Contrato de Doação Outubro/2010 Profa. Esp. Helisia Góes Definição: negócio jurídico firmado entre dois sujeitos (doador e donatário), por força do qual o primeiro transfere bens, móveis ou imóveis para o patrimônio do segundo (Stolze) – 538, CC. Nem todo ato jurídico é doação (VENOSA) Ex.: Ato de última vontade. Legislação: 538 a 564, CC Partes: Doador: aquele que transfere o bem; Donatário: aquele que recebe o benefício. Objeto: transferência (alienação) da propriedade de um bem (coisa). Forma: em regra formal, excepcionalmente terá forma livre (541 e Parágrafo único CC). Classificação: típico, gratuito, unilateral, formal (ou consensual), solene (ou não-solene), translativo, determinado (ou indeterminado), de execução imediata ou futura, de adesão, individual, pessoal e principal. Animus Donandi: vontade, propósito do doador de beneficiar o donatário. Não deve ser confundida com a renúncia ou a solvência de dívidas. Aceitação do Donatário: é elemento essencial para a produção de efeitos jurídicos da doação. Pode ser escrita ou verbal; expressa, tácita ou presumida. O doador pode fixar prazo para a manifestação do donatário (539, CC). Será dispensada no caso de donatário incapaz (543, CC). Capacidade das Partes (104, I, CC): Doador: deve ser agente capaz. Donatário: pode ser absolutamente incapaz (542/543,CC). Espécies de Doação: Pura: simples liberalidade (sem encargo, termo ou condição) Condicional: o doador impõe condição ao donatário (554, CC) A termo: o doador impõe prazo para a eficácia da alienação do bem. Onerosa (Modal): com encargo (553, CC). Contemplativa: o doador indica as razões do ato (540, CC). Remuneratória: retribui serviços prestados pelo donatário (540,CC) Propter Núpcias: 546, CC. Está sujeita a evicção. Conjuntiva: feita a mais de uma pessoa (551, CC). Com cláusula de reversão: 547, CC. Sob a forma de subvenção periódica: 545, CC. Doação Inoficiosa: quando ocorre violação da legítima dos herdeiros necessários (544 e 549, CC) – Tomada como adiantamento da herança. É nula se prejudicar a legítima. Doação Universal: quando engloba todos os bens do doador (548, CC) – É proibida. É nula. Doação para Concubino: É proibida (550, CC). É anulável. Doação para Nascituro: está sujeita a condição suspensiva (art. 2º, 130, 542 CC) Juros Moratórios, Evicção e Vícios Redibitórios: não obrigam o doador (552, CC). Exceção: doação para casamento. Revogação: uma forma de extinção do contrato de doação (555 a 564, CC). Causas: 555, CC Ingratidão do Donatário: 557/558, CC. Prazo: 1 ano (ciência 559,CC). Exceções: 564, CC. Inexecução do Encargo: 562, CC. Efeitos: 563, CC. Legitimidade: somente o doador pode revogar a doação (560,CC) OBRIGADA !!!