vigilância sanitária em 90 dias – Estado intimado em 20 de maio. 0220470.752014.8.19.0001 4ª Vara de Fazenda Pública 0392775.652014.8.19.00014 ª Vara de Fazenda Pública Liminar deferida em parte - não cumprida. Sentença improcedente – art. 269, I, CPC: “A procedência do pedido veiculado nesta demanda implicaria, na prática, na criação de um privilégio inconstitucional - por violar a isonomia - à população carcerária, em detrimento de todo o resto da sociedade livre. É fato lamentavelmente notório que o atendimento médico hospitalar na rede pública está - há muito - falido e sucateado. A DPGE vem, através de diversas Ações Civis Públicas, (Defensoria Pública) ACP Assistência Médica às Mulheres pleiteando investimento imediato em médicos, ambulâncias e exames Custodiadas –Carência de Atendimento Médico e Ginecológico laboratoriais para os presídios estaduais. Ocorre que tais serviços públicos nas unidades prisionais do Estado do RJ não estão disponíveis à população fora do sistema prisional, de modo que um provimento judicial positivo seria, como já dito, inconstitucional, por violar a isonomia. Com efeito, não restam dúvidas de que o fim colimado no presente processo remete-se a interferir numa decisão de governo, referente ao planejamento e execução de política pública, especificamente, relativa à questão carcerária e ao dever estatal de prestar assistência saúde aos apenados.” (Defensoria Pública) – UTI´s MÓVEL – Pedido: “que o Estado disponibilize, em cada uma das regiões em que mantém unidades destinadas à privação da liberdade, ao menos uma ambulância equipada com unidade de tratamento intensivo móvel; sob pena de multa daria de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” - decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, sob o argumento do óbice disposto no art. 2º da Lei nº 8437/92, que veda expressamente a concessão de liminar em Ação Civil Pública, sem a prévia oitiva do Poder Público, visto que implicaria na realização de gastos públicos consideráveis. - parecer final ministerial favorável, com redução da multa diária (15/07). - concluso, aguardando sentença. ** 0049749.322010.8.19.0001 PJTC – Sistema Prisional e Direitos Humanos Julgada improcedente com base em relatório da VEP dizendo que atende à ACP Talavera Bruce (pedidos: infra-estrutura, pessoal, LEP. materiais, insumos , produtos de higiene Apelação recebida, pela PJTC – Sistema Prisional e Direitos Humanos. pessoal, ISAP´s, 1 médico clínico geral, 1 ginecologista) OUTRAS ACPS DA 3ª PJTC – Saúde Capital sobre Saúde Mental: 1) ACP PAM RODOLPHO ROCCO (garantir o direito ao atendimento na emergência psiquiátrica, bem como no ambulatório de psiquiatria ) 2) ACP FRANCISCO SPINOLA (desinstitucionalização) 3) ACP PHILIPE PINEL – EXECUÇÃO 4) ACP SANTA ALICE(desinstitucionalização) 5) ACP AMENDOEIRAS (desinstitucionalização/transinstitucionalização) 6) ACP CAPS ERNESTO NAZARÉ(prestar adequadamente o atendimento de saúde mental) 7) ACP CAPS PROFETA GENTILEZA(prestar adequadamente o atendimento de saúde mental) 8) ACP INSTITUTO SÃO SEBASTIÃO (desinstitucionalização/transinstitucionalização) http://brasil.estadao.com.br/noticias/rio-de-janeiro,relatorios-apontam-condicoes-precarias-em-cadeias---imp-,1710858 http://oglobo.globo.com/rio/apenas-1-dos-detentos-do-rio-esta-em-presidios-com-hospitais-diz-ministerio-da-justica-16546383