Universidade de Brasília – UnB Teoria Geral do Processo II Prof. Vallisney Oliveira Gabriel Lucas Carneiro Figueiredo 12/0055694 RESP – RECURSO ESPECIAL - 737073 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ – PRIMEIRA TURMA Brasília, 27 de setembro de 2013 1. INT RODUÇÃO EMENTA RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ANTV. DO AÇÃO CADE CIVIL PÚBLICA. COMO AMICUS CURIAE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que desafiou decisão saneadora, verbis: "A competência deste juízo já foi firmada, oportunamente, com a intervenção do CADE na lide, autarquia federal, cuja presença, nos termos do arts. 109, I, da CF, atrai a competência da Justiça Federal." 2. É assente na Corte que inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A regra inscrita no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97 e art. 89 da Lei 8.884/94 contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae em nosso Direito. Deveras, por força de lei, a intervenção do CADE em causas em que se discute a prevenção e a repressão à ordem econômica, é de assistência. 4. In casu, a própria União confirmou sua atuação como assistente do Ministério Publico Federal (fls. 561/565 e fl. 375), o que, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, torna inarredável a competência da Justiça Federal. 5. Por derradeiro, atuando o Ministério Público Federal no pólo ativo da Ação Civil Pública, inequívoca é a competência da Justiça Federal, consoante o entendimento deste Eg. STJ, verbis: "Em ação proposta pelo Ministério Público Federal, órgão da União, somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa. E enquanto a União figurar no pólo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluída, a causa é da competência da Justiça Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (súmula 150/STJ)." (CC 40. 534, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17/05/2004) 6. Ademais, o amicus curiae opina em favor de uma das partes, o que o torna um singular assistente, porque de seu parecer exsurge o êxito de uma das partes, por isso a lei o cognomina de assistente. É assistente secundum eventum litis. 7. Recurso especial desprovido. Referencia legislativa: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00050 ..REF: LEG:FED LEI:008884 ANO:1994 ART:00089 ..REF: LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00005 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA SUM:000150 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001 ..REF: Análise acerca do ACÓRDÃO referente ao RESP. 737073 O acórdão referente ao Recurso Epecial (RESP. 737073) trata da singularidade advinda do instituto jurídico assistencial amicus curiae, e as particularidades da intervenção da União Federal em tal qualidade, além de asseverar ainda a competência absoluta da Justiça Federal em casos em que o Ministério Público Federal figurar como Parte autora ou ré, uma vez que este, embora seja Instituto desprovido da personalidade Jurídica de direito Público que é atribuída à União, tem seu funcionamento semelhante ao de uma autarquia federal, quanto à organização e independência funcional, como se pode ver no art.3º, parágrafo único da Lei 8625/93. In Casu, a intervenção do CADE (Conselho Administrativo Econômico) ao processo suscitou a questão relativa ao foro processual constante da demanda, porquanto; à luz do art. 5º da Lei n°.9469/97, a União Federal só poderia intervir em casos em que Autarquias Federais figurassem como autoras ou rés, o que determinaria, no caso em estudo, a competência comum. Contudo, é de se verificar que segundo o parágrafo único do artigo 5º da referida lei, o CADE estaria habilitado para atuar na figura de assistente, independente de interesse jurídico, devido às características específicas e peculiares dessa entidade e as características econômicas do caso em questão. “As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico e (...) para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes”. (Lei 8469/97, art. 5º, parágrafo único.) Em sede constitucional, a carta de 1988 estabelece o rol de competências da jurisdição federal, conforme art. 109, I; que atesta a competência absoluta da Justiça Federal para julgar casos em que o Ministério Público Federal esteja no polo ativo, tal qual as autarquias federais, uma vez que as características funcionais do MP se assemelham muito ao regime jurídico das autarquias, o que torna no caso concreto, e nas palavras do Min. Relator, “inarredável” a jurisdição Federal. No mais, em se tratando de suporte técnico oferecido pelo CADE, é possível se falar em interesse jurídico dessa entidade, porquanto se trata, no caso concreto de exercício de suas competências , quais sejam a “regulação e repressão no âmbito econômico”.Contudo, na qualidade de representante dos interesses da União, juntamente com o MPF, O CADE figurou-se como assistente técnico na qualidade de amicus curiae, afim da não intervenção na lide como interessado, cujas consequências processuais seriam diversas, mas sim como assistente técnico da “corte”, contribuindo na “defesa” dos interesses de uma das partes, no caso , o MPF. O amicus curiae , em tese, seria um auxiliar técnico para assuntos polêmicos em que o juiz ou a corte não tenha conhecimento ou necessite esclarecimentos sobre a matéria , assemelhando-se a terceiros intervenientes ,porém, sem interesse jurídico na lide. Contudo, como se vê in casu, o CADE , segundo o artigo 89 da lei 8884/94, possui prerrogativa de atuar como assistente da corte em matérias relacionadas às suas competências técnicas, quais sejam a prevenção e repressão à ameaças a ordem econômica, ocasião em que figura como representante da união e assistente MPF, favorecendo a este quando em casos de ação civil pública que visa proteção a direitos na área econômica. É de se salientar, em sede processual, a questão concernente a parcialidade do instituto amicus curiae, que em seu parecer supostamente técnico, transcorre em posicionamento cientifico e valorativo nos exercícios de suas faculdades, podendo persuadir o juiz quanto à solução da lide, uma vez que o amigo da corte se torna necessário em casos polêmicos e de difícil resolução e em matérias controvertidas, fato em que se comprova pela inserção desse preceito de assistente jurídico nas leis 9882/99; 9868/99, que tratam das ações diretas de inconstitucionalidade e ações de descumprimento de preceito fundamental junto ao STF. CONCLUSÃO O instituto amicus curiae ,palavra proveniente do latim para designar o “amigo da corte”; apesar de não ter conceituação e previsão expressa legal, está presente na figura de intervenção de terceiros, ou assistente técnico judicial, como consta nas leis 9882/99; 9868/99, que tratam das ações diretas de inconstitucionalidade e ações de descumprimento de preceito fundamental junto ao STF, além da lei 8884/94, que estabelece a prerrogativa para o CADE atuar como assistente técnico, ocasião em que pode figurar como assistente especial qualificado, agindo em favor da parte (In casu o MPF), e não somente como assistente técnico da corte(como no caso analisado do RESP-737073- STJ). Segundo o Glossário do STF, " amicus curiae é intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte)”, estabelecendo essa mesma corte, em suas leis sobre controle de constitucionalidade, as entidade que têm legitimidade para atuar em juízo nessa qualidade. Porém , devido a falta de previsão legal expressa para esse instituto, resta a doutrina compreender e determinar qual sejam suas características. Segundo Cássio Bueno, amicus curiae é “modalidade de intervensão de terceiros pelo qual um terceiro atua em um processo com vistas ao proferimento de uma decisão que leve em consideração interesses dispersos na sociedade civil e o próprio Estado(interesses institucionais), que, de alguma forma, serão afetados pelo que vier a ser decidido no processo em que se dá a intervensão”. Já Fredie Didier, amicus curiae é “auxiliar do juízo que visa aprimorar ainda mais as decisões dos tribunais, pois os magistrados não têm conhecimento especial necessário para prestar melhor tutela jurisdicional” (Argemiro Andrade de Nascimento Filho. “A Figura do Amcus curiae no Direito Processual Civil”). Outros doutrinadores ainda apontam o instituto como um assistente qualificado. Diferentemente da intervenção de terceiro na qualidade de assistente, em que este manifesta interesse jurídico e intervém a favor de umas das partes a fim de ter seu interesse jurídico sanado, o amigo da corte se mostra um terceiro na qualidade de assistente qualificado, afim de ajudar na compreensão da lide em casos controversos, cujo parecer não vincula necessariamente o convencimento do juiz e nem conta em favor de uma das partes, pois não requer interesse jurídico. Por fim, quanto a legitimidade do amicus curiae, a legislação possui rol exemplificativo e restritivo, limitando-se as entidade e órgãos sujeitos a aceitação da corte em tal qualidade, estando presente nas leis que versam sobre ações impetradas frente ao STF, e são, geralmente, entidades científicas, técnicas, religiosas e etc. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARAUJO CINTRA, Antonio Carlos Teoria Geral do Processo. 29 Edição. Malheiros Editores. São Paulo. Acórdão referente ao RESP 707370. Disponível em: www.jf.jus.br /juris/unificada. NASCIMENTO FILHO, Argemiro Andrade. A figura do amicus curiae no direito processual civil. SCARPINTELA BUENO, Cássio.Curso sistematizado de Processo Civil,Vol.2.p.579)