Tabela ACP Prisional - Consumidor Vencedor RJ

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Nº do Proc.
OBJETO
ACP
1- 0063484.932014.8.19.0001
8ª Vara de
Fazenda Pública
2- 005107.832015.8.19.0001
15ª Vara de
Fazenda
TRANSPORTE
SANITÁRIO
ÚLTIMOS ANDAMENTOS
PENITENCIÁRIO.
Pedido:
“amplie o acesso ao atendimento pré-hospitalar móvel à
população carcerária em todo o território do Município do Rio
de Janeiro, acrescendo no mínimo 06 (seis) ambulâncias com
tripulação/equipe capacitada exclusivamente para o sistema
prisional, e correspondente escolta de segurança, prevendo a
fonte de custeio para capacitação, e educação permanente,
manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas,
insumos, manutenção de equipamentos das unidades móveis
de transporte, garantindo a redução do tempo resposta
paraatendimento integral dos presos nas referências de média
e alta complexidade fora do sistema prisional, tudo sob pena
de multa diária não inferior a R$ 50.000,00incidir, em especial,
nas pessoas do Governador ERJ, e dos Secretários de Saúde do
Estado e Secretário do SEAP”
Julgada improcedente (28/11/14), apelação 1ª Câmara Cível, parecer do MP
favorável.
“no caso em análise, os elementos coligados aos presentes autos não são
suficientes para autorizar a interferência na seara reservada ao
Administrador Público, para ordenar judicialmente o desvio de recursos
públicos de outras rubricas orçamentárias na aquisição de novos
equipamentos e veículos e na contratação de novos profissionais para as
unidades prisionais citadas nesta lide, sabendo-se que em tantas outras
localidades e em tantos outros setores a necessidade é muito mais
imperiosa.”
“Há, todavia, inúmeros outros direitos constitucionalmente assegurados,
igualmente não implementados devido à falta de verbas, incumbindo
exclusivamente à atividade administrativa resolver a questão, sob pena de a
conduta do administrador restar pautada pelo ajuizamento e decisões
prolatadas em ações civis públicas, comprometendo a independência entre
os Poderes.”
ACP Regulação – SEAP (em face do Estado e
Município) Pedido: apresentação de cronograma para
implantação e efetivo funcionamento do serviço de regulação Contestação da PGE (22/06) e da PGM (27/04). O juízo determinou a citação
de saúde prisional, consistente no encaminhamento de presos e apresentação das contestações antes de julgar a liminar.
para vagas de atendimento de saúde nas unidades de saúde
prisional (dentro do sistema prisional) e nas unidades de saúde
do SUS (hospitais e UPAs municipais e estaduais).
ACP REPASSES – SEAP – Em face do Estado do RJ
3 - 0350693.192014.8.19.0001
6ª Vara de
Fazenda Pública
No período de 2003 a 2010 foram transferidos R$10.051.992 do FNS
para FES, entretanto tais recursos ficaram parados na conta do FES
sem efetiva utilização na saúde prisional.
Em 2010, o MJ determinou a suspensão das transferências de
recursos do FUNPEN ao FNS correspondentes a 30% do Incentivo
para Atenção à Saúde no Sistema Penitenciário.
Em 2011, o MS determinou a suspensão total do repasse de novos
recursos do FNS ao FES, com efeitos retroativos a junho de 2010.
Indeferimento da liminar, que foi agravada, mas decisão foi mantida em
Pedidos:
segundo grau. Provas testemunhal e pericial indeferidas – Agravo Retido
Seja determinada a obrigação do Estado de tomar todas as
contra decisão de indeferimento de provas em maio/2015.
providências para obter a habilitação novamente ao recebimento de
tais verbas, com:
2- Conclusão dos Relatórios Anuais de Gestão referentes aos anos de
2006 a 2013, com a prestação de contas;
3- Apresentação ao MS de Plano de Execução dos recursos que
ainda se encontram represados no FES.
4- Comprovação da Adesão à PNAISP assinado pelos Secretários
Estaduais de Saúde e de SEAP
5- Constituição do Grupo Condutor Estadual da PNAISP
ACP HOSPITAL ROBERTO MEDEIROS Pedidos:
4- 0504694.592014.8.19.0001
8ª Vara de
Fazenda
- URGENTE AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS CELAS FEMININAS PARA
ENFERMARIAS,
- APRESENTAR CRONOGRAMA PARA RECOMPOSIÇÃO E EXPANSÃO
DO ATENDIMENTO DO HOSPITAL, de acordo com o perfil de
atendimento decidido pela Gestão, e efetivo funcionamento do
Hospital. Contemplando: - Recursos Humanos:
- Estrutura Física
- Insumos hospitalares, equipamentos para exames.
- DEFIR O PERFIL DE ATENDIMENTO DO HOSPITAL PENAL
PSIQUIÁTRICO ROBERTO MEDEIROS;
- DETERMINAR SEUS PROTOCOLOS E FLUXOS DE ATENDIMENTO
PARA EFETIVA ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
- INTEGRALIZAÇÃO DO QUADRO DE RECURSOS HUMANOS
/PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ROBERTO
MEDEIROS;
- PADRONIZAÇÃO DO ESQUEMA TERAPÊUTICO E DO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
- Juiz indeferiu a liminar, “por ora” em dezembro.
- Decisão de saneamento com o indeferimento das provas oral, pericial e da
inspeção em 01/06/15, determinando-se vinda do relatório da VEP.
- Agravo retido em 12/06/2015, contra indeferimento de provas.
- Manifestações em junho e julho, reiterando tutela antecipada.
- Tutela antecipada deferida em parte em 20/07/20115, determinando- se a
transferência das mulheres da unidade para local adequado, no prazo de 5
dias, sob pena de multa de 20.000
5- 50348366.722012.8.19.0001
7ª Vara de
Fazenda Pública
0230547.802013.8.19.0001
7ª Vara de
Fazenda Pública
6- 0404949.772012.8.19.0001
5ª Vara de
Fazenda Pública
ACP HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO
PENITENCIÁRIOHEITOR CARRILHO–Em face do Estado e
do Município- Pedido: desinstitucionalização dos 72 pacientes
psiquiátricos que jácumprirammedida de segurança e
permanecem internados sem
receber tratamento adequado.
Requerainda contratação de RH, transporte sanitário.
Hoje são 42 pacientes.
(Defensoria
Pública)
ACP
(desinstitucionalização dos pacientes)
Heitor
A liminar foi deferida em parte, para determinar ao Agravado que:
1) – Designe, em 10 dias, para a realização dos trabalhos de
desinstitucionalização, e seguintes: 2 Psiquiatras, 5 cuidadores, 6 psicólogos,
6 Assistentes Sociais e 25 profissionais para a equipe de enfermagem,
apresentando 30 dias após a decisão de urgência, a listagem de novos
recursos alocados para atendimento aos internos transferidos.
2) Fornecer transporte sanitário para os trabalhos de desinstitucionalização,
no total de dois veículos em adequado estado de conservação e motorista.
Decisão de antecipação da tutela jurisdicional foi cassada pelo Tribunal de
Justiça, em AI:
- Agravo interno – provido - anuloua decisão monocrática em AI
- Prova pericial deferida
-Fase atual: instrução probatória
Julgada improcedente, afirmando que Estado do Rio de Janeiro já esta
Carrilho tomando as medidas p desinstitucionalização, também julgou dano moral
coletivo improcedente – Foi interposta Apelação pela DPERJ
Tutela antecipada deferida em 1ª Grau, porém foi suspensa liminarmente
ACP TUBERCULOSE – SEAP- Pedidos:
pelo TJ em Agravo de Instrumento. Em 14/08/2013 decisão de mérito do AI
a) contratação de 12 médicos, 02 biólogos, 02 psicólogos, 14 interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, dandoparcial provimento ao
técnicos de laboratório para o Hospital Sanatório Penal;
recurso, fixando prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento das
b) implantação de equipe de saúde em cada unidade prisional; obrigações impostas pela decisão agravada. (RE e REsp do ERJ não
c) estabelecimento de fluxo de pacientes diretamente das admitidos).
unidades para o Sanatório Penal;
- fev de 2015: Manifestação do MP juntando novos documentos,
d) oferta de transporte sanitário;
comprovando descumprimento das obrigações determinadas na liminar
3) unidade móvel de raio- X
concedida pelo TJRJ.
e) implantação de sistema informatizado
Decisão de saneamento, indeferimento de prova oral e pericial. Agravo
Retido do MP.
7 - 0124894.552014.8.19.0001
10ª Vara de
Fazenda Pública
0394651.552014.8.19.0001
ACP HOSPITAL e UPA HAMILTON AGOSTINHO.Pedidos:
1 LIMITAR O PRAZO DO CONTRATO COM A ORGANIZAÇÃO
SOCIAL PARA 12 MESES,
2 - DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADESADMINISTRATIVAS E
FINANCEIRAS ENTRE A SEAP E A SES quanto à gestão,
implantação, alocação de recursos e operação Em prazo de 45
dias:
3 APRESENTAR CRONOGRAMA PARA RECOMPOSIÇÃO
E EXPANSÃO
DO
ATENDIMENTO
DO
HOSPITAL
Contemplando:
1) Recursos Humanos:
2) Estrutura Física:
3) Insumos hospitalares, equipamentos para exames
4) Estrutura gerencial, regulatória de acesso aos serviços do
hospital e de tecnologia de informação:
5) Cronogramas para transferência dos serviços que
forem opera dos pela O.S. durante o ano de vigência do
contrato para estruturas de administração direta ou
indireta do Estado,
6) Cronograma para
EXPANSÃO dos serviços
do
HOSPITAL,...
4- DESTINAR PROFISIONAIS
DE
SAÚDE
e
PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS ao Hospital/UPA.
(Defensoria Pública) Hospital Penal Hamilton Agostinho
Liminar inicialmente deferida em parte (30/4/2014).
Porém, outro Juiz em juízo de retratação reverteu a liminar: (15-07-2014)
“Torna-se oportuno ressaltar que existe a ADI 1923 que tramita perante o
STF e questiona a constitucionalidade da Lei 9.637/98. Na referida ADI, o STF
indeferiu o pedido de tutela antecipada (...) Transcrição da decisão do STF:
art. 1º da Lei 9.648/98, que autoriza a celebração de contratos de prestação
de serviços com organizações sociais, sem licitação. Entendeu-se inexistir, à
primeira vista, incompatibilidade da norma impugnada com CF.(...)
Assim, reconsidero decisão anterior e INDEFIRO a antecipação da tutela”
- Agravo de Instrumento pelo MP, argumentando que a questão não se cinge
a gerencia do serviço pela OS, mas sim diversas deficiências: Negado
Provimento (julgam. monocrático)
- Agravo Inominado: Negado provimento.
- Produção prova indeferida -18/05. Deferimento apenas da prova
documental superveniente e da inspeção do juízo da VEP. Indeferimento das
provas oral e pericial, assim como da inspeção.
- Interposição do agravo retido em 06/07/15 contra indeferimento de provas
Liminar indeferida. Agravo de Instrumento provido pelo TJ, concedendo a
tutela de urgência, para atender vistoria da vigilância sanitária em 90 dias –
Estado intimado em 20 de maio.
0220470.752014.8.19.0001
4ª Vara de
Fazenda
Pública
0392775.652014.8.19.00014
ª Vara de
Fazenda Pública
Liminar deferida em parte - não cumprida.
Sentença improcedente – art. 269, I, CPC: “A procedência do pedido
veiculado nesta demanda implicaria, na prática, na criação de um privilégio
inconstitucional - por violar a isonomia - à população carcerária, em
detrimento de todo o resto da sociedade livre. É fato lamentavelmente
notório que o atendimento médico hospitalar na rede pública está - há muito
- falido e sucateado. A DPGE vem, através de diversas Ações Civis Públicas,
(Defensoria Pública) ACP Assistência Médica às Mulheres pleiteando investimento imediato em médicos, ambulâncias e exames
Custodiadas –Carência de Atendimento Médico e Ginecológico laboratoriais para os presídios estaduais. Ocorre que tais serviços públicos
nas unidades prisionais do Estado do RJ
não estão disponíveis à população fora do sistema prisional, de modo que
um provimento judicial positivo seria, como já dito, inconstitucional, por
violar a isonomia.
Com efeito, não restam dúvidas de que o fim colimado no presente processo
remete-se a interferir numa decisão de governo, referente ao planejamento
e execução de política pública, especificamente, relativa à questão carcerária
e ao dever estatal de prestar assistência saúde aos apenados.”
(Defensoria Pública) – UTI´s MÓVEL – Pedido: “que o Estado
disponibilize, em cada uma das regiões em que mantém
unidades destinadas à privação da liberdade, ao menos uma
ambulância equipada com unidade de tratamento intensivo
móvel; sob pena de multa daria de R$ 100.000,00 (cem mil
reais).”
- decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, sob o
argumento do óbice disposto no art. 2º da Lei nº 8437/92, que veda
expressamente a concessão de liminar em Ação Civil Pública, sem a prévia
oitiva do Poder Público, visto que implicaria na realização de gastos públicos
consideráveis.
- parecer final ministerial favorável, com redução da multa diária (15/07).
- concluso, aguardando sentença.
** 0049749.322010.8.19.0001
PJTC – Sistema Prisional e Direitos Humanos
Julgada improcedente com base em relatório da VEP dizendo que atende à
ACP Talavera Bruce (pedidos: infra-estrutura, pessoal, LEP.
materiais, insumos , produtos de higiene
Apelação recebida, pela PJTC – Sistema Prisional e Direitos Humanos.
pessoal, ISAP´s, 1 médico clínico geral, 1 ginecologista)
OUTRAS ACPS DA 3ª PJTC – Saúde Capital sobre Saúde Mental:
1) ACP PAM RODOLPHO ROCCO (garantir o direito ao atendimento na emergência psiquiátrica, bem como no
ambulatório de psiquiatria )
2) ACP FRANCISCO SPINOLA (desinstitucionalização)
3) ACP PHILIPE PINEL – EXECUÇÃO
4) ACP SANTA ALICE(desinstitucionalização)
5) ACP AMENDOEIRAS (desinstitucionalização/transinstitucionalização)
6) ACP CAPS ERNESTO NAZARÉ(prestar adequadamente o atendimento de saúde mental)
7) ACP CAPS PROFETA GENTILEZA(prestar adequadamente o atendimento de saúde mental)
8) ACP INSTITUTO SÃO SEBASTIÃO (desinstitucionalização/transinstitucionalização)
http://brasil.estadao.com.br/noticias/rio-de-janeiro,relatorios-apontam-condicoes-precarias-em-cadeias---imp-,1710858
http://oglobo.globo.com/rio/apenas-1-dos-detentos-do-rio-esta-em-presidios-com-hospitais-diz-ministerio-da-justica-16546383
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