1 A RELAÇÃO DE EMPREGO E A COLISÃO COM OS DIREITOS DA

Propaganda
A RELAÇÃO DE EMPREGO E A COLISÃO COM OS DIREITOS DA
PERSONALIDADE
Antônio Resende da Cunha Neto
RESUMO
O presente artigo analisa a relação laboral em contra ponto com os direitos da
personalidade, levando em consideração as limitações legais do empregado e do
empregador frente ao campo de atuação dos dois pólos.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais. Direito da Personalidade. Relação
de Emprego
A relação jurídica laboral é extremamente marcada pelo desnível
econômico e social existente entre o empregado e o empregador. Partindo da exegese da
verdade formal a um conceito hipotético e às vezes utópico de verdade material, não
obstante um dever ser é algo a ser perquerido pela ciência jurídica. Como preceitua
HENRI LACORDAIRE “entre o forte e o fraco, entre o rico e o pobre, entre o patrão e
o operário, é a liberdade que oprime e a lei que liberta”.
Ao empregador é conferido o poder de direção da empresa e o poder
disciplinar. Este intrínseco ao exercício do poder de direção da empresa pode ser
conceituado como sendo a faculdade que possui o patrão de determinar as normas de
caráter predominantemente técnico e as penalidades a empregados infratores, ás quais
deve subordinar-se o trabalhador no cumprimento de suas obrigações.
O grande ponto de embate jurídico reside no momento em que o
empregador jungido ao direito de propriedade, ameaça ou lesiona intencionalmente ou
não direitos da personalidade do empregado, no bojo da relação laboral.
No que concerne ao direito á honra, intimidade, vida privada e imagem
do trabalhador o art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre justas
causas resilisórias do contrato individual por ato unilateral do empregador, podendo
para tanto, pleitear a devida indenização.
A doutrina é uníssona ao definir direito á honra como sendo o conjunto
de atributos morais que todo indivíduo possui e pelos quais a coletividade o reconhece.
1
Podemos subsumir, portanto, aprioristicamente que um dos direitos da personalidade de
suma importância é a honra, dela enseja considerar que direitos como a intimidade, vida
privada, imagem são em sua totalidade de certa forma formadores da honra em sentido
stricto e latu sensu.
No que diz respeito ao direito a intimidade, passo a citar as palavras de
Mônica Neves Aguiar da Silva, que com muita propriedade pontifica:
“Nesse ponto, chega-se, provavelmente, ao mais exclusivo direito da
personalidade”.
“A reserva da intimidade consiste no meu bem mais restrito, no sentido de
maior amplitude da exclusão do outro”.
“È, por certo, o que mais dificilmente pode ser violado, posto que o
conhecimento dos dados que o integram só é detido pela própria pessoa e
pelos poucos com que o titular do direito consente em partilhar.1”
O direito á intimidade e o direito á inviolabilidade da vida privada têm
como característica intrínseca a oponibilidade erga omnes, neste sentido os direitos da
personalidade não lhes são retirados, direitos cujo exercício pressupõe liberdades civis.
Já no que tange ao direito á imagem, compreendido como características físicas e
distintas como a voz, possui caráter disponível, como preceitua o art. 20 CC, para que se
possa ser feito o uso da imagem do trabalhador, faz-se necessário que este
expressamente autorize em documento próprio.
Visto que na ciência jurídica, personalidade significa a aptidão genérica
conferida pela lei para adquirir direitos e contrair obrigações, estes direitos não devem
ser desrespeitados, mas sim analisados por parte do empregador com critérios de
imprescindibilidade e ponderação, princípios reinantes no Direito Pátrio, para que não
se configure ilegalidade.
Em suma, no que concerne a relação jurídica laboral, deve se respeitar e
subsumir os efeitos da Lei Maior que em seu bojo, cominada com os Princípios
Implícitos e Explícitos resguarda os direitos da personalidade de cada cidadão,
respeitados os conflitos aparente de normas em cada esfera jurídica.
1
Silva, Mônica Neves Aguir. Honra, Imagem, Vida Privada e Intimidade, em Colisão com outros
Direitos, p.17.
2
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Alice Monteiro. Proteção á Intimidade do Empregado. São Paulo: LTr,
1997.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. V. I, 19 ed., Rio de
Janeiro: Forense, 2000.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18 ed., São Paulo:
Malheiros, 2000.
SIMON, Sandra Lia. A Proteção da intimidade e da Vida Privada do Empregado. São
Paulo: LTr, 2000.
SILVA, Mônica Neves Aguir da. Honra, Imagem, Vida Privada e Intimidade, em
Colisão com outros Direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
3
Download