MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça Geral de X EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE X. Referência: XXXXX O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO X, por seu Representante Legal ao final assinado, no uso de suas atribuições Constitucionais, Infra - Constitucionais e Institucionais, com suporte 110 artigo 129, inciso III, art. 182, caput, art. 225, caput, todos da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV, alínea “b” da Lei n° 8.625/93; artigos 1º, inciso I e VI, da Lei 7.347/85 e demais legislações atinentes à matéria, vêm à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR em face de: XXX. Pessoa Jurídica de Direito Público 'Interno, inscrito no CNPJ sob o n° XXXXX, com sede estabelecida na Rua X, n° X, X, representado pelo Prefeito Municipal e pelo Procurador Geral do Município. 1. DA SÍNTESE DOS FATOS: Expor os fatos. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS: 2.1. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS A saúde foi tratada pela Constituição da República como um dos direitos sociais consagrados no art. 6º (inserido no Título II - “Dos Direitos Fundamentais” da CF), devendo o Estado (gênero) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 196, CF). Pela sua relevância, o direito à saúde encontra fundamento 110 próprio direito à vida, sendo, portanto, considerado um direito fundamental da pessoa humana, também relacionado à sua dignidade. Neste sentido, com o fim de garantir efetividade aos princípios fundamentais insculpidos na Lei Maior, referentes à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao próprio direito à vida, o legislador constituinte erigiu as ações e serviços de saúde como de relevância pública (art. 197, da CF). Ressalte-se, nesse passo, que a Constituição Federal, além de cometer aos Municípios o dever de "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população" (artigo 30, inciso VII), estabeleceu como diretriz organizacional dos serviços da rede de saúde a descentralização (artigo 198, inciso I), regramento esse repetido pela Lei n° 8.080/1990 (artigo 7º, inciso IX). Para dar concretude a tal diretriz, o legislador infraconstitucional houve por bem enfatizar a atribuição de serviços para os Municípios (artigo 7º, inciso IX, alínea “a”, da Lei n° 8.080/1990), que ficou incumbido, por meio da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (artigo 9º, inciso III, da Lei n° 8.080/1990), de "planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde" (artigo 18, I, do mesmo Diploma), bem como de "dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde" (artigo 18, inciso V, do mesmo diploma). Induvidoso, pois, que compete ao Município prestar assistência médica direta à população. 2.2. DO DIREITO AO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE ASSEGURADO A TODAS AS PESSOAS Como é de trivial conhecimento, o legislador constituinte, atento à necessidade de oferecer a todas as pessoas tratamento condigno com o estágio atual da ciência médica, estabeleceu direito subjetivo à saúde em dispositivo que assim se ostenta: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado. garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação." A Lei n° 8.080/1990, nesse compasso, dispôs que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" (artigo 2º). Assim, para execução das ações e serviços públicos de saúde foi instituída uma rede regionalizada e hierarquizada entre os entes federativos, constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre os objetivos do Sistema único de Saúde, a Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990) estabelece in verbis: Art. 5° São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: (...) III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas. Nesse sentido, em observância ao mandamento constitucional de atendimento integral (artigo 198, inciso II, da Constituição Federal), o legislador ordinário cuidou de consagrar expressamente o direito à assistência terapêutica (artigo 6o, inciso I, alínea “d”, da Lei n° 8.080/1990). Nesse sentido, em observância ao mandamento constitucional de atendimento integral (artigo 198, inciso II, da Constituição Federal), o legislador ordinário cuidou de consagrar expressamente o direito à assistência terapêutica (artigo 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei n° 8.080/1990). Indiscutível, pois, que o Poder Público é responsável pela formulação e execução de política de saúde que garanta a todos o acesso a tratamento médico. Salienta-se, ainda, que evidenciado está a obrigação do município demandado em promover os meios terapêuticos necessários a recuperação da saúde dos pacientes, os quais devem ter acesso integral à rede pública de saúde, para cujo custeio contribuem, juntamente com os demais cidadãos, haja vista que sobredito município possui apenas gestão básica de saúde, devendo, portanto, atender os pacientes de forma satisfatória, no que tange ao transporte, adotando as providências necessárias para a solução do problema. Cumpre ressaltar que, "entre proteger a inviolabilidade do direito a vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5°, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado", força concluir "que razões ético-jurídicas impõem ao julgador uma só possível opção: o respeito indeclinável à vida." (Supremo Tribunal Federal - rei. Min. Celso de Mello, Petição n° 1.246-1 - Medida Liminar de Santa Catarina). Dessa forma, evidencia-se a obrigação do Estado em promover os meios terapêuticos (fornecimento de transporte) necessários à recuperação da saúde dos pacientes, que como dito, não possuem recursos financeiros para arcar com as respectivas despesas. Diante da omissão no fornecimento gratuito de transporte aos pacientes, verifica-se o descumprimento da Constituição da República e da legislação infraconstitucional pertinente, bem como ofensa aos direitos dos pacientes, devendo o Poder Público ser compelido judicialmente a providenciar e viabilizar o transporte gratuito de forma a contribuir com a sequência do tratamento dos mesmos. Ademais, é indene de dúvidas a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para pleitear referida prestação jurisdicional já que a pretensão versa sobre direitos individuais indisponíveis (vida e saúde), o que faz incidir o disposto no art. 127, da CF. 2.3. DO DIREITO AO AUXÍLIO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO A Portaria/SAS/n° 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da saúde, instituiu o benefício do "Tratamento Fora do Domicílio" (TFD) no Sistema Único de Saúde (SUS-cf. fls. 07/11). Estabelece o artigo 1° da referida portaria: "Art. I - Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde SUS para tratamento fora do domicílio de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de informações Ambulatoriais SI A/S US, observado o teto financeiro definido para cada município/estado. §1º... § 2° - O TFD será concedido exclusivamente a pacientes atendidos na rede pública ou convencional contratada do SUS. ” Prescreve, ainda, o artigo 4o do versado ato normativo: "Art. 4" - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. ” Já o artigo 7º estabelece que: Art. 7º - Será permitido o pagamento de despesas para deslocamentos de acompanhantes nos casos em que houver indicação médica, esclarecendo o porquê da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado. " Pois bem, da conjugação desses dispositivos depreende-se que o benefício do TFD (que inclui, além do atendimento médico, fornecimento de transporte e pagamento de diárias) é uma faculdade de todo cidadão usuário do Sistema Único de Saúde, consistente no mais legítimo direito, que é o acesso à saúde. Insta salientar que se os entes de direito público interno não cumprem voluntariamente suas obrigações, deve o Parquet intervir para que tal omissão seja desfeita, evitando e reparando a lesão aos direitos dos inúmeros cidadãos prejudicados com a inadimplência das autoridades públicas. 3.DA MEDIDA LIMINAR / TUTELA PE URGÊNCIA: A situação evidenciada nos autos requer uma medida rápida e eficiente, constituindo-se em hipótese de antecipação dos efeitos da tutela. O bem jurídico se pretende tutelar é a saúde e, consequentemente, a própria vida, na medida em que o estado dos pacientes poderão se agravar, em decorrência dos graves e acentuados riscos aos quais se encontram expostos. A plausibilidade do direito ameaçado de lesão — fumus boni juris, no plano jurídico, está demonstrada pelo reconhecimento do direito à saúde como direito público subjetivo de todos, bem como da obrigação do Poder Público de prestar o atendimento necessitado. Ademais, no plano fático, a documentação acostada nas peças de informação que instruem a inicial demonstra, de forma suficiente, que os pacientes necessitam do transporte em questão para dar sequencia aos seus tratamentos. No mesmo sentido, o chamado periculum in mora, relacionado à urgência na prestação jurisdicional, decorrente do risco de dano irreparável, manifesta-se no risco de agravamento do quadro clínico dos pacientes, caso deixem de concluir etapas dos tratamentos clínicos, podendo inclusive, o tratamento retrogradar. Destaca-se, no ponto, que a eventual alegação de irreversibilidade do provimento não pode se prestar como justificativa para que seja negada a tutela de urgência. Em legítima ponderação de interesses, verifica-se que a situação à qual se encontram os pacientes, pode lhes trazer riscos de danos igualmente irreversíveis. Assim, ponderando-se os interesses relacionados ao pleito liminar, bem como os riscos a ele relacionados, conclui-se que deve prevalecer a tutela aos direitos fundamentais e indisponíveis da paciente (vida, dignidade e saúde). Diante disso, presentes os requisitos exigidos em lei (arts. 273, í e 461, §3°,do Código de Processo Civil), justifica-se a concessão de medida liminar, para impor aos requeridos: a) o cumprimento da obrigação de fazer consistente em providenciar e viabilizar o transporte gratuito, em todos os dias úteis da semana, a todas as pessoas que necessitarem de consulta ou tratamento médico especializado fora deste Município pela Rede Publica de Saúde (SUS), nas datas e horários que forem comunicados previamente pelos munícipes à Prefeitura, de acordo com as datas e horários das consultas e tratamentos médicos designados, de forma a contribuir com a sequencia do tratamento dos pacientes, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada paciente injustificadamente deixar de ser transportado até o local de destino médico indicado; b) a apresentação de relatório bimestral a este Juízo de Iodos os agendamentos e transportes realizados, inclusive aqueles que não puderem ser atendidos com as respectivas justificativas, sob pena de multa de R$ 10.000. 00 (dez mil reais), por cada relatório não apresentado. 4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: Ante todo o exposto, após deferido o pedido liminar, requer o Ministério Público; A) o recebimento e processamento da presente ação; B) a CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE IBATIBA, na pessoa dos seus representantes legais, para que tomem ciência dos termos da presente demanda, contestando-a, se assim por bem entender, sob pena de revelia; C) a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, EM CARÁTER LIMINAR para que o Requerido, desde logo, seja obrigado a: C.1) cumprir a obrigação de fazer consistente em providenciar e viabilizar o transporte gratuito, em todos os dias úteis da semana, a todas as pessoas que necessitarem de consulta ou tratamento médico especializado fora deste Município pela Rede Publica de Saúde (SUS), nas datas e horários que forem comunicados previamente pelos munícipes à Prefeitura, de acordo com as datas e horários das consultas e tratamentos médicos designados, de forma a contribuir com a sequência do tratamento dos pacientes, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada paciente que injustificadamente deixar de ser transportado até o local de destino médico indicado; C.2) apresentar relatório bimestral a este Juízo de todos os agendamentos e transportes realizados, inclusive aqueles que não puderem ser atendidos com as respectivas justificativas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada relatório não apresentado. D) a produção das provas que se façam necessárias, dentre as quais juntada de novos documentos, prova pericial, visita técnica de assistente social e oitiva de testemunhas, conforme rol a ser oportunamente apresentado; E) Ao final, seja a presente Ação Civil Pública julgada procedente, condenando-se o réu na obrigação de fazer da forma como detalhadamente descrita no pedido liminar; Dá-se a causa o valor de X Local, data X