A judicialização das políticas públicas - EAD

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A Judicialização das
Políticas Públicas “Sociais”
Marcos Henrique Machado
1
Sumário
CONCEITOS ........................................................................................................................... 3
Judicialização .................................................................................................................. 4
Juricização ...................................................................................................................... 4
Juridificação .................................................................................................................... 5
Juridicização ........................................................................................................... 5
Jurisdicialização .............................................................................................................. 6
O QUE SÃO POLÍTICAS PÚBLICAS? ................................................................................... 7
As Políticas Públicas e o Estado ................................................................................... 10
As Políticas Públicas e a Democracia ........................................................................... 14
As Políticas Públicas e a Separação dos Poderes ........................................................ 18
O Controle Judicial das Políticas Públicas “Sociais” ..................................................... 22
CONCLUSÕES ..................................................................................................................... 34
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................................... 36
2
CONCEITOS
Anotem-se as distinções de grafia com repercussões semânticas sobre os
prefixos “jud” e “jur”.
3
O que é:
1) JUDICIALIZAÇÃO: tornar judicial. Submeter ao Poder Judiciário, a
processos e procedimentos judiciais.
2) JURICIZAÇÃO: indica tratamento jurídico da política econômico.
Significa que o conjunto de medidas adotadas para fins de atendimento aos
objetivos econômicos deve ser juridicamente tratado, a fim de que não se
perpetrem exageros ou abusos do poder econômico, tanto público quanto
privado (SOUZA, 2003, p. 23-30).
4
3) JURIDIFICAÇÃO: Por juridificação (Verrechtlichung) entende-se, em
termos gerais, a tendência que se observa nas sociedades modernas a um
aumento do Direito escrito. Nesta tendência podemos distinguir entre a
extensão do Direito, i.e., a regulação jurídica de novos assuntos sociais
regulados até o momento de maneira informal, e o adensamento do Direito, o
que significa a decomposição de uma lei global em várias matérias particulares,
i.e., leis individualizadas de acordo com a matéria jurídica (HABERMAS, 1999).
4) JURIDICIZAÇÃO: A noção de juridicização precede do conceito de
judicialização, porém dotada de menor precisão. Existem duas linhas de
interpretação deste conceito: (a) expansão, reconstrução ou criação de
esferas jurisdicionais para resolução de conflitos; e (b) expansão da lógica
sistêmica do direito em relação aos demais sistemas sociais (DEZALAY,
1990, p. 279-293; TEITEL, 2005, p. 837-862; LANDFRIED, 1992, p. 50-67;
MELLO, 2005, p. 164-165).
5
5) JURISDICIALIZAÇÃO: fenômeno caracterizado pelo silêncio do
Legislativo quanto às suas prerrogativas constitucionais, que proporciona o
avanço do Poder Judiciário sobre suas prerrogativas. Na política não há vácuo.
Se o Legislativo se retrai, suas funções são ocupadas pelos demais Poderes.
Assim foi na fixação do piso previdenciário, na fidelidade partidária, na cláusula
de barreira, na definição de limites pessoais de ocupação de cargos em
comissão etc. (MAIA, 2012).
6
O QUE SÃO POLÍTICAS PÚBLICAS?
A
s políticas públicas são “sistematizações de ações do Estado voltadas
para a consecução de determinados fins setoriais ou gerais, baseadas
na articulação entre a sociedade, o próprio Estado e o mercado” (DIAS,
2003, p. 121).
Para José Reinaldo Lopes, “as políticas públicas são um conjunto
heterogêneo de medidas do ponto de vista jurídico”, pois envolvem a discussão
de diversos ramos do Direito, tais como as leis que tratam do regime de
finanças públicas, leis que regem as concessões de serviços públicos, leis de
zoneamento urbano etc. (LOPES, 1999, p. 134).
7
Portanto, a expressão ‘políticas públicas’ designa todas as atuações do Estado,
cobrindo todas as formas de intervenção do Poder Público na vida social, pois
reúnem o espaço de tomada de decisão autorizada ou sancionada por intermédio
de atores governamentais, compreendido atos administrativos que viabilizam
agendas políticas e demandas de interesses dos grupos que formam a sociedade.
As políticas públicas também podem ser conceituadas, portanto, como
programas públicos de intervenção estatal na sociedade com a finalidade de
assegurar igualdade de oportunidades, bem como de condições materiais de
uma existência digna a todos os cidadãos.
As políticas públicas consistem em instrumentos estatais de intervenção
na vida social e na economia, consoante limitações e imposições previstas na
própria Constituição, visando assegurar as condições necessárias para a
consecução de seus objetivos.
8
A política pública se dá através da implementação de programas sociais e
econômicos, os quais podem implicar em novas obrigações ou novos direitos que
poderão contemplar apenas parcela dos cidadãos necessitados, especialmente
no que tange ao racionamento dos recursos públicos. Em ambos os casos, o
controle da execução das políticas públicas se resolve no controle dos atos
administrativos praticados, quando então o Poder Judiciário decide por limitar as
obrigações criadas ou estender os benefícios a todos os necessitados,
extrapolando, em ambos os casos, a previsão orçamentária do Poder Executivo.
Tanto no controle da discricionariedade política como administrativa uma
das consequências diretas é a alteração da previsão orçamentária do Poder
Executivo. Somente ao se determinar a implementação de um programa
público, em caráter geral e abstrato, se pode falar em verdadeiro controle das
políticas públicas.
9
As Políticas Públicas e o Estado
A
necessidade
de
um
Estado-providência
converteu direitos sociais em “declarações
setoriais”, resultado de um “processo de extensão
e aprofundamento do Estado-protetor clássico”
(ROSANVALLON, 1997, p. 20).
Os direitos sociais surgem como decorrência
dos movimentos revolucionários de 1848, a partir de
consequências práticas do socialismo, tais como “o direito ao ensino primário
gratuito, à educação profissional e à igualdade das relações entre patrão e
empregado” (FRISCHEISEN, 2000, p. 31).
10
A par da prestação de serviços sociais, como saúde, educação e
assistência social, a intervenção do Estado também cria condições básicas de
desenvolvimento econômico.
Isso porque, o Estado moderno reclama a atribuição de agir de forma
positiva, alterando as condições materiais originárias de seus cidadãos, de modo
a garantir igualdade real de oportunidades.
Com o advento e afirmação do Estado Social de Direito, nos meados do
século XX (1900-2000), cujo compromisso social começou a superar as
simples promessas de bem-estar geral, passando a dar-lhes alguma
concretização, as normas programáticas começam também a afirmar, cada vez
mais, o seu caráter vinculativo aos conflitos entre capital e trabalho.
11
Nas sociedades contemporâneas,
os direitos sociais surgem como um
reflexo das necessidades dos cidadãos
os quais não obedecem a uma prévia
positivação pelo Estado, pois podem
ser
dessumidos
diretamente
dos
princípios e valores da Constituição.
No Brasil, as políticas públicas possuem naturezas social e econômica,
com escopo de complementar e impulsionar o desenvolvimento e melhoria das
condições gerais de vida em sociedade.
Nesse espaço, registra-se que o texto constitucional distingue as políticas
públicas de conteúdo social e econômico.
12
Existem prestações materiais que decorrem da implementação de
políticas sociais, em face da Administração Pública, as quais demandam
investimentos diretos da própria Administração em favor do cidadão, bem como
prestações materiais que decorrem da implementação de políticas econômicas,
as quais também dependem de uma atuação positiva da Administração, mas
em face
de
terceiros,
especialmente
concessionárias de serviços públicos.
13
no que tange ao
papel das
As Políticas Públicas e a Democracia
A
democracia representativa tem
a capacidade de possibilitar
que os Estados interfira nas relações
sociais e regule o capital e o
trabalho,
de
modo
a
prover
necessidades sociais.
O espaço adequado para que
todos
esses
direitos
sejam
garantidos está traçado pela Constituição de 1988, mas poderiam ser
resumidos num único valor: DEMOCRACIA.
14
O
papel
Constituição
não
construtivista
consiste
em
da
uma
atribuição exclusiva dos governos eleitos,
mas sim, numa tarefa que transcende os
limites da representatividade formal e da
estrutura orgânica do Estado.
Nesse
sentido,
a
democracia
participativa não revoga os fundamentos
da democracia representativa, mas apenas amplifica os instrumentos de
proteção direta deste valor constitucional.
15
A
democracia
identifica
unicamente
não
se
com
um
sistema de valores, mas se traduz
igualmente
em
mecanismos
e
instituições (CARRION, 1997, p.
205). Não existe um conflito real
entre democracia representativa e
participativa, já que se trata de
conceitos complementares. Ressalvem-se, todavia, os casos em que o próprio
constituinte definiu que a regulação de um determinado direito depende de lei,
quando então somente através de um projeto derivado da iniciativa popular, os
cidadãos poderão exercer, de forma direta, o poder político.
16
O sistema representativo se assenta na necessidade de obtenção de um
consenso mínimo em torno da legitimidade dos atos políticos praticados, ou
seja, através do direito de sufrágio o cidadão legitima as decisões que serão
adotadas pelos governantes.
A margem de discricionariedade política outorgada pelo próprio
constituinte aos governos eleitos não pode ser suprimida por força de uma
decisão ministerial, sob pena de afronta ao sistema representativo e indevida
invasão de atribuições políticas.
Por sua vez, as demandas da sociedade, na área social ou econômica,
dependem de movimento político. Todavia, a participação popular, através de
instâncias coletivas de comunicação, depende dos atores sociais diretamente
afetados pelas medidas governamentais, fundamentalmente a partir da
exigência de um tratamento isonômico por parte da Administração Pública.
17
As Políticas Públicas e a
Separação dos Poderes
O
Estado Democrático de Direito impõe aos governantes eleitos o
cumprimento de determinados deveres sociais, mas a forma de
cumprimento permite o exercício da atividade política com escolhas e prioridades.
Haverá prevalecência de políticas públicas, sociais e econômicas, que o
governante repute mais adequadas ao seu programa de governo.
A aplicação do princípio da Separação dos Poderes (CF, art. 2º) demanda
uma combinação de vontade política e conhecimento técnico, pois reconhece
responsabilidades políticas atribuídas a cada um dos Poderes constituídos.
Por isso, o exercício de um determinado direito social depende da
especialização das funções do Estado.
18
Nesse quadrante, é imperativo distinguir o processo de formulação da
fase de execução ou implementação das políticas públicas.
A formulação de políticas públicas envolve necessariamente a articulação
e decisão tanto do Legislativo quanto do Executivo.
A execução pressupõe existência de recursos públicos e produção de
atos administrativos afetos à Administração Pública.
Ao Judiciário, se reserva o controle de constitucionalidade e a revisão do
ato administrativo incompatível com a finalidade legal.
Por imperativo constitucional, o juiz desenvolve função importante para
garantiar a execução das políticas públicas, que partem de um ideal de justiça
distributiva, sempre que ações e omissões do Estado colidam com os direitos
fundamentais, especialmente se fundados na dignidade da pessoa humana.
19
Segundo a concepção aristotélica, a finalidade precípua da justiça
distributiva é assegurar um tratamento igual aos cidadãos iguais e desigual aos
desiguais (AZEVEDO, 1983, p. 58).
Numa versão contemporânea, a justiça distributiva faz uma análise crítica
da meritocracia, a partir da concepção de que “é injusto deixar que as pessoas
sofram por riscos que não possam controlar” (ELSTER, 1999, p. 28), razão
pela qual se propõe a adoção de modelos de intervenção estatal que busquem
mitigar a desigualdade de riquezas entre os cidadãos.
As políticas públicas tradicionalmente são formuladas e executadas pelo
Poder Executivo, a partir de critérios de oportunidade e conveniência.
Tradicionalmente, as decisões judiciais se resumem em dar concretude
aos princípios, a partir de uma lógica distanciada da política.
20
Em virtude da diferenciação entre a resposta política e a jurídica conduz à
adoção de uma solução funcional fundamentada nos princípios constitucionais,
diante da abertura axiológica que possibilita a convergência.
A formulação de políticas públicas no Poder Judiciário se desenvolve
através
de
ações
civis
públicas
e
de
controle
concentrado
de
constitucionalidade.
Nesse contexto, o Judiciário estabelece uma mediação entre a sociedade
e o Poder Político, bem como resguarda a prevalência das normas
constitucionais.
No Brasil, os princípios de justiça distributiva passam a ser considerados
parte importante da própria Constituição Federal de 1988 que assume, dentre
seus objetivos, a construção de uma sociedade livre e solidária.
21
O controle judicial das políticas
públicas “sociais”
O
Estado brasileiro, muito embora tenha
entre
seus
principais
objetivos
a
erradicação da pobreza e a promoção da
justiça social, não possui recursos ilimitados
no plano assistencial.
A opção do governante pode consistir
na aplicação de importante parcela dos
recursos do Estado em políticas econômicas, como a geração de empregos,
visando atingir os objetivos preconizados pelo art. 3° da CF/88.
22
Também revela-se possível
a concessão de um serviço social
no caso concreto, como, por
exemplo,
a
medicamento
aquisição
especial
de
ou
um
o
pagamento de tratamento médico
específico a um cidadão através
de uma demanda individual, nos
casos em que não exista qualquer programa social prévio.
Ao Poder Executivo incumbe a implementação de programas sociais
previstos na Constituição ou em lei ordinária, a partir dos limites impostos pela
Lei Orçamentária Anual.
23
O controle judicial da formulação de políticas públicas pressupõe a
substituição da vontade dos membros dos demais Poderes pela vontade dos
juízes, ou seja, a substituição de um ato de vontade de agentes estatais eleitos
pela vontade dos não-eleitos.
A omissão intencional do Poder Executivo pode resultar de um ato de
vontade política, consistente na opção de priorizar a implantação de
determinados programas sociais ao invés dos almejados por determinados
segmentos da sociedade.
Nesse contexto, indaga-se como controlar o conteúdo dos atos políticos
sem afrontar o princípio da separação de poderes e as regras orçamentárias?
24
Vejamos.
A obrigação estatal que deverá ser cumprida pelo Poder Executivo,
motivo pelo qual a intervenção judicial se revela excepcional e vinculada aos
casos previstos na Constituição e na legislação.
A margem de discricionariedade política outorgada pelo próprio
constituinte aos governos eleitos não pode ser suprimida por força de uma
decisão judicial, sob pena de afronta ao sistema representativo e indevida
invasão de atribuições políticas.
Sempre que os formuladores de políticas públicas especificam os vários
critérios conflitantes que pretendem aplicar à execução de uma política, o
processo decisório recai nas mãos da Administração Pública.
25
Todavia, o sistema representativo se assenta na necessidade de
obtenção de um consenso mínimo em torno da legitimidade dos atos
políticos praticados.
Não há uma separação estanque entre formulação e execução de
políticas públicas, já que os insucessos da execução servirão como elementos
para a formulação das políticas futuras.
Revela-se possível estabelecer uma distinção, do ponto de vista
metodológico, entre formulação e execução de políticas públicas, com o
escopo de evidenciar que em muitos dos casos a revisão judicial dos atos
administrativos tocará diretamente com o princípio democrático, existindo,
portanto limites à intervenção judicial.
26
O Estado Democrático de Direito impõe aos governantes o cumprimento
de determinados deveres sociais, mas a forma de cumprimento destes deveres
genéricos permite o uso de uma larga margem de discricionariedade política,
através da qual irá prevalecer a execução das políticas sociais que o
governante repute mais adequada ao seu programa de governo.
Vários dos mecanismos de cumprimento destes deveres já estão
expressamente previstos na Constituição, de modo a vincular o governante,
outorgando ao cidadão um direito social, de natureza subjetiva e caráter
público, em relação ao Estado.
Trata-se de uma pauta mínima, mas que não impede sua ampliação por
parte do Poder Executivo.
27
Nos casos em que o constituinte definiu com clareza a forma de
adimplemento de determinados direitos sociais previstos na CF/88,
infundindo ao Poder Executivo o dever de implementar políticas sociais
específicas, deve ser imediatamente implementada, através de atos
administrativos. Não cabe a alegação de dificuldades técnicas ou de
insuficiência de recursos financeiros, vez que os valores já se encontram à
disposição através de repasses obrigatórios.
Mesmo nos casos em que não existam valores específicos previstos
em orçamento, a ordem judicial poderá determinar a utilização de recursos
públicos, previstos em rubrica especial, destinadas a fazer frente às
despesas de natureza emergencial, consoante determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
28
Os valores deverão sair da chamada “reserva de contingência” –
valores reservados para situações específicas em circunstâncias adversas
ou diferenciadas das previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO,
para o atendimento a passivos contingentes e outros eventos imprevistos,
bem como nas medidas de compensação à renúncias de receita e no
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado – que deverá estar
prevista na LDO, não havendo necessidade de sua alteração no ano de
cumprimento da decisão.
Anote-se que crédito a ser previsto na Lei Orçamentária Anual não pode
ter um valor ilimitado, razão pela qual o Poder Público terá limites mesmo em
sede de despesas contingenciais (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 5°, § 4º),
do que pode resultar a necessidade de uma suplementação orçamentária
específica para atender a novas despesas decorrentes de decisões judiciais.
29
Na hipótese de existir um programa social específico, o Judiciário pode
assegurar a proteção da isonomia constitucional.
Isso porque o princípio da isonomia impõe um tratamento idêntico, por
parte do Estado, em favor de todos os cidadãos que se encontrem na mesma
situação de necessidade, não se podendo limitar a assistência social aos
valores previstos na Lei Orçamentária Anual, sob pena de tratamento desigual.
A proteção da isonomia constitucional se apresenta, portanto, como
uma injunção necessária decorrente do próprio art. 5° da Constituição
Federal de 1988.
Muito embora a formulação de uma política pública seja responsabilidade
dos Poderes Executivo e Legislativo, a sua execução demanda um tratamento
isonômico que será assegurado através de uma concepção substancial
acerca do papel da Constituição.
30
No tocante às políticas sociais, o Poder Executivo terá de previamente
analisar sua própria capacidade de financiamento, pois não admitem a outorga
ilusória, condicionados à disponibilidade do orçamento público, por conta da
chamada “reserva do possível”.
As estimativas do governo podem não corresponder à realidade, o que
conduzirá à necessidade de apresentação de uma emenda à Lei Orçamentária
Anual, com o objetivo de atender a uma situação contingencial, sob pena de
suspensão do programa.
Caso o Poder Executivo se omita em relação a este dever constitucional,
correlato à proteção da isonomia entre os cidadãos, o Judiciário, em estrita
aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2001) poderá,
em sede de ação civil pública, ordenar à Administração Pública que garanta o
acesso ao programa em favor de todos os cidadãos que dele necessitem.
31
A manutenção de um programa de proteção social, especificamente
voltado à saúde, previdência e assistência social não está limitada pela
indicação precisa da fonte dos recursos, na medida em que o legislador impõe
a manutenção destes programas, independente da previsão específica na Lei
Orçamentária Anual para atender a estas despesas.
Um programa de proteção social que tenha sido criado, por exemplo na
área da saúde, não está restrito aos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual os recursos deverão ser
disponibilizados diretamente do orçamento em prejuízo de outras rubricas.
Cabe ao Poder Executivo encaminhar as alterações necessárias à Casa
Legislativa de acordo com suas opções próprias.
A vinculação da Administração Pública a este comando legal é
automática e não permite o exercício de discricionariedade administrativa.
32
As despesas obrigatórias nas áreas de educação e saúde não poderão
ser afetadas pela adoção de medidas de “corte no orçamento”, nos termos do
art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual autoriza o Poder Executivo a
proceder ao contingenciamento dos recursos sempre que a estimativa da
arrecadação se mostre incorreta.
Portanto, emerge a responsabilidade do Poder Executivo ao implementar
um programa de proteção social na área da saúde e assistência social, uma
vez que estará vinculado juridicamente a este programa.
33
CONCLUSÕES
A judicialização implica na intervenção do judiciário sobre a atividade
administrativa do Poder Executivo.
Somente quando as instâncias de democracia participativa já tiverem
deliberado acerca de uma determinada política social, as ações coletivas
poderão ser promovidas pelos legitimados ativos da Lei nº 7.347/85 (Lei de
Ação Civil Pública), com o objetivo de vincular o Poder Executivo.
A partir de uma concepção substancial do princípio da isonomia, o
judiciário pode outorgar, no caso concreto, direito social previsto na
Constituição Federal.
34
Se Administração Pública se negar a cumprir programa social, estará
praticando um ato ilegal, de modo a tornar possível a intervenção judicial,
através de ação civil pública, para se determinar o cumprimento específico do
programa previsto.
Caso o programa social exista, cumpre ao judiciário assegurar o exercício
do direito nele reconhecido.
35
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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UnB, 1992.
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Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
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36
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FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Políticas públicas: A responsabilidade
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37
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MELLO, Marcelo Pereira. Sociologias do direito: historicismo, subjetivismo e
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ROSANVALLON, Pierre. A crise do Estado-providência. Goiânia: UnB, 1997.
TEITEL, Ruti, The law and politics of contemporary transitional justice. Cornell
International Law Journal, v. 38, p. 837-862, 2005.
38
Jürgen
Habermas – Filósofo e sociólogo alemão, conhecido
por seu trabalho na filosofia prática (ética, filosofia política e direito).
Graças à atividade regular como professor em universidade no
exterior, especialmente nos EUA, bem como a tradução de suas
obras mais importantes em mais de 30 línguas, suas teorias são
conhecidas, estudadas e discutidas no mundo. Habermas é o membro
mais eminente da segunda geração da Escola de Frankfurt e um dos
expoentes da teoria crítica desenvolvida no Instituto de Pesquisa
Social. Entre suas contribuições é a construção teórica da democracia
deliberativa e ação comunicativa.
39
Yves Dezalay – Diretor do Recherches do CNRS (Centre National de La
Recherche Scientifique) em Paris, onde é pesquisador sênior do Centro de
Sociologia Européia (CSE) uma instituição de pesquisa fundada por Pierre
Bourdieu, localizada dentro da Maison des Sciences de Thomme (MSH,
Paris) e afiliada à École des Hautes en Sciences Sociales (EHESS).
Desde 1990, ele também foi um estudioso afiliada da Fundação Americana
de Advogados. Para a maioria de sua vida profissional, seu principal tema
de interesse tem a internacionalização do campo jurídico em relação com
outras áreas profissionais de especialização. Ele tem trabalhado em estreita
colaboração com Bryant Garth e juntos escreveu ou editou seis livros, incluindo Negociação em
virtude: arbitragem comercial internacional e a emergência de uma ordem jurídica internacional
(University of Chicago Press, 1996), A Internacionalização do Palácio Wars: advogados, economistas
e o Concurso para a América Latina dos Estados Unidos (University of Chicago Press, 2002) e
Asiáticos Avivamentos Legais: Advogados-compradora e Estratégias colonial na remodelação do
asiático dos Estados Unidos (University of Chicago Press, 2010). Em 2009, ele foi agraciado com o
Prêmio Acadêmico Internacional pela Law & Society Association.
40
Ruti G. Teitel – Autoridade reconhecida internacionalmente em matéria de
direito internacional, direito internacional dos direitos humanos, a justiça de
transição, e direito constitucional comparado, Ruti Teitel é a Ernst C.
Professor Stiefel de Direito Comparado na New York Law School e
professora visitante da London School of Economics. No próximo ano, ela
será uma companheira Straus em Straus New York University Law School
do Instituto de Estudos Avançados de Direito e Justiça (2012-2013).
Ela é a fundadora co-presidente da Sociedade Americana de Direito Internacional, Grupo de
Interesse em Justiça de Transição e Estado de Direito. Ela é membro vida do Conselho de Relações
Exteriores, e é membro da Associação de Direito Internacional dos Direitos Humanos Lei Comitê,
Londres e EUA. Integrante do Comitê Gestor da Universidade de Leiden Grotius Centre for
International Legal de Estudos Pós-Conflito Justiça e do Projeto "apropriação local" Investigação.
Profª Teitel é membro do Conselho Consultivo, Segurança no Programa de Transição de Pesquisa,
Conselho Europeu de Investigação, London School of Economics.
41
Christine Landfried – Alemã, cientista político. Depois de se formar em
1968, no Green City País Fried estudado em os anos de 1968 a 1973, a
Ciência
sujeitos
políticos,
História
e
Direito
Internacional
na Universidade de Heidelberg . Em seguida, no período de 1973/74,
estudou em Harvard. Após o mestrado, em 1974,1975-1977 foi
assistente de Reinhart Koselleck, para o grupo de trabalho “teoria da
história” no Reimers Werner Fundação, Bad Homburg.
No período de 1980 a 1989, foi professora de ciência política na
Universidade de Heidelberg. Recebeu seu PhD em 1984 sobre o tema Tribunal Constitucional
Federal e da legislatura.
Sua habilitação 1989 também em Heidelberg. Country Fried 1995-1996 no Centro Robert Schuman,
no Instituto Universitário Europeu em Florença. De 1996 a 1997, foi integrante do Instituto de Estudos
Avançados de Berlim. De 1997 a 2000, foi presidente da Associação Alemã de Ciência Política . Em
1990, foi sucedido por Winfried Steffani no Departamento de Política Comparada na Universidade de
Hamburgo . De 2000 a 2008 foi membro do Social Science Research Center Berlin para a
Investigação.
42
Marcelo Pereira de Mello – Graduado em Ciências Sociais pela
Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG (1984), com
mestrado em Sociologia pela Sociedade Brasileira de Instrução –
SBI/IUPERJ (1988) e doutorado em Ciência Política (Ciências
Humanas) pela Sociedade Brasileira de Instrução – SBI/IUPERJ
(1996). Tem experiência nas áreas de pesquisa e ensino de
Sociologia e Ciência Política, com ênfase em teoria e metodologia. É
um dos fundadores do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e
Direito (PPGSD) da Universidade Federal Fluminense (UFF). Fundador e atual vice-presidente da
Associação Brasileira de Sociologia do Direito (ABRASD). Representante da América do Sul no Word
Consortium of Sociology of Law (WCSL). Tem realizado pesquisas e escrito sobre os seguintes
temas: história e sociologia dos jogos de azar, cultura legal, direito, justiça, teoria sociológica, meio
ambiente e políticas públicas, acesso à justiça, imigração e fluência cultural.
43
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