A Judicialização das Políticas Públicas “Sociais” Marcos Henrique Machado 1 Sumário CONCEITOS ........................................................................................................................... 3 Judicialização .................................................................................................................. 4 Juricização ...................................................................................................................... 4 Juridificação .................................................................................................................... 5 Juridicização ........................................................................................................... 5 Jurisdicialização .............................................................................................................. 6 O QUE SÃO POLÍTICAS PÚBLICAS? ................................................................................... 7 As Políticas Públicas e o Estado ................................................................................... 10 As Políticas Públicas e a Democracia ........................................................................... 14 As Políticas Públicas e a Separação dos Poderes ........................................................ 18 O Controle Judicial das Políticas Públicas “Sociais” ..................................................... 22 CONCLUSÕES ..................................................................................................................... 34 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ..................................................................................... 36 2 CONCEITOS Anotem-se as distinções de grafia com repercussões semânticas sobre os prefixos “jud” e “jur”. 3 O que é: 1) JUDICIALIZAÇÃO: tornar judicial. Submeter ao Poder Judiciário, a processos e procedimentos judiciais. 2) JURICIZAÇÃO: indica tratamento jurídico da política econômico. Significa que o conjunto de medidas adotadas para fins de atendimento aos objetivos econômicos deve ser juridicamente tratado, a fim de que não se perpetrem exageros ou abusos do poder econômico, tanto público quanto privado (SOUZA, 2003, p. 23-30). 4 3) JURIDIFICAÇÃO: Por juridificação (Verrechtlichung) entende-se, em termos gerais, a tendência que se observa nas sociedades modernas a um aumento do Direito escrito. Nesta tendência podemos distinguir entre a extensão do Direito, i.e., a regulação jurídica de novos assuntos sociais regulados até o momento de maneira informal, e o adensamento do Direito, o que significa a decomposição de uma lei global em várias matérias particulares, i.e., leis individualizadas de acordo com a matéria jurídica (HABERMAS, 1999). 4) JURIDICIZAÇÃO: A noção de juridicização precede do conceito de judicialização, porém dotada de menor precisão. Existem duas linhas de interpretação deste conceito: (a) expansão, reconstrução ou criação de esferas jurisdicionais para resolução de conflitos; e (b) expansão da lógica sistêmica do direito em relação aos demais sistemas sociais (DEZALAY, 1990, p. 279-293; TEITEL, 2005, p. 837-862; LANDFRIED, 1992, p. 50-67; MELLO, 2005, p. 164-165). 5 5) JURISDICIALIZAÇÃO: fenômeno caracterizado pelo silêncio do Legislativo quanto às suas prerrogativas constitucionais, que proporciona o avanço do Poder Judiciário sobre suas prerrogativas. Na política não há vácuo. Se o Legislativo se retrai, suas funções são ocupadas pelos demais Poderes. Assim foi na fixação do piso previdenciário, na fidelidade partidária, na cláusula de barreira, na definição de limites pessoais de ocupação de cargos em comissão etc. (MAIA, 2012). 6 O QUE SÃO POLÍTICAS PÚBLICAS? A s políticas públicas são “sistematizações de ações do Estado voltadas para a consecução de determinados fins setoriais ou gerais, baseadas na articulação entre a sociedade, o próprio Estado e o mercado” (DIAS, 2003, p. 121). Para José Reinaldo Lopes, “as políticas públicas são um conjunto heterogêneo de medidas do ponto de vista jurídico”, pois envolvem a discussão de diversos ramos do Direito, tais como as leis que tratam do regime de finanças públicas, leis que regem as concessões de serviços públicos, leis de zoneamento urbano etc. (LOPES, 1999, p. 134). 7 Portanto, a expressão ‘políticas públicas’ designa todas as atuações do Estado, cobrindo todas as formas de intervenção do Poder Público na vida social, pois reúnem o espaço de tomada de decisão autorizada ou sancionada por intermédio de atores governamentais, compreendido atos administrativos que viabilizam agendas políticas e demandas de interesses dos grupos que formam a sociedade. As políticas públicas também podem ser conceituadas, portanto, como programas públicos de intervenção estatal na sociedade com a finalidade de assegurar igualdade de oportunidades, bem como de condições materiais de uma existência digna a todos os cidadãos. As políticas públicas consistem em instrumentos estatais de intervenção na vida social e na economia, consoante limitações e imposições previstas na própria Constituição, visando assegurar as condições necessárias para a consecução de seus objetivos. 8 A política pública se dá através da implementação de programas sociais e econômicos, os quais podem implicar em novas obrigações ou novos direitos que poderão contemplar apenas parcela dos cidadãos necessitados, especialmente no que tange ao racionamento dos recursos públicos. Em ambos os casos, o controle da execução das políticas públicas se resolve no controle dos atos administrativos praticados, quando então o Poder Judiciário decide por limitar as obrigações criadas ou estender os benefícios a todos os necessitados, extrapolando, em ambos os casos, a previsão orçamentária do Poder Executivo. Tanto no controle da discricionariedade política como administrativa uma das consequências diretas é a alteração da previsão orçamentária do Poder Executivo. Somente ao se determinar a implementação de um programa público, em caráter geral e abstrato, se pode falar em verdadeiro controle das políticas públicas. 9 As Políticas Públicas e o Estado A necessidade de um Estado-providência converteu direitos sociais em “declarações setoriais”, resultado de um “processo de extensão e aprofundamento do Estado-protetor clássico” (ROSANVALLON, 1997, p. 20). Os direitos sociais surgem como decorrência dos movimentos revolucionários de 1848, a partir de consequências práticas do socialismo, tais como “o direito ao ensino primário gratuito, à educação profissional e à igualdade das relações entre patrão e empregado” (FRISCHEISEN, 2000, p. 31). 10 A par da prestação de serviços sociais, como saúde, educação e assistência social, a intervenção do Estado também cria condições básicas de desenvolvimento econômico. Isso porque, o Estado moderno reclama a atribuição de agir de forma positiva, alterando as condições materiais originárias de seus cidadãos, de modo a garantir igualdade real de oportunidades. Com o advento e afirmação do Estado Social de Direito, nos meados do século XX (1900-2000), cujo compromisso social começou a superar as simples promessas de bem-estar geral, passando a dar-lhes alguma concretização, as normas programáticas começam também a afirmar, cada vez mais, o seu caráter vinculativo aos conflitos entre capital e trabalho. 11 Nas sociedades contemporâneas, os direitos sociais surgem como um reflexo das necessidades dos cidadãos os quais não obedecem a uma prévia positivação pelo Estado, pois podem ser dessumidos diretamente dos princípios e valores da Constituição. No Brasil, as políticas públicas possuem naturezas social e econômica, com escopo de complementar e impulsionar o desenvolvimento e melhoria das condições gerais de vida em sociedade. Nesse espaço, registra-se que o texto constitucional distingue as políticas públicas de conteúdo social e econômico. 12 Existem prestações materiais que decorrem da implementação de políticas sociais, em face da Administração Pública, as quais demandam investimentos diretos da própria Administração em favor do cidadão, bem como prestações materiais que decorrem da implementação de políticas econômicas, as quais também dependem de uma atuação positiva da Administração, mas em face de terceiros, especialmente concessionárias de serviços públicos. 13 no que tange ao papel das As Políticas Públicas e a Democracia A democracia representativa tem a capacidade de possibilitar que os Estados interfira nas relações sociais e regule o capital e o trabalho, de modo a prover necessidades sociais. O espaço adequado para que todos esses direitos sejam garantidos está traçado pela Constituição de 1988, mas poderiam ser resumidos num único valor: DEMOCRACIA. 14 O papel Constituição não construtivista consiste em da uma atribuição exclusiva dos governos eleitos, mas sim, numa tarefa que transcende os limites da representatividade formal e da estrutura orgânica do Estado. Nesse sentido, a democracia participativa não revoga os fundamentos da democracia representativa, mas apenas amplifica os instrumentos de proteção direta deste valor constitucional. 15 A democracia identifica unicamente não se com um sistema de valores, mas se traduz igualmente em mecanismos e instituições (CARRION, 1997, p. 205). Não existe um conflito real entre democracia representativa e participativa, já que se trata de conceitos complementares. Ressalvem-se, todavia, os casos em que o próprio constituinte definiu que a regulação de um determinado direito depende de lei, quando então somente através de um projeto derivado da iniciativa popular, os cidadãos poderão exercer, de forma direta, o poder político. 16 O sistema representativo se assenta na necessidade de obtenção de um consenso mínimo em torno da legitimidade dos atos políticos praticados, ou seja, através do direito de sufrágio o cidadão legitima as decisões que serão adotadas pelos governantes. A margem de discricionariedade política outorgada pelo próprio constituinte aos governos eleitos não pode ser suprimida por força de uma decisão ministerial, sob pena de afronta ao sistema representativo e indevida invasão de atribuições políticas. Por sua vez, as demandas da sociedade, na área social ou econômica, dependem de movimento político. Todavia, a participação popular, através de instâncias coletivas de comunicação, depende dos atores sociais diretamente afetados pelas medidas governamentais, fundamentalmente a partir da exigência de um tratamento isonômico por parte da Administração Pública. 17 As Políticas Públicas e a Separação dos Poderes O Estado Democrático de Direito impõe aos governantes eleitos o cumprimento de determinados deveres sociais, mas a forma de cumprimento permite o exercício da atividade política com escolhas e prioridades. Haverá prevalecência de políticas públicas, sociais e econômicas, que o governante repute mais adequadas ao seu programa de governo. A aplicação do princípio da Separação dos Poderes (CF, art. 2º) demanda uma combinação de vontade política e conhecimento técnico, pois reconhece responsabilidades políticas atribuídas a cada um dos Poderes constituídos. Por isso, o exercício de um determinado direito social depende da especialização das funções do Estado. 18 Nesse quadrante, é imperativo distinguir o processo de formulação da fase de execução ou implementação das políticas públicas. A formulação de políticas públicas envolve necessariamente a articulação e decisão tanto do Legislativo quanto do Executivo. A execução pressupõe existência de recursos públicos e produção de atos administrativos afetos à Administração Pública. Ao Judiciário, se reserva o controle de constitucionalidade e a revisão do ato administrativo incompatível com a finalidade legal. Por imperativo constitucional, o juiz desenvolve função importante para garantiar a execução das políticas públicas, que partem de um ideal de justiça distributiva, sempre que ações e omissões do Estado colidam com os direitos fundamentais, especialmente se fundados na dignidade da pessoa humana. 19 Segundo a concepção aristotélica, a finalidade precípua da justiça distributiva é assegurar um tratamento igual aos cidadãos iguais e desigual aos desiguais (AZEVEDO, 1983, p. 58). Numa versão contemporânea, a justiça distributiva faz uma análise crítica da meritocracia, a partir da concepção de que “é injusto deixar que as pessoas sofram por riscos que não possam controlar” (ELSTER, 1999, p. 28), razão pela qual se propõe a adoção de modelos de intervenção estatal que busquem mitigar a desigualdade de riquezas entre os cidadãos. As políticas públicas tradicionalmente são formuladas e executadas pelo Poder Executivo, a partir de critérios de oportunidade e conveniência. Tradicionalmente, as decisões judiciais se resumem em dar concretude aos princípios, a partir de uma lógica distanciada da política. 20 Em virtude da diferenciação entre a resposta política e a jurídica conduz à adoção de uma solução funcional fundamentada nos princípios constitucionais, diante da abertura axiológica que possibilita a convergência. A formulação de políticas públicas no Poder Judiciário se desenvolve através de ações civis públicas e de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse contexto, o Judiciário estabelece uma mediação entre a sociedade e o Poder Político, bem como resguarda a prevalência das normas constitucionais. No Brasil, os princípios de justiça distributiva passam a ser considerados parte importante da própria Constituição Federal de 1988 que assume, dentre seus objetivos, a construção de uma sociedade livre e solidária. 21 O controle judicial das políticas públicas “sociais” O Estado brasileiro, muito embora tenha entre seus principais objetivos a erradicação da pobreza e a promoção da justiça social, não possui recursos ilimitados no plano assistencial. A opção do governante pode consistir na aplicação de importante parcela dos recursos do Estado em políticas econômicas, como a geração de empregos, visando atingir os objetivos preconizados pelo art. 3° da CF/88. 22 Também revela-se possível a concessão de um serviço social no caso concreto, como, por exemplo, a medicamento aquisição especial de ou um o pagamento de tratamento médico específico a um cidadão através de uma demanda individual, nos casos em que não exista qualquer programa social prévio. Ao Poder Executivo incumbe a implementação de programas sociais previstos na Constituição ou em lei ordinária, a partir dos limites impostos pela Lei Orçamentária Anual. 23 O controle judicial da formulação de políticas públicas pressupõe a substituição da vontade dos membros dos demais Poderes pela vontade dos juízes, ou seja, a substituição de um ato de vontade de agentes estatais eleitos pela vontade dos não-eleitos. A omissão intencional do Poder Executivo pode resultar de um ato de vontade política, consistente na opção de priorizar a implantação de determinados programas sociais ao invés dos almejados por determinados segmentos da sociedade. Nesse contexto, indaga-se como controlar o conteúdo dos atos políticos sem afrontar o princípio da separação de poderes e as regras orçamentárias? 24 Vejamos. A obrigação estatal que deverá ser cumprida pelo Poder Executivo, motivo pelo qual a intervenção judicial se revela excepcional e vinculada aos casos previstos na Constituição e na legislação. A margem de discricionariedade política outorgada pelo próprio constituinte aos governos eleitos não pode ser suprimida por força de uma decisão judicial, sob pena de afronta ao sistema representativo e indevida invasão de atribuições políticas. Sempre que os formuladores de políticas públicas especificam os vários critérios conflitantes que pretendem aplicar à execução de uma política, o processo decisório recai nas mãos da Administração Pública. 25 Todavia, o sistema representativo se assenta na necessidade de obtenção de um consenso mínimo em torno da legitimidade dos atos políticos praticados. Não há uma separação estanque entre formulação e execução de políticas públicas, já que os insucessos da execução servirão como elementos para a formulação das políticas futuras. Revela-se possível estabelecer uma distinção, do ponto de vista metodológico, entre formulação e execução de políticas públicas, com o escopo de evidenciar que em muitos dos casos a revisão judicial dos atos administrativos tocará diretamente com o princípio democrático, existindo, portanto limites à intervenção judicial. 26 O Estado Democrático de Direito impõe aos governantes o cumprimento de determinados deveres sociais, mas a forma de cumprimento destes deveres genéricos permite o uso de uma larga margem de discricionariedade política, através da qual irá prevalecer a execução das políticas sociais que o governante repute mais adequada ao seu programa de governo. Vários dos mecanismos de cumprimento destes deveres já estão expressamente previstos na Constituição, de modo a vincular o governante, outorgando ao cidadão um direito social, de natureza subjetiva e caráter público, em relação ao Estado. Trata-se de uma pauta mínima, mas que não impede sua ampliação por parte do Poder Executivo. 27 Nos casos em que o constituinte definiu com clareza a forma de adimplemento de determinados direitos sociais previstos na CF/88, infundindo ao Poder Executivo o dever de implementar políticas sociais específicas, deve ser imediatamente implementada, através de atos administrativos. Não cabe a alegação de dificuldades técnicas ou de insuficiência de recursos financeiros, vez que os valores já se encontram à disposição através de repasses obrigatórios. Mesmo nos casos em que não existam valores específicos previstos em orçamento, a ordem judicial poderá determinar a utilização de recursos públicos, previstos em rubrica especial, destinadas a fazer frente às despesas de natureza emergencial, consoante determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. 28 Os valores deverão sair da chamada “reserva de contingência” – valores reservados para situações específicas em circunstâncias adversas ou diferenciadas das previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o atendimento a passivos contingentes e outros eventos imprevistos, bem como nas medidas de compensação à renúncias de receita e no aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado – que deverá estar prevista na LDO, não havendo necessidade de sua alteração no ano de cumprimento da decisão. Anote-se que crédito a ser previsto na Lei Orçamentária Anual não pode ter um valor ilimitado, razão pela qual o Poder Público terá limites mesmo em sede de despesas contingenciais (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 5°, § 4º), do que pode resultar a necessidade de uma suplementação orçamentária específica para atender a novas despesas decorrentes de decisões judiciais. 29 Na hipótese de existir um programa social específico, o Judiciário pode assegurar a proteção da isonomia constitucional. Isso porque o princípio da isonomia impõe um tratamento idêntico, por parte do Estado, em favor de todos os cidadãos que se encontrem na mesma situação de necessidade, não se podendo limitar a assistência social aos valores previstos na Lei Orçamentária Anual, sob pena de tratamento desigual. A proteção da isonomia constitucional se apresenta, portanto, como uma injunção necessária decorrente do próprio art. 5° da Constituição Federal de 1988. Muito embora a formulação de uma política pública seja responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, a sua execução demanda um tratamento isonômico que será assegurado através de uma concepção substancial acerca do papel da Constituição. 30 No tocante às políticas sociais, o Poder Executivo terá de previamente analisar sua própria capacidade de financiamento, pois não admitem a outorga ilusória, condicionados à disponibilidade do orçamento público, por conta da chamada “reserva do possível”. As estimativas do governo podem não corresponder à realidade, o que conduzirá à necessidade de apresentação de uma emenda à Lei Orçamentária Anual, com o objetivo de atender a uma situação contingencial, sob pena de suspensão do programa. Caso o Poder Executivo se omita em relação a este dever constitucional, correlato à proteção da isonomia entre os cidadãos, o Judiciário, em estrita aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2001) poderá, em sede de ação civil pública, ordenar à Administração Pública que garanta o acesso ao programa em favor de todos os cidadãos que dele necessitem. 31 A manutenção de um programa de proteção social, especificamente voltado à saúde, previdência e assistência social não está limitada pela indicação precisa da fonte dos recursos, na medida em que o legislador impõe a manutenção destes programas, independente da previsão específica na Lei Orçamentária Anual para atender a estas despesas. Um programa de proteção social que tenha sido criado, por exemplo na área da saúde, não está restrito aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, motivo pelo qual os recursos deverão ser disponibilizados diretamente do orçamento em prejuízo de outras rubricas. Cabe ao Poder Executivo encaminhar as alterações necessárias à Casa Legislativa de acordo com suas opções próprias. A vinculação da Administração Pública a este comando legal é automática e não permite o exercício de discricionariedade administrativa. 32 As despesas obrigatórias nas áreas de educação e saúde não poderão ser afetadas pela adoção de medidas de “corte no orçamento”, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual autoriza o Poder Executivo a proceder ao contingenciamento dos recursos sempre que a estimativa da arrecadação se mostre incorreta. Portanto, emerge a responsabilidade do Poder Executivo ao implementar um programa de proteção social na área da saúde e assistência social, uma vez que estará vinculado juridicamente a este programa. 33 CONCLUSÕES A judicialização implica na intervenção do judiciário sobre a atividade administrativa do Poder Executivo. Somente quando as instâncias de democracia participativa já tiverem deliberado acerca de uma determinada política social, as ações coletivas poderão ser promovidas pelos legitimados ativos da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), com o objetivo de vincular o Poder Executivo. A partir de uma concepção substancial do princípio da isonomia, o judiciário pode outorgar, no caso concreto, direito social previsto na Constituição Federal. 34 Se Administração Pública se negar a cumprir programa social, estará praticando um ato ilegal, de modo a tornar possível a intervenção judicial, através de ação civil pública, para se determinar o cumprimento específico do programa previsto. Caso o programa social exista, cumpre ao judiciário assegurar o exercício do direito nele reconhecido. 35 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 3. ed. Tradução de Mário Kury. Brasília: UnB, 1992. AZEVEDO, Plauto Faraco de. Justiça distributiva e aplicação do Direito. 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Graças à atividade regular como professor em universidade no exterior, especialmente nos EUA, bem como a tradução de suas obras mais importantes em mais de 30 línguas, suas teorias são conhecidas, estudadas e discutidas no mundo. Habermas é o membro mais eminente da segunda geração da Escola de Frankfurt e um dos expoentes da teoria crítica desenvolvida no Instituto de Pesquisa Social. Entre suas contribuições é a construção teórica da democracia deliberativa e ação comunicativa. 39 Yves Dezalay – Diretor do Recherches do CNRS (Centre National de La Recherche Scientifique) em Paris, onde é pesquisador sênior do Centro de Sociologia Européia (CSE) uma instituição de pesquisa fundada por Pierre Bourdieu, localizada dentro da Maison des Sciences de Thomme (MSH, Paris) e afiliada à École des Hautes en Sciences Sociales (EHESS). Desde 1990, ele também foi um estudioso afiliada da Fundação Americana de Advogados. Para a maioria de sua vida profissional, seu principal tema de interesse tem a internacionalização do campo jurídico em relação com outras áreas profissionais de especialização. Ele tem trabalhado em estreita colaboração com Bryant Garth e juntos escreveu ou editou seis livros, incluindo Negociação em virtude: arbitragem comercial internacional e a emergência de uma ordem jurídica internacional (University of Chicago Press, 1996), A Internacionalização do Palácio Wars: advogados, economistas e o Concurso para a América Latina dos Estados Unidos (University of Chicago Press, 2002) e Asiáticos Avivamentos Legais: Advogados-compradora e Estratégias colonial na remodelação do asiático dos Estados Unidos (University of Chicago Press, 2010). Em 2009, ele foi agraciado com o Prêmio Acadêmico Internacional pela Law & Society Association. 40 Ruti G. Teitel – Autoridade reconhecida internacionalmente em matéria de direito internacional, direito internacional dos direitos humanos, a justiça de transição, e direito constitucional comparado, Ruti Teitel é a Ernst C. Professor Stiefel de Direito Comparado na New York Law School e professora visitante da London School of Economics. No próximo ano, ela será uma companheira Straus em Straus New York University Law School do Instituto de Estudos Avançados de Direito e Justiça (2012-2013). Ela é a fundadora co-presidente da Sociedade Americana de Direito Internacional, Grupo de Interesse em Justiça de Transição e Estado de Direito. Ela é membro vida do Conselho de Relações Exteriores, e é membro da Associação de Direito Internacional dos Direitos Humanos Lei Comitê, Londres e EUA. Integrante do Comitê Gestor da Universidade de Leiden Grotius Centre for International Legal de Estudos Pós-Conflito Justiça e do Projeto "apropriação local" Investigação. Profª Teitel é membro do Conselho Consultivo, Segurança no Programa de Transição de Pesquisa, Conselho Europeu de Investigação, London School of Economics. 41 Christine Landfried – Alemã, cientista político. Depois de se formar em 1968, no Green City País Fried estudado em os anos de 1968 a 1973, a Ciência sujeitos políticos, História e Direito Internacional na Universidade de Heidelberg . Em seguida, no período de 1973/74, estudou em Harvard. Após o mestrado, em 1974,1975-1977 foi assistente de Reinhart Koselleck, para o grupo de trabalho “teoria da história” no Reimers Werner Fundação, Bad Homburg. No período de 1980 a 1989, foi professora de ciência política na Universidade de Heidelberg. Recebeu seu PhD em 1984 sobre o tema Tribunal Constitucional Federal e da legislatura. Sua habilitação 1989 também em Heidelberg. Country Fried 1995-1996 no Centro Robert Schuman, no Instituto Universitário Europeu em Florença. De 1996 a 1997, foi integrante do Instituto de Estudos Avançados de Berlim. De 1997 a 2000, foi presidente da Associação Alemã de Ciência Política . Em 1990, foi sucedido por Winfried Steffani no Departamento de Política Comparada na Universidade de Hamburgo . De 2000 a 2008 foi membro do Social Science Research Center Berlin para a Investigação. 42 Marcelo Pereira de Mello – Graduado em Ciências Sociais pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG (1984), com mestrado em Sociologia pela Sociedade Brasileira de Instrução – SBI/IUPERJ (1988) e doutorado em Ciência Política (Ciências Humanas) pela Sociedade Brasileira de Instrução – SBI/IUPERJ (1996). Tem experiência nas áreas de pesquisa e ensino de Sociologia e Ciência Política, com ênfase em teoria e metodologia. É um dos fundadores do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito (PPGSD) da Universidade Federal Fluminense (UFF). Fundador e atual vice-presidente da Associação Brasileira de Sociologia do Direito (ABRASD). Representante da América do Sul no Word Consortium of Sociology of Law (WCSL). Tem realizado pesquisas e escrito sobre os seguintes temas: história e sociologia dos jogos de azar, cultura legal, direito, justiça, teoria sociológica, meio ambiente e políticas públicas, acesso à justiça, imigração e fluência cultural. 43