PROCESSO N° 8.878-1/2012 INTERESSADO: PREFEITURA

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PROCESSO N° 8.878-1/2012
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CARMEM
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA Nº
27/2012
RELATOR:
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
RAZÕES DO VOTO
De acordo com a representação em análise, a servidora Aline
Alexandre, possui escolaridade de nível médio, porém ocupa o cargo de
Controladora Interna, para o que se exige nível superiora a teor das
disposições do art. 74 da Constituição Federal de 1988.
De acordo com a equipe auditora:
“Foi justificado às fls. 16 a 17 TCE, que a mesma (Sra. Aline)
possui formação em nível superior - bacharel em
Administração pela UNIC – Universidade de Cuiabá – MT,
conforme cópia do diploma em anexo à fl. 19 TCE, ainda, é
estudante de curso de pós graduação em gestão pública
(Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal) pela
UNINTER, com sede em Sinop/MT, conforme cópia em
anexo à fl. 20 TCE. Acrescenta que, a partir da sua
nomeação ao cargo de controladora interna, participou de 2
(dois) cursos de capacitação promovidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, sendo um em Cuiabá –
MT e outro em Sinop – MT. E no período de quase noventa
dias que esteve a frente desse cargo, a servidora elaborou e
foram aprovadas 14 (catorze) instruções normativas
pertinentes ao controle interno, sendo as mesmas juntadas
às 21 (vinte e uma) existentes, do período de 8 (oito) anos
de existência do Controle Interno naquele Município,
conforme publicações anexadas às fls. 129 a 141 TCE.” Destacou-se
O Ministério Público de Contas concordou com a análise feita
pela equipe auditora.
DA
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O deslinde da questão é singelo: basta analisar o documento
de folhas 19 dos autos para se concluir que a Sra. Aline Alexandre é
bacharel em Administração. Logo, possui nível superior, apta, portanto, ao
cargo em espeque.
Posto isso, a representação merece ser improvida.
VOTO
Por tudo quanto exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE o
parecer ministerial nº 3788/2012, da lavra do Procurador de Contas Dr.
Gustavo Coelho Deschamps, e VOTO no sentido de CONHECER e
JULGAR IMPROCEDENTE a Representação Interna nº 27/2012 com o
consequente arquivamento dos autos.
É o voto.
Tribunal de Contas, outubro de 2012.
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
RELATOR
DA
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