DIREITO ADMINISTRATIVO

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DIREITO ADMINISTRATIVO
Segundo Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo é o “o conjunto harmônico de
princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a
realizar concreta, direta e mediatamente os fins desejados pelo Estado”.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Fontes são as formas que o revelam, é a exteriorização do Direito ou a sua formalização.
Podem ser:

Escritas
e
primárias:
leis
(Constituição,
emenda
Constitucional,
leis
complementares, leis ordinárias, medidas provisórias e outros).

Não-escritas e secundárias: jurisprudência, costumes, doutrina e os princípios
gerais do Direito.
LEIS:
como regra geral é a mais importante fonte de Direito Administrativo, pois
abrange desde a Constituição até os atos mais simples, compreende as Constituições
Estaduais, Federais, as leis delegadas, leis ordinárias dentre outras. Não são fontes as
leis civis, as leis penais e as estrangeiras.
JURISPRUDÊNCIA:
é a interpretação das leis dada pelos Tribunais, ou seja, é
representada pelas reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido. Embora essas
decisões se aplicam entre as partes, o efeito dela é vinculante e geral em relação aos
órgãos do Poder Judiciário, à Administração Publica direta e indireta, nas esferas
Federal, Estadual e Municipal.
COSTUMES SOCIAIS:
é o conjunto de regras não-escritas, porém observadas de modo
uniforme pelo grupo social, que as considera obrigatórias. Só tem importância como
fonte do direito administrativo quando de alguma forma influencia a produção
legislativa ou a jurisprudência.
DOUTRINA:
é o conjunto de construções teóricas e formulações descritivas acerca do
Direito positivo, produzida pelos estudiosos do Direito, constitui fonte secundária, pois
influenciam não só na elaboração de novas leis como também o julgamento das lides de
cunho administrativo.
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO:
são, conforme Cretella Júnior, os pressupostos de
onde derivam as regras jurídicas. A Constituição Federal enuncia alguns desses
princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) no art.37,
devendo ser obedecida pela Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, pelos Estados-Membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
CODIFICAÇAO DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Codificar é reunir em um único metódico, sistemático e harmônico as normas que
disciplinam uma dada matéria. No entanto o Direito Administrativo no Brasil não se
encontra codificado, e sim em leis esparsa e no texto da Constituição. Temos como
exemplo a lei 866/92, licitações e contratos; lei 8112/90, regime dos servidores públicos
civil da União; lei 9784/99, processo administrativo Federal.
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
É o regime adotado pelo Estado para o controle dos atos administrativos ilegais ou
ilegítimos praticados pelo Poder Púbico. Existem dois sistemas administrativos:

Sistema Inglês: neste sistema, todos os litígios podem apreciados pelo Poder
Judiciário, este sistema não veda a existência da solução dos litígios em âmbito
administrativo (que existe no Brasil, influenciado pelo sistema francês), mas
permite que tais litígios possam ser levados à apreciação do Poder Judiciário.

Sistema Francês: este sistema veda o conhecimento dos atos da Administração
Pública pelo Poder Judiciário, ficando estes sujeitos à jurisdição especial do
contencioso administrativo, formada por tribunais de natureza administrativa.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
É o conjunto de regras, princípios e valore que compõe um sistema a ser observado
por alguém, com a finalidade de alcançar determinado objetivo. Sendo assim, o
regime
jurídico
estabelece
os
direitos,
deveres,
obrigações,
proibições,
responsabilidades, garantias, vantagens e penalidade, protegidos por um
ordenamento, ao qual estarão sujeitos os agentes e operadores do Direito. É com
base nesse regime jurídico especial que o Estado goza de prerrogativas e privilégios
em face daqueles que se relacionam com a Administração Pública, caracterizando
uma relação jurídica onde não se fala, a princípio, em igualdade entre as partes. O
interesse público posto sob a administração do Poder Público exige a supremacia de
suas pretensões sobre aquelas almejadas pelo interesse particular. São princípios
basilares do Direito Administrativo: supremacia do interesse público sobre o
particular e indisponibilidade do interesse público.
BIBLIOGRAFIA
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.
16. ed. São Paulo: Método, 2008.
GAPARINE, Diógenes. Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-8-NOVEMBRO-2006-MARIA%20SYLVIA.pdf
http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/regime-juridico-administrativo.html
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