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ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SÃO LUÍS
PLANTÃO JUDICIÁRIO
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA
REQUERENTE: J. G. D. V. J.
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS.
DECISÃO
J. G. D. V. J. ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE SÃO
PAULO, ESTADO DO MARANHÃO E UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, e
requereu, em sede de antecipação de tutela, que os demandados forneçam ao Autor a
substância FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA produzida pelo Instituto de Química de
São Carlos, sob pena de multa e outras medidas.
Com a inaugural, o autor acostou vários documentos.
A inicial relata que o autor é “portador de neoplasia maligna epitelióide
(CID C49), do tipo SARCOMA DE EWING extra-esquelético na perna esquerda, em
estágio avançado, e em condição de metasta-se, confirmada por meio da constatação da
existência de múltiplos nóduos em ambos os pulmões (resultado de exames e atestado
médico em anexo – Documento 03 -)”
Narra, ainda, que “necessita fazer uso contínuo da substância
fosfoetalonamina sintética produzida com exclusividade pelo Instituto de Química de São
Paulo (IQSC) da Universidade de São Paulo – USP”, sendo o referido medicamento tido
como única e última alternativa a lhe propiciar sobrevida.
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O autor sustenta a existência de diversos estudos que demonstram a
eficácia do medicamento objeto desta lide, a exemplo da dissertação de mestrado
apresentada na Escola de Engenharia de São Carlos.
É o relatório. Decido.
O art. 273 do Código de Processo Civil exara que o Juiz pode antecipar
total ou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, desde que presentes os requisitos
autorizadores, consistentes na prova inequívoca da verossimilhança da alegação e no
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Do acervo probante, resulta como inequívoca a prova da veracidade das
alegações e fundado o receio de que venha a perecer direito do requerente, visto que a
postergação do deferimento do pedido poderá implicar em sérios prejuízos à manutenção
da sua saúde/vida.
Com efeito, os exames e laudos médicos acostados aos autos informam a
existência de sarcoma de partes moles/neoplasia epitelióide de panturrilha esquerda (CID
C49), bem com nódulos em ambos os pulmões, “devendo representar metástases”.
A situação do requerente inspira cuidados e demanda a realização de
intervenção terapêutica urgente e eficaz, não podendo este ficar à mercê da burocracia do
aparelho estatal para escolher a melhor forma de lhe promover um tratamento, quando os
meios convencionais aparentam estar sendo insuficientes para combater a enfermidade que
acomete o autor.
Observa-se, ainda, que no presente caso vigem os pressupostos
autorizadores da concessão da tutela pretendida, primeiro porque, conforme os laudos
acostados, há um grande abalo na saúde do autor a inspirar urgência; e ainda, pelo fato de
que é verossímil a possibilidade de o tratamento pleiteado vir a garantir sucesso
terapêutico.
Ademais, existem vários julgados que, da mesma forma, vêm
autorizando o fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor, senão vejamos trecho do
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julgado no feito 1008889-52.2015.8.26.0566 em trâmite na Vara da Fazenda Pública de
São
Carlos-SP,
ocasião
em
que
o
magistrado
registrou
que
a
substância
FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA é indicada pelo Instituto de Química, responsável
pela pesquisa, que já a forneceu a inúmeros pacientes, senão vejamos:
Assim, não obstante, em princípio, seja descabido o fornecimento de
medicamentos que não possuem registro na ANVISA, em situações excepcionais,
em face de risco de morte, se tem relativizado tal restrição. A esse respeito, em
caso semelhante, há a decisão do Agravo de Instrumento nº 70045154887,
ressaltando o Des. Jorge Luis Dall’Agnol, in verbis: “Entende-se cabível e
adequada a determinação de fornecimento do medicamento ou do numerário
necessário à sua aquisição, ainda que não esteja arrolado em lista ou não haja
registro na ANVISA, como forma de assegurar a pronta satisfação da tutela
deferida judicialmente, mediante prestação de contas, por se tratar de direito
fundamental à saúde, assim assegurado na Constituição Federal. E o Poder
Público deve tutelar o referido direito de forma responsável e eficaz, cumprindolhe implementar as políticas necessárias para garantir aos administrados o
acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, em especial, em se tratando
de pessoa carente que padece de doença grave, rara e incurável, como ocorre
no caso dos autos. Eventual ausência de registro do medicamento na ANVISA,
assim como a sua não-inclusão em lista, não afasta a responsabilidade do
Estado e nem obsta o direito do favorecido em ter o fármaco custeado pelo
recorrente, uma vez que a obrigação dos entes públicos de garantir o direito à
saúde não se limita ao registro do medicamento ou ao conteúdo das listas do
SUS, sob pena de grave afronta às disposições legais e constitucionais. Ainda
que não esteja o fármaco registrado na ANVISA, O Estado deve garantir o
direito à saúde, não podendo simplesmente omitir-se ou negar-se a fornecer os
meios e recursos necessários à obtenção do medicamento requestado.”Cumpre
destacar o desprovimento tanto do AgR na SL 47/PE, como do AgRg na STA
175-CE, GILMAR MENDES, onde, certo, destacado descaber ao Poder Público
fornecer medicamentos não registrados na ANVISA, mas aceitando que esta
possa, até, autorizar a importação de medicamento não registrado, na esteira do
previsto na Lei nº 9.782/77.Em suma, corre-se grave risco de promover a morte
do agravado ao deixar de fornecerlhe o medicamento prescrito.Por fim, se é
certo que impressiona o valor do medicamento, no entanto não se pode sonegar
seu emprego diante de claras referências a risco de evento morte, ausente, de
resto, qualquer possibilidade de este caso único implicar em restrição das
disponibilidades estatais na área da saúde.Ainda, o próprio reembolso perante o
Sistema Único de Saúde SUS, não fica eliminado pela ausência do registro
perante a ANVISA, uma vez emanada a aquisição de ordem judicial. No mais,
cumpre lembrar ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
reconhecendo o dever do Estado, lato sensu considerado, ou seja, modo
indistinto por todos os seus entes federados União, Estados, Distrito Federal e
Municípios , de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 23, II e 196,
ambos da Constituição Federal”. No caso, estando a parte autora acometida
por uma doença grave, cruel, que lhe causa intenso sofrimento físico e
emocional, mostra-se viável, nesse início de conhecimento, a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, ainda que o medicamento ou composto
farmacêutico penda de registro no órgão competente. Tampouco a citada
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Portaria, documento que deu origem a presente ação, possui o condão de obstar
a utilização do fármaco, como a seguir restará demonstrado. Dispõe o art. 1º da
Portaria IQSC 1389/2014: “Art. 1º. A extração, produção, fabricação,
transformação, sintetização, purificação, fracionamento, embalagem,
reembalagem, armazenamento, expedição e distribuição de drogas com a
finalidade medicamentosa ou sanitária, medicamentos, insumos farmacêuticos e
seus correlatos só podem ser efetuados nas dependências do IQSC após
apresentação à Diretoria do Instituto das devidas licenças e registros expedidos
pelos órgãos competentes, de acordo com a legislação vigente e desde que tais
atividades estejam justificadamente alinhadas com as finalidades da
Universidade”. A redação do dispositivo em apreço, interpretado literalmente,
poderia conduzir à falsa ideia de que toda e qualquer pesquisa nas
dependências do IQSC estaria vedada enquanto não expedidas pelos órgãos
competentes as devidas licenças e registros. Ora, então, de que forma os
medicamentos/compostos farmacêuticos poderiam ser descobertos, criados e
testados, senão anteriormente ao registro, eis que a competente licença somente
se admitiria uma vez comprovada a eficácia de sua aplicação? Decerto que o
registro é posterior à descoberta, pesquisa e aplicação farmacológica dos
compostos/medicamentos testados! Até porque não se presume um invento para
registrá-lo e apenas depois testá-lo. Não se pode admitir que a aplicação de
substância, potencialmente capaz de conter os efeitos nefastos da doença que
assola o paciente, seja vedada ao argumento da ausência de seu registro ou
licença nos órgãos respectivos. Ainda que a possibilidade de cura seja remota,
não pode ser negada à parte autora. Ante o exposto, defiro a antecipação
parcial dos efeitos da tutela, para determinar que os requeridos, no prazo de
cinco dias, disponibilizem a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, à
parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, que
deverá ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa, que já
a forneceu a inúmeros pacientes, devendo as questões burocráticas ser tratadas
entre o Estado e sua autarquia, diretamente. Em consequência, fica suspensa a
PORTARIA IQSC 1389/2014, editada pelo Diretor do Instituto de Química, já
que a substância é nele confeccionada. Para o caso de descumprimento, fixo
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s)
réu (s) advertido (s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar (em) a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: RUBENS GARCIA (OAB 5432/SC)
Ressalta-se, ademais, que a decisão do juiz de base da Vara da Fazenda
pública do Estado de São Paulo, objeto de transcrição parcial acima, em um primeiro
momento, foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da
suspensão liminar 2194962-67.2015.8.26.0000, tendo esta última decisão sido obstada por
decisão do Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal – STF nos autos da PET
5828. Logo depois a decisão do STF foi extinta em virtude da reconsideração do Tribunal
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de Justiça do Estado de São Paulo naqueles mesmos autos, em que na oportunidade
registrou: ser “possível a liberação da entrega da substância.”
Deste modo, o entendimento extraído dessa ciranda processual e de que
até o presente momento, a liberação do medicamento pleiteado tem consenso em todas as
instâncias na justiça brasileira.
Assim, ante a observância dos requisitos legalmente disciplinados, a
necessidade do requerente à vista da gravidade do quadro de saúde, bem como o Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Vida e à Saúde, não há óbice à concessão
da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Ante o exposto, nos termos do art. 273, caput e inciso I do Código de
Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar
que
os
requeridos,
no
prazo
de
72h,
disponibilizem
a
substância
FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, à parte autora, em quantidade suficiente
para garantir o seu tratamento, que deverá ser indicada pelo Instituto de Química de
São Carlos, responsável pela pesquisa, devendo as questões burocráticas ser tratadas
diretamente entre os réus.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de
descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pelo
autor.
Citem-se a requeridas para responderem aos termos da presente ação no
prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 297, do CPC, sob a advertência de que
não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos
articulados pela autora, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E DE
INTIMAÇÃO, a ser cumprido pela Oficial de Justiça plantonista no caso do Estado
do Maranhão.
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Expeça-se Carta Precatória para citação e intimação dos demais
réus, a qual deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara em que o processo for
posteriormente distribuído.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2015.
CLÉSIO COELHO CUNHA
Juiz Auxiliar de Entrância Final
respondendo pelo Plantão Cível da Capital
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