A distribuição eventual de panfletos de propaganda não pode

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Jorge F. G. da Fonte
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7o andar - Gab.40
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
Tel: 21 39075240
PROCESSO: 01361-2006-010-01-00-9 – RO
Acórdão
3a Turma
A distribuição eventual de panfletos de propaganda não pode
ser caracterizada como relação de emprego; nesta hipótese, é
admissível sua contraprestação por tarefa e sem nenhuma
conotação empregatícia. Tal não ocorre, porém, quando a
empresa que recruta trabalhadores e coordena a execução do
serviço explora esse ramo de atividade de modo permanente, a
ponto de celebrar contrato específico para distribuição de
propaganda impressa de uma grande cadeia de supermercados.
Recurso provido em parte, para reconhecer o vínculo
empregatício entre a trabalhadora distribuidora de folhetos e a
empresa que se beneficiava diretamente seu labor, pagando-lhe
tão-somente valor fixo por cada dia trabalhado na quinzena.
Vistos estes autos de recurso ordinário em que figuram, como
recorrente, FLÁVIA DOS SANTOS MELO e, como recorridas, TRANSTIME BARRA
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A.
RELATÓRIO
Recurso ordinário interposto pela reclamante, às fls. 202/204, contra a
r. sentença de fls. 194/198, proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido.
A recorrente insiste na procedência do pedido de reconhecimento de existência de
contrato de trabalho, ante a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, além
do pagamento de horas extras e feriados trabalhados.
Contra-razões às fls. 217/220 e 221/233, apresentadas a tempo e modo.
O Ministério Público do Trabalho, em sessão de julgamento, não vislumbrou
hipótese de intervenção.
VOTO
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Conhecimento.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Apesar de
a procuração de fl. 12 não estar assinada pela reclamante, há mandato tácito (fl. 42).
O apelo é tempestivo, a parte está bem representada e foi dispensado o
recolhimento das custas processuais, implicitamente, pelo despacho de fl. 213.
Conheço.
Mérito.
Apesar da redação truncada, é possível concluir que o recurso da
reclamante pretende reexame do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício
e verbas contratuais correlatas.
É fato incontroverso que a reclamante prestou serviços como “promotora de encarte”
(distribuição de panfletos), e há prova documental de que estava grávida quando
cessou a prestação de serviços.
A primeira ré contestou o feito, sustentando a eventualidade da prestação de
serviços de distribuição de folhetos promocionais. Informou que a autora ofereceu
sua prestação de serviços com grandes lapsos temporais e total descontinuidade, no
período de 6 de fevereiro de 2003 a 2 de julho de 2004. Alegou que a prestação de
serviços ocorria por tarefa, de modo eventual e temporário, devido à natureza
promocional, e sem subordinação (fl. 55). Admitiu ter celebrado com a autora dois
“contratos de prestação de serviços autônomos” escritos (fl. 60), que, apesar da
alegação constante da defesa, não foram juntados aos autos. Os documentos de fls.
64/86, juntados pela Transtime, demonstram que diversos trabalhadores
distribuidores de encartes já intentaram, sem sucesso, ver o vínculo empregatício
reconhecido.
A segunda ré sustentou não ter mantido qualquer tipo de vínculo com a reclamante,
mas, apenas, ter contratado serviços da primeira ré para distribuição de panfletos
por ela fornecidos. Narrou ter firmado um contrato de prestação de serviços que tem
por objeto a distribuição de panfletos, relativos a propaganda das lojas da cadeia de
supermercados (fl. 125).
Inicialmente, registra-se que os objetivos sociais da primeira
reclamada, Transtime, em tese, limitar-se-iam ao “agenciamento de transporte
rodoviário de passageiros, cargas em geral, malotes e locação de veículos” (fl. 47).
Porém, inúmeros elementos dos autos demonstram que a empresa explora de forma
não eventual ramo bem diverso, o de distribuição de panfletos e encartes de
supermercados.
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Causa estranheza que a primeira ré alegue que o serviço de distribuição de
panfletos era “eventual e temporário”, mas firme contrato de prestação de serviços
com este objeto específico com uma grande rede de supermercados, durante pelo
menos dois anos (v. depoimento de fl. 148), disponha de uma vasta equipe de
trabalhadores engajados nessa tarefa (v. sentenças trazidas pela própria Transtime),
e não contrate qualquer deles com vínculo empregatício.
O testemunho do Sr. Marcelo Pereira Guimarães (fl. 149), arrolado pela própria
Transtime, demonstra que havia um preposto da empresa responsável pela
indicação dos locais em que a reclamante devia distribuir panfletos; a depoente
Patrícia Mariano Lobo Paulino (fl. 148), por seu turno, informou que trabalhou em
conjunto com a reclamante; que trabalhava todos os dias do mês e que o
material a ser distribuído vinha em uma “kombi” da empresa. Os testemunhos
de fls. 149 e 150, ademais, comprovam que os distribuidores de encartes recebiam o
pagamento no escritório da Transtime. Os documentos de fls. 88/116 demonstram
que o pagamento era feito por quinzena.
Considero demonstradas, pelos elementos descritos no parágrafo
anterior, a subordinação jurídica e a onerosidade do trabalho da reclamante.
Quanto à não eventualidade, o tema merece explanação pormenorizada.
A inicial alegou que a reclamante trabalhava seis dias a cada semana.
A defesa da Transtime alegou que a autora ofereceu sua prestação de serviços
“com grandes lapsos temporais e total descontinuidade”, no período de 6 de
fevereiro de 2003 a 2 de julho de 2004. Juntou os documentos de fls. 88/116, que
contêm, cada folha, um recibo de pagamento a autônomo (RPA) e um recibo
referente a cada quinzena, ambos firmados pela reclamante. Constam anotações,
aparentemente, das diárias dos dias trabalhados, em pequena planilha da quinzena.
O RPA só contém o valor recebido, a identificação da reclamante e a data, sem
qualquer especificação do tipo de serviço, dos dias trabalhados, e não contempla
retenções fiscais nem previdenciárias (estas últimas são impositivas mesmo no caso
de trabalho autônomo, razão da expedição de ofício à Receita Federal, como se
verá a final).
Diversamente do que a Transtime alega, segundo os próprios apontamentos que
acompanharam cada RPA, a reclamante prestou serviços de modo regular em
praticamente todas as quinzenas do período, e não há qualquer grande lapso
temporal. Os maiores intervalos regulares ali anotados só chegam a 4 dias. No mês
de maio de 2004 não há registro de trabalho de 24 a 29, e está faltando a
documentação referente à segunda quinzena de novembro/03, segunda quinzena de
dezembro/03, primeira quinzena de janeiro/04, todo o mês de fevereiro/04, primeira
quinzena de março/04. Entretanto, estes interregnos não documentados, a meu ver,
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não caracterizam descontinuidade porque foram trazidos com a inicial RPAS sem
correspondência com aqueles juntados pela TRANSTIME, que demonstram que
a primeira ré deixou de juntar documentação de todos os pagamentos feitos:
confiram-se as cópias carbonadas de RPAs nos valores de R$ 113,00 (fl. 20), R$
223,50 (fl. 20), R$ 240,00 (fl. 23), R$ 157,50 (fl. 23) , R$ 292,00 (fl. 24), RPA sem
valor (fl. 24). Como era documento emitido por quinzena, está demonstrado que o
trabalho em pelo menos 6 quinzenas não foi documentado pela primeira ré, o que
complementa os períodos em relação aos quais há descontinuidade de pagamentos.
Acresça-se que houve ocasiões, como em todo o mês de setembro de
2003, em que a reclamante teria trabalhado até 9 dias seguidos (fls. 102 e 103). A
data do último RPA é 08/09/2004 (fl. 116), embora se refira ao mês de julho/2004.
Assim, os demonstrativos de pagamentos colacionados pela autora e a primeira ré
revelam a prestação de serviços não eventual.
A empresa recruta trabalhadores (fl. 87) e coordena a execução do serviço,
explorando esse ramo de atividade de modo permanente, a ponto de celebrar
contrato específico com uma grande cadeia de supermercados.
Deve-se ter em conta que no Direito do Trabalho predomina o princípio da primazia
da realidade, em que importam mais os fatos do que as formalidades, mais a
situação verídica do que os documentos e regulamentos, como ensina o mestre A.
Plá Rodriguez, em sua clássica obra PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO
DO TRABALHO, Edit. LTR, tradução de Wagner Giglio.
Assim, o fato de a autora ter prestado serviços sob a alcunha de
“trabalho eventual”, firmando RPAs, não afasta o reconhecimento do vínculo
empregatício no período admitido na defesa, eis que a realidade prevalece sobre a
forma. A natureza de um contrato não se altera em razão da denominação que lhe é
atribuída. O contrato de trabalho se aperfeiçoa solo consensu, independentemente
de formalidades, inclusive, e principalmente, aquelas propositalmente forjadas para
dissimular sua existência.
Realmente, dentro dos primados constitucionais da valorização do trabalho humano
e da busca do pleno emprego (art. 170, caput, e inciso VIII, CF), outra deve ser a
decisão. Incidência da regra do art. 9º da CLT, que tacha de nulos de pleno direito
os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos contidos na Consolidação.
Deixar de reconhecer a existência da relação de emprego consistiria
em estímulo à conduta patronal irregular e à utilização de mão-de-obra informal em
atividade permanente, prática que deverá chegar ao conhecimento do Ministério
Público do Trabalho e ao órgão local do Ministério do Trabalho, após o trânsito em
julgado.
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Assim, declara-se a existência de relação de emprego entre a
reclamante FLÁVIA DOS SANTOS MELO e TRANSTIME BARRA TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS LTDA, no período admitido na defesa (6 de fevereiro de 2003 a 2 de
julho de 2004), na função de “distribuidora de encartes”, dados que deverão ser
anotados pela empresa em sua CTPS.
Com relação à remuneração, não há prova de que alcançasse R$
600,00, como relatou a inicial. Os RPA documentam pagamento de valores
variáveis, conforme o número de dias trabalhados, pagos por quinzena e com
grande atraso. Eis os meses completos documentados pela Transtime, únicos que
permitem avaliação da remuneração mensal média:
ano
mês
2003
mar
R$ 456,00
fls. 90/91
abr
R$ 366,00
fls. 92/93
mai
R$ 379,00
fls. 94/95
jun
R$ 360,00
fls. 96/97
jul
R$ 461,00
fls. 98/99
ago
R$ 394,00
fls. 100/101
set
R$ 544,00
fls. 102/103
out
R$ 436,00
fls. 104/105
abr
R$ 433,10
fls. 110/111
dez
R$ 350,10
fls. 112/113
jan
R$ 457,00
fls. 114/115
2004
Soma
média / mês:
remuneração mensal
fls.
R$ 4.636,20
R$ 421,47
Logo, deverá figurar na anotação em CTPS como valor remuneratório
a média aritmética apurada no demonstrativo acima (R$ 421,47).
Quanto ao distrato, a inicial relatava dispensa injusta (fl. 6) e pedia
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rescisão indireta, sem, porém, indicar em que data teria ocorrido. A única alusão à
data do último dia trabalhado contém evidente erro material, pois se refere ao ano de
2002, em que a reclamante sequer havia iniciado a prestação de serviços (v. fl. 7).
Não foi feita, ademais, prova alguma que amparasse o pedido de rescisão indireta. A
defesa da Transtime contrapôs a alegação de que a iniciativa de deixar de prestar
serviços partiu da reclamante. De fato, a declaração de fl. 117 noticia que a própria
trabalhadora pediu “cancelamento de prestação de serviços”. Embora consista em
formulário impresso, foi firmado pela reclamante, que não impugnou seu conteúdo.
Assim, considera-se que a resilição contratual ocorreu por iniciativa da autora.
Indevidos, portanto, aviso prévio, entrega
de guias do FGTS (cód. 01) e do
seguro-desemprego, indenização de 40% do FGTS.
Em conseqüência do reconhecimento do vínculo, devem ser deferidas as seguintes
verbas contratuais correlatas, previstas em lei: férias acrescidas de 1/3
constitucional (simples 2003/2004 e proporcionais 2004/2005, equivalentes a 5/12),
13º salários de 2003 (11/12) e de 2004 (6/12), depósitos de FGTS que deverão ser
disponibilizados, com os acréscimos legais, diretamente à reclamante, por já
ultrapassado o prazo previsto no art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90. Note-se que, sobre
tais temas, a impugnação da defesa foi genérica. Devido ainda valor equivalente às
despesas efetuadas nos deslocamentos da reclamante entre sua residência e os
locais de trabalho, segundo os valores indicados na petição inicial e considerando o
labor médio de 5 dias por semana. Deverá ser deduzida a participação de 6% de
seus salários mensais, como prevê a legislação do vale-transporte.
Não há prova de prestação de trabalho extraordinário nem de fatos que
ensejem deferimento de indenização por dano moral. Não há prova de que haja
salários retidos em poder da primeira reclamada. Não foi ultrapassado o período
concessivo de férias, descabendo a dobra pretendida. Indevidos todos os pedidos
relacionados com estabilidade provisória de gestante, ante o reconhecimento da
demissão a pedido. A alegação de que a autora estava grávida em dezembro de
2003 (fl. 6) e, curiosamente, só deu à luz em novembro de 2004 não serve de
amparo a quaisquer dos pedidos. Não existe pedido de pagamento de feriados
trabalhados.
É importante frisar que, embora tenha razão a primeira ré, quando
aponta incongruências no teor do recurso (que afirmou, à fl. 203, “não merece
reforma a sentença (...)”), é certo que o art. 899 da CLT estabelece que os recursos
são interpostos “por simples petição”. Daí se depreende que a devolução da
matéria controvertida é ampla, ainda que o pedido de nova decisão seja feito de
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forma singela, como se vê na hipótese.
Por fim, merece ser mantida a improcedência do pedido de
responsabilização subsidiária da segunda reclamada, quer porque não há prova de
exclusividade na distribuição de folhetos da cadeia “Sendas”, quer porque, em
relação à anunciante, a simples distribuição de propaganda pode aqui sim constituir
atividade eventual.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso ordinário
da reclamante para:
1)
declarar a existência de relação de emprego entre a reclamante FLÁVIA DOS
SANTOS MELO e TRANSTIME BARRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, no
período admitido na defesa (6 de fevereiro de 2003 a 2 de julho de 2004), na função
de “distribuidora de encartes” e remuneração de R$ 421,47, dados que deverão ser
anotados pela empresa em sua CTPS;
2)
deferir os seguintes títulos:
2.1) férias acrescidas de 1/3 constitucional (simples 2003/2004 e proporcionais
2004/2005, equivalentes a 5/12);
2.2) 13º salários de 2003 (11/12) e de 2004 (6/12);
2.3) depósitos de FGTS que deverão ser disponibilizados, com os acréscimos
legais, diretamente à reclamante, por já ultrapassado o prazo previsto no art. 20,
VIII, da Lei nº 8.036/90;
2.4) valor equivalente às despesas efetuadas nos deslocamentos da reclamante
entre sua residência e os locais de trabalho, segundo os valores indicados na
petição inicial e considerando o labor médio de 5 dias por semana, deduzida a
participação de 6% de seus salários mensais.
Mantém-se a improcedência do pedido de responsabilização
subsidiária da segunda reclamada.
Acresçam-se juros de mora e correção monetária, na forma da Lei.
Contribuição previdenciária e imposto de renda deverão ser calculados na forma da
legislação específica, observando-se os critérios previstos nas Súmulas 368 e 381
do C. TST.
Nos termos do §3º do art. 832 da CLT, determina-se a observância do § 9º do art. 28
da Lei 8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
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Em razão da reforma do julgado, de improcedência para procedência parcial,
invertem-se os ônus de sucumbência, ficando a primeira reclamada obrigada ao
pagamento das custas de R$ 280,00, calculadas sobre o valor de R$ 14.000,00, que
se mantém, por ainda compatível com a condenação ora imposta.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do Trabalho, à
Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público do Trabalho, com cópias da
inicial, das defesas, da sentença, dos documentos de fls. 19/24 e 87/117, bem como
deste acórdão, para as providências que entendam cabíveis.
A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer e dar
provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para: 1) declarar a existência
de relação de emprego entre a reclamante FLÁVIA DOS SANTOS MELO e
TRANSTIME BARRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, no período admitido
na defesa (6 de fevereiro de 2003 a 2 de julho de 2004), na função de “distribuidora
de encartes” e remuneração de R$ 421,47, dados que deverão ser anotados pela
empresa em sua CTPS; 2) deferir os seguintes títulos: 2.1) férias acrescidas de 1/3
constitucional (simples 2003/2004 e proporcionais 2004/2005, equivalentes a 5/12);
2.2) 13º salários de 2003 (11/12) e de 2004 (6/12); 2.3) depósitos de FGTS que
deverão ser disponibilizados, com os acréscimos legais, diretamente à reclamante,
por já ultrapassado o prazo previsto no art. 20, VIII, da Lei nº 8.036/90; 2.4) valor
equivalente às despesas efetuadas nos deslocamentos da reclamante entre sua
residência e os locais de trabalho, segundo os valores indicados na petição inicial e
considerando o labor médio de 5 dias por semana, deduzida a participação de 6%
de seus salários mensais. Mantém-se a improcedência do pedido de
responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Acresçam-se juros de mora e
correção monetária, na forma da Lei. Contribuição previdenciária e imposto de renda
deverão ser calculados na forma da legislação específica, observando-se os critérios
previstos nas Súmulas 368 e 381 do C. TST. Nos termos do §3º do art. 832 da CLT,
determina-se a observância do §9º, do art. 28 da Lei 8212/91 c/c §9º do art. 214 do
Decreto 3.048/99. Em razão da reforma do julgado, de improcedência para
procedência parcial, invertem-se os ônus de sucumbência, ficando a primeira
reclamada obrigada ao pagamento das custas de R$ 280,00, calculadas sobre o
valor de R$ 14.000,00, que se mantém, por ainda compatível com a condenação ora
imposta. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à Delegacia Regional do
Trabalho, à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público do Trabalho, com
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cópias da inicial, das defesas, da sentença, dos documentos de fls. 19/24 e 87/117,
bem como deste acórdão, para as providências que entendam cabíveis, nos termos
da fundamentação supra.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2008.
JORGE F. GONÇALVES DA FONTE
Relator
ar/laac/fn/lam
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