BIBLIOTECA DA Fonte: Data: 24. Abril.2017 Garantias para instituições financeiras estrangeiras Imbróglio processual discutiu a sujeição de credores fiduciários ao regime da recuperação António Aires Marcelo Ikeziri Salta aos olhos a recente decisão proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos da Impugnação de Crédito nº 0015946-47.2016.8.26.0100 (Processo Principal nº 108874775.2015.8.26.0100). Após um imbróglio processual em que se discutiu a sujeição de credores fiduciários ao regime da recuperação judicial, o magistrado houve por bem, em sede de embargos de declaração, considerar nulas todas as garantias fiduciárias constituídas em favor de instituição financeira domiciliada no exterior. Em sua decisão, o magistrado sustenta que a entidade não teria capacidade subjetiva para ostentar a qualidade de credor fiduciário em garantia, supostamente, constituída nos termos da Lei 4.728/65. Sem adentrar no mérito da questionável decisão, há de se ressaltar que esse tipo de discussão perderia relevância caso instituições financeiras domiciliadas no exterior se valessem de uma prerrogativa que lhes é conferida pela legislação brasileira. Tratase da possibilidade de emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB), título de crédito por definição legal, em seu favor. Embora tenhamos ciência do uso — limitado, porém exitoso –, dessa estrutura, por parte de alguns bancos estrangeiros e subsidiárias ou filiais externas de bancos nacionais, é fato que esse arcabouço ainda é pouco disseminado em operações transacionais com devedores brasileiros — muito provavelmente, em virtude da resistência da prática bancária a mudanças estruturais em suas operações. Por expressa previsão legal — Art. 26 da Lei 10.931/2004 –, é admitida a emissão de CCB em favor de instituição financeira domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. Nessa hipótese, inclusive, é possível estabelecer-se que o título seja denominado em moeda estrangeira — afastando, assim, um primeiro inconveniente quanto aos eventuais riscos associados à variação cambial. Some-se a isso o fato de as partes terem BIBLIOTECA DA liberdade para, livremente, pactuar as taxas de juros incidentes na operação, incluindo aquelas comumente praticadas no mercado internacional. Nesse contexto, além de outras conveniências que traz a CCB — pelo simples fato de ser um título de crédito –, há de se ressaltar que a própria Lei 10.931/2004 franqueia ao respectivo credor, inclusive o estrangeiro, a possibilidade de ser beneficiário de modalidades diversas de garantia real que recaiam sobre bens de naturezas distintas (devendo-se, em todo o caso, levar em consideração os inconvenientes relacionados à restrição de aquisição de imóveis rurais por estrangeiros). Dentre as garantias reais referidas no Art. 31 da Lei 10.931/2004, incluem-se todas as modalidades de garantia fiduciária, as quais, por sua vez e por expressa previsão legal, podem recair, inclusive, sobre bens fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não. O próprio Capítulo da CCB na Lei 10.931/2004 cita a alienação fiduciária, com toda a clareza — Art. 35. De notar também o Art. 30, do mesmo Capítulo, estipulando, cristalinamente, que nem as normas do direito comum nem aquelas do direito especial (inclusive a Lei 4.728/65), que disciplinem garantias do tipo outorgado no âmbito da CCB, prevalecerão sobre o disposto na Lei 10.931/2004. Como se depreende do exposto acima, a constituição de garantias que assegurem o cumprimento de obrigações formalizadas por meio de CCB, ao ser fundamentada com base nos comandos estabelecidos pela Lei 10.931/2004, pode compreender as garantias fiduciárias sobre bens de qualquer natureza. Com essa possibilidade, de a instituição financeira estrangeira fazer uso da CCB, descaberia qualquer ponderação no sentido de excluir a possibilidade de se constituir alienação ou cessão fiduciária com fundamento na nacionalidade do credor. É o que pretendemos, de forma breve, demonstrar neste artigo. António Aires - Sócio do Demarest Advogados Marcelo Ikeziri - Associado do Demarest Advogados