Contrato de Doação

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Contrato de Doação
Outubro/2010
Profa. Esp. Helisia Góes
Definição: negócio jurídico firmado entre dois sujeitos
(doador e donatário), por força do qual o primeiro
transfere bens, móveis ou imóveis para o patrimônio do
segundo (Stolze) – 538, CC. Nem todo ato jurídico é
doação (VENOSA) Ex.: Ato de última vontade.
Legislação: 538 a 564, CC
Partes:
Doador: aquele que transfere o bem;
Donatário: aquele que recebe o benefício.
Objeto: transferência (alienação) da propriedade de um
bem (coisa).
Forma: em regra formal, excepcionalmente terá forma
livre (541 e Parágrafo único CC).
Classificação: típico, gratuito, unilateral, formal (ou
consensual), solene (ou não-solene), translativo,
determinado (ou indeterminado), de execução imediata
ou futura, de adesão, individual, pessoal e principal.
Animus Donandi: vontade, propósito do doador de
beneficiar o donatário. Não deve ser confundida com a
renúncia ou a solvência de dívidas.
Aceitação do Donatário: é elemento essencial para a
produção de efeitos jurídicos da doação. Pode ser escrita ou
verbal; expressa, tácita ou presumida. O doador pode fixar
prazo para a manifestação do donatário (539, CC). Será
dispensada no caso de donatário incapaz (543, CC).
Capacidade das Partes (104, I, CC):
Doador: deve ser agente capaz.
Donatário: pode ser absolutamente incapaz (542/543,CC).
Espécies de Doação:
Pura: simples liberalidade (sem encargo, termo ou condição)
Condicional: o doador impõe condição ao donatário (554, CC)
A termo: o doador impõe prazo para a eficácia da alienação do bem.
Onerosa (Modal): com encargo (553, CC).
Contemplativa: o doador indica as razões do ato (540, CC).
Remuneratória: retribui serviços prestados pelo donatário (540,CC)
Propter Núpcias: 546, CC. Está sujeita a evicção.
Conjuntiva: feita a mais de uma pessoa (551, CC).
Com cláusula de reversão: 547, CC.
Sob a forma de subvenção periódica: 545, CC.
Doação Inoficiosa: quando ocorre violação da
legítima dos herdeiros necessários (544 e 549, CC) –
Tomada como adiantamento da herança. É nula se
prejudicar a legítima.
Doação Universal: quando engloba todos os bens
do doador (548, CC) – É proibida. É nula.
Doação para Concubino: É proibida (550, CC).
É anulável.
Doação para Nascituro: está sujeita a condição
suspensiva (art. 2º, 130, 542 CC)
Juros Moratórios, Evicção e Vícios Redibitórios: não
obrigam o doador (552, CC). Exceção: doação para
casamento.
Revogação: uma forma de extinção do contrato de
doação (555 a 564, CC).
Causas: 555, CC
Ingratidão do Donatário: 557/558, CC. Prazo: 1 ano (ciência 559,CC). Exceções: 564, CC.
Inexecução do Encargo: 562, CC.
Efeitos: 563, CC.
Legitimidade: somente o doador pode revogar a doação
(560,CC)
OBRIGADA !!!
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