MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO Promotoria de Justiça

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça Geral de X
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE X.
Referência: XXXXX
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO X, por seu Representante Legal ao final assinado, no uso
de suas atribuições Constitucionais, Infra - Constitucionais e Institucionais, com suporte 110
artigo 129, inciso III, art. 182, caput, art. 225, caput, todos da Constituição Federal, artigo 25,
inciso IV, alínea “b” da Lei n° 8.625/93; artigos 1º, inciso I e VI, da Lei 7.347/85 e demais
legislações atinentes à matéria, vêm à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de:
XXX. Pessoa Jurídica de Direito Público 'Interno, inscrito no CNPJ sob o n° XXXXX, com sede
estabelecida na Rua X, n° X, X, representado pelo Prefeito Municipal e pelo Procurador Geral
do Município.
1. DA SÍNTESE DOS FATOS:
Expor os fatos.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
2.1.
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
A saúde foi tratada pela Constituição da República como um dos direitos sociais consagrados
no art. 6º (inserido no Título II - “Dos Direitos Fundamentais” da CF), devendo o Estado
(gênero) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 196, CF). Pela sua
relevância, o direito à saúde encontra fundamento 110 próprio direito à vida, sendo, portanto,
considerado um direito fundamental da pessoa humana, também relacionado à sua dignidade.
Neste sentido, com o fim de garantir efetividade aos princípios fundamentais insculpidos na Lei
Maior, referentes à saúde, à dignidade da pessoa humana e ao próprio direito à vida, o
legislador constituinte erigiu as ações e serviços de saúde como de relevância pública (art. 197,
da CF).
Ressalte-se, nesse passo, que a Constituição Federal, além de cometer aos Municípios o dever
de "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população" (artigo 30, inciso VII), estabeleceu como diretriz
organizacional dos serviços da rede de saúde a descentralização (artigo 198, inciso I),
regramento esse repetido pela Lei n° 8.080/1990 (artigo 7º, inciso IX).
Para dar concretude a tal diretriz, o legislador infraconstitucional houve por bem enfatizar a
atribuição de serviços para os Municípios (artigo 7º, inciso IX, alínea “a”, da Lei n° 8.080/1990),
que ficou incumbido, por meio da Secretaria de Saúde ou órgão equivalente (artigo 9º, inciso
III, da Lei n° 8.080/1990), de "planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de
saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde" (artigo 18, I, do mesmo Diploma), bem
como de "dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a
saúde" (artigo 18, inciso V, do mesmo diploma).
Induvidoso, pois, que compete ao Município prestar assistência médica direta à população.
2.2. DO DIREITO AO ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE ASSEGURADO A TODAS AS PESSOAS
Como é de trivial conhecimento, o legislador constituinte, atento à necessidade de oferecer a
todas as pessoas tratamento condigno com o estágio atual da ciência médica, estabeleceu
direito subjetivo à saúde em dispositivo que assim se ostenta:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado.
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção e recuperação."
A Lei n° 8.080/1990, nesse compasso, dispôs que "a saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" (artigo
2º).
Assim, para execução das ações e serviços públicos de saúde foi instituída uma rede
regionalizada e hierarquizada entre os entes federativos, constituindo o Sistema Único de
Saúde (SUS). Dentre os objetivos do Sistema único de Saúde, a Lei Orgânica da Saúde (Lei
Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990) estabelece in verbis:
Art. 5° São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
(...)
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde. com a
realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas.
Nesse sentido, em observância ao mandamento
constitucional de atendimento integral (artigo 198,
inciso II, da Constituição Federal), o legislador ordinário
cuidou de consagrar expressamente o direito à
assistência terapêutica (artigo 6o, inciso I, alínea “d”,
da Lei n° 8.080/1990).
Nesse sentido, em observância ao mandamento constitucional de atendimento integral (artigo
198, inciso II, da Constituição Federal), o legislador ordinário cuidou de consagrar
expressamente o direito à assistência terapêutica (artigo 6º, inciso I, alínea “d”, da Lei n°
8.080/1990).
Indiscutível, pois, que o Poder Público é responsável pela formulação e execução de política de
saúde que garanta a todos o acesso a tratamento médico.
Salienta-se, ainda, que evidenciado está a obrigação do município demandado em promover
os meios terapêuticos necessários a recuperação da saúde dos pacientes, os quais devem ter
acesso integral à rede pública de saúde, para cujo custeio contribuem, juntamente com os
demais cidadãos, haja vista que sobredito município possui apenas gestão básica de saúde,
devendo, portanto, atender os pacientes de forma satisfatória, no que tange ao transporte,
adotando as providências necessárias para a solução do problema.
Cumpre ressaltar que, "entre proteger a inviolabilidade do direito a vida, que se qualifica como
direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5°, caput),
ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e
secundário do Estado", força concluir "que razões ético-jurídicas impõem ao julgador uma só
possível opção: o respeito indeclinável à vida." (Supremo Tribunal Federal - rei. Min. Celso de
Mello, Petição n° 1.246-1 - Medida Liminar de Santa Catarina).
Dessa forma, evidencia-se a obrigação do Estado em promover os meios terapêuticos
(fornecimento de transporte) necessários à recuperação da saúde dos pacientes, que como
dito, não possuem recursos financeiros para arcar com as respectivas despesas.
Diante da omissão no fornecimento gratuito de transporte aos pacientes, verifica-se o
descumprimento da Constituição da República e da legislação infraconstitucional pertinente,
bem como ofensa aos direitos dos pacientes, devendo o Poder Público ser compelido
judicialmente a providenciar e viabilizar o transporte gratuito de forma a contribuir com a
sequência do tratamento dos mesmos.
Ademais, é indene de dúvidas a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para pleitear referida
prestação jurisdicional já que a pretensão versa sobre direitos individuais indisponíveis (vida e
saúde), o que faz incidir o disposto no art. 127, da CF.
2.3. DO DIREITO AO AUXÍLIO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO
A Portaria/SAS/n° 55, de 24 de fevereiro de 1999, do Ministério da saúde, instituiu o benefício
do "Tratamento Fora do Domicílio" (TFD) no Sistema Único de Saúde (SUS-cf. fls. 07/11).
Estabelece o artigo 1° da referida portaria:
"Art. I - Estabelecer que as despesas relativas ao
deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde SUS para tratamento fora do domicílio de residência
possam ser cobradas por intermédio do Sistema de
informações Ambulatoriais SI A/S US, observado o teto
financeiro definido para cada município/estado.
§1º...
§ 2° - O TFD será concedido exclusivamente a pacientes
atendidos na rede pública ou convencional contratada
do SUS. ”
Prescreve, ainda, o artigo 4o do versado ato
normativo:
"Art. 4" - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas
relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias
para alimentação e pernoite para paciente e
acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo
com
a
disponibilidade
orçamentária
do
município/estado. ”
Já o artigo 7º estabelece que:
Art. 7º - Será permitido o pagamento de despesas para
deslocamentos de acompanhantes nos casos em que
houver indicação médica, esclarecendo o porquê da
impossibilidade
do
paciente
se
deslocar
desacompanhado. "
Pois bem, da conjugação desses dispositivos depreende-se que o benefício do TFD (que inclui,
além do atendimento médico, fornecimento de transporte e pagamento de diárias) é uma
faculdade de todo cidadão usuário do Sistema Único de Saúde, consistente no mais legítimo
direito, que é o acesso à saúde.
Insta salientar que se os entes de direito público interno não cumprem voluntariamente suas
obrigações, deve o Parquet intervir para que tal omissão seja desfeita, evitando e reparando a
lesão aos direitos dos inúmeros cidadãos prejudicados com a inadimplência das autoridades
públicas.
3.DA MEDIDA LIMINAR / TUTELA PE URGÊNCIA:
A situação evidenciada nos autos requer uma medida rápida e eficiente, constituindo-se em
hipótese de antecipação dos efeitos da tutela. O bem jurídico se pretende tutelar é a saúde e,
consequentemente, a própria vida, na medida em que o estado dos pacientes poderão se
agravar, em decorrência dos graves e acentuados riscos aos quais se encontram expostos.
A plausibilidade do direito ameaçado de lesão — fumus boni juris, no plano jurídico, está
demonstrada pelo reconhecimento do direito à saúde como direito público subjetivo de todos,
bem como da obrigação do Poder Público de prestar o atendimento necessitado.
Ademais, no plano fático, a documentação acostada nas peças de informação que instruem a
inicial demonstra, de forma suficiente, que os pacientes necessitam do transporte em questão
para dar sequencia aos seus tratamentos.
No mesmo sentido, o chamado periculum in mora, relacionado à urgência na prestação
jurisdicional, decorrente do risco de dano irreparável, manifesta-se no risco de agravamento
do quadro clínico dos pacientes, caso deixem de concluir etapas dos tratamentos clínicos,
podendo inclusive, o tratamento retrogradar.
Destaca-se, no ponto, que a eventual alegação de irreversibilidade do provimento não pode se
prestar como justificativa para que seja negada a tutela de urgência. Em legítima ponderação
de interesses, verifica-se que a situação à qual se encontram os pacientes, pode lhes trazer
riscos de danos igualmente irreversíveis.
Assim, ponderando-se os interesses relacionados ao pleito liminar, bem como os riscos a ele
relacionados, conclui-se que deve prevalecer a tutela aos direitos fundamentais e indisponíveis
da paciente (vida, dignidade e saúde).
Diante disso, presentes os requisitos exigidos em lei (arts. 273, í e 461, §3°,do Código de
Processo Civil), justifica-se a concessão de medida liminar, para impor aos requeridos:
a) o cumprimento da obrigação de fazer consistente em
providenciar e viabilizar o transporte gratuito, em todos os dias
úteis da semana, a todas as pessoas que necessitarem de
consulta ou tratamento médico especializado fora deste
Município pela Rede Publica de Saúde (SUS), nas datas e
horários que forem comunicados previamente pelos munícipes
à Prefeitura, de acordo com as datas e horários das consultas e
tratamentos médicos designados, de forma a contribuir com a
sequencia do tratamento dos pacientes, sob pena de multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada paciente
injustificadamente deixar de ser transportado até o local de
destino médico indicado;
b) a apresentação de relatório bimestral a este Juízo de Iodos
os agendamentos e transportes realizados, inclusive aqueles
que não puderem ser atendidos com as respectivas
justificativas, sob pena de multa de R$ 10.000. 00 (dez mil
reais), por cada relatório não apresentado.
4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Ante todo o exposto, após deferido o pedido liminar, requer o Ministério Público;
A) o recebimento e processamento da presente ação;
B)
a CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE IBATIBA, na pessoa dos seus
representantes legais, para que tomem ciência dos termos da presente
demanda, contestando-a, se assim por bem entender, sob pena de
revelia;
C)
a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, EM
CARÁTER LIMINAR para que o Requerido, desde logo, seja obrigado a:
C.1) cumprir a obrigação de fazer consistente em providenciar
e viabilizar o transporte gratuito, em todos os dias úteis da
semana, a todas as pessoas que necessitarem de consulta ou
tratamento médico especializado fora deste Município pela
Rede Publica de Saúde (SUS), nas datas e horários que forem
comunicados previamente pelos munícipes à Prefeitura, de
acordo com as datas e horários das consultas e tratamentos
médicos designados, de forma a contribuir com a sequência do
tratamento dos pacientes, sob pena de pagamento de multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada paciente que
injustificadamente deixar de ser transportado até o local de
destino médico indicado;
C.2) apresentar relatório bimestral a este Juízo de todos os
agendamentos e transportes realizados, inclusive aqueles que
não puderem ser atendidos com as respectivas justificativas,
sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada
relatório não apresentado.
D)
a produção das provas que se façam necessárias, dentre as
quais juntada de novos documentos, prova pericial, visita técnica de
assistente social e oitiva de testemunhas, conforme rol a ser
oportunamente apresentado;
E)
Ao final, seja a presente Ação Civil Pública julgada procedente,
condenando-se o réu na obrigação de fazer da forma como
detalhadamente descrita no pedido liminar;
Dá-se a causa o valor de X
Local, data
X
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