ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA Proc. 010323-15.00/00-0 PARECER Nº 13.299 Prática de dumping. Controle pelo Estado do Rio Grande do Sul. Intervenção da unidade federada no domínio econômico. Impossibilidade. Prerrogativa da União Federal. O Sr. Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, encaminha a esta Procuradoria-Geral expediente administrativo informando ser “prática corrente dos supermercados a venda de seus produtos abaixo do preço de custo, como forma de estabelecer concorrência no mercado”. Tal prática, segundo afirma, fere as relações éticas de mercado, vez que estabelece uma concorrência desleal pelo exercício do dumping. Com base nessas afirmações solicita análise e parecer desta Casa sobre a matéria posta, apresentando três questionamentos básicos: I - análise da matéria “dumping” a fim de instrumentalizar o Governo do Estado para corrigir eventual prática desta forma de concorrência desleal; II - “análise de instrumentos jurídicos a serem adotados pelo Estado através do Executivo ou através do Legislativo” no sentido de regular a atividade dos setores de distribuição varejista (supermercados), em especial a limitação do “tamanho dos estabelecimentos comerciais e a limitação em relação ao porte econômico de cada grupo empresarial”; III - “exame quanto a possibilidade de exigir a precificação dos produtos que compõem a cesta básica, demonstrando ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA consumidor o preço de compra bem como o preço final para venda”. Houve manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria. É o relatório. A matéria posta para análise mostra-se excessivamente ampla, portanto de difícil condensação em um único trabalho. Contudo, tentarei dar um sentido de organização respondendo os questionamentos na ordem posta acima possibilitando-se, assim, a limitação do tema. I- DUMPING 1. Comércio Internacional e surgimento do dumping. As primeiras manifestações comerciais da civilização remontam à antigüidade, onde era prática corrente a troca de mercadorias. Estas primevas expressões de mercancia, entretanto, eram feitas entre pequenas comunidades que dispunham de excedentes de produção e, por outro lado, possuía necessidades não supridas por meios próprios 1. O comércio era estritamente local. Entre povos, o comércio revelou-se, inicialmente, no Império Romano onde era estimulada a mercancia entre as regiões conquistadas. Na Idade Média esta forma comercial intensificou-se, com as caravanas que percorriam a Europa e o Oriente, transportando especiarias e tecidos de grande valor. Embora a existência do comércio “internacional” fosse conhecida desde esta época, somente a partir do século XVI, quando surgiram os Estados Nacionais, é que passou a existir efetivamente o mercadejo entre países. Concomitantemente, as nações envolvidas tiveram a necessidade de estabelecer políticas de comércio e regular o trânsito de mercadorias, pois determinadas práticas poderiam afetar as economias locais. A ganância, a necessidade de expansão de mercados, a busca desmesurada de riquezas, trouxeram, através dos séculos, guerras, conflitos e mortes, culminando em conflitos de âmbito mundial. O avanço tecnológico, tanto nos meios de produção, quanto de transporte e comunicações, tornou o mundo dinâmico, próximo. Contudo, já na Segunda Grande Guerra (1939/1945), além das virtudes do homem, escancarou todos os seus defeitos e vícios, que, no comércio, traduziram-se na concorrência desleal 2. 1 JOHANNPETER, Guilherme Chagas Gerdau. “Antidumping: prática desleal no comércio internacional”. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1996, pág. 20. 2 TAVAROLO, Agostinho Toffoli. “Natureza Jurídica dos Direitos Aintidumping.”, RT, Cadernos Direito Tributário e Finanças, 181, pág. 238 e 239. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA A fim de possibilitar a recuperação econômica das nações destruídas pela guerra, chegou-se à conclusão de que o caminho adequado seria a regulação do comércio internacional através de um tratado que fosse multilateral, que criasse uma organização internacional permanente que regulasse, além de tarifas e quotas de importação, os investimentos internacionais, cartéis e outras práticas restritivas do comércio e do desenvolvimento econômico. Das reuniões surgiu o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), que caracterizou-se por realizar rodadas de negociações entre países, tendo como tema central o sistema de tarifas e, modernamente, a questão das barreiras não tarifárias. Da rodada final de negociações (1988-1994) surge a Organização Mundial do Comércio – OMC, destinada a regular o comércio internacional no século XXI. É de salientar-se que toda esta evolução histórica das relações comerciais, tem sempre como ponto marcante a necessidade de expansão mercantil e a proteção de mercados. Aliás, os sistemas de defesa dos mercados contra práticas desleais ou predatórias existentes, como se disse, desde o início do século, vêm sofrendo modificações ao longo dos tempos, em função das alterações no comércio internacional e, em especial, do acirramento da concorrência em todo o mundo. 2. Dumping – Conceito e espécies. Dentre as formas de estabelecer a concorrência desleal ou a ação predatória no comércio, o dumping é, provavelmente a mais comum, mas, nem por isso, menos nociva aos mercados. O dumping nada mais é que “a oferta de uma mercadoria no comércio por um preço inferior ao seu valor normal, visando alijar a concorrência” 3. Esta conceituação, simples é bem verdade, dá clara noção do problema que se irá enfrentar. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil, criado pela Medida Provisória nº 2.123-27, de 27/12/2000 (DOU 28/12/2000), tem como competência, dentre outras, a apresentação de políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; definição de políticas de comércio exterior; regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior e, a aplicação dos mecanismos de defesa comercial. Esta última atribuição, exercida por intermédio do Comitê Consultivo de Defesa Comercial, ao tratar do dumping, em sua home page na internet, assim referiu-se: “ (...) b) DUMPING b.1) Definição: Considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para o Brasil um produto a preço (preço de 3 TAVAROLO, Agostinho Toffoli. Op. cit., pág. 241. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal de comércio. (...) b.2) Produto Similar: Um produto é considerado similar a outro quando é idêntico àquele ou, quando não existir produto idêntico, a um outro que apresente características suficientemente semelhantes. b.3) Valor Normal: É, em princípio, o preço, normalmente ex fabrica, sem impostos, e à vista, pelo qual a mercadoria exportada é vendida no mercado interno do país exportador, em volume significativo e em operações comerciais normais, isto é, vendas a compradores independentes e nas quais seja auferido lucro. - volume significativo: considera-se como volume significativo vendas no mercado interno do país exportador que representem pelo menos 5% do volume exportado para o Brasil; - compradores independentes: busca-se garantir que o valor normal não esteja influenciado por relações entre empresas vinculadas que poderiam envolver prática de preços de transferência distintos daqueles encontrados em operações entre empresas independentes. No entanto, operações entre empresas vinculadas poderão ser consideradas para determinação do valor normal, desde que o preço seja compatível com aquele que seria praticado para empresas independentes. - obtenção de lucro: busca-se evitar que sejam utilizados como base para o valor normal preços abaixo dos custos unitários do produto similar, considerados os custos de produção, os administrativos e de comercialização, que não permitam cobrir todos os custos dentro de período razoável. - Alternativas para o Valor Normal: Somente no caso de não existirem vendas no mercado interno do país exportador ou quando as vendas não sejam realizadas em volume significativo ou em operações comerciais normais, pode-se utilizar como valor normal: a. preço de exportação para terceiros países; ou b. construção do valor normal, considerando as condições de produção e as práticas contábeis adotadas no país exportador. Caso a exportação seja proveniente de um país não considerado como de economia de mercado, o valor normal poderá ser determinado com base no: a. preço de venda praticado no mercado interno de um terceiro país de economia de mercado; b. valor construído do produto similar em um terceiro país de economia de mercado; e c. preço praticado por terceiro país de economia de mercado na exportação para outros países, exceto para o Brasil. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA Quando não for possível a utilização de nenhuma das hipóteses acima, o valor normal poderá ser determinado com base em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar no mercado brasileiro devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir margem de lucro razoável. b.4) Preço de Exportação: O preço de exportação será o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil. Tal preço, em princípio, deverá ser o preço ex fabrica (isto é, sem impostos) e à vista. - Alternativas para o preço de exportação: Caso o preço de exportação possa suscitar dúvidas, por motivo de associação ou acordo existente entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço de revenda do importador ao primeiro comprador independente. No entanto, caso os produtos não sejam revendidos a comprador independente, ou não sejam revendidos na mesma condição em que foram importados, o preço de exportação poderá ser construído a partir de qualquer outro método, desde que devidamente justificado. b.5) Margem de dumping Definição: É a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. Para que tal diferença seja calculada é necessário que se faça comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, vigentes durante o período estabelecido para investigação de existência "dumping". Tal período é de normalmente um ano e nunca inferior a 6 meses. Caso o produto não seja exportado diretamente do país de origem, o preço de exportação será comparado com o valor normal encontrado neste país intermediário. No entanto, poder-se-á efetuar comparação com o preço praticado no país de origem (valor normal), caso: a) o produto só transitar pelo país intermediário; b) não houver produção do produto neste país intermediário; ou c) não houver preço comparável para o produto no país intermediário. - Comparação Justa: Para que a comparação entre os dois preços seja justa é necessário que ambos estejam no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica, e que sejam relativos aos períodos mais próximos possíveis. Diferenças na tributação, nos níveis de comércio, nas quantidades, nas características físicas, nas condições de comercialização e quaisquer outras que afetem a comparação de preços devem ser consideradas e, na medida do possível, eliminadas por meio de ajustes. Cálculo: A margem de dumping será calculada para cada um dos conhecidos produtores estrangeiros do produto investigado ou, caso esse número seja muito grande, poderá ser feita através de uma amostra. A ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA margem de dumping será calculada para cada um dos que compõem a amostra e - para os não incluídos na amostra - se atribuirá a margem ponderada de dumping obtida a partir das margens de cada uma das empresas incluídas na amostra. Para o cálculo da margem de dumping, podem ser utilizados, em princípio, dois métodos: a) a diferença entre o valor normal e o preço de exportação para cada transação; ou b) a diferença entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de exportação de todas as transações comparáveis. c) DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA c.1) Indústria doméstica - Considera-se como indústria doméstica a totalidade dos produtores nacionais de produto similar ao importado, ou o conjunto de produtores cuja produção da mercadoria em análise constitua parcela significativa da produção nacional. Caso existam produtores nacionais vinculados aos exportadores ou aos importadores, ou sejam, eles próprios, importadores do produto objeto de dumping, tais produtores não serão obrigatoriamente incluídos na definição de indústria doméstica, referindo-se a mesma ao restante dos produtores nacionais. Quando o território nacional puder ser dividido em dois ou mais mercados competitivos e as importações do produto objeto de dumping se concentrarem em um desses mercados, a indústria doméstica será considerada como o conjunto de produtores domésticos em atividade neste mercado, desde que tais produtores vendam nesta região toda ou quase toda sua produção e que a demanda local não seja suprida por produtores estabelecidos em outros pontos do território nacional em proporção substancial. c.2) Dano - Será entendido no sentido de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida ou retardamento na implantação de uma indústria. Para a determinação de dano, deverá ser avaliada a evolução dos seguintes indicadores: a) importações: - valor e quantidade por país de origem; - participação das importações objeto de dumping no total importado e no consumo aparente; - preço. b) indústria doméstica: - vendas e participação no consumo aparente; - lucros; - produção, capacidade produtiva e grau de ocupação; - estoques; - produtividade, emprego e salários; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA - preços domésticos e margem de subcotação (diferença entre o preço do produto doméstico e o preço do produto importado internado); - balanço patrimonial e demonstrativos de resultado. Para que seja configurada a existência de ameaça de dano material, serão considerados, conjuntamente, entre outros, os seguintes fatores: a) significativa taxa de crescimento das importações do produto objeto de dumping; b) suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial na capacidade produtiva do produtor estrangeiro; c) importações realizadas a preços que provoquem redução nos preços domésticos ou impeçam aumento dos mesmos; d) estoques do produto sob investigação. d) RELAÇÃO CAUSAL: Procura-se verificar em que medida as importações objeto de dumping são responsáveis pelo dano causado à indústria doméstica, avaliando-se - inclusive - outros fatores conhecidos que possam estar causando dano no mesmo período. Quando tal dano for provocado por motivos alheios às importações objeto de dumping, não será imputado àquelas importações. No âmbito do GATT, a partir do chamado “Kennedy Round” (6ª Rodada de Negociações, Genebra, 1964-1967), passou a tratar-se da conceituação do dumping, até que, no “Tokyo Round” (7ª Rodada de Negociações, Genebra, 19731979) definiu-se, no artigo VI, item I, no âmbito dos acordos internacionais, o que seria esta prática de comércio desleal: “1. As Partes Contratantes reconhecem que o dumping que introduz produtos em um país, por valor abaixo do normal, é condenado se causa ou ameaça causar prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de uma parte contratante, ou retarda, sensivelmente o estabelecimento de uma indústria nacional. Para efeitos deste artigo, consideração que um produto exportado de um país para outro se introduz no comércio de um país importador, a preço abaixo do normal, se o preço desse produto: a) é inferior ao preço comparável que se pede, nas condições normais de comércio, pelo produto similar que destina ao consumo no país exportador, ou, b) na ausência desse preço é inferior: I – ao preço comparável mais alto do produto similar destinado à exportação para qualquer terceiro país, no curso do comércio, ou, II – ao custo de produção no país de origem mais um acréscimo razoável para as despesas de venda e lucro. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA A devida consideração deve ser dada em cada caso às diferenças em condições e termos de venda, diferenças de tributação e a outras diferenças que afetem a comparabilidade dos preços.” De forma simples, dumping pode ser definido como sendo “a prática desleal de comércio exterior que se verifica quando um produto é vendido no mercado externo por um preço inferior ao seu valor de custo.” 4 A invasão de um país por mercadorias de outro, a preço vil, isto é abaixo dos custo de produção ou, ainda, abaixo dos preços praticados naquele país na mesma época e em iguais condições com vista à destruição da concorrência, é prática a ser combatida por todo e qualquer país. Uma das razões intrínsecas da prática do dumping é a eliminação da concorrência do fabricante de produto similar 5. Entretanto diversas espécies desta modalidade de concorrência desleal são definidas pelos doutrinadores e de importância vital para identificação de qual prática ilegal está ocorrendo. Para classificar as espécies de dumping, os tratadistas pátrios são praticamente unânimes, variando apenas os vocábulos utilizados para designá-las. Avelino de Jesus 6, afirma que o dumping se apresenta sob as seguintes modalidades: a esporádica, a predatória e a persistente. A esporádica nada mais é que a venda de excedentes de mercadorias, à preço ínfimo, sem prejuízo dos mercados normais. A predatória consiste na venda com perdas para o afastamento da concorrência e acesso fácil ao mercado. Por último, a persistente, que é venda constante a preços mais baixos num mercado que em outro. 3. Formas de controle permitidos pela Legislação e a possível atuação do Estado. De todo o exposto é possível verificar-se que, em primeiro lugar o dumping é prática de comércio desleal em nível internacional, não no mercado interno. Tal diferenciação é de vital importância pois os caminhos adotados para a defesa antidumping são absolutamente diversos. Por ser matéria, portanto, de Direito Internacional, não pode o Estado legislar sobre o combate ao dumping, mas poderá sim, em face do Poder de Polícia que lhe é intrínseco, fiscalizar as empresas cuja prática desleal, segundo informa a Secretaria, é corriqueira e encaminhar denúncia ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior do Brasil, em especial ao Comitê 4 FERNANDES, Edison Barros. “Sistema Comunitário do Mercosul”, SP, Saraiva, 1997, pág. 152. JOHANNPETER, Guilherme Chagas Gerdau. Op. cit., págs. 84 e 85. 6 DE JESUS, Avelino. “Relações Comerciais Internacionais, Edições Aduaneiras Ltda., 1992, pág. 40. 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA Consultivo de Defesa Comercial, apresentando Petição na forma da documentação constante do Anexo I. Apenas por dever de informar, Poder de Polícia a que nos referimos, encontra na doutrina inúmeras definições, havendo grandes discrepâncias entre elas, existindo, entretanto, um consenso mínimo, que pode ser encontrado no artigo 78, do Código Tributário Nacional – CTN, única legislação que se atreveu a definir tal poder: "Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder." Destarte, pode sim, o Estado fiscalizar a empresas a fim de verificar a prática ou não de dumping, e, em ocorrendo, encaminhar denúncia na forma acima referida. È possível, todavia, verificar-se outra prática de comércio desleal semelhante ao dumping, cuja apuração e eventual punição são diversas das apontadas. Tais espécies de práticas desleais de comércio são as apontadas pelos artigos 20 e 21 da Lei nº. 8.884, de 11 de junho de 1994 (Anexo II): Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear, ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA § 1º. A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II. § 2º. Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. § 3º. A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgações de publicidade nos meios de comunicação de massa; VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa; IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; XVI - açambarcar ou impedir a livre exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia; XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações sem justa causa comprovada; XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo; XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que não seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do GATT; XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa comprovada; XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades de empresa sem justa causa comprovada; XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou serviço. Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-seá: I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade; II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais; III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos. Quaisquer destas práticas sendo verificadas pelo Poder Público Estadual, deverão ser denunciadas à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que encaminhará ao CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, “órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei nº. 4.137, de 10 de setembro de 1962” (artigo 3º, da Lei 8.884/94), a quem incumbe, dentre outras coisas, decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça; ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões. II - INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – LIMITAÇÃO “DO TAMANHO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E A LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AO PORTE ECONÔMICO DE CADA GRUPO EMPRESARIAL” A segunda parte da consulta diz respeito à intervenção do Estado na economia a fim de limitar o tamanho dos estabelecimentos comerciais e a limitação em relação ao porte econômico de cada grupo empresarial. A Constituição Federal em seu Título VII, “DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA”, Capítulo I, “DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA”, prevê que a “ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” observado, dentre outros, o princípio da livre concorrência. A livre concorrência nada mais é que uma das expressões da liberdade de iniciativa. Com o intuito de garantir este livre exercício de qualquer espécie de atividade econômica, é que a Constituição acabou por estatuir que a lei “reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”. Tais conceitos trazidos para o caso sob comento, onde pretende o Estado intervir no domínio econômico a fim de evitar abusos cometidos pelos grandes supermercados ou grupos econômicos, deixam claro que é possível a intervenção do Poder Público (latu sensu) a fim de regular as atividades empresariais evitando-se os casos de abuso de poder econômico. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA Há que se verificar, entretanto, de quem é a competência para legislar sobre tais matérias. O artigo 24 da Constituição Federal é suficientemente claro: “Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...).” A competência, portanto, é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. À União, como centro da federação, cabe a edição de normas gerais, não excluída, pois, a competência suplementar do Estado-membro 7. A fim de esclarecer o que seja tal competência faz-se necessário definir, primeiramente, o que é, em realidade a competência concorrente. É “a possibilidade jurídica de várias pessoas políticas poderem legislar sobre determinada matéria. A constituição Federal é que irá determinar quais pessoas jurídicas políticas, que não a União, podem legislar, editando leis (a) que supram a ausência de normas federais sobre determinada matéria, ou (b) que adicionem pormenores à regra federal básica, já editada. 8” Ao exercer tal poder, há a liberdade de legislar, devendo, contudo, prevalecer a norma federal sobre a de menor hierarquia, em caso de conflito. A competência concorrente subdivide-se em cumulativa e não cumulativa. Ocorre a primeira sempre que não houver limites prévios para o exercício da competência, ou por parte de um ente, seja ele qual for 9. A nãocumulativa, por sua vez, ocorre quando o poder central pode editar normas até determinado nível, cabendo aos Estados-membros a complementação da norma federal já editada. Esta segunda modalidade é também denominada de competência complementar, funcionando como uma espécie de regulamento da regra geral, acrescentando-lhe “pormenores” 10. A providência estadual é subordinada à lei federal, sua matriz 11, não podendo, ocorrer, destarte, qualquer diferença ontológica ou de caráter entre a lei federal e a estadual. A diferença entre uma e outra é puramente de natureza vertical, hierárquica. 7 CRETELLA JÚNIOR, José. “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”. Ed. Forense Universitária, RJ, 1990, 1ª ed., vol. IV, pág. 1784. 8 CRETELLA JÚNIOR, José. Op. cit., pág. 1775. 9 MARTINS, Ives Gandra. “Comentários à Constituição do Brasil”. Ed. Saraiva, 1993, 3º Volume, Tomo III, pág. 2, nota 4. 10 MAXIMILIANO, Carlos. “Comentários à Constituição Brasileira de 1946”. Ed. Freitas Bastos, 1954, 5ª ed. Pág. 205. 11 CRETELLA JÚNIOR, José. Op. cit., pág. 1777. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA Este é o caso do Direito Econômico na Constituição Federal de 1988. É caso de competência concorrente entre a União e os Estados-membros que poderão complementar as normas editadas, mas não contrariá-las, impedindo, assim, a adoção de medidas como as sugeridas pelo insigne Sr. Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento. Afora esta preliminar a respeito da competência, também e principalmente, em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, não é permitida a adoção das medidas desejadas. Tal matéria será melhor abordada no item abaixo. III - PRECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA – PUBLICIZAÇÃO DOS PREÇOS DE COMPRA E DE VENDA DOS PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. Este o último tópico da consulta endereçada à esta ProcuradoriaGeral do Estado. Pretende o Sr. Secretário saber da possibilidade “de exigir a precificação dos produtos que compõem a cesta básica, demonstrando ao consumidor o preço de compra bem como o preço final para venda” dos produtos. A Constituição Federal ao traçar as linhas mestras da estruturação econômica do Estado, trouxe à baila diversos princípios que deverão sempre nortear a economia brasileira que deverá estar “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”, conforme preconiza o artigo 170. Dentre os princípios elencados, destacam-se dois inteiramente aplicáveis ao caso posto para exame, quais sejam, o da livre iniciativa e o da livre concorrência. A liberdade de iniciativa envolve a liberdade de empresa (indústria e comércio) e a liberdade de contrato e nada mais é que a garantia do livre exercício de atividade econômica. A liberdade de concorrência, expressão máxima da livre iniciativa, consiste na imposição, ou legal ou mera situação de fato, onde os diversos agentes produtores mostram-se dispostos à concorrer com seus rivais 12. Dentre os diversos aspectos em que pode manifestar-se a concorrência, está o preço das mercadorias, pois havendo liberdade para concorrer por certo que produtos assemelhados serão colocados no mercado a preços justos, evitando-se lucros arbitrários e abusos do poder econômico. 12 BASTOS, Celso Ribeiro. “Curso de Direito Constitucional”, Editora Saraiva, 21ª ed., 2000, pág. 459. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA Mais. Agrega-se sempre à atividade empresarial a idéia de propriedade privada destinada à obtenção do lucro, idéia esta própria do sistema capitalista que foi adotado pelo legislador constituinte de 1988. Deste trinômio, liberdade de iniciativa, livre concorrência e lucro, não há como afastar-se, pois próprios do sistema vigente. O que se busca, entretanto, é o controle dos lucros desmesurados e o abuso do poder econômico através do meios próprios de fiscalização. Não é dado, pois, e aí responde-se à consulta formulada, o direito de exigir seja dada publicidade dos valores de produção ou de aquisição das mercadorias para venda, apenas seu preço final é que deve estar disponível. Não há como obrigar-se ao comerciante que divulgue qual a margem de lucro que está obtendo com determinado produto. Ocorrendo suspeita de superfaturamento ou de prática de concorrência desleal, possui o Estado amplas condições de fiscalização. Pode-se seguir adiante. Afora a matriz constitucional do objeto da consulta, também há que analisar-se sob a ótica do Direito do Consumidor, quando, em quatro oportunidades distintas é tratado na Constituição Federal. A primeira delas, já no Capítulo I, Título II, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, quando estabelece, no artigo 5º, XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". A segunda, ao tratar das competências legislativas, artigo 24, V, quando define como sendo concorrente a competência entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre consumo. Adiante, a Constituição, quando trata dos princípios gerais da atividade econômica no Brasil, cita em seu artigo 170, V, que a defesa do consumidor é um dos princípios que devem ser observados no exercício de qualquer atividade econômica. Por fim, o artigo 48 do ADCT, determina que o Congresso Nacional elabore o Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se a matéria referente à competência legislativa: “Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário ” (Grifei.) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA Como já se disse anteriormente, a competência concorrente é a possibilidade jurídica de várias pessoas políticas poderem legislar sobre determinada matéria. O exercício de tal poder é livre, devendo, entretanto, prevalecer a norma federal sobre a de menor hierarquia, em caso de conflito. Aqui estamos diante de competência concorrente não cumulativa, ou seja, a norma de inferior hierarquia funciona como uma espécie de regulamento da regra geral, acrescentando-lhe detalhes sem que haja a oportunidade de ocorrência de diferenças ontológicas ou de caráter com a lei superior. Assim, também por dificuldades de competência, não se mostra possível a adoção das medidas desejadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento. Ainda tratando-se de relações de consumo, há que se ter em mente que informar o preço de aquisição de determinado produto, não eqüivale ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Informar, na linguagem do CDC significa que um determinado produto ou serviço, quando exposto no mercado de consumo, deve ser, na sua apresentação, amplamente especificado em todas as suas características a fim de que o consumidor adquira um adequado discernimento a respeito daquele produto ou serviço. Isso, por óbvio, não se confunde com a pretensão exposta na consulta. A lei ao tratar do preço do produto, por óbvio que refere-se, exclusivamente ao preço de venda e não de aquisição da mercadoria: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” (O grifo é meu.) Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Destarte, também a precificação dos valores de aquisição das mercadorias não mostra-se legal ou constitucional. Conclui-se, assim, pela impossibilidade de legislar ou coibir sob outra forma que não a fiscalização, a prática de “dumping” pelo Estado do Rio grande do Sul. Também não mostra-se possível a regulação da atividade dos setores de distribuição varejista (supermercados), em especial a limitação do “tamanho dos estabelecimentos comerciais e a limitação em relação ao porte econômico de cada grupo empresarial”. Por fim, a exigência de precificação dos produtos que compõem a cesta básica, demonstrando ao consumidor o preço de compra do bem como o preço final para venda” também ferem os princípios constitucionais e legais atinentes a matéria . Porto Alegre, 28 de junho de 2001. Luís Fernando Marcondes Farinati Procurador do Estado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA Processo nº 010323-15.00/00.0 Acolho as conclusões do PARECER nº 13.299, da Procuradoria do Domínio Público Estadual, de autoria do Procurador do Estado Doutor LUIS FERNANDO MARCONDES FARINATI. Restitua-se o expediente ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento. Em 26 de junho de 2002. Paulo Peretti Torelly, Procurador-Geral do Estado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO PROCURADORIA DO DOMÍNIO PÚBLICO ESTADUAL EQUIPE DE CONSULTORIA