0163000-74.2008.5.01.0025 - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Mery Bucker Caminha
Av. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.49
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0163000-74.2008.5.01.0025 - RO
Acórdão
1a Turma
JUSTA CAUSA - CONFIGURAÇÃO.
A
justa causa é conceituada pela melhor
doutrina como sendo todo ato faltoso
grave, praticado por uma das partes, na
relação de emprego, que autorize a outra
a resolver o contrato de trabalho, sem
ônus
para
o
denunciante.
Por
sua
gravidade, a alegação de justa causa
deve ser exuberantemente comprovada
pelo empregador, mediante prova firme e
induvidosa,
devendo
ser
observados,
inclusive, os requisitos de nexo de
causalidade,
gravidade,
proporcionalidade,
igualdade
de
apenação, inexistência de bis in idem ou
perdão
tácito
e
atualidade,
somente
sendo aplicada quando se tornar inviável
a permanência do empregado pela quebra
da fidúcia inerente aos contratos de
trabalho.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário,
onde figura como recorrentes, I) SOCIEDADE BRASILIENSE DE BELAS ARTES E
CIÊNCIA - COLÉGIO SANTO ANTONIO MARIA ZACCARIA II) OLNEY DA SILVA
e como recorridos, , I) OLNEY DA SILVA , II) SOCIEDADE BRASILIENSE DE
BELAS ARTES E CIÊNCIA - COLÉGIO SANTO ANTONIO MARIA ZACCARIA III)
UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Inconformados com a r.
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decisão proferida
pela MM. 25ª Vara do
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Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do ilustre Juiz ANTONIO PAES ARAÚJO, às
fls. 220/225, complementada a fls. 229, que julgou procedente em parte o pedido,
interpõem as partes recurso ordinário. O primeiro reclamado às fls. 233/240 e a
reclamante às fls. 244/250.
O reclamado sustenta, em síntese, que a gravidade dos atos
cometidos pela autora autoriza a resolução imediata do contrato de trabalho por
justa causa.
Alega
que
as
verbas
resilitórias
incontroversas
foram
pagas
tempestivamente, razão pela qual entende indevida a multa prevista no artigo 477,
parágrafo 8º, da CLT.
Depósito recursal e custas recolhidas e comprovadas às fls. 241/243.
A reclamante sustenta, em suas razões de recurso, que face o
afastamento da justa causa é devida a reintegração no emprego, em razão da
estabilidade provisória do dirigente sindical.
Assevera ser cabível a indenização por dano morais, pois os motivos
da dispensa foram comunicados aos pais dos alunos.
Salienta que a Lei 9.565/1998 garante a manutenção do plano de
assistência médica de forma vitalícia para os aposentados.
Argumenta que estão presentes os requisitos para a antecipação dos
efeitos da tutela quanto à reintegração no emprego e ao restabelecimento do plano
de saúde.
Contrarrazões da reclamante, às fls. 257/262, sem preliminares, e, no
mérito, protestando pela manutenção da sentença na parte que lhe foi favorável.
Contrarrazões da primeira reclamada às fls. 264/270, sem preliminares,
e, no mérito, protestando pela manutenção da sentença na parte que lhe foi
favorável.
Contrarrazões da segunda reclamada às fls. 271/274, com preliminar
de não conhecimento por falta de interesse recursal e, se ultrapassada, no mérito,
protestando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
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VOTO
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
FALTA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDO PELA SEGUNDA
RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES
A segunda reclamada argui a preliminar de falta de interesse recursal,
alegando que não foi formulado pedido em relação a ela.
Sem razão a segunda ré, no particular.
A reclamante postulou o restabelecimento do plano de saúde em sede
de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de multa diária, em caso de
descumprimento judicial pela segunda ré.
Logo, há evidente interesse para o recurso, também, em face da
segunda reclamada.
No mais, por observados os pressupostos legais de admissibilidade,
conheço dos recursos interpostos pelo primeiro réu e pela reclamante.
DO MÉRITO I - DO RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO
DA MODALIDADE DA DISPENSA
A reclamada em sua defesa, se opôs às alegações da reclamante
quanto à despedida imotivada em 22 de setembro de 2008, sustentando que esta
ocorreu por justa causa, motivada por ato de negligência em relação aos alunos que
estavam sob os seus cuidados em excursão promovida pela escola.
Sem razão o primeiro reclamado, no particular.
A justa causa é conceituada pela melhor doutrina como sendo todo ato
faltoso grave, praticado por uma das partes, na relação de emprego, que autorize a
outra a resolver o contrato de trabalho, sem ônus para o denunciante. Por sua
gravidade, a alegação de justa causa deve ser exuberantemente comprovada pelo
empregador, mediante prova firme e induvidosa, devendo ser observados, inclusive,
os requisitos de nexo de causalidade, gravidade, proporcionalidade, igualdade de
apenação, inexistência de bis in idem, perdão tácito e atualidade, somente sendo
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aplicada quando se tornar inviável a permanência do empregado pela quebra da
fidúcia inerente aos contratos de trabalho.
Na hipótese dos autos, o primeiro reclamado responsabilizou a
reclamante pelos fatos ocorridos em excursão promovida pela escola à cidade de
Parati.
Na referida excursão, houve troca de hotéis sem comunicação aos
responsáveis pelos alunos (crianças com 11/12 anos de idade), cancelamento de
passeios, fornecimento insuficiente de refeição e passeio marítimo sem a
observância das normas de segurança.
Inicialmente, cumpre esclarecer que dentre os graves fatos ocorridos,
que poderiam ter consequências desastrosas, e que demonstraram pouca
responsabilidade no cuidado com as crianças, o único que poderia ser imputado à
reclamante foi a falta de comunicação da alteração do local de hospedagem.
A mudança do hotel, o cancelamento da viagem, a inobservância das
normas de segurança e o fornecimento insuficiente das refeições não podem ser
atribuídos à reclamante, pois foram organizados por empresa de turismo contratada
pelo primeiro réu e que, segundo os documentos de fls. 46/56, já tinha prestado
outros serviços ao colégio.
Não havendo prova robusta, imprescindível para a aplicação da justa
causa, ou seja, de que a reclamante foi a única responsável pela contratação da
referida empresa e, ainda, que tivesse agido com negligência na sua escolha , não
se pode atribuir à ex-empregada a culpa pelos fatos mencionados no parágrafo
anterior.
Logo, o único fato a ser analisado como ensejador da justa causa foi a
falta de comunicação da alteração do local de hospedagem. Fato grave, pois além
da piora nos serviços que foram oferecidos, poderia em tese, deixar os responsáveis
sem saber o paradeiro de seus filhos (hipótese mitigada face à atual facilidade de
comunicação).
Pois bem, a falha de comunicação admitida pela reclamante é grave,
contudo, não o suficiente para por fim à resolução do contrato de trabalho, máxime
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se for considerado o passado ilibado da reclamante, com mais de 20 (vinte) anos de
serviços sem notícia de qualquer punição. Pelo contrário, a reclamante gozava de
boa reputação entre os pais de alunos, conforme demonstra o comentário realizado
na reunião retratada a fls. 188/189 (em especial o quarto parágrafo de fls. 189, in
verbis “...Estranhou a ausência da Olney nesta reunião, pois a considerava
uma pessoa responsável, por trabalhar neste Colégio há muitos anos”.
Logo, em que pese, repise-se, a falta praticada, a medida disciplinar
adotada pelo empregador se revela draconiana,.
Consequentemente, ante à desproporção entre a punição e a falta
cometida pelo empregado, e considerando que, é vedado ao Judiciário determinar
qual a falta a ser aplicada, mostra-se escorreita a decisão, recorrida, que afastou a
justa causa.
Nego provimento.
DA MULTA DO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT
A reclamada insurge-se contra a decisão de origem no tocante à multa
prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
Sustenta que a referida multa é indevida, ante a controvérsia acerca da
modalidade da dispensa.
Sem razão a recorrente.
A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, é aplicável
sempre que for constatada a mora do empregador no pagamento das verbas
resilitórias.
No caso em exame, a reclamada alegou que o reclamante cometeu
falta grave que ensejou a resolução do contrato de trabalho.
A matéria acerca da modalidade da dispensa, já foi examinada
anteriormente, concluindo-se que partiu da ré a iniciativa para o fim da relação
contratual.
Por outro lado, a controvérsia acerca da dispensa do empregado não
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afasta a incidência da multa prevista no artigo 477 da CLT.
Constatando-se o inadimplemento das verbas resilitórias torna-se
devida a referida pena pecuniária.
Nego provimento.
II - DO RECURSO DA RECLAMANTE
DA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO
A reclamante investe contra a decisão recorrida no tocante à
reintegração no emprego.
Sustenta que era portadora de estabilidade provisória por ser dirigente
sindical e uma vez afastada a justa causa, a consequência seria o seu retorno ao
emprego.
O ilustre prolator da decisão de fls. 220/2205 indeferiu o pleito de
reintegração no emprego, por entender que a estabilidade somente alcançava
7(sete) dirigentes sindicais e a posição da reclamante era superior a sétima
Não merece reforma a decisão recorrida.
A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Colendo TST,
admitindo-se a compatibilidade do artigo 522 da CLT, que limita a 7 (sete) o número
de dirigentes sindicais cobertos pela estabilidade, com a Carta Política de 1988 (ex
vi Súmula nº 369, II).
De acordo com a ata juntada às fls. 78/84, foram eleitos 36 diretores e
6 membros do Conselho Fiscal, entre efetivos e suplentes, sendo razoável presumir
que a estabilidade somente alcance os 7(sete) primeiros dirigentes elencados na fls.
78. A reclamante, eleita como suplente da Zonal Sul, não integrava a lista dos
protegidos pela estabilidade provisória.
Logo, não possuindo a reclamante a estabilidade provisória de
dirigente sindical, torna-se indevida a reintegração no emprego, restando
prejudicada a antecipação dos efeitos da tutela, no particular.
Nego provimento.
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DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A reclamante investe contra a decisão recorrida no tocante à
indenização por dano moral.
Sustenta que os motivos da dispensa foram comunicados aos pais de
alunos o que implicou em dano à sua honra e imagem.
Sem razão a reclamante, no particular.
A Constituição Federal de 1988 consagrou definitivamente no artigo 5º,
inciso X o dano moral, assegurando sua reparação mediante indenização (já
anteriormente autorizada pelos artigos 159 e 1518 do antigo Código Civil Brasileiro).
A competência da Justiça do Trabalho quanto às ações que visem
reparação de dano moral provocado pelos sujeitos da relação de emprego, parecenos inafastável.
O ilustre jurista João de Lima Teixeira Filho (in, Instituições) quanto à
classificação dos danos menciona a lição de Miguel Reale pertinente ao dano moral:
“... Miguel Reale opta por distinguir o dano moral objetivo do dano moral subjetivo. O
primeiro “atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive,
envolvendo o (dano) de sua imagem”. “O dano moral subjetivo que se correlaciona
com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica,
sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis porque ligados a valores de seu ser
subjetivo, que o ilícito veio penosamente subverter, exigindo inequívoca reparação”.
Conforme se depreende da lição supra, a existência do dano, seja
patrimonial, seja moral, de que decorra indenização deve ter origem em ato ilícito ou
em abuso de direito, ilustração relevante porquanto em inúmeras ações ajuizadas
perante esta Justiça Especial vê-se o pleito de indenização por dano moral em face
da dispensa de empregado, sendo certo que trata-se de direito potestativo do
empregador, sem que se rejeite que tal fato enseja um profundo sentimento de dor
imaterial do demitido, porém não ensejando reparação por dano moral.
No caso em exame, embora convolada a dispensa por justa causa em
imotivada por iniciativa do empregador, face à desproporção entre a falta e a
punição, não se vislumbrou dano ou ataque à honra ou imagem da reclamante.
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Desta forma, mantém-se íntegra a decisão recorrida, no particular.
Nego provimento.
DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE
A reclamante investe contra a decisão recorrida no tocante ao
restabelecimento do plano de saúde.
Sustenta que está aposentada desde o ano 2000 e que contribui para
o plano de saúde há mais de 10 anos, razão pela qual entende ao benefício de
forma vitalícia nos moldes da Lei 9.565/1998.
Assiste razão à reclamante.
No caso em exame, a reclamante foi admitida em 09.12.1987,
aposentou-se em 14.03.2001, com continuação do vínculo empregatício até
22.09.2008, quando foi dispensada por justa causa.
O primeiro réu, segundo restou incontroverso, fornecia a seus
empregados plano de assistência médica desde 1992.
A Lei 9.656/1998, no artigo 31 garante aos empregados aposentados
que contribuíram pelo prazo mínimo de 10 anos, a manutenção no plano de
assistência médica, observadas as mesmas condições de cobertura quando da
vigência do contrato de trabalho, desde que o beneficiário assuma o custeio integral
do plano.
Por outro lado, o artigo 2º, parágrafo 6º da Resolução 21, estabelece o
prazo de 30 dias para que o aposentado manifeste a sua vontade de permanecer no
plano como condição para a aquisição do direito.
Logo, com base na legislação aplicável ao caso concreto, conclui-se
que para a continuidade no plano de assistência médica era necessário que a
reclamante preenchesse as seguintes condições:
a) estar aposentada;
b) contribuir pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos;
c) manifestar seu interesse em manter-se no plano no prazo de 30 dias
após o desligamento.
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Inicialmente, cumpre esclarecer, que o fato de o contrato de trabalho
havido entre os litigantes não ter se extinguido por ocasião da aposentadoria da
reclamante, não implica na aplicação da regra prevista no artigo 30 da Lei
9.656/1998 que prevê regra semelhante aos empregados dispensados sem justa
causa.
Com efeito, a reclamante ao aposentar-se, adquiriu o direito à
permanência vitalícia, tal como prevista no artigo 31, por ser mais benéfica que a do
artigo anterior.
Da mesma forma, a contratação de outra empresa para o fornecimento
do plano de assistência médica, não produziu qualquer alteração no direito da
reclamante, pois a sucessora responde pelas obrigações da sucedida quanto aos
direitos do beneficiários ( prazo de carência, coberturas e também o direito à
manutenção do plano).
Dentre as condições necessárias apara a continuidade do contrato de
assistência médica, não houve controvérsia acerca da condição de aposentado e
nem da contribuição pelo período mínimo de 10 anos. Assim, basta apenas perquirir
se a reclamante exerceu, tempestivamente, o seu direito à manutenção do plano de
assistência médica.
Considerando que a reclamante foi imotivadamente dispensada, pelas
razões expostas acima, o contrato de trabalho terminado em 22.09.2008, projetouse, em razão do aviso prévio, para 22.10.2010. O documento de fls. 25 noticia que a
reclamante, induvidosamente, manifestou seu interesse em continuar no plano de
assistência médica em 03.11.2008, no prazo aludido na Resolução nº 21 do
Conselho Nacional de Saúde Suplementar.
Dou provimento.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Considerando que restou
inequívoco o direito da autora
na
manutenção no plano de assistência médica e que a espera pelo trânsito em julgado
desta decisão poderá acarretar dano irreparável, antecipa-se os efeitos da tutela
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para assegurar à autora a manutenção no plano de assistência médica fornecida por
seu ex-empregador, observado o custeio integral pelo reclamante e as mesmas
condições vigentes durante o contrato de trabalho.
Considerando, ainda, que a reclamante foi reintegrada ao plano de
assistência médica em cumprimento da decisão de fls. 86/87, desnecessária é a
expedição de mandado para o cumprimento da determinação supra.
Dou parcial provimento.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a
preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante arguida pela
segunda ré em contrarrazões, conhecer dos recursos, e, no mérito, na forma
da
fundamentação.
Negar
provimento
ao
recurso
do
primeiro
réu.
Dar parcial provimento ao recurso da reclamante para deferir a manutenção o
plano de assistência médica fornecida por seu ex-empregador, observado o
custeio integral pela reclamante e as mesmas condições vigentes durante o
contrato de trabalho. Fica mantido o valor da condenação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2011.
Desembargadora Federal do Trabalho Mery Bucker Caminha
Relatora
cm/mbc/tcl
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