A RELAÇÃO DE EMPREGO E A COLISÃO COM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE Antônio Resende da Cunha Neto RESUMO O presente artigo analisa a relação laboral em contra ponto com os direitos da personalidade, levando em consideração as limitações legais do empregado e do empregador frente ao campo de atuação dos dois pólos. PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais. Direito da Personalidade. Relação de Emprego A relação jurídica laboral é extremamente marcada pelo desnível econômico e social existente entre o empregado e o empregador. Partindo da exegese da verdade formal a um conceito hipotético e às vezes utópico de verdade material, não obstante um dever ser é algo a ser perquerido pela ciência jurídica. Como preceitua HENRI LACORDAIRE “entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, entre o patrão e o operário, é a liberdade que oprime e a lei que liberta”. Ao empregador é conferido o poder de direção da empresa e o poder disciplinar. Este intrínseco ao exercício do poder de direção da empresa pode ser conceituado como sendo a faculdade que possui o patrão de determinar as normas de caráter predominantemente técnico e as penalidades a empregados infratores, ás quais deve subordinar-se o trabalhador no cumprimento de suas obrigações. O grande ponto de embate jurídico reside no momento em que o empregador jungido ao direito de propriedade, ameaça ou lesiona intencionalmente ou não direitos da personalidade do empregado, no bojo da relação laboral. No que concerne ao direito á honra, intimidade, vida privada e imagem do trabalhador o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre justas causas resilisórias do contrato individual por ato unilateral do empregador, podendo para tanto, pleitear a devida indenização. A doutrina é uníssona ao definir direito á honra como sendo o conjunto de atributos morais que todo indivíduo possui e pelos quais a coletividade o reconhece. 1 Podemos subsumir, portanto, aprioristicamente que um dos direitos da personalidade de suma importância é a honra, dela enseja considerar que direitos como a intimidade, vida privada, imagem são em sua totalidade de certa forma formadores da honra em sentido stricto e latu sensu. No que diz respeito ao direito a intimidade, passo a citar as palavras de Mônica Neves Aguiar da Silva, que com muita propriedade pontifica: “Nesse ponto, chega-se, provavelmente, ao mais exclusivo direito da personalidade”. “A reserva da intimidade consiste no meu bem mais restrito, no sentido de maior amplitude da exclusão do outro”. “È, por certo, o que mais dificilmente pode ser violado, posto que o conhecimento dos dados que o integram só é detido pela própria pessoa e pelos poucos com que o titular do direito consente em partilhar.1” O direito á intimidade e o direito á inviolabilidade da vida privada têm como característica intrínseca a oponibilidade erga omnes, neste sentido os direitos da personalidade não lhes são retirados, direitos cujo exercício pressupõe liberdades civis. Já no que tange ao direito á imagem, compreendido como características físicas e distintas como a voz, possui caráter disponível, como preceitua o art. 20 CC, para que se possa ser feito o uso da imagem do trabalhador, faz-se necessário que este expressamente autorize em documento próprio. Visto que na ciência jurídica, personalidade significa a aptidão genérica conferida pela lei para adquirir direitos e contrair obrigações, estes direitos não devem ser desrespeitados, mas sim analisados por parte do empregador com critérios de imprescindibilidade e ponderação, princípios reinantes no Direito Pátrio, para que não se configure ilegalidade. Em suma, no que concerne a relação jurídica laboral, deve se respeitar e subsumir os efeitos da Lei Maior que em seu bojo, cominada com os Princípios Implícitos e Explícitos resguarda os direitos da personalidade de cada cidadão, respeitados os conflitos aparente de normas em cada esfera jurídica. 1 Silva, Mônica Neves Aguir. Honra, Imagem, Vida Privada e Intimidade, em Colisão com outros Direitos, p.17. 2 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROS, Alice Monteiro. Proteção á Intimidade do Empregado. São Paulo: LTr, 1997. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. V. I, 19 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18 ed., São Paulo: Malheiros, 2000. SIMON, Sandra Lia. A Proteção da intimidade e da Vida Privada do Empregado. São Paulo: LTr, 2000. SILVA, Mônica Neves Aguir da. Honra, Imagem, Vida Privada e Intimidade, em Colisão com outros Direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 3