Município

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ______VARA DA COMARCA DE
____________________, ESTADO DO PIAUÍ
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu
representante legal, que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais e
fundamentado nos artigos 6º, 127, 129, incisos II e III e 196 da Constituição Federal
de 1988; artigo 1° e ss. da Lei Federal nº 8.080/90 e art. 1° e ss. da Lei 7.347/85,
vem, perante o douto juízo de V. Exa., oferecer a competente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OU MANDADO DE SEGURANÇA OU
AÇÃO CIVIL PÚBLICA) COM PEDIDO DE LIMINAR,
objetivando a concessão de transporte municipal para paciente a ser tratado no
município de Teresina, que necessita de tratamento médico de alta complexidade,
em face do MUNICÍPIO DE ________________, na pessoa de seu representante
legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir:
DOS FATOS
II - DO DIREITO
A Constituição Federal no seu capítulo II, do Título II, art. 6°
eleva o DIREITO À SAÚDE à condição de direito fundamental do homem,
colocando-o na categoria dos DIREITOS SOCIAIS, vejamos:
“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”. (grifo nosso).
Mais adiante, ao tratar da SEGURIDADE SOCIAL, no título
VIII, capítulo II, Seção II, art. 196, a Constituição Federal concebeu a SAÚDE como
DIREITO DE TODOS e DEVER DO ESTADO, que a deve garantir mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos.
Sendo, portanto, a saúde, um direito fundamental de todos os
seres humanos, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício, materializadas em ações governamentais previamente definidas e
priorizadas na busca das mesmas finalidades.
Se o dever do Estado conduz à definição de políticas sociais
básicas, o direito de todos leva à existência de direito subjetivo, exercitável,
portanto, contra o Poder Público. Reconhece-se, pois que o interesse tutelado tem
força subordinante, isto é, SUBORDINA O ESTADO AO ATENDIMENTO DAS
NECESSIDADES HUMANAS PROTEGIDAS POR LEI.
Atender ao direito social protegido pela lei significa produzir
ações e serviços que satisfaçam os titulares daqueles direitos. Existindo oferta
irregular dessas ações e serviços por parte do Estado, ou até mesmo inexistindo, a
força subordinante do direito social violado conduz a necessidade de prestação
jurisdicional, de modo que a ordem social violada pelo Poder Público, notadamente
através de seu Poder Executivo possa ser restaurada pelo Poder Judiciário.
Visando organizar os serviços e ações de saúde, a fim de que
todos tenham garantido o seu direito a uma saúde plena, foi criado pela Constituição
Federal de 1988, art. 198, o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE/SUS, sendo este
conceitualmente, um sistema federativo, com participação dos governos municipal,
estadual e federal, mas que mantém o princípio do mando único em cada instância
federativa.
Em seqüência ao dispositivo acima referido, o art. 198, II,
prevê que as ações e serviços públicos de saúde do Sistema Único têm como diretriz
o atendimento integral.
MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO preleciona
que a proteção à saúde, elencada no art. 6º da Constituição Federal como direito
social, deve ser integral, qualificando como “pérola” o texto do art. 198, II, ao
dissertar que “manda ele que o atendimento à saúde seja integral, o que significa, na
medida em que as palavras têm valor, que todas as doenças e enfermidades serão
objeto de atendimento, por todos os meios ao dispor da medicina moderna”
(Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Editora Saraiva, 1995, v. 4, p. 54 a
56).
Verifica-se, destarte, que a própria norma disciplinadora do
Sistema Único de Saúde elenca como princípio a integralidade de assistência,
definindo-a como um conjunto articulado e contínuo de serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema.
O SUS, então recém-criado pela Constituição Federal, veio a
ser regulamentado pelas Leis 8.080 de 19/09/90 e 8.142 de 28/12/90, as quais
expressam as conquistas contidas na Constituição, mantendo e aprofundando as suas
ambigüidades.
São
princípios
constitucionais
do
SUS,
a
UNIVERSALIDADE DE ATENDIMENTO, significa que todos têm acesso gratuito
às ações e serviço de saúde; EQUIDADE, o Poder Público deve oferecer condições
de atendimento igual para todos, sem privilégios e sem barreiras;
INTEGRALIDADE DA ASSISTÊNCIA, o Poder Público deve garantir o
atendimento integral da saúde dos cidadãos, ou seja, prestar todos os serviços de
saúde, desde a prevenção de doenças até o mais difícil tratamento de uma patologia,
não excluindo nenhuma doença; DESCENTRALIZAÇÃO, significa transferir para
os municípios o direito e a responsabilidade de controlar os recursos financeiros, as
ações de saúde e a prestação de serviços de saúde em seu território, ou seja, é o
município e não mais a União que estabelece a política local de saúde, já que cada
município brasileiro tem suas particularidades, e justamente por isto, a Constituição
Federal deu aos Prefeitos a responsabilidade sobre todas as ações e serviços de
atenção à saúde, exatamente porque a proximidade com a população permite-lhes
conhecer as reais necessidades locais.
São objetivos do SUS, dentre outros, conforme prevê o art.
5°, inciso III da Lei 8.080/90:
“A assistência às pessoas por intermédio de ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde, com a
realização integrada das ações assistênciais e das
atividades preventivas.
Em resumo, o SUS deve ofertar gratuitamente todos os
serviços a todos os cidadãos, de forma igualitária, sem privilégios ou barreiras, ou
seja, o SUS da forma que foi concebido veio para satisfazer um desejo e uma
necessidade dos brasileiros: um sistema de saúde para todos, o qual deveria ser
organizado de forma eficiente e capaz de promover a saúde do conjunto de cidadãos.
É preciso lembrar que o município não pode se esquivar de
suas responsabilidades perante os usuários do SUS, pois no trato da saúde pública a
Constituição Federal estabeleceu que os entes federados possuem competência
comum sobre todas as ações nesta seara. Neste sentido, foi o voto do Ministro
Gilmar Mendes em recente julgado sobre o tema, in verbis:
“A competência comum dos entes da Federação para
cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios são
responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo
quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados
passivos nas demandas cuja causa de pedir é a
negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal,
estadual ou federal), de prestações na área de saúde.”
Portanto, a solidariedade imposta pela Constituição da
República não cerceou o poder do estabelecimento de uma divisão de competências
para cada ente federativo, e no caso em tela, tal competência foi atribuída tão
somente ao Município, enquanto responsável pela gestão da saúde pública no
município, em que pese todos os entes serem responsáveis pela prestação universal e
integral da saúde pública.
Corroborando essa questão, a Carta Magna, em seu art. 30,
VII, afirma que é de obrigação do Município prestar serviços de atendimento à saúde
da população, com contribuição técnica e financeira da União e do Estado. Ou seja,
entende-se que quem participa diretamente do trato com seus cidadãos, no
fornecimento de medicamentos necessários e na prevenção de doenças ou no
tratamento destas, é o Município. Quanto à União cabe a gerência e o planejamento
das atividades ligadas a este setor, enquanto os Estados ficam com a função de
fiscalização, e neste caso especifico com os benefícios do TFD.
DO FINANCIAMENTO DO SUS
A Constituição Federal determina no seu art. 198, § 1°,
abaixo reproduzido, que o financiamento do SUS é de responsabilidade das três
esferas do governo, ou seja, é atribuição constitucional do Poder Público Municipal,
Estadual e Federal destinar uma parcela de seu orçamento para financiar as ações e
serviços de saúde:
Art. 198 .....................................................
§ 1° - O sistema único de saúde será financiado, nos
termos do art. 195, com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Portanto, o orçamento total de um município destinado à
saúde deve somar os recursos federais, com os do próprio município e os repassados
pelo Estado.
Com a edição da Emenda Constitucional n° 29 de 13/09/00,
a qual acrescentou o art. 77 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi
possível a garantia de aplicação de recursos mínimos nas ações e serviços públicos
de saúde.
No caso dos municípios, este percentual deve ser de quinze
por cento do produto da arrecadação dos impostos de sua competência (art. 156), do
produto da repartição das receitas tributárias (art. 158), dos recursos do Fundo de
Participação dos Municípios- FPM e recursos recebidos do Estado relativos ao
produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados (art. 159 § 3°).
Diante disto, conclui-se que além dos recursos federais
supracitados, destinados ao município de _______________ para aplicação nas
ações e serviços de saúde, deve haver a contrapartida do município no percentual
mínimo fixado constitucionalmente.
DO TFD
O TFD consiste no custeio para tratamento de saúde, em
outra localidade que não no município de residência, a ser prestado a qualquer
cidadão residente no Estado do Piauí, quando esgotados todos os meios de
tratamento na localidade de residência do mesmo, conforme o disposto no manual de
concessão de TFD aprovado pela CIB 038/2009.
A Comissão Intergestores Bipartite (CIB) dispõe ainda que
terão prioridade máxima para autorização do TDF os pacientes submetidos a
tratamentos de Terapia Renal Substitutiva, Quimioterapia e Radioterapia e pacientes
com indicação de transplantes não ofertado no Piauí. O Manual indica ainda que
constituem clientela do TFD pacientes portadores das seguintes patologias: Porfíria,
HIV, controle em oncologia e outras patologias que comprovem que o tratamento só
é realizado neste pólo de saúde ( Teresina), desde que haja possibilidade de cura
total ou parcial, limitando ao período estritamente necessário a este tratamento. Esta
situação prevista pela CIB, amolda-se a presente demanda, vez que, o município de
_____________ não dispõe dos serviços de hemodiálise, sendo que os pacientes
aqui residentes e que necessitem dos referidos tratamentos, devem ter condições de
se deslocarem até a Unidade de Referência para atendimento (princípio da
integralidade de assistência).
Portanto, se o município não dispõe de certos tratamentos
médicos, e compõe o sistema de provimento das necessidades da sua população, terá
que encaminhar os pacientes que necessitem desses tratamentos até o município
prestador do serviço mais próximo de sua cidade, que no presente caso é a capital do
estado do Piauí, a fim de serem devidamente atendidos. Nesse sentido a melhor
jurisprudência pátria, vejamos:
EMENTA: Ação civil pública. Liminar. Requisitos.
Presença. Município. SUS. Tratamento fora do
domicílio do paciente. Direito à vida. Legítima é a
decisão liminar proferida em ação civil pública, que
determina ao Município o pronto atendimento a
paciente beneficiário dos serviços do SUS, cuja
sobrevivência
dependa,
comprovadamente,
da
realização das providências requeridas, portanto
imperiosa a preservação da vida, em obséquio da
proteção aos direitos fundamentais que, como frutos da
própria natureza humana, são anteriores ao Estado e
inerentes à ordem jurídica brasileira, a teor do art. 5°,
“caput”, da Constituição Federal. Rejeita-se a
preliminar e nega-se provimento ao recurso. Agravo
(C. Cíveis Isoladas) n° 1.0236.04.002930-8/001 –
Comarca de Eloi Mendes – Agravante Município de
Eloi Mendes – Agravado: Ministério Público do
Estado de Minas Gerais – Relator: Des. Almeida
Melo.
Desta forma, percebe-se que o TFD vem cumprindo os seus
compromissos para com o paciente, entretanto mesmo com tal fato, o substituído
vem sofrendo para obter o serviço em Teresina, tendo em vista a grande dificuldade
em chegar às clinicas que realizam o procedimento, devendo o município, com
recursos próprios, estabelecer medidas aptas a levar os pacientes até o seu destino,
atendendo-se ao princípio do atendimento integral.
DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Os municípios exercem importante papel na implementação
dos serviços públicos de saúde, em especial no cumprimento do principio da
integralidade da assistência. Neste sentido, o PACTO PELA VIDA, EM DEFESA
DO SUS E DE GESTÃO, implementado pela Portaria 699/GM de 30 de março de
2006, evidencia que o município é responsável pela integralidade da atenção à saúde
da sua população, exercendo essa responsabilidade de forma solidária com o estado
e a União, atendendo-se aos seguintes preceitos:
“Todo município deve:
a) Garantir a integralidade das ações de saúde prestadas de
forma interdisciplinar, por meio da abordagem integral e
continua do individuo no seu contexto familiar, social e do
trabalho; englobando atividades de promoção da saúde,
prevenção de riscos, danos e agravos; ações de assistência,
assistência, assegurando o acesso ao atendimento das
urgências;
(...)
g) Desenvolver, a partir da identificação das
necessidades, um processo de planejamento, regulação,
programação pactuada e integrada da atenção à saúde,
monitoramento e avaliação;
j) Organizar e pactuar o acesso a ações e serviços de
atenção especializada, a partir das necessidades da
atenção básica, configurando a rede de atenção, por meio
dos processos de integração e articulação dos serviços de
atenção básica com os demais níveis do sistema, com base
no processo da programação pactuada e integrada da
atenção à saúde;
k) Pactuar e fazer o acompanhamento da referência da
atenção que ocorre fora do seu território, em cooperação
com o estado, distrito federal e com os demais municípios
envolvidos no âmbito regional e estadual, conforme a
programação pactuada e integrada da atenção à atenção;
l) Garantir estas referências de acordo com a
programação pactuada e integrada da atenção à saúde,
quando dispõe de serviços de referencia intermunicipal
Cabe destacar que a referência do município de
___________ para realização de hemodiálise é a cidade de Teresina, localidade mais
próxima onde ficam clínicas de recuperação para pacientes com insuficiência renal,
e conforme a Programação Pactuada Integrada os serviços que não são
disponibilizados pelos municípios devem ser efetuados no município mais próximo
da localidade de residência do paciente.
Desta forma, tendo em vista que cabe ao município prover os
meios necessários para o acesso integral a saúde dos seus munícipes, conforme
afirmado no PACTO PELA VIDA, EM DEFESA DO SUS, e sendo a capital o local
mais próximo para realização de hemodiálise dos pacientes oriundos da cidade de
______________, cabe a esta disponibilizar os meios de transporte necessários para
realização do tratamento.
DA LIMINAR
Medida liminar no presente feito é essencial na aplicação
efetiva e imediata de justiça e resgate do direito à saúde de toda a população da
cidade de _____________, em especial dos pacientes que necessitam fazer
tratamento de _____________, estando no caso sub examine presentes os requisitos
necessários à sua concessão, os quais são o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O “periculum in mora” está presente no caso em tela, na
medida em que a demora da tutela de mérito (sentença) que condene o município de
__________ a cumprir obrigação de fazer, qual seja, conceder aos usuários do SUS
meio de transporte adequado para levar os pacientes até a clinica, sob pena de os
pacientes terem graves conseqüências na continuação de seus tratamentos.
Concedida a liminar diante da comprovada situação de
perigo, o juiz antecipa a adoção da medida protetora e impede a superveniência da
lesão à coletividade e da lesão ao direito à saúde dos pacientes em referência.
Não fosse assim, a proteção jurídica a esse direito seria
inócua, vez que no caso específico o socorro viria tarde, prejudicando
irreparavelmente a saúde dos cidadãos supracitados.
Conforme já demonstrado, a concessão pelo município de
___________ de auxílio do TFD aos mencionados pacientes não vem sendo
suficiente para prover integral assistência aos usuários do SUS no município de
______________.
O “fumus boni iuris” está presente no caso em comento, na
medida em que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao município
de ____________ prestar assistência integral aos pacientes do SUS, residentes neste
município, evidenciando-se assim a urgência da LIMINAR.
Logo tendo por meta principal evitar danos aos bens
protegidos pela ordem jurídica, valendo-se do instrumento que é a ação civil pública,
a medida liminar busca preservar o bem até a decisão final do mérito.
IV- DOS PEDIDOS
Ex Positis, requer o Ministério Público:
1 – Seja concedida LIMINAR, sem audiência prévia do
município de _____________, determinando que este, através da Secretaria
Municipal de Saúde, custeie meio de transporte adequado para levar os pacientes até
Teresina, o que assegurará o respeito ao direito constitucional à saúde dos mesmos,
eis que presentes os pressupostos legais do “fumus boni iuris” e o periculum in
mora”, sob pena em caso de descumprimento da decisão concessiva da liminar, ora
postulada de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor
fixado por esse douto juízo, sem prejuízo do crime de desobediência.
2 – Seja o município citado, para, se quiser, oferecer resposta
escrita no prazo legal, prosseguindo-se até final condenação.
3 – Seja permitida a mais ampla produção de prova, a ser
oportunamente especificada.
4 – Ao final e de forma definitiva através de sentença,
condene o município de _________, através da Secretaria Municipal de Saúde a
adquirir transporte adequado para levar todos os pacientes para Teresina, residentes
neste município, que necessitem de tratamento médico de média e alta complexidade
não disponíveis no mesmo e que devem ser prestados na capital.
Dá-se a causa o valor R$ 1.000,00 (mil reais) somente para efeitos fiscais.
NESTES TERMOS
PEDE DEFERIMENTO.
__________, __ de ____________ de 2010.
__________________________________________________________
Promotor de Justiça da Comarca de ______________
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