PROCESSO N° 8.878-1/2012 INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA Nº 27/2012 RELATOR: CONSELHEIRO DOMINGOS NETO RAZÕES DO VOTO De acordo com a representação em análise, a servidora Aline Alexandre, possui escolaridade de nível médio, porém ocupa o cargo de Controladora Interna, para o que se exige nível superiora a teor das disposições do art. 74 da Constituição Federal de 1988. De acordo com a equipe auditora: “Foi justificado às fls. 16 a 17 TCE, que a mesma (Sra. Aline) possui formação em nível superior - bacharel em Administração pela UNIC – Universidade de Cuiabá – MT, conforme cópia do diploma em anexo à fl. 19 TCE, ainda, é estudante de curso de pós graduação em gestão pública (Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal) pela UNINTER, com sede em Sinop/MT, conforme cópia em anexo à fl. 20 TCE. Acrescenta que, a partir da sua nomeação ao cargo de controladora interna, participou de 2 (dois) cursos de capacitação promovidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sendo um em Cuiabá – MT e outro em Sinop – MT. E no período de quase noventa dias que esteve a frente desse cargo, a servidora elaborou e foram aprovadas 14 (catorze) instruções normativas pertinentes ao controle interno, sendo as mesmas juntadas às 21 (vinte e uma) existentes, do período de 8 (oito) anos de existência do Controle Interno naquele Município, conforme publicações anexadas às fls. 129 a 141 TCE.” Destacou-se O Ministério Público de Contas concordou com a análise feita pela equipe auditora. DA 1 O deslinde da questão é singelo: basta analisar o documento de folhas 19 dos autos para se concluir que a Sra. Aline Alexandre é bacharel em Administração. Logo, possui nível superior, apta, portanto, ao cargo em espeque. Posto isso, a representação merece ser improvida. VOTO Por tudo quanto exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE o parecer ministerial nº 3788/2012, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, e VOTO no sentido de CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a Representação Interna nº 27/2012 com o consequente arquivamento dos autos. É o voto. Tribunal de Contas, outubro de 2012. CONSELHEIRO DOMINGOS NETO RELATOR DA 2