DIREITO ADMINISTRATIVO Segundo Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo é o “o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e mediatamente os fins desejados pelo Estado”. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO Fontes são as formas que o revelam, é a exteriorização do Direito ou a sua formalização. Podem ser: Escritas e primárias: leis (Constituição, emenda Constitucional, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias e outros). Não-escritas e secundárias: jurisprudência, costumes, doutrina e os princípios gerais do Direito. LEIS: como regra geral é a mais importante fonte de Direito Administrativo, pois abrange desde a Constituição até os atos mais simples, compreende as Constituições Estaduais, Federais, as leis delegadas, leis ordinárias dentre outras. Não são fontes as leis civis, as leis penais e as estrangeiras. JURISPRUDÊNCIA: é a interpretação das leis dada pelos Tribunais, ou seja, é representada pelas reiteradas decisões judiciais em um mesmo sentido. Embora essas decisões se aplicam entre as partes, o efeito dela é vinculante e geral em relação aos órgãos do Poder Judiciário, à Administração Publica direta e indireta, nas esferas Federal, Estadual e Municipal. COSTUMES SOCIAIS: é o conjunto de regras não-escritas, porém observadas de modo uniforme pelo grupo social, que as considera obrigatórias. Só tem importância como fonte do direito administrativo quando de alguma forma influencia a produção legislativa ou a jurisprudência. DOUTRINA: é o conjunto de construções teóricas e formulações descritivas acerca do Direito positivo, produzida pelos estudiosos do Direito, constitui fonte secundária, pois influenciam não só na elaboração de novas leis como também o julgamento das lides de cunho administrativo. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO: são, conforme Cretella Júnior, os pressupostos de onde derivam as regras jurídicas. A Constituição Federal enuncia alguns desses princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) no art.37, devendo ser obedecida pela Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, pelos Estados-Membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. CODIFICAÇAO DO DIREITO ADMINISTRATIVO Codificar é reunir em um único metódico, sistemático e harmônico as normas que disciplinam uma dada matéria. No entanto o Direito Administrativo no Brasil não se encontra codificado, e sim em leis esparsa e no texto da Constituição. Temos como exemplo a lei 866/92, licitações e contratos; lei 8112/90, regime dos servidores públicos civil da União; lei 9784/99, processo administrativo Federal. SISTEMAS ADMINISTRATIVOS É o regime adotado pelo Estado para o controle dos atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Púbico. Existem dois sistemas administrativos: Sistema Inglês: neste sistema, todos os litígios podem apreciados pelo Poder Judiciário, este sistema não veda a existência da solução dos litígios em âmbito administrativo (que existe no Brasil, influenciado pelo sistema francês), mas permite que tais litígios possam ser levados à apreciação do Poder Judiciário. Sistema Francês: este sistema veda o conhecimento dos atos da Administração Pública pelo Poder Judiciário, ficando estes sujeitos à jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de natureza administrativa. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO É o conjunto de regras, princípios e valore que compõe um sistema a ser observado por alguém, com a finalidade de alcançar determinado objetivo. Sendo assim, o regime jurídico estabelece os direitos, deveres, obrigações, proibições, responsabilidades, garantias, vantagens e penalidade, protegidos por um ordenamento, ao qual estarão sujeitos os agentes e operadores do Direito. É com base nesse regime jurídico especial que o Estado goza de prerrogativas e privilégios em face daqueles que se relacionam com a Administração Pública, caracterizando uma relação jurídica onde não se fala, a princípio, em igualdade entre as partes. O interesse público posto sob a administração do Poder Público exige a supremacia de suas pretensões sobre aquelas almejadas pelo interesse particular. São princípios basilares do Direito Administrativo: supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público. BIBLIOGRAFIA ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2008. GAPARINE, Diógenes. Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-8-NOVEMBRO-2006-MARIA%20SYLVIA.pdf http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/regime-juridico-administrativo.html