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Atualidades Jurídicas: Revista do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ‐ OAB
Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 Da constitucionalização do direito administrativo – Reflexos sobre o
princípio da legalidade e a discricionariedade administrativa
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Palavras­chave: Princípio da legalidade. Discricionariedade administrativa.
Constitucionalização.
Sumário: 1 D a e v o l u ç ã o d o p r i n c í p i o d a l e g a l i d a d e – 2 R e f l e x o s d a
constitucionalização do direito administrativo sobre o princípio da legalidade – 3
Reflexos da constitucionalização sobre a discricionariedade administrativa e o
conceito de mérito – 4 Reflexos da constitucionalização sobre o controle judicial dos
atos da Administração Pública – 5 Conclusão – Referências
1 Da evolução do princípio da legalidade
Muita coisa tem sido escrita sobre a chamada crise no princípio da legalidade provocada por
diferentes fatores, entre eles a chamada constitucionalização do direito administrativo.
Na realidade, é certo falar em crise, se comparado o sentido do princípio, tal como concebido na
primeira fase do Estado de Direito, com o seu sentido atual. Mas não tem sentido falar em crise se,
com isso, o intuito é isentar a Administração Pública do cumprimento da lei, porque isto significaria
acabar com o Estado de Direito.
Como tantos institutos do direito administrativo (e do direito em geral), o princípio da legalidade e,
paralelamente a ele, a ideia de discricionariedade administrativa passaram por toda uma evolução,
por nós analisada no livro Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988.1
O que procuramos demonstrar, na tese, foi que os princípios e valores previstos implícita ou
explicitamente no ordenamento jurídico (especialmente na Constituição), tais como os da
razoabilidade, moralidade, interesse público, limitam a discricionariedade administrativa. Na
medida em que cresce o sentido da legalidade (que deixa de abranger apenas a lei posta pelo
Parlamento e passa a abranger atos normativos da Administração Pública, além de princípios e
valores), reduz­se a discricionariedade. Esse tem sido o sentido da evolução: ampliação da
legalidade e redução da discricionariedade.
É curioso que tenhamos escrito sobre o tema em 1990 (portanto, há 20 anos), sem termos
consciência de que esse fenômeno corresponderia a um dos aspectos da chamada
constitucionalização do direito administrativo, talvez porque a expressão não fosse ainda utilizada
pela doutrina, especialmente a brasileira. Na realidade, bem poderia a tese ter levado esse título.2
Veja­se o que foi escrito em sua Introdução:
Quando a lei é vista dentro de um sistema lógico­jurídico, despido de qualquer
conteúdo axiológico — como ocorreu com Kelsen e seus adeptos —, a
discricionariedade administrativa resultará mais forte, porque a Administração
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 Pública só tem que observar a lei em seu sentido formal, único aspecto também a
ser considerado pelo Poder Judiciário.
Quando, porém, à lei formal se acrescentam considerações axiológicas, amplia­se a
possibilidade de controle judicial, porque, por essa via, poderão ser corrigidos os
atos administrativos praticados com inobservância de certos valores adotados como
dogmas em cada ordenamento jurídico.
O controle fica mais difícil porque, em se tratando de valores, são delimitados com
muito menos clareza os confins da atuação discricionária. A tarefa do juiz fica muito
mais complexa, uma vez que ele passará a perquirir zonas de maior incerteza. Além
da maior dificuldade, sua tarefa aumenta, à medida que novos limites se impõem à
discricionariedade administrativa.
Quando se estuda a evolução desses limites, verifica­se que eles foram, de início,
essencialmente formais, pois diziam respeito apenas à competência e à forma;
começaram depois a adquirir um sentido material, à medida que começaram a ser
examinados os fins e, depois, os fatos determinantes do ato administrativo. Hoje,
esses dados são insuficientes para delimitar a discricionariedade. À medida que a lei
foi adquirindo seu sentido axiológico perdido na época do Estado liberal, novos
princípios foram sendo elaborados como formas de limitar a discricionariedade
administrativa e, paralelamente, ampliar a esfera de controle pelo Poder Judiciário.
Ao lado do princípio da legalidade — em sua nova feição —colocam­se os princípios
gerais de direito e os princípios da moralidade, da razoabilidade, do interesse
público, da motivação, como essenciais na delimitação do âmbito da
discricionariedade que a lei confere à Administração Pública.
Na realidade, a evolução do princípio da legalidade caminhou por várias fases, que acompanharam
as transformações do próprio modelo do Estado de Direito.
Na segunda fase do Estado Moderno, com a instauração do Estado de Direito, deixou­se para trás o
chamado Estado de polícia, em que a Administração Pública não se subordinava à lei nem ao
controle judicial.
Na primeira fase do Estado de Direito — período do liberalismo — formularam­se vários princípios
que tinham por objetivo proteger o cidadão perante o poder público: separação de poderes,
isonomia, legalidade, controle judicial.
A grande preocupação era com a proteção da liberdade individual, já que se reconhecia serem os
cidadãos dotados de direitos fundamentais, universais, inalienáveis, proclamados na Declaração de
Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. O papel do Estado era essencialmente negativo ou
abstencionista, porque sua missão era a de proteger a propriedade e a liberdade. Também o Direito
tinha a função de garantir os direitos individuais.
Daí a norma do art. 2º da Declaração de 1789: “A lei não proíbe senão as ações nocivas à
sociedade. Tudo o que não é vedado pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser forçado a
fazer o que ela não ordena”. Por sua vez, a Constituição francesa de 1791 determinava que “não
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 há na França autoridade superior à da lei. O rei não reina mais senão por ela e só em nome da lei
pode exigir obediência”.
Esses dispositivos consagraram o princípio da legalidade, na acepção muito mais restritiva do que a
atualmente adotada:
a) o único poder legítimo é o que resulta da vontade geral do povo, manifestada por
meio do Parlamento; em decorrência disso, o princípio da separação de poderes
tinha uma interpretação bem restrita, porque lei é só aquela baixada pelo
Parlamento; ao Judiciário e ao Executivo cabe apenas a aplicação da lei;
b) as leis devem ser iguais para todos (princípio da isonomia);
c) a lei tem um conteúdo material, representado pela ideia de direito natural,
decorrente da natureza do homem e descoberto pela razão; daí a conclusão de que
o Poder é limitado por um direito superior, que está fora de seu alcance mudar;
d) o princípio da legalidade era entendido no sentido da vinculação negativa,
significando que a Administração pode fazer tudo o que a lei não proíbe: a lei define
apenas as esferas jurídicas dos cidadãos como limite ao arbítrio do poder; a essa
esfera limitava­se o controle judicial; tudo o mais estava abrangido pela ideia de
discricionariedade entendida como poder político (herança do período do Estado de
Polícia), livre, portanto, de controle judicial; a discricionariedade era muito mais
ampla do que hoje, porque havia uma parte da atividade administrativa que ficava
fora do alcance do Poder Judiciário.
Com a consagração, após a Segunda Guerra Mundial, do chamado Estado de Direito Social
(resultante das reações contra o liberalismo, que havia provocado imensa desigualdade entre os
cidadãos), constatou­se que os princípios do liberalismo eram insuficientes para garantir a
igualdade e a justiça social.
Muda o papel do Estado, pela necessidade amplamente reconhecida e proclamada de intervenção
no domínio social e econômico para assegurar a igualdade entre os cidadãos. Desloca­se a
preocupação do princípio da liberdade para o princípio da igualdade. O princípio democrático passa
a impulsionar a atuação do Estado em todas as áreas da vida social e econômica.
O homem deixa de ser visto como o fim único do direito. Em consequência, ganha força a ideia de
que os interesses públicos devem ser protegidos pelo Estado.
A noção de Estado de Direito mudou, porque o direito natural deixou de estar na base do direito
positivo.
O princípio da legalidade passou por grandes alterações:
a) por influência do positivismo jurídico, toda a atividade administrativa passou a
submeter­se à lei, levando à substituição do princípio da vinculação negativa pelo da
vinculação positiva à lei: daí a afirmação de que a Administração só pode fazer o que
a lei permite;
b) em consequência da extensão da legalidade a todas as esferas de atuação, a
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 discricionariedade passou a ser vista como poder jurídico, na medida em que implica
certa margem de liberdade, mas nos limites definidos em lei; ainda pelo mesmo
fato, entendeu­se necessário atribuir função normativa ao Poder Executivo, com a
previsão de decretos­leis (no direito brasileiro), medidas provisórias (no direito
italiano), regulamentos autônomos (no direito francês e também no sistema da
common law, onde foram criadas agências com funções quase legislativas e quase
judiciais), sob o argumento de que o Legislativo não teria condições de legislar sobre
todas as novas atribuições administrativas do Estado, seja pela complexidade das
matérias (que exigem conhecimentos técnicos que o Parlamento não possui), seja
pela quantidade de normas necessárias para disciplinar toda a atuação
administrativa do Estado;
c) com o afastamento do direito natural e a valorização do direito positivo, a lei
perdeu o seu conteúdo material, significando isto que a lei é obedecida porque
contém uma norma, independentemente de seu conteúdo de justiça; daí a
afirmação de que o Estado de Direito transformou­se em Estado Legal;
d) como consequência, o controle judicial dos atos da Administração Pública é
apenas formal, sem qualquer preocupação com princípios e valores que reduzissem
a discricionariedade administrativa; os primeiros passos no sentido de ampliar o
controle judicial foram dados no direito francês com a criação das teorias do desvio
de poder e dos motivos determinantes, que possibilitaram o exame dos fins e dos
motivos dos atos administrativos.
Na terceira fase do Estado de Direito — Estado de Direito Democrático, duas ideias fundamentais
foram introduzidas: a de participação do cidadão na gestão e no controle da Administração Pública
(democracia participativa) e a da legalidade vista sob o aspecto material, e não apenas formal.
Teve início, portanto, a nova fase do princípio da legalidade, dando ensejo à chamada
constitucionalização do direito administrativo, analisada no item subsequente.
2 Reflexos da constitucionalização do direito administrativo sobre o princípio da
legalidade
O direito administrativo nasceu junto com o constitucionalismo. O princípio da legalidade nasceu
junto com o princípio da separação de poderes, o princípio da isonomia, o princípio da
justicialidade3 (que exige o controle judicial dos atos estatais). Em seu desenvolvimento, o direito
administrativo nunca se afastou do direito constitucional, nem no sistema europeu­continental,
nem no sistema da common law. É na Constituição que se encontram os fundamentos dos
principais institutos do direito administrativo.
No direito brasileiro, a constitucionalização do direito administrativo, sob certo aspecto, sempre
existiu, especialmente a partir da Constituição de 1934, onde se encontram normas sobre servidor
público, responsabilidade civil do Estado, desapropriação, mandado de segurança, ação popular,
atribuição de atividades à competência exclusiva da União, previsão de lei sobre concessão de
serviços públicos. Nas Constituições posteriores manteve­se a mesma sistemática, que se acentuou
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 consideravelmente na Constituição de 1988 e, ainda mais, com alterações introduzidas por
Emendas à Constituição. Foi introduzido um capítulo específico sobre Administração Pública, com
previsão de princípios a ela impostos logo no caput do art. 37; ampliação das normas sobre
servidores públicos, inclusive sobre seus vencimentos, proventos e pensão; introdução de normas
sobre o regime de previdência social próprio do servidor; previsão da licitação para celebração de
contratos administrativos; ampliação da função social da propriedade para a área urbana (antes
prevista apenas para a área rural), aumentando as hipóteses de desapropriação com caráter
sancionatório, até chegar a uma hipótese de desapropriação sem indenização; extensão da regra
da responsabilidade civil objetiva às entidades privadas prestadoras de serviço público; previsão de
órgãos reguladores da exploração de atividades de telecomunicações e de petróleo; previsão do
contrato que se convencionou chamar de contrato de gestão; inclusão de norma sobre gestão
associada de serviços públicos, com possibilidade de constituição de consórcios públicos ou
convênios, para essa finalidade; definição dos bens do domínio da União e dos Estados; normas
sobre a proteção do patrimônio cultural; ampliação das medidas judiciais de controle da
Administração Pública, especialmente para proteção de interesses difusos e coletivos (ações
coletivas, ação civil pública, mandado de segurança coletivo).
Nesse sentido, pode­se afirmar que a constitucionalização do direito administrativo brasileiro não
constitui um dado novo; ela sempre existiu, em maior ou menor grau, em praticamente todas as
Constituições e vem em um crescendo até o momento atual, especialmente por força de Emendas à
Constituição.
No entanto, o sentido em que a constitucionalização do direito administrativo é mais recente
(porque teve início com a Constituição de 1988) e produziu reflexos intensos sobre o princípio da
legalidade (que resultou consideravelmente ampliado) e a discricionariedade (que resultou
consideravelmente reduzida) foi a constitucionalização de valores e princípios, que passaram a
orientar a atuação dos três Poderes do Estado: eles são obrigatórios para o Legislativo e seu
descumprimento pode levar à declaração de inconstitucionalidade de leis que os contrariem; são
obrigatórios para a Administração Pública, cuja discricionariedade fica limitada não só pela lei
(legalidade em sentido estrito), mas por todos os valores e princípios consagrados na Constituição
(legalidade em sentido amplo); e são obrigatórios para o Poder Judiciário, que pode ampliar o seu
controle sobre as leis e os atos administrativos, a partir da interpretação de valores que são
adotados como verdadeiros dogmas do ordenamento jurídico.
Houve uma ampliação do sentido da lei, no sentido de que ela passou a ser vista sob o aspecto
formal, porque emana do Legislativo, e sob o aspecto material, porque ela tem o papel de realizar
os valores consagrados na Constituição.4 Protesta­se pela passagem do Estado Legal para o Estado
de Direito, significando isto que se quer submeter o Estado ao Direito (com todos os princípios e
valores que o integram), e não apenas à lei em sentido puramente formal; quer­se novamente
vincular a lei aos ideais de justiça e quer­se prestigiar os direitos fundamentais do homem, em
especial pela consagração do princípio da dignidade da pessoa humana. Isto, que alguns autores
apontam como inovação, na realidade teve as suas bases lançadas na Lei Fundamental da
República Federal da Alemanha, de 1949, de onde se espraiou para outros ordenamentos jurídicos,
inclusive o Brasil (a partir da Constituição de 1988, principalmente).
Com efeito, o primeiro passo no sentido dessa evolução foi dado pela Lei Fundamental da República
Federal da Alemanha, promulgada em 08.05.49, quando, no art. 30, §3º, preceitua que “o poder
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 legislativo está vinculado à ordem constitucional; os poderes executivo e judicial obedecem à lei e
ao direito”. O que se objetiva é a obediência não só à lei, em sentido formal, mas a todos os
valores e princípios que estão na base do ordenamento jurídico e que imprimem conteúdo material
à lei.
Norma semelhante foi prevista na Constituição Espanhola de 1978, no art. 103.1, segundo o qual a
Administração Pública serve com objetividade aos interesses gerais e atua com submissão plena à
lei e ao Direito.
A Constituição Portuguesa de 1976, por sua vez, determina no art. 266, item 2, que “os órgãos e
agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar com Justiça e
imparcialidade no exercício das suas funções”. Na parte referente aos direitos e deveres
fundamentais, o art. 16 determina que “os direitos fundamentais consagrados na Constituição não
excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional”; e
que “os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser
interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem”.
Note­se que a Lei Fundamental da Alemanha inicia com a proclamação dos direitos fundamentais,
afirmando, logo no art. 1º: “1. A dignidade do homem é intangível. Respeitá­la é obrigação de todo
poder público. 2. O povo alemão reconhece, portanto, os direitos invioláveis e inalienáveis do
homem como fundamentos de qualquer comunidade humana, da paz e da justiça no mundo. 3. Os
direitos fundamentais a seguir discriminados constituem direito diretamente aplicável para os
poderes legislativo, executivo e judiciário”.
Na Introdução dessa Constituição, publicada pelo Departamento de Imprensa e Informação do
Governo Federal de Bonn, em 1986, afirma­se que “suas normas não se esgotam com princípios
sobre estrutura e função da organização pública. A Lei Fundamental é bem mais do que isso, um
ordenamento de valores que reconhece na defesa da liberdade e da dignidade humana o seu mais
elevado bem jurídico. Sua concepção do homem, contudo, não é a do indivíduo autocrático, mas a
da personalidade integrada na comunidade e a esta vinculada de múltiplas formas. Como
expressão de que seja tarefa do Estado servir ao ser humano, os direitos fundamentais abrem a Lei
Fundamental”.
Na França, a jurisprudência adotou o entendimento de que os regulamentos autônomos baixados
pelo Poder Executivo deveriam obedecer aos princípios gerais de direito consagrados no Preâmbulo
da Constituição, possibilitando, com isso, o seu controle jurisdicional. Como resultado desse
entendimento, tais princípios passaram a ter força superior à da lei, sob o fundamento de que
estão enumerados na Declaração de Direitos de 1789 e no Preâmbulo da Constituição de 1946,
uma e outra integradas na Constituição de 1958.5 Segundo Jean Rivero,6 “a jurisprudência do
Conselho Constitucional distingue duas categorias de princípios gerais: os princípios ‘com valor
constitucional’, que se ligam normalmente aos textos a que se refere o preâmbulo de 1958, e os
princípios com valor simplesmente legislativo”. Isso significa que os princípios com valor
constitucional prevalecem sobre a lei.
O direito brasileiro, evidentemente, seguiu a mesma evolução, chegando à fase atual,
caracterizada pela valorização dos direitos fundamentais e pela atribuição, aos princípios e valores
previstos na Constituição, de papel orientador das três funções do Estado. Os princípios e valores
limitam a função legislativa e a administrativa e ampliam a possibilidade de controle judicial sobre
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 as leis e os atos administrativos.
A Constituição de 1891 foi de feição nitidamente liberal e individualista; a partir da Constituição de
1934 foi­se delineando o modelo de Estado Social, para culminar, na Constituição de 1988, com o
Estado Democrático de Direito, já referido no preâmbulo e no art. 1º.
A Constituição não repete a norma da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha no
sentido de que os Poderes Executivo e Judiciário obedecem à lei e ao Direito. Mas não há dúvida de
que adotou, de um lado, a ideia de proeminência dos direitos fundamentais (não só pela sua
ampliação, mas também pela própria inserção, logo no Título I, dos princípios fundamentais d o
Estado Democrático de Direito, entre eles o da dignidade da pessoa humana), e, de outro, a nova
fórmula do princípio da legalidade, em sentido amplo, para abranger todos os valores e princípios
consagrados de forma implícita ou explícita na Constituição.
Na citada tese sobre discricionariedade administrativa, já havíamos ressaltado que o princípio da
legalidade vem agora expressamente previsto na Constituição entre aqueles a que se obriga a
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37 da Constituição Federal). Isto, no entanto,
não significa que o constituinte tenha optado pelo mesmo formalismo originário do positivismo
jurídico. Do próprio texto constitucional decorrem outros princípios que permitem afirmar o retorno
(ou a tentativa de retorno) ao Estado de Direito, em substituição ao Estado Legal. No preâmbulo da
Constituição manifestam os representantes do povo, reunidos em Assembleia Nacional
Constituinte, a intenção de instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, colocando como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, a liberdade, a segurança, o bem­estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça.
Além da parte introdutória da Constituição, onde se afirmam os seus princípios fundamentais, em
vários outros dispositivos se revela a preocupação com determinados valores a serem observados
no desempenho da função estatal e, dentro desta, da função administrativa a cargo da
Administração Pública. Esta já não está mais submetida apenas à lei, em sentido formal, mas a
todos os princípios que consagram valores expressos ou implícitos na Constituição, relacionados
com a liberdade, igualdade, segurança, desenvolvimento, bem­estar e justiça.
A Constituição adotou, no preâmbulo, a fórmula do Estado Democrático, confirmado pelo art. 1º,
cujo parágrafo único determina que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição” e por normas
consagradoras da participação popular em vários setores da Administração Pública, em especial na
parte referente à ordem social.
A Constituição adotou ainda o modelo do Estado Social, fundado na dignidade da pessoa humana e
nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e confirmado no art. 3º, que atribui à República,
entre outros objetivos, o de garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; isto
sem falar no Título VIII, referente à ordem social, que tem como base o primado do trabalho e
como objetivo o bem­estar e a justiça sociais (art. 193), com normas em grande parte
programáticas, voltadas para a seguridade social, educação, cultura, desportos, ciência e
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 tecnologia, comunicação social, meio ambiente, família, criança, adolescente, idosos e índios; na
maioria dos casos, o Estado desenvolverá atividades com participação da coletividade interessada,
acentuando­se o caráter democrático com que se exercerá a administração pública.
A Constituição adotou a fórmula do Estado de Direito, significando que toda atividade estatal está
submetida à lei e ao direito, cada um dos Poderes exercendo suas atribuições com independência
em relação aos demais, e cabendo ao Judiciário, cercado de garantias de imparcialidade e
independência, apreciar a legalidade dos atos da Administração e a constitucionalidade de leis e
atos normativos editados pelos demais Poderes.
Em decorrência dessa evolução do princípio da legalidade, ele costuma ser referido em dois
sentidos: sentido restrito (ou princípio da reserva legal), para designar a exigência de que
determinadas matérias sejam reservadas à lei, porque só podem ser disciplinadas por um dos
processos previstos no art. 59 da Constituição; em sentido amplo, para abranger a lei em sentido
formal, os atos normativos do Poder Executivo e de órgãos e entidades que compõem a
Administração Direta e Indireta, além dos princípios e valores consagrados de forma expressa ou
implícita na Constituição.
3 Reflexos da constitucionalização sobre a discricionariedade administrativa e o conceito
de mérito
Definimos a discricionariedade administrativa como “a faculdade que a lei confere à Administração
para apreciar o caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher uma
entre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito”.7
Se a discricionariedade envolve certa margem de apreciação nos limites da lei e se o conceito de lei
(e de legalidade) foi se ampliando com a evolução do Estado de Direito, a consequência inevitável
foi a redução do âmbito de discricionariedade da Administração Pública, seguida da ampliação do
controle judicial.
Chega­se ao ponto de afirmar que não se pode mais cogitar de mérito do ato administrativo, como
limite à apreciação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, o que, evidentemente, constitui
exagero inaceitável.
Note­se que a mesma evolução do princípio da legalidade foi acompanhada pela evolução da
discricionariedade administrativa, como não poderia deixar de ser. A paulatina ampliação do
primeiro foi seguida da redução da segunda.
Vários fatores foram contribuindo para essa redução.
Pode­se mencionar, de um lado, a contribuição da jurisdição administrativa francesa, com a
elaboração das teorias do desvio de poder e dos motivos determinantes. A primeira possibilitou ao
Poder Judiciário o exame da finalidade objetivada pela Administração Pública com a prática do ato
administrativo, para verificar se a autoridade que o praticou não usou de sua competência legal
para atingir fins diversos dos que decorrem da lei. Com isso, introduziu­se um primeiro aspecto de
moralidade no âmbito do direito administrativo, com uma redução da discricionariedade. O
Judiciário, que se limitava ao exame da competência, da forma e do objeto, pôde passar a apreciar
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 a finalidade, que deixou de ser elemento meramente moral, livre de apreciação judicial, e passou a
ser elemento de legalidade.
A teoria dos motivos determinantes também limitou a discricionariedade administrativa, na medida
em que permitiu ao Judiciário examinar a legalidade dos motivos (pressupostos de fato e de
direito) que levaram a Administração a praticar o ato. E esse exame dos motivos foi se dando no
sentido de uma ampliação: de início, fazia­se apenas uma constatação dos fatos, para saber se
existiram ou não; em um segundo momento, passou­se a examinar a qualificação jurídica dos fatos
feita pela Administração, para verificar se os fatos ocorridos são de natureza a justificar a decisão,
permitindo­se ao Judiciário entrar no exame das noções imprecisas ou “conceitos jurídicos
indeterminados”; em uma terceira fase, passou­se a examinar a adequação da decisão aos fatos,
pela aplicação dos princípios da proporcionalidade dos meios aos fins.8
Veja­se que essas duas teorias introduziram mais dois elementos no ato administrativo, além do
sujeito, objeto e forma, que sempre caracterizaram os atos jurídicos na teoria geral do direito: o
motivo e a finalidade.
No direito brasileiro, as duas teorias tiveram ampla aceitação.
O direito brasileiro também incorporou o conceito de mérito, desenvolvido principalmente por
autores italianos, como limite à apreciação judicial dos atos administrativos. É provável que o autor
que primeiro analisou o tema tenha sido Seabra Fagundes, em trabalho sobre o “conceito de
mérito administrativo”,9 relacionando­o com a discricionariedade e afastando a possibilidade de seu
exame pelo Judiciário. Segundo o jurista, “o mérito está no sentido político do ato administrativo. É
o sentido dele em função das normas de boa administração, ou, noutras palavras, é o seu sentido
como procedimento que atende ao interesse público e, ao mesmo tempo, o ajusta aos interesses
privados, que toda medida administrativa tem de levar em conta. Por isso, exprime um juízo
comparativo. Compreende os aspectos, nem sempre de fácil percepção, atinentes ao acerto, à
justiça, utilidade, equidade, razoabilidade, moralidade etc. de cada procedimento administrativo”.
Em nota a essa afirmação, o autor acrescenta que “pressupondo o mérito do ato administrativo a
possibilidade de opção, por parte do administrador, no que respeita ao sentido do ato — que poderá
inspirar­se em diferentes razões de sorte a ter lugar num momento ou noutro, como poderá
apresentar­se com este ou aquele objetivo — constitui fator apenas pertinente aos atos
discricionários. Onde se trate de competência vinculada, sendo a atividade do administrador
adstrita a um motivo único, predeterminado, cuja ocorrência material lhe cabe tão­somente
constatar, e devendo ter o procedimento administrativo por objeto uma certa e determinada
medida expressamente prevista pela lei, não há cogitar do mérito como um dos fatores integrantes
do ato administrativo. Este se apresenta simplificado pela ausência de tal fator. E além de só
pertinente aos atos praticados no exercício de competência discricionária, não constitui o mérito
um fator essencial, nem autônomo na integração do ato administrativo. Não aparece com posição
própria ao lado dos elementos essenciais (manifestação de vontade, motivo, objeto, finalidade e
forma). Surge em conexão com o motivo e o objeto. Relaciona­se com eles. É um aspecto que lhes
diz respeito. É uma maneira de considerá­los na prática do ato. É, em suma, o conteúdo
discricionário deste”.
O conceito foi adotado pela doutrina administrativa, passando a corresponder, resumidamente, ao
binômio oportunidade/conveniência, ainda que o mérito possa abranger inúmeros outros aspectos,
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 como razoabilidade, equidade e tantos outros apontados por Seabra Fagundes. Outros aspectos
apontados pelo jurista e amplamente aceitos pela doutrina e jurisprudência, durante longos anos,
diz respeito à existência do mérito apenas nos atos vinculados e ao fato de estar presente nos
elementos objeto e motivo dos atos administrativos.
Assim é que prevaleceu durante décadas o entendimento de que o mérito, correspondendo aos
aspectos discricionários do ato, ficaria excluído da apreciação judicial, chegando­se a afirmar que o
exame do mérito pelo Poder Judiciário caracterizaria infringência ao princípio da separação de
poderes.
Tais ideias não se congelaram no tempo. Elas foram aos poucos evoluindo como consequência da já
referida ampliação do sentido do princípio da legalidade.
Com efeito, a partir principalmente da década de 90, o direito administrativo brasileiro passou a
sofrer influência do direito alemão, espanhol e português (fundamentalmente) no que diz respeito
à aplicação da teoria dos conceitos jurídicos indeterminados. O emprego, nas normas legais, de
termos com sentido indeterminado (como urgência, interesse público, moralidade, utilidade
pública, perigo iminente, notório saber e tantos outros), que inicialmente era entendido como
outorga de discricionariedade à Administração Pública, passou a ser visto de outra forma: tratando­
se de conceitos jurídicos (já que empregados pelo legislador), eles são passíveis de interpretação e,
portanto, abertos à apreciação pelo Poder Judiciário, como intérprete da lei em última instância.
Daí a conhecida frase: a discricionariedade administrativa começa quando termina o trabalho de
interpretação. Por outras palavras, a utilização de conceitos jurídicos indeterminados não pode, por
si, servir de limite à apreciação pelo Poder Judiciário: a este cabe, primeiro, interpretar o conceito
contido na norma, diante dos fatos concretos a ele submetidos. Se, pelo trabalho de interpretação,
puder chegar a uma solução única que possa ser considerada válida, o juiz poderá invalidar a
decisão administrativa que a contrarie.10
Aliás, a presença de conceitos jurídicos indeterminados nas normas legais não constitui
característica exclusiva do direito administrativo. Tais conceitos existem em todos os ramos do
direito sem que se negue ao juiz o poder (e o dever) de interpretá­los, até porque o juiz não pode
deixar de dizer o direito no caso concreto, pela dificuldade de aplicação de noções imprecisas
contidas na lei. No direito administrativo, o tema provocou grande controvérsia, exatamente pela
identificação entre conceito jurídico indeterminado e discricionariedade administrativa. Hoje, é
amplamente reconhecido o poder de interpretação de tais conceitos pelo Judiciário.
Contudo, não vamos ao ponto de defender que em nenhuma hipótese o emprego de termos
indeterminados na norma envolve certa margem de apreciação para a Administração escolher a
solução mais adequada. Especialmente os chamados conceitos de valor podem garantir à
Administração a possibilidade de escolher a melhor solução diante de cada caso concreto. Se assim
não fosse, estaríamos admitindo a possibilidade de o Judiciário substituir a Administração Pública,
tomando decisões que o legislador outorgou a ela. Mas não há dúvida de que, em determinadas
situações, os elementos de fato permitem, sem sombra de dúvida, a conclusão de que a
Administração Pública não tinha senão uma opção. Por exemplo, os elementos de fato podem
demonstrar que uma pessoa tem ou não tem notório saber jurídico; se uma pessoa tem mais
merecimento do que outra para fins de promoção; se determinada medida é ou não urgente; se a
alteração ou rescisão de um contrato atende ou não ao interesse público. Nesses casos, não há
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 dúvida de que pode o Poder Judiciário corrigir a decisão administrativa tomada em descompasso
com os fatos.
Alguns autores são mais rigorosos e entendem que tais conceitos não envolvem qualquer margem
de discricionariedade; outros defendem que a interpretação do conceito, aliada ao exame da
matéria de fato em cada caso concreto, pode afastar ou não a discricionariedade. Esta é a posição
que adotamos.
O fato é que, em decorrência do exame, pelo Poder Judiciário, dos conceitos jurídicos
indeterminados, reduziu­se consideravelmente o conteúdo do chamado mérito d o a t o
administrativo. Não é possível dizer, como querem alguns, que o mérito deixou de existir, sob pena
de transformar­se a Administração Pública em mero robô de aplicação da lei. Não há dúvida de
que, em inúmeras hipóteses, a própria lei continua a deixar certa margem de liberdade decisória
para a autoridade administrativa. Vários exemplos de mérito podem ser mencionados: a revogação
de ato discricionário e precário, como a autorização e a permissão de uso de bem público; a
exoneração ex officio de servidor ocupante de cargo em comissão; a dispensa, sem justa causa, de
servidor celetista; a alteração e a rescisão unilaterais de contratos administrativos; o deferimento
ou indeferimento de determinados tipos de afastamento dos servidores públicos; a revogação do
procedimento licitatório; a decisão sobre a execução direta ou indireta de serviços e obras; a
revogação de licença para construir, por motivo de interesse público; e tantas outras hipóteses que
podem ser facilmente extraídas do direito positivo.
Em todos esses exemplos, a Administração Pública tem certa margem de liberdade para escolher a
melhor solução a ser adotada no caso concreto. Isto não significa que a sua escolha seja
inteiramente livre. Ela está limitada pelo princípio da legalidade (considerado em seus sentidos
amplo e restrito) e pela exigência de razoabilidade e motivação. Por maior que seja a margem de
discricionariedade, como, por exemplo, na exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão
ou na dispensa, sem justa causa, de servidor celetista, existe a exigência de motivação. A
motivação não pode limitar­se a indicar a norma legal em que se fundamenta o ato. É necessário
que na motivação se contenham os elementos indispensáveis para controle da legalidade do ato,
inclusive no que diz respeito aos limites da discricionariedade. É pela motivação que se verifica se
o ato está ou não em consonância com a lei e com os princípios a que se submete a Administração
Pública. Verificada essa conformidade, a escolha feita pela Administração insere­se no campo do
mérito.
O que não pode mais o Judiciário fazer é alegar, a priori, que o termo indeterminado utilizado na
lei envolve matéria de mérito e, portanto, aspecto discricionário vedado ao exame judicial. O juiz
tem, primeiro, que interpretar a norma diante do caso concreto a ele submetido. Só após essa
interpretação é que poderá concluir se a norma outorgou ou não diferentes opções à Administração
Pública. A existência de diferentes opções válidas perante o direito afasta a possibilidade de
correção do ato administrativo que tenha adotado uma delas.
O fato é que houve mais essa redução da discricionariedade administrativa, pelo reconhecimento
de que o Poder Judiciário pode interpretar os chamados conceitos jurídicos indeterminados. Diante
disso, fácil é concluir­se o quanto a inserção, no conceito de legalidade, de princípios e valores
(expressos por termos indeterminados) contribuiu para reduzir a discricionariedade administrativa.
E ainda outro fator que contribuiu para essa redução: a superação da ideia de que o capítulo da
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 ordem social da Constituição é constituído apenas por normas programáticas, dependentes, para
sua aplicação, de medidas legislativas e administrativas. Os direitos sociais foram inseridos no
Título dos direitos e garantias fundamentais. Entre eles, o art. 6º inclui a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância. Em consequência, o dever do Estado de garantir tais direitos não pode ficar
indefinidamente dependendo de leis e providências administrativas. Daí o entendimento de que as
normas constitucionais que garantem esses direitos têm que ter um mínimo de eficácia decorrente
diretamente da Constituição. Esse é outro aspecto da constitucionalização do direito
administrativo: a concretização dos direitos sociais deixou de depender inteiramente do direito
administrativo (leis e atos administrativos), podendo ser garantida por decisões judiciais tomadas
em casos concretos.
Como consequência, cresceram as ações judiciais em que cidadãos pleiteiam proteção à saúde
(remédios, exames médicos, tratamentos), à educação, à infância. E o Judiciário vem manifestando
a indisfarçável tendência de decidir pela procedência de tais ações, especialmente na área da
saúde. Os ônus financeiros impostos por essas decisões tomadas em casos individuais (e não em
ações coletivas, como seria ideal) são de tal ordem que se pode afirmar que o Judiciário vem,
indiretamente, interferindo com políticas públicas adotadas pelos Governos federal, estaduais e
municipais.
Em resumo, estamos muito longe da discricionariedade entendida como poder político, própria do
Estado de Polícia e herdada, parcialmente, no primeiro período do Estado de Direito. A
discricionariedade, vista como poder jurídico (porque limitada pela lei) foi sofrendo reduções por
vários fatores: pela inclusão dos atos normativos do Poder Executivo no conceito de legalidade;
pela elaboração pretoriana da teoria do desvio de poder e da teoria dos motivos determinantes;
pela chamada constitucionalização do direito administrativo, entendida no sentido da inclusão de
princípios e valores no conceito de legalidade, em sentido amplo; pela interferência do Poder
Judiciário nas políticas públicas, como decorrência de outro aspecto da constitucionalização do
direito administrativo: o reconhecimento de um mínimo de efetividade às normas constitucionais
que garantem os direitos sociais, como essenciais à dignidade da pessoa humana.
4 Reflexos da constitucionalização sobre o controle judicial dos atos da Administração
Pública
Quais as consequências que a constitucionalização do direito administrativo (no sentido assinalado)
teve sobre o princípio da legalidade, a discricionariedade administrativa e o controle judicial?
Muitas das conclusões sobre o tema foram objeto de análise no item anterior, já que o controle
judicial se amplia na medida em que cresce a legalidade e se reduz a discricionariedade. No
entanto, neste item, serão comentados alguns aspectos específicos no que diz respeito ao próprio
tipo de interpretação judicial que vem se desenvolvendo como consequência da
constitucionalização dos vários ramos do direito e, principalmente, do direito administrativo.
Tenho citado, em diferentes oportunidades, excelente trabalho de um autor espanhol, Carlos de
Cabo Martín,11 pela forma magistral pela qual resumiu o que vem ocorrendo com o princípio da
legalidade e, do outro lado da moeda, com o controle judicial. O seu ensinamento merece ser
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 citado, não só pela sua atualidade, mas também pelo fato de que se aplica (em grande parte) ao
que vem ocorrendo no direito brasileiro.
Ele aponta, para o período atual, sensíveis mudanças na lei, como consequência dos princípios do
Estado Social de Direito, indicando causas externas e causas internas ao ordenamento jurídico.
Vou indicar essas causas, procurando demonstrar o que é e o que não é realidade no direito
brasileiro.
Como causas externas, o autor aponta:
a) o fortalecimento do contrato, dos sujeitos privados e do direito privado frente à lei, ao Estado e
ao direito público; trata­se de tendência que já há algum tempo se faz sentir no direito brasileiro
(embora continuem a existir os chamados contratos administrativos, disciplinados, de forma muita
rígida, pela Lei nº 8.666, de 21.06.93, e que se aplicam à grande maioria dos acordos celebrados
pela Administração Pública); pode­se mencionar, no sentido dessa tendência, o surgimento de
novas modalidades de gestão privada (vários tipos de concessões e de parcerias com o setor
privado), a privatização de empresas estatais, a quebra do monopólio de exploração de petróleo, o
incremento da terceirização (inclusive para fornecimento de mão de obra, em substituição aos
servidores públicos), os contratos de gestão dentro da própria Administração Pública Direta e
Indireta (com fundamento no art. 37, §8º, da Constituição), os Termos de Ajustamento de Conduta
celebrados pelo Ministério Público, as novas formas de participação do cidadão, por meio de
audiências e consultas públicas;12
b ) participação do cidadão no processo de elaboração legislativa; essa participação, no direito
brasileiro, é feita mais informalmente, pelos grupos de pressão, do que de forma institucionalizada;
mesmo na elaboração das normas pelas agências reguladoras, a participação, ainda quando
prevista em lei, tem pouco efeito prático;
c) dessacralização da lei proveniente da própria crise do Parlamento, que não pode mais ser visto
como representante da vontade geral do povo; esse aspecto foi por mim realçado na já citada tese
sobre discricionariedade administrativa;13 com base na lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho,
foi demonstrado que a lei perdeu o seu prestígio e a sua grandeza, em primeiro lugar, porque se
desvinculou da ideia de justiça, passando de instrumento de realização do bem comum para
instrumento da realização da vontade de grupos, de classes, de partidos; com isso, a lei perdeu,
em grande parte, seu caráter de generalidade, abstração, impessoalidade, e passou a ter caráter
individual, na medida em que atende a interesses parciais da sociedade ou grupos; essa politização
das leis conduz à multiplicidade das leis, muitas vezes irracionais, e à instabilidade do Direito; em
consequência, ela perde seu prestígio, sua credibilidade, já que muda com a maior facilidade e sem
qualquer preocupação com o bem comum e com a justiça; esse aspecto assume maior proporção
quando se considera que, em muitas matérias, é o Poder Executivo que edita normas com força de
lei e que, pela facilidade de promulgação e alteração, geram ainda maior instabilidade e
desconfiança e acentuam a preeminência do Poder Executivo (que não representa a vontade geral
do povo) sobre o Legislativo em matérias da maior relevância para os direitos individuais e para o
bem­estar coletivo; isto sem falar na grande quantidade de atos normativos baixados por órgãos e
entidades da Administração direta e indireta (entre os quais as agências reguladoras), que também
não representam a vontade geral do povo;
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 d) minimização da lei, que fica cada vez mais vazia de conteúdo, mais formal, no sentido de que a
decisão real é tomada pela Administração, no caso concreto, afetando o princípio da legalidade e o
Estado de Direito; essa minimização da lei, em sentido estrito, é compensada pela ampliação do
princípio da legalidade, que ganhou conteúdo material em decorrência da inclusão de valores e
princípios de aplicação obrigatória pelos três Poderes do Estado; e é contrabalanceada pela maior
extensão do controle judicial sobre os atos da Administração;
e) perda de eficácia da lei, pela constante violação impune; o autor cita os exemplos de tortura,
terrorismo de Estado, segredo de Estado; no Brasil, releva notar, de forma assustadora, a
corrupção nos mais elevados níveis do Governo e da Administração Pública, com total desprezo à
lei e à Constituição, nem sempre com a merecida punição.
Como causas internas ao ordenamento jurídico, Cabo Martín14 indica inúmeros fatores que
merecem ser mencionados, embora algumas dessas causas não tenham aplicação no direito
brasileiro:
a ) o crescimento do direito internacional e do direito comunitário; em alguns
sistemas, os tratados internacionais sobrepõem­se ao direito interno; é o que
ocorre, por exemplo, nos países que integram a União Europeia, em que o direito
comunitário se coloca acima das Constituições dos países­membros; isto não existe
no direito brasileiro; pelo §3º do art. 5º da Constituição (acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 45/2004), os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais; apesar de não se aplicar no Brasil a prevalência das
normas internacionais e comunitárias sobre a Constituição, o que se nota é a
influência que o direito comunitário europeu e também o sistema da common law
vêm exercendo sobre parte da doutrina brasileira, cujo direito administrativo nasceu
e se desenvolveu à imagem do sistema europeu continental; é o que ocorre quando
se fala em crise na noção de serviço, quando se prega o fim dos contratos
administrativos e de suas cláusulas exorbitantes, quando se flexibiliza ou mesmo se
prega a extinção do princípio da supremacia do interesse público;
b) a consideração da Constituição como norma jurídica, ficando a lei em segundo
plano e, em consequência, afetado o próprio princípio democrático;
c ) substituição da legalidade por constitucionalidade o u t e n d ê n c i a à
hiperconstitucionalização do sistema, com a ampliação do âmbito da Constituição e
diminuição do âmbito da lei; extensão do âmbito dos direitos e liberdades até
entender­se que praticamente todas as questões estão impregnadas dos mesmos,
levando a uma contaminação do individualismo; tendência a colocar na Constituição
a regulação de todas as matérias, sem deixar muito campo ao legislador; tendência
à formação de um direito constitucional de princípios e valores, o que muda a forma
de interpretação da Constituição, tornando­a mais complexa e difusa, com prejuízo
para a certeza do direito; esses fatores todos são verdadeiros também no direito
brasileiro, devendo­se observar, contudo, que é exagero falar em substituição da
legalidade por constitucionalidade, porque continua a existir a sujeição da
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 Administração ao chamado “bloco de legalidade”, abrangendo os atos normativos do
Legislativo, do Executivo e dos órgãos e entidades que integram a Administração
Pública direta e indireta (legalidade em sentido amplo); vale dizer que a ideia de
constitucionalidade se acresce à de legalidade (e não a substitui);
d) impacto sobre o controle pelos tribunais constitucionais: a lei fica sempre sob
suspeita; no Brasil, embora não haja tribunal constitucional, o Supremo Tribunal
Federal desempenha o papel de órgão de controle da constitucionalidade,
enfrentando o mesmo impacto da constitucionalização, já que está bem presente no
direito brasileiro a tendência de colocar o máximo possível de matérias na
Constituição, como melhor meio de garantir o cumprimento das normas; mesmo
assim, o que se verifica é uma tendência forte ao descumprimento da própria
Constituição; isto sem falar na crescente politização do Supremo Tribunal Federal,
com sérios riscos ao Estado de Direito;
e ) ampliação do conteúdo e efeitos das sentenças: surgimento da interpretação
conforme a Constituição (sentenças interpretativas), da inconstitucionalidade por
omissão (sentenças de mera inconstitucionalidade), sentenças que completam o
conteúdo da lei (sentenças aditivas);
f) administrativização da lei, por meio de normas emanadas da Administração, leis
conjunturais ou aprobatórias, como as que contêm “noções­quadro”, standards, ou
imprecisas, criando lacunas a serem preenchidas pela Administração (leis­quadro e
leis indicativas ou programáticas, em que o Legislativo fixa critérios, objetivos e
princípios); além disso, ocorre uma juridicização de normas técnicas, na medida em
que a lei utiliza conceitos técnicos, a serem definidos por normas administrativas; a
consequência é a mudança no princípio da legalidade, já que a lei deixa de ser
reguladora e passa a ser meramente reflexiva; outra consequência é o papel de
codeterminação a s s u m i d o p e l o J u d i c i á r i o , p o i s a l e i , a o c r i a r u m a z o n a d e
indeterminação (com o emprego de termos vagos, princípios, standards), permite
que a determinação fique dependendo de interpretação pelo juiz; outra
consequência ainda é a flexibilidade e adaptabilidade das normas, pois, sendo a lei
rica em conceitos indeterminados e ficando para a Administração a tarefa de torná­
la determinada, as normas se tornam mais flexíveis e fáceis de irem se adaptando
às alterações das situações concretas;
g ) administrativização do processo de elaboração da lei, c o m a p r e v i s ã o d e
instrumentos de participação do cidadão, por meio de consulta, enquete, recurso aos
especialistas, atuação de grupos de pressão; a consequência é a perda do caráter de
generalidade da lei, porque ela passa a disciplinar interesses concretos, que se
integram no processo legislativo;
h) pluralismo das fontes de produção do direito, uma vez que, ao lado da estatal,
surge a infraestatal (por meio de autorregulação) e a supraestatal (oriunda de
organismos internacionais); além disso, a fonte estatal compreende vários níveis,
permitindo falar em pluralismo interno, uma vez que, ao lado dos atos normativos
emanados do Poder Legislativo, reconhece­se a legitimidade de normas postas pelo
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 Poder Executivo (medidas provisórias, leis delegadas, regulamentos) e por órgãos e
entidades da Administração Pública (entre as quais as agências reguladoras).
Dois outros fatores, já analisados nos itens anteriores, devem ser mencionados, no direito
brasileiro, com reflexos sobre o princípio da legalidade e a discricionariedade (e, portanto, sobre o
controle judicial sobre os atos da Administração Pública):
a) a constitucionalização de princípios e valores, que passaram a integrar o sentido
do princípio da legalidade e a limitar a discricionariedade administrativa, com a
consequente ampliação do controle judicial;
b) o reconhecimento de que as normas constitucionais, no campo dos direitos
sociais, não são meramente programáticas, mas têm um mínimo de efetividade que
decorre diretamente da Constituição e que pode ser garantida pelo Poder Judiciário;
c) o entendimento de que os chamados conceitos jurídicos indeterminados são
passíveis de interpretação judicial e nem sempre agasalham diferentes opções para
a Administração Pública.
5 Conclusão
De tudo o que se tem dito sobre o princípio da legalidade, o mais lamentável é o emprego da
palavra crise para designar o momento atual de sua evolução. A palavra crise dá ideia de alguma
coisa que está se deteriorando, no caminho do fim. Não é o que ocorre. É evidente que o princípio
passou por toda uma evolução, como demonstrado nos itens anteriores.
Foi muito feliz a Professora Odete Medauar ao utilizar a expressão direito administrativo em
evolução15 para intitular uma de suas obras. Ela nada fala sobre crise em qualquer de seus
institutos. Ela apenas aponta a sua evolução. Por isso, em relação ao princípio da legalidade,
podemos, parodiando o título daquela obra, falar do princípio da legalidade em evolução.
É evidente que, comparado com o princípio, tal como elaborado em suas origens, o princípio
percorreu um longo caminho e foi sofrendo alterações, sempre no sentido do acréscimo e não da
redução. Basta lembrar que, nas origens, a legalidade não cobria todo o âmbito de atuação da
Administração Pública, mas apenas os aspectos que dissessem respeito aos direitos individuais,
especialmente a liberdade e a propriedade. Em tudo o mais, a atuação administrativa estava livre
de submissão à lei e ao controle judicial.
Sob esse aspecto, não há dúvida de que o princípio se enriqueceu no momento em que passou a
abranger toda a atividade administrativa. E se enriqueceu ainda mais em fase posterior, em que
houve a inclusão de princípios e valores na Constituição, levando a uma ampliação do princípio da
legalidade e a uma redução da discricionariedade no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo e
permitindo ao Poder Judiciário examinar a validade das leis e dos atos administrativos sob novo
aspecto. Essa constitucionalização deu margem à aplicação tardia do que nos Estados Unidos é
chamado de princípio do devido processo legal em sentido substantivo, que permite ao Poder
Judiciário rever e anular inúmeros atos legislativos e decisões administrativas consideradas
contrárias aos princípios e direitos fundamentais consagrados pela Constituição.16 A
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Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 constitucionalização não reduziu a legalidade, nem a substituiu. Ao contrário, ela ampliou o
conteúdo do princípio da legalidade, criando maiores limites à discricionariedade legislativa e
administrativa.
É verdade que a constitucionalização, no sentido exposto, produziu nova forma de interpretação
judicial que pode gerar maior insegurança jurídica, em decorrência da própria imprecisão dos
dispositivos constitucionais consagradores de princípios e valores. Isto constitui um paradoxo no
momento em que o princípio da segurança jurídica se fortalece no direito público brasileiro. Mas
esse risco, que pode ser superado com o decurso do tempo, pela formação paulatina de
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pelo maior conhecimento da Constituição, não pode
significar a crise no princípio da legalidade, no sentido de sua redução ou extinção.
O aspecto realmente negativo (porém, talvez, inevitável) da evolução pode ter sido a atribuição de
função normativa ao Poder Executivo e a órgãos e entidades da Administração Pública Indireta,
que não detêm legitimidade democrática para a elaboração de normas cogentes. O direito
brasileiro não incorporou inteiramente, senão no papel, a ideia de participação do cidadão no
processo de elaboração das normas por tais entes. A proliferação de normas por órgãos e entidades
da Administração Pública deixa, muitas vezes, desprotegido o cidadão, pela dificuldade de submeter
ao Supremo Tribunal Federal, pela via de ação direta de inconstitucionalidade, os atos normativos
baixados por tais entes, diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos, onde a Corte Suprema
invalida atos normativos das agências, seja por descumprimento do processo para sua elaboração,
seja pela irrazoabilidade das normas diante das normas­quadro constantes das leis e da
Constituição (pela aplicação do princípio do devido processo legal substantivo). Mas sempre resta a
possibilidade de controle judicial pela via de exceção.
O único aspecto em que talvez se pudesse falar em crise de legalidade, ou talvez se dissesse
melhor, em crise de moralidade, seria o do reiterado desrespeito pela ordem constituída, por parte
da Administração Pública e do Legislativo, com estarrecedoras e frequentes notícias de corrupção,
afetando a credibilidade dos órgãos governamentais, com sérios e nem sempre recuperáveis danos
ao patrimônio público, entendido no sentido mais amplo da expressão, que abrange inclusive o
aspecto moral. Pondo­se fim à impunidade, o princípio da legalidade poderá ser aplicado em toda a
sua extensão.
Referências
ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de Almeida. Mecanismos de consenso no direito administrativo.
In: ARAGÃO, Alexandre dos Santos; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo (Coord.). Direito
administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova
Constituição do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1989.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. São
Paulo: Atlas, 2001.
FAGUNDES, Miguel Seabra. Conceito de mérito administrativo. Revista de Direito Administrativo, n.
23, p.1­16, jan./mar. 1951.
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Atualidades Jurídicas: Revista do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ‐ OAB
Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Estado de Direito e Constituição. São Paulo: Saraiva, 1988.
MARTÍN, Carlos de Cabo. Sobre el concepto de ley. Madrid: Trotta, 2000.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo em evolução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
RIVERO, Jean. Direito administrativo. Coimbra: Almedina, 1981.
VEDEL, George; DELVOLVÉ, Pierre. Droit administratif. Paris: Presses Universitaire de France,
1984.
1 Esse livro corresponde à tese com a qual obtive o título de Professora Titular da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, em 1991. Foi publicada no mesmo ano, pela Editora Atlas, e
republicada, com atualizações, em 2001.
2 Na primeira vez em que proferi uma palestra sobre o tema da tese, o Desembargador que
presidia a mesa, em uma Escola da Magistratura, achou que eu estava defendendo o direito
alternativo. Na realidade, a doutrina do direito alternativo atribui ao magistrado a possibilidade de
decidir de acordo com suas próprias convicções, sem levar em conta o disposto no ordenamento
jurídico. Enquanto a aplicação do princípio da legalidade, com o acréscimo de valores e princípios,
somente amplia o controle judicial, na medida em que permite ao magistrado decidir de acordo
com princípios e valores extraídos do ordenamento jurídico.
3 Cf. FERREIRA FILHO. Estado de Direito e Constituição, p. 27.
4 Aí está a ideia básica do que hoje se chama de constitucionalização do direito administrativo, que
trouxe grandes alterações no princípio da legalidade, na discricionariedade administrativa e na
ampliação do controle judicial sobre os atos administrativos.
5 Cf. VEDEL; DELVOLVÉ. Droit administratif, p. 397­399.
6 RIVERO. Direito administrativo, p. 88.
7 DI PIETRO. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988, p. 67.
8 Sobre o assunto, v. VEDEL; DELVOLVÉ. Droit administratif, p. 97.
9 FAGUNDES. Conceito de mérito administrativo. Revista de Direito Administrativo, n. 23, p.1­16.
10 Sobre conceitos jurídicos indeterminados, mérito e distinção entre discricionariedade e
interpretação, tratamos, de forma mais aprofundada, na mencionada obra Discricionariedade
administrativa na Constituição de 1988, p. 97­132.
11 MARTÍN. Sobre el concepto de ley.
12 Sobre o tema, v. ALMEIDA. Mecanismos de consenso no direito administrativo. In: ARAGÃO;
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Atualidades Jurídicas: Revista do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ‐ OAB
Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan. / jun. 2012 MARQUES NETO (Coord.). Direito administrativo e seus novos paradigmas, p. 335­349.
13 DI PIETRO. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988, p. 32­33.
14 Op. cit., p. 79 et seq.
15 MEDAUAR. Direito administrativo em evolução.
16 Sobre o tema, v. CASTRO. O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova
Constituição do Brasil. E também o meu livro Discricionariedade administrativa na Constituição de
1988, p. 185­191.
Como citar este conteúdo na versão digital:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto
científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Da constitucionalização do direito administrativo: reflexos sobre o
princípio da legalidade e a discricionariedade administrativa. Atualidades Jurídicas – Revista do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Belo Horizonte, ano 2, n. 2, jan./jun. 2012.
Disponível em: <http://www.bidforum.com.br/bid/PDI0006.aspx?pdiCntd=80131>. Acesso em: 16
maio 2014.
Como citar este conteúdo na versão impressa:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto
científico publicado em periódico impresso deve ser citado da seguinte forma:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Da constitucionalização do direito administrativo: reflexos sobre o
princípio da legalidade e a discricionariedade administrativa. Atualidades Jurídicas – Revista do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Belo Horizonte, ano 2, n. 2, p. 83­106,
jan./jun. 2012.
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