universidade do vale do itajaí – univali doação de ascendente a

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE ENSINO - PROEN
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO – BIGUAÇU
DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE E AO CÔNJUGE
FRENTE O INSTITUTO DA COLAÇÃO DE BENS
ROQUE JUNKES
Biguaçu (SC) junho de 2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
PRÓ-REITORIA DE ENSINO - PROEN
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO – BIGUAÇU
DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE E AO CÔNJUGE
FRENTE O INSTITUTO DA COLAÇÃO DE BENS
ROQUE JUNKES
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientadora: Msc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica
Biguaçu (SC), junho de 2008
AGRADECIMENTOS
Acima de tudo a Deus por ter me confiado à vida
e estar permanentemente presente.
A minha esposa Lídia Iolanda Junkes, meus
filhos Marlon Junkes e Renan Junkes pela
compreensão e apoio durante este período difícil
e de limitações.
Aos meus ex-colegas de trabalho pelo apoio e
incentivo para mais esta conquista.
Aos meus professores e funcionários que fizeram
parte da minha vida acadêmica.
A todos os companheiros e amigos conquistados
ao longo da jornada.
A minha orientadora, Professora Msc. Helena
Nastassya Paschoal Pítsica, pela orientação,
sugestões e incentivo durante a elaboração deste
estudo.
A memória de meus pais
José Junkes e Regina Gorges Junkes
dedico este humilde trabalho.
FRASE
Transformar o medo em respeito, o
respeito em confiança, descobrir como é
bom chegar quando se tem paciência, e
para se chegar onde quer que seja não é
preciso dominar a força, mas a razão. É
preciso, antes de mais nada, querer.
(Amyr Klink)
SUMÁRIO
RESUMO............................................................................................. viii
ABSTRACT ........................................................................................... ix
INTRODUÇÃO .......................................................................................1
1 SUCESSÃO EM GERAL.....................................................................4
1.1
CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO SUCESSÓRIO.............. 4
1.2
SUCESSÃO ............................................................................................... 10
1.3
ESPÉCIES DE SUCESSÕES ..................................................................... 18
1.3.1 Herança legítima....................................................................21
1.3.1.1
Herdeiros necessários .......................................................23
1.3.1.2
Porção legítima da herança ...............................................25
1.3.1.3
Sucessões de descendentes ...............................................26
2 CONTRATO DE DOAÇÃO ...............................................................31
2.1
CONTRATO.............................................................................................. 31
2.2
CONTRATO DE DOAÇÃO ...................................................................... 31
2.3
RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE DOAR ............................................... 36
2.3.1 Doação de Todos os Bens do Doador ......................................36
2.3.2 Doação da Parte Inoficiosa .....................................................37
2.3.3 Doação de Onde Resulta Prejuízo para os Credores do Doador..38
2.3.4 Doação do Cônjuge Adúltero a seu Cúmplice ..........................38
2.4
PROMESSA DE DOAÇÃO ....................................................................... 39
2.4.1 Espécies de doação ................................................................40
2.5
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO................................................................... 45
2.5.1 Por motivos comuns a todos os contratos .................................45
2.5.2 Por ser resolúvel o negócio .....................................................46
2.5.3 Por descumprimento do encargo .............................................46
2.5.4 Por motivos de Ingratidão do Donatário...................................47
3 INSTITUTO DA COLAÇÃO...............................................................49
3.1
CONSIDERAÇÕES GERAIS .................................................................... 49
3.2
MOMENTO DA COLAÇÃO E PROCEDIMENTOS ................................ 54
3.3
HERDEIROS SUCESSÍVEIS A COLAÇÃO ............................................. 56
3.4
BENS SUJEITOS A COLAÇÃO ............................................................... 59
vii
3.5
REDUÇÃO DAS LIBERALIDADES ........................................................ 62
3.6
DISPENSA DA COLAÇÃO ...................................................................... 65
3.7
A TEORIA DA DISREGARD NA SUCESSÃO LEGÍTIMA...................... 67
3.8
A OBRIGAÇÃO DE COLACIONAR DO CÔNJUGE SUPERSTÍTE........ 68
CONCLUSÃO.......................................................................................70
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .............................................73
RESUMO
A presente monografia foi realizada com base em pesquisa científica, com interpretação
doutrinária, e tendo como objeto a doação de ascendente a descendente frente o instituto da
colação de bens. Destaca-se a importância do estudo do tema escolhido, pois o instituto da
colação precisa muito ainda ser aperfeiçoado, bem como questões ainda não exauridas, ou
seja, os doutrinadores não tem se preocupado muito sobre o estudo do tema em epígrafe. A
elaboração desta monografia está composta por três capítulos, assim distribuídos a seguir:
no primeiro capítulo trata-se da sucessão em geral, onde serão analisados as considerações
históricos do direito sucessório, sucessão, espécies de sucessões, herança legítima,
herdeiros necessários, porção legítima da herança, sucessões de descendentes. No segundo
capítulo a abordagem será sobre o contrato de doação, analisando o contrato, contrato de
doação, restrições à liberdade de doar, doação de todos os bens do doador, doação da parte
inoficiosa, doação de onde resulta prejuízo para os credores do doador, doação do cônjuge
adúltero a seu cúmplice, será analisado também a promessa de doação, espécies de doação,
revogação da doação, por motivos comuns a todos os contratos, por ser resolúvel o
negócio, por descumprimento do encargo, por motivos de ingratidão do donatário. O
terceiro capítulo será destinado ao instituto da colação, onde serão abordados as
considerações gerais, momento da colação e procedimentos, herdeiros sucessíveis a
colação, bens sujeitos a colação, redução das liberalidades, dispensa da colação, a teoria da
disregard na sucessão legítima e finalmente a obrigação de colacionar do cônjuge
supérstite. Na pesquisa para elaboração deste trabalho monográfico, verificou-se que o
assunto ainda tem muito a ser explorado pelos doutrinadores.
Palavras chave: doação; ascendentes; descendentes; colação; bens; cônjuge; doador;
donatário;
ABSTRACT
The present monograph was based on scientific research, with doctrinal interpretation, and
having as subject the donation of ascending to descending front of the Office of collating
property. The relevance of the study of the chosen theme, because the Office of collating
needs much more to be improved, as well as issues not yet expended, ie doctrinators has
not been very concerned about the study of the subject. The development of this
monograph is composed of three chapters, thus distributed as follows: in the first chapter
dealing with the succession in general, which will be examined historical considerations of
the law of succession, succession, species of succession, legitimate inheritance, necessary
inheritors, legitimate portion of inheritance, succession of descendants. On the second
chapter the approach will be about donation contract, reviewing the contract, contract for
the donation, restrictions on freedom of donation, donation of all goods from the donor,
inoficious part of the donation, donation which results injury to the creditors of the donor,
donation of spouse adulterer with his accomplice, it will also be analyzed the promise of
donation, donation of species, revocation of the donation, for reasons common to all
contracts, be resolved by the deal, for breach of charge, for reasons of ingratitude of the
donee. The third chapter will be destined for the Office of collation, which will deal with
general considerations, collation moment and procedures, successive inheritors for the
collation, goods subject to collation, reduction in donations, exemption of collation,
disregard theory on the legitimate succession and finally the obligation to collation of
spouse supérstite. In the search to elaborate this monograph, it was found that it still has
much to be exploited by doctrinators.
Key words: donation; ascendants; descendants; collation; goods; espouser; donator; donee;
INTRODUÇÃO
Tem a presente Monografia, como base a pesquisa científica, sob o prisma de
interpretação doutrinária, e tem como objeto de estudo a doação de ascendente a
descendente e ao cônjuge frente o instituto da colação de bens.
O estudo do tema em questão será de grande importância, pois trata-se de matéria
de grande relevância no direito sucessório. A doutrina ainda deixa muitas lacunas ao
discutir a matéria, além de não ser unânime.
Ressalta-se que esta pesquisa tem por objetivo institucional a produção de
Monografia para fins de obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI.
Como objetivos investigatórios, em termos gerais, propõe-se analisar o Instituto da
Colação de bens previsto no Código Civil Brasileiro de 2002 em seu Livro V, Titulo I,
Capitulo IV dos artigos 2002 a 2012, o entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicado
no Direito Brasileiro.
A presente monografia tem os seguintes objetivos específicos:
a) Realizar um estudo acerca do assunto na lei, doutrina e jurisprudência.
b) Verificar quais as conseqüências da colação para o patrimônio a ser inventariado.
c) Verificar quem tem que colacionar os bens recebidos em doação.
d) Verificar quais os bens devem ser colacionados.
e) Verificar a legalidade da remuneração acima do valor de mercado de ascendente
para descendente.
Para a elaboração da presente monografia foram levantados os seguintes problemas
e suas hipóteses;
Doando o ascendente à parte disponível de seu patrimônio a um descendente em
detrimento aos demais descendentes, deverá esta fazer parte da colação?
2
A luz do Art. 5º, caput da CRFB/1988 todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza. Partindo do princípio Constitucional, não deverá haver tratamento
diferenciado entre descendentes quanto à participação nos bens dos ascendentes, seja por
doação ou por partilha de herança.
Os bens doados pelo ascendente a descendente utilizando-se de terceiros, devem
estes ser colacionados?
Os bens transferidos a terceiros para posteriormente serem entregues a descendentes
devem vir a serem colacionados no momento da partilha dos bens do de cujus, por se tratar
de um artifício fraudulento contra os demais descendentes, utilizando o ascendente de
terceira pessoa para celebrar contrato simulado de transferência de bens em benefício de
determinado herdeiro necessário em prejuízo aos demais herdeiros necessários.
Quando o descendente prestar serviços remuneratórios ao ascendente e for
remunerado com pagamento superior ao praticado no mercado, o valor excedente deverá
ser considerado como doação para fins de colação?
Na possibilidade de um descendente prestar serviços remunerados ao ascendente e
sendo remunerado com valor acima do praticado pelo mercado, deverá ser considerado
como doação, pois assim não sendo, pode o ascendente constituir uma micro empresa e
empregar um descendente o qual queira beneficiar em relação a outro, pagando-lhe uma
remuneração vantajosa.
Para uma melhor compreensão, este estudo monográfico será dividido em três
capítulos.
O primeiro capítulo tratará da sucessão em geral, composto por considerações
históricas do direito sucessório, sucessão, espécies de sucessões, herança legítima,
herdeiros necessários, porção legítima da herança, sucessões de descendentes.
No segundo capítulo será abordado o contrato de doação, tratando do: contrato,
contrato de doação, restrições à liberdade de doar, doação de todos os bens do doador,
doação da parte inoficiosa, espécies de doação, revogação da doação, por motivos comuns a
todos os contratos, por ser resolúvel o negócio, por descumprimento do encargo, por
motivos de ingratidão do donatário.
3
No terceiro capítulo tratar-se-á do instituto da colação no ordenamento jurídico
brasileiro, abordando-se as considerações gerais, momento da colação e procedimentos,
herdeiros sucessíveis a colação, bens sujeitos a colação, redução das liberalidades, dispensa
da colação, teoria da disregard na sucessão legítima e finalizando com a obrigação de
colacionar do cônjuge supérstite.
Encerra-se o presente relatório de pesquisa com a conclusão, na qual serão
apresentados os resultados obtidos com esta pesquisa monográfica a qual se propôs,
seguidos de estímulo à continuidade de pesquisas e reflexões sobre o instituto da colação de
bens no ordenamento jurídico brasileiro.
O Método utilizado na fase de Investigação é o Dedutivo, sendo acionadas as
técnicas do referente, da categoria, dos conceitos operacionais, da pesquisa bibliográfica.
1
SUCESSÃO EM GERAL
Para tratar do ponto nuclear da presente pesquisa – a colação de bens quando da
doação de ascendente para descendente – faz-se necessário iniciar-se pela conceituação,
origem, espécies e demais elementos referentes à sucessão como forma de pontuar os
principais aspectos limítrofes do tema.
1.1 CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS DO DIREITO SUCESSÓRIO
Para uma melhor compreensão do direito sucessório, faz-se necessário uma
retrospectiva na história do mundo antigo, antes da era cristã. Os povos primitivos viviam
segundo a sua crença religiosa.
A transmissão de bens por morte aos seus sucessores remonta desde a antigüidade,
de antes da era cristã. A instituição da transmissão dos bens era pautada na continuidade do
culto familiar, a sucessão religiosa era mais importante que a sucessão patrimonial, pois
era o primogênito varão, o responsável pela continuidade do culto familiar.
Ensina Rodrigues1:
[...] a íntima conexão entre o direito hereditário e o culto familial
nas sociedades mais antigas. O culto dos antepassados constitui
o centro da vida religiosa nas antiqüíssimas civilizações, não
havendo castigo maior para uma pessoa do que falecer sem
deixar quem lhe cultue o altar doméstico, de modo a ficar seu
túmulo ao abandono. Cabe ao herdeiro o sacerdócio desse culto.
Assim sendo, a propriedade familial a ele se transmite,
automaticamente, como corolário do fato de ser o continuador
do culto familial.
Essa a razão por que a sucessão, a esse tempo e durante séculos,
transmite-se apenas pela linha masculina, ou seja, aos agnados,
1
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. 7 v. 26 ed. 2003, p. 4.
5
pois, como o filho é o sacerdote da religião doméstica, é ele, e
não sua irmã, quem recebe o patrimônio da família. Aí, portanto,
a explicação da regra segundo a qual a herança se transmite ao
primogênito varão.
Na antigüidade, tanto a propriedade quanto a religião eram transmitidas de pai para
filho, o homem morre, mas seu culto e a propriedade permanecem, como salienta
Coulanges2:
O direito de propriedade, tendo-se estabelecido para a
perpetuação de um culto hereditário, não podia desaparecer ao
longo da existência de um indivíduo. O homem morre, o culto
permanece; o fogo sagrado nunca deve extinguir-se nem o
túmulo ficar abandonado. Com a continuação religiosa
doméstica, o direito de propriedade permanece.
Duas coisas vivem intimamente vinculadas entre si, tanto nas
crenças como nas leis dos antigos: o culto e a propriedade da
família. Assim sendo, verificamos ser regra sem exceção, tanto
no direito grego como no romano, não se adquirir a propriedade
isoladamente do culto, nem o culto sem a propriedade. [...].
O culto religioso era transmitido entre os homens, igualmente também era a
propriedade, o culto religioso e a propriedade não se desvinculavam, como o filho era o
continuador do culto do pai, era ele também o herdeiro da propriedade. Ensina Coulanges3
que:
Deste princípio originaram-se todas as regras do direito de
sucessão entre os antigos. A primeira, consiste em que sendo,
como já vimos, a religião doméstica hereditária, de varão para
varão, a propriedade igualmente o era. Assim como o filho é o
natural e obrigatório continuador do culto, da mesma forma
herda também os bens. Assim é que surgiu o princípio da
hereditariedade; esta não é a conseqüência da simples convenção
2
COULANGES, Fustal de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições da grécia e de
roma. 12 ed. 1996, p. 58-59.
3
COULANGES, Fustal de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições da grécia e de
roma. p. 58-59.
6
oficializada entre homens; provém de suas crenças e religião, do
que há de mais poderoso sobre as almas. O que leva o filho a
herdar não é a vontade egoísta do pai. O pai não tem obrigação
de fazer testamento; o filho herda de pleno direito, ipso jure
heres exsistit, conforme diz o jurisconsulto. É herdeiro forçado,
heres necessarius. (grifo no original)
Na antigüidade, o direito grego não permitia ao herdeiro renunciar a herança, pois
era para ele uma obrigação dar seqüência a propriedade bem como o culto do pai.
Conforme Coulanges4, o filho já era considerado co-proprietário dos bens do pai enquanto
ele vivia:
O filho não deve aceitar nem recusar a herança. A seqüência da
propriedade, como a do culto, é para o filho uma obrigação tanto
como um direito. Queira ou não queira, cabe-lhe a sucessão,
qualquer que esta possa ser, mesmo com obrigações e dívidas. O
benefício de inventário e o benefício de desistência não são
admitidos para os filhos no direito grego, e só muito tarde foram
introduzidos no direito romano.
A linguagem jurídica de Roma denominava ao filho heres suus,
como se dissesse heres sui ipsius. Com efeito, o filho só herda
de si próprio. Entre o pai e ele não existe nem doação, nem
legado, nem mudança de propriedade. Há simplesmente
continuação, morte parentis continuatur dominium. Enquanto
o pai vivia, o filho era co-proprietário do campo e da casa, vivo
quoque patre dominus existimatur. (grifo no original)
O direito sucessório está regulamentado no Código de Manu, onde os bens são
transmitidos aos filhos após a morte do pai e da mãe, privilegiando o irmão mais velho,
como ensina Altavila5:
Art. 516 – Depois da morte do pai e da mãe, que os irmãos,
tendo-se reunido, partilhem entre si igualmente os bens de seus
4
COULANGES, Fustal de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições da grécia e de
roma. p. 59.
5
ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 10 ed. São Paulo: Ícone, 2004, p. 75.
7
pais, quando o irmão mais velho renuncia a seu direito; eles não
são donos de tais bens durante a vida daquelas duas pessoas,
salvo se o pai mesmo tenha preferido partilhar esses bens.
Apesar de a herança ser transmitida em sua totalidade ao filho primogênito, os
irmãos não ficavam desamparados, o Código de Manu previa em seu artigo 517, escreve
Altavila6 que:
Art. 517 – Mas, o mais velho, quando ele é eminentemente
virtuoso, pode tomar posse do patrimônio em totalidade e os
outros irmãos devem viver sob sua tutela, como viviam sob a do
pai.
A história do início sucessório perde se no tempo, na mais profunda antiguidade, e
afirma Monteiro 7, que até os dias atuais, o direito sucessório sofreu profunda modificação
em sua aplicabilidade:
O direto sucessório remonta à mais alta antigüidade. Perde-se sua
origem na noite dos tempos, parecendo que se prende à
comunidade da família, de que constituiria prolongamento
natural.
Sua fisionomia atual, todavia, em nada se parece à primitiva.
Sem receio de errar, pode se afirmar que, de todos os ramos do
direito civil, o direito das sucessões foi aquele que mais se
transformou. Com efeito, originariamente,
existia direito
sucessório preferencial em beneficio dos varões. Se o finado
deixava simultaneamente filhos e filhas, estas não herdavam. Sua
exclusão era ditada ou porque a lei assim determinava, ou em
virtude de renúncia, que se lhes impunha, forçadas à aceitação de
um simples dote. A Lei Sálica, que apenas contemplava os
varões na distribuição da propriedade imobiliária, constituía
típico exemplo dessa injustiça social. Assim também a Lei
Vocônia, inspirada por Catão no intento de colocar um freio à
dissipação e à independência das mulheres e que vigorou em
6
7
ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos, p. 76.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 6 v. 33 ed. 1999, p. 2.
8
certo período do direito romano, as privava de capacidade
testamentária passiva; mas, essa lei, que contrariava a eqüidade e
a própria natureza, logo foi revogada.
Na lição de Coulanges8, no direito sucessório antigo, somente o filho tinha o direito
de herdar, a filha não era considerada apta a dar continuidade à religião do pai:
A regra estatuída para o culto é a de que o mesmo se transmita de
varão para varão; a regra para a herança é que esteja em
conformidade com o culto. A filha não se considera apta para dar
seqüência à religião paterna, pois casa, e casando-se, renuncia ao
culto de seu pai para adotar o do esposo: não tem, pois, nenhum
direito à herança. Se por acaso um pai deixasse os bens à filha, a
propriedade ficaria divorciada do culto, o que não é admissível.
A filha não poderia nem mesmo cumprir o primeiro dever do
herdeiro, ou seja, o de continuar a série dos banquetes fúnebres,
pois só aos ancestrais de seu marido poderá oferecer os
sacrifícios. A religião proíbe-lhe, pois, receber herança de seu
pai.
Ao longo do tempo, até os dias atuais, o direito sucessório sofreu muitas
modificações conforme leciona Gomes9:
O sistema foi substituído pelo direito pretoriano, que admitiu
quatro ordens de sucessíveis: liberi, legítimi, cognati e cônjuge
sobrevivente. A primeira classe compreendia os sui heredes e os
emancipati. A segunda, os consanguinei e os agnati. A terceira,
todos os parentes até o sexto grau. E a quarta, o marido, ou a
mulher.
No direito justinianeu a sucessão legítima passa a se fundar no parentesco natural,
como destaca Gomes10:
A ordem da vocação hereditária era:
1 – descendentes;
8
COULANGES, Fustal de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições da grécia e de
roma. p. 59.
9
GOMES, Orlando. Sucessões. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense: 2004, p. 3-4.
10
GOMES, Orlando. Sucessões. p. 4.
9
2 - ascendentes, juntamente com irmãos bilaterais;
3 - irmãos consangüíneos ou uterinos;
4 - outros parentes colaterais.
Os parentes mais próximos excluíam os mais remotos. A viúva
pobre, por sucessão irregular introduzida pela Novela 117,
recolhida a herança se faltassem todos os herdeiros. A lex Julia
et Papia Poppea prescrevera o direito do Estado ‘a sucessão,
quando ocorresse a vacantia.
No direito germânico primitivo a sucessão baseava-se na
compropriedade familiar, vindo, em primeiro lugar, os filhos
varões e, em seguida, os irmãos do defunto, tios paternos e
maternos. (grifo no original)
Inicialmente o direito brasileiro recepcionou as ordenações portuguesas, até o
advindo da lei n° 1.839 de 1907.
Com a edição da Lei nº 1.839 de 1907, a vocação hereditária sofreu considerável
modificação, conforme lembra Gomes11:
No direito pátrio, a ordem de vocação hereditária foi, até 1907,
a seguinte: 1 - descendentes; 2 - ascendentes; 3 - colaterais até o
décimo grau; 4 - cônjuge sobrevivo; 5 - Fisco. A Lei n° 1.839,
desse ano, alterou-a, trazendo para o terceiro grau o cônjuge
supérstite e limitando o parentesco transversal ao sexto grau.
(grifo no original)
Do ano de 1907 até o ano de 1.946, o direito sucessório colateral se estendia até o
sexto grau. Com o advento da Lei 9.461/1946, que alterou o artigo 1.612 do Código Civil
de 1.916, e passou a determinar que, na ausência de cônjuge sobrevivente, passariam a
chamar a sucessão os parentes colaterais até o quarto grau e não mais até o sexto grau.
Em 1.962 a Lei 4.121 acrescentou ao Artigo 1.611 do Código Civil, os Parágrafos 1º
e 2º, em relação ao cônjuge sobrevivente.
Instituindo em seu Parágrafo primeiro que, não sendo casados no regime da
comunhão universal de bens, o cônjuge viúvo terá direito, enquanto durar o estado de
11
GOMES, Orlando. Sucessões. p. 4.
10
viúves, o usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, havendo filhos próprios ou do
casal, não havendo filhos terá direito à metade dos bens, mesmo com ascendentes vivos.
O Parágrafo segundo, assegura ao cônjuge sobrevivente, casado no regime da
comunhão universal de bens, enquanto viver e permanecer viúvo, o direito real de
habitação sobre o imóvel destinado a residência da família, sendo este o único imóvel desta
natureza, sem prejuízo da parte que lhe caiba na herança.
1.2 SUCESSÃO
A sucessão é a continuidade dos direitos e obrigações patrimoniais de alguém por
outrem, “a idéia de sucessão sugere, genericamente, a transmissão de bens, pois implica a
existência de um adquirente de valores, que substitui o antigo titular”12.
No mesmo sentido leciona Monteiro13:
Acepções da palavra sucessão – num sentido amplo, a palavra
sucessão significa o ato pelo qual uma pessoa toma o lugar de
outra, investindo-se, a qualquer título, no todo ou em parte, nos
direitos que lhe cometiam. Nesse sentido se diz, por exemplo,
que o comprador sucede ao vendedor no que concerne à
propriedade da coisa vendida. De forma idêntica, ao cedente
sucede o cessionário, o mesmo acontecendo em todos os modos
derivados de adquirir o domínio do direito.
No direito das sucessões, entretanto, emprega-se o vocábulo num
sentido mais restrito, para designar tão-somente a transferência
da herança, ou do legado, por morte de alguém, ao herdeiro ou
legatário, seja por força de lei, ou em virtude de testamento
(hereditas nihil aliud quam successio in univesus jus, quod
defunctus habuit).
A sucessão é regida por normas que disciplinam a transmissão do
patrimônio do de cujus, sendo por lei ou por ultima vontade.
12
13
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. p. 3.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. p. 1.
11
No entendimento de Diniz14: o sucessor do de cujus assume a posição jurídica que,
até então lhe cabia sobre todo o patrimônio.
O direito das sucessões vem a ser o conjunto de normas que
disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de
sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento CC,
(art. 1.786). Consiste, portanto, no complexo de disposições
jurídicas que regem a transmissão de bens ou valores e dívidas
do falecido, ou seja, a transmissão do ativo e do passivo do de
cujus ao herdeiro.
Com a morte do autor da herança o sucessor passa a ter a posição
jurídica do finado, sem que haja qualquer alteração na relação de
direito, que permanece a mesma, apesar da mudança de sujeito.
Deveras, ressalvado o sujeito, mantêm-se todos os outros
elementos dessa relação: o título, o conteúdo e o objeto. Dessa
forma, o herdeiro insere-se na titularidade de uma relação
jurídica eu lhe advém do de cujus. [...].
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, tida como a
“Constituição Cidadã” traz, dentre outras garantias fundamentais, o direito de herança e a
igualdade entre os filhos, no artigo 5°, inciso XXX, a garantia do direito de herança, e ainda
no artigo 227, parágrafo 6° a igualdade entre os filhos havidos do casamento ou fora dele,
bem como os por adoção.
Em relação à União Estável, o então denominado concubinato, esta fora disciplinada
pela lei 8.971/1994, que criou em favor do companheiro sobrevivente, o direito à sucessão
do de cujus, na totalidade da herança, desde que houvesse ausência de descendentes ou
ascendentes.
A Lei 9.278/1996 que regula o parágrafo 3º do Artigo 226 CRFB/88, dispõe em seu
Artigo 1º, sobre a união estável entre homem e mulher, reconhecendo como entidade
familiar. No direito da sucessão, determina em seu Artigo 7º, Parágrafo Único, que com a
morte de um dos conviventes é garantido o direito real de habitação do sobrevivente,
14
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 6 v. 20 ed. 2006, p. 3.
12
enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, sobre o imóvel de uso
residencial da família.
Foi acrescentado pela Lei 10.050 de 2.000 o Parágrafo 3º ao Artigo 1.611 do código
Civil, que, na falta do pai ou da mãe, estende ao filho deficiente físico incapacitado para o
trabalho, o direito do Parágrafo 2º deste artigo, “o direito real de habitação”, sem prejuízo
da participação que lhe caiba na herança.
Atualmente a sucessão hereditária esta disciplinada no Código Civil Brasileiro, lei
10.406/2002. E tem como inovação a inclusão do cônjuge como herdeiro necessário, artigo
1.845 “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”. No artigo
1.829, dita a ordem sucessória.
Artigo 1.829 – A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge
sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o
autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente
IV – aos colaterais.
O direito a sucessão é garantido constitucionalmente no Direito Brasileiro no artigo
5º, inciso XXX da CRFB/88, que explicitamente determina ser “garantido o direito de
herança”.
A partir desta garantia constitucional é que vários doutrinadores dedicam-se ao
estudo do tema partindo, sempre, da inicial conceituação de herança.
Conforme Venosa15, herança é o conjunto de direitos e obrigações que se
transmitem a uma ou mais pessoas sobreviventes, em decorrência da morte de outra.
O termo herança é exclusivo do direito que ora estudamos. Daí
entender-se herança como o conjunto de direitos e obrigações
15
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões. 7 v. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 22.
13
que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um
conjunto de pessoas, que sobreviveram ao falecido.
Falecendo o titular de direitos e obrigações, estes se transmitem aos herdeiros em
toda sua plenitude, como acima citado por Venosa. Herança é o conjunto de bens, direitos e
obrigações pertencentes ao falecido. Este conjunto se transmite aos herdeiros do de cujus na
sua totalidade, ficando as obrigações limitadas aos bens e direitos. O passivo que exceder o
ativo não é transmissível aos herdeiros, conforme ensina o artigo 1.997 CC/2002: “A
herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só
respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”
Assim pode ser entendida a herança como o patrimônio deixado pelo de cujus
abrangendo os direitos reais e obrigacionais pertencentes ao falecido, denominado autor da
herança. O patrimônio transmissível pode conter bens materiais ou imateriais, avaliáveis
economicamente.16 Não são transmissíveis direitos e obrigações pessoais do falecido.17 Os
herdeiros recebem a herança como um todo, sem individualização dos bens do patrimônio
do falecido o que ocorrerá somente na partilha, mesmo quando agraciado por testamento,
diferentemente do legatário que recebe a coisa determinada já no testamento.
Pontua Venosa18 que:
A compreensão da herança é de uma universalidade. O herdeiro
recebe a herança toda ou uma quota-fração dela, sem
determinação de bens, o que ocorrerá somente na partilha. O
herdeiro pode ganhar essa condição por estar colocado na ordem
de vocação hereditária (art. 1.829; antigo, art. 1.603) ou por ter
sido aquinhoado com uma fração da herança por testamento. A
figura do legatário só pode derivar do testamento. O legatário
recebe coisa ou coisas determinadas do monte hereditário. Por
isso o herdeiro é sucessor universal do de cujus; o legatário é
sucessor singular.
16
17
18
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões. p. 23.
Direitos e obrigações pessoais são personalíssimos, portanto intransmissíveis a terceiros.
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões. p. 23.
14
A herança transfere-se como um todo, a abertura da sucessão, a transmissão do
patrimônio aos herdeiros ocorrem no mesmo momento da morte do titular, por força do
princípio da saisine.
Prescreve o artigo 1.784 CC/2002 que a herança se transmite aos herdeiros
legítimos e testamentários, na abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do
titular da herança.
Ensina Diniz19, que a transmissão do patrimônio do de cujus se dá no exato
momento da morte, sem a necessidade de qualquer formalidade.
[...] Adota, assim, nosso Código Civil o droit de saisine (direito
de saisina), de origens obscuras, ante a necessidade de não se dar
ao acervo hereditário a natureza de res derelicta ou res nullius,
sujeita a dominação do primeiro ocupante. O princípio da
saisine, introduzido no direito português pelo alvará de 9 de
novembro de 1754, donde passou para o direito das sucessões
pátrio, determina que a transmissão do domínio e da posse da
herança ao herdeiro se dê no mesmo momento da morte do de
cujus independentemente de qualquer formalidades. [...].
A legislação aplicável à sucessão é a vigente na data do óbito do autor da herança
(artigo 1.787 CC/2002). “[...] O art.1.787 (antigo, art. 1.577) regula de forma tradicional o
fenômeno, determinando que se aplique a lei vigente ao tempo da morte, a sucessão e a
legitimação para suceder.”20.
No mesmo sentido decidiu o STJ REsp. 205517/SP de 01/04/2003, 3ª Turma – Rel.
Min. Antônio de Pádua Ribeiro, “no direito das sucessões aplica-se a lei vigente ao tempo
da abertura da sucessão.”
Falecendo o autor da herança, o sucessor universal continua no direito da posse que
era do de cujus, não havendo qualquer interrupção, e ao sucessor singular lhe é permitido
que una sua posse ao a do antecessor.
19
20
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. p. 25.
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões. p. 24.
15
Leciona Diniz 21, que o sucessor conserva as mesmas características da posse do
antecessor, pois a transmissão se da por completo.
A norma do art. 1.784 deve ser entendida com base no art. 1.207
do Código Civil, que dispõe: “O sucessor universal continua de
direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é
facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”,
uma vez que o herdeiro se sub-roga, no que concerne à posse da
herança, na situação desfrutada pelo de cujus. Assim, o que se
transmite é o direito de continuar a posse do de cujus, de maneira
que o herdeiro ou o legatário a adquire, por sucessão legal, com
os caracteres da posse anterior, tendo-se em vista o princípio
geral sobre o caráter da posse, firmado no art. 1.203 do Código
Civil: “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o
mesmo caráter com que foi adquirida”.
Aberta a sucessão e vindo o herdeiro a falecer, todos os seus direitos sucessórios
transmite-se aos seus sucessores.
Tendo o de cujus vários herdeiros, a herança se transfere como um todo unitário aos
herdeiros22, sendo o direito dos co-herdeiros em relação à propriedade e posse da herança
indivisível, “[...] regulando-se pelas normas relativas ao condomínio (CC, art. 1.791 e
parágrafo único).”23.
Assim entende Venosa24:
Durante o período em que a herança tem existência, o patrimônio
hereditário possui o caráter de indiviso, como conseqüência da
universalidade que é. Cada herdeiro se porta como condômino da
herança.
21
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. p. 26.
Sendo a herança transmitida na sua integralidade a todos os herdeiros por igual, não pode um herdeiro
querer vantagem sobre os demais, pois seria enriquecimento sem causa. A lei expressa claramente (art.1.791
CC/2002) que enquanto a herança permanecer indivisa se comportará como condomínio, e todos se portarão
como condôminos, tendo todos, igual direito.
23
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. p. 23.
24
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões. p. 23-24.
22
16
Embora a herança seja uma unidade abstrata, ideal, que pode até
mesmo prescindir da existência de bens materiais, não se deve
acreditar, de plano, que seja indivisível. Quando existem vários
herdeiros chamados a suceder o de cujus, divide-se entre eles em
partes ideais, fracionárias, de metade, um terço, um quarto etc.
desse modo, a unidade da universalidade concilia-se com a
coexistência de vários herdeiros, porque cada um deles tem
direito a uma quota-parte ou porção ideal da universalidade. A
idéia é de condomínio, como já dito. Disso decorrem muitas
conseqüências, como se pode prever. Cada um dos herdeiros é
potencialmente proprietário do todo, embora seu direito seja
limitado pela fração ideal.
A idéia de indivisibilidade da herança não é permanente, desaparecendo quando da
partilha, onde cada herdeiro ou legatário recebe o seu quinhão. Pois “[...] Com a partilha,
atribuem-se os bens aos herdeiros e legatários, desaparece a herança, desaparecendo a
indivisibilidade.”25:
No entendimento de Diniz26, é necessário que se tenha fixado o momento exato da
morte do autor da herança, porque a transmissão acontece no exato momento do
falecimento.
[...] o momento da transmissão da herança é o da morte do de
cujus; daí a importância da exata fixação do dia da hora do óbito,
uma vez em uma precedência qualquer, mesmo de segundos,
influi na transmissão do acervo hereditário. Com o falecimento
do de cujus a herança é oferecida a quem possa adquiri-la, o que
envolve a questão da prova da morte, que é feita pela certidão de
óbito passada pelo oficial do Registro, devendo, na sua falta, o
interessado
lançar
mão
de
outros
meios
admissíveis
juridicamente, como, p. ex., o levantamento pericial, a prova
testemunhal etc. O domínio dos bens da herança transfere-se
portanto, ao herdeiro do de cujus automaticamente no momento
do passamento, e não no instante da transcrição da partilha feita
25
26
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões. p. 59.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. p. 31-32.
17
no inventário, de modo que o fisco só poderá cobrar o imposto
causa mortis nos valores do instante do óbito.
Leciona Wald27, que a herança também pode ser denominada de espólio ou monte,
pois todos os bens do falecido são transmitidos aos herdeiros, simultaneamente com a
morte do autor, como um único patrimônio. Permanecendo o patrimônio indiviso até a
partilha, quando cada herdeiro receberá seu quinhão. O patrimônio a ser dividido entre os
sucessores é o resultante dos bens menos as dívidas do de cujus.
Para ser apurado o patrimônio deixado pelo de cujus, é necessário que se proceda ao
inventário dos seus bens, que nada mais é do que a identificação individualizada de todo o
acervo pertencente ao falecido, compreendendo o ativo e o passivo.
Assim o entendimento de Diniz28:
Em razão do fim da personalidade jurídica do de cujus, em
conseqüência de sua morte, surgindo o direito à herança (CF, art.
5°, XXX), desloca-se a propriedade de seu patrimônio para os
seus herdeiros no instante do falecimento. Com isso, é
imprescindível legalizar a disponibilidade da herança, para que
os herdeiros possam alienar ou gravar os bens que compõem o
acervo hereditário. Tal legalização é feita pelo Poder Judiciário,
inventariando os bens do de cujus. O processo de inventário tem
por escopo descrever e apurar os bens deixados pelo falecido, a
fim de que se proceda oportunamente à sua partilha entre os
herdeiros. O processo de inventário cessa, portanto, com a
partilha. Com a inscrição do formal de partilha no Registro de
Imóveis, dar-se-à a mudança do nome do falecido para os dos
herdeiros, embora estes já tivessem o domínio desde o momento
do óbito do de cujus.
Assinala Wald 29, que na inexistência de herdeiros conhecidos, ou os conhecidos
renunciarem, e na ausência de testamento deixado pelo falecido, ocorre a herança jacente,
27
WALD,Arnold. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. V v. 11 ed. ver. ampl. atual. São
Pulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 21.
28
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões. p. 32.
29
WALD,Arnold. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. p. 44-46.
18
onde o juiz nomeará um curador para proteger o patrimônio, aguardando o aparecimento de
herdeiro. Confirmando-se a inexistência de herdeiros legítimos ou testamentários, será a
herança declarada vacante e entregue ao poder público para ser incorporado ao patrimônio
dos Municípios, Distrito Federal, ou a União casos que se localizam nos Territórios.
Em todo o período da existência da herança, o patrimônio deixado pelo de cujus
permanece indiviso, ou seja, cada herdeiro usufrui o patrimônio como um todo, e se porta
como condômino.
Observa Rodrigues30, que o inventário tem o objetivo de fazer o levantamento do
patrimônio do falecido, de apurar os bens e vantagens, as dívidas e obrigações deixadas
pelo autor da herança. Antes da divisão dos bens, devem ser pagas as dívidas, pois a
herança é que por elas responde.
1.3 ESPÉCIES DE SUCESSÕES
Como será abordado neste item, sucessão pode se dar, por lei (legítima) ou por
disposição de última vontade (testamentária) (artigo 1.786 CC/2002 ), sendo a legítima a
descrita em lei (artigo 1.829 CC/2002).
A sucessão pode ainda ser classificada de universal e singular, conforme orienta
31
Cahali . Na sucessão a titulo universal, a transmissão do patrimônio do de cujus dar-se-á
como um todo aos sucessores, e em partes iguais, tanto na sucessão legítima como na
sucessão testamentária. Na sucessão a titulo singular, a transferência do patrimônio se da
por bens determinados a pessoas determinadas. Esta espécie de sucessão, só é possível na
sucessão testamentária. O bem deixado por testamento denomina-se de legado e a pessoa
beneficiada é denominada de legatário, pois sucede o falecido apenas na coisa a ele
destinado.
A transmissão hereditária pode se dar por lei ou de última vontade através de
testamento. Na existência de testamento, atende-se a vontade do testador no que for
aplicável, segundo a legislação que rege a sucessão testamentária (artigo 1.786 CC/2002).
30
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. p. 26.
CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso avançado de direito
civil: direito das sucessões. 6 v. 2 ed., 2003, p. 53.
31
19
Na ausência de testamento segue-se à vocação hereditária conforme estabelecido em lei
(artigos 1.798 e 1.829 CC/2002), é a denominada sucessão ab intestato32.
Venosa33, e Rodrigues têm a mesma percepção acerca da classificação do direito das
sucessões.
A herança dá-se por lei ou por disposição de última vontade (art.
1.786, antigo, art.1.573). O testamento traduz esta última
vontade, como veremos. Quando houver testamento, atende-se,
no que couber, segundo as regras hereditárias, a vontade do
testador. Quando não houver testamento ou no que sobejar dele,
segue-se a ordem de vocação hereditária legítima, isto é,
estabelecida em lei. Entre nós, portanto, podem conviver as duas
modalidades de sucessão, o que não ocorria no velho Direito
Romano. A vocação legítima prevalece quando não houve ou
não puder ser cumprido o testamento.
A sucessão pode ser legítima e testamentária, como entende Rodrigues34:
A sucessão é simultaneamente legítima e testamentária quando o
testamento do defunto não abrange todos os seus bens [...]. Em
ocorrendo o caso, os bens referidos no testamento se transmitem
aos herdeiros testamentários e aos legatários. Os bens restantes
são deferidos aos herdeiros legítimos, na ordem de vocação
hereditária.
Entende Rodrigues35:
A sucessão legítima se dá quando a pessoa morre sem deixar
testamento, ou quando o testamento caducar ou for julgado nulo,
pois nesses casos deixa de haver disposição de ultima vontade e é
a lei que determina o destino dos bens do finado (CC, art. 1.788).
Já Diniz36, entende que o direito brasileiro admite a possibilidade da simultaneidade
da sucessão legítima e testamentária.
32
33
34
35
Quando o falecido não tem deixado testamento.
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões. p. 24.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. p. 17.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. p. 17.
20
A sucessão legítima ou ab intestato, resulta de lei nos casos de
ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento
(CC, arts. 1.786 e 1.788). Deveras, se o de cujus não fizer
testamento, a sucessão será legítima, passando o patrimônio do
falecido às pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se à ordem de
vocação hereditária (CC, 1.829) [...].
O direito brasileiro admite, ainda, a possibilidade de existência
simultânea dessas duas espécies de sucessão, pois, pelo Código
Civil, art. 1.788, 2ª parte, se o testamento não abranger a
totalidade dos bens do falecido, a parte de seu patrimônio não
mencionada no ato de última vontade é deferida aos herdeiros
legítimos,
na
ordem
da
vocação hereditária.
Os
bens
mencionados no testamento são transmitidos aos herdeiros
testamentários e aos legatários. Igualmente prescreve o Código
Civil, no art. 1.966, que quando o testador só dispõe de parte de
sua metade disponível, entende-se que institui os herdeiros
legítimos no remanescente. Se não houver herdeiro legítimo,
arrecadar-se-á como herança jacente a fração da quota disponível
não distribuída no testamento (CC, art. 1.819).
Na sucessão legítima há, ainda, herdeiros denominados “herdeiros necessários”.
Tais herdeiros elencados no artigo 1.845 CC/2002 são os descendentes, ascendentes e o
cônjuge. Estes herdeiros têm direito a uma porção a eles reservada denominada “porção
legítima da herança”. Adiante, nos artigos 1.846 e 1.847 CC/2002, há disposição acerca do
calculo desta porção que deverá ser respeitado sob pena de se proceder a redução das
disposições testamentárias.
Prescreve o artigo 1.846 CC/2002, que o valor da porção legítima da herança deve
corresponder a metade do patrimônio do autor da herança. O artigo 1.847 CC/2002, dispõe
sobre o calculo da legítima, ou seja, 50% do patrimônio do autor da herança, deduzido o
passivo para que expresse somente os bens e valores que efetivamente serão transmitidos
via sucessão.
36
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. p. 18 e 20.
21
Não deixando o falecido testamento ou herdeiros legítimos
conhecidos, serão os bens arrecadados, ficando sob guarda e
administração de curador, até que entregues a sucessor
habilitado, ou declarado a sua vacância (artigo 1.819 CC/2002).
Não aparecendo herdeiros legalmente habilitados no prazo de 5
(cinco) anos após a abertura da sucessão, os bens arrecadados
serão incorporados ao patrimônio do Município, Distrito Federal
ou da União se localizados em Território federal (artigo 1.822
CC/2002).
A sucessão testamentária ou de última vontade dar-se á de acordo com o
estabelecido no testamento, previsto no artigo 1.857 e SS do CC/2002.
Entende Diniz37
A sucessão testamentária, oriunda de testamento válido ou de
disposição de última vontade. Todavia, ante o sistema da
liberalidade de testar limitada, adotado pela lei pátria, se o
testador tiver herdeiros necessários, ou seja, cônjuge supérstite,
descendentes e ascendentes sucessíveis (CC, arts. 1.845 e 1.846),
só poderá dispor de metade de seus bens (CC art.1.789), uma vez
que a outra metade constitui a legítima daqueles herdeiros.
Segundo Venosa38, não existindo herdeiros tem-se herança jacente.
Existe jacência, pois quando em síntese, não se sabe de
herdeiros: ou porque não existem, ou porque não se sabe de sua
existência, ou porque os herdeiros eventualmente conhecidos
renunciaram à herança.
1.3.1 Herança legítima
De forma inicial o ordenamento jurídico pátrio prevê no Código Civil a sucessão
legítima trazendo conceituações e disciplinamentos a ela atinentes caracterizadores da
sucessão reservada àqueles que, por laços de parentesco consangüíneo recebem tratamento
37
38
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. p. 17.
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões. p. 85.
22
diferenciado de tal forma que sejam reconhecidos seus direitos quando da abertura da
sucessão.
A herança legítima, é defina em lei, segundo o artigo 1.829 CC/2002 é composta
por: Descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais.
No entendimento de Gomes39:
A sucessão ab intestato deriva imediatamente da lei, ao contrário
da sucessão testamentária que resulta, consoante permissão legal,
de uma disposição de última vontade, denominada testamento.
Por ter na lei sua fonte imediata, chama-se sucessão legítima ou,
também, sucessão legal.
Ocorre quando o falecido não houver disposto, no todo ou em
parte, dos bens, em testamento válido, ou quando não pode
dispor de parte desses bens por ter herdeiros necessários. Na
segunda hipótese, dá-se inevitavelmente. Denomina-se sucessão
legítima.
Em suma, há sucessão legítima quando:
a) tem o autor da herança herdeiros que, de pleno direito, fazem
jus a recolher uma parte dos bens;
b) o testador não dispõe de todos os bens;
c) o testamento caduca;
d) o testamento é declarado inválido.
A existência de testamento não exclui, portanto, a sucessão
legítima, porquanto, ainda sendo válido e eficaz, se dará havendo
herdeiros obrigatórios ou havendo bens excedentes das
disposições testamentárias. [...].
Só existe herança legítima, se existirem herdeiros necessários, como ensina
40
Gomes :
39
40
GOMES, Orlando. Sucessões. p. 39.
GOMES, Orlando. Sucessões. p. 41.
23
Em resumo: havendo herdeiros necessários, a liberdade de testar
é restrita à metade disponível; havendo somente herdeiros
facultativos, é plena. Todo herdeiro necessário é legítimo, mas
nem todo herdeiro legítimo é necessário.
1.3.1.1 Herdeiros necessários
São herdeiros necessários de acordo com o artigo 1.845 CC/2002, os descendentes,
ascendentes e o cônjuge, os quais a lei determina como herdeiros obrigatórios.
Entende Rodrigues41:
Herdeiros necessários, segundo o art. 1.845 do Código Civil, são
os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Fazem jus a tal
denominação em virtude de não poderem ser afastados,
inteiramente, da sucessão, a não ser nas hipóteses excepcionais
de deserdação ou indignidade.
Na lição de Gomes42:
Herdeiro necessário é o parente e o cônjuge com direito a uma
quota-parte da herança, da qual não pode ser privado. A parte
reservada
aos
herdeiros
legitimados
chama-se
legítima.
Constitui-se, entre nós, da metade dos bens do falecido.
A esses sucessores, o Código Civil em seu artigo 1.846 confere o direito à metade
dos bens da herança, a qual constitui a parte legítima.
Destaca Rodrigues43:
Realmente, a lei impede o testador, que tiver descendente,
ascendente, ou cônjuge, de dispor, por testamento, de mais da
metade de seus bens, pois, tendo em vista a proteção daqueles
parentes e do cônjuge, defere-lhes, de pleno direito, a outra
metade, que se denomina reserva ou legítima desses herdeiros
(CC, art. 1.846).
41
42
43
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. p. 123.
GOMES, Orlando. Sucessões. p. 40.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. p. 123.
24
Entende Venosa44:
[...] havendo herdeiros necessários, o patrimônio do morto deve
ser considerado em duas porções, uma porção disponível e uma
porção indisponível. Se o testador não esgotar toda parte
disponível de seu patrimônio, o remanescente se acresce à
legítima dos herdeiros necessários. Essas duas parcelas da
herança devem ser vistas por dois ângulos. A porção que se
denomina “legítima” está ligada ao direito do herdeiro. A parcela
“disponível” é ligada ao ato do testador, aquela metade do
patrimônio de que ele pode dispor.
A legislação veda o testador de preterir ou prejudicar os herdeiros necessários em
ato de ultima vontade.
No dizer de Monteiro45:
Ao mesmo tempo em que o legislador se preocupa em arrolar
pessoas impedidas de suceder, em virtude das mais diversas
circunstâncias, ao tratar da ordem de vocação hereditária indica
quem a lei chama a recolher a herança, sucessivamente, referindo
em seguida as que o testador não pode preteri nem prejudicar no
ato de última vontade, isto é, os herdeiros necessários, assim
chamados porque constituem sucessores obrigatórios, embora
contra a vontade do de cujus.
Entender ainda Monteiro46, que os herdeiros necessários não se confundem com
herdeiros legítimos;
O direito positivo brasileiro empresta, porém, a essa expressão
sentido específico e técnico: herdeiro necessário vem a ser o
descendente, ascendente ou cônjuge sucessível (art. 1.845). Sua
compreensão difere bastante da de herdeiro legítimo, indicada no
art. 1.829 do Código Civil. Todo herdeiro necessário é legítimo,
44
45
46
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões. p. 126.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 6 v. 35 ed. p. 107.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. p. 107 - 108.
25
mas nem todo herdeiro legítimo é necessário, também designado
como legitimário, reservatório, obrigatório ou forçado.
1.3.1.2 Porção legítima da herança
A porção legítima da herança é a parte que o testador não pode dispor em
testamento. A parte legítima já era prevista no Alcorão conforme afirma Altavila47:
O Alcorão, estabelecendo o direito de herança, fixa uma
percentagem para os herdeiros necessários. Deve o cádi atribuí-la
no momento da partilha, levando em consideração a qualidade
dos bens.
A porção legítima da herança é constituída pela metade dos bens da herança
existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas fúnebres, (artigo 1.846
e SS CC/2002).
A legítima é a parte dos bens do falecido reservada aos herdeiros necessários, da
qual o autor da herança não dispõe.
Assim entende Monteiro48:
Da legítima e da porção disponível – Legítima vem a ser a
porção de bens que a lei reserva ao herdeiro necessário. Essa
legítima, tão combatida por LE PLAY e seus sequazes, porque
contrária à ilimitada liberdade de testar, é fixa em face do nosso
direito, ao inverso do que sucede em outras legislações como a
francesa, a italiana e a portuguesa, em que varia de acordo com o
número das pessoas sucessíveis, e é sagrada, nesse sentido de
que não pode, sob pretexto algum, ser desfalcada ou reduzida
pelo testador (art.1.967). Não se pode privar da legítima o
herdeiro necessário, salvo nos casos restritos de deserdação ou
indignidade. Este é herdeiro forçado, imposto obrigatoriamente
pela lei. Ex lege o herdeiro necessário não pode ser excluído ou
arredado pelo testador.
47
48
ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. p. 139.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. p. 108.
26
Para se calcular a porção legítima, ou seja, a parte reservada aos herdeiros
necessários, que é a metade dos bens deixados pelo de cujus, artigo 1.846 CC/2002,
abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se em seguida o valor dos bens
que devem vir à colação de acordo com o artigo 1.847 CC/2002.
Ensina Monteiro 49:
As dívidas do extinto correspondem a quantidades negativas,
sendo por isso deduzidas do monte. Herança não é outra coisa
senão o que deixa o de cujus, depois de satisfeitos seus credores;
[...]. Se os débitos absorvem todo o acervo não há herança;
constitui princípio dominante, fora de qualquer controvérsia, que
não existe herança, desde que as dívidas consomem todos os
haveres do extinto. Os herdeiros respondem pelas dívidas até a
força de seus quinhões (art. 1.792).
Descontam-se ainda do valor dos bens existentes na abertura da
sucessão as despesas de funeral, consideradas dispêndios da
herança e atendidas de preferência aos herdeiros e legatários, por
evidentes razões sociais e morais. [...].
Feita a dedução das duas parcelas (dívidas do de cujus e despesas
funerárias), adiciona-se o valor dos bens que devem ser trazidos
a colação. Divide-se então o total apurado em duas metades; uma
delas corresponderá “a legítima e a outra, à porção disponível
[...].
1.3.1.3 Sucessões de descendentes
Na abertura da sucessão, são chamados a suceder o de cujus, os herdeiros legítimos,
e na ordem da sucessão, são os descendentes herdeiros por excelência, pois, são eles
herdeiros necessários, e pertence a eles de pleno direito, a metade da herança (artigos 1.845
e 1.846 CC/2002).
Assim entende Gomes50, a sucessão de descendentes:
49
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. p. 109.
27
Os descendentes sucedem, necessariamente, sem distinção de
leito, sexo ou primogenitura, mas uns precedem os outros. Por
ordem de preferência exclusiva, herdam, em primeiro lugar, os
filhos; seguidamente os netos, depois os bisnetos, e assim por
diante.
Segundo Diniz51 os descendentes são herdeiros com privilégio sobre qualquer
outros, mesmo sobre última vontade do falecido.
Com a abertura da sucessão legítima, os descendentes do de
cujus são herdeiros por excelência, pois são chamados em
primeiro lugar, adquirindo os bens por direito próprio (CC, arts.
1.829, I). E, além disso, são herdeiros necessários (CC arts. 1.845
e 1.846), de forma que o autor da herança não poderá dispor, em
testamento ou doação, mais da metade de seus bens, sob pena de
se reduzirem as disposições de última vontade e de se obrigar o
donatário a trazer à colação os bens doados. Esses herdeiros
sucessíveis da primeira classe constituem-se pelos filhos, netos,
bisnetos, trinetos, tetranetos etc., excluindo os demais de outras
classes, e sucedem ad infinitum, sem distinção de sexo ou idade,
desaparecendo o privilégio da varonia ou da primogenitura.
Todos herdam em igualdade de condições (CF, art. 227, § 6°).
A sucessão, na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça e em igualdade,
enquanto os demais descendentes, filhos de filho falecido do de cujus sucedem por cabeça
ou por estirpe, dependendo em que grau se encontram. Se todos estiverem no mesmo grau,
herdam por cabeça, estando em grau diferente, os mais próximos herdam por cabeça,
direito próprio e os demais herdam por representação, ou seja, por estirpe, dividindo entre
eles o quinhão que herdaria por cabeça o seu antecessor (artigos 1.833 a 1.835 CC/2002).
Assim entende Rodrigues52:
Quando todos os descendentes estão no mesmo grau, a sucessão
se processa por cabeça, isto é, a herança se divide em tantas
50
51
52
GOMES, Orlando. Sucessões. p. 54.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 6 v. 18 ed. p. 104-105.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. p. 99.
28
partes quantos forem os herdeiros, independentemente do sexo
ou da ordem de nascimento. Assim, se o finado deixou três
filhos, a herança se divide em três partes iguais, cabendo uma a
cada filho. Se deixou apenas netos, por haverem os filhos prémorridos, a herança se divide pelo número de netos, porque se
trata de descendentes que se encontram em igualdade de graus
(CC, art. 1.835).
Entende Rodrigues53, que quando o autor da herança falece e têm filhos vivos e prémortos, o monte se divide em tantas partes quantos filhos tiver, ou seja, pela soma dos
filhos vivos mais os pré-mortos que tenha descendentes.
Se a herança concorrerem descendentes de graus diversos, a
sucessão se processa por estirpe. Assim, por exemplo, se o de
cujus, ao morrer, tinha dois filhos vivos e netos havidos de um
filho pré-morto, a herança se divide em três partes, referentes às
três estirpes: as duas primeiras cabem, respectivamente, aos dois
filhos vivos do de cujus, que herdam por direito próprio; a
terceira pertence aos netos, aos filhos do filho pré-morto, que
dividem o referido quinhão entre si, e que sucedem
representando seu pai falecido. Cabe a cada estirpe aquilo que
herdaria o representado respectivo, se vivo fosse.
Os netos do hereditando, portanto, poderão receber quinhão
maior ou menor na sucessão do avô, conforme herdem por
direito próprio (por cabeça) ou por representação (por estirpe)
[...].
No entendimento de Diniz54, a sucessão se da de acordo com o grau de parentesco
entre o de cujus e os sucessores, os parentes mais distantes só serão chamados à sucessão
na ausência dos mais próximos.
Ante o princípio de que dentro da mesma classe, ou melhor, do
mesmo grau, os mais próximos excluem os mais remotos, os
filhos serão chamados à sucessão ab intestato do pai, recebendo
53
54
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. p. 99.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. p. 105.
29
cada um (sucessão por cabeça) quota igual da herança (CC, art.
1834), excluindo-se os demais descendentes, embora não obste a
convocação dos filhos de filho falecido do de cujus (sucessão por
estirpe), por direito de representação (CC, art. 1.833).
Assim, se os descendentes do auctor successionis estão todos no
mesmo grau, a sucessão será por direito próprio e por cabeça,
recebendo cada um uma quota calculada pela divisão do montemor pelo número de herdeiros individualmente considerados, ou
seja, quando a herança é dividida em tantas partes iguais quantos
são os herdeiros que concorrem a ela, em igualdade de grau de
parentesco, desde o momento da abertura da sucessão. P. ex., se
deixou dois filhos, a herança será dividida em duas partes iguais,
ficando uma com cada filho; se tem apenas três netos, por
haverem seus filhos anteriormente falecidos, o acervo hereditário
será dividido pelo número de netos, recebendo cada um quota
idêntica, já que se encontram no mesmo grau.
Não é só pela morte do descendente de primeiro grau do de cujus que o direito de
suceder por representação é invocado pela legislação pátria. Em caso de indignidade do
descendente em relação ao ascendente, a legislação sucessória considera o indigno como
morto, chamando a sucessão os descendentes do indigno para sucederem por representação.
No entendimento de Monteiro 55:
Dos requisitos do direito de representação - Constituem
requisitos do direito de representação: a) que o representado seja
falecido, salvo hipótese do indigno, que, para efeitos sucessórios
se equipara ao morto [...].
Necessário se torna, portanto, em primeiro lugar, que o
representado haja falecido. Não se representa pessoa viva, de
acordo com o brocardo viventis non datur repraesentatio. O caso
único de representantes sucessórios sem morte é o indigno [...].
55
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. p. 84.
30
Alem da indignidade do descendente, podem os descendentes do herdeiro do de
cujus vir a serem chamados à sucessão, o artigo 1.811 CC/2002 prevê que, se o herdeiro de
primeiro grau na linha descendente renunciar a herança, e sendo ele o único herdeiro ou se
todos os demais da mesma classe renunciarem, podem os filhos suceder por direito próprio,
e por cabeça, o renunciante não pode ser representado, pois é considerado como se nunca
tivesse sido herdeiro. Leciona o parágrafo único do artigo 1.804 CC/2002, que não se
verifica a transmissão quando o herdeiro renunciar a herança.
Entende Diniz56:
Entretanto, a representação pode aparecer quando houver
indignidade, pois o indigno é tido como morto (CC, art. 1.816),
de modo que o seu representante participa da herança, desde que
seja da linha reta descendente; logo, o excluído da sucessão por
indignidade não poderá ser sucedido pelos ascendentes ou
colaterais. “Ninguém pode suceder, representando herdeiro
renunciante. Se, porem, ele for o único legítimo da sua classe, ou
se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança,
poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por
cabeça” (CC, art. 1.811). Se o herdeiro renunciar o seu direito à
herança, o seu representante não o sucede, porque o renunciante
é considerado como se nunca tivesse sido herdeiro (CC, arts.
1.811 e 1.804, parágrafo único).
Isto posto, passa-se para o segundo capítulo, onde será abordado o contrato e suas
espécies, contrato de doação, conceito e suas características, restrições à liberdade de doar,
promessa de doação e revogação da doação.
56
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 6 v. 20 ed. rev. atual. São
Paulo: Saraiva, p. 159.
2 CONTRATO DE DOAÇÃO
Adentrando um dos focos principais do trabalho, qual seja, o contrato de doação,
faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o contrato em geral.
2.1 CONTRATO
Contrato é a convenção ou acordo de determinadas condições fixadas entre as
partes contratantes. Convenção ou acordo pode ser representado por instrumento público
ou particular sendo admitido até mesmo verbalmente. Convenção ou contrato é o ato
jurídico onde duas ou mais pessoas, por consentimento recíproco se obrigam, a dar, fazer
ou deixar de fazer algo.57
A validade jurídica do contrato depende de três fatores previstos no artigo 104
CC/2002 que são: “I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável; III - forma prescrita ou não defeso em lei”.
Na lição de Monteiro58, Venosa, Costa, Gonçalves e Diniz, os contratos são
classificados em várias espécies, tendo como os mais importantes os unilaterais, bilaterais,
gratuitos e onerosos.
Esclarecem os doutrinadores que os contratos unilaterais são aqueles que somente
uma das partes assume obrigação em relação à outra. Os bilaterais são aqueles em que
ambas as partes tem obrigações e benefícios recíprocas. Os gratuitos são aqueles em que
apenas uma das partes usufrui benefícios e a outra só tem obrigações, tendo como exemplo
a doação. E os onerosos são aqueles que ambas as partes tem benefícios e obrigações.
2.2 CONTRATO DE DOAÇÃO
O contrato de doação é o compromisso que uma pessoa assume de passar para
outra, parte ou todo seu patrimônio, que pode ser por instrumento público ou particular.59
O transmitente denominado doador e o beneficiado denominado donatário.
57
COSTA, Wagner Veneziani. JUNQUEIRA, Gabriel J. P. Contratos: manual prático e teórico. 1996, p.
21.
58
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. p. 24.
59
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 258.
32
Doação é um contrato pelo qual uma pessoa assume o compromisso de entregar a
outra, a título gratuito, um bem de sua propriedade, e que por esta é aceito.60
A doação é de natureza contratual, conforme prescreve o artigo 538 CC/2002:
“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu
patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
O artigo 1.165 CC/1916, vinculava a efetivação da doação à vontade do donatário
em aceitar ou não a doação:
Art. 1.165. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa,
por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens
para o de outra, que os aceita.
Diante da redação do Código Civil de 2.002 artigo 538, surge a dúvida acerca da
manifestação de vontade do donatário o direito à aceitação.61
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa,
por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens
para o de outra.
Neste sentido esclarece Diniz62 que:
[...] Logo, não é com o mero consentimento unilateral de uma
das partes que surge o contrato perfeito e acabado. É
indispensável o encontro de vontades que tendem ao mesmo fim.
É necessário que as vontades de duas ou mais pessoas, isoladas,
sejam convergentes e se encontrem para, com uma conciliação
de interesses, poderem atingir o objetivo a que se propõem [...].
No contrato de doação não basta a vontade generosa do doador para se ter o contrato
como realizado, é, também, elemento fundamental a vontade do donatário em recolher a
liberalidade. Assim entende Monteiro63:
60
LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar de direito civil, 2002, p 193.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. p. 199.
62
DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais, p. 41.
63
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. p. 135.
61
33
[...] necessária é a aceitação do donatário, pois o contrato não se
perfaz enquanto aquele não manifesta o intento de recolher a
liberalidade. Há, portanto, necessariamente, em toda doação,
dupla manifestação de vontade: doador, ao fazer a munificência,
e do donatário, ao aceitá-la. Desde que não houve aceitação, é de
se declarar ineficaz a liberalidade.
A doação é um contrato gratuito, ao donatário não é imposto qualquer ônus ou
encargo sobre o bem doado. Por ser um contrato gratuito, pode parecer unilateral, pois
impõe obrigações apenas à parte doadora que assume liberadamente a obrigação de
entregar algo que lhe pertence à outra parte, apesar da liberalidade necessita da
aquiescência do beneficiário, constituindo assim um contrato bilateral. Entende Diniz64 que:
[...] A doação acarreta unicamente a obrigação do doador de
entregar, gratuitamente, a coisa doada ao donatário. Serve de
títulos adquirendi, pois o domínio só se transmitirá por tradição,
se móvel o bem doado, e pelo registro, se imóvel. Deveras, antes
da entrega da coisa doada, o donatário só terá direitos pessoais
contra o doador, não podendo invocar nenhum direito contra
terceiro em ação deste contra o mesmo doador [...].
Por exigência do artigo 541 CC/2002, o contrato de doação é formal exigindo
escritura pública ou instrumento particular quando se tratar de bens imóveis e móveis de
expressivo valor. Permite o parágrafo único do mesmo artigo que seja verbal tratando se de
bens móveis de pequeno valor.
Assim reza o artigo 541:
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento
particular.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento
particular.
64
DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais, p. 210.
34
Para configurar a doação, mister se faz que o doador a faça por livre e espontânea
vontade como esclarece Gonçalves65: “A liberalidade ou animus donandi é elemento
essencial para a configuração da doação, tendo o significado de ação desinteressada de dar
a outrem, sem estar obrigado, parte do próprio patrimônio [...]”.
Entende Gonçalves66, que o donatário não deverá enriquecer desproporcionalmente
em relação ao empobrecimento do doador, já que se trata de transferência de patrimônio, o
que diminui do acervo de um deverá acrescer o do outro.
O elemento objetivo da doação é a transferência de bens ou
vantagens de um patrimônio para o outro. A vantagem há de ser
de natureza patrimonial, bem como deve haver ainda um
aumento de um patrimônio à custa de outro. É necessário que
haja uma relação de causalidade entre o empobrecimento, por
liberalidade, e o enriquecimento [...].
O doador não pode dispor de todos os seus bens e direitos para transferir aos
donatários, estas restrições serão tratadas no item 2.3 “Restrições à liberdade de doar”.
Para que o contrato de doação surta seus efeitos, indispensável é a aceitação por
parte do donatário, apesar de parecer um contrato unilateral. Conforme explica Diniz67:
[...] Sendo a doação um contrato, requer para a sua formação o
consentimento das partes; assim, de um lado ter-se-á o animus
donandi, isto é, a vontade do doador de beneficiar o donatário e,
de outro, a aceitação do donatário, que é a sua manifestação de
vontade consentindo na liberalidade do doador [...].
A aceitação da doação por parte do donatário é característica indispensável para que
a liberalidade se concretize, e pode ser expressa, tácita, presumida ou ficta. A expressa
geralmente é manifestada no próprio instrumento, comparecendo o donatário no
instrumento que formaliza a doação para declarar a aceitação. Não é imprescindível que a
manifestação seja simultânea a liberalidade, podendo ser posteriormente. Tácita é quando o
comportamento do doador se manifesta favorável a doação e passa a fazer uso do bem
65
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 255.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 256.
67
DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais, p. 213.
66
35
doado. Por exemplo, não declara expressamente a aceitação da doação de um veículo, mas
passa a fazer uso dele e regulariza a documentação em seu nome. A aceitação presumida
está prevista em lei, quando o doador fixa prazo para que o donatário se manifeste se aceita
ou não. Estando o donatário ciente do prazo, e não se manifesta dentro do mesmo, entendese que a aceitou, nos ditames do artigo 539 CC/2002, esta presunção só é valida para as
doações sem encargos para o donatário. Presume-se também, aceitas as doações feitas em
contemplação de casamento futuro, com pessoa determinada e este se realiza. A celebração
presume a aceitação, artigo 546 CC/2002. A aceitação é ficta quando o donatário for
incapaz, dispensando-se a aceitação, desde que o donatário for absolutamente incapaz e se
tratar de doação pura, artigo 543 CC/2002.68
A doação é um ato que só é possível entre pessoas vivas, é um ato inter vivos, pois
precisa existir a vontade de doar parte de seu patrimônio a outra pessoa, elemento
inexistente pós morte. Dando-se a transferência por ato de ultima vontade, não pode se falar
em doação e sim em legado.
Assim se expressa Gonçalves69:
A doação constitui ato inter vivos. O nosso ordenamento jurídico
desconhece doações causa mortis, admitidas no direito précodificado, pois lhes falta o caráter de irrevogabilidade, que é
inerente às liberalidades. Somente não produzirão efeito, porém,
as liberalidades ou legados que realmente se façam causa mortis,
se não observarem as normas próprias das declarações de última
vontade, não se enquadrando nessa hipótese “a fixação do dia da
morte do doador como termo inicial da doação, ficando até esse
momento suspenso o exercício do direito do donatário”. (grifo
original).
As doações de pais para filhos não são portadoras de peculiaridades, mas são meras
liberalidades, e o que as diferencia das demais doações é o fato do artigo 544 CC/2002
considerá-las adiantamento de herança. A lei assim se expressa para garantir a igualdade
dos quinhões entre os herdeiros descendentes. As doações feitas pelos pais em vida aos
68
69
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 256-257.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 258-259.
36
filhos devem ser conferidas na sucessão do doador. Querendo beneficiar um filho em
detrimento dos outros, deverá o doador a incluir em sua quota disponível, expressando que
o donatário fica dispensado da colação. Caso contrário a doação é adiantamento daquilo
que receberia por ocasião da morte do doador.70
A doação de um cônjuge para outro, segundo o artigo 544 CC/2002 segue as
mesmas regras da doação de pais para filhos. Assim reza o referido artigo: “A doação de
ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes
cabe por herança.”
2.3 RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE DOAR
A legislação pátria prevê limitações quanto a liberalidade do doador, preservando o
interesse das partes ou de terceiros, preocupando-se também com o caráter moral, bem
como em defesa do interesse social. As restrições são quanto a: “A) doação de todos os
bens do doador; B) doação da parte inoficiosa; C) doação de onde resulta prejuízo para os
credores do doador; D) doação do cônjuge adúltero a seu cumplice.71
2.3.1 Doação de Todos os Bens do Doador
Determina o artigo 548 CC/2002 que: “É nula a doação de todos os bens sem
reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”
Tem este artigo o propósito de proteger o doador, em não permitir que por sua
leviandade ou imprevidência, caia em penúria. Tem também o objetivo de proteger a
sociedade, evitando a prestação de assistência por parte do Estado a mais um abandonado.
Esta proibição pode ser ilidida se o doador se reserva o usufruto da totalidade dos bens
doados, ou parte deles, sendo o suficiente para que possa sobreviver com os rendimentos
deles extraídos, não se tornando assim um encargo para os parentes ou para o Estado.72
70
71
72
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. p. 205-206.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. p. 206.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. p. 206-207.
37
Acrescenta Gonçalves73 que: “[...] Não basta que o donatário se comprometa a
assisti-lo, moral e materialmente. A nulidade recai sobre a totalidade dos bens, mesmo que
o doador seja rico e a nulidade de uma parte baste para que viva bem.”
Diante da imprevisão dos dias futuros, leciona Monteiro 74 que:
O legislador não permite, pois, doação universal (omnium
bonorum), compreensiva de todos os bens do doador; este há de
reservar parte deles, ou, ao menos, de suas rendas, para garantir a
respectiva manutenção. Procura assim o Código Civil de 2002
pô-lo a salvo de qualquer imprevidência, fraqueza de ânimo ou
excesso de generosidade; o art. 548 contém prudente medida de
proteção aos doadores, com o fito de evitar liberalidades
excessivas, realizadas sem pleno conhecimento do ato e previsão
dos dias futuros [...].
2.3.2 Doação da Parte Inoficiosa
Ao impor restrições ao doador quanto a liberdade de testar, o legislador preocupouse em proteger os herdeiros necessários, ou seja, os descendentes, ascendentes e cônjuge.
Pertence de pleno direito a estes herdeiros a metade dos bens do doador, ou seja, não pode
dispor, causa mortis, da totalidade dos seus bens, tendo disponibilidade de somente da
metade dos bens.75
Assim dispõe o artigo 549 CC/2002: “Nula é também a doação quanto a parte que
exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”
A pessoa que não possui herdeiros necessários tem total liberdade de doar ou testar,
exceto na impossibilidade da doação de todos os seus bens. Tendo o doador herdeiros
necessários, o montante de calcular a disponibilidade é o momento da liberalidade. Não
seria justo calcular a disponibilidade no momento da sucessão, pois, poderia o doador ter
73
74
75
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 274.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. p. 143.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. p. 207-208.
38
feito uso de pequena parte de seu patrimônio no momento da liberalidade, e ter
empobrecido posteriormente.76
Prevê também o artigo 1.789 CC/2002, existindo herdeiros necessários não pode o
testador dispor do seu patrimônio a seu bel prazer.
Diz o artigo 1.789 CC/2002: “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá
dispor da metade da herança.”
2.3.3 Doação de Onde Resulta Prejuízo para os Credores do Doador
Na visão de Gonçalves77, o doador já insolvente não pode doar seus bens ou parte
deles, pois, estaria doando o que não lhe pertence, configurando fraude contra credores, a
validade desta doação é impugnável por meio de ação pauliana, mesmo não ficando
comprovado o conluio (consilium fraudis) entre o doador e o donatário. A mesma restrição
se aplica quando a doação leva o doador ao estado de insolvência. A restrição de doar pelo
devedor insolvente ou que o reduza a insolvência, visa proteger os credores do doador.
Neste sentido reza o artigo 158 CC/2002 que:
Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de
dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles
reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser
anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus
direitos.
2.3.4 Doação do Cônjuge Adúltero a seu Cúmplice
A doação feita por cônjuge adúltero a seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou pelos seus herdeiros necessários, dentro do prazo de dois anos após a
dissolução da sociedade conjugal. A lei proíbe tal liberalidade com o propósito de proteger
a família, e coibir a afronta à moral e aos bons costumes.78
76
77
78
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. p. 208.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 273
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 274.
39
Neste sentido dispõe o artigo 550 CC/2002 que, “a doação do cônjuge adúltero ao
seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até
dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.”
2.4 PROMESSA DE DOAÇÃO
Assim como pode haver promessa de compra e venda, também pode haver
promessa de doação, apesar de existir controvérsias quanto a exigibilidade de cumprimento.
Neste sentido afirma Gonçalves79, citando Caio Mário:
[...] Caio Mário sustenta ser inexigível o cumprimento de
promessa de doação pura, porque esta representa uma
liberalidade plena. Não cumprida a promessa, haveria uma
execução
coativa
ou
poderia
o
promitente-doador
ser
responsabilizado por perdas e danos, nos termos do art. 389 do
Código Civil – o que se mostra incompatível com a gratuidade
do ato. Tal óbice não existe, contudo, na doação onerosa, porque
o encargo imposto ao donatário estabelece um dever exigível do
doador.
Continua Gonçalves, que para outra corrente é no momento da promessa da
liberalidade que o doador assume o compromisso da doação:
[...] a intenção de praticar a liberalidade manifesta-se no
momento da celebração da promessa. A sentença proferida na
ação movida pelo promitente-donatário nada mais faz do que
cumprir o que foi convencionado. Nem faltaria, in casu, a
espontaneidade, pois se ninguém pode ser compelido a praticar
uma liberalidade, pode, contudo, assumir voluntariamente a
obrigação de praticá-la. Esta corrente admite promessa de doação
entre cônjuges, celebrada em separação judicial consensual, e em
favor de filhos do casal, cujo cumprimento, em caso de
inadimplemento, pode ser exigido com base no art. 639 do
Código de Processo Civil.
79
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 260 - 261.
40
No entendimento de Rodrigues80, a promessa de doação feita por um cônjuge a
outro no momento da separação amigável, não é uma promessa de doação, mas sim, uma
promessa de pagamento.
2.4.1 Espécies de doação
Entre os doutrinadores que tratam das espécies optou-se pela classificação de Carlos
Roberto Gonçalves, a saber:
a) Pura e simples - quando o beneficiário não é compelido de qualquer restrição ou
encargo pelo doador, e nem sua eficácia fica subordinada a qualquer condição.81 Na doação
pura e simples fica dispensada a manifestação da aceitação quando o donatário for
absolutamente incapaz, artigo 543 CC/2002.
No entendimento de Rodrigues82: a doação pura é um mero benefício onde o doador
é movido pelo espírito de liberalidade.
b) Onerosa - quando o doador impõe alguma obrigação ao donatário. De acordo
com o artigo 136 CC/2002, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito,
o que não ocorre na condição suspensiva, onde a liberalidade fica subordinada a efeito
futuro e incerto conforme o artigo 121 CC/2002, este não se verificando o donatário não
adquirirá o direito. O encargo pose ser estipulado em favor do próprio donatário ou em
favor de terceiro ou até mesmo em interesse geral, artigo 553 CC/2002. Não sendo o
encargo em favor do próprio doador, pode ser exigido judicialmente em caso de mora.
Neste caso tem legitimidade para exigir, o doador e o terceiro (em geral alguma entidade),
o Ministério Público quando o encargo for estipulado em favor do interesse geral, e o
doador for falecido sem tê-lo feito conforme parágrafo único do artigo 553 CC/2002.
Preceitua o artigo 137 CC/2002 que, o encargo ilícito ou impossível não se considera
escrito, salvo se for este o motivo da liberalidade, e neste caso invalida o negócio jurídico.83
c) Remuneratória - é aquela em troca de serviços prestados pelo donatário, onde não
pode ser exigido o pagamento por parte desse. É o caso do pagamento de serviços
80
81
82
83
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. p. 213.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 262.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. p. 203.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 262 - 263.
41
prestados, quando a ação de cobrança já havia prescrita. Sendo a remuneração exigível, a
remuneração é de pagamento, ou doação em pagamento se a coisa devida for substituída
por outra, e se assim não for, é doação remuneratória. O valor da doação que exceder os
serviços prestados é mera liberalidade, ou seja, doação pura. Não há como o donatário
exigir juridicamente do doador a doação remuneratória, pois constitui mero sentimento
moral em remunerar o serviço prestado pelo donatário, que por razões pessoais não exigiu o
pagamento ou a ele renunciou.84
d) Mista - é uma espécie de contrato oneroso, onde se procura beneficiar o
comprador através de preço vil ou irrisório, onde na verdade o valor não pago, nada mais é
que doação feita pelo vendedor ao comprador. Pode também em sentido inverso, beneficiar
o vendedor pagando preço superior ao que na realidade vale a aquisição, neste caso, o valor
pago além do que vale a aquisição, na mais é que doação do comprador ao vendedor.85
No mesmo raciocínio acrescenta Venosa86: que são exemplos típicos, “[...] a
remissão de dívida, o pagamento de débito alheio, o contrato em favor de terceiro, entre
outros. [...].”
e) Em contemplação do merecimento do donatário (contemplativa ou meritória) - é
quando expressamente o doador menciona o porquê da liberalidade, podendo ser porque o
donatário tem notável virtude, por laços de amizade, por ser renomado cientista. Não tem a
doação caráter de recompensa de favor ou serviço recebido, conforme dispõe o artigo 540
CC/2002 primeira parte.87
f) Feita ao nascituro - é a doação feita em favor de quem ainda não nasceu, esta
doação para ser válida deverá ser aceita pelo seu representante legal, conforme prevê o
artigo 542 CC/2002, esta doação está amparada pelo artigo 2º CC/2002, que, “a lei pôe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” O contrato de doação feito ao nascituro,
não se torna definitivamente válido pela aceitação do seu representante legal, devendo a
84
85
86
87
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 263 - 264.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 264.
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões, p. 119.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 264.
42
validade ser entendida nos limites do direito expectativo, pois está condicionado ao
nascimento com vida.88
g) Em forma de subvenção periódica – é uma doação em forma de pensão,
caracterizado como favor pessoal do doador ao donatário, e seu pagamento termina com a
morte do doador, esta obrigação não é transferida aos herdeiros, salvo se o contrário houver
sido estipulado pelo doador. Neste caso, dispõe o artigo 545 CC/2002, que não poderá
ultrapassar a vida do donatário. A obrigação se transferindo aos herdeiros, esta, não
ultrapassará os limites da herança.89
h) Em contemplamento de casamento futuro (donatio propter nuptias) – é a
liberalidade do doador em beneficiar o donatário em consideração as suas núpcias com
determinada pessoa, em um determinado tempo. Prescreve o artigo 546 CC/2002 que só
não terá efeito se o casamento não se realizar. Esta doação está sob efeito suspensivo,
condicionado as núpcias e sua aceitação se presume com a realização da celebração do
casamento. Esta espécie de doação tanto pode ocorrer pelos nubentes entre si, quanto por
terceiro para um ou ambos os nubentes, ou ainda, aos filhos que possam vir a ter entre eles.
Neste ultimo caso, a doação está sob duas condições suspensivas, a realização do
casamento e o nascimento dos filhos com vida. A doação feita a futura prole, não é passível
de revogação por ingratidão dos futuros pais. Não se realizando o casamento ou não nascer
a futura prole, o nubente deverá devolver a coisa doada. A doação propter nuptias não pode
ser reivindicada pelo doador por motivo de separação ou enviúves do donatário e ter
contraído novas núpcias.90
i) Entre cônjuges – A doação feita entre cônjuges importa em adiantamento do que
lhe cabe na herança, conforme prevê o artigo 544 CC/2002. Esta hipótese se aplica nos
casos em que o cônjuge donatário participa da sucessão do cônjuge doador na qualidade de
herdeiro, em concorrência com descendentes, previsto no artigo 1.829 CC/2002. Esta
doação versará sobre os bens particulares de cada cônjuge. Não se aplica no regime da
comunhão universal de bens, pois o patrimônio é comum a ambos, independentemente em
88
89
90
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 265.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 265.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 265-266.
43
nome de quem se encontra, e no regime da comunhão parcial dos bens adquiridos na
constancia do casamento de acordo com o artigo 1.658 CC/2002.91
j) Em comum a mais de uma pessoa (conjuntiva) – é a doação feita a várias pessoas
distribuída por igual entre os donatários, salvo disposto em contrário conforme previsto no
artigo 551 CC/2002. De acordo com o artigo 1.411 CC/2002 pode o doador dispor que a
parte de quem falecer acresça á do que sobrevier. Sendo a doação feita a marido e mulher,
subsistirá a totalidade ao cônjuge sobrevivo, não passando a parte do falecido aos seus
herdeiros, parágrafo único do artigo 551 CC/2002.92
k) De ascendentes a descendentes – Determina o artigo 544 CC/2002 que, “importa
em adiantamento do que lhes cabem por herança” as doações feitas por ascendentes a
descendentes. Desta forma estão eles obrigados a conferir os bens recebidos, no momento
do inventário do doador, através do instituto da colação de bens, pelo valor atribuído no ato
da liberalidade ou pelo valor estimado na época da doação, previsto no artigo 2.004, § 1º
CC/2002. Isto, para igualar os quinhões dos herdeiros necessários, salvo se o doador
expressamente dispensou a exigência da colação, determinando que os bens doados ao
descendente saiam de sua metade, ou seja, da parte disponível, desde que não a exceda,
considerando o valor na época da liberalidade, conforme prescrevem os artigos 2.002 e
2005 CC/2002. A doação de avô para neto, por exemplo, não importa em adiantamento, se
somente os filhos do doador concorrerem a herança, inclusive o pai do donatário, o neto só
é obrigado a colacionar se vier a suceder o doador no lugar do pai, por estirpe ou
representação.93
l) Inoficiosa – é a parte que excede que o doador poderia dispor em testamento no
momento da liberalidade. A parte que exceder tal limite é declarada nula pelo artigo 549
CC/2002 “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no
momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”. De acordo com este artigo, é
nula, somente a parte que excede a metade do que o doador dispõe, porque a outra metade
pertence de pleno direito aos herdeiros necessários artigo 1.846 CC/2002 “Pertence aos
herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a
91
92
93
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 266-267.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 267.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 268.
44
legítima.” Só quem não tem herdeiros necessários, ou seja, descendentes, ascendentes ou
cônjuge têm plena liberdade de testar ou doar seu patrimônio. Apesar da Lei não
especificar, alguns doutrinadores defendem que o companheiro se equipara ao cônjuge
quanto da legítima, vez que o artigo 226 parágrafo 3º da CRFB considerar a união estável
entidade familiar, e o artigo 1.790 CC/2002 estabelecer a sucessão obrigatória do
companheiro.94
m) Com cláusula de retorno ou reversão – no ato da liberalidade, pode o doador
estipular que os bens doados retornem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário, artigo
547 CC/2002 “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se
sobreviver ao donatário.” Na ausência dessa cláusula que é resolutiva, passariam os bens
doados aos herdeiros do donatário. Com a cláusula de retorno, o doador expressa
nitidamente o desejo de beneficiar exclusivamente o donatário e não seus herdeiros, intuitu
personae. Não sobrevivendo o doador ao donatário, a cláusula de retorno perde sua
eficácia, e os bens se incorporam ao patrimônio do beneficiário e conseqüentemente aos
seus herdeiros quando da sua morte. Sendo a condição resolutiva, e não suspensiva, pode o
donatário dispor livremente da coisa, vendendo-a, doando-a ou dando-a em pagamento,
sendo resolúvel a propriedade do adquirente. Com a resolução, resolvem-se também todos
os direitos reais por ele estabelecidos, conforme artigo 1.359 CC/2002. Ocorrendo morte
simultânea do doador e donatário, quando aplicada a comoriência do artgo 8º CC/2002, não
prevalece de retorno, pois não houve a sobrevivência do doador sobre o donatário,
transferindo-se os bens doados aos herdeiros deste.95
n) Manual – entende-se por doação manual a doação verbal de bens móveis de
pequeno valor, e será valida “se lhe seguir incontinenti a tradição” artigo 541 parágrafo
único CC/2002. Em regra a doação é contrato formal, sendo a doação objeto imóvel, a lei
exige a forma pública, e por instrumento particular quando versa sobre bens móveis de
grande valor, “a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular” artigo 541
caput CC/2002, independentemente da entrega da coisa. A manual que pode ser feita
verbalmente considera-se realizada quando da entrega do bem doado, que geralmente se
constitui de presente, de homenagem ou de demonstração de estima. Difícil é aferir o
94
95
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 269.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 271-272.
45
pequeno valor, pois a lei não define até quanto pode ser considerado como de pequeno
valor.96 Certamente o pequeno valor tem conotação diferente tratando-se de pessoas pobres
e ricas, o que é de pequeno valor para o rico, pode ser o patrimônio intero da pessoa pobre.
o) Feita a entidade futura – permite o artigo 554 CC/2002 a doação a entidade
futura, portanto caducará se, em dois anos a entidade não for constituída legalmente. Com a
existência da entidade donatária, presume-se aceita a doação. O prazo de dois anos para sua
constituição é decadencial, portanto não se prorroga e nem se interrompe. Considera-se a
entidade existente legalmente, a partir da inscrição do ato constitutivo no respectivo
registro.97
2.5 REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
Prevê o Código Civil Brasileiro em seu artigo 555, a possibilidade da revogação da doação,
por ingratidão do donatário,que serão tratados no item 2.5.4 “por motivos de Ingratidão do
Donatário” ou por inexecução do encargo, que veremos no item 2.5.3 “por
descumprimento do encargo” alem do citado artigo pode ainda ser revogada pelos modos
comuns a todos os contratos.98
2.5.1 Por motivos comuns a todos os contratos
Tendo a doação natureza contratual, pode ser contaminada de todos os vícios do
negócio jurídico, previstos no artigo 171 CC/2002, tais como incapacidade, erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, o negócio jurídico contaminado
pode ser anulado através de ação anulatória, previsto no caput do mesmo artigo.99
Alem das possibilidades previstas no artigo 171, podem as doações serem
declaradas nulas, se o agente for absolutamente incapaz, ser o objeto ilícito, ser impossível
ou indeterminável, ou ainda não ser observada a forma prescrita no artigo 541 CC/2002,
conforme previsto no artigo 166 CC/2002, revogam-se também as doações com vícios
peculiares e exclusivos, como as doações inoficiosas as que excedem a parte que o doador
96
97
98
99
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 272.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 273.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 276.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 276.
46
poderia dispor em testamento, previsto no artigo 549 CC/2002, é também nula a doação de
todos os bens do doador sem reserva de parte, ou renda suficiente para sua subsistência,
artigo 458 CC/2002.100
2.5.2 Por ser resolúvel o negócio
Segundo o artigo 547 CC/2002, pode o doador estipular no contrato de doação que
os bens doados voltem ao seu patrimônio caso sobreviva ao donatário. A transferência do
domínio por força da transcrição do instrumento de doação, não impede a resolução do
negócio, pois depende a condição resolutiva,101 qual seja, o óbito do donatário.
2.5.3 Por descumprimento do encargo
A revogação do contrato, nada mais é que a anulação, rescisão ou resolução, não
ocorre por simples vontade do doador, e sim mediante prova em juízo pelo doador do não
cumprimento do encargo imposto ao donatário, e este se encontrar em mora, artigo 562
CC/2002.102
Artigo 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução
do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo
para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o
donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a
obrigação assumida.
Fixando o doador prazo para o cumprimento da obrigação, a mora se dá
automaticamente quando do seu vencimento. Não havendo termo, a mora se inicia quando
da interpelação judicial ou extrajudicial, conforme artigo 397 CC/2002 parágrafo único
“não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”
Neste caso deverá o doador fixar prazo razoável para que o donatário possa cumprir com a
obrigação que lhe foi imposta, depois de esgotado o prazo concedido, inicia o lapso
prescricional para que o doador proponha ação revogatória da doação. Se o
descumprimento da obrigação se deu por força maior, está afastada a possibilidade da
100
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 276.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. p. 214.
102
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 277.
101
47
revogação da doação, pois não existe o fator culpa que é elementar para a revogação.
Existindo a revogação, ela se dará de toda a doação, pois não há distinção entre a parte não
onerosa e a parte onerosa. O artigo 540 CC/2002 define apenas como sendo de liberalidade
o que exceder a parte sobre a qual pese o ônus do encargo.103
O encargo sobre a doação pode ser tanto em benefício do doador como de terceiro
ou do interesse geral, como prevê o artigo 553 CC/2002. O cumprimento do encargo pode
ser exigido pelo doador, pelo terceiro ou em geral uma entidade, no caso de entidade, pode
o Ministério Público o exigir se o doador já tenha falecido sem o ter feito, parágrafo único
do citado artigo. Toda revogação só pode ser pleiteada em juízo.104
Se, por exemplo, múltiplos os donatários, e indivisível o encargo, o seu
descumprimento será considerado na sua totalidade, mesmo o inadimplemento ocorrer por
parte de apenas um donatário. Sendo divisível, a revogação se dará somente da parte
pertencente ao descumprimento da obrigação, pois pode ser cumprida separadamente por
cada donatário, e assim não sendo justo ser penalizado quem cumpriu sua obrigação. Sendo
múltiplos os doadores e um só donatário, o não cumprimento da obrigação, não leva a
revogação de toda a doação, e sim a parte quota de quem pleitear a revogação, se esta não
for a vontade de todos os doadores.105
2.5.4 Por motivos de Ingratidão do Donatário
O artigo 557 CC/2002 elenca os motivos que autorizam a revogação da doação por
ingratidão do donatário.
Artigo 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu
crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de
que este necessitava.
103
104
105
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 277.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 277 - 278.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 278.
48
O artigo 564 CC/2002 enumera as doações que não se revogam por ingratidão.
Artigo 564. Não se revogam por ingratidão:
I – as doações puramente remuneratórias;
II – as oneradas com encargo já cumprido;
III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV – as feitas para determinado casamento.
O artigo 558 CC/2002 também autoriza a revogação das doações pelos motivos
elencados no artigo 557 CC/2002, quando o ofendido “for o cônjuge, ascendente,
descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.” O direito de revogação só pode ser
invocado se a ingratidão for praticada pelo próprio donatário, não ensejará a revogação se o
atentado for praticado por filho ou cônjuge do donatário, por falta de previsão legal. 106
Isto posto, passa-se para o terceiro capítulo, onde será abordado a colação de bens
doados pelo autor da herança, em vida a descendentes, suas características e especialidades.
106
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais, p. 278.
3 INSTITUTO DA COLAÇÃO
Instituto da colação é o instrumento pelo qual os herdeiros descendentes e o
cônjuge supérstite do de cujus que concorrem à sucessão, devem declarar no inventário, as
doações que receberam do autor da herança em vida, conforme expuser-se-á ao longo deste
terceiro e último capitulo.
3.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
O direito sucessório é regido pelo princípio da igualdade dos quinhões, divide-se o
monte partível em tantos quinhões quantos forem os herdeiros. A doação do ascendente à
descendente altera essa proporção ocasionando prejuízo aos descendentes, ainda que não
tenha ultrapassado a metade disponível da herança. Para corrigir tais distorções surge no
mundo jurídico o instituto da colação, com o intuito de restabelecer a igualdade que fora
rompida, presumindo-se que a liberalidade nada mais foi que uma antecipação da herança.
A colação tem por fim igualar as legítimas dos descendentes que efetivamente
receberam bens a título sucessório, conforme prevêem os artigos 2.002 e 2.003 CC/2002.
Devem ser colacionados, dentre outros, as doações feitas entre cônjuges com a mesma
finalidade de igualar as legítimas. A colação é dever imposto aos herdeiros descendentes e
cônjuge sobrevivente, pois a doação do ascendente à descendente ou cônjuge, importa em
adiantamento de herança, como reza o artigo 544 CC/2002:
Na lição de Diniz107:
A colação é uma conferência dos bens da herança com outros
transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes
quando concorrerem à sucessão do ascendente comum, e ao
cônjuge sobrevivente, quando concorrer com descendente do de
cujus, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas
pelo autor da herança antes de finar, para uma equitativa
apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimários. Os
descendentes que, por exemplo, receberam liberalidades em vida
do ator da herança têm a obrigação de conferi-las após a abertura
107
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. p. 405 e 406.
50
da sucessão, no curso do inventário (CPC, arts. 1.014 e 1.016),
sob pena de serem sonegadores (CC, art. 2.002).
Colação é o retorno das liberalidades feitas pelo ascendente a descendentes e ao
cônjuge sobrevivente. Conceitua Rodrigues108:
Da-se o nome colação ao ato de retorno ao monte partível das
liberalidades feitas pelo de cujus, antes de sua morte, a seus
descendentes. Seu fim é igualar a legítima desses herdeiros e do
cônjuge sobrevivente.
Cahali109 entende que, a lei determina que os bens recebidos pelos descendentes por
doação do ascendente, voltem ao acervo para que os que não tenham sido beneficiados pela
liberalidade do de cujus, ou em menor medida, possam receber igual quota, a fim de
desfazer a desproporcionalidade.
Continua Cahali110:
Os bens trazidos à colação não têm o condão de aumentar a parte
disponível do acervo hereditário, pelo que não vão beneficiar os
herdeiros testamentários, mas apenas os sucessores legítimos. A
parte disponível é calculada tendo-se em conta o patrimônio do
morto no momento mesmo de seu falecimento. Nesse momento
estará determinada a parte atribuível a eventuais herdeiros
instituídos pela última vontade. Os bens colacionados acrescem a
parte legitimária dessa forma determinada, de modo a que se
possa igualar a parte de cada herdeiro legítimo descendente. A
“desproporção” entre a parte disponível e a indisponível assim
obtida não implica injustiça (CC, art. 2.002, parágrafo único).
Reza o artigo 2.003 CC/2002, que o instituto da colação tem por finalidade, corrigir
as desigualdades ocasionadas pelas doações dos ascendentes feitas em vida aos
descendentes.
108
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. p. 307.
CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso avançado de direito
civil: direito das sucessões. 6 v. 2 ed. p. 480.
110
CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso avançado de direito
civil: direito das sucessões. p. 480.
109
51
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção
estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do
cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao
tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens
doados.
Entende Monteiro 111, que a colação não aumenta a parte disponível, mas tão
somente para igualar as legítimas dos herdeiros, recompondo o acervo para posteriormente
partilhar entre os herdeiros.
A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os
bens conferidos não aumentam a metade disponível (arts. 1.846 e
1.847). Assim dispõe o art. 2.002, parágrafo único, do Código
Civil. O que os sucessores receberam em vida de seus
ascendentes, direta ou indiretamente, se devolve ao acervo, que
assim se recompõe, para depois partilhar-se novamente entre os
herdeiros. A colação consiste, pois, num acrescentamento à
massa sucessória, tornando comuns os bens conferidos. Por
outras palavras, vem a ser a restituição ao acervo hereditário dos
valores recebidos pelos herdeiros, a título de doação, para
subseqüente inclusão na partilha, a fim de que esta se realize com
igualdade.
A exigência legal da colação é justificada por diversos fundamentos doutrinários
segundo Gomes112, são eles: a) a vontade presumida do ascendente; b) a igualdade entre
os descendentes; c) a compropriedade famíliar; d) a antecipação da herança; e) o
interesse superior da família.
Estes fundamentos não têm a unanimidade dos doutrinadores, defende Gomes113
que: ‘dessas teorias, melhor servem ao nosso direito positivo a da igualdade entre os
descendentes e a da antecipação da herança’.
Neste mesmo raciocínio esclarece Ferreira114:
111
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 6 v. 35 ed. p. 309.
GOMES, Orlando. Sucessões. p. 286.
113
GOMES, Orlando. Sucessões. p. 286.
112
52
Procurando os doutrinadores do direito, em suas constantes
pesquisas, subsídios válidos para mostrarem o fundamento ou
natureza jurídica do instituto colação, respeitabilíssima corrente,
constituída de renomados mestres, adotam a teoria denominada
de antecipação da herança.
Para esta teoria, o fundamento da colação assenta-se na idéia de
que, quando, o autor de uma herança, em vida, fez uma doação
em favor de um herdeiro descendente necessário (como ocorre
no nosso Código Civil de 1916, e no Código Civil de 20020), o
fez presumindo que estava antecipando, no todo ou em parte, o
que lhe corresponderia como herança.
No entendimento de Gomes115, devem ser rejeitadas as teorias: a vontade presumida
do ascendente, a compropriedade familiar e o interesse superior da família.
Gomes defende que a teoria da vontade presumida não deve prosperar por se atritar
com a disciplina legal do instituto, bem como, por efeito técnico. A presunção é fator
subjetivo, pois, não é mais possível conferir a subjetividade do doador. A conferência das
doações ao acervo foi instituída por lei e não da vontade presumida.
[...]. Choca-se, realmente, com a norma que faculta ao
ascendente dispensar a colação. Tecnicamente, as regras que
estabelecem presunção não criam, como na hipótese, direitos
substantivos nem constituem obrigações, limitando-se ao impor
ao juiz o dever de considerar provado determinado fato jurídico
[...].
Continua Gomes, que a compropriedade familiar é da mesma forma inaceitável por
se sustentar numa ficção. Durante a vida do ascendente os descendentes têm apenas
expectativa de que um dia participarão por igualdade do patrimônio.
[...]. Durante a vida do ascendente, tem os descendentes apenas
mera expectativa a igual participação no patrimônio que se
tornará
114
herança.
Essa
expectativa
não
converte
FERREIRA, Nelson Pinto. Da colação no direito civil brasileiro e no direito civil comparado. 1. ed.
2002, p. 56.
115
GOMES, Orlando. Sucessões. p. 286.
em
53
compropriedade esse patrimônio de que é exclusivo titular o
ascendente com liberalidade de dispor, ainda limitado.
Segue Gomes afirmando que invocando o interesse superior da família é desviar-se
da colação, pois este é o interesse da sucessão legítima.
Buscar, finalmente, o fundamento da obrigação de conferir
doações no interesse superior da família é fugir ao problema,
pois esse interesse se invoca como a razão de ser da sucessão
legítima,
tendo,
assim,
cunho
genérico
impróprio
à
fundamentação de instituto especial.
Entende Gomes116, que a teoria da igualdade entre descendentes foi a que inspirou o
legislador na regulamentação do instituto.
A teoria da igualdade entre descendentes inspirou o legislador
pátrio na regulamentação do instituto. Os descendentes são
herdeiros obrigatórios. Pertence-lhes, de pleno direito, a metade
dos bens do ascendente. Esta parte da herança tem de ser
dividida em frações iguais. Quando o ascendente contempla, em
vida, um deles, revogaria o princípio da igualdade das legítimas
se o bem doado não tivesse de ser conferido para constituição da
metade indispensável. Os demais herdeiros seriam prejudicados,
porque, alem do que receberá gratuitamente antes da abertura da
sucessão, o favorecido herdaria igual quota.
Leciona Gomes 117, que a colação tende a alienar a desigualdade entre herdeiros
necessários descendentes e o cônjuge.
Tende, pois, a colação a alienar a desigualdade entre herdeiros
necessários da categoria de descendentes e o cônjuge, quanto às
suas legítimas. Não objetiva igualdade absoluta, porquanto pode
o autor da herança dispor livremente da outra metade, deixando-a
para um, ou alguns, de seus descendentes ou, ainda, para o
cônjuge, bem como imputar a doação nessa parte disponível,
dispensando a colação.
116
117
GOMES, Orlando. Sucessões. p. 287.
GOMES, Orlando. Sucessões. p. 287.
54
Defende Gomes118, que em o ascendente doar parte de seus bens a descendentes,
tem ele a intenção de antecipar parte da herança que no futuro lhe couber.
A justificativa desse instituto emana ainda da presunção de que,
ao doar bem a um dos seus descendentes ou ao cônjuge, tem o
ascendente ou o consorte a intenção de lhe antecipar parte da
herança. Diz, com efeito, o artigo 544 que tal doação constitui
adiantamento de legítima. O direito do donatário de renunciar à
herança não contradiz a tese, pois, ainda assim, o herdeiro
favorecido está obrigado a conferir a doação para fim de repor a
parte excedente da legítima e mais a metade disponível.
3.2 MOMENTO DA COLAÇÃO E PROCEDIMENTOS
Procede-se a colação com reunião ficta do que foi anteriormente doado pelo de
cujus ao descendente. Os valores apurados são considerados para a contagem do total
herança deixado pelo falecido. Caso o donatário não sendo mais possuidor do bem, o seu
valor será apurado com base ao tempo da liberalidade. Possuindo o donatário bens
suficientes em seu acervo, eles serão computados em espécie. 119
Segundo o artigo 1.014 CPC, o momento da colação é o prazo estabelecido no
artigo 1.000 CPC que é de dez dias a contar da conclusão das citações, sendo este prazo
comum a todos os herdeiros, isto é, o prazo para manifestação sobre as primeiras
declarações. Existindo arrolamento, este será feito juntamente com as declarações iniciais.
Caso não o faça, este deverá fazê-lo imediatamente ao ser intimado para tal procedimento.
Caso sendo o herdeiro intimado dentro do inventário para tal, negar o recebimento ou a
obrigação de conferi-los, deverá o juiz de plano decidir, apos ouvidos as partes, conforme
prevê o artigo 1.016 CPC. Julgando procedente o pedido de colação, mandará seqüestrar os
bens para integrarem a partilha, não estando o bem em posse do donatário, mandará o juiz
imputar o valor respectivo. Não podendo o juiz decidir com base nos documentos inclusos
nos autos por necessitar de outras provas, remeterá as partes as vias ordinárias. Não
118
119
GOMES, Orlando. Sucessões. p. 287.
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões, p. 385.
55
podendo neste caso, o herdeiro apontado receber seu quinhão hereditário enquanto perdurar
a demanda. 120
Cabe ao espólio a propositura da ação de colação. Não é negado ao herdeiro
interessado figurar como assistente na demanda. Pode, no entanto, o donatário adiantar-se
propondo ação declaratória negativa, para que seja fixado o seu direito de não colacionar.
Omitido-se o inventariante quanto do pedido de colação, pode qualquer interessado pedir
sua remoção por faltar com seus deveres. “O herdeiro que não apresentar espontaneamente
o bem, intimado a fazê-lo, pode incorrer também na pena de sonegados.”121122
Ao colacionar o bem, procede-se a lavratura de termo no inventário, e concordando
os interessados com o valor colacionado, dispensa-se a avaliação, sendo todos os herdeiros
capazes.
Assim entende Venosa123:
Quando colacionado o bem, é lavrado um termo no inventário.
Podem as partes interessadas concordar com o valor apresentado,
dispensando-se a avaliação, se todos forem capazes. Pode ocorrer
que só após a partilha se descubra que existia bem colacionável.
A qualquer momento, enquanto não prescrever a ação de petição
de herança, pode ser proposta a ação para o herdeiro colacionar,
acertando-se, então, a partilha. A ação beneficia a todos os
demais herdeiros necessários participantes.
A doação ao descendente será considerada inoficiosa quando for
superior a sua parte legítima, mais a parte disponível. A
invalidade não é total, só que suplantar esse cálculo aritmético.
Nesse caso, é feita a redução até caber nesse limite. Os
120
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões, p. 385.
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões, p. 386.
122
O herdeiro que não colacionar os bens recebidos do autor da herança em vida, pode incorrer nas seguintes
penalidades: a perda do direito que lhe cabia sobre os bens sonegados (artigo 1.992 CC/2002), sendo o
sonegador o próprio inventariante, além da pena do artigo 1.992, remover-se-á os bens sonegados se provado
a sonegação ou negando ele a existência dos bens indicados (artigo 1.993 CC/2002. Pode ainda o sonegador
incorrer nas penalidades do artigo 168 do Código Penal. Segundo Orlando Gomes, em seu livro sucessões
2004 página 302, incorre “no pagamento do valor dos bens ocultados, mais as perdas e danos, se não mais os
tiver em seu poder.”
123
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões, p. 385.
121
56
sucessores nomeados no testamento só recebem se sobrar
patrimônio após tais reduções.
3.3 HERDEIROS SUCESSÍVEIS A COLAÇÃO
São herdeiros sujeitos a colação, os descendentes que concorrem à sucessão como
prevê o artigo 2.002 e o cônjuge de acordo com disposto no a artigo 544 do CC/2002 como
explicitado no item 3.8 a seguir. Os descendentes beneficiados por doações têm por
obrigação de colacionar os bens dos quais foram agraciados, bem como é de direito dos
demais descendentes na condição de herdeiros exigirem dos agraciados a conferência dos
bens recebidos.
Afirma Cahali124:
A lei restringe o instituto da colação à sucessão pelos
descendentes, diferentemente de outros sistemas jurídicos, que
entendem ser o instituto aplicável até mesmo no caso de
sucessores instituídos por testamento. Ainda assim nosso sistema
restringe os descendentes obrigados a colacionar, que são apenas
aqueles que participam da sucessão por direito próprio, daí por
que o representante que tenha sido donatário não está obrigado a
colacionar, eis que a lei presume que a doação por ele recebida
saiu da parte disponível do patrimônio do doador (CC. Art.
2.005, parágrafo único). Diferentemente, se participar da
sucessão em representação de seu ascendente, este sim donatário
do de cujus, aplicável será a determinação legal, ainda que o bem
doado já não mais esteja no patrimônio do donatário ao tempo da
abertura de sua secessão, acarretando a não herdade pelo
representante (CC, art. 2.009).
Verifica-se uma nítida contradição entre os artigos 2.002 e 2.003 CC/2002, a
respeito da obrigatoriedade ou não da colação por parte do cônjuge supérstite. Reza o artigo
2.002 CC/2002 que são obrigados a colacionar, os descendentes, e o artigo 2.003 CC/2002
124
CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso avançado de direito
civil: direito das sucessões. 6 v. 2 ed., p. 480 – 481.
57
entende que a colação tem por fim igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge
sobrevivente.
Gomes125, assim entende:
Nada nos permite detectar uma intenção de excluir o cônjuge da
colação. A lacuna preenche-se nos termos gerais do direito.
Neste caso, por analogia, uma vez que se verifica, perante o
cônjuge, que há as mesmas razões de decidir. Isso não tira que
todo o articulado sobre colação tenha sido traçado tendo em vista
os descendentes apenas. Haverá agora que fazer as adaptações
necessárias para integrar também o cônjuge. O cônjuge só esta
sujeito à colação quando concorre com os descendentes. Não está
quando intervém sozinho, pois não teria sentido, nem quando
concorre com ascendentes, pois estes também não estão. No
Direito vigente, havendo restrição quanto ao regime de bens, o
cônjuge sobrevivente só deverá colacionar os bens recebidos por
doação de seu consorte quando concorrer à sucessão, nos casos
previstos no artigo 1.832.
Reza o artigo 1.832 CC/2002 que, se o cônjuge concorrer com os descendentes de
acordo com o inciso I do artigo 1.829 CC/2002, caber-lhe-á quinhão igual aos que
sucederem por cabeça, não podendo ser inferior à quarta parte da herança, se os herdeiros
com quem concorrer, forem também seus descendentes
Sendo assim, a necessidade de colacionar, aplica-se também ao cônjuge
sobrevivente.
Assim ensina Rodrigues126:
Os descendentes são obrigados a conferir, na sucessão dos
ascendentes, as doações destes recebidas. Numa interpretação
sistemática, para dar sentido e aplicação ao art. 544 do Código
Civil, o cônjuge deve conferir o que recebeu, por doação, do
outro cônjuge.
125
126
GOMES, Orlando. Sucessões. p. 289 - 290.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. p. 315.
58
Os netos quando chamados a representar seus pais na herança do avô, terão que
colacionar o mesmo que seriam obrigados os seus pais se vivos fossem. Sendo ele
donatários do avô, não está sujeito a colação, salvo se concorrer somente com netos do
doador (descendentes do mesmo grau), terá que colacionar, pois concorre em igual
condição, ou seja, por cabeça (direito próprio).
Neste sentido escreve Venosa127:
Os netos devem colacionar,quando representarem seus pais, na
herança do avô, o mesmo que seus pais teriam de conferir (art.
2.009). Isso porque o representante receberia tudo que receberia
o representado. Contudo, não está o neto obrigado a colacionar o
que recebeu de seu avô, sendo herdeiro seu pai, e não havendo
representação. Quando o herdeiro-pai falecer, não haverá dever
do neto colacionar, porque recebeu herança do ascendente-avô, e
não de seu pai. Se só concorrerem, porém, netos a uma herança
(sucessão por cabeça), descendentes do mesmo grau, portanto,
terão o dever de colaciona. Aí eles concorrem à herança por
direito próprio.128
O herdeiro descendente e cônjuge indigno e o renunciante apesar de não constarem
no formal de partilha e ou não receberem quinhões hereditários, também tem a obrigação
de colacionar, pois pode ter recebido doação de vulto tal que absorva grande parte da
herança ou mesmo a totalidade dos demais herdeiros. A renúncia e a indignidade não
podem vir em prejuízo dos demais, a doação da parte oficiosa não sofrerá perda, pois a
colação não tem a finalidade de revogar a liberalidade. Neste caso proceder-se-á apenas a
redução correspondente a parte inoficiosa.129.
No mesmo sentido leciona Gomes130:
Os herdeiros excluídos por indignidade, ou deserdação, assim
como os que renunciarem à herança devem conferir as doações
recebidas, para reposição da parte inoficiosa. No caso de
127
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões, p. 384.
Os descendentes que não sucederem o de cujus ficam dispensados da colação.
129
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões, p. 384.
130
GOMES, Orlando. Sucessões. 2004, p. 290.
128
59
exclusão, seus descendentes tomam-lhe o lugar, beneficiando-se
igualmente com a parte excedente. No caso de renúncia, acresce
à legítima dos co-herdeiros.
O herdeiro excluído não perde a parte oficiosa, que constituiria
bem da legítima. A exclusão não é ato revogatório da
liberalidade.
Segundo Venosa131, todo filho que concorrer à herança tem o dever de colacionar,
sendo ele natural ou adotivo. Também tem o dever de colacionar os cessionários dos
direitos destes herdeiros, assim como, têm eles o direito de pedir a colação. Se o
descendente beneficiado com a doação for casado perante o regime da comunhão de bem,
fica ele obrigado a colacionar todo o bem, exceto se a doação foi metade ao descendente e
outra metade ao cônjuge, neste caso, só o descendente tem o dever de colacionar,
entendendo-se que a parte doada ao cônjuge saiu da parte legítima.
Continua Venosa que, os credores do espólio podem exigir que os herdeiros
obrigados a colacionarem as doações o façam, caso a doação constitui fraude a credores.
3.4 BENS SUJEITOS A COLAÇÃO
Em regra, todas as doações feitas pelo de cujus em vida a descendentes chamados a
sucessão, devem colacionar os bens recebidos, não mais os tendo devem colacionar o valor
correspondente ao tempo da liberalidade. Artigo 2.003, parágrafo único, CC/2002.
No ensinamento de Diniz132, todas as liberalidades recebidas pelo herdeiro do de
cujus em vida deverão ser colacionadas, tais como:
1º) doações constituídas pelo ascendente;
2º) doação dos avós aos netos, quando eles concorrerem à
herança com tios, primos;
3º) doações recebidas pelos pais, quando estes falecerem antes do
doador e forem representados pelo sucessor;
4º) doações verbais de coisa de pequeno valor, embora não seja
de uso de tal colação;
131
132
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões, p. 384 - 385.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. p. 410 e 411.
60
5º) venda de bens ou doação feita por interposta pessoa, com o
intuito de prejudicar a legítima dos herdeiros do autor da
herança;
6º) recursos fornecidos pelo ascendente, para que o descendente
pudesse adquirir bens;
7º) dinheiro colocado a juros pelo ascendente em nome do
descendente;
8º) quantias desembolsadas pelo pai para pagar débito do filho;
9º) valor da dívida do descendente, remitida pelo pai;
10º) gastos de sustento feitos com filhos anteriores;
11º) montante de empréstimos feitos pelo ascendente ao
descendente, sem jamais exigir reembolso;
12º) doações feitas por ambos os cônjuges deverá ser conferida
por metade no inventário de cada um, ante a presunção de que
cada um dos doadores efetuou a liberalidade meio a meio.
No caso do nº 12, acima citado, continua Diniz que, da parte sucessível, sendo
casado, somente o herdeiro está sujeito a conferir. Salvo se a doação foi feita a ambos,
devendo então ser conferido o bem pela metade que é a parte do herdeiro.
Das liberalidades já descritas, Venosa133 acrescenta que também devem ser
colacionados: rendimentos dos bens do pai desfrutados pelo filho; quantias pagas pelo
ascendente para pensão, dote, seguro de vida ou da coisa pertencente ao descendente;
somas não módicas dadas de presente; perdas e danos, multas, indenizações em geral pagas
pelo pai por atos do filho. Continua o doutrinador que:
[...]. Como vemos, existe um alargamento do conceito legal de
doação no art. 2.002. Entender-se restritivamente dispositivo
seria anular o sentido da lei. Percebemos, também, que o filho
que permaneceu em convivência com o ascendente autor da
herança terá tido sempre maiores possibilidades de ter recebido
doações. No conceito legal, entram as doações feitas por via
indireta, o que deve ser examinado em cada caso concreto.
133
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões, p. 387.
61
A doação feita por ambos os cônjuges, será conferida por metade no inventário de
cada ascendente, por presunção de que cada um era proprietário da metade.
Venosa assim ensina 134:
Se a doação houver sido feita por amos os cônjuges, no
inventário de cada um se conferirá por metade (art. 2.012; antigo,
art. 1.795). Entende-se que cada cônjuge era proprietário de
metade da coisa doada. É uma presunção relativa que pode ser
elidida no caso concreto. [...].
Caso o descendente for agraciado pelo ascendente por um montante superior ao qual
teria direito na herança, para satisfazer a colação, poderá ele escolher entre os bens doados,
tantos quantos necessitarem ou pelo seu valor quando o bem não comportar divisão
cômoda.
Neste norte nos ensina Venosa135:
Se o donatário recebeu mais do que lhe cabia, por força da
herança, poderá escolher, entre os bens doados, tantos quantos
bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando
para a partilha o excedente para ser dividido entre os demais
herdeiros (art. 1.015, § 1º, do CPC). Se a parte inoficiosa recair
sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz
determinará uma licitação entre os herdeiros. O donatário terá
preferência em ficar com o bem se apresentar condições iguais
aos demais herdeiros (§ 2º). Nada impede que as partes
transijam, com reposições em dinheiro ou em outros bens. [...].
A colação pode ser em espécie, ou em valor pelo tempo da liberalidade se o
donatário já não mais os possuir.
Assim reza o artigo 2.003, parágrafo único, CC/2002:
Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento
de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar
as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim
134
135
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões, p. 388.
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões, p. 388 – 389.
62
doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não
disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Na lição de Rodrigues136, tem-se que o bem não é objeto de devolução para ser
partilhado entre os herdeiros, mas, sim, o seu valor.
[...] conferir um bem não significa devolve-lo ao monte, para ser
partilhado, mas devolver o seu valor, pois a liberalidade, levada a
efeito no passado, constitui ato jurídico perfeito e acabado, que já
produziu efeito jurídico.
3.5 REDUÇÃO DAS LIBERALIDADES
A redução das liberalidades tem por função, trazer ao monte partível do de cujus o
excesso das liberalidades feitas pelo ascendente em vida, ou seja, o que excedeu a metade
do patrimônio do ascendente.
A redução das liberalidades está disciplinada no Artigo 2.007 CC/2002:
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar
excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da
liberalidade.
§ 1.º O excesso será apurado com base no valor que os bens
doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2.º A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte
do excesso assim apurado; a redução será em espécie, ou, se não
mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo
o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que
forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das
disposições testamentárias.
§ 3.º Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a
parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a
legítima e mais a quota disponível.
136
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. p. 316.
63
§ 4.º Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em
diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a
eliminação do excesso.
Diferencia a redução da colação, no aspecto de que a colação independe se a doação
ultrapassou ou não a metade disponível, ao passo que a redução é para integralizar a parte
indisponível, reduzindo-se as doações em porção suficiente para integralizar a parte
indisponível.
Assim ensina Venosa137:
A redução de doação inoficiosa ou deixa testamentária excessiva
tem por fito defender a porção legítima do herdeiro necessário e
só se possibilita quando um desses atos atinge essa porção. Já a
colação ocorre mesmo que a legítima não tenha sido afetada,
visando tão-só manter a igualdade entre os vários herdeiros.
Somente existe redução das doações feitas pelo de cujus em vida, se houve excesso
quanto ao que poderia dispor no momento da liberalidade, a este excesso será atribuído
valor ao bem doado quando da liberalidade.
Diniz assim entende138:
São sujeitas a redução as doações em que se apurar excesso
quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da
liberalidade. Tal excesso será apurado com base no valor que os
bens doados tinham no momento da liberalidade. A redução da
liberalidade far-se-á, em espécie, pela restituição ao monte do
excesso assim apurado; ou, se não mais existir o bem em poder
do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da
abertura da sucessão, observando-se, no que forem aplicáveis, as
normas sobre redução das disposições testamentárias (arts. 1.966
a 1.968) [...].
137
138
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões. p. 382.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. p. 409.
64
A redução da parte inoficiosa, não depende da vontade do doador, não pode ele
privar o herdeiro necessário de sua parte legítima, ao contrário da colação que pode ser
dispensada pelo doador.
Venosa assim entende139:
A redução da parte inoficiosa ocorre mesmo contra a vontade do
disponente, porque o herdeiro forçoso não pode ser privado de
sua legítima, enquanto a colação pode ser dispensada pelo
doador, como vimos. Não podendo a questão ser decidida de
plano no inventário, será levada para a ação de redução. Por
outro lado, enquanto com a redução se traz para o monte o bem
ou o valor excedente, com a colação não se traz bem algum:
apenas se confere um valor que integrará a porção do donatário,
preferentemente.
As reduções testamentárias, dar-se-ão somente quando as doações avançarem a
quota indisponível do testador, quota esta que pertence aos herdeiros necessários.140
Por conseguinte, dá-se a redução das disposições testamentárias
quando estas excederem a quota disponível do testador. O
testador, intencional ou inadvertidamente, dispôs por testamento
de mais da metade de seus bens, afetando, assim, a legítima de
seus herdeiros necessários. A estes herdeiros, e através da ação
adequada, abre-se o direito de pleitear a redução das disposições
testamentárias, até se integrar a legítima desfalcada.
Não é nulo o testamento no qual o doador doou mais do que lhe era disponível no
momento da liberalidade, mas tão somente volta ao monte da herança os bens ou os valores
dos bens que excederam a sua metade. Se os herdeiros anuírem em receber menos do que
lhes é de direito, prevalece a vontade exorbitante do de cujus, cumprindo-se assim o
testamento, pois não há nada que o invalide.141
139
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões. p. 382.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. p. 231 – 232.
141
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. p. 232.
140
65
3.6 DISPENSA DA COLAÇÃO
Estão dispensados de colacionar, os herdeiros descendentes que recebem doações da
parte disponível do doador, a parte que o doador podia dispor livremente, desde que o
doador dispensa o donatário do dever de colacionar, e determine que os bens doados saiam
da parte disponível, ou seja, que a doação não ultrapasse a metade do patrimônio do doador.
Também não estão incluídos na obrigação de colacionar, os herdeiros testamentários e os
legatários, bem como os demais herdeiros.
No entendimento de Diniz142:
O doador pode dispensar da colação a doação que saia de sua
meação disponível, desde que não a exceda, computado seu valor
ao tempo da doação. “Presuma-se imputada na parte disponível a
liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria
chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário” (CC,
art. 2.005, parágrafo único). Assim, p. ex., presumir-se-á que
doação feita por avô a neto, cujo pai está vivo, saia da parte
disponível do falecido doador, visto que o donatário não será
chamado à sucessão de seu avô, estando liberado da colação [...].
As despesas do ascendente com o descendente enquanto menor, também não estão
sujeitas a colação. Assim reza o artigo 2.010 CC/2002:
Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o
descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos,
sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim
como as despesas de casamento ou as feitas no interesse de sua
defesa em processo crime.
Ensina Monteiro, que tais gastos ordinários não devem ser entendidos como
liberalidade, mas sim, como um dever.143
Tais dispêndios não constituem liberalidade, mas cumprimento
de um dever; não se acham destarte sujeitos a colação. Todavia, a
dispensa só se verificará na hipótese em que o beneficiado seja
142
143
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. p. 414.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 6 v. 35 ed. p. 315.
66
menor. Se ele atingiu a maioridade, o ato configura verdadeira
doação, suscetível, pois, de oportuna conferência.
O artigo 2.011 CC/2002, dispensa da colação as doações remuneratórias por
serviços prestados ao ascendente.144
Monteiro entende que tais doações devem ser entendidas como de natureza
remuneratória, pois se trata de retribuição a serviços prestados ao doador.145
Não
estão
igualmente
sujeitas
à
colação
as
doações
remuneratórias de serviços feitos ao ascendente (art. 2.011).
Doações
dessa
natureza
não
constituem
liberalidade
propriamente dita, mas retribuição de serviços prestados ao
doador. Assim como não se revogam por ingratidão do donatário
(art. 564, n. I), também isenta o beneficiário da colação
respectiva.
Reza o Artigo 564 CC/2002:
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I – as doações puramente remuneratórias;
II – as oneradas com encargo já cumprido;
III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV – as feitas para determinado casamento.
Na colação é observada a lei vigente no momento da sucessão e não a lei vigente na
época da liberalidade, conforme ensina Cahali146:
Regem-se as colações pela lei vigente no momento da abertura
da sucessão, posto ser esta a lei que determina os sucessíveis,
traçando-lhes seu estatuto jurídico, seus direitos, seus deveres,
suas restrições.
144
As doações por serviços prestados ao ascendente, podem ser entendidas como pagamento do esforço do
descendente em favor do ascendente, pelo qual não estipulou qualquer quantia remuneratória. E o ascendente
entende por bem, gratificá-lo em certa quantia ou com um certo bem.
145
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 6 v. 35 ed. p. 315.
146
CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso avançado de direito
civil: direito das sucessões. 6 v. 2 ed., p. 487.
67
3.7 A TEORIA DA DISREGARD NA SUCESSÃO LEGÍTIMA
A teoria da disregard trata da tentativa do autor da herança em burlar a lei e os
demais herdeiros, constituindo uma pessoa jurídica, com fins lucrativos, composta pelo
autor da herança e um ou mais de seus herdeiros, onde ao passar do tempo o autor passa a
transferir suas quotas aos demais sócios, afastando-se assim da sociedade, deixando parecer
que todo o negócio jurídico obedeceu aos ditames da lei.
Cahali147, assim se manifesta:
O problema reside, então, no fato de o transcurso do tempo
apagar a forma pela qual a sociedade majoritariamente
pertencente ao ascendente veio, ao depois, a passar para o
controle dos sócios descendentes. Uma tal situação acaba por
camuflar uma transferência patrimonial sob forma outra que não
a doação, mas que traz em si o desequilíbrio das quotas dos
herdeiros descendentes sócios e não sócios.
Neste caso, continua Cahali que, deve o juiz ater-se em evitar o odioso desequilíbrio
entre a legítima, aplicar a teoria da desconstituição da pessoa jurídica, e trazendo ao
inventário o patrimônio da empresa como se fosse um bem colacionável.
A transferência camuflada do patrimônio do de cujus a um descendente pode se dar
de outra forma aparentemente legal148, que desta forma estará amparada pelo artigo 2.011
CC/2002, que diz sendo as doações por serviços prestados não virão a colação.
147
CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Curso avançado de direito
civil: direito das sucessões. 6 v. 2 ed., p. 485.
148
Na possibilidade de um descendente prestar serviços remunerados ao ascendente e sendo remunerado com
valor acima do praticado pelo mercado, por não ser considerado como doação, pode o ascendente constituir
uma empresa e empregar um descendente o qual queira beneficiar em relação aos outros, pagando-lhe uma
remuneração vantajosa.
Tendo o ascendente um patrimônio de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e pagando uma remuneração de R$
3.000,00 (três mil reais) mês, enquanto o mercado remunera a mesma função em R$ 1.000,00 (um mil reais)
mês, proporcionando assim uma diferença de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mês, se com a remuneração de
mercado a empresa teria um lucro de R$ 1.000,00 (um mil reais) mês, com a remuneração de R$ 3.000,00
(três mil reais) a empresa passaria a ter um prejuízo de R$ 1.000,00 (um mil reais) mês, com este resultado a
parte disponível do patrimônio do ascendente desapareceria em menos de 5 (cinco) anos, beneficiando um
descendente em relação a outros, e consumaria todo o patrimônio do de cujus em menos de 10 (dez) anos.
68
3.8 A OBRIGAÇÃO DE COLACIONAR DO CÔNJUGE SUPERSTÍTE
O artigo 2.002 CC/2002 diz que somente os descendentes estão obrigados a conferir
os bens recebidos do ascendente enquanto vivo, para igualar à legítima. Já o artigo 2.003
CC/2002, explica que a colação tem por finalidade igualar as legítimas dos descendentes e
cônjuge sobrevivente, apesar de o artigo 2.002 do mesmo Código afirmar que somente
estão obrigados a conferir os bens doados os descendentes, ficando por este artigo o
cônjuge livre de colacionar as doações recebidas do cônjuge falecido.
O artigo 544 CC/2002, é taxativo em dizer que doação feita de ascendentes a
descendentes, ou de cônjuge a outro cônjuge ser adiantamento do que lhes cabe na herança,
o artigo 2.002 CC/2002 que trata de quem deve colacionar, somente se refere ao
descendente, e na seqüência o artigo 2.003 diz que a colação é para igualar a legítima dos
descendentes e cônjuge, que combinado com o artigo 544 CC/2002 estão em flagrante
conflito com o artigo 2.002 CC/2002.
Explica Rodrigues149:
Se a doação de um cônjuge importa adiantamento de legítima, o
donatário, logicamente, deve trazer o valor do bem doado à
colação. O novo Código Civil, art. 544, então, estaria o cônjuge
obrigado a conferir. Mas ao art. 2.002 diz que só os descendentes
têm essa obrigação. Evidentemente, esses dois artigos estão em
franco conflito; há contradição entre as normas dos arts. 544 e
2.002 do Código Civil brasileiro. E para dar sentido ao disposto
no art. 544, sendo a doação de um cônjuge a outro considerada
adiantamento da legítima, não há como fugir da conclusão, numa
interpretação sistemática, compreensiva, que o cônjuge deve
trazer à colação o valor da doação que, em vida, recebeu do outro
cônjuge.
É notório o conflito entre os artigos mencionados, e que o legislador pátrio perdeu a
oportunidade de regulamentar no mesmo artigo em que regulamentou a colação dos
descendentes, a necessidade do cônjuge de colacionar as doações recebidas do outro
cônjuge. Quem tem o direito de exigir, nada mais justo que ter a obrigação de cumprir.
149
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. p. 311.
69
O cônjuge casado pelo regime de bens que não o inclua como herdeiro necessário,
não pode ser obrigado a colacionar, por motivo de não participar da partilha entre os
herdeiros.
CONCLUSÃO
A presente monografia teve como objeto de estudo a Doação de Ascendente a
Descendente e ao Cônjuge Frente o Instituto da Colação de Bens.
Para alcançar seu objetivo, o trabalho foi dividido em três capítulos.
No primeiro capítulo, tratou-se da sucessão em geral, com uma breve consideração
histórica do direito sucessório, abordando a evolução histórica do direito das sucessões até
a atualidade. Abordando ainda a sucessão como um todo, e as espécies de sucessão, sendo
elas, herança legítima, herdeiros necessários, porção legítima da herança, sucessão de
descendentes.
No segundo capítulo, tratou-se do contrato de doação com abordagem sobre
contrato, contrato de doação, restrições à liberdade de doar e suas espécies como, doação
de todos os bens do doador, doação da parte inoficiosa, doação de onde resulta prejuízo
para credores do doador, doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice, abordando também a
promessa de doação e suas espécies, abordou-se ainda sobre a revogação da doação e seus
motivos como, por motivos comuns a todos os contratos, por ser resolúvel o negócio, por
descumprimento do encargo, por motivos de ingratidão do donatário.
A abordagem do terceiro capítulo foi sobre o instituto da colação, tecendo-se alguns
comentários sobre considerações gerais a respeito do instituto, o momento da colação e
procedimentos, herdeiros sucessíveis a colação, bens sujeitos a colação, redução das
liberalidades, dispensa da colação, a teoria da disregard na sucessão legítima, e finalmente
a obrigação de colacionar do cônjuge supérstite.
Na seqüência serão transcritos os problemas com suas hipóteses conforme
apresentados na introdução deste trabalho, seguindo-se a respectiva análise das hipóteses
apresentadas, segundo o resultado da pesquisa durante o desenvolvimento desta
monografia.
Primeiro problema:
Doando o ascendente à parte disponível de seu patrimônio a um descendente em
detrimento aos demais descendentes, deverá esta fazer parte da colação?
71
Hipótese:
A luz do Art. 5º, caput da CRFB/1988 todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza. Partindo do princípio Constitucional, não deverá haver tratamento
diferenciado entre descendentes quanto à participação nos bens dos ascendentes, seja por
doação ou por partilha de herança.
Análise da hipótese:
A análise restou confirmada, pois a doação é uma antecipação da herança, salvo o
doador se manifestar expressamente que a doação saia da parte disponível.
Segundo problema:
Os bens doados pelo ascendente a descendente utilizando-se de terceiros, devem
estes ser colacionados?
Hipótese:
Os bens transferidos a terceiros para posteriormente serem entregues a descendentes
devem vir a serem colacionados no momento da partilha dos bens do de cujus, por se tratar
de um artifício fraudulento contra os demais descendentes, utilizando o ascendente de
terceira pessoa para celebrar contrato simulado de transferência de bens em benefício de
determinado herdeiro necessário em prejuízo aos demais herdeiros necessários.
Análise da hipótese:
A análise foi confirmada, caso o doador utilizar-se de pessoa jurídica para mascar a
doação, deve o patrimônio da pessoa jurídica virem a colação.
Terceiro problema:
Quando o descendente prestar serviços remuneratórios ao ascendente e for
remunerado com pagamento superior ao praticado no mercado, o valor excedente deverá
ser considerado como doação para fins de colação?
Hipótese:
Na possibilidade de um descendente prestar serviços remunerados ao ascendente e
sendo remunerado com valor acima do praticado pelo mercado, deverá ser considerado
72
como doação, pois assim não sendo, pode o ascendente constituir uma empresa e empregar
um descendente o qual queira beneficiar em relação a outro, pagando-lhe uma remuneração
vantajosa.
Análise da hipótese:
Esta hipótese não foi confirmada pela doutrina pátria, pois nada se verificou na
pesquisa a respeito.
Por fim, esta monografia atingiu seu propósito investigatório, analisando
cientificamente as hipóteses relacionadas aos problemas anteriormente mencionados.
Durante a pesquisa constatou-se que o estudo sobre o assunto é de extrema importância,
pois a matéria não encontra unanimidade entre os doutrinadores. Finalizando, a pesquisa
deste trabalho, é um mero estímulo para a continuidade do tema que tem muito a ser
aperfeiçoado.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ALTAVILA, Jayme de. Origem dos direitos dos povos. 10. ed. São Paulo: Ícone, 2004.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1.998. Vade mecum.2. ed.
atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL, Lei 3.071. Código civil brasileiro de 1.916.
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/11/1916/3071.htm acessado em 06/08/2007.
BRASIL, Lei 8.971/1994 de 29/12/1994. Regula o direito dos companheiros a alimentos
e à sucessão. Vade mecum.2. ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL, Lei 9.278/1996 de 10/05/1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição
Federal. Vade mecum.2. ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2006.
BRASIL, Lei 10.406. Código civil brasileiro de 2.002. Vade mecum.2. ed. São Paulo:
Saraiva, 2006.
CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes, Novaes. Curso
avançado de direito civil: direito das sucessões. 6 v, 2. ed. re. atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003.
COSTA, Wagner Veneziani. JUNQUEIRA, Gabriel J. P. Contratos: manual prático e
teórico. 8. ed. re. ampl. atual. São Paulo: Editora WVC, 1996.
COULANGES, Fustal de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito, as instituições
da grécia e de roma. 12. ed. 3 reimp. São Paulo: Hemus Editora, 1996.
DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais
e extracontratuais, 3 v, 18. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 6 v, 18. ed.
rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. 6 v, 20. ed.
rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
74
FERREIRA, Nelson Pinto. Da colação no direito civil brasileiro e no direito civil
comparado. 1. ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
GOMES, Orlando. Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense: 2004.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. III V,
2. ed. ver. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar de direito civil. 3 v, 2. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002.
LISBOA, Roberto Senise, Manual elementar de direito civil. 3 v, 2. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 6 v, 33.
ed. ver. São Paulo: Saraiva, 1999.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações. 5 v,
34. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das sucessões. 6 v, 35.
ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica – idéias e ferramentas úteis para o
pesquisador do direito. 8. ed. rev. atual. amp. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: direito das sucessões. v, 26. ed. re. atual. São Paulo:
Saraiva, 2003.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade.
3 v, 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: Contratos em espécie. 3 v, 4. ed. São Paulo: Atlas,
2004.
VENOSA, Sílvio de Savo. Direito civil: direito das sucessões. 7 v, 5. ed. São Paulo: Atlas,
2005.
WALD,Arnold. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. V v, 11. ed. ver.
ampl. Atual. São Pulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.
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