o pensamento sistêmico de niklas luhmann e o direito civil

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O PENSAMENTO SISTÊMICO DE NIKLAS LUHMANN E O DIREITO CIVIL
CONSTITUCIONAL: UMA ALIANÇA POSSÍVEL?
EL PENSAMIENTO SISTÉMICO DE NIKLAS LUHMANN Y EL DERECHO CIVIL
CONSTITUCIONAL : ÉS POSSIBLE UNA ALIANZA?
thaita campos trevizan
RESUMO
O artigo então desenvolvido busca sob uma análise funcional e não meramente estrutural, identificar as
aproximações e as diferenças entre a teoria sistêmica desenvolvida pelo sociólogo Niklas Luhmann e a
teoria hermenêutica de interpretação do direito civil a luz da constituição federal, mais conhecida como
direito civil constitucional. Nesse sentido, ambas as teorias serão expostas separadamente de maneira
sucinta, para que depois possamos partir para uma análise comparativa. No desenvolvimento deste trabalho,
analisamos duas vertentes de vanguarda das referidas matérias. Em relação ao direito civil, partimos da
perspectiva desenvolvida pela escola do direito civil constitucional, sempre preocupada com o caráter
unitário e coeso do ordenamento jurídico, sob a égide dos princípios constitucionais. De outra parte, o olhar
sociológico teve como norte a teoria sistêmica desenvolvida por Luhmann, já sob o paradigma da
autopoiese. Nesse sentido, identificamos como ponto convergente entre as duas temáticas, a perspectiva da
análise funcional, já preconizada por Bobbio, e a preocupação de desenvolvimento de um estudo sistemático
e não setorial, a partir das relações dos sub-sistemas.
PALAVRAS-CHAVES: TEORIA SISTÊMICA – DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL – ESTRUTURA
– FUNÇÃO
RESUMEN
El artículo a continuación, desarrolló una búsqueda en el análisis funcional y no meramente estructurales,
identificar las similitudes y diferencias entre la teoría de los sistemas desarrollados por el sociólogo Niklas
Luhmann y la teoría de la interpretación hermenéutica del derecho civil a la luz de la constitución federal,
conocida como derecho civil constitucional . En este sentido, ambas teorías se mostrarán por separado en
forma sucinta, de modo que podemos dejar para despues un análisis comparativo. En este trabajo se
analizan dos aspectos a la vanguardia de dichos materiales. En relación con el derecho civil, partimos de la
perspectiva desarrollada por la escuela de derecho civil constitucional, siempre que se trate con el carácter
de un sistema jurídico unitario y coherente, bajo la égida de los principios constitucionales. Por otra parte, el
norte tenía la teoría de los sistemas sociológicos desarrollados por Luhmann, ya bajo el paradigma de la
autopoiesis. Por lo tanto, que identificamos como punto de convergencia entre los dos temas, la perspectiva
del análisis funcional, según lo recomendado por Bobbio, y la preocupación de desarrollar un estudio
sistemático y estrecho, no de las relaciones de los subsistemas.
PALAVRAS-CLAVE: TEORÍA SISTÉMICA- DERECHO CIVIL CONSTITUCIONAL - ESTRUCTURA
- FUNCIÓN
1.
INTRODUÇÃO
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Longe da pretensão de esgotar temas tão complexos que circunscrevem o título da pesquisa, o
trabalho que ora se apresenta tem como escopo a promoção de uma análise crítica das duas problemáticas e
suas possíveis relações.
Ou seja, pretende-se desenvolver um estudo do pensamento sistêmico de Luhmann e do direito civil
constitucional não sob uma perspectiva analítica, mas sob um enfoque funcional buscar-se-á desvendar as
aproximações e os distanciamentos entre duas searas tão afetas ao estudo científico das ciências sociais.
Para tanto, dividiremos a pesquisa em cinco partes.
De início, a pesquisa elucidará um pouco sobre a vida de Niklas Luhmann e a importância que a sua
teoria tem para o direito. Isso porque, o enquadramento de uma teoria no contexto social de seu surgimento
mostra-se indispensável em uma pesquisa de cunho acadêmico.
Posteriormente e até por questões didáticas, daremos preferência ao esclarecimento de conceitos
primordiais ao entendimento da complexa teoria sistêmica, tais como: sistema, dupla contingência,
autopoiese e comunicação significativa.
Em um momento seguinte, pretende-se desenvolver a importância do direito na teoria luhmanniana.
Neste ínterim, buscar-se-á distinguir o direito dos demais subsistemas sociais a partir da identificação de sua
função.
Por derradeiro, nos imiscuiremos na tarefa de proceder a uma análise paralela da teoria sistêmica
luhmanniana e do direito civil constitucional, não nos furtando, nesse sentido, do dever de delinear os
principais contornos desta última escola acadêmica. Desta feita, tentar-se-á demarcar os principais pontos
convergentes e divergentes entre as duas temáticas. Senão vejamos.
2
UM POUCO DE NIKLAS LUHMANN
Luhmann nasceu na Alemanha em uma cidade chamada Lünenburg. Formou-se em direito, mas
trabalhou na administração governamental boa parte do início de sua carreira. Cerca de três décadas depois
começou a se dedicar com mais intensidade à pesquisa, tendo finalizado seu doutorado em 1966, quando
também passou a exercer a função de professor em Münster, sob orientação de Helmut Schelsky. Sua
atividade docente perdurou até 1993, data de sua aposentadoria. Vale lembrar, outrossim, que na década de
1960 realizou um estágio de pesquisa em Harvard, época a que atribuímos a influência que recebera de
Talcott Parsons[1].
Os primeiros trabalhos de sua carreira obtiveram reconhecimento pela ciência da administração.
Data desta época a publicação de “Os direitos fundamentais como instituição”, obra na qual o autor faz uma
ilustre interpretação da lei fundamental alemã. Depois disso, o autor trabalhou com a idéia de funcionalismo
sociológico, tendo desenvolvido, por fim, a perspectiva autopoiética do direito.
Apesar de ter sido um emérito professor de sociologia, é considerado um dos grandes juristas do
século XX, cuja obra é comparada, inclusive, com a de Hans Kelsen. Alcançou, ao longo de sua carreira,
invejável produção científica, tendo escrito 48 livros e 417 artigos.
A imensa produção acadêmica já nos fornece indícios da genialidade do autor, a qual pode ser
comprovada a partir de outro traço característico de sua obra: a interdisciplinariedade.
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Em seus trabalhos Luhmann tratou de temáticas diversas, escrevendo artigos que faziam referência à
religião, ao direito, à economia, à pedagogia, etc. Não que ele tivesse a intenção de dominar todas essas
esferas do conhecimento, mas o fato é que Luhmann era tomado por um objetivo muito maior que o
incumbia de perpassar por todos esses assuntos. Ele pretendia construir uma teoria geral da sociedade e é
por isso, talvez, que tenha construído uma teoria tão complexa e abstrata, tendo trabalhado em seu
aperfeiçoamento por toda a vida[2].
Fugindo das concepções cientificas tradicionais e afetas ao que Luhmann designou de “o velho
pensamento europeu”, o autor construiu sua obra partindo de conceitos trazidos de outras ciências que não a
sociologia, tais como a biologia, a cibernética e a neurofisiologia. Nesse sentido, trabalhou com a
necessidade de reconstrução do arcabouço teórico-científico diante dos novos caracteres da sociedade
contemporânea (complexidade[3], fluidez).
Vale acrescentar que a obra luhmanniana pode ser dividida em dois momentos paradigmáticos, o que
não implica em descompassos de sua obra, mas sim no aperfeiçoamento da mesma, conforme mencionamos
alguns parágrafos acima. Primeiramente, sob influência de Parsons, o autor trabalha o funcionalestruturalismo, fundamentando a teoria dos sistemas na diferenciação entre sistema e ambiente. Em um
segundo momento, a obra é marcada pela superação da dicotomia sistemas abertos e fechados, uma vez que
o autor vai fundamentá-la no paradigma da autopoiese[4].
A mudança paradigmática na teoria luhmanianna é fruto de uma série de novas preocupações que
surgiram no seio social no desenrolar do século XX, oportunidade histórica em que entra em declínio a
racionalidade ordenada nascida nos albores do Iluminismo. Ou seja, o homem se depara com os limites da
razão, uma vez que a sociedade moderna, fractal e multifacetada não mais pode ser explicada segundo os
ícones da ordem, da simetria e da regularidade. Nesse sentido, bem ponderam Clarissa E. Baeta Neves e
Fabrício Monteiro Neves[5]:
Boaventura de Souza Santos refere-se a essa crise como originária nas primeiras formulações da Física
do início do século XX, em especial ressaltada na Teoria Geral da Relatividade de Einstein – “não
havendo simultaneidade universal, o tempo e o espaço absoluto de Newton deixam de existir”–; na
Teoria da Incerteza de Heisenberg – “A idéia de que não conhecemos do real senão o que nele
introduzimos (...)” - e na Teoria das Estruturas Dissipativas de Prigogine, “sistemas dinâmicos, longe
do equilíbrio, que trocam energia com o meio (Output) seguindo um caminho de imprevisibilidade em
direção ao caos entrópico, a menos que esta tendência seja compensada por uma fonte de energia
externa (Input)”.
A ciência se deparou com a complexidade e Luhmann transportou essa realidade para sua teoria.
Tentaremos, pois, no trabalho que ora se apresenta, desvendar os principais mistérios dessa construção que
é, ao mesmo tempo, tão densa e realista. Para tanto, precisamos analisar seus principais conceitos.
3
CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO PENSAMENTO SISTÊMICO
Conforme supracitado, a teoria sistêmica busca explicar a sociedade como um sistema social. Essa
concepção mostra-se bastante complexa na medida em que, além de pressupor o conhecimento de algumas
idéias básicas – as quais veremos a seguir – exige a atuação de diferentes subsistemas, como a religião, a
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economia, o direito. Estes, por sua vez, se subdividem em outros subsistemas, ensejando dois problemas
que foram muito bem salientados por Luhmann: a complexidade[6] e a dupla contingência[7].
Em outras palavras: ao se deparar com a complexidade do mundo, Luhmann apresenta a teoria
sistêmica como método capaz de reduzi-la, explicando a partir dela como a ordem pode nascer do caos.
Cabe a nós, estudiosos do direito, tentar entender essa densa teoria e absorver o que de melhor ela tem a nos
oferecer, seja em termos de percepção crítica ou de uma simples observação.
3.1)
A relação entre os sistemas e o ambiente
Para formular a teoria sistêmica, o autor parte de algumas premissas metodológicas básicas, as quais
devemos entender para conseguirmos acompanhar seu raciocínio. É neste ínterim que reside a principal
dificuldade dos estudiosos da teoria sistêmica, e nossa tarefa no presente trabalho consiste em tentar reduzir
tal dificuldade, tal como Luhmann em relação à complexidade.
A primeira premissa que merece cotejo é o fato de que para Luhmann o sistema somente se constitui
a partir de sua diferenciação perante o seu entorno, isto é, seu ambiente. De acordo com essa linha de
raciocínio o autor identifica, de uma maneira geral, a existência de quatro tipos de sistema no mundo: os
não-vivos, os vivos, os psíquicos e os sociais.
Destes quatro, somente os três últimos merecem destaque na teoria sistêmica finalmente aduzida
pelo autor, uma vez que são sistemas autopoiéticos, ou seja, capazes de se auto-produzir[8].
Os sistemas não vivos são incapazes de se auto-produzir e estão sempre precisando do ambiente para
tanto. Exemplo: um computador quando quebra não consegue consertar-se sozinho a partir de elementos
internos.
Os sistemas vivos referem-se às operações vitais. São as células, o corpo, os animais. Tais sistemas
não dependem de uma disposição do ambiente para se manterem, tal como os sistemas não-vivos. Eles tão
somente selecionam os elementos que consideram importante no entorno e através da autopoiese os
incorporam a sua estrutura.
Os sistemas psíquicos são constituídos pelos indivíduos, ou melhor, pela consciência desses
indivíduos. Também são autopoiéticos na medida em que os pensamentos geram os pensamentos a partir da
observação do que acontece no ambiente.
Os sistemas sociais, por fim, são formados somente por comunicações. A comunicação produz a
comunicação e tudo o que não for a ela incorporado será tão somente um elemento do entorno. Retoma-se,
então, a idéia inicial de diferenciação básica entre sistema e ambiente, bem explicada por Caroline Kunzler:
Tudo que não pertence ao sistema encontra-se na condição de seu ambiente. Assim, os sistemas
psíquicos e físicos são ambiente de um sistema social qualquer, bem como todos os outros sistemas
sociais, e vice-versa. Por exemplo: a consciência de um médico e um coração são ambiente do sistema
medicina. Também o direito, a teologia e a psicologia são seu entorno. O sistema medicina é um
sistema social e como tal é composto somente por comunicação. Todos os sistemas sociais formam a
sociedade ou o sistema social global[9].
Nesta toada, merece análise o processo de formação do sistema social a partir da interação entre os
sistemas psíquicos e para isso precisamos entender o processo de dupla contingência, bem como a
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complexidade na visão luhmanniana. No entanto, antes disso, faz-se mister um entendimento prévio acerca
do funcionamento do processo de autopoiese dos sistemas no qual Luhmann fundamenta toda a teoria
sistêmica.
3.2)
Autopoiese
Os sistemas estudados pela teoria sistêmica (os sistemas vivos, psíquicos e sociais) são
caracterizados por Luhmann como autopoiéticos, auto-referentes e operacionalmente fechados. Para
Luhmann um sistema é autopoiético quando é capaz de produzir sua própria estrutura, bem como todos os
elementos que o compõem, incluindo o elemento não passível de decomposição que, no caso dos sistemas
sociais, é a comunicação e dos sistemas psíquicos é o pensamento[10].
Vale demarcar que originariamente o conceito de autpoiese foi desenvolvido pelos biólogos
chilenos, Humberto Maturana e Francisco Varela, que buscaram através desta idéia superar o entendimento
de acordo com o qual a conservação e a evolução da espécie teriam como pressuposto tão somente os
fatores ambientais. Assim, lançaram a idéia de que o próprio indivíduo a partir de sua capacidade de
reprodução autpoiética é que se torna responsável por sua conservação e diferenciação diante de um
determinado ambiente. Nas ciências sociais esta linha de pensar produziu eco na teoria desenvolvida por
Niklas Luhmann.
Contudo, a concepção luhmanniana de autopoiese afasta-se do modelo biológico de Maturana, na
medida em que nela se destinguem os sistemas constituintes de sentido (psíquicos e sociais) dos sistemas
orgânicos e neurofisiológicos[11].
Assim, podemos vislumbrar a diferença entre as duas concepções na medida em que a idéia dos
biólogos enseja uma concepção mais dura de sistema fechado, já que para a produção das relações entre
sistema e ambiente exige-se a figura de um observador externo, ou seja, exige-se um outro sistema. Para
Luhmann, no entanto, a auto-observação se torna um elemento necessário à reprodução autopoiética dos
sistemas de sentido. Eles mantêm o seu caráter autopoiético enquanto se referem simultaneamente a si
mesmos (para dentro) e ao seu ambiente (para fora), operando internamente com a diferença fundamental
entre sistema e ambiente [12].
Neste ínterim, esclarecedores são os ensinamentos de Armin Mathis[13]:
Enquanto Maturana Varela restringem o conceito da autopoiesis a sistemas vivos, Luhmann o amplia
para todos os sistemas em que se pode observar um modo de operação específico e exclusivo, que
são,na sua opinião, os sistemas sociais e os sistemas psíquicos. As operações básicas dos sistemas
sociais são comunicações e as operações básicas dos sistemas psíquicos são pensamentos. As
comunicações dos sistemas sociais se reproduzem através de comunicações, e pensamentos se
reproduzem através de pensamentos. Fora dos sistemas sociais, não há comunicação e fora dos
sistemas psíquicos não há pensamento. Ambos os sistemas operam fechados, no sentido que as
operações que produzem os novos elementos do sistema dependem das operações anteriores do mesmo
sistema e são, ao mesmo tempo, as condições para futuras operações. Esse fechamento é a base da
autonomia do sistema. Ou, em outras palavras, nenhum sistema pode atuar fora das suas fronteiras. É
válido ressaltar que o conceito da autopoiesis em nenhum momento vem negar a importância do meio
para o sistema, pois, lembrando, sem meio não há sistema. Autopoiesis refere-se à autonomia, o que
não significa autarquia. (grifo nosso)
Essa construção permite uma aliança entre o fechamento operacional e a abertura para com o
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ambiente de modo que a autopoiese pode ser influenciada pelo entorno, ou seja, pelos ruídos produzidos
pelo ambiente. Em relação ao sistema atuam as mais diversas determinações do ambiente, mas elas só são
inseridas no sistema quando esse, de acordo com seus próprios critérios e código-diferença, atribui-lhe sua
forma[14].
Para Luhmann, o fechamento operacional não resvala na ausência de ambiente, tal como preconizado
pela antiga teoria dos sistemas. Enfim, não enseja a oposição clássica entre sistemas abertos e fechados.
Trata-se de autonomia e não autarquia dos sistemas. Na verdade, esse fechamento tem como resultado direto
a possibilidade de abertura do sistema.
A influência de Maturana e Varela no pensamento de Luhmann pode ser notada na medida em que
este último confere uma importância vital ao processo de auto-referência a partir do qual o sistema produz
seus próprios elementos. Contudo, certo é que a concepção luhmanniana de autopoiese não se limita a esta
etapa de auto-referência elementar, que se assenta na diferença entre elemento e relação.
Outros dois momentos são importantes para entendermos a concepção de autopoiese em Luhmann: a
reflexividade e a reflexão. A primeira diz respeito a processos sistêmicos da mesma espécie, ou seja, ao que
determinado processo tem a dizer sobre si mesmo. Ex.: a decisão sobre a tomada de decisão, a normatização
da normatização, o ensino do ensino. Isso implica na utilização do mesmo código binário [15], nos mesmos
critérios e programas.
Já a reflexão pressupõe as duas primeiras etapas, ou seja, a auto-referência elementar e a
reflexividade. Nesse sentido, é o próprio sistema de maneira geral que faz uma auto-referência a si mesmo e
não apenas aos seus elementos ou processos sistêmicos.
Enquanto Luhmann dispõe as três referidas etapas, Teubner vai propor um conceito mais abrangente,
definindo-a como enlace hipercíclico de elemento, processo, estrutura e identidade[16].
Passemos, agora, ao estudo de outros conceitos luhmannianos, dentre os quais destacaremos a
complexidade, a dupla contingência e a comunicação.
3.3)
Complexidade , dupla contingência e comunicação
Diante do exposto, pode-se depreender que enquanto os pensamentos de cada indivíduo restam
encerrados em seu respectivo psiquismo, é certo que são desconhecidos pelos demais indivíduos. Portanto, a
dupla contingência consiste no processo de formação de um sistema social a partir da interação entre
indivíduos, o que não é simples de se entender.
Por outro lado, sabemos que as possibilidades de comportamentos que são oferecidas pelo ambiente
são variadas e muito maiores do que aqueles comportamentos que de fato são vivenciados. Esta situação é
exatamente o que Luhmann denomina de complexidade, uma vez que designa o pressuposto da incerteza de
todo tipo de ação[17].
Na verdade, o sistema deve se adaptar a uma dupla complexidade: a do ambiente e a dele mesmo. Se
o sistema não se preocupasse em diminuir a complexidade do ambiente, selecionando elementos, e a sua
própria, autodiferenciando-se, seria diluído pelo caos, por não conseguir lidar com o excesso de
possibilidades. Se selecionasse tudo, não seria diferente do ambiente[18].
Nesse diapasão, para Luhmann, em uma sociedade complexa e contingente, as possibilidades de
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comportamento social exigem reduções que tendem a possibilitar a manutenção de expectativas
comportamentais recíprocas, as quais são orientadas a partir das expectativas sobre expectativas. Assim,
através deste controle, seriam reduzidos os riscos de frustrações de expectativas.
É nesse sentido que a idéia de sociedade como sistema social só se torna possível se tivermos em
mente a comunicação como idéia central. De acordo com a máxima luhmanniana enquanto os sistemas
psíquicos percebem e agem os sistemas sociais se comunicam[19].
Os sistemas sociais estão baseados em uma incerteza relacional, fruto da complexidade, conforme
afirmamos anteriormente. Em virtude disso, suas ações não são pré-determinadas, mas tão somente podem
ser estabilizadas com o advento da pressão oriunda da dupla contingência.
Em outras palavras: somente se permite um controle de expectativas na medida em que as interações
entre indivíduos passam a fazer parte do sistema social através da comunicação, transcendendo a esfera
subjetiva do psiquismo. Ou seja, é através da comunicação que se permite transcender a esfera da psique
individual[20].
A comunicação consiste, pois, no processo básico de operação dos sistemas sociais, que são sistemas
autopoiéticos, tais como a sociedade, as organizações e as interações.
Esse processo básico de operação, a seu turno, faz supor a linguagem, as funções, a diferenciação e
as estruturas. A diferenciação provoca a evolução na medida em que é peça chave para a distinção entre os
sistemas e o entorno, ou seja, o ambiente. Nesta esteira de raciocínio, somente o sistema é dotado de
sentido, sendo o ambiente apenas uma complexidade bruta.
Portanto, a noção comum de sentido é o critério que define os limites do sistema. Um entendimento
comum sobre um sentido divide o mundo em algo com sentido e algo sem sentido [21].
Assim sendo, a sociedade produz e ao mesmo tempo controla as indeterminações, fato precursor de
um paradoxo na comunicação. Daí outra máxima luhmaniana: “Um sistema diferenciado dever ser,
simultaneamente, operativamente fechado para manter a sua unidade e cognitivamente aberto para poder
observar a sua diferença constitutiva[22]”
Insta registrar, outrossim, que para Luhmann o processo de comunicação pode ser dividido em três
etapas, quais sejam: informação, mensagem (ato de comunicação) e compreensão. Comunicação é, pois, o
fato que Ego compreende que Alter transmitiu uma informação, e que essa informação pode ser atribuída ao
Alter.
A comunicação não dependeria das pretensões de racionalidade consensual. Esta transcende o
aspecto subjetivo, pois os atos comunicativos dão origem a outros atos comunicativos, sempre a partir dos
elementos sistêmicos.
Dalmir Lopes Júnior assevera, nesta toada, que por último, mas não menos importante, é a
necessidade de o receptor distinguir entre informação e mensagem. Ou seja, a comunicação vai emergir
sempre que esta diferença for observada, esperada, compreendida, e usada como base para conectar futuros
comportamentos. Sempre que uma ação comunicativa seguir a outra, prova que a comunicação ulterior foi
compreendida[23].
Quando os participes do processo comunicativo sabem o que podem esperar dos demais participes,
tem-se o cumprimento do papel do sistema social, qual seja, a redução da complexidade. A reflexividade
(uma das etapas da autopoiese, referida anteriormente) demarca isso, pois reflete a relação em que alter
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saber que ego determina seu comportamento em função dele.
Em suma: o comportamento em uma sociedade complexa não pode ser previsto, mas aquele que atua
numa interação cria expectativa sobre o que é esperado, ou melhor, cria expectativas sobre expectativas. É a
formação desses laços de confiança que torna possível o surgimento dos sistemas sociais como orientadores
de ação[24].
Cumpre demarcar, todavia, existem certas expectativas que admitem o aprendizado – expectativas
cognitivas – e outras que não admitem as defraudações - expectativas normativas. Nesse sentido, precisa é a
avaliação feita por Dalmir Lopes Junior[25]:
Uma sociedade cujas expectativas fossem todas sujeitas ao aprendizado, seria uma sociedade que não
possuiria qualquer orientação para o proceder humano, e onde tudo seria válido, embora
decepcionante. Para que alguma ordem possa ser estabelecida, é preciso que exista confiança.
Confiança é outro fator que está circunscrito na problemática da dupla contingência.
A linha de raciocínio é a seguinte: toda escolha é uma contingência do possível e por isso representa
um risco. Os sistemas sociais precisam de estratégias que contornem a ansiedade do risco proveniente das
possíveis decepções. É este o papel assumido pelas normas jurídicas, já que representam a garantia mais
eficaz da confiança. Elas são a representação das expectativas normativas, isto é, aquelas que não são
passiveis de defraudações.
Nesse passo, através da sanção/ameaça de sanção o direito recuperaria as expectativas frustradas e
exerceria sua função sistêmica tão bem designada por Luhmann: a manutenção das expectativas normativas.
É através da diferenciação entre o normativo e o cognitivo que o sistema jurídico poderia se diferenciar de
seu entorno.
Entretanto, como o sistema jurídico, sendo um sistema social autopoiético e via de conseqüência,
auto-referencial, estabelece esta confiança nas situações de dupla contingência? É o que veremos no tópico
seguinte.
4
O DIREITO COMO UM SUBSISTEMA SOCIAL
De acordo com a teoria luhmanniana o direito não evita os conflitos, mas tão somente pugna pela
estabilização das expectativas, prevendo-as. Para tanto, ele não considera o caso concreto, material, mas
utiliza um mecanismo abstrato que diferencia o que pode ser aturado como desvio e o que não pode. Esse
processo é realizado através de um código binário que dispõe o que é direito e o que não é.
Desta feita, o direito define seu campo de atuação através de um código que dispõe o que faz e o que
não faz parte de sua comunicação. Os atos jurídicos são comunicações especializadas que conferem unidade
ao sistema jurídico, permitindo que este sistema social se auto-organize. É desta maneira que o direito não
se torna uma réplica da realidade, mas tão somente uma realidade própria nascida a partir de suas operações.
Insta registrar, outrossim, que o direito não pode ficar adstrito ao seu código binário, pois precisa de
referências externas para dar resposta a certos problemas que a referida estrutura não se mostra apta a
solucionar.
Este paradoxo é representado por Luhmann através da alegoria do décimo segundo camelo, texto em
que o autor trata do caráter do direito, do papel das decisões judiciais e da relação do sistema jurídico com
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os demais subsistemas sociais e com o sistema psíquico. Vejamos o que diz a referida alegoria.
Um beduíno muito rico deixa em testamento a proporção que cada um de seus três filhos deveria
receber de sua herança, constituída em camelos. A proporção era a seguinte: metade dos camelos para o
filho mais velho, a quarta parte para o filho do meio e a sexta parte para o filho mais novo. Contudo, quando
o beduíno morreu, seus negócios não iam tão bem, tendo ele deixado somente 11 camelos. O impasse era
claro, uma vez que a divisão do número de camelos pelas proporções mencionadas no testamento não
implicavam em um valor exato. Assim, qualquer que fosse a conta matemática um dos irmãos sairia lesado.
O problema teria sido resolvido pelo juiz local, que se ofereceu para emprestar o décimo segundo camelo, o
qual solucionaria o impasse matemático. Com doze camelos a divisão proporcional se torna possível,
porém, no final das contas, um camelo continua sobrando. Na verdade, o décimo segundo camelo mostra-se
necessário somente para a solução matemática, sendo na prática passível de devolução[26].
Segundo o autor, o referido camelo mostra-se, simultaneamente, necessário e desnecessário,
representando o paradoxo de um sistema jurídico que opera em clausura operativa mas que ainda assim
necessita estar aberto para seu ambiente. Em relação ao ordenamento jurídico o próprio Luhmann[27]
assevera:
A positividade do direito é representada pelo décimo segundo camelo; mas, naturalmente, apenas
quando ele não é restituído. Restituição ou não restituição – aqui se localiza, em outras palavras, a
diferença entre o direito natural e o direito positivo.
Tal idéia nos ajuda a perceber a necessidade de desenvolvermos a fundamentação das decisões
jurídicas a partir de elementos do próprio sistema do direito. As decisões assumem, neste ínterim, um
importante papel social, pois são responsáveis pela produção de sentido através da diferenciação e não do
consenso, como se poderia pensar. Isso porque, os sistemas são legitimados a partir de suas respectivas
diferenciações perante o ambiente.
Esse processo de diferenciação em cada tomada de decisão gera o tempo e quando produzido
mediante uma metaobservação do sistema, dá origem aos paradoxos, verdadeiras matrizes históricas. “As
organizações são estruturas burocráticas encarregadas de tomar decisões coletivas a partir da programação e
código de sistemas. (...) O Poder Judiciário pode ser visto como uma organização voltada à consecução das
decisões do sistema do Direito[28].”
Segundo o autor, o direito está calcado em valores como o seu funcionamento sem atritos e a sua
responsabilidade social. Para ele, a norma fundamental do Estado de Direito é vista como um valor, como
uma aquisição civilizacional. Sendo assim, o direito pode ser mudado apenas dentro de seus próprios
limites. O sistema jurídico apresenta-se digno de regras de procedimento cuja relação com a hierarquia
material deve continuar obscurecida[29].
De acordo com Luhmann, a diferenciação não pode significar um isolamento relativo, mas sim um
crescimento de independências e dependências. Assim, o sistema jurídico seria autônomo apesar de todas as
suas dependências causais relativas ao seu ambiente social, enquanto nele, e só nele, é decidido sobre o
direito e o não-direito.
Cabe mencionar ainda que para Luhmann, o direito, a despeito de ser apresentado como uma
estrutura, mostra-se dinâmico em razão da sua permanente necessidade de atualização, vez que, de acordo
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com a sua função, deve agir constantemente no sentido de reduzir a complexidade das possibilidades de ser
no mundo.
A teoria sistêmica do direito, ao comunicar a norma jurídica com o sistema social e a práxis
significativa, fornece um importante passo para a construção de uma nova teoria do Direito. Esta, por sua
vez, aborda simultaneamente os seus aspectos analíticos, hermenêuticos e pragmáticos, em relação ao
sistema social [30].
A capacidade de auto-observação, ao lado da diferenciação permanente junto ao meio que o envolve,
é um dos requisitos para a autopoiese sistêmica. Para Dalmir Lopes Junior a hetero-observação é aquela
feita pela sociologia e somente através dela é possível enxergamos as estruturas latentes de auto-observação
e os paradoxos do sistema jurídico[31].
Em suma: de acordo com a obra de Luhmann a natureza especifica do direito é buscada mediante a
determinação de sua função social, qual seja, a manutenção das expectativas normativas, tal como
explicitado acima. Mas isso somente é passível de ser depreendido mediante a análise sociológica, que
possibilitará a avaliação da sociedade como um sistema geral e o direito como um de seus subsistemas.
Nesse sentido, de acordo com os ensinamentos de Norberto Bobbio[32], resta clara a influência da
sociologia do que concerne a importância conferida à função social do direito:
“Quando, em 1971, escrevi o artigo intitulado Verso uma teoria funzionalística Del diritto para
demonstrar o quanto prevalecera, até então, na teoria geral do direito, o ponto de vista estrutural em
relação ao ponto de vista funcional, e para indicar uma tendência contraria, à época já evidente, do
estruturalismo ao funcionalismo, não imaginava a rapidez e a intensidade com que essa tendência se
desenvolveria (...) Parece fora de dúvida que o interesse pelo problema da função do direito seja
relacionado à expansão da sociologia do direito (...) Não acredito que seja necessário insistir na
estreitíssima ligação entre teoria estrutural do direito e ponto de vista jurídico, de um lado, e teoria
funcional do direito e ponto de vista sociológico, de outro”. (grifo nosso)
Nesta esteira de raciocínio, Bobbio atribui o escasso interesse pelo problema da função social na
teoria geral do direito ao papel de destaque desenvolvido pelos grandes teóricos do direito, desde Jhering até
Hans Kelsen. Segundo tais estudiosos, a especificidade do direito não deriva de sua função mas sim do
modo pelos quais os fins são perseguidos e alcançados.
É consenso, outrossim, que Kelsen, em sua teoria pura do direito, considerava tão somente a
estrutura do ordenamento jurídico e não seus objetivos. Do mesmo modo pensava Jhering, que concentrava
toda sua atenção não no fim, mas no instrumento, isto é, na coação e na organização do direito.
Neste aspecto também reside a divergência entre Luhmann e Parsons, na medida em que o primeiro
dava mais importância ao funcionalismo do que ao estruturalismo.
A análise funcional foi se concentrando, sobretudo, em torno de duas ordens de questão: se o direito
tem uma função somente repressiva, ou se também distributiva, promocional, etc., se o direito tem uma
função de conservação ou também de inovação.
Luhmann superou tais questões a partir do pensamento sistêmico, ao atribuir uma função especifica
ao direito e ao considerar que os sistemas são autopoiéticos e auto-referenciais, incorporando o paradoxo do
sistema operacionalmente fechado, mas cognitivamente aberto.
O direito civil constitucional, por sua vez, é uma nova linha hermenêutica que busca analisar os
institutos de direito civil não a partir de sua estrutura, mas a partir de sua função, tendo em conta os
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princípios que formam a nossa ordem constitucional. Promove assim, da mesma maneira, uma análise
funcional do direito.
No tópico seguinte, o trabalho se propõe a identificar se essa aparente convergência entre o
pensamento sistêmico e o direito civil constitucional procede. É claro que não se tem a pretensão de esgotar
todas as nuances e cotejos que o tema requer, mas sim identificar aspectos colidentes e divergentes entre
dois tipos de teorias que são, reconhecidamente, de vanguarda.
5
O PENSAMENTO SISTÊMICO E O DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL
O direito civil constitucional além de pugnar por uma análise funcional[33], dos institutos do direito
civil defende uma aplicação sistemática do ordenamento jurídico, tendo em vista sua unidade e sua
coerência. Os princípios e as normas constitucionais assumem o papel de destaque nesta encenação, na
medida em que congregam os valores e os pilares do ordenamento.
As normas constitucionais merecem respeito e aplicação direta, não podendo ser contrariadas por
quaisquer outras normas jurídicas em razão do caráter primordial que assumem.
Com a superação da summa diviso e da dicotomia público-privado, as normas do texto magno
deixaram de representar tão somente os limites que o Estado deveria respeitar em suas relações com os
indivíduos. Passam a representar, outrossim, parâmetros de aferição de regularidade de agir também nas
relações interprivadas.
A transformação não é de pequena monta. Ao invés da lógica proprietária, produtivista, empresarial
(em uma palavra, patrimonial), são os valores existenciais que, porque privilegiados pela Constituição, se
tornam prioritários no âmbito do direito civil. Tais são os fundamentos daquilo que se começa a delinear
como a fundação de um "direito civil constitucionalizado", um direito civil efetivamente transformado pela
normativa constitucional[34].
De acordo com tais perspectivas é que podemos destacar como pontos convergentes entre o direito
civil constitucional e o pensamento sistêmico de Luhmann não só a perspectiva funcional, como também o
viés sistemático da análise teórica.
Mas não encontramos somente perspectivas convergentes entre as referidas teorias. A necessidade de
fundamentação das decisões é um aspecto que pode assumir vestes diferentes tendo em vista estas linhas de
pensamento.
De acordo com o pensamento sistêmico não seria exigível uma teoria da justiça como critério
superior do ordenamento jurídico uma vez que, para alcançarmos a positividade, devemos suprimir o direito
que seja o resultado imediato de interesses, vontades e critérios políticos. Nas palavras de Niklas
Luhmann[35]:
“Todos os valores que circulam no discurso geral da sociedade são, após a diferenciação de um sistema jurídico,
ou juridicamente relevantes, ou valor próprio do direito. Portanto, a justiça só pode ser considerada
consequentemente a partir do interior do sistema jurídico, seja como adequada complexidade (justiça externa) ou
como consistência das decisões (justiça interna)”
É neste diapasão que podemos vislumbrar as diferenças entre a teoria luhmanniana da positividade e
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as novas concepções axiológicas do direito. As diferenças se tornam mais agudas no tocante à importância
que cada uma confere ao discurso de fundamentação das decisões. Luhmann tende a dispensar a necessidade
tão radical de fundamentar, ao passo que as modernas teorias, sob o paradigma da teoria do discurso de
Habermas[36], asseveram praticamente o oposto.
Um parêntesis agora se faz necessário para explicarmos um pouco da metodologia civil
constitucional e o porquê de sua aproximação com as teorias axiológicas que pugnam pela consistência
discursiva e dialógica.
O direito civil constitucional propõe, nesta toada, uma nova técnica de interpretação do direito civil,
informada pelos princípios constitucionais. Nesse sentido, destaca a insuficiência hermenêutica do método
da subsunção, pelo qual o intérprete primeiro qualifica para depois enquadrar o suporte fático da norma.
É a opinião de Gustavo Tepedino[37]:
A norma jurídica é um posterius e não um prius, de tal modo que, do processo interpretativo, produz-se,
a um só tempo, a norma interpretada e o fato qualificado. O sistema jurídico assim concebido faz
convergir a atividade legislativa e interpretativa na aplicação do direito, que permanece aberto a todos
os matizes norteadores da vida em sociedade. Daí a imprescindibilidade da fundamentação das decisões
e da argumentação que as legitimam.
Nesse sentido, é imperioso reforçar a teoria da argumentação, bem como a interpretação sistemática
e unitária do ordenamento, como meios de evitar o decisionismo e o ativismo judicial, a fim de
consubstanciar e tornar legitima a decisão judicial.
O componente ideológico do nosso modelo estatal, segundo Habermas, se baseia no fato de que as
normas e as instituições não são discutidas, posto que apresentadas como legítimas em razão da apatia e da
assepcia política e cultural que a tecnologia nos impõe.
O referido autor propõe, então, não uma transferência de poder político ao cidadão, como membro
de representação em instâncias representativas oficiais, mas a assunção desse poder político pela própria
cidadania. Nesse sentido expõe[38]:
Para tanto, mister é que se compreenda que toda e qualquer relação social se afigura como um
fenômeno político de natureza comunicacional, simbólica e real, cuja estrutura gramatical constitutiva
precisa ser apreendida e operada pelos sujeitos falantes, não se olvidando que, por representar uma
dimensão argumentativa da realidade, tal estrutura tem em foco determinados objetivos e
fundamentos...
Considerando a teoria de habermasiana, o que torna possível a ação social coordenada é a
capacidade dos seres humanos de chegarem a um conhecimento mútuo sobre alguma coisa. A verdade, para
ele, não tem a ver com o conteúdo, mas com o procedimento: aqueles que permitem estabelecer um
consenso, a partir de argumentos problematizáveis e entendimento entre interlocutores.
Tendo em vista o fechamento normativo e a abertura cognitiva do direito, a teoria sistêmica
luhmanniana assevera que o problema da justiça passa a ser reorientado para a questão da complexidade
adequada do sistema jurídico e da consistência de suas decisões. Mas como isso é possível se a mesma
teoria não pugna pela necessidade de fundamentação das decisões?
É neste ínterim que vislumbramos um aspecto divergente entre o pensamento sistêmico e o direito
civil constitucional, conforme supracitado.
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CONCLUSÃO
A pesquisa ora desenvolvida foi efetiva no desiderato de despertar maior interesse no estudo de uma
obra tão intrigante como a de Niklas Luhmann. Conforme afirmado no início do trabalho, não tínhamos
como meta esgotar todos os debates que o tema sugere, mas sim, propor sugestões de possíveis relações
entre teorias que sob a perspectiva funcional buscam desvendar alguns mistérios das relações humanas,
tendo como limite o alcance racional.
Enquanto o direito civil é o campo jurídico que cuida das relações humanas privadas, a sociologia é
a seara do conhecimento que busca analisar o conjunto destas relações sob uma perspectiva mais
abrangente, isto é, social, sistêmica, real.
Contudo, no desenvolvimento deste trabalho, analisamos duas vertentes de vanguarda das referidas
matérias. Em relação ao direito civil, partimos da perspectiva desenvolvida pela escola do direito civil
constitucional, sempre preocupada com o caráter unitário e coeso do ordenamento jurídico, sob a égide dos
princípios constitucionais. De outra parte, o olhar sociológico teve como norte a teoria sistêmica
desenvolvida por Luhmann, já sob o paradigma da autopoiese.
Nesse sentido, identificamos como ponto convergente entre as duas temáticas, a perspectiva da
análise funcional, já preconizada por Bobbio, e a preocupação de desenvolvimento de um estudo sistemático
e não setorial, a partir das relações dos sub-sistemas.
Em uma analogia singela, pode-se afirmar que para a escola do direito civil constitucional o direito
civil está para a o ordenamento jurídico, assim como o direito está para a sociedade de acordo com
Luhmann. Podemos completar a alegoria, dizendo que enquanto a coesão no pensamento luhmanniano se dá
através dos atos comunicativos, no ordenamento jurídico se daria através dos princípios constitucionais.
Contudo, também vislumbramos aspectos divergentes entre os referidos marcos teóricos,
principalmente no que concerne à necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Entre aproximações e distanciamentos, o fato é que o aprofundamento de tais questões é palco de
futuros debates científicos.
REFERÊNCIAS:
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* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010
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TEPEDINO, Gustavo. Revista Trimestral de Direito Civil, Editorial, vol. 35. Rio de Janeiro: Padma, 2008.
[1] Sabe-se que sob a perspectiva moderna, foi Parsons quem delineou a teoria do sistema, tendo em vista o aspecto estrutural de sua
observação. Luhmann funcionalizou tal concepção. Essa transformação recebeu influência epistemológica do construtivismo e das
novas ciências cognitivas. “O construtivismo entende que o conhecimento não se baseia na correspondência com a realidade
externa, mas somente sobre as construções de um observador”. ROCHA, Leonel Severo. Verbete “Niklas Luhmann”, in Dicionário
de Filosofia do Direito. Coordenador: Vicente de Paulo Barreto. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p251.
[2]Nesse sentido, bem pondera Carolina Morais Kunzler: “Existe um encadeamento de idéias que constróem uma estrutura
aplicável à sociedade inteira. Os textos de Luhmann sobre direito e religião, por exemplo, são ramificações que provêm da base
comum de sua teoria. Essa generalidade de contraria o tradicional pensamento acadêmico, que não acredita que uma única teoria
possa, de modo eficaz, analisar diferentes esferas sociais”. In KUNZLER, Caroline de Morais. A Teoria dos Sistemas de Niklas
Luhmann. Estudos de Sociologia, Araraquara, 16, 123-124, 2004.
[3] “A sociedade complexa tem como características o indeterminismo, a entropia, a imprevisibilidade, a incerteza e as
possibilidades, tendo como resultado o caos”. Idem, p. 124
[4] Cf. em MADEIRA, Lígia Mori. O Direito nas Teorias Sociológicas de Pierre Bourdieu e Niklas Luhmann. Direito & Justiça,
Porto Alegre, v. 33, n. 1, pp. 19-39, junho 2007.
[5] NEVES, Clarissa E.B e NEVES,Fabrício M.“O que há de complexo no mundo complexo? Niklas Luhmann e a Teoria dos
Sistemas Sociais”, in Sociologias, Porto Alegre, ano 8, nº 15, jan/jun 2006, p. 182-207.
6 Complexidade, segundo o autor é sinônimo de modernidade, ou seja, de totalidade de possibilidades no mundo, também
relacionada ao conceito de contingência. Cf.,MADEIRA, Lígia Mori. O Direito nas Teorias Sociológicas de Pierre Bourdieu e
Niklas Luhmann. Direito & Justiça, Porto Alegre, v. 33, n. 1, p. 28, junho 2007.
[7] Sobre a dupla contingência bem assevera Dalmir Lopes Junior: “Caso consigamos compreender como a interação entre os
indivíduos gera um sistema, poderemos então tentar compreender se e como esse sistema formado apresenta-se como paradoxal,
segundo sugere Luhmann. O caminho elucidativo para construir essa ponte teórica reside no entendimento do que Luhmann chama
de teorema da dupla contingência”. In: ARNAUD, André-Jean; LOPES JR., Dalmir (Org.). Niklas Luhmann: do sistema social à
sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p.9.
[8] Para saber mais sobre o assunto, verificar em KUNZLER, Caroline de Morais. A Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann.
Estudos de Sociologia, Araraquara, 16, p.127, 2004.
[9] KUNZLER, Caroline de Morais. A Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann. Estudos de Sociologia, Araraquara, 16, p.127, 2004.
[10] Idem, p.128.
[11] NEVES, Marcelo. Verbete “ Autopoiese”, in Dicionário de Filosofia do Direito. Coordenador: Vicente de Paulo Barreto. Rio de
Janeiro: Renovar, 2006, p.80.
[12] Idem, p.80.
[13] MATHIS, Armin. O conceito de sociedade na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. Texto extraído do site
www.infoamerica.org.br, p. 4. (Acesso em 07/07/2009).
[14] NEVES, Marcelo. Verbete “ Autopoiese”, in Dicionário de Filosofia do Direito. Coordenador: Vicente de Paulo Barreto. Rio de
Janeiro: Renovar, 2006, p.80.
[15] Mais uma vez nos utilizamos da ponderação de Marcelo Neves: “Por meio de um código sistêmico próprio, estruturado
binariamente entre um valor negativo e um valor positivo específico, as unidades elementares do sistema são reproduzidas
internamente e distinguidas claramente das comunicações exteriores”. Idem, p. 82.
[16] “O que vai caracterizar exatamente a concepção dos sistemas autopoiéticos é que ela parte dos aspectos operacionais, não se
referindo primariamente à dimensão estrutural (autonomia)”. Idem, p.81.
[17] Dalmir Lopes Junior coloca muito bem a questão no trecho que se segue: “Desde o inicio da interação, o pressuposto único que
está presente na ordem social é o da incerteza. Disso decorre que os sistemas sociais, ao estabilizarem as expectativas através da
seleção da complexidade do possível, estão construídos sobre sua instabilidade”. In: ARNAUD, André-Jean; LOPES JR., Dalmir
(Org.). Niklas Luhmann: do sistema social à sociologia jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p.12.
[18] KUNZLER, Caroline de Morais. A Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmann. Estudos de Sociologia, Araraquara, 16, p.129,
2004.
[19] ARNAUD, André-Jean; LOPES JR., Dalmir (Org.). Niklas Luhmann: do sistema social à sociologia jurídica. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2004, p.13.
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[20] “Ego, ao expressar algo, o faz selecionando a informação, (se) esta informação é entendida por alter através de uma correlação
com sua própria recursividade perceptiva, irá gerar um novo procedimento. A comunicação, assim apresentada, deve ser
compreendida com uma junção e três momentos: informação, mensagem e compreensão”. Idem, 14.
[21] MATHIS, Armin. O conceito de sociedade na teoria dos sistemas de Niklas Luhmann. Texto extraído do site
www.infoamerica.org.br, p. 7. (Acesso em 07/07/2009)
[22] ROCHA, Leonel Severo. Verbete “Niklas Luhmann”, in Dicionário de Filosofia do Direito. Coordenador: Vicente de Paulo
Barreto. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 252.
[23]ARNAUD, André-Jean; LOPES JR., Dalmir (Org.). Niklas Luhmann: do sistema social à sociologia jurídica. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2004, p.15.
[24] Idem p.17.
[25] Idem, p.18.
[26] ARNAUD, André-Jean; LOPES JR., Dalmir (Org.). Niklas Luhmann: do sistema social à sociologia jurídica. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2004, p.21-22.
[27] Idem, p.38.
[28] ROCHA, Leonel Severo. Verbete “Niklas Luhmann”, in Dicionário de Filosofia do Direito. Coordenador: Vicente de Paulo
Barreto. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 252.
[29] MADEIRA, Lígia Mori. O Direito nas Teorias Sociológicas de Pierre Bourdieu e Niklas Luhmann. Direito & Justiça, Porto
Alegre, v. 33, n. 1, pp. 19-39, junho 2007, p.33.
[30] ROCHA, Leonel Severo. Op. Cit. p.252.
[31] ARNAUD, André-Jean; LOPES JR., Dalmir (Org.). Niklas Luhmann: do sistema social à sociologia jurídica. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2004p.24.
[32] BOBBIO, Norberto. A análise funcional do direito: tendências e problemas. Da estrutura à função: novos estudos da teoria do
direito. São Paulo: Manole, 2007.
[33] Na identificação da função dever-se-á considerar os princípios e valores do ordenamento que a cada vez permitem proceder à
valoração do fato. Ao valorar o fato, o jurista identifica a função, isto é, constrói a síntese global dos interesses sobre os quais o fato
incide. A função do fato determina a estrutura, a qual segue – não precede – a função. Identificar a função significa considerar seja a
composição inicial dos interesses, seja a composição final. A função do fato se realiza de modo diverso conforme a situação
preexistente. Ver mais em PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional. Edição brasileira organizada por
Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp.642-643.
[34] MORAES, Maria Celina Bodin. A caminho de um direito civil constitucional. Revista Estado, Direito e Sociedade, vol, I, 1991,
publicação do Departamento de Ciência Jurídicas da Puc-Rio.
[35] LUHMANN, Niklas. Sistemas sociales: lineamientos para uma teoria general; 2 ed., Barcelona: Anthropos, 1988, p.27.
[36] Habermas abre caminho para um novo tipo de análise das ciências humanas, mostrando como as insuficiências do empirismo
puro vão dando lugar a outros tipos de reflexão, como a hermenêutica de Gadamer, processo de defende a não objetivação do
processo a partir de um cientista social que não seja estritamente neutro.
[37] TEPEDINO, Gustavo. Revista Trimestral de Direito Civil, Editorial, vol. 35. Rio de janeiro: Padma, 2008.
[38] LEAL, Rogério Gesta. Verbete “Jüngen Habermas in Dicionário de Filosofia do Direito. Organizador: Vicente de Paulo
Barreto. Rio de Janeiro : Renovar, 2006, p.405.
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010
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