- Demarest Advogados

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BIBLIOTECA DA
Fonte:
Data: 24. Abril.2017
Garantias para instituições financeiras estrangeiras
Imbróglio processual discutiu a sujeição de credores fiduciários ao regime da
recuperação
António Aires
Marcelo Ikeziri
Salta aos olhos a recente decisão proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações
Judiciais de Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos da Impugnação de
Crédito nº 0015946-47.2016.8.26.0100
(Processo
Principal
nº 108874775.2015.8.26.0100).
Após um imbróglio processual em que se discutiu a sujeição de credores fiduciários
ao regime da recuperação judicial, o magistrado houve por bem, em sede de
embargos de declaração, considerar nulas todas as garantias fiduciárias constituídas
em favor de instituição financeira domiciliada no exterior. Em sua decisão, o
magistrado sustenta que a entidade não teria capacidade subjetiva para ostentar a
qualidade de credor fiduciário em garantia, supostamente, constituída nos termos da
Lei 4.728/65.
Sem adentrar no mérito da questionável decisão, há de se ressaltar que esse tipo de
discussão perderia relevância caso instituições financeiras domiciliadas no exterior se
valessem de uma prerrogativa que lhes é conferida pela legislação brasileira. Tratase da possibilidade de emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), título de crédito
por definição legal, em seu favor.
Embora tenhamos ciência do uso — limitado, porém exitoso –, dessa estrutura, por
parte de alguns bancos estrangeiros e subsidiárias ou filiais externas de bancos
nacionais, é fato que esse arcabouço ainda é pouco disseminado em operações
transacionais com devedores brasileiros — muito provavelmente, em virtude da
resistência da prática bancária a mudanças estruturais em suas operações.
Por expressa previsão legal — Art. 26 da Lei 10.931/2004 –, é admitida a emissão de
CCB em favor de instituição financeira domiciliada no exterior, desde que a
obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. Nessa hipótese,
inclusive, é possível estabelecer-se que o título seja denominado em moeda
estrangeira — afastando, assim, um primeiro inconveniente quanto aos eventuais
riscos associados à variação cambial. Some-se a isso o fato de as partes terem
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liberdade para, livremente, pactuar as taxas de juros incidentes na operação,
incluindo aquelas comumente praticadas no mercado internacional.
Nesse contexto, além de outras conveniências que traz a CCB — pelo simples fato de
ser um título de crédito –, há de se ressaltar que a própria Lei 10.931/2004 franqueia
ao respectivo credor, inclusive o estrangeiro, a possibilidade de ser beneficiário de
modalidades diversas de garantia real que recaiam sobre bens de naturezas distintas
(devendo-se, em todo o caso, levar em consideração os inconvenientes relacionados
à restrição de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros).
Dentre as garantias reais referidas no Art. 31 da Lei 10.931/2004, incluem-se todas as
modalidades de garantia fiduciária, as quais, por sua vez e por expressa previsão
legal, podem recair, inclusive, sobre bens fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou
não. O próprio Capítulo da CCB na Lei 10.931/2004 cita a alienação fiduciária, com
toda a clareza — Art. 35.
De notar também o Art. 30, do mesmo Capítulo, estipulando, cristalinamente, que
nem as normas do direito comum nem aquelas do direito especial (inclusive a Lei
4.728/65), que disciplinem garantias do tipo outorgado no âmbito da CCB,
prevalecerão sobre o disposto na Lei 10.931/2004.
Como se depreende do exposto acima, a constituição de garantias que assegurem o
cumprimento de obrigações formalizadas por meio de CCB, ao ser fundamentada com
base nos comandos estabelecidos pela Lei 10.931/2004, pode compreender as
garantias fiduciárias sobre bens de qualquer natureza.
Com essa possibilidade, de a instituição financeira estrangeira fazer uso da CCB,
descaberia qualquer ponderação no sentido de excluir a possibilidade de se constituir
alienação ou cessão fiduciária com fundamento na nacionalidade do credor. É o que
pretendemos, de forma breve, demonstrar neste artigo.
António Aires - Sócio do Demarest Advogados
Marcelo Ikeziri - Associado do Demarest Advogados
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