A TRAJETÓRIA DO HOMEM EM S OCIEDADE VERS US A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS SEUS DIREITOS THE TRAJECTORY OF M AN IN SOCIETY VERSUS THE CONSTITUCIONALIZATION OF THEIR RIGHTS Aline Ourives Freire Fernandes Jose Querino Tavares Neto RESUMO Os acontecimentos históricos ao longo dos séculos tornaram cada vez mais complexas a compreensão das questões constitucionais atinentes aos cidadãos. O presente artigo pretende de forma resumida invocar a origem histórica dos direitos humanos, aqueles que, inerentes aos povos de todos os tempos, perfizeram uma busca incessante por melhores condições de vida. É possível constatar que os direitos do homem existiam desde a antiguidade, na religião, no pensamento dos filósofos, no comportamento das sociedades e que com sua evolução adquiriram um perfil constitucional e foram abraçados pelas leis máximas dos Estados. Todavia, a existência de tais direitos não garante por si só seu exercício, sua efetiva prestação pelos seus titulares. Vê-se então, a necessidade de positivação dos direitos humanos, nos aspectos da declaração e da consagração constitucional, para que possam ser exigidas pelo homem as prestações do Estado na busca da efetiva garantia e realização daqueles direitos. PALAVRAS -CHAVES: Direitos Humanos, história, sociedade. ABSTRACT The historical events over the centuries become increasingly complex understanding of constitutional issues relating to citizens. This article aims to briefly, claim the historical genesis of fundamental rights, those relating to people of all time, which amounted to a relentless search for better living conditions. You can see that human rights existed since antiquity, in religion, in the thought of philosophers, in the behavior of societies and that, their evolution acquired a constitutional profile and were embraced by the laws of the maximum. However, the existence of such rights does not in itself guarantee their exercise, their effective performance by their holders. We see then, the need for recognition of human rights aspects of the declaration of consecration and constitution, so that may be required to man the benefit of the state in search of security and effective implementation of those rights. KEYWORDS: Human Rights, history, society. NOTAS INTRODUTÓRIAS A trajetória histórica do homem funciona como alicerce para o estudo do aperfeiçoamento dos seus direitos e liame para a verificação do processo de constitucionalização dos Direitos Humanos. O presente ensaio traz uma visão sobre o desenvolvimento do conceito de Constituição concebido no convívio dos homens em sociedade. Os acontecimentos históricos e sociais definiram ao longo dos séculos as Cartas Constitucionais como fonte primeira de concentração de poder do Estado. O desenvolvimento da humanidade culminou na Teoria da Constituição, que reviu conceitos delimitou a jurisdição constitucional[1] como seu instrumento de defesa e solidificou o denominado constitucionalismo[2] ou o ideal esperado para a Lei maior e fundamental do Estado. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 ** Trabalho indicado pelo Programa de Pós-graduação em Direito da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto 5077 As palavras de TAVARES (2002, p.01), acerca do termo constitucionalismo afirmam que, Numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira concepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado. Há um ponto de intersecção dentre as definições apresentadas que reside na tendência em limitar a atividade política por parte dos detentores do Poder. Com o passar dos anos a busca por um governo moderado, equilibrado e com vistas à estabilização das relações públicas e privadas, serviu de esteio para uma nova fase no estudo do Direito Constitucional denominada de neoconstitucionalismo. Para BARROSO (2005, p.235),o marco histórico do novo direito constitucional, na Europa continental, foi o constitucionalismo do pós-guerra, especialmente na Alemanha e na Itália. No Brasil, foi a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar. Segundo este autor, A reconstitucionalização da Europa, imediatamente após a 2a. Grande Guerra e ao longo da segunda metade do século XX, redefiniu o lugar da Constituição e a influência do direito constitucional sobre as instituições contemporâneas. A aproximação das idéias de constitucionalismo e de democracia produziu uma nova forma de organização política, que atende por nomes diversos: Estado democrático de direito, Estado constitucional de direito, Estado constitucional democrático. Seria mau investimento de tempo e energia especular sobre sutilezas semânticas na matéria. Tal transformação funciona como ponto de partida para o presente estudo e é vista como fenômeno mundial, é a formação do direito transnacional em favor dos homens, pois os povos evoluídos juridicamente já se uniram para estabelecer o Estado Democrático de Direito como responsável pelo equilíbrio entre o poder do Estado confrontado e os direitos fundamentais do cidadão, do ser humano. Definir qual expressão é mais acertada ao tratar do tema, se direitos humanos, direitos do homem ou direitos fundamentais é o grande desafio para a maioria dos indivíduos vez que, direitos humanos, são direitos do homem e por conseguinte são fundamentais, essa é a compreensão geral , daí a real necessidade de aprofundar a pesquisa com o intento de diminuir as controvérsias acerca do tema. Num momento onde o indivíduo ao menos em tese é visto como cidadão, titular recíproco em direitos e obrigações no Estado em que vive delinear o modo de pensar, as idéias defendidas pelas religiões, pelos teólogos, filósofos e pensadores no decorrer dos anos auxilia a formação do pensamento crítico e a inserção dos direitos humanos na seara constitucional. O Direito é uma ciência diretamente ligada aos anseios das sociedades, por essa razão há o interesse em demonstrar que para a concretização dos fundamentos contidos no Estado Democrático de Direito que deságuam nos Direitos fundamentais e de autodeterminação dos povos, é imprescindível a conscientização desses povos que dão sentido a cada Estado, da necessidade de ser cidadão. * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 ** Trabalho indicado pelo Programa de Pós-graduação em Direito da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto 5078 1. A HIS TÓRIA E O S URGIMENTO DOS DIREITOS INERENTES AO HOMEM O reconhecimento da cidadania[3] enquanto competência humana para constituir um sujeito de direitos e deveres, para construir uma história própria e organizada de forma coletiva, funcionou como o componente fundamental para o desenvolvimento das lutas pelos direitos humanos através da democracia e é sem dúvida a maior conquista destes tempos modernos. Para DEM O, Cidadania é, assim, a raiz dos direitos humanos, pois estes somente medram onde a sociedade se faz sujeito histórico capaz de discernir e efetivar seu projeto de desenvolvimento. Sobretudo, cidadania é fundante com respeito ao Estado. Este, por mais que seja necessário e sobretudo inevitável como instância delegada do serviço público, não precede e muito menos conduz a cidadania. A relação social e historicamente correta é a contrária. Uma sociedade deveras cidadã atina para a necessidade de construir uma instância pública comum, à qual delega uma série de serviços e funções, que somente têm razão de ser frente aos desafios do bem - estar comum. Alguns são reconhecidos como monopólios por não existir lugar mais apropriado para exercê-los como defesa, segurança pública, diplomacia, normatização, etc., mas mesmo aí são strictu sensu delegações. O desafio descomunal do Estado é de que seja público (sirva aos interesses comuns) e de serviço (promova o bem comum), para que seja, então,legítimo ou de direito. (DEM O, 1995, p.3) A história da cidadania, como luta dos indivíduos para a defesa de sua dignidade e de valores éticos fundamentais, é um reflexo, um desdobramento da história dos direitos humanos. Na antiguidade, desde Hamurabi, na Babilônia, século XVIII antes de Cristo, a limitação do poder atribuído ao Estado não era sequer mencionada, foi Aristóteles quem começou a questionar tal possibilidade através do uso da lei e pensou assim, no termo constituição. As primeiras demonstrações da inquietação da sociedade com a limitação ou ausência de direitos que dissessem respeito ao homem se deram historicamente no período da antiguidade, datam desse período documentos de grande valia como o Código de Hamurábi, as idéias da República de Platão, os pensamentos de Aristóteles e Amenófis e o não menos importante Direito Romano. Na doutrina, alguns autores defendem que o início da história dos Direitos Humanos reside na limitação do poder do Estado pela Lei. Tal afirmação não é de todo incorreta, no entanto, entendemos que, ao situar a limitação do poder do Estado pela Lei como marco histórico a herança dos povos anteriores a tal acontecimento são desconsideradas e é essencial pontuar que embora não partilhassem ainda da idéia de limitação do poder estatal, algumas civilizações deram primazia a pessoa em suas relações sociais. A Idéia de limitação do Poder do governante começou a frutificar em meados do século XIII, surgiu nesse período a idéia da declaração, em favor do indivíduo, de direitos que o Estado tinha o dever de respeitar e assegurar. O registro histórico do surgimento dos direitos humanos foi fundamental para o pensamento dos filósofos e posteriormente para os conjuntos de regras que visavam à convivência e sobrevivência pacíficas dos grupos sociais. Nesse sentido, a doutrina dos direitos humanos, concebida pelos iluministas e consagrada nas Declarações de Direito da América e da França, é fruto das transformações históricas e da filosofia jusnaturalista. Os direitos essenciais ali dispostos como vida, sobrevivência, propriedade, entre outros existem e pertencem ao homem por força da natureza, sem a necessidade de intervenção do Estado. Esses direitos chegam ao homem independente de criação ou de legislação, derivando apenas da natureza humana. Contudo, para os positivistas o direito natural não é fonte dos direitos humanos, os direitos do homem concebidos como dádiva da natureza, sem positivação, não saem do plano metafísico, o que é * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 ** Trabalho indicado pelo Programa de Pós-graduação em Direito da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto 5079 inconcebível e inaceitável na ótica positivista para alicerçar direitos inerentes a toda humanidade. A escala histórica que acompanha desde o pensamento dos filósofos, transita pela Idade M édia e chega a Idade M oderna, possui alguns documentos que são considerados essenciais aos estudos da evolução dos Direitos Humanos. Em primeiro lugar, a Carta M agna de João Sem Terra, criada na Inglaterra de 1215, redigida e imposta pelos barões burgueses ingleses ao Rei João Sem Terra. Ao contrário do que se pensa não constituiu a primeira declaração de direitos do homem, porque era desprovida do sentido original de direitos fundamentais. O próximo documento considerado para exame foi o Ato de Habeas Corpus de 1679, instituído no reinado de Carlos II, da Inglaterra, como o remédio judicial destinado a evitar ou a fazer cessar violência ou coação na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sua relevância consistiu na proteção do súdito inglês contra as prisões arbitrárias e no direito de ser ouvido por um juiz. Em terceiro, temos o Bill of Rights datado de 1688, promulgado pelas Câmaras e sancionado em 1688 pelo Príncipe Guilherme de Orange, que veio a ser coroado o Rei Guilherme III, com o claro intuito de limitar o poder real e coibir seus abusos este encerrou um ciclo de documentos que positivaram os direitos dos ingleses. Não menos importantes foram as primeiras cartas dos direitos fundamentais diretamente influenciadas pelo pensamento de John Locke, nos séculos XVII e XVIII e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, considerada pela doutrina como a consagração dos direitos fundamentais a todos o povos e que serviu de esteio, de inspiração para a mais importante de todas as declarações até então existentes: a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. A visão ideal do ser humano como um ser de direitos de importância fundamental e elementar em todos os campos do entendimento foi a grande conquista da civilização e encontrou seu apogeu nas teses da filosofia política do século XVIII. Entretanto, a terminologia utilizada para fazer menção a esses direitos conquistados tornou-se um problema doutrinário uma vez que, para alguns estudiosos tais direitos fundamentais são do homem, para outros pertencem à humanidade num sentido amplo e para uma terceira vertente não seriam propriamente direitos e sim liberdades alicerçadas no Direito Constitucional. TAVARES, ao dissertar sobre as diversas expressões que fazem menção aos Direitos do Homem pontua: muitas tem sido as expressões utilizadas para designarem-se os direitos fundamentais do Homem. Assim é que são indistintamente empregadas as seguintes expressões: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais,direitos públicos subjetivos,liberdades fundamentais,liberdades públicas e direitos fundamentais do homem,liberdades fundamentais do indivíduo,direitos do cidadão,direitos constitucionais,direitos históricos, direitos da pessoa. (TAVARES,2000,p.1,vol.1) Para PÉREZ LUÑO (2001, p.22), o termo direitos humanos é utilizado atualmente de forma equivocada, foi difundido exageradamente, vinculado à uma utilização política, jornalística tornando-se assim sinônimo de alternativas de transformação de realidades políticas e sociais, quando deveria ser relacionado aos seus verdadeiros significados, suas características e os fundamentos que defende. Prossegue nesse entendimento o autor ao afirmar que: À medida que se foi alargando o âmbito de uso do termo direitos humanos, sua significação se tornou mais imprecisa. Isto determinou uma perda gradual de sua significação descritiva de determinadas situações ou exigências jurídico-políticas, na mesma medida em que sua dimensão emocional foi ganhando terreno. Esta situação conduziu à luta reivindicatória das pessoas e dos grupos que se consideram marginalizados de seu desfrute. O exemplos poderiam multiplicar-se, já que a todos é dado advertir a importância primária que assumiu a noção de direitos humanos no tratamento dos argumentos mais variados de caráter social, político ou jurídico. (PÉREZ LUÑO, 2001, p.22) * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 ** Trabalho indicado pelo Programa de Pós-graduação em Direito da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto 5080 As raízes históricas remontam ao pensamento do conceito do que seriam os direitos humanos vigente em cada época, por exemplo, na idade média alguns direitos só seriam destinados ou mesmo inerentes a uma determinada classe de sujeitos escolhida de forma direta pelo poder que imperava ou àqueles que eram privilegiados pela escolha divina que era inquestionável até então. Dois outros pontos da história merecem destaque para o estudo do surgimento dos direitos humanos, a luta dos povos contra o regime dos feudos com a formação das primeiras relações burguesas e o período das luzes. O iluminismo junto com o renascimento cultural europeu defendeu idéias diametralmente opostas à noção racionalista e programática até então existente do que seriam direitos humanos porque defendiam os direitos do homem considerados como fundamentais, foi ali que surgiram as primeiras possibilidades de constitucionalização desses direitos. O fato é que, lado a lado com a vertente histórica de conceituação dos direitos humanos há a vertente antropológica, logo, não apenas a história, mas o estudo do comportamento dos povos tem que ser considerado. Se para uns os direitos humanos são preceptores da história e do pensamento clássico, para outros o seu nascimento e fortalecimento tem cerne na afirmação cristã da dignidade moral do homem enquanto ser vivente, enquanto pessoa, o que norteou a formação dos direitos, deveres e das religiões distribuídas entre as civilizações. LOEWENSTEIN, ao estudar a expressão "direitos do homem" e sua presença na origem das liberdades públicas e do constitucionalismo, conclui que: Para o constitucionalismo da antiguidade foi completamente ignorada a proteção a certos campos autônomos da personalidade humana reconhecidos pelo Estado e livres de sua intervenção. A idéia de que o cidadão - prescindindo já da massa dos cidadãos - tinha que deter direitos próprios diferentes de suas obrigações frente à comunidade, foi completamente alheia à teocracia hebréia, à Cidade-Estado grega e à República Romana. Os pensadores políticos gregos criam firmemente que a personalidade humana somente poderia desenvolver-se plenamente quando estivesse integrada e subordinada ao Estado onipotente, e os pragmáticos políticos de Roma compartilhavam dessa concepção. A idéia de que existem direitos dos indivíduos fora do Estado tem suas raízes na filosofia helênica dos estóicos (Panéico e Cícero): a lei natural, a razão, a igualdade e a dignidade do homem são valores que estão por sobre o Estado e fora do seu alcance. Sua segunda raiz foi a fé religiosa dos primeiros cristãos, de inspiração igualmente judaico-helênica. O evangelho do homem autodeterminado que se eleva para além do Estado e até contra ele recebeu seu batismo pagão. Subsequentemente, por trás da vitória da Igreja,o individualismo submergiu novamente na exclusivadade de uma ordem religiosa. (LOEWENSTEIN, 1964, p.393, tradução nossa) Para desenhar um conceito mais definido de direitos do homem ou de direitos humanos, não se pode separar a história da cultura dos povos, pois o direito não deriva de um fato lógico isolado e sim de um contexto. Entendemos que a expressão direitos humanos comporta melhor tão amplo significado, afinal, tais direitos são inerentes à espécie humana e são sinônimos dos direitos fundamentais. 2. DA CONCEPÇÃO DE ES TADO LIBERAL À CONS TITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Não há como dissociar os conceitos de Direitos Fundamentais aqui entendidos como sinônimos de Direitos Humanos da idéia do Estado Liberal[4], onde a postura individualista e abstrata do indivíduo se complementa com a ideologia primeira de defesa da liberdade, propriedade e segurança combinada com a resistência à opressão. NAVES, em sua obra sobre direitos fundamentais afirma o caráter liberal no processo de constitucionalização e * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 ** Trabalho indicado pelo Programa de Pós-graduação em Direito da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto 5081 posteriormente universalização dos direitos humanos, ele observa com extrema pertinência que, A história do reconhecimento das liberdades se liga ao aperfeiçoamento da sociedade politicamente organizada, erigindo-se em um dos seus pilares fundamentais. A sua função é a de defender o homem no âmbito da liberdade individual contra as ingerências no poder do Estado e contra as eventuais ampliações totalitárias da vida do próprio Estado. (NAVES, 1985, p.115) Em que pese a afirmação de que funcionem na prática como sinônimos há que se distinguir doutrinariamente o que são direitos humanos e o que são direitos fundamentais. Direitos fundamentais devem ser entendidos como as manifestações positivas do Direito, com aptidão para produzir efeitos no plano jurídico dos chamados Direitos Humanos, ou seja, são a expressão positivada dos direitos humanos, pois estes são entendidos doutrinariamente como pautas ético-políticas, direitos morais, colocados na escala valorativa numa dimensão supra positiva e diversa das em que se situam as normas jurídicas consideradas convencionais. A expressão "droits fondamentaux", surgiu na França, em virtude do movimento político-cultural que redundou na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, é entendida como dito anteriormente por semelhante aos direitos humanos dispostos de forma positivada nas Constituições dos Estados. Embora não seja muito clara a distinção entre as duas fórmulas, existe a tendência de denominar direitos fundamentais os direitos humanos inseridos no direito positivo interno, e de utilizar direitos humanos para as declarações e convenções internacionais. No âmbito do estudo dos direitos humanos e do processo de sua positivação, notadamente em nível constitucional, é relevante examinar também, o sentido das demais expressões afins utilizadas, como por exemplo: direitos subjetivos, direitos públicos subjetivos, direitos individuais e liberdades públicas, delimitando o alcance de cada uma. Os direitos subjetivos regulam a proteção jurídica às prerrogativas deferidas ou acrescidas ao patrimônio dos particulares, por lei ou contrato, considerando sempre o princípio da autonomia da vontade. Compõem os bens incorpóreos, criados pela organização jurídica em concordância com normas de direito privado e podem ser cedidos ou transmitidos à vontade do titular. Direitos públicos subjetivos, por seu turno, constituem uma tentativa de explanação sistemática dos direitos das pessoas perante as entidades públicas, constituem os direitos das próprias entidades públicas como uma reação ao Direito natural, traduzindo a visão positivista das normas de direito público que condicionam e amarram tais direitos. É desaconselhável, utilizá-los como sinônimo de direitos fundamentais, vez que cuidam, propriamente, das situações ativas das pessoas diante do Estado, bem como dos direitos dos administrados, contribuintes, litigantes, enfim, das relações de direito público interno. É expressão em desuso, ultrapassada pela sistemática econômico-social atual, em que o gozo de qualquer direito fundamental necessita de uma política jurídica, quiçá econômica dos poderes públicos. Direitos ou liberdades individuais são correspondentes diretos das liberdades civis ou direitos civis dos anglo-saxões, no passado foram empregadas como sinônimo de direitos humanos, quando eram considerados no sentido exclusivo das prestações negativas do Estado. A liberdade é um estado que confere plenos poderes ao indivíduo e pode ser usada de várias formas e nas mais diversas situações práticas, quando aplicada corretamente, cria limites éticos capazes de tornar a convivência entre os homens harmoniosa, gratificante e produtiva. LOEWENSTEIN, traça um paralelo entre a evolução histórica e o fortalecimento conceitual das liberdades ou direitos individuais e leciona, * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 ** Trabalho indicado pelo Programa de Pós-graduação em Direito da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto 5082 A liberdade do cidadão, no seu sentido atual, e sua primeira aparição nas constituições antifeudais e na ordem social das Cidades-Estado medievais da Itália e no norte e ocidente da Europa; seu reconhecimento completo fracassou, entretanto, por causa das organizações corporativas dos grêmios. Depois de haver caído em esquecimento durante séculos, em um mundo dividido entre cristãos e infiéis, a idéia de autodeterminação religiosa surgiu, novamente, por ocasião da rebelião protestante contra o totalitarismo da Igreja. Primeiro, apareceu na doutrina dos husitas e mais tarde (nas convincentes formulações dos monarcas ) na teoria do direito à resistência contra o monopólio de uma única fé verdadeira. A doutrina protestante revolucionária teve, necessariamente, que descobrir as raízes do individualismo secular quando proclamou o direito de resistência frente ao poder político ilegal. Foi, sem dúvida, a revolução puritana, a que, em sua luta contra o despotismo religioso dos Stewarts e fomentada pela tradição do common law, chegou ao direito de autodeterminação religiosa na realidade política e ao seu triunfo histórico na formulação legal das liberdades individuais na Revolução Gloriosa. (LOEWENSTEIN,1964, p.393-394) No que tange às liberdades públicas, datam do Século XVIII e são fruto da limitação do Estado, reconhecendo-se aos indivíduos um campo de atuação privada, uma zona de domínio impenetrável pelo Estado. A essa visão tradicional combina-se, na modernidade, a idéia de tolerar, em determinadas situações, a intervenção estatal, desde que se mostre benéfica aos indivíduos. Não se confundem essas liberdades públicas, com os direitos humanos porque tais não abrangem os direitos humanos sociais. Os direitos humanos, fruto do liberalismo e das idéias iluministas, estão intimamente ligados ao moderno Estado de Direito, como proteção do homem diante do Estado, e, a partir do Século XVIII, são alçados ao posto de elemento de inspiração e medida de todas as instituições político-jurídicas. O intenso movimento constitucionalista deflagrado com a Declaração de Virgínia em 1776 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão aprovada pela Assembléia Nacional da França em 1789 deu início ao processo de constitucionalização dos direitos humanos, a ponto de, na Constituição da França de 1791 ser encontrada a real tradução desse novo conceito de Estado encarnado pela Revolução Francesa que como reza o seu artigo 16, fez triunfar, como conquista da humanidade, a soberania popular e o reconhecimento dos direitos do homem. Nesse caminho apontado a partir do Século XVIII que pugnava pela evolução do direito positivado baseado na necessidade de garantir direitos e liberdades fundamentais fundados na soberania do poder constituinte, cinco instrumentos que influenciaram no processo de positivação foram definidos por PEREZ LUÑO (2001, p.66-67): Os valores e princípios constitucionais programáticos, os princípios constitucionais para a atuação dos poderes públicos, as normas o cláusulas gerais a serem desenvolvidas por leis orgânicas, as normas específicas ou casuísticas e as normas de tutela. Segundo tal entendimento, esses instrumentos foram norteadores para o desenvolvimento da constitucionalização dos direitos humanos e no que diz respeito aos direitos sociais, que ganharam tônus na seara jurídica no século seguinte, os princípios que originariamente impunham limites ao Estado foram convertidos em normas que reclamavam uma nova forma de gestão das ordens econômica e social dos Estados. O referido autor, ao discorrer sobre a constitucionalização[5] dos direitos humanos ressalta que ela se apresentou de forma real em três níveis de poder o legislativo, o executivo e o judiciário, o que ocorreu quando os direitos do homem foram incorporados formalmente em normas básicas e foi excluída a possibilidade de atuação do legislador ordinário. No perfil legislativo, a positivação dos direitos humanos está relacionada à atuação do Poder Legislativo, como porta voz da vontade dos cidadãos, através da lei, sem a interferência do Executivo, contudo, interligado às técnicas de positivação constitucional de tais direitos com o viés de protegê-los do arbítrio do próprio Legislativo e sempre em consonância com o princípio da legalidade. Quanto ao processo do Poder Executivo na constitucionalização desses direitos, ele foi aceito na medida em que não foi mais possível recusar a constatação de que grande parte do desenvolvimento do sistema de liberdades públicas foram frutos da Administração, o que notadamente autoriza a sua competência regulamentar * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 ** Trabalho indicado pelo Programa de Pós-graduação em Direito da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto 5083 residual. A atuação do Judiciário nesse processo foi a mais recente e merece maiores considerações, pois o pensamento liberal da época não concebia o juiz como legislador, apenas como aplicador das normas preexistentes. No entanto, não era negada a importância de suas funções quando das decisões envolvendo tais direitos diante dos órgãos estatais. Com o passar do tempo e a crise do positivismo jurídico, ascendeu o reconhecimento da jurisprudência, nos países que adotam o Common Law[6], consagrando-se os direitos fundamentais através dos precedentes jurisprudenciais. A constitucionalização dos direitos fundamentais na esfera judicial tem muito mais a ver com proteção do que com a sua criação. Tal afirmação é tão fiel que no longo processo de positivação desses direitos as garantias anteriormente maquinadas em favor do Estado que concentrava o poder para uma defesa dos direitos individualmente considerados passaram a ser definidas como regras onde a proteção dos interesses da coletividade passou a ocupar o primeiro lugar. M IRANDA (2000,p.113), ao discorrer sobre a constitucionalização dos direitos do homem afirma que a maior parte dos direitos, liberdades e garantias está consignada em normas constitucionais, exeqüíveis por si mesmas, já os direitos denominados sociais são contemplados em normas programáticas e sua realização não pode ser apartada da realidade política, econômica e social de cada acontecimento, o que prova a defesa da doutrina acerca da existência de estreita relação entre os alicerces dos direitos humanos e do direito constitucional. Outro grande reflexo da constitucionalização dos direitos humanos foi a criação das chamadas gerações de direitos. A primeira geração se caracteriza pelo binômio, liberdade e limite, porque ao passo que estabelece limites para a atuação do Estado, garante a liberdade do cidadão em seu sentido pleno. Os direitos de primeira geração são aqueles constantes das primeiras declarações já mencionadas que tinham por meta impedir o abuso e limitar a influência do poder absoluto do Estado na esfera íntima dos indivíduos. Os direitos de segunda geração são os sociais e econômicos, surgiram da necessidade de políticas de promoção social daquele Estado que teve a delimitação dos seus poderes de ingerência na vida dos cidadãos. As mudanças daquele século (XIX) resultantes das revoluções e do crescimento industrial desenfreado trouxeram consigo diversos problemas de cunho social e foi necessária a intervenção do Estado com prestações positivas e políticas de atendimento à coletividade que àquele tempo não era constituída apenas de cidadãos, surgiam os trabalhadores[7] uma nova parcela da sociedade que necessitava da devida tutela de seus direitos. Numa terceira[8] fase, entra em cena uma nova geração, essencial na constatação da evolução dos direitos humanos e notadamente contemporânea que foi denominada de direitos da solidariedade. Estes não possuem a força jurídica vinculante dos anteriores, pois funcionam no mundo jurídico como aspirações, anseios. São os direitos de grande vulto para a humanidade, como por exemplo, o direito à paz, ao meio ambiente e ao desenvolvimento equilibrado. Após o surgimento das gerações de direitos criou-se a consciência de que os direitos humanos não deveriam ficar restritos as esferas dos Estados e que a possibilidade de intervenções externas nas questões relacionadas aos direitos humanos não diminuía a soberania dos Estados. Essa 'abertura' aos demais Estados se deu sob a justificativa maior de que o indivíduo por ser um sujeito de direitos está destinado à proteção internacional dos seus interesses. Essa concepção moderna de direitos humanos aparece na Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, que em seu texto defende a universalidade e indivisibilidade desses direitos e admite a intervenção externa e a possibilidade de responsabilização internacional quando da sua violação. SILVA (apud PIOVESAN, 2004, p.36) traça algumas considerações acerca do perfil da Declaração de 1948, Flávia Piovesan reporta-se às palavras de Louis Sohn e Thomas Buergenthal: "A Declaração Universal de Direitos * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 ** Trabalho indicado pelo Programa de Pós-graduação em Direito da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto 5084 Humanos se distingue das tradicionais Cartas de direitos humanos que constam de diversas normas fundamentais e constitucionais dos séculos XVIII e XIX e começo do século XX, na medida em que ela consagra não apenas direitos civis e políticos, mas também direitos econômicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho e à educação. "Ao conjugar o valor da liberdade com o valor da igualdade, a Declaração demarca a concepção contemporânea de direitos humanos, pela qual os direitos humanos passam a ser concebidos como uma unidade interdependente, inter-relacionada e indivisível. "Assim, partindo-se do critério metodológico que classifica os direitos humanos em gerações, adota-se o entendimento de que uma geração de direitos não substitui a outra, mas com ela interage. (...)" Em termos de declarações de direitos humanos que influenciaram o modo de pensar e de agir na ocorrência de violações não se pode olvidar do Pacto de São José da Costa Rica. A Organização dos Estados Americanos (OEA) aprovou em 1969 para vigorar a partir de 1978, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Ela integra o sistema interamericano de proteção aos direitos humanos e decorre de um projeto comum dos países membros, que acentuaram sua preocupação com a proteção dos direitos essenciais do homem pós Segunda Guerra M undial o que evidencia a propagação dos ideais de proteção e garantia dos direitos dos homens em todo o mundo. M esmo diante de significativos passos no seu trajeto de crescimento e difusão de idéias, os direitos humanos não estão livres das dificuldades[9] de implementação na esfera constitucional e enfrentam dois grandes dilemas, a sua indivisibilidade por natureza e a dificuldade de definição da sua posição na hierarquia do sistema normativo. O maior empecilho no nosso entendimento para o exercício de tais direitos é a discutível validade que é atribuída às normas que lhe dizem respeito. CANOTILHO , afirma que a positivação dos direitos fundamentais denota, a incorporação na ordem jurídica positiva, dos direitos considerados 'naturais' e 'inalienáveis' do indivíduo, sendo necessário assinalar-lhes a dimensão de direitos fundamentais, colocados como normas constitucionais. Designa-se por constitucionalização a incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se o seu reconhecimento e garantia à disponibilidade do legislador ordinário. Tem como conseqüência mais notória a proteção dos direitos fundamentais mediante o controle jurisdicional da constitucionalidade dos atos normativos reguladores desses direitos. Por isso e para isso devem ser compreendidos, interpretados e aplicados como normas jurídicas vinculativas e não como trechos ostentatórios ao jeito das grandes declarações de direitos. (CANOTILHO, 2001, p.370-404) Os sistemas jurídicos dos Estados para acompanhar as necessidades do mundo que transita pelas mudanças da globalização[10] precisam traduzir os princípios e as previsões normativas para que sejam garantidos e consequentemente transformados em ações voltadas para a realização dos direitos humanos, afinal, a razão de existir das Cartas e da legislação nos diversos Estados é garantir o devido atendimento às necessidades do ser humano. Como continuidade desse pensamento, HÄBERLE (2001, p. 122) nos ensina que, o Estado Constitucional pretende que seus textos se façam realidade, que se cumpram 'socialmente', 'reivindica' a * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 ** Trabalho indicado pelo Programa de Pós-graduação em Direito da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto 5085 realidade para si: sua normatividade deve converter-se em normalidade. Este Estado pretende regular e configurar a realidade no sentido de seus textos e, também, guiar-se por eles. Os diversos grupos de artigos e tipos de textos constitucionais têm esta função como própria, com intensidade variável, mas em conjunto, a tendência das Constituições se dirige a uma 'maior quantidade de realidade'. A realização dos direitos humanos se descortina nas Constituições, na evolução do conceito de internacionalização do direito sem a significativa perda da soberania dos Estados e ainda na submissão desses Estados às Cortes internacionais, o que, na prática, permitirá ao cidadão agredido acionar diretamente o órgão, que decidirá com o intento de reparar ou restituir o direito violado e nesse contexto cabe ao Estado considerado réu cumprir a sentença o que evidencia a viabilidade do que se pretende com toda essa cadeia de direitos e prestações. CONS IDERAÇÕES FINAIS É fato que os estudiosos têm procurado pacificar e aproximar cada dia mais, os conceitos estratificados de direitos humanos e direitos fundamentais. Os Direitos Humanos são o tema predominante nos tratados e nas convenções internacionais, por outra via, os direitos fundamentais já estão devidamente constitucionalizados. Conclui-se assim de todo o estudo que todo direito fundamental é direito humano, mas, nem todo direito reconhecidamente humano pode já ter sido constitucionalizado. Portanto, quanto maior for a abertura democrática de um Estado, maior será a sua intimidade constitucional com a política dos direitos humanos, quanto maior a política dos direitos humanos menor a desigualdade e maior a tão almejada dignidade. Nesse raciocínio, a evolução do processo de constitucionalização dos direitos fundamentais busca ao mesmo tempo dar precisão ao seu conceito e assegurar a plena eficácia das normas relativas às esferas individuais. Os direitos humanos dizem respeito a cada homem, mulher e criança ao defenderem as suas liberdades de exercício, seus direitos e garantias considerados fundamentais e alcançam a coletividade ao tutelar o que é considerado como bem maior para toda a humanidade. Por conseguinte, não há que se falar em direitos humanos sem assegurar o pleno exercício da liberdade. Liberdade de ir e vir, de ser sujeito de direitos e de ver o cumprimento de tais direitos, todo esse processo se torna possível com a constitucionalização. Para que uma sociedade em qualquer lugar deste planeta exerça seus direitos e deveres, ela precisa conhecê-los, para que os conheça é preciso que seja educada e conscientizada através das políticas de cada Estado. A educação através de políticas públicas se transforma em cidadania que pode ser entendida como o conjunto de atributos dos indivíduos que compõem uma sociedade organizada sob a forma de direitos e deveres reconhecidos. No tocante aos direitos, faz menção direta aos direitos humanos, síntese e berço de todos os direitos que o homem de forma individual ou coletiva possa ter quanto aos deveres, representa compromisso comunitário, participação, solidariedade e responsabilidade. O desenvolvimento do exercício do Direito na prática, nos tribunais, no dia-dia de cada um, tão almejado desde sempre e com mais vigor nos dias atuais só se dará, à medida que o homem médio se transformar no cidadão capaz de ser o intérprete da sua Constituição, voz ativa no seu Estado e que como ser humano aceitar a incumbência de lutar pela * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 ** Trabalho indicado pelo Programa de Pós-graduação em Direito da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto 5086 correta aplicação da lei que tutela os seus direitos. É o que se pode chamar ainda de utópico fechamento de um ciclo que se iniciou com a percepção da evolução do homem em sociedade, transitou pela constitucionalização dos seus direitos e pugna pela compreensão da valoração da humanidade, através da verdadeira cidadania. BIBLIOGRAFIA BASTOS, Celso; TAVARES, André Ramos. As tendências do Direito Público no limiar de um novo milênio. São Paulo: Saraiva,2000. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito, (O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil). In: Boletim da Faculdade de Direito, vol. LXXXI -Coimbra: Universidade de Coimbra , 2005. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estado de Direito. Capa mole - Coimbra: Coimbra Editora, 2003. _________. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina,2001. COM PARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva,1999. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 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Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Common_law - Consulta: 16/10/2009 [1] A defesa da Constituição, atribuída com predominância ao Poder Judiciário, não apenas confere validade aos atos normativos infraconstitucionais em face da Lei M aior. É tarefa fundamental dos órgãos que exercem a jurisdição constitucional a plena e total concretização das normas constitucionais, sobretudos as que veiculam direitos fundamentais. [2] Constitucionalismo significa um ideal de Constituição. A vontade dos povos de serem regidos por uma norma fundamental que consagrem em seu seio todos os anseios, todas as aspirações, sejam políticas, ideológicas, valorativas, prevalecentes em um dado momento histórico. Contudo, não revela apenas esta intenção de regência por uma Norma Escrita Fundamental, mas sobretudo que suas disposições sejam plenamente eficazes, venham a se concretizar no plano social. O querer constitucional de uma sociedade não dep ende apenas dela, mas de vários outros fatores. Não adianta uma Constituição ser posta em vigor, refletindo toda uma realidade constitucional, se aquela não é cumprida, efetivada e concretizada. (LEITE, disponível em: http://www.jfpb.gov.br/esmafe/Pdf_hemeroteca /constitucionalismo_e_jurisdi%20E7%20E3_constitucional.pdf Consulta em: 12/04/2010) [3]Na visão de DALLARI (1998, p.14): A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo sócia. [4] BOBBIO (1997, p.15) afirma que: O Estado moderno, liberal e democrático, surgiu da reação contra o Estado Absoluto. Este nascimento que tem como fases culminantes as duas revoluções inglesas do século XVII e a Revolução Francesa foi acompanhado por teorias cujo propósito fundamental é o de encontrar um remédio contra o absolutismo do poder do príncipe. Na tradição do pensamento político inglês, que ofereceu a maior contribuição para a solução deste problema, dá-se o nome específico de "constitucionalismo" ao conjunto de movimentos que lutam contra o abuso do poder estatal. (1997, p.15) [5] Para BARROSO (2005,p.247):A locução constitucionalização do Direito é de uso relativamente recente na terminologia jurídica e, além disso, comporta múltiplos sentidos. Por ela se poderia pretender caracterizar, por exemplo, * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 ** Trabalho indicado pelo Programa de Pós-graduação em Direito da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto 5088 qualquer ordenamento jurídico no qual vigorasse uma Constituição dotada de supremacia. Como este é um traço comum de grande número de sistemas jurídicos contemporâneos, faltaria especificidade à expressão. Não é, portanto, nesse sentido que está aqui empregada. Poderia ela servir para identificar, ademais, o fato de a Constituição formal incorporar em seu texto inúmeros temas afetos aos ramos infraconstitucionais do Direito. Trata-se de fenômeno iniciado, de certa forma, com a Constituição portuguesa de 1976, continuado pela Constituição espanhola de 1978 e levado ao extremo pela Constituição brasileira de 1988. Embora esta seja uma situação dotada de características próprias, não é dela, tampouco, que se estará cuidando. A idéia de constitucionalização do Direito aqui explorada está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico. Os valores, os fins públicos e os comportamentos contemplados nos princípios e regras da Constituição passam a condicionar a validade e o sentido de todas as normas do direito infraconstitucional. Como intuitivo, a constitucionalização repercute sobre a atuação dos três Poderes, inclusive e notadamente nas suas relações com os particulares. Porém, mais original ainda: repercute, também, nas relações entre particulares. [6] Common law, do inglês "direito comum", é o direito que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais, e não mediante atos legislativos ou executivos. Constitui portanto um sistema ou família do direito, diferente da família romano-germânica do direito, que enfatiza os atos legislativos. Nos sistemas de common law, o direito é criado ou aperfeiçoado pelos juízes: uma decisão a ser tomada num caso depende das decisões adotadas para casos anteriores e afeta o direito a ser aplicado a casos futuros. Nesse sistema, quando não existe um precedente, os juízes possuem a autoridade para criar o direito, estabelecendo um precedente. O conjunto de precedentes é chamado de common law e vincula todas as decisões futuras. Quando as partes discordam quanto o direito aplicável, um tribunal idealmente procuraria uma solução dentre as decisões precedentes dos tribunais competentes. Se uma controvérsia semelhante foi resolvida no passado, o tribunal é obrigado a seguir o raciocínio usado naquela decisão anterior (princípio conhecido como stare decisis). Entretanto, se o tribunal concluir que a controvérsia em exame é fundamentalmente diferente de todos os casos anteriores, decidirá como "assunto de primeira impressão" (matter of first impression, em inglês). Posteriormente, tal decisão se tornará um precedente e vinculará os tribunais futuros com base no princípio do stare decisis. [7] A primeira Constituição que trouxe declarada em seu corpo os diretos característicos da segunda geração foi a de Weimar em 1919, na Alemanha e foi seguida das Cartas da Rússia e do M éxico. [8] Alguns doutrinadores seguindo o pensamento de Paulo Bonavides identificam uma quarta geração de direitos que abrigaria entre outros o direito universal ao desarmamento nuclear como meio de preservação do meio ambiente e da raça humana principalmente, esses direitos são frutos diretos da globalização. [9]Häberle (2001, p.3), ao situar os problemas do constitucionalismo na era contemporânea, conclui que seu ideal ainda não realizado com êxito em nenhum Estado, é a efetiva realização da dignidade humana: Realizada a partir da cultura de um povo e dos direitos universais da humanidade, vividos desde a individualidade desse povo, que encontra sua identidade em tradições e esperanças históricas, e suas esperanças nos desejos da vontade criadora do futuro; o princípio da soberania popular, não entendida como competência para a arbitrariedade nem como magnitude mística por cima dos cidadãos, senão como fórmula que caracteriza a união renovada constantemente na vontade e na responsabilidade pública; a Constituição como contrato, em cujo marco são possíveis e necessários fins educativos e valores orientadores; os princípios do Estado de direito e do Estado Social, o mesmo que o princípio do Estado de cultura aberto; as garantias dos direitos fundamentais, a independência da jurisdição, etc. Tudo isto se incorpora em uma democracia cidadã constituída pelo princípio do pluralismo. [10]Segundo Ulrich Beck, o fenômeno da globalização comporta dimensões distintas, mas intimamente relacionadas. Beck diferencia três tipos de dimensões no fenômeno. Por Globalismo entiendo la concepción según la cual el mercado * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 ** Trabalho indicado pelo Programa de Pós-graduação em Direito da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto 5089 mundial desaloja o sustituye al que hacer político; es decir, la ideología del dominio del mercado mundial o la ideología del liberalismo. Ésta procede de manera monocausal y economicista y reduce La pluridimensionalidad de la globalización a una sola dimensión, la económica (...) (1998, p. 27). La Globalidade significa lo siguiente: hace ya bastante tiempo que vivimos en una sociedad mundial, de manera que la tesis de los espacios cerrados es ficticia. No hay ningún país ni grupo que pueda vivir al margem de los demás.(...). Así, "sociedad mundial" significa la totalidad de las relaciones sociales que no están integradas en la política del Estado nacional ni están determinadas a través de ésta (1998, p. 28). Por su parte, la Globalización, significa los procesos en virtud de los cuales los Estados nacionales soberanos se entremezclam e imbrican mediante actores transnacionales y sus respectivas probabilidades de poder, orientaciones, identidades y entramados varios (1998, p. 29). * Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 ** Trabalho indicado pelo Programa de Pós-graduação em Direito da UNAERP – Universidade de Ribeirão Preto 5090