Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE-Pa

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Tribunal de Contas do Estado do Pará
RESOLUÇÃO Nº. 16.203
(Processo nº. 2000/50194-2)
EMENTA: Na aplicação das disposições constitucionais, decorrentes da Emenda Constitucional n°. 20/98
devem ser preservados os direitos adquiridos,
com fundamento na legislação vigente em
16.12.1998 e assegurados, a qualquer tempo, o
seu exercício.
Os artigos 114 e 130 da Lei Estadual n°
5.810/94 ( RJU ) continuam a ter aplicação regular, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. (O art. 130 da Lei nº. 5.810/94, foi revogado pela Lei Complementar nº. 44, de
23.01.2003.)
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Pará, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO consulta formulada pelo Departamento do Controle Externo e constante do Processo nº. 2000/50194-2;
CONSIDERANDO o relatório e a proposta de decisão do
Auditor Antonio Erlindo Braga:
Relatório do Auditor Dr. ANTONIO ERLINDO BRAGA:
Trata-se de expediente subscrito por Ana Cecília Alencar e Sandra
Suely Santos, encaminhado à Presidência por Carlos Alberto Bezerra
Lauzid, Diretor do Departamento de Controle Externo, com considerações sobre a Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, fls. 2 a 9
dos autos.
A Consultoria Jurídica do TCE/PA manifesta-se sobre a
matéria às fls. 75 a 85.
O Ministério Público declina de manifestar-se sobre a matéria, invocando o art. 129, IX da Constituição Federal.
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O Tribunal de Contas pela Resolução 16.144, de
15.02.2000, suspendeu a tramitação de todos os processos que se enquadram nas normas da Emenda Constitucional n°. 20, de
16.12.1998.
O processo foi distribuído a este Auditor, que com fundamento no art. 220, Parágrafo Único do Regimento Interno do TCE/PA
requereu diligência, no sentido do Departamento de Controle Externo
formular objetivamente as questões sobre a matéria exposta às fls. 2 a
9 dos autos.
A 1ª CCE/DCE/TCE/PA apresenta as seguintes considerações:
"Em atenção à solicitação do Exmo. Sr. Relator, de fls. 92
passamos a enumerar as dúvidas existentes nos processos de aposentadorias que tramitam neste Tribunal, em virtude das alterações introduzidas pela Reforma da Previdência, objeto da Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998, e dada a complexidade que envolve a matéria.
1 - A Súmula 04, deste Tribunal, assim dispõe:
O tempo de serviço para efeito de composição dos proventos, deve ser atualizado até a data do julgamento, salvo nos casos
de aposentadoria compulsória.
O art. 323 da Constituição Estadual assim estabelece:
Art. 323 - Aos servidores civis e militares fica assegurado
o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria ou de transferência para a reserva, sem prejuízo da percepção de
sua remuneração, caso não sejam antes cientificados do indeferimento, na fórmula da lei.
Abaixo, relatamos, em tese, alguns exemplos de aposentadorias, que vem gerando várias indagações jurídicas, em face dos
dispositivos retro transcritos:
1 - Um servidor que tenha requerido sua aposentadoria
proporcional ao tempo de serviço antes da vigência da Emenda Cons-
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titucional n° 20/98 (16.12.98) e que no tramite de seu processo até o
registro do ato, haja decorrido tempo suficiente para aposentar-se com
proventos integrais. Pergunta-se:
1.1 - Ainda se encontra em vigor a Súmula n° 04, retro
transcrita, isto é, devem ser atualizados os cálculos dos proventos até
a data da informação, diante das novas regras estabelecidas pelos incisos do art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/98 ?
1.2 - Diante do permissivo constitucional, no momento da
aposentadoria deverá ser atualizado e, conseqüentemente, computado
para efeito de tempo de serviço o período de afastamento do servidor,
uma vez que o art. 72, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado, não prevê tal hipótese ?
1.3 - Em caso positivo, isto é, se atualizado o tempo de
serviço pela Súmula n° 04, quais as regras a serem adotadas na aposentadoria ? As normas anteriores a 16.12.98, ou as atuais (regras de
transição) ?
2 - Outro servidor que na data da edição da Emenda n°
20/98, já tenha adquirido o beneficio a aposentar-se (proporcional ao
tempo de serviço), porém, venha a requerer a sua aposentadoria após
aquela data. Pergunta-se:
2.1 - Faz jus a computação do tempo de contribuição posterior a 16.12.98, considerando o disposto no art. 3° da referida Emenda, a qual assegura o direito a aposentadoria a qualquer tempo ?
2.2 - Quais as regras que serão adotadas para a concessão
do benefício ? As anteriores a 16.12.98, ou as atuais (Regras de Transição) ?
3 - As Constituições Federal e Estadual vedam, a partir de
16 de dezembro de 98, a contagem de qualquer tempo de contribuição
fictício. Assim, pergunta-se:
3.1 - Pelo entendimento atual quanto ao direito adquirido,
é cabível a contagem em dobro das férias e licenças prêmios para fins
de aposentadoria, independentemente de o servidor reunir ou não os
requisitos para tal beneficio na data da Emenda ?
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3.2 - Considerando a regra estabelecida no Parágrafo 2°
do art. 40 da CF/98, faz-se necessário definir se permanece em vigor
o art. 114 da Lei n° 5810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Estado), ou se, dada a incompatibilidade vertical de
uma norma inferior em relação a Carta Magna, este se encontra tacitamente revogado?
3.3 - Em caso positivo, isto é, do artigo se encontrar revogado, pergunta-se:
Para fins de incorporação da gratificação pelo exercício de
cargo ou função de confiança em atividade com base no art. 130 do
Regime Jurídico Único, pode ser utilizado o Parágrafo 2° do citado artigo já revogado para a incorporação do maior padrão correspondente
ao exercício mínimo de dois (2) anos consecutivos ?"
É o Relatório.
PROPOSTA DE DECISÃO - AUDITOR ANTONIO
ERLINDO BRAGA:
Cabe ao Tribunal de Contas do Estado, com base no art.
26, IX da Lei Complementar n° 12, de 09.02.1993, decidir sobre consulta que lhe seja formulada, a respeito de dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regimentais e concernentes a matéria
de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.
O Regimento Interno do Tribunal de Contas, Ato n° 24, de
08.03. l 994, publicado em 29.03. l 994, em seu art. 220, dispõe:
"O Tribunal de Contas responderá sobre consulta, quanto a
dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regimentais concernentes, a matéria de sua competência, que lhe forem formuladas em
tese, pelos órgãos ou pessoas sob sua jurisdição".
A consulta está formulada em tese e envolve matéria de
competência do Tribunal de Contas.
Há duas preocupações do órgão técnico expostas em sua
consulta, uma envolvendo ato normativo do Tribunal de Contas e outra relacionada a incompatibilidade superveniente de lei em face de
nova ordem constitucional.
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O órgão técnico pretende que se esclareça se está em vigor a Súmula n° 04 do TCE, que admite que o tempo de serviço para
efeito de composição dos proventos deve ser atualizado até a data do
julgamento, em decorrência do art. 8° da Emenda
Constitucional n° 20, de 16.12.1998, combinado com o
art. 72 da Lei n° 5810, de 24.01.1994.
Pondera-se que a preocupação do órgão técnico contem
apreciação de ato normativo do plenário do Tribunal de Contas consubstanciado em Súmula, cuja deliberação somente poderá ocorrer
em caso concreto, pois o Tribunal de Contas não pode decidir sobre a
matéria em consulta em tese.
O órgão técnico, ainda, argúi a incompatibilidade superveniente do art. 114 e do permissivo do art. 130, Parágrafo 2° da Lei
n° 5810, de 24.01.94, com o art. 40, Parágrafo 2° da Constituição
Federal de 1988.
Assinale-se que, não compete ao Tribunal de Contas apreciar, em consulta em tese, a incompatibilidade do permissivo do
art. 140, combinado com o art. 130, Parágrafo 2° da Lei n° 5810, de
24.01.1994, com o art. 40, Parágrafo 2° da Constituição Federal de
1988, visto que a declaração de incompatibilidade de lei em tese, é
monopólio do Poder Judiciário, pois o Tribunal de Contas somente
poderá apreciar a matéria em caso concreto.
Proponho que se responda à consulta formulada, da seguinte forma:
1 - Um servidor que tenha requerido sua aposentadoria
proporcional ao tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional n° 20/98 (16.12.1998) e que no tramite de seu processo até
o registro do ato, haja decorrido tempo suficiente para aposentar-se
com proventos integrais. Pergunta-se:
1.1 - Ainda se encontra em vigor a Súmula n° 04, retro
transcrita, isto é, devem ser atualizados os cálculos dos proventos até
a data da informação, diante das novas regras estabelecidas pelo art.
8° da Emenda Constitucional n°. 20/98?
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1.2 - Diante do permissivo constitucional, no momento da
aposentadoria deverá ser atualizado e, conseqüentemente, computado
como efetivo tempo de serviço o período de afastamento do servidor,
uma vez que o art. 72, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado, não prevê tal hipótese?
l.3 - Em caso positivo, isto é, se atualizado o tempo de
serviço pela Súmula n° 04, quais as regras a serem adotadas na aposentadoria ? As normas anteriores a 16.12.1998, ou as atuais (regras
de transição)?
RESPOSTA:
1.1. - Não cabe, em consulta em tese, o Tribunal de Contas apreciar se a Súmula n° 04 está em vigor, em face do art. 8° da
Emenda Constitucional n° 20, de 16. 12. 1998, pois somente em caso
concreto poderá o Tribunal de Contas do Estado decidir sobre a matéria.
1.2 - O tempo de serviço para efeito de composição dos
proventos do servidor, há de observar os princípios constitucionais e
legais.
a - O tempo de serviço para efeito de composição dos proventos do servidor deve ser o constante do processo de aposentadoria
e consubstanciado no ato de aposentação.
b - O tempo de serviço para efeito de composição dos proventos poderá ser computado até a data do efetivo afastamento do
servidor aposentado quando devidamente comprovado nos autos.
c - O tempo de serviço para efeito de composição dos proventos, poderá ainda ser computado até a data da informação do órgão técnico, quando restar comprovado nos autos, que o servidor preferiu aguardar o registro de sua aposentadoria no pleno exercício de
seu cargo, conseqüentemente comparecendo ao trabalho.
1.3 - Não há constitucionalidade, nem legalidade de atualização de tempo de serviço para efeito de composição de proventos,
sem comprovação do respectivo tempo de serviço.
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Todavia, se atualizado o tempo de serviço do servidor até
a data de seu efetivo afastamento do trabalho, quando devidamente
comprovado nos autos ou ainda se atualizado o tempo de serviço até
a data da informação do órgão técnico, quando ficar comprovado nos
autos que o servidor preferiu aguardar o registro de sua aposentadoria em pleno exercício de seu cargo, conseqüentemente, comparecendo ao trabalho adota-se as normas vigentes a data que o servidor
completou o tempo de serviço para aposentar-se com proventos integrais.
2 - Outro servidor que, na data da edição da Emenda n°
20/98, já tenha adquirido o beneficio a aposentar-se (proporcional ao
tempo de serviço), porém, venha a requerer sua aposentadoria após
aquela data. Pergunta-se:
2.1 - Faz jus a computação de tempo de contribuição posterior a l 6.12. l 998, considerando o disposto no art. 3° da referida
Emenda, o qual assegura o direito à aposentadoria a qualquer tempo?
2.2 - Quais as regras que serão adotadas para a concessão do benefício? As anteriores a 16.12.1998, ou as atuais? (Regras
de Transição)?
RESPOSTA:
2.1 - Todo servidor que tenha adquirido o direito de aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de serviço até a data
da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, tem
direito a computar o tempo de contribuição após 16.12.1998, pois está assegurada a concessão de sua aposentadoria a qualquer tempo,
com base nos critérios da legislação então vigente, de acordo com o
art. 3° da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998.
2.2- O servidor que tem direito adquirido à aposentadoria
com proventos proporcionais ao tempo de serviço, poderá exercê-lo a
qualquer tempo, e poderá ainda computar o tempo de contribuição
posterior a 16.12.1998, sempre que decida aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de serviço e terá sua aposentadoria con-
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cedida com base na legislação vigente a época em que cumpriu os requisitos para obtenção de sua aposentadoria, inteligência do art. 3°
da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998.
3 - As Constituições Federal e Estadual vedam, a partir de
16 de dezembro de 1998, a contagem de qualquer tempo de contribuição fictícia. Assim, pergunta-se:
3.1 - Pelo entendimento atual quanto ao direito adquirido,
é cabível a contagem em dobro das férias e licenças prêmios para fins
de aposentadoria, independentemente do servidor reunir ou não os
requisitos para tal beneficio na data da Emenda?
3.2 - Considerando a regra estabelecida no Parágrafo 2°
do art. 40 da CF/88, faz-se necessário definir se permanece em vigor
o art. 114 da Lei n° 5810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Civis do Estado) ou se, dada a incompatibilidade vertical de
uma norma inferior em relação a carta magna, este se encontra tacitamente revogado?
3.3 - Em caso positivo, isto é, do artigo encontrar-se revogado, pergunta-se: Para fins de incorporação da gratificação pelo
exercício de cargo ou função de confiança em atividade, com base no
art. 130 do Regime Jurídico Único, pode ser utilizado o Parágrafo 2°
do citado artigo já revogado para incorporação do maior padrão correspondente ao exercício mínimo de dois (02) anos consecutivos?
RESPOSTA:
3.1 - O fato do servidor não ter preenchido os requisitos
para aposentar-se até a data da Emenda Constitucional n° 20, de
16.12.1998, não exclui seu direito adquirido de contagem em dobro
tanto das férias, quanto das licenças prêmios, para os efeitos legais
da legislação vigente a época.
Assim, o servidor que tenha preenchido os requisitos legais para contagem em dobro de férias e licenças prêmios, para fins
de aposentadoria, embora não tenha preenchido os requisitos para
aposentar-se, poderá requerer a contagem em dobro, quer das férias,
quer das licenças prêmios, a qualquer tempo, para os efeitos estabe-
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lecidos na legislação vigente à época, com fundamento no art. 3°, Parágrafo 3° da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998.
3.2- Não cabe ao Tribunal de Contas, em consulta em tese, apreciar a incompatibilidade do art. 114 da Lei n° 5810, de
24.01.1994, com o art. 40, Parágrafo 2° da Constituição Federal de
1988, somente podendo fazê-lo em caso concreto, pois a declaração
de incompatibilidade de lei em tese, constitui-se monopólio do Poder
Judiciário.
3.3 - Abstraindo a apreciação, em tese da incompatibilidade do art. 114, da Lei n° 5810, de 24.01.1994, com o art. 40, Parágrafo 2° da Constituição Federal de 1988, há de se considerar o princípio dos direitos e garantias individuais hospedados no art. 60, Parágrafo 4°, IV da Constituição Federal. Assim, o servidor que preencheu os requisitos para obtenção do adicional pelo exercício de cargo
em comissão ou função gratificada, previsto no art. 130, combinado
com o art. 114, Parágrafo 2° da Lei n° 5810, de 24.01.1994, até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.1998, tem
garantido usufruir do mencionado adicional, com fundamento no art.
3°, Parágrafos 2° e 3° da mencionada Emenda Constitucional, combinado com o art. 60, Parágrafo 4°, IV da Constituição Federal.
CONSIDERANDO o voto do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche:
Voto do Exmº. Sr. Conselheiro ELIAS NAIF DAIBES
HAMOUCHE: O estudo do ilustre Auditor Dr. Antonio Erlindo Braga, respondendo de modo objetivo e preciso, as indagações originárias do DCE, tem base no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 20, de
16.12.98, que, coerente com a tradição pátria, consagra o direito adquirido. Este, em toda a vida constitucional brasileira, sempre se fez
presente no elenco das garantias e direitos individuais, do que resulta, na sua aplicação, uma interpretação que não deve ser restritiva.
Relativamente a uma possível incompatibilidade do art.
114, da Lei Estadual 5.810/94 (RJU), com a nova redação do parágrafo 2º do art. 40 da Constituição Federal, resultante da Emenda
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Constitucional nº. 20/98, tenho dúvida, mas sua Excelência excluiu o
assunto da presente decisão, quando afirma que a matéria, além de
não poder ser apreciada em processo de consulta, constitui monopólio do Poder Judiciário. Assim, acompanho as conclusões da proposta
do digno Auditor.
CONSIDERANDO o voto do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Lauro de Belém Sabbá:
Voto do Exmo. Sr. Conselheiro LAURO DE BELÉM
SABBÁ com pedido de vista em sessão de 11-05-2000: A presente
Proposta de Decisão do Relator, Dr. ANTONIO ERLINDO BRAGA
teve seu julgamento suspenso, por pedido de vista deste Conselheiro.
Analisando com mais precisão o trabalho do mencionado
Relator, adotamos, na íntegra, o Relatório constante dos autos em
questão.
CONSIDERANDO o adendo de voto formulado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche, nos termos
do § 4º do art. 189 do Regimento:
Exmo. Sr. Conselheiro ELIAS NAIF DAIBES HAMOUCHE: (§ 4º do artigo 189 do Regimento): Senhor Presidente, gostaria
apenas de fazer um adendo ao meu voto, pois incorri em equívoco e
acredito também que o Auditor Antonio Erlindo Braga incorreu e que
está relacionado com a Súmula nº. 4 deste Tribunal.
Como o relator colocou muito bem, não podemos alterar
uma Súmula deste Tribunal em processo de consulta. O doutor Erlindo Braga entendeu que, naquelas aposentadorias que chegam a esta
Corte e que tem a tramitação demorada -- não por nossa culpa, mas
sim por conta da demora por parte da Secretaria Executiva de Administração em cumprir as nossas diligências --, se o funcionário permanece em atividade, ou seja, trabalhando, deveremos fazer aqui a
atualização do tempo de serviço e se o mesmo usar da prerrogativa
que é dada pela Lei nº. 5.810/94, de se afastar do trabalho, não devemos fazer a atualização.
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Ocorre que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 20, não poderemos mais contar tempo de serviço e sim tempo de contribuição. Então, ocorrendo de o servidor permanecer ou
sair da atividade, ele continua contribuindo; só deixará de contribuir
quando seu nome for para folha de inativos, o que ocorre após o registro de sua aposentadoria no Tribunal. Enquanto o acórdão deste
Tribunal não for publicado, ele permanece na folha dos funcionários
ativos, mesmo que tenha deixado o serviço, pois continua sendo feito
o recolhimento previdenciário obrigatório.
Assim sendo, sempre teremos que atualizar o tempo, que
não é mais de serviço e sim tempo de contribuição. Confirmo o meu
voto com essa retificação.
CONSIDERANDO o voto do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Lucival de Barros Barbalho:
Voto do Exmo. Sr. Conselheiro LUCIVAL DE BARROS
BARBALHO: Estou de acordo com o doutor Erlindo Braga, mas acho interessante e correto o entendimento que o nosso companheiro
Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche manifestou neste momento.
Assim, concordo com a proposição do doutor Antonio Erlindo Braga
com o adendo feito pelo Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche.
CONSIDERANDO o voto do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Nelson Luiz Teixeira Chaves:
Voto do Exmo. Sr. Conselheiro NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES: Também acompanho o voto do Conselheiro Lucival de
Barros Barbalho no sentido de acompanhar a brilhante proposição
do doutor Antonio Erlindo Braga, porém, com o adendo do ilustre
Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche.
Contudo, quero lembrar de situações em que o aposentando passa para a folha de inativos tão logo o ato de aposentação
seja expedido, deixando, portanto, de contribuir para o instituto previdenciário. Já tivemos fatos dessa natureza nesta Casa, específicos
da Assembléia Legislativa do Estado, mas sei que outras instituições,
por vezes, praticam esse tipo de procedimento.
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À época, até questionava sobre o que fazemos neste Tribunal, porque, na verdade, referendamos essa situação. O correto é
que só deveria ser considerado aposentado o servidor após o Tribunal
de Contas do Estado, de fato, se manifestar a respeito do assunto.
Aproveito, com este adendo, para acompanhar, integralmente, a manifestação do Relator à exceção do que foi dito pelo Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche.
CONSIDERANDO o voto do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Fernando Coutinho Jorge:
Voto do Exmo. Sr. Conselheiro FERNANDO COUTINHO JORGE: Senhor Presidente, Senhores Conselheiros. Em primeiro lugar, quero louvar o excelente relatório do doutor Antonio Erlindo Braga, objetivo, claro e muito preciso; mas, num pequeno dispositivo, já referenciado, praticamente, por todos os Conselheiros, também trouxe-me dúvida. Dúvida, talvez, do entendimento da forma como foi colocada. Particularmente, conversei, com o nosso ilustre Relator e ele tem consciência do que está ocorrendo. Demonstra uma visão operacional diferente do que estamos pensando. Então, registro
aqui algumas preocupações. Do que já foi dito, eu vou dizer de outra
forma.
De qualquer maneira, analisando o relatório do doutor
Erlindo Braga, dá impressão de que a atualização só é permitida enquanto o servidor permanecer no efetivo exercício do cargo. Isso anotei com bem cautela. Neste item, cabe salientar que o artigo 323 da
Constituição Estadual assegura ao servidor o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subseqüente
ao protocolo do seu pedido de aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, desde que não tenha sido cientificado do
indeferimento do seu pedido.
Neste sentido, relativamente aos servidores que exercerem
o direito de se afastarem de todas as suas atividades, por força desse
dispositivo, permanecendo contribuindo, normalmente, como servidor
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ativo -- já que a aposentadoria só se concretiza com o registro do ato
nesta Egrégia Corte e sua efetivação só se dá com a publicação do
Acórdão no Diário Oficial do Estado --, não haverá vacância do cargo e este tempo de afastamento deverá ser considerado para efeito de
aposentadoria.
Por que isso? A informação que obtivemos -- inclusive, o
nosso Presidente falou claramente -- é que a Secretaria Executiva de
Administração do governo do Estado, ao expedir o ato de aposentação, permite que o servidor continue recebendo e contribuindo. Ora,
se o novo conceito, a partir da Emenda Constitucional nº. 20, de
16.12.98, é tempo de contribuição e, pela lógica, se o servidor, nesse
interregno, continua contribuindo para a previdência, será que não é
contraditório? É apenas um exemplo! Deve-se levar em conta que esse é um aspecto, meramente, operacional. Como, então, isto se daria
na prática?
Uma servidora que requereu a sua aposentadoria proporcional ao tempo de serviço em 1998, portanto, antes da vigência da
Emenda Constitucional em voga, contando com 28 anos de serviço e
que, pela morosidade processual, atingiu os 30 anos de contribuição,
incluso o período de afastamento autorizado pelo artigo 323 da Constituição Estadual, não poderá ser beneficiada com a aposentadoria
integral, mesmo tendo os 30 anos de contribuição previdenciária
complementada? Portanto, há essa dúvida, apesar do claro e preciso
relatório do doutor Erlindo Braga.
Neste aspecto, acho que os colegas Conselheiros também
ficaram preocupados com o entendimento e pela forma operativa como a Secretaria Executiva de Administração procede. Em vista disso,
procuramos manter contato com membros daquela Secretaria para
nos mantermos cientificados do mecanismo de funcionamento desse
processo, ou seja, se o aposentando continua pagando e contribuindo.
Então, baseado no que está acontecendo na realidade coloco-me em dúvida e com uma certa preocupação. Meu voto é a favor
do relatório, mas com a ressalva quanto a esse aspecto que deveria
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ser mais claro e explícito. Incomoda-me tanto quanto ao próprio relator, com quem conversei e que demonstrou também certa cautela sobre o assunto. No entanto, posso afirma que talvez seja pelo fato de
estar julgando a matéria de forma diferente da ação operacional da
própria Secretaria Executiva de Administração, em relação a esse fato, a partir de dezembro de 98, quando, realmente, foi publicada a
Emenda Constitucional nº. 20. Eram essas as considerações que tinha
a fazer.
Portanto, meu voto é favorável à resposta do Relator com
essa ressalva nesse aspecto específico.
CONSIDERANDO o voto do Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Sebastião Santos De Santana:
Voto do Exmo. Sr. Conselheiro SEBASTIÃO SANTOS
DE SANTANA (Presidente): Acompanho o relator com o adendo do
Conselheiro Elias Naif Daibes Hamouche.
R E S O L V E,
ADOTAR o seguinte entendimento:
1 - O tempo de contribuição decorrido entre o ato de aposentadoria, editado pelo órgão competente, e o término da tramitação do
respectivo processo, neste Tribunal, será sempre atualizado, quando a atualização gerar direitos e vantagens ao aposentando. O estabelecido neste item
aplica-se, também, às aposentadorias requeridas em data anterior a 16.12.98.
2 - Ao servidor que, em data de 16.12.98 contava tempo
de serviço suficiente para requerer aposentadoria proporcional é reconhecido o direito de atualizar o referido tempo e, em conseqüência, a proporcionalidade, até completar 30/30 avos ou 35/35 avos, conforme o caso, concretizando-se a aposentadoria, nos termos da legislação vigente, na referida
data.
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3 - O servidor que, em data de 16.12.98, completou tempo
de serviço para gozo de férias ou licença - prêmio poderá contar o mesmo
em dobro, para os fins previstos em lei, que vigorava na mencionada data. A
contagem em dobro é vedada aos períodos completados após 16.12.98, sem
prejuízo da vantagem prevista no art. 99, item II, da Lei Estadual n°
5.810/94 ( RJU ), no que concerne às licenças prêmio.
4 - Os artigos 114 e 130 da Lei Estadual n° 5.810/94
(RJU) continuam a ser aplicados regularmente, nos termos da jurisprudência
desta Corte, pois o exame da possível incompatibilidade com o parágrafo 2°
do artigo 40 da Constituição Federal, texto resultante da Emenda Constitucional n° 20/98, indagada na consulta, objeto desta decisão, compete ao Poder Judiciário. (O art. 130 da Lei nº. 5.810/94, foi revogado pela Lei
Complementar nº. 44, de 23.01.2003.)
Plenário Conselheiro EMÍLIO MARTINS, em Sessão Ordinária
de 18 de maio de 2000.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 29.219 de 24 de maio de 2000.
Jurisprudência do TCE-Pará
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