Ítalo Renan Ferreira Girão, Jociclea de Sousa Mendes, Edson

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VI Seminário Latino-Americano de Geografia Física
II Seminário Ibero-Americano de Geografia Física
Universidade de Coimbra, Maio de 2010
Licenciamento Ambiental como instrumento de regulação da ação
humana na zona Pré-Litorânea do Ceará. O caso do Município de
Maracanaú-CE, Nordeste do Brasil.
Ítalo Renan Ferreira Girão
Universidade Federal do Ceará
renangirã[email protected]
Jocicléa de Sousa Mendes
Universidade Federal do Ceará
[email protected]
Edson Vicente da Silva
Universidade Federal do Ceará
[email protected]
Introdução
O presente trabalho busca demonstrar as práticas e medidas de intervenção, em
relação às ações humanas que causam impactos mais acentuados, adotadas por
órgãos públicos, estudantes e pesquisadores no município de Maracanaú, Considerouse assim, o cumprimento de leis, a presença de fiscalização ambiental e realização de
pesquisas cientificas na área, fatos que acabam intimidando as ações de ocupação
espaciais realizadas sem as devidas licenças ambientais.
Ao analisarem-se os aspectos ambientais terrestre, em especial o estágio de
degradação atual dos recursos naturais, depara-se com o fato do homem (Homo
sapiens) ser o principal e mais importante agente degradador. Em, praticamente,
todos os lugares do globo há presença humana e, consequentemente, transformação
constante da natureza. Mucci (2005), afirma que isso se deve ao fato do ser humano,
possuir a capacidade do discernimento, raciocínio e poder de abstração, ser capaz de
adequar todo e qualquer ambiente à sua necessidade de sobrevivência, interferindo na
paisagem e ecossistemas, causando alterações físicas, químicas e biológicas na
natureza.
No entanto, nas últimas décadas a questão ambiental começou a ganhar lugar de
destaque nas reflexões a cerca do futuro da humanidade, que ainda continua sendo o
principal degradador e modificador do ambiente natural. Assim, passou a preocupar-se
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Tema 3 – Geodinâmicas: entre os processos naturais e socioambientais
com o Meio Ambiente e adotar, mesmo que de maneira muito singela, práticas de
preservação e recuperação. Agrega-se, portanto, uma nova vertente ao papel do ser
humano no planeta que, atrelado ao fato de ser o principal degradador, é também ele
mesmo que procura recuperar ambientalmente o planeta, ainda que haja muito a
avançar.
Como meios para se conseguir essa preservação, destaca-se duas possibilidades: a
Educação Ambiental, que se propõe a mudar a cultura e as ações de degradação, por
meio de uma mudança do modo de pensar e agir, a partir da tomada de consciência; e,
de maneira mais imperativa, o controle da ação humana por meio da legislação
ambiental, no caso. Esta última, ao qual nos PROCURA-SE analisar neste trabalho,
especialmente no que tange o Licenciamento Ambiental como instrumento de
controle legal da ação humana, a partir do estudo caso do município de Maracanaú –
CEARÁ, Brasil.
Licenciamento Ambiental e Legislação Ambiental Brasileira
A Política Nacional de Meio Ambiente - PNMA brasileira, instituída pela Lei 6.938 de
31 de agosto de 1981, estabelece o Licenciamento Ambiental de atividades
significativas ou potencialmente poluidoras como um instrumento de ação
governamental que possibilita o alcance dos objetivos da PNMA, bem como a
“preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida” (Lei
6.938, de 31/08/81).
A mesma lei informa ainda, no seu Artigo 10, o seguinte:
“A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente,
integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem
prejuízo de outras licenças exigíveis.” (Lei 6.938 de 1981. Redação dada pela Lei nº
7.804, de 1989)
Nestes termos, o Licenciamento Ambiental se caracteriza como um procedimento
administrativo, realizado por órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente – SISNAMA (Lei 6.938, de 31/08/81), que tem como objetivo principal
disciplinar o previsto na citação anterior.
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A regulamentação do Licenciamento Ambiental no Brasil começou a ser fomentada
a partir da Resolução CONAMA 001/86, que, ao estabelecer as diretrizes gerais para a
elaboração e entrega de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e, respectivo, Relatório
de Impacto Ambiental (RIMA), no processo de Licenciamento Ambiental, assumiu
importante papel para implantação de uma política de prevenção e controle de
impactos ambientais (MMA, 2009). Ao passo em que o EIA / RIMA se consolida e,
concomitantemente, fortalece o licenciamento, o CONAMA aprova, em 1997, sua
Resolução de número 237, que define o papel dos membros do SISNAMA dentro do
processo e a execução do licenciamento no país (CONAMA n°237/97).
Em Maracanaú, o Licenciamento Ambiental passou a ser exercido, tendo como
legislação reguladora a Lei Municipal 1.161 de 20 de dezembro de 2006, que ratifica o
disposto em nível federal.
Licenciamento Ambiental como Instrumento de Regulação da Ação
Humana
Estudando a ação humana em escala macro, percebeu-se o quanto a mesma é
causa significativa de degradação ambiental. Levando em consideração o fato do
homem sempre adequar o espaço em que ele vive às suas necessidades de conforto e
desenvolvimento tecno-científico, entenderemos as motivações que levam as
modificações na paisagem, provocados pelo mesmo.
Jurandyr Ross (2006) relaciona desenvolvimento humano e degradação ambiental.
Para ele:
“Pode-se estabelecer paralelismo entre o avanço da exploração dos recursos
naturais com o complexo desenvolvimento tecnológico, científico e econômico das
sociedades humanas. (...) A tecnificação e a sofisticação crescente dos padrões sócioculturais, juntamente com o crescimento populacional, cada vez mais interferem no
ambiente natural, a procura dos recursos naturais.” (ROSS, 2006)
Para Sandra Baptista e José Teixeira Guerra (2006), a relação entre degradação e
homem é bem mais estreita. Eles afirmam que processo de degradação ambiental é
um problema social, ou seja, só acontece degradação se há presença humana.
“Certos processos ambientais, como lixiviação, erosão, movimentos de massa e
cheias, podem ocorrer com ou sem a intervenção humana. Dessa forma, ao se
caracterizar processos físicos, como degradação ambiental, deve-se levar em
consideração critérios sociais que relacionam a terra com seu uso, ou pelo menos, com
o potencial de diversos tipos de uso.” (CUNHA & GUERRA, 2006)
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Tema 3 – Geodinâmicas: entre os processos naturais e socioambientais
Partindo da idéia de que as maiorias das ações humanas causam degradação
ambiental, o licenciamento deve ser considerado como instrumento importante na
regulação dessas ações. Esse licenciamento ambiental, deve reger:
“a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental” (Resolução CONAMA n.° 237/97).
No processo de licenciamento ambiental, os estudos de impactos ambientais se
destinam a apresentar soluções de controle e mitigação. Caracterizam-se como um
instrumento do licenciamento ambiental sendo:
“Todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,
apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como: relatório
ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degrada e
análise preliminar de risco.” (MMA, 2009)
A partir da elaboração de estudos de impactos ambientais e sua aplicabilidade no
dia a dia, através dos planos por eles concedidos, a ação humana passa a ser mitigada.
Com o licenciamento ambiental, ações de preservação e manutenção do ambiente
natural passam a ser desenvolvidas, especialmente pelos empreendimentos de
significativa e potencial capacidade impactante. O processo de licenciamento identifica
os danos causados ao meio ambiente e apresenta condições para instalação ou
operação, podendo essas condições serem do tipo mitigatórias ou compensatórias.
Tudo isso tendo em vista o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e à sadia qualidade de vida desta e das futuras gerações (CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, 1988, Art. 225).
Experiências do Licenciamento Ambiental em Maracanaú
Maracanaú é um município de emancipação política recente pois, somente há 27
anos ele se desmembrou de Maranguape, a qual pertencia admisnistrativamente. Em
termos ambientais, a constituição da Secretaria de Meio Ambiente (SEMAM) só ocorre
há 5 anos, com a Lei n.º 986, de 07 de janeiro de 2005 que dispõe sobre a
reestruturação organizacional da administração pública da Prefeitura Municipal de
Maracanaú. Até então, as políticas ambientais e os planos governamentais de ação
publica em favor da preservação ambiental ocorria de maneira muito singela. Com o
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advento da SEMAM, isso se torna mais presente. A criação de uma secretaria
especializada incita a proteção e melhoria da qualidade ambiental, direito de todos
(Constituição Federal Brasileira de 1988).
A existência da SEMAM passou a possibilitar ao município o estabelecimento de
convênio visando à gestão, o licenciamento e fiscalização ambiental. Apesar da
Constituição Federal, no seu artigo 30, inciso I, prever como competência dos
municípios, legislar sobre assuntos de interesse predominantemente local, em se
tratando de controle do impacto local através do licenciamento, no Estado do Ceará há
necessidade de assinatura de cooperação técnica entre o Estado e os Municípios.
Em 2008, após uma preparação e adequação às normas e exigências do órgão
estadual de meio ambiente (SEMACE), dentre elas a aprovação da Lei Municipal 1.161,
de 20 de dezembro de 2006, que regulamenta o licenciamento ambiental em
Maracanaú, abrangendo os empreendimentos e atividades de impacto local (Art. 2°,
Lei 1.161/06), o município assina, então, termo de cooperação técnica, visando exercer
este serviço. Com a assinatura do termo de convênio, o município passa a licenciar
empreendimentos de portes mínimo, pequeno e médio; e grau de impacto baixo e
médio. O termo exclui, portanto, a possibilidade de Maracanaú licenciar
empreendimentos de grande porte e/ou que tenha um impacto ambiental
significativo, mesmo que seja de caráter predominantemente local.
Em termos práticos, a competência dada ao município para licenciar, o possibilita a
controlar a ação humana degradadora dos empreendimentos, antes não alcançados
pelo órgão ambiental estadual. Devido aos limites existentes na SEMACE, quanto a
carência de quadro técnico-fiscalizador e logísticos, o órgão estadual não consegue
chegar a todos os empreendimentos do estado. Aqueles empreendimentos de grande
porte e visibilidade são facilmente abrangidos pela competência estadual, no entanto,
aqueles de atuação local, mas que não deixam de ser importantes fontes de impacto,
não são facilmente monitorados, devido aos limites visíveis.
O órgão municipal consegue acompanhar e regular a ação desses empreendimentos
por estar mais próximo e presente. Em Maracanaú, grandes avanços foram dados
nesse sentido, especialmente no que se refere aos empreendimentos do tipo
‘recicladoras’ (depósito de sucatas). Esse tipo de atividade é bastante peculiar. Seu
objetivo principal é retirar do ambiente os resíduos e dá-lo uma destinação de reuso
e/ou reaproveitamento.
A reciclagem é uma das possibilidades de proteção ambiental mais divulgada e se
caracteriza como um grande aliado na preservação, no entanto, no que se refere aos
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Tema 3 – Geodinâmicas: entre os processos naturais e socioambientais
empreendimentos desse tipo, dependendo das suas condições de instalação, forma de
acondicionamento dos resíduos, ou mesmo métodos de produção, o que deveria ser
um bem para o meio ambiente, acaba por torna-se um forte vilão podendo se tornar
local propício para criação de mosquitos, especialmente o Aedis Aegipty - transmissor
da Dengue, e fonte de degradação. O mau acondicionamento dos resíduos a serem
reciclados pode gerar formação de efluentes, via lixiviação do material, que,
consequentemente, causam prejuízos ao solo e ao lençol freático como mudanças de
pH e alterações químicos do solo e da água. Para um melhor controle, o licenciamento
tem atuado na exigibilidade de adequação física do espaço para o armazenamento dos
resíduos reciclados.
Outro grande avanço quanto à regulação da ação legal em Maracanaú se refere no
controle e monitoramento dos abatedouros e criadouros de animais do município e na
orientação para construção e operação de empreendimentos habitacionais. O
primeiro, um grande problema que o município sofre há anos, devido ao mau cheiro e
geração de efluentes, característico desse tipo de atividade, tem sido controlado com
o licenciamento ambiental, especialmente no que se refere à elaboração de
adequações físicas e locacionais. A partir da exigência de Estudos de Impacto de
Vizinhança (EIV) e dos projetos de tratamento de efluentes e resíduos, os abatedouros
e criadouros têm se adequado às normas de proteção ambiental do município. Com
relação ao segundo, a exigibilidade na elaboração do Relatório Ambiental Simplificado
(RAS), por parte do empreendedor, tem garantido projetos adequados aos aspectos
ambientais, principalmente no que se refere à localização e instalação do mesmo.
Sabe-se que muito ainda tem que ser feito, entretanto com a fiscalização e a
exigência do EIA e do RIMA e dos outros relatórios, já houve um avanço considerável
no Município de Maracanaú. Para que as práticas corretas aconteçam é necessária
uma maior facilidade (menor burocratização) por parte dos órgãos responsáveis pelo
licenciamento ambiental, facilidade não quer dizer relaxar e deixar passar obras
importantes que causam um grande impacto, mas sim agilizar o processo com o
aumento de funcionários responsáveis.
Constatadas as qualidades, se faz necessário analisar também as necessidades de
avanços. Em termos ambientais, o licenciamento se apresenta como um instrumento
eficaz de controle da ação degradadora humana. Os estudos ambientais indicam
rumos a serem tomados em direção ao desenvolvimento sustentável. Durante o
processo, são respeitados praticamente todos os princípios defendidos pelo direito
ambiental. No entanto, a sua desburocratização, a utilização do bom senso e o não
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detrimento do meio ambiente em relação aos interesses sociais e políticos são
aspectos que necessitam serem cuidadosamente avaliados e levados em questão.
Como todo serviço público e burocrático, o licenciamento ambiental no Brasil segue
a mesma linha. Inúmeros procedimentos e prazos elásticos são exigidos para a
liberação da Licença Ambiental. Entendemos ser fundamental e necessária a realização
das três etapas (Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação
(LO)), da solicitação e análise dos estudos ambientais, das audiências públicas e/ou
publicidade e participação comunitária, e das análises e elaboração de pareceres
técnicos, sendo eles prévios ou conclusivos, que indicam as adequações necessárias,
tendo em vista o controle e preservação ambiental. Atualmente é possível obter um
licenciamento ambiental com menos burocracia, sem deixar, no entanto, de ser
exigente quanto à sustentabilidade do meio.
Em termos de bom senso, é importante o papel do técnico responsável pelo
licenciamento, que deve levar em consideração sempre a proteção do ambiente
natural e da qualidade de vida da população. Esse deve ser o seu olhar técnico, que
deve ser sensível a realidade que se apresenta e ao mesmo tempo futurista, no sentido
de perceber a importância da continuidade de um ambiente equilibrado e, ao mesmo
tempo, das necessidades humanas. Olhar que deve prezar pelo equilíbrio entre o
desenvolvimento e a sustentabilidade socioambiental.
Conclusão
Conclui-se que o surgimento de leis reguladoras do uso do ambiente e a
obrigatoriedade de estudos prévios e a elaboração de relatórios, onde se mostram os
possíveis impactos gerados por determinadas ações diante da população, tem ajudado
a diminuir as ações degradadoras. Lembra-se bem, que toda e qualquer ação do
homem gera impactos, mas através das leis ambientais pode-se deter e amenizar os
danos à natureza.
Percebe-se que a partir do Licenciamento Ambiental as atividades humanas
modificadoras do ambiente vêm sendo controladas, havendo uma redução da poluição
e uma orientação técnica para um melhor uso do território. Percebe-se também que a
preocupação em relação ao ambiente está ganhando espaço, fato positivo, uma vez
que ele é de fundamental importância para o ser humano e antes esse assunto era
sempre deixado em segundo plano, hoje existe mais discussões e aplicação de
legislações pertinentes.
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Tema 3 – Geodinâmicas: entre os processos naturais e socioambientais
Entender que maior do que qualquer interesse social, seja ele a geração de
emprego e renda ou mesmo o desenvolvimento local, está a continuidade da
existência humana. Preservar o meio ambiente significa o mesmo que preservar as
condições necessárias para as gerações vindouras. Os interesses sociais e políticos não
podem ser maiores que esse objetivo. É necessário pensar de maneira holística e
solidária e não particular e mesquinha, pois somente assim o utópico desenvolvimento
sustentável deixa de ser tão utópico e passa a concretizar-se em uma escala local.
Vale ressaltar que o licenciamento se caracteriza como uma ação controladora e
não transformadora. Nestes termos, nada consegue alcançar a eficácia da mudança de
comportamento cultural sem perpassar pelo viés da educação. Controlar a ação
humana através de leis e fiscalização é eficaz em curto prazo. No entanto, mais
importante que monitorar ações é trabalhar na mudança da cultura do desperdício, do
descartável e da exploração ambientais sem limites. Deve-se estabelecer uma cultura
de preservação e compromisso com o planeta e com o futuro. É necessário mudar o
modo de pensar e agir através de uma Educação Ambiental de qualidade e
transformadora, que tenha no seu conjunto um olhar de ética e solidariedade, assim
será possível caminhar rumo às soluções para as questões ambientais.
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http://www.maracanau.ce.gov.br/legislacao/>
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SATO, M; MONTEIRO, S; ZAKRZEVSKI, C & ZAKRZEVSKI, S. 2001, “Ciências, filosofia e
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ano I, v.1, n.1, p. 133-159.
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