ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS PLANTÃO JUDICIÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERENTE: J. G. D. V. J. REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS. DECISÃO J. G. D. V. J. ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ESTADO DO MARANHÃO E UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, e requereu, em sede de antecipação de tutela, que os demandados forneçam ao Autor a substância FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA produzida pelo Instituto de Química de São Carlos, sob pena de multa e outras medidas. Com a inaugural, o autor acostou vários documentos. A inicial relata que o autor é “portador de neoplasia maligna epitelióide (CID C49), do tipo SARCOMA DE EWING extra-esquelético na perna esquerda, em estágio avançado, e em condição de metasta-se, confirmada por meio da constatação da existência de múltiplos nóduos em ambos os pulmões (resultado de exames e atestado médico em anexo – Documento 03 -)” Narra, ainda, que “necessita fazer uso contínuo da substância fosfoetalonamina sintética produzida com exclusividade pelo Instituto de Química de São Paulo (IQSC) da Universidade de São Paulo – USP”, sendo o referido medicamento tido como única e última alternativa a lhe propiciar sobrevida. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS PLANTÃO JUDICIÁRIO O autor sustenta a existência de diversos estudos que demonstram a eficácia do medicamento objeto desta lide, a exemplo da dissertação de mestrado apresentada na Escola de Engenharia de São Carlos. É o relatório. Decido. O art. 273 do Código de Processo Civil exara que o Juiz pode antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, desde que presentes os requisitos autorizadores, consistentes na prova inequívoca da verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Do acervo probante, resulta como inequívoca a prova da veracidade das alegações e fundado o receio de que venha a perecer direito do requerente, visto que a postergação do deferimento do pedido poderá implicar em sérios prejuízos à manutenção da sua saúde/vida. Com efeito, os exames e laudos médicos acostados aos autos informam a existência de sarcoma de partes moles/neoplasia epitelióide de panturrilha esquerda (CID C49), bem com nódulos em ambos os pulmões, “devendo representar metástases”. A situação do requerente inspira cuidados e demanda a realização de intervenção terapêutica urgente e eficaz, não podendo este ficar à mercê da burocracia do aparelho estatal para escolher a melhor forma de lhe promover um tratamento, quando os meios convencionais aparentam estar sendo insuficientes para combater a enfermidade que acomete o autor. Observa-se, ainda, que no presente caso vigem os pressupostos autorizadores da concessão da tutela pretendida, primeiro porque, conforme os laudos acostados, há um grande abalo na saúde do autor a inspirar urgência; e ainda, pelo fato de que é verossímil a possibilidade de o tratamento pleiteado vir a garantir sucesso terapêutico. Ademais, existem vários julgados que, da mesma forma, vêm autorizando o fornecimento do medicamento pleiteado pelo autor, senão vejamos trecho do ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS PLANTÃO JUDICIÁRIO julgado no feito 1008889-52.2015.8.26.0566 em trâmite na Vara da Fazenda Pública de São Carlos-SP, ocasião em que o magistrado registrou que a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA é indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa, que já a forneceu a inúmeros pacientes, senão vejamos: Assim, não obstante, em princípio, seja descabido o fornecimento de medicamentos que não possuem registro na ANVISA, em situações excepcionais, em face de risco de morte, se tem relativizado tal restrição. A esse respeito, em caso semelhante, há a decisão do Agravo de Instrumento nº 70045154887, ressaltando o Des. Jorge Luis Dall’Agnol, in verbis: “Entende-se cabível e adequada a determinação de fornecimento do medicamento ou do numerário necessário à sua aquisição, ainda que não esteja arrolado em lista ou não haja registro na ANVISA, como forma de assegurar a pronta satisfação da tutela deferida judicialmente, mediante prestação de contas, por se tratar de direito fundamental à saúde, assim assegurado na Constituição Federal. E o Poder Público deve tutelar o referido direito de forma responsável e eficaz, cumprindolhe implementar as políticas necessárias para garantir aos administrados o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, em especial, em se tratando de pessoa carente que padece de doença grave, rara e incurável, como ocorre no caso dos autos. Eventual ausência de registro do medicamento na ANVISA, assim como a sua não-inclusão em lista, não afasta a responsabilidade do Estado e nem obsta o direito do favorecido em ter o fármaco custeado pelo recorrente, uma vez que a obrigação dos entes públicos de garantir o direito à saúde não se limita ao registro do medicamento ou ao conteúdo das listas do SUS, sob pena de grave afronta às disposições legais e constitucionais. Ainda que não esteja o fármaco registrado na ANVISA, O Estado deve garantir o direito à saúde, não podendo simplesmente omitir-se ou negar-se a fornecer os meios e recursos necessários à obtenção do medicamento requestado.”Cumpre destacar o desprovimento tanto do AgR na SL 47/PE, como do AgRg na STA 175-CE, GILMAR MENDES, onde, certo, destacado descaber ao Poder Público fornecer medicamentos não registrados na ANVISA, mas aceitando que esta possa, até, autorizar a importação de medicamento não registrado, na esteira do previsto na Lei nº 9.782/77.Em suma, corre-se grave risco de promover a morte do agravado ao deixar de fornecerlhe o medicamento prescrito.Por fim, se é certo que impressiona o valor do medicamento, no entanto não se pode sonegar seu emprego diante de claras referências a risco de evento morte, ausente, de resto, qualquer possibilidade de este caso único implicar em restrição das disponibilidades estatais na área da saúde.Ainda, o próprio reembolso perante o Sistema Único de Saúde SUS, não fica eliminado pela ausência do registro perante a ANVISA, uma vez emanada a aquisição de ordem judicial. No mais, cumpre lembrar ser firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhecendo o dever do Estado, lato sensu considerado, ou seja, modo indistinto por todos os seus entes federados União, Estados, Distrito Federal e Municípios , de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 23, II e 196, ambos da Constituição Federal”. No caso, estando a parte autora acometida por uma doença grave, cruel, que lhe causa intenso sofrimento físico e emocional, mostra-se viável, nesse início de conhecimento, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, ainda que o medicamento ou composto farmacêutico penda de registro no órgão competente. Tampouco a citada ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS PLANTÃO JUDICIÁRIO Portaria, documento que deu origem a presente ação, possui o condão de obstar a utilização do fármaco, como a seguir restará demonstrado. Dispõe o art. 1º da Portaria IQSC 1389/2014: “Art. 1º. A extração, produção, fabricação, transformação, sintetização, purificação, fracionamento, embalagem, reembalagem, armazenamento, expedição e distribuição de drogas com a finalidade medicamentosa ou sanitária, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos só podem ser efetuados nas dependências do IQSC após apresentação à Diretoria do Instituto das devidas licenças e registros expedidos pelos órgãos competentes, de acordo com a legislação vigente e desde que tais atividades estejam justificadamente alinhadas com as finalidades da Universidade”. A redação do dispositivo em apreço, interpretado literalmente, poderia conduzir à falsa ideia de que toda e qualquer pesquisa nas dependências do IQSC estaria vedada enquanto não expedidas pelos órgãos competentes as devidas licenças e registros. Ora, então, de que forma os medicamentos/compostos farmacêuticos poderiam ser descobertos, criados e testados, senão anteriormente ao registro, eis que a competente licença somente se admitiria uma vez comprovada a eficácia de sua aplicação? Decerto que o registro é posterior à descoberta, pesquisa e aplicação farmacológica dos compostos/medicamentos testados! Até porque não se presume um invento para registrá-lo e apenas depois testá-lo. Não se pode admitir que a aplicação de substância, potencialmente capaz de conter os efeitos nefastos da doença que assola o paciente, seja vedada ao argumento da ausência de seu registro ou licença nos órgãos respectivos. Ainda que a possibilidade de cura seja remota, não pode ser negada à parte autora. Ante o exposto, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para determinar que os requeridos, no prazo de cinco dias, disponibilizem a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, à parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, que deverá ser indicada pelo Instituto de Química, responsável pela pesquisa, que já a forneceu a inúmeros pacientes, devendo as questões burocráticas ser tratadas entre o Estado e sua autarquia, diretamente. Em consequência, fica suspensa a PORTARIA IQSC 1389/2014, editada pelo Diretor do Instituto de Química, já que a substância é nele confeccionada. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Cite (m)-se e intime (m)-se, ficando o (s) réu (s) advertido (s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RUBENS GARCIA (OAB 5432/SC) Ressalta-se, ademais, que a decisão do juiz de base da Vara da Fazenda pública do Estado de São Paulo, objeto de transcrição parcial acima, em um primeiro momento, foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da suspensão liminar 2194962-67.2015.8.26.0000, tendo esta última decisão sido obstada por decisão do Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal – STF nos autos da PET 5828. Logo depois a decisão do STF foi extinta em virtude da reconsideração do Tribunal ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS PLANTÃO JUDICIÁRIO de Justiça do Estado de São Paulo naqueles mesmos autos, em que na oportunidade registrou: ser “possível a liberação da entrega da substância.” Deste modo, o entendimento extraído dessa ciranda processual e de que até o presente momento, a liberação do medicamento pleiteado tem consenso em todas as instâncias na justiça brasileira. Assim, ante a observância dos requisitos legalmente disciplinados, a necessidade do requerente à vista da gravidade do quadro de saúde, bem como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Direito à Vida e à Saúde, não há óbice à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Ante o exposto, nos termos do art. 273, caput e inciso I do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que os requeridos, no prazo de 72h, disponibilizem a substância FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA, à parte autora, em quantidade suficiente para garantir o seu tratamento, que deverá ser indicada pelo Instituto de Química de São Carlos, responsável pela pesquisa, devendo as questões burocráticas ser tratadas diretamente entre os réus. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pelo autor. Citem-se a requeridas para responderem aos termos da presente ação no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 297, do CPC, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. Serve esta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido pela Oficial de Justiça plantonista no caso do Estado do Maranhão. ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS PLANTÃO JUDICIÁRIO Expeça-se Carta Precatória para citação e intimação dos demais réus, a qual deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara em que o processo for posteriormente distribuído. Cumpra-se. São Luís, 15 de dezembro de 2015. CLÉSIO COELHO CUNHA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo Plantão Cível da Capital