Universidade de Brasília – UnB Teoria Geral do Processo II Prof

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Universidade de Brasília – UnB
Teoria Geral do Processo II
Prof. Vallisney Oliveira
Gabriel Lucas Carneiro Figueiredo
12/0055694
RESP – RECURSO ESPECIAL - 737073 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
STJ – PRIMEIRA TURMA
Brasília, 27 de setembro de 2013
1.
INT
RODUÇÃO
EMENTA
RECURSO
ESPECIAL.
INTERVENÇÃO
ANTV.
DO
AÇÃO
CADE
CIVIL PÚBLICA.
COMO AMICUS
CURIAE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento que desafiou decisão saneadora, verbis: "A
competência deste juízo já foi firmada, oportunamente, com a
intervenção do CADE na lide, autarquia federal, cuja presença,
nos termos do arts. 109, I, da CF, atrai a competência da Justiça
Federal."
2. É assente na Corte que inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando
o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão.
3. A regra inscrita no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97 e art.
89 da
Lei
8.884/94
contém a base normativa legitimadora
da intervenção processual do amicus curiae em nosso Direito.
Deveras, por força de lei, a intervenção do CADE em causas em que
se discute a prevenção e a repressão à ordem econômica, é de
assistência.
4. In casu, a própria União confirmou sua atuação como assistente do
Ministério Publico Federal (fls. 561/565 e fl. 375), o que, à luz do art.
109, I, da Constituição Federal, torna inarredável a competência
da Justiça Federal.
5. Por derradeiro, atuando o Ministério Público Federal no pólo ativo
da Ação Civil Pública, inequívoca é a competência da Justiça Federal,
consoante o entendimento deste Eg. STJ, verbis: "Em ação proposta
pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça
Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que
vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação
ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do
seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça
Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do
interesse da demandada (súmula 150/STJ)." (CC 40. 534, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 17/05/2004)
6. Ademais, o amicus curiae opina em favor de uma das partes, o que
o torna um singular assistente, porque de seu parecer exsurge o êxito
de uma das partes, por isso a lei o cognomina de assistente. É
assistente secundum eventum litis.
7. Recurso especial desprovido.
Referencia legislativa:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00050 ..REF: LEG:FED LEI:008884 ANO:1994 ART:00089 ..REF: LEG:FED LEI:009469
ANO:1997 ART:00005 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA SUM:000150 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 *****
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001 ..REF:
Análise acerca do ACÓRDÃO referente ao RESP. 737073
O acórdão referente ao Recurso Epecial (RESP. 737073) trata da
singularidade advinda do instituto jurídico assistencial amicus curiae, e as
particularidades da intervenção da União Federal em tal qualidade, além de asseverar
ainda a competência absoluta da Justiça Federal em casos em que o Ministério Público
Federal figurar como Parte autora ou ré, uma vez que este, embora seja Instituto
desprovido da personalidade Jurídica de direito Público que é atribuída à União, tem seu
funcionamento semelhante ao de uma autarquia federal, quanto à organização e
independência funcional, como se pode ver no art.3º, parágrafo único da Lei 8625/93.
In Casu, a intervenção do CADE (Conselho Administrativo
Econômico) ao processo suscitou a questão relativa ao foro processual constante da
demanda, porquanto; à luz do art. 5º da Lei n°.9469/97, a União Federal só poderia
intervir em casos em que Autarquias Federais figurassem como autoras ou rés, o que
determinaria, no caso em estudo, a competência comum.
Contudo, é de se verificar que segundo o parágrafo único do artigo 5º
da referida lei, o CADE estaria habilitado para atuar na figura de assistente,
independente de interesse jurídico, devido às características específicas e peculiares
dessa entidade e as características econômicas do caso em questão.
“As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja
decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir,
independentemente da demonstração de interesse jurídico e (...) para fins de
deslocamento de competência, serão consideradas partes”. (Lei 8469/97, art. 5º,
parágrafo único.)
Em sede constitucional, a carta de 1988 estabelece o rol de
competências da jurisdição federal, conforme art. 109, I; que atesta a competência
absoluta da Justiça Federal para julgar casos em que o Ministério Público Federal esteja
no polo ativo, tal qual as autarquias federais, uma vez que as características funcionais
do MP se assemelham muito ao regime jurídico das autarquias, o que torna no caso
concreto, e nas palavras do Min. Relator, “inarredável” a jurisdição Federal.
No mais, em se tratando de suporte técnico oferecido pelo CADE, é
possível se falar em interesse jurídico dessa entidade, porquanto se trata, no caso
concreto de exercício de suas competências , quais sejam a “regulação e repressão no
âmbito econômico”.Contudo, na qualidade de representante dos interesses da União,
juntamente com o MPF, O CADE figurou-se como assistente técnico na qualidade de
amicus curiae, afim da não intervenção na lide como interessado, cujas consequências
processuais seriam diversas, mas sim como assistente técnico da “corte”, contribuindo
na “defesa” dos interesses de uma das partes, no caso , o MPF.
O amicus curiae , em tese, seria um auxiliar técnico para assuntos polêmicos em
que o juiz ou a corte não tenha conhecimento ou necessite esclarecimentos sobre a
matéria , assemelhando-se a terceiros intervenientes ,porém, sem interesse jurídico na
lide. Contudo, como se vê in casu, o CADE , segundo o artigo 89 da lei 8884/94, possui
prerrogativa de atuar como assistente da corte em matérias relacionadas às suas
competências técnicas, quais sejam a prevenção e
repressão à ameaças a ordem
econômica, ocasião em que figura como representante da união e assistente MPF,
favorecendo a este quando em casos de ação civil pública que visa proteção a direitos na
área econômica.
É de se salientar, em sede processual, a questão concernente a parcialidade do
instituto amicus curiae, que em seu parecer supostamente técnico, transcorre em
posicionamento cientifico e valorativo nos exercícios de suas faculdades, podendo
persuadir o juiz quanto à solução da lide, uma vez que o amigo da corte se torna
necessário em casos polêmicos e de difícil resolução e em matérias controvertidas, fato
em que se comprova pela inserção desse preceito de assistente jurídico nas leis 9882/99;
9868/99, que tratam das ações diretas de inconstitucionalidade e ações de
descumprimento de preceito fundamental junto ao STF.
CONCLUSÃO
O instituto amicus curiae ,palavra proveniente do latim para designar o “amigo
da corte”; apesar de não ter conceituação e previsão expressa legal, está presente na
figura de intervenção de terceiros, ou assistente técnico judicial, como consta nas leis
9882/99; 9868/99, que tratam das ações diretas de inconstitucionalidade e ações de
descumprimento de preceito fundamental junto ao STF, além da lei 8884/94, que
estabelece a prerrogativa para o CADE atuar como assistente técnico, ocasião em que
pode figurar como assistente especial qualificado, agindo em favor da parte (In casu o
MPF), e não somente como assistente técnico da corte(como no caso analisado do
RESP-737073- STJ).
Segundo o Glossário do STF, " amicus curiae é intervenção assistencial em
processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham
representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito
pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas
como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte)”, estabelecendo
essa mesma corte, em suas leis sobre controle de constitucionalidade, as entidade que
têm legitimidade para atuar em juízo nessa qualidade. Porém , devido a falta de previsão
legal expressa para esse instituto, resta a doutrina compreender e determinar qual sejam
suas características.
Segundo Cássio Bueno, amicus curiae é “modalidade de intervensão de
terceiros pelo qual um terceiro atua em um processo com vistas ao proferimento de uma
decisão que leve em consideração interesses dispersos na sociedade civil e o próprio
Estado(interesses institucionais), que, de alguma forma, serão afetados pelo que vier a
ser decidido no processo em que se dá a intervensão”.
Já Fredie Didier, amicus curiae é “auxiliar do juízo que visa aprimorar ainda
mais as decisões dos tribunais, pois os magistrados não têm conhecimento especial
necessário para prestar melhor tutela jurisdicional” (Argemiro Andrade de Nascimento
Filho. “A Figura do Amcus curiae no Direito Processual Civil”). Outros doutrinadores
ainda apontam o instituto como um assistente qualificado.
Diferentemente da intervenção de terceiro na qualidade de assistente, em que
este manifesta interesse jurídico e intervém a favor de umas das partes a fim de ter seu
interesse jurídico sanado, o amigo da corte se mostra um terceiro na qualidade de
assistente qualificado, afim de ajudar na compreensão da lide em casos controversos,
cujo parecer não vincula necessariamente o convencimento do juiz e nem conta em
favor de uma das partes, pois não requer interesse jurídico.
Por fim, quanto a legitimidade do amicus curiae, a legislação possui rol
exemplificativo e restritivo, limitando-se as entidade e órgãos sujeitos a aceitação da
corte em tal qualidade, estando presente nas leis que versam sobre ações impetradas
frente ao STF, e são, geralmente, entidades científicas, técnicas, religiosas e etc.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAUJO CINTRA, Antonio Carlos Teoria Geral do Processo. 29 Edição. Malheiros
Editores. São Paulo.
Acórdão referente ao RESP 707370. Disponível em:
www.jf.jus.br /juris/unificada.
NASCIMENTO FILHO, Argemiro Andrade. A figura do amicus curiae no direito
processual civil.
SCARPINTELA BUENO, Cássio.Curso sistematizado de Processo Civil,Vol.2.p.579)
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