Decisão

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(2@ëP1Î100)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 0002169-33.2016.4.01.0000/MG
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
REQUERENTE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR E
OUTROS(AS)
REQUERIDO
: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG
REQUERIDO
: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : CLEBER EUSTAQUIO NEVES
REQUERENTE
: ANTONIO HENRIQUE PEREIRA
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA N. 002169-33.2016.4.01.0000/MG
DECISÃO
O Estado de Minas Gerais requer a suspensão dos efeitos liminares
concedidos em quatro ações civis públicas distintas, pelos juízos da 2ª e 3ª Varas
Federais da Subseção Judiciária de Uberlândia, onde foram deferidos o
fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, de uma substância denominada
fosfoetanolamina sintética a pacientes com câncer.
Sustenta a requerente que as decisões cuja suspensão se busca
acarretam grave lesão à saúde e à ordem públicas, uma vez que não se trata de
um medicamento, mas de um experimento que fora concedido à margem do que
autorizam os órgãos competentes e em violação à segurança sanitária.
Alega que, verbis:
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...a espécie revela prejuízo ao devido exercício de
funções clínicas e administrativas (a um só tempo, da ética e da
pesquisa médica, da ANVISA, do Ministério da Saúde e dos
CACON'S/UNACON'S), à medida que pretende outro órgão,
externo ao sistema, suprimir todas as etapas sanitárias e retirar o
que é próprio do SUS: A medicina baseada em evidências.
Afirma que "...o fornecimento da substância deve ser efetuado através
dos laboratórios ou centros que realizarão a pesquisa e não por meio das ordens
judiciais que obriguem o Estado de Minas Gerais ao fornecimento ou ao custeio, à
margem das normas de pesquisa médica".
Argumenta que o efeito multiplicador já se revela em diversas ações
espalhadas pelo Brasil onde são obtidos o fornecimento da fosfoetanolamina, o
que acarreta grave supressão da competência administrativa e técnica em matéria
de saúde, em grave lesão à ordem pública administrativa e em prejuízo manifesto
ao interesse público, na área da segurança sanitária.
Decido.
A suspensão prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992 e no art. 15 da Lei
12.016/2009 é medida de contracautela concedida tão somente para evitar que, do
cumprimento da decisão de primeira instância, resulte grave lesão à ordem, à
economia, à segurança e/ou à economia públicas. Admite-se, eventualmente, um
mínimo de delibação da controvérsia subjacente ao processo principal para
aferição da razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido.
Na espécie, verifica-se que as decisões questionadas tratam de
assunto
polêmico,
no
cenário
nacional,
acerca
da
distribuição
de
fosfoetanolamina, para fins medicamentosos no tratamento de câncer, pelo
Instituto de Química de São Carlos (IQSC) da Universidade de São Paulo (USP).
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Na hipótese, a decisão impugnada está assentada nos seguintes
termos:
...sopesados os valores em conflito, pondero que a luta pela
preservação da vida, o bem maior e único a pairar absoluto sobre
quaisquer outros, deve ser homenageada, ainda que o fornecimento
vindicado destine-se, em última análise, satisfazer o sentimento
psicológico de dever cumprido dos familiares.
Saliente-se, ainda, que em datas pretéritas, inclusive o Supremo
Tribunal Federal também decidiu que 'na colisão entre o direito à
vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de
ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da
preservação do direito à vida...'
(...)
Esclareço que ainda que se trate de medicamento de alto
custo, a obrigação pela aquisição recairá sobre o Município de
Uberlândia, diante da comprovada dificuldade de o Estado de Minas
Gerais em operacionalizar a aquisição e o fornecimento do
medicamento. (Fls.231/232).
Como destacado pela ANVISA, verbis:
As terapias inovadoras desenvolvidas por pesquisadores
renovam a esperança de pacientes e a Anvisa atua comprometida
em promover o acesso a novas terapias, entretanto é essencial que
a Agência receba a solicitação de registro ou pesquisa clínica com a
documentação que tenha evidências de eficácia, efetividade,
eficiência e qualidade.
É importante lembrar que o uso da fosfoetanolamina pode
favorecer o abandono de tratamentos prescritos pela medicina
tradicional, os quais podem beneficiar ou curar a doença.
...o uso dessa substância não tem eficácia e segurança sanitária, o
uso desse produto pode ser prejudicial ao paciente e não deve
substituir os medicamentos e procedimento já estudados e com
eficácia comprovada cientificamente.
Os medicamentos utilizados para o tratamento do câncer
devem ser utilizados e dispensados sob prescrição médica, os quais
devem ter reconhecida eficiência para o tratamento da doença. O
médico é o profissional que deve avaliar e prescrever o tratamento
adequado ao paciente. (Fls. 18/19)
O próprio Conselho Nacional de Justiça, na recomendação n. 31, de
30/03/2010, orienta aos magistrados que "b.2) evitem autorizar o fornecimento de
medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental,
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ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei", o que não é o caso dos
autos.
A questão encontra-se no centro do debate no Supremo Tribunal
Federal, na Ação Cautelar nº 4081, proposta pela Universidade de São Paulo que
alega não ter estrutura física ou sanitária para a produção da substância conforme
exigido. Afirma que a referida substância não foi alvo de testes observando a
legislação local, sendo possível que seu uso traga lesão à saúde do paciente
interessado diante da ausência de estudos sobre sua toxidade.
O Relator da citada cautelar, Min. Ricardo Lewandowski entendeu que
o caso se diferencia do analisado no RE 657.718, com repercussão geral
reconhecida e aguardando pronunciamento do STF. Esclareceu que no caso da
fosfoetanolamina, além de não ter registro na ANVISA, a substância fornecida
pela USP sequer foi submetida a estudos que avaliem seu risco para a saúde
humana.
Sendo assim, determinou o Ministro, antes de decidir o pedido liminar,
a oitiva do INCA, órgão auxiliar do Ministério da Saúde no desenvolvimento e
coordenação de ações integradas para a prevenção e controle do câncer no intuito
de preservar a própria integridade física dos pacientes tem buscado o fornecimento
dessa substância.
Embora vislumbre a presença da questão humanitária no esforço de
pacientes com câncer, bem como seus respectivos familiares de buscarem uma última
alternativa para a cura de tão grave doença, o fato é que tais decisões põem em risco a
saúde pública ao obrigarem o SUS, que tem orçamento limitado, a custear ou fornecer um
"medicamento" que ainda está em fase experimental em detrimento a tantos outros casos
de pacientes que necessitam de medicamentos já registrados e liberados pela Agência de
Vigilância Sanitária que é autoridade nesse assunto.
Ora, de fato, essa obrigatoriedade de prestação de saúde pelo SUS de
tratamento experimental, sem comprovação científica de sua eficiência fere a Lei Federal
6.830/1976, que dispõe sobre vigilância sanitária, e atinge indiretamente aquele que
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busca do SUS medicamento registrado e de comprovada eficiência para tratamento de
doenças graves.
Assim, diante da verossimilhança das alegações trazidas pelo requerente
com o risco à saúde pública, bem como à própria vida de pacientes com câncer ao
utilizarem
um
produto
que
não
garante
segurança,
nem
plena
eficácia, defiro o pedido de suspensão até o pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão.
Intimem-se. Publique-se. Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 22 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO RIBEIRO
Presidente
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