1 1. INTRODUÇÃO 1.1. CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

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1. INTRODUÇÃO
1.1.
CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO: é o conjunto de normas de conduta coativa impostas pelo Estado, se traduz em
princípios de conduta social tendentes a realizar Justiça, assegurando a sua existência e a
coexistência pacífica dos indivíduos em sociedade. O Direito para fins didáticos é dividido
inicialmente em ramos. Consoante a sua destinação, pode ser interno, internacional, público ou
privado.
O Direito Administrativo é um dos ramos do Direito Público Interno.
Conceito Direito Administrativo: sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que
regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e
imediatamente os fins desejados pelo Estado.
1.2. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
As fontes do Direito Administrativo são:
a) lei: é a norma posta pelo Estado;
b) doutrina: é a lição dos mestres e estudiosos do direito, formando o sistema teórico de
princípios aplicáveis ao direito positivo;
c) jurisprudência: traduz a reiteração dos julgamentos dos órgãos do judiciário num mesmo
sentido;
d) costumes: são práticas habituais, tidas como obrigatórias, que o juiz pode aplicar na falta de
lei sobre determinado assunto. Também denominado direito consuetudinário;
e) princípios gerais do direito: são critérios maiores, às vezes até não escritos, percebidos pela
lógica ou por indução.
1.3. SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
Sob o rótulo de sistemas administrativos, a doutrina arrola os mecanismos de controle especiais
para a Administração Pública:
1
a) sistema do contencioso administrativo: de origem francesa, o sistema preconiza a vedação
à justiça comum do conhecimento e julgamento dos atos da Administração. Nesse sistema, o
Conselho de Estado é o último grau da jurisdição em matéria administrativa. Da organização
dessa justiça administrativa ficam excluídas, cabendo à justiça comum, certas demandas de
interesse da Administração, desde que emoldurem três hipóteses: litígios decorrentes de
atividades públicas com caráter privado, litígios que envolvam questões de estado e capacidade
das pessoas e de repressão penal e litígios que se refiram à propriedade privada.
b) sistema da jurisdição única: também chamado de sistema judiciário, proveniente da
Inglaterra, preconiza que todos os litígios sejam resolvidos pela justiça comum.
O que caracteriza o sistema é a predominância da jurisdição comum ou da especial, e não a
exclusividade de qualquer delas para o deslinde contencioso das questões afetas à
Administração, por isso, não há que se falar em sistemas mistos (os que misturam os dois) já que
é comum essa mistura.
No Brasil, prevaleceu desde o limiar do período republicano o sistema de jurisdição única. Uma
exceção foi o período iniciado em 1964 (EC 7/77) que introduziu o contencioso administrativo que
foi dispositivo inoperante. A Constituição vigente restabeleceu o controle judiciário de forma
incontestável, em que pese sua convivência harmoniosa com colegiados administrativos, que, não
tem a última palavra em termos decisórios.
1.4. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O estudo da Administração Pública em geral deve partir do conceito de Estado e Governo, sobre
os quais repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços
públicos a serem prestados aos administrados.
1.4.1. ESTADO
O Estado, sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana; na conceituação do
nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 41). Estado, portanto, é uma
nação politicamente organizada, dotada de personalidade jurídica própria, sendo pessoa jurídica
de direito público que contém elementos e três poderes. Como ente personalizado, o Estado
tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, mantendo sempre sua
única personalidade de Direito Público, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se
definitivamente superada.
Estado de Direito: é o Estado juridicamente organizado e obediente às suas próprias leis.
1.4.1.1.
Elementos do Estado
a) povo;
b) território
2
c) governo soberano
1.4.1.2. Poderes e Funções de Estado
- função típica e função atípica
- função legislativa
- função jurisdicional
- função administrativa
1.4.2. GOVERNO
1.4.3. ADMINISTRAÇÃO
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
1.1. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
- é o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse
público sobre o particular;
1.2. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
- o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que exerce função
pública e deve atuar nos limites da lei. Este princípio limita a supremacia, é um contrapeso ao
princípio anterior.
1.3. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- é a base do Estado Democrático de Direito e garante que todos os conflitos sejam resolvidos
pela lei (art. 5º II, art. 37, caput e art. 150, todos da CF).
Traduz o primado de que toda a eficácia da atividade administrativa fica condicionada à
observância da lei, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade administrativa, civil e
criminal, conforme o caso.
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Devemos distinguir a legalidade para o direito público (critério de subordinação à lei) e a
legalidade para o direito privado (critério de não contradição à lei).
1.4. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
- exige a ausência de subjetividade na conduta praticada pelo agente público, pelo que fica
impedido de considerar quaisquer inclinações e interesses pessoais (interesses próprios ou de
terceiros).
- divergência – princípio da finalidade.
- Buscando a efetivação e aplicabilidade deste principio o Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
órgão instituído após a Emenda Constitucional nº 45/2004, editou a Resolução nº 07/2005
(alterada pelas Resoluções nº 09/2005, 21/2006 e 181/2013) que vedou a contratação de
parentes de magistrados, até o terceiro grau, para cargos de chefia, direção e assessoramento no
Poder Judiciário. Não obstante a norma ser bastante clara, inúmeros tribunais concederam
liminares favoráveis à permanência dos parentes em cargos de confiança, contrariando a
determinação do Conselho. Por tal motivo, a Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou a
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 12 no Supremo Tribunal Federal, que,
mediante liminar, estabelecendo efeito vinculante e com eficácia para todos (erga omnes),
confirmou a constitucionalidade da norma do CNJ para pacificar entendimentos divergentes em
tribunais de todo o país. Os Ministros ao proferirem seus votos destacaram que o rompimento das
relações de trabalho dos nomeados para cargos de confiança no Poder Judiciário, dentro das
regras estabelecidas na resolução do CNJ, atenderá às imposições da moralidade e da
impessoalidade administrativas. Em dezembro de 2009, é publicada a decisão definitiva da ADC
nº 12(confira ementa ao final).
- A proposta da Súmula Vinculante nº 13 surge com o debate após julgamento da ADC Nº 12, RE
nº 579.951 e do MS nº 23.718 e a mesma é publicada com o seguinte teor:
Súmula Vinculante n.º 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade
nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou
de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e
indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
constituição federal.”
Em junho de 2010, o STF publicou no site que já existe proposta de revisão da redação súmula
visando restringir a sua aplicabilidade aos casos verdadeiros de nepotismo.
Importante lembrar ainda que o Supremo Tribunal Federal em diversas decisões já afastou o
agente político desta proibição, apesar de alertar que é preciso analisar cada caso concreto para
saber se houve ou não imoralidade ou burla a princípios ou ao interesse público.
No mesmo sentido regulamentou o CNMP através das resoluções nº 01/05, 07/06, 21/07, 28/08 e
37/09, esta última alterou as anteriores considerando o estabelecido na Súmula Vinculante nº 13
do Supremo Tribunal Federal.
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1.5. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
- este princípio se relaciona com a ideia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões
éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna
na Administração Pública.
- não confundir moralidade administrativa e moralidade comum
1.6. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
- é a divulgação oficial do ato praticado pelo Poder Público, tendo como conseqüência jurídica o
conhecimento público, o início de seus efeitos externos e a contagem de prazo e, ainda,
assegurar o controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos diversos meios
constitucionais.
- exceções: art. 5º, inciso X (direito à intimidade), inciso XXXIII (segurança da sociedade e do
Estado) e inciso LX (atos processuais).
- Em 18.11.2011 foi publicada a Lei 12.527 que regula o acesso a informações previsto no inciso
XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera
a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e
dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
- Para regulamentar a Lei 12.527 no âmbito do Poder Executivo Federal foi editado o Decreto nº
7.724, de 16.05.2012 que regulamenta os procedimentos para a garantia do acesso à informação
e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo.
1.7. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
- consiste na busca de resultados práticos, de produtividade, de economicidade, a fim de não
desperdiçar dinheiro público e de alcançar, também no serviço público, o rendimento típico da
iniciativa privada, sendo que aqui o lucro é do povo.
1.8. PRINCÍPIO DA ISONOMIA
- igualdade: é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas
desigualdades.
- Sumula 683 – STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em
face do art. 7o, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições
do cargo a ser preenchido.
Confira ao final a ementa da decisão em sede de Repercussão Geral sobre o tema limite de idade
em concurso público.
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1.9. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
- art. 5º, inc. LV, aos litigantes em processo judicial ou administrativo são assegurados o
conhecimento e a oportunidade para efetivação da defesa.
- Súmula vinculante nº 3 – STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da
legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
- Súmula 343, STJ: “É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo
administrativo disciplinar.” DJ 10.10.2007.
- Súmula vinculante nº 5 – STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” DJ 16.05.08.
1.10. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
- inclina-se à justificação teleológica dos atos administrativos, ou seja, ao fim social a que se
destinam, visando a realização do Direito, tendo um justo equilíbrio entre os meios empregados e
os fins a serem alcançados.
Este princípio diz que não pode o Administrador a pretexto de
cumprir a lei agir de forma despropositada ou tresloucada, deve manter um certo padrão do
razoável.
1.11. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
- exige equilíbrio entre o sacrifício imposto ao interesse de alguns e a vantagem geral obtida, de
modo a não tornar excessivamente onerosa a prestação. Alguns autores entendem que este
princípio está embutido na razoabilidade.
1.12. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
- por este principio, entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o Estado
desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar.
- Decreto nº 7.777, de 24.07.2012, que dispõe sobre as medidas para a continuidade de
atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante
greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas
pelos servidores públicos federais.
1.13. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
- possibilidade que tem a Administração de rever os seus próprios atos para anulá-los quando
ilegais ou revogá-los quando inconvenientes. Súmulas 346 e 473 do STF.
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Súmula 346 – “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos.”
Súmula 473 – “A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.”
1.14. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
- vincula os órgãos e as entidades da Administração Públicas à finalidade pela qual foi criada.
1.15. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
- leia-se legitimidade e legalidade, todo ato administrativo é presumidamente legal e legítimo até
que
se
prove
o
contrário,
trata-se
de
uma
presunção
relativa.
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ATO ADMINISTRATIVO
- Conceito - ato administrativo é a “declaração do Estado ou quem lhe faça as vezes (pode ser
praticado pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), expedida em nível inferior à
lei – a título de cumpri-la (distingue o ato administrativo da lei), sob regime de direito público
(distingue do ato administrativo do ato de direito privado) e sujeita a controle de legitimidade por
órgão jurisdicional (distingue o ato administrativo do ato jurisdicional)”.
- Elementos (requisitos de validade) 
competência – depende de previsão na lei ou na CF, é de exercício obrigatório,
irrenunciável, imodificável, não admite transação e é improrrogável.

forma - somente a prevista em lei, sendo em regra por escrito, admitindo-se de outra
maneira quando a lei assim autorizar. O ato administrativo está sujeito ao princípio da
solenidade, exigindo-se formalidades específicas, procedimento administrativo prévio e
motivação (é diferente de motivo, é a correlação lógica entre os elementos do ato, em
regra obrigatória e deve ser realizada antes ou durante a prática do ato).

motivo - razões de fato e de direito que justificam a edição do ato. Para que esse
motiva seja legal e não comprometa a validade do ato ele deve ser verdadeiro, estar
compatível com a previsão legal e compatível com o resultado do ato.

objeto ou conteúdo – o resultado prático do ato. Exige-se que esse seja lícito (previsto
em lei), possível e determinado.

finalidade – só pode ser uma razão de interesse público que será definido por lei. O
desrespeito ao interesse público compromete o ato com o vício de desvio de finalidade
(é vício ideológico, vício subjetivo).
- Quanto ao fato de seus elementos serem vinculados ou discricionários poderíamos definir: a
competência, a forma e a finalidade como vinculados tanto nos atos vinculados quanto nos
discricionários. O motivo e o objeto são vinculados, no ato vinculado. Sendo nos atos
discricionários o motivo e objeto também discricionários. Poderíamos então concluir que a
discricionariedade do ato discricionário está no seu motivo e no seu objeto.
Esta
discricionariedade que significa a liberdade, a conveniência e oportunidade é o que se
denomina mérito do ato administrativo.
A distribuição dos elementos ou requisitos do ato administrativo em: sujeito competente,
forma, motivo, objeto e finalidade, adotada pela maior parte da doutrina, é assunto divergente,
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encontrando-se em Celso Antônio Bandeira de Mello1 as visíveis discrepâncias. Com o
objetivo de facilitar o estudo da matéria, segue o quadro comparativo abaixo:
Para Celso Antônio Bandeira de Mello
para a maior
parte da
doutrina
Exteriorização da vontade
FORMA
Conteúdo (é a decisão)
OBJETO
Objeto (é o assunto sobre o que o ato
dispõe)
OBJETO
Pertinência do ato ao exercício da
função administrativa
---------------
ELEMENTOS
PRESSUPOSTOS
DE EXISTÊNCIA
Pressuposto subjetivo
produtor do ato)
PRESSUPOSTOS
DE VALIDADE
–
sujeito
(o
Pressuposto objetivo – motivo (fato que
autoriza ou exige a prática do ato)
MOTIVO
Pressuposto objetivo – requisitos
procedimentais
(procedimento
administrativo que antecede o ato)
FORMA
Pressuposto teleológico – finalidade
1
SUJEITO
COMPETENTE
FINALIDADE
Pressuposto lógico – causa (é o vínculo
de pertinência entre o motivo e o
conteúdo)
MOTIVO
Pressuposto formalístico – formalização
(formalidade específica para a prática do
ato)
FORMA
Curso de Direito Administrativo, ob. cit., p. 384-406.
9
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, esse título é mais bem definido da seguinte maneira: o
termo elemento sugere a ideia de parte componente de um todo, “são realidades intrínsecas
do ato”, entretanto, alguns dos elementos indicados pela maioria da doutrina (apontados no
item 3.0.) não podem ser considerados partes do ato administrativo, porque são exteriores a
ele. Visando a identificar esses aspectos exteriores ao ato, o autor preferiu a terminologia
pressupostos, que foram divididos em pressupostos de existência e pressupostos de validade.
Segundo esse autor, os elementos são requisitos para a existência de um ato jurídico: “sem
elementos não há ato algum, administrativo ou não”. Enquanto os pressupostos de existência
são indispensáveis para a existência de um ato administrativo, os pressupostos de validade
condicionam a validade do ato.
Apresentada a análise comparativa das duas orientações doutrinárias, é possível perceber
que os elementos e pressupostos elencados pelo autor também foram analisados neste
trabalho, todavia, organizados de uma forma diferente, exceto quanto à exigência de
pertinência do ato com o exercício da função administrativa. Essa pertinência exige que o ato
administrativo seja imputável ao Estado, no exercício de uma função administrativa; caso
contrário, trata-se somente de um ato jurídico e não administrativo, em razão da ausência de
um pressuposto de existência.
Esse raciocínio é interessante quando se fala de atos que não provêm de entidades
governamentais, como por exemplo, nas concessões de serviços públicos, na delegação de
função pública, particulares requisitados, em que o ato deve ser imputado ao Estado por estar
ligado à função administrativa; do contrário, decerto será somente um ato jurídico.
- Teoria dos Motivos Determinantes - relaciona-se com o motivo do ato administrativo, é
aquela que prende o administrador no momento da execução do ato aos motivos que ele
alegou no momento de sua edição, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal
modo que, se inexistentes ou falsos, implicam em sua nulidade.
- Atributos do ato Administrativo - presunção de legitimidade ou de veracidade; autoexecutoriedade (executoriedade e exigibilidade), imperatividade e, para alguns autores, a
tipicidade.
- Classificação:

quanto aos destinatários: gerais (caráter geral, abstratos, impessoais, com
finalidade normativa, atingem a coletividade como um todo) e individuais (são
os que dirigem a destinatários certos e determinados);

quanto ao alcance: internos (destinados a produzir efeitos dentro das
repartições administrativas) e externos (alcance mais abrangente, dissemina
seus efeitos sobre os administrados);

quanto ao grau de liberdade: vinculado (a lei estabelece todos os seus
elementos, não resta liberdade para o administrador, não há conveniência e
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oportunidade, preenchidos os requisitos legais o administrador deve praticar o
ato, gerando direito subjetivo para o administrado - ex. aposentadoria por tempo
de contribuição) e discricionário (há liberdade, há juízo de valor, há
conveniência e oportunidade, não podendo fugir dos limites da lei, há
discricionariedade quando a lei estabelece opção, quando é omissa, quando
estabelece a competência mas não define a conduta e quando utiliza conceito
vago);

quanto ao objeto: ato de império (a Administração pratica usando da sua
supremacia sobre o administrado), ato de gestão (sem valer-se da sua
supremacia) e atos de expediente (destinam a impulsionar os processos
administrativos)

quanto a formação: simples (depende de uma única manifestação de
vontade), composto (mais de uma manifestação de vontade, sendo um
principal e a outra secundária) e complexo (depende de mais de uma
manifestação de vontade de órgãos diferentes)
- Modalidades:

atos normativos: são os que contêm comando geral visando a correta aplicação da lei.
Detalhar melhor o que a lei previamente estabeleceu. Ex. decretos, regulamentos,
regimentos, resoluções, deliberações;

atos ordinatórios – visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta
funcional dos seus agentes (fundamento do poder hierárquico). Ex. instruções, circulares,
ordens de serviço;

atos negociais – são aqueles que contém uma declaração de vontade da Administração,
coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas
condições previamente impostas pela Administração Pública.

atos enunciativos – são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou
atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado tema. Ex.
certidão, emissão de atestado, parecer.

atos punitivos – são aqueles que contém uma sanção imposta pela Administração
àqueles que infringem disposições legais, regulamentares e ordinatórias de bens e
serviços públicos, visam punir ou reprimir as infrações administrativas ou o comportamento
irregular dos servidores ou dos particulares, perante a Administração, podendo a atuação
ser interna ou externa - ex. multas, interdições, embargos de obras.
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- Modos de desfazimento
Espécies
Anulação
Objeto
Titular
Efeitos
Ilegalidade do ato
- Administração
Ex tunc
(Sum 346 e 473 –
STF)
(invalidação)
Judiciário
XXXV)
b) Revogação
Razões
de
conveniência
e
oportunidade
(o
ato
é
válido,
porém, não mais
conveniente)
(5º,
- Administração
Ex nunc
( Sum. 473 – STF)

cassação: quando o destinatário descumpra condições que deveriam ser mantidas, para
o fim de continuar desfrutando da situação jurídica - ex. transformação de um hotel formal
em um motel;

caducidade: quando a superveniência de norma jurídica torna inadmissível a situação,
antes permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente - ex. autorização de uso de
área pública para o estabelecimento de um circo e seu cancelamento posterior, por força
da implantação de novo Plano Diretor do Município, que ali consta uma nova rua;

contraposição: que significa a edição de um ato com fundamento em competência
diversa da que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele - ex.
cancelamento da inscrição de candidato a cargo público, anteriormente demitido pela
prática de crime contra a Administração.

Convalidação – transformação de ato anulável em válido.

Conversão e sanatória
- ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS
- COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
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