Rui Medeiros INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (2007/2008) Parte I: Programa CAPÍTULO I A IDEIA DE DIREITO § 1º Considerações preliminares A ambiguidade da palavra direito e as suas diversas acepções. Principais questões que a discussão em torno da ideia de Direito traz à colação: Introdução ao estudo do Direito • Como difere o Direito de ordens baseadas em ameaças e qual o papel que nele assume a coercibilidade? O direito é um conjunto de ordens jurídicas dotadas de susceptíveis sanções institucionalmente organizadas pelo Estado para fazer valer a imperatividade da norma, porventura, violada. O Estado possui meios de sanção previstos juridicamente. • Qual a relação entre Direito e Justiça? • Como se distingue o Direito da Moral? Critério teleológico (finalista): • a regra moral visa a perfeição do próprio agente • as normas jurídicas visam que a vida em sociedade seja justamente ordenada. • Critério do objecto: • a moral tem por objecto todas as condutas do homem • o Direito tem por objecto as condutas sociais. Os valores cuja a prossecução visa são a justiça e a segurança. Critério de acção (formal)/sanção: o Direito é dotado de coercibilidade susceptível. Contudo o Direito pode incorporar normas morais, mas este não se rege por um mínimo ético (impõem normas que não são morais). O Direito apenas consagra/regulariza juridicamente ordens morais quando estas não se fecham no valor individual mas quando se aplicam num valor social. Mesmo que a maioritariamente a lei moral prevaleça na sociedade, numa sociedade democrática, livre e laica não havendo consenso não pode haver consagração de normas morais como normas jurídicas. A moral é intra-individual, dirige-se ao aperfeiçoamento do indivíduo e não da organização social. Todavia, esta acaba por se repercutir sobre a ordem social onde surge uma moral positiva, que representa um conjunto de regras morais que vigoram em cada indivíduo e por relação na sociedade em geral, poiso aperfeiçoamento individual só é pleno quando se realiza na participação social. Compõem uma ordem moral social. 2 Introdução ao estudo do Direito • Quais as fronteiras entre o Direito e a Ordem do Trato Social? A ordem do trato social tem o mesmo sentido objectivo dum “ser devido” e por isso é verdadeiramente uma ordem normativa. Difere da ordem jurídica pelo carácter necessariamente inorganizado da sua génese, pela ausência de coercibilidade organizada. As ordens do trato social bastam-se pela sua conformidade exterior e assim não se podem considerar como imperativas em contraposição às normas jurídicas que regem-se pelo princípio de imperatividade, onde a coercibilidade é corolário desta. § 2º Direito e Justiça Donde vem o Direito? Porque é que o direito é obrigatório? Resposta: duas posições filosóficas tradicionalmente opostas: positivismo e naturalismo. 2.1. Preliminares Da caracterização do Direito fundada exclusivamente num dever ser com efectiva vigência ou eficácia social à pretensão de um Direito Justo. A ordem jurídica é integrada na ordem social, é uma realidade normativa mas historicamente condicionada, em permanente evolução. • Justiça do Direito e normas axiologicamente indiferentes. As pré-compreensões na definição da conexão entre Direito e Justiça e a importância, em especial numa época, como a actual, caracterizada pelo pluralismo e marcada pela inexistência de um consenso em matéria de concepções filosóficas, morais e religiosas, de a discussão em torno da definição do Direito ser feita de acordo com critérios científicos e em termos que permitam controlar racionalmente as conclusões alcançadas. 3 Introdução ao estudo do Direito 2.2. A controvérsia histórica e actual em torno da definição do Direito e do problema do Direito Injusto 2.2.1. A afirmação da conexão essencial entre Direito e Justiça O pensamento filosófico grego e a visão dos juristas romanos clássicos. O problema da relação entre Direito e Justiça na Idade Média. A visão do Direito Natural nesta perspectiva clássica (a universalidade, a imutabilidade e a cognoscibilidade). O Direito Natural moderno enquanto direito imanente ao homem e produto da razão humana. A expansão do conteúdo do Direito Natural abstracto e a-histórico. Do jusracionalismo ao iluminismo. 2.2.2. A reivindicação da separação entre Direito e Justiça A génese do positivismo – factores que contribuíram para o positivismo jurídico. O positivismo não releva apenas no campo do Direito. Sentido comum do positivismo jurídico: aplicado ao Direito, o positivismo – ou, em rigor, os diferentes positivismos – não nega que o sistema jurídico reflecte muitas vezes os valores e as aspirações morais de uma determinada comunidade. O que não aceitam é que exista uma conexão intrínseca entre o Direito e a Justiça (SANTIAGO NINO, Introducción, 16-18) ou, pelo menos, que se possa negar a validade do Direito Positivo por referência a sua pretensa injustiça. Daí que a lei deva ser obedecida mesmo quando seja injusta (BIGOTTE CHORÃO, Introdução, I, 166). Mesmo no pós-guerra, as correntes positivistas subsistem, apresentando configurações muito diversas. Algumas das respostas mais significativas, embora surjam no contexto anterior, perduram após o final da segunda guerra mundial. Concretamente, neste momento, duas merecem ser destacadas: a teoria pura do Direito (de HANS KELSEN) e a visão marxista do Direito (ou o Direito como sinónimo de Injustiça). 2.2.3. O renascimento, sobretudo a partir dos finais da Segunda Guerra Mundial, do jusnaturalismo clássico 4 Introdução ao estudo do Direito 2.2.4. As terceiras via entre o Direito Natural e o Positivismo O constitucionalismo contemporâneo como pretensa síntese moderna entre o positivismo legal e o jusnaturalismo. O perigo da criação de um neo-positivismo constitucional que, com base nessa concepção, acabe por reduzir todos os problemas da teoria constitucional a problemas pós-constitucionais. A universalização dos direitos do homem, a sua integração ao menos parcial no ius cogens e o reforço dos instrumentos de reacção internacionais como outras sínteses felizes – ainda que incompletas - entre o positivismo legal e o jusnaturalismo. O advento de novas concepções do Direito Natural e a apologia de uma terceira via entre o Direito Natural e o Positivismo. As teorias processuais da verdade ou da justiça. O debate entre JOHN RAWLS e JÜRGEN HABERMAS. A tentativa de CASTANHEIRA NEVES de alicerçar os fundamentos do direito e os decisivos critérios normativos num sistema de valores histórico e sociologicamente concreto ou no fundo ético da nossa cultura, neste nosso momento histórico. 2.3. Princípios enformadores da Justiça 2.3.1. A natureza das coisas, a natureza do homem e a dignidade da pessoa humana enquanto base e critério delimitador da lei natural Insuficiência de um genérico e vago apelo à justiça e necessidade de densificar o conceito de justiça e os princípios de um Direito Justo que a lei positiva não pode contrariar e de esclarecer a forma como se articula nesse plano a justiça com outros valores do Direito usualmente referidos. Dificuldade em fundar um Direito Natural na natureza das coisas ou na natureza humana. Importância central – enquanto base e critério delimitador da lei natural do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana. 2.3.2. Introdução ao significado do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana 2.3.3. O problema da historicidade dos princípios e das disposições que densificam o significado do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana Inadmissibilidade da compreensão do alcance da dignidade da pessoa humana em cada comunidade política historicamente situada de uma forma ahistórica. Possível existência de um conteúdo mínimo de concretizações do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana que se mantém inalterado ao longo da história ou que, uma vez reconhecidos pelos homens, se tornam definitivamente adquiridos. 5 Introdução ao estudo do Direito 2.3.4. A dignidade da pessoa humana entre o Direito e a Moral Relações de interferência entre Direito e a Moral. Limites à absorção pelas regras jurídicas do conteúdo das regras morais numa sociedade aberta e laica em que se reconhece a liberdade de consciência e a separação entre a Igreja e o Estado. 2.3.5. Corolários do respeito pela dignidade da pessoa humana Príncipio da Dignidade Humana. (respeitado num tempo e espaço) E um principio enformador do Direito e onde a prossecuão da Justiça assenta. Este príncipio tem como pressupostos outros princípios que postula são eles a Igualdade (que subentende a Imparcialidade), a Liberdade (onde o homem tem direito a esta e a defender-se de agresões a este direito por defesa/resistência, desde que não incorra em desobediência à lei), a Individualidade da pessoa humana, a Solidariedade/Alteridade, Segurança/Estabilidade. Em suma a inviolabilidade da vida/pessoa humana em respeito da sua Dignidade, estes príncipios devem refrear o direito positivo para que este não exceda os meios para alcançar a prossecução da Justiça, são os pilares do direito justo. Leituras Essenciais: OLIVEIRA ASCENSÃO, Introdução, 195-216; BIGOTTE CHORÃO, Introdução, I, 7-118 e 137-179; GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 51-83 e 279-296. § 3º Direito, Sociedade e Estado 3.1. A sociabilidade e a necessidade do Direito Direito como fenómeno humano e, mais concretamente, como fenómeno respeitante à vida do homem em sociedade (ubi ius ibi societas). Direito como ordem necessária à vida dos homens em sociedade (ubi societas ibi ius). 3.2. O problema das funções do Direito 6 Introdução ao estudo do Direito 3.3. Direito, Estado e pluralismo jurídico O Estado como sociedade política por excelência. As concepções que identificam o Direito com o Estado. Diferentes sentidos da afirmação da estadualidade do Direito: • a ideia de que todo o Direito se caracteriza pela sua proveniência estadual; • a ideia de que todo o Direito carece de ser reconhecido pelo Estado e de ser ele garantido através dos seus órgãos de coacção. • Rejeição da afirmação da estadualidade do Direito. Leituras Essenciais: OLIVEIRA ASCENSÃO, Introdução, 23-42 e 56-62; BAPTISTA MACHADO, Introdução, 5054; INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Introdução, I, 23-29, 32-49 e 55-58. § 4º Direito, Imperatividade, Coercibilidade e Tutela Jurídica 4.1. Imperatividade A imperatividade da ordem jurídica. O artigo 6º do Código Civil. A possível relevância, apesar do teor deste preceito legal, da ignorância ou da má interpretação da lei. Art. 6º (ignorância ou má interpretação das lei) – A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas. A expressão “imperatividade” traduz a exigência incondicionada ou categórica de aplicação, exprimindo assim a essência dessa ordem. Imperatividade assenta num sentido de dever. A norma jurídica contém um comando, uma ordem, característica da sua imperatividade. As normas jurídicas 7 Introdução ao estudo do Direito são imperativas, comandam comportamentos humanos, mas são dirigidas a pessoas livres com faculdade de escolha, podem desobedecer. As normas, assim, são susceptívelmente violáveis, e esta violabilidade é uma característica essencial da norma jurídica. 4.2. Coercibilidade Conceito de coercibilidade e distinção entre coercibilidade (coacção potencial) e coacção (coacção actual). Característica essencial das normas jurídicas é a sua violabilidade, então se a norma não pode impedir a sua violação impõem o seu cumprimento, ela estabelece sanções para quem as viola através de mecanismos para quem as viola e mecanismos que visam impedir a violação (coacção actual). Mas nem todas as normas jurídicas são susceptíveis de coercibilidade (coacção potencial) por exemplo art. 402º ou 1895º do CC, estas normas não podem ser impostas pela força ou aplicar sanções pelo seu incumprimento. Em geral a coercibilidade caracteriza a ordem jurídica mas nem todas as ordens são susceptíveis de coercibilidade não sendo uma característica essencialmente absoluta da norma jurídica. As concepções que consideram que constitui elemento determinante do conceito de Direito a existência de uma instância – ainda que não jurisdicional - de coercibilidade. Posição adoptada. A importância da vigência ou eficácia social do Direito. A coercibilidade não é, apesar de tudo, essencial ao Direito. A coercibilidade tem pertinência por que os homens estão inclinados, por serem homens, à violação do direito. O direito é um fenómeno necessário à ordenação da sociedade mas não basta restringir-se a um dever ser, mas tem de ser, um dever ser efectivo, real e relevante para a ordenação efectiva da sociedade. É aqui que reside a pertinência fundamental da coercibilidade. O direito tem de ser um dever ser vigente e efectivo. A coercibilidade é um mecanismo institucionalmente organizado de coacção, mas mais do que coercivo o direito tem de ser efectivo, o primado reside neste último e esta efectividade é alcançada não exclusivamente pela coercibilidade (exemplo da Constituição da RP). Essencial é a efectividade do direito ou a sua plena vigência social que pode ser obtida pela coercibilidade, não exclusivamente, pois há efectividade ou 8 Introdução ao estudo do Direito plena vigência sem coercibilidade desde que a sociedade ou a consciência colectiva desta esteja enraizada na efectividade do Direito. 4.3. Distinção entre tutela pública ou heterotutela e tutela privada ou autotutela O sistema de coercibilidade está organizado em: • Tutela pública • Tutela privada: Accção directa (art. 336.º Cc.); resistência; legítima defesa (art. 337.º Cc. 32.º CP); estado de necessidade (art. 339.º Cc.); direito de retenção. Há primazia da tutela pública sobre a tutela privada tendo em conta que esta só pode ser aplicada nos termos previstos na lei. A tutela coactiva do Direito como prerrogativa quase exclusiva dos órgãos estaduais nos Estados Modernos. A tutela pública através da Administração: a chamada autotutela declarativa e, em especial, executiva (ou privilégio de execução prévia). A tutela pública através dos tribunais: a chamada tutela ou garantia judiciária. O artigo 2º do CPC. Os tribunais enquanto órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça. A reserva de jurisdição. Processo declarativo e processo executivo. A organização judiciária portuguesa. Excepções à proibição de autodefesa: no plano constitucional (v.g. direito de resistência a qualquer ordem que ofenda direitos, liberdades e garantias artigo 21º-, direito a não pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei - nº 3 do artigo 103º-, cessação do dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de 9 Introdução ao estudo do Direito qualquer crime - nº 3 do artigo 271º); no plano da legislação ordinária civil e penal (v.g. legítima defesa, estado de necessidade, acção directa). 4.4. Meios de tutela jurídica Meios de tutela jurídica e sanções. As distinções, grosso modo, essenciais a observar são duas quanto aos meios de tutela do Direito: heterotutela e autotutela, e tutela preventiva, repressiva e compulsiva. A tutela autotutela e heterotutela podem também designar-se tutela particular e tutela pública, respectivamente. Mas nem sempre os termos correlacionam-se uniformemente, isto é, tanto a tutela pública pode ser autotutela como a tutela privada ser heterotutela. São casos raros, mas existem no primeiro caso quando um orgão do Estado impõe sem recorrer aos tribunais um direito seu (é o caso do privilégio de execução prévia da Administração Pública), no segundo caso quando um particular age em protecção de direitos de terceiros (é o caso de legítima defesa alheia). A Tutela preventiva ocorre sempre que o Estado se socorre de meios e orgãos para prevenir a susceptibilidade de violação da norma (é o caso de autoridades públicas), medidas de tutela preventiva são as penas acessórias que proíbem o exercício de determinada profissão depois de condenado por determinado crime, as medidas de segurança aplicadas a inimputáveis perigosos de potencial reincidência criminal, também os procedimentos cautelares como a providência cautelar de modo a assegurar a efectividade do direito em ameaça. Tutela compulsiva é a medida empenhada em evitar que a violação da norma se prolongue e a correcta conduta omitida ou violada seja adoptada.( é o caso do direito de retenção). A sanção surge da previsão de violação da norma que estatui uma regra sancionatória normativamente prevista. As sanções podem ser organizadas segundo um critério de finalidade. Deste modo podemos classificar as sanções em cinco classificações: • Compulsória – esta sanção intenta a reposição da correcta conduta inobservada, sujeitando o violador a adoptar a conduta a observar. É exemplo deste tipo de sanção no domínio da auto-tutela o Direito de Retenção cf. Art. 754.º Cc. • Punitiva – sanção que instaura uma pena com o fim de repor a justiça e penalizar o violador da conduta em reforço da imperatividade da norma/preceito violado. 10 Introdução ao estudo do Direito • Reconstitutiva – restabeecimento do estado de coisas que se • • verificaria se não tivesse havido violação da norma cf. Art. 562.º Cc. reparação in natura Compensatória – indemnização que compreende os bens infungíveis e os lucros cessantes. Cf. art. 564.º Cc. Preventiva – sanção que visa o impedimento da inobservância da norma ou a sua reincidência. Normas primárias ou ordenadoras versus normas secundárias ou sancionatórias. Sanções negativas e sanções positivas ou premiais. A classificação romanística tradicional das normas com base no critério da sanção. A insatisfatória distinção entre sanções subjectivas e objectivas. Sanções jurídicas: consequência desfavorável normativamente prevista em resposta a uma violação da norma, que confirma a imperatividade da lei. • Sanções objectivas – acção sobre o próprio acto; valor jurídico negativo do acto jurídico, quando este viola a lei e é juridicamente desvalorizado: (sempre que um acto é desconforme à norma, traduzindo uma ineficácia em latu sensu) • Inexistência jurídica • Invalidade: anulabilidade “ex nunc”; nulidade “ex tunc” – negócio jurídico que está ferido por um vício • Ineficácia jurídica (strictu sensu) – o negócio não é ferido no seu efeito por um vício, mas o efeito jurídico previsto não é atingido • Irregularidade: nesta sanção não existe uma ineficácia em latu sensu, mas o negócio apesar de produzir efeito foi desconforme à norma jurídica, o acto é válido mas necessita de ser sanado por uma sanção subjectiva. Nas sanções objectivas nós analisamos o valor jurídico do acto final, o resultado do comportamento. Nas sanções subjectivos a relevância é dirigida para o modo do comportamento humano, a acção da sanção dirige-se para o sujeito do acto. O sujeito é responsabilizado por tipologias de tutela jurídica. 11 Introdução ao estudo do Direito Tipologia dos meios de tutela jurídica: (em particular) • a responsabilidade civil, • a responsabilidade penal, • a responsabilidade disciplinar • a responsabilidade contra-ordenacional Bem como os valores jurídicos negativos dos actos jurídicos ilegítimos • inexistência • invalidade – nulidade e anulabilidade • ineficácia dos actos jurídicos Leituras Essenciais: OLIVEIRA ASCENSÃO, Introdução, 43-48 e 62- 96; BAPTISTA MACHADO, Introdução, 31-49 e 125-151; GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 216-243; INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Introdução, I, 145-149, II, 27-65. § 5º Direito como realidade cultural: historicidade do Direito e sistemas jurídicos actuais Carácter cultural e histórico do Direito (remissão). Classificação dos sistemas jurídicos em grandes grupos ou famílias jurídicas. A contraposição fundamental - se bem que hoje atenuada - no âmbito do sistema ocidental - entre os sistemas de civil law e os sistemas de common law. Leituras Essenciais: OLIVEIRA ASCENSÃO, Introdução, 152-160; BIGOTTE CHORÃO, Introdução, I, 179-181, 183-184 e 186-195; INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Introdução, II, 227-245. § 6º Considerações conclusivas 6.1. A tridimensionalidade do Direito O Direito assenta em três pilares: • Ordem normativa – exprime dever ser, possuidor de uma dimensão normativa 12 Introdução ao estudo do Direito • “Dever ser” efectivo/vigente – dimensão de efectividade e vigência • da norma jurídica em primazia à coercibilidade testemunha da imperatividade da norma “Dever ser” axiologicamente comprometido – a prossecução do Direito visa a Justiça, possuidor de uma dimensão valorativa. 6.2. Direito e ordem do trato social 6.3. Direito e ordem moral Leituras Essenciais: OLIVEIRA ASCENSÃO, Introdução, 29-31, 39-42 e 96-104; BIGOTTE CHORÃO, Introdução, I, 195-206; GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 35-51. CAPÍTULO II O DIREITO COMO CIÊNCIA E AS DIFERENTES PERSPECTIVAS DE ABORDAGEM DO DIREITO § 1º Ciências que estudam o Direito A pluralidade das ciências que estudam o Direito. Ciências que estudam o Direito e ciências auxiliares do Direito. A ciência que estuda o Direito só é relevante quando emprega o método jurídico, a abordagem segundo o método jurídico é a essência do Direito. O que faz o Direito como ciência não é o objecto mas o método. § 2º A Ciência do Direito (em sentido estrito) Caracterização da Ciência do Direito. A questão da admissibilidade ou não da qualificação da Ciência do Direito como verdadeira ciência. O Direito em função da ordenação da vida humana em sociedade através de regras de conduta normativamente previstas é uma ciência de dever ser, uma ciência normativa em virtude de um fim ou objectivo: a Justiça. A ciência jurídica não realiza o Direito, mas descreve este sempre aos fins que lhe são próprios. Esta ciência do Direito pode denominar-se por Dogmática Jurídica porque se trata de ciência das normas estabelecidas pelo legislador e que 13 Introdução ao estudo do Direito constituem o dado primário fundamental. Trata-se de ciência do dever ser, cujo objecto é constituído por normas que estabelecem um preceito e uma consequência jurídica para a violação do preceito. Podemos estabelecer o Direito como ciência teórica que visa conhecer os seus fins destinados por si mesma, mas numa outra abordagem como ciência prática, no sentido de fornecer ao agente o conhecimento necessário à interpretação e aplicação das leis à vida na sociedade. Leituras Essenciais: OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, 105-114; BAPTISTA MACHADO, Introdução, 359-375; GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 16-21. 14 Introdução ao estudo do Direito CAPÍTULO III O SISTEMA JURÍDICO § 1º Considerações preliminares Solução do caso por vias normativas e por vias não normativas. O Direito confrontado por um caso procura lhe responder por intermédio de dois critérios ou vias: a via não-normativa e a via normativa. Como o Direito tem pretensão de racionalidade e objectividade a primeira a via a enveredar para a resolução do caso é a via normativa que pressupõem um critério material, isto é, um critério que é extraído da lei, do preceito jurídico. O porquê do primeiro passo face à resposta dever ser a via normativa encontra-se na dimensão que esta via incorpora e que dela se extrai: a via normativa sendo uma reposta que é consensual, em termos gerais e abstractos, reflecte a sua dimensão democrática; também proporciona ao agente que deambula na sua alçada uma segurança jurídica graças à sua objectividade, e possibilitando o prévio conhecimento da norma em resposta a um caso pela sua publicidade acessível; e também pelo princípio de igualdade que ela tem dever de cumprir e dá direito a quem por ela se rege. A via não-normativa pode ser enveredada ou justifica-se quando a teleologia que ela prossegue é justamente a mesma que a via normativa, quando corresponde a um dever de Justiça no caso concreto. Normas e fontes: • As diferentes acepções de fontes do Direito e, em especial, o seu sentido técnico-jurídico ou dogmático Falando de Fontes do Direito podemos conotar vários sentidos que são pertinentes quando correctamente contextualizados e interpretados: • Sentido histórico: verbaliza os antecedentes históricos das normas jurídicas, as influências históricas onde se enraíza o Direito de um povo; • Sentido instrumental: documentos que contêm os preceitos; • Sentido sociológico/material: circunstancialismo social que provocou determinada norma. Acepção pouco aconselhável, já que não há 15 Introdução ao estudo do Direito derivação directa da norma a partir da circunstância social, para este sentido podemos recorrer às expressões “causas”, “antecedentes” e “occasio legis”, reduzindo-se assim a equivocidade de “fonte do direito”; • Sentido orgânico: são os órgãos competentes para a produção de regras jurídicas; • Sentido técnico-jurídico ou dogmático: modos de formação e revelação das regras jurídicas. Em sentido técnico-jurídico as fontes do Direito são modos de formação e revelação de regras jurídicas. • Fontes do Direito enquanto modos de formação e revelação das normas jurídicas • Relação entre fontes do Direito e normas jurídicas. Leituras Essenciais: OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, 50-56 e 243-254. § 2º Fontes do Direito 2.1. Pluralidade das fontes e unidade do sistema normativo Evolução das fontes. Actual pluralidade de fontes e multiplicação de centros de produção normativa. A unidade do sistema normativo e o papel da Constituição na conversão da pluralidade de fontes num sistema jurídico unitário, não só através do afastamento das contradições normativas (unidade formal), mas também mediante a recondução do conjunto das fontes a alguns princípios fundamentais (unidade material). Critérios de superação das antinomias normativas: • O princípio evolutivo (princípio lex posterior derogat priori) 16 Introdução ao estudo do Direito • O princípio da especialidade (concretizado, entre outros aspectos, • no princípio lex posterior generalis non derogat priori speciali) A posição sistemática (v.g. princípio da hierarquia, princípio da competência e princípio da função directiva) 2.2. Modalidades das fontes do direito 2.2.1. Preliminares As concepções que advogam que constitui fonte do Direito, tanto a lei ou o costume, como a decisão do tribunal, o acto administrativo ou o negócio jurídico. Posição adoptada. 2.2.2. Introdução ao sistema das fontes do Direito no ordenamento jurídico português O princípio da relatividade das fontes do Direito. Os artigos 1º a 4º do Código Civil e a necessidade da sua interpretação correctiva. Papel da equidade, da doutrina e da jurisprudência na teoria das fontes do Direito. 2.2.3. Costume O costume enquanto fonte não intencional do Direito. Outra fonte do Direito é o costume que se costuma definir como prática social constante, acompanhada do sentimento ou convicção da obrigatoriedade ou juridicidade desse comportamento por corresponder a uma norma jurídica. Elementos constitutivos do costume: uso ou prática social reiterada e convicção da obrigatoriedade ou, melhor, da juridicidade. 17 Introdução ao estudo do Direito Rejeição de outros pretensos requisitos do costume: a exigência do reconhecimento legal da relevância do costume como fonte de Direito; a imposição da racionalidade do costume. Fundamento da relevância do costume e controvérsia em torno da existência ou não de uma exigência de compatibilidade do costume com a lei. 2.2.4. Fontes intencionais do Direito (unilaterais e convencionais) Fontes intencionais do Direito unilaterais (leis em sentido amplo) e convencionais. Enumeração das principais fontes intencionais do Direito no ordenamento jurídico português. 2.3. Publicação, rectificação, entrada em vigor e cessação da vigência das fontes do Direito fases: Na feitura das leis – processo legislativo – podem distinguir-se quatro a) Elaboração: o texto da lei é elaborado desde a iniciativa legislativa, os competentes da iniciativa estão previstos no art. 167.º, n.º 1, da CRP, são os Deputados, grupos parlamentares, Governo, grupos de cidadãos eleitores (35 000) e Assembleias Legislativas das regiões autónomas. Nesta fase a iniciativa designa-se por projecto de lei ou proposta de lei quando a iniciativa parte do Governo ou Ass. Leg. reg, aut.. Esta última só pode estatuir sobre matérias concernentes às respectivas regiões autónomas. A proposta ou projecto é submetido a debate e votação e se aprovado nasce a lei (art. 168.º), tradicionalmente denomina-se por decreto da Assembleia da República, mas ainda não vincula os destinatários, não é norma jurídica. b) Promulgação: este é o acto pelo qual o Presidente da República atesta solenemente a existência da lei e ordena que ela seja observada. É a afirmação formal, categórica que o Presidente da República faz de que a lei existe e tem valor jurídico. Vide arts. 134.º, al. B), e 136.º CRP – ordem presidencial para o cumprimento da lei. A falta de promulgação determina a inexistência jurídica do acto (art. 137.º CRP). É necessária a referenda do Primeiro-Ministro (art. 140.º CRP). c) Publicação: é o meio de levar a lei ao conhecimento dos seus destinatários, sob pena da lei não ser publicada sujeita-se à perda da sua eficácia. O art. 119.º disciplina os principais actos sujeitos a publicação no Jornal Oficial estatui no seu n.º 2 que a falta de publicação desses actos e a de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos 18 Introdução ao estudo do Direito de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica. Antes da sua publicação a lei, após a promulgação, já existe juridicamente mas não tem valor prático, ou seja, ainda não vigora, não tem vigência ou efectividade. d) Entrada em vigor: após a publicação, todos os requisitos para que a lei entre em vigor estão preenchidos, mas entre a publicação e a entrada em vigor há um lapso de tempo que se denomina de vacatio legis. A vigência decorre segundo a Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, no seu art. 2.º, n.º 1 e 2. Correlativamente direccionamos a questão da vigência da lei para o art. 5.º do Cc. No silêncio da lei quanto ao dia da sua entrada em vigor, o art. 2.º dispõe supletivamente que entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação. Publicação. Rectificações. Entrada em vigor. Cessação ou termo de vigência: significado. As leis são elaboradas para que tenham uma duração indefinida, e assim permanecem até que sejam suprimidas por outra lei. Todavia há leis que contêm desde logo um fim temporal previsto, um limite à sua vigência e quando chega a esse termo a lei deixa de vigorar. Atenda-se que o desaparecimento dos motivos ou circunstâncias que determinaram a sua criação (occasio legis) não afectam a vigência da lei. As causas de cessação, em conformidade com o art. 7.º do Cc, são a caducidade e revogação. a) Caducidade: neste termo de revogação a lei dita o limite temporal em que ela tem eficácia e vigência jurídica. Este dito pode ser certo ou incerto, isto é, o legislador pode fixar um prazo certo (um lapso 19 Introdução ao estudo do Direito de tempo fixado na própria lei) ou então um prazo decorrente da extinção de determinado facto ou acontecimento (são o caso de leis de emergência [guerra, epidemia, crise]). Neste último caso a lei cessará a sua vigência quando se verificar, por quem de direito, autoridade administrativa, em regra, que a situação na lei como condição da sua vigência cessou. b) Revogação: a revogação compreende no afastamento da lei em causa por outra lei de valor hierárquico igual ou superior. A revogação pode ser total ou parcial. À revogação total chama-se abrogação, e à revogação parcial da lei chama-se derrogação. Há três modalidades de revogação, é o que dispõe o n.º2 do art. 7.º do Cc: • Revogação expressa: quando é a própria lei revogatória que identifica a lei revogada ou as disposições revogadas de determinada lei; • Revogação tácita (por incompatibilidade): acontece quando as normas da lei posterior são incompatíveis com as antecedentes. Neste caso prevalece a lei posterior, dá-se preferência à que exprime a vontade mais recente do legislador; • Revogação de sistema: ocorre quando a intenção do legislador é a de que certo diploma passe a ser o único e completo texto de regulamentação de certa matéria. Modalidades de cessação da disposição legal: • Declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral • Costume contra legem – quando o costume impõe contra as disposições legais • Caducidade – decorre de um facto inerente à própria lei • Revogação – supõe que há uma lei nova, uma lei posteriormente publicada, em situações de dúvida quanto ao critério de publicação prevalece o critério de aprovação mas só aplicado em situações de fronteira. Leituras Essenciais: 20 Introdução ao estudo do Direito OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, 255-333 e 579-592; BAPTISTA MACHADO, Introdução, 153-171; GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 86-141; INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Introdução, I, 61-145 e 149-152. § 3º Ramos do Direito Importância e relatividade do problema. A controvérsia tradicional em torno da distinção entre Direito Público e Direito Privado. O Direito Público e o Direito Privado, podia ser distinguido segundo 3 grandes critérios: 1. Critério do interesse: que analisaria o Direito segundo um conteúdo, o Público visaria a satisfação de interesses públicos e o Privado de interesses privados. – é obvio que este critério é insustentável, porque não há uma fronteira ou limites que distingam, quase como que rupturalmente, estes interesses visados. Por este critério a operação de distinção ou determinação, que deve ser pragmática para permitir o estudo em melhores condições do material jurídico, passa a estar dependente de difíceis e arriscadas valorações sobre o interesse de cada caso. 2. Critério da qualidade dos sujeitos: segundo este critério o Público seria o direito que regulasse situações em que interviesse o Estado ou outro qualquer agente público; Privado o que regulasse as situações dos particulares. Todavia, sabemos que o Estado e demais agentes actuam muitas das vezes nos termos de como se privado se tratasse, o que nivela este critério como insuficiente para determinar a categoria, se não mesmo insustentável. A qualidade do sujeito actuante não satisfaz uma divisão ou distinção de categoria. 3. Critério da posição dos sujeitos: derivado deste critério o Direito Público é o que constitui e organiza o Estado e outros agentes públicos e regula a sua actividade como entidade dotada de ius imperii; Direito Privado é o que regula as situações em que os sujeitos estão em posição de paridade. Os critérios mais utilizados: • Critério da natureza (cogente ou dispositiva) das normas; 21 Introdução ao estudo do Direito • Critério da natureza dos sujeitos da relação jurídica; • Critério teleológico (do interesse ou do fim); • Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica. Proposta de uma classificação mais complexa. • Direito Público — regula os interesses predominantes da sociedade, considerada como um todo. Nas relações de Direito Público, o Estado participa como sujeito activo (titular do poder jurídico) ou como sujeito passivo (destinatário do dever jurídico), mas sempre como órgão da sociedade e, portanto, sem perder a posição de supremacia ou poder de império. Exemplo: cobrança de impostos, acção criminal, matéria constitucional etc. • Direito Privado — regula as relações entre particulares. Nas relações jurídicas de Direito Privado, o Estado pode participar como sujeito activo ou passivo, em regime de coordenação com os particulares, isto é, dispensando sua supremacia ou poder de império. Exemplo: locação de bens, cobrança de dívidas, casamento etc. Na verdade, não existe uma diferença tão rígida entre Direito Público e Privado. Entre os juristas que se dedicam ao tema há muita controvérsia sobre os critérios satisfatórios para se delimitar, com exactidão as fronteiras entre esses dois ramos. De modo geral, podemos agrupar os principais ramos do Direito da seguinte maneira, com base na distinção entre Direito Público e Privado: Noção geral dos ramos do Direito Direito Público Direito Constitucional - regula a estrutura básica do Estado fixada na Constituição, que é a Lei Suprema da Nação. Direito Administrativo - regula a organização e funcionamento da Administração Pública e dos órgãos que executam serviços públicos. Direito Penal - regula os crimes e contravenções, determinando as penas e medidas de segurança. Direito Tributário ou Fiscal - é o sector do Direito Financeiro que se ocupa dos tributos, como, por exemplo, os impostos e as taxas. Direito Processual - regula as actividades do Poder Judiciário e das partes em conflito no decorrer do processo judicial. 22 Introdução ao estudo do Direito Direito Internacional Público - regula as relações entre Estados, por meio de normas aceitas como obrigatórias pela comunidade internacional. Direito Privado Direito Civil - regula, de um modo geral, o Estado e a capacidade das pessoas e suas relações no que se refere à família, às coisas (bens), às obrigações e à sucessão patrimonial. Direito Comercial - regula a prática de actos mercantis pelo comerciante e pelas sociedades comerciais. Direito do Trabalho - regula as relações de trabalho entre empregado e empregador, preocupando-se, ainda, com a condição social dos trabalhadores. Direito do Consumidor - regula as relações jurídicas de consumo entre fornecedor e consumidor. Direito Internacional Privado - regula os problemas particulares ocasionados pelo conflito de leis de diferentes países. Leituras Essenciais: OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, 333-362; BAPTISTA MACHADO, Introdução, 63-73; GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 143-157; INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Introdução, I, 153-195. § 4º Codificação e técnicas legislativas Noção e evolução da Codificação. As diferentes técnicas legislativas: em geral; conceitos indeterminados e cláusulas gerais; princípios e disposições. Leituras Essenciais: OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, 363-380; BAPTISTA MACHADO, Introdução, 99-120; GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 192-193; INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Introdução, I, 197-233. § 5º A determinação da norma aplicável e a sua aplicação ao caso concreto 5.1. Preliminares Significado da interpretação. 23 Introdução ao estudo do Direito 9.º Cc. A interpretação consiste na determinação do sentido e alcance da lei. Art. Distinção entre interpretação doutrinal e interpretação autêntica. • Interpretação Doutrinal: fixação do sentido e alcance da lei que corresponda ao pensamento legislativo por parte do intérprete. • Interpretação Autêntica: competência do orgão de onde imana a lei para interpretar a mesma para lhe fixar o sentido e alcance através de uma nova lei (lei interpretativa). Relevância dos preceitos legais sobre interpretação consagrados na parte introdutória do Código Civil e, em especial, o problema da sua vinculatividade jurídica e a questão da sua aplicação em ramos do Direito em que a problemática interpretativa assume contornos específicos. 5.2. A questão metodológica do Direito Importância do método na Ciência do Direito e relevância da questão metodológica. A escola da exegese. A jurisprudência dos conceitos. Da jurisprudência dos conceitos à jurisprudência dos interesses e dos valores. As tendências antilegalistas. Posição adoptada. 5.3. A interpretação 5.3.1. Preliminares Na interpretação de um preceito legal nós temos como ponto de partida o sentido literal – Letra da Lei – procurando o que as palavras na correcta disposição significam. Mas a interpretação não fica fechada neste primeiro momento. No procedimento da interpretação avançamos para uma segundo momento de interpretação, a Ratio Legis, que traduz-se na razão da lei, a interpretação do pensamento legislativo, a razão de ser da lei. Na interpretação do pensamento legislativo vários factores têm de ser considerados na interpretação: Art. 9.º Cc. 1. Contexto significativo da Lei 2. Génese e história do preceito – Ocassio Legis – as teses historicistas são rejeitadas; 24 Introdução ao estudo do Direito 3. Sentido objectivo do preceito; 4. Elemento sistemático transcendente à Lei – lei integrada na unidade do sistema jurídico. Uma questão pertinente e sensível, com vária divergência doutrinária, que se levanta respeita ao modo no qual o sentido literal é limite da interpretação, isto é, quando a lei é não só ponto de partida mas também fronteira limitadora de interpretação. Necessidade da interpretação. In claris non fit interpretatio, esta afirmação não é verdade já que apesar de clara a lei pode representar num caso individual uma injustiça que o intérprete deve evitar paraimpedir a contradição do Direito (ius contra ius). Ponto de partida da interpretação. A interpretação parte da norma mas também engloba o caso concreto individualizando a interpretação. Fonte e problema. Unidade da interpretação. Sentidos literais e pensamento legislativo. Os pseudo elementos da interpretação. As pré-compreensões do intérprete. Elementos de Interpretação 5.3.2. Sentidos literais – Letra da Lei – Elemento gramatical 5.3.3. Contexto significativo do preceito 5.3.4. Génese e história do preceito – Ocassio Legis (rejeição de teses historicistas) 5.3.5. Teleologia objectiva do preceito 5.3.6. Elemento sistemático transcendente à lei e, em especial, o princípio geral de interpretação conforme ao Direito superior 5.3.7. Outras possíveis regras interpretativas: o argumento de maioria de razão e o argumento a contrario 5.3.8. Os resultados da interpretação. 5.4. A integração de lacunas 25 Introdução ao estudo do Direito O art. 8.º do Cc. Dispõe que o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei. Verificando-se a falta da lei, o tribunal tem de julgar, terá de suprir a falta de norma, descobrir ou criar a norma aplicável ao caso. Uma lacuna é um caso jurídico a necessitar de disciplina jurídica e que não há norma que discipline o caso, é um caso jurídico a necessitar de regulamentação jurídica. As razões que provocam a ocorrência de lacuna são: a. Deficiência de previsão – é impossível prever todas as situações vindouras, falhas de previsão são frequentes; b. Intenção de não regular desde logo – o legislador conscientemente opta por não regular certa matéria, ou por se tratar de matéria fluída/evolução, ou por querer deixar aos órgãos de aplicação do direito um espaço livre para que estes contribuam pela integração de lacunas, ou por falta de capacidade dos órgãos legiferantes para um critério de solução adequada; c. Situações novas/imperfectionis agnitio (agnição de imperfeição) – o legislador apreende intelectualmente (toma consciência) da incontinência legislativa, face à evolução incessante quer dos destinatários quer de novas matérias e a impossibilidade do casuísmo da lei conduz o legislador a uma sempre inacabada ordem normativa. 5.4.1. Integração e interpretação A superação actual de uma repartição rígida entre interpretação e integração. A interpretação das fontes existentes como pressuposto da determinação de uma lacuna. Relevância do princípio da igualdade, não apenas - a jusante (princípio/início) - enquanto fundamento axiológico-normativo da analogia, mas também - a montante (limite) - como critério fundamental no próprio processo de determinação da lacuna. Importância da interpretação no momento do preenchimento da lacuna. 26 Introdução ao estudo do Direito 5.4.2. Aproximação ao conceito de lacuna: lacuna como uma incompletude do sistema normativo que contraria (objectivamente) o plano deste geral 5.4.3. Processos extra-sistemáticos e intra-sistemáticos de integração de lacunas em O dever de integração das lacunas (nº 1 do artigo 8º do Código Civil). Os processos extra-sistemáticos de integração (legislativos, discricionários ou equitativos). Os processos intra-sistemáticos de integração. 5.4.4. A analogia como processo intra-sistemático de integração de lacunas consagrado nos nº 1 e 2 do artigo 10º do Código Civil a) Preliminares. Fundamento da analogia. Pressupostos da analogia. Distinção entre analogia da lei ou legis e analogia do direito ou iuris. b) Proibições do uso de analogia. Normas penais incriminadoras. Normas fiscais impositivas. Outras situações bastante mais duvidosas: leis restritivas de direitos, liberdades e garantias; normas excepcionais (artigo 11º do Código Civil). 5.4.5. A integração de lacunas, na falta de caso análogo, com base na norma que o intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (nº 3 do artigo 10º do Código Civil) 5.5. A determinação do âmbito espacial e temporal da norma 5.5.1. Colocação do problema 5.5.2. Breve referência ao problema da aplicação da lei no espaço 5.5.3. A questão da aplicação da lei no tempo a) Solução através do Direito Transitório e solução de acordo com os critérios gerais. b) O princípio da não retroactividade da lei. O princípio geral da não retroactividade enunciado no nº 1 do artigo 12º do Código Civil. As proibições constitucionais de retroactividade em matéria penal (artigo 29º da Constituição) e fiscal (nº 3 do artigo 103º da Constituição), bem como no campo das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (nº 3 do artigo 18º da Constituição). O princípio constitucional implícito de intangibilidade dos casos julgados. c) Concretização do princípio da não retroactividade da lei. 27 Introdução ao estudo do Direito As ambiguidades ou polissemias de retroactividade. Retroactividade e retrospectividade (eficácia imediata, quase-retroactividade ou simples retroactividade quanto a efeitos jurídicos). Âmbito de aplicação e sentido do nº 2 do artigo 12º do Código Civil. d) A admissibilidade de leis retroactivas: considerações gerais; a retroactividade da lei interpretativa; a retroactividade da lei penal mais favorável ao arguido. 5.6. A aplicação da norma ao caso concreto Leituras Essenciais: OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, 381-492, 545-578 e 593-6216; BAPTISTA MACHADO, Introdução, 173-272 e 307-332; CASTANHEIRA NEVES, Metodologia, 83-286; GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 159-176 e 246-278; INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Introdução, I, 235-314, Introdução, II, 247-258. § 6º Conceito, estrutura, caracterização e classificação das normas jurídicas 6.1. Preliminares A norma como critério material de decisão de casos concretos. A distinção, quanto à estrutura da norma jurídica, entre previsão (antecedente, factispécie, suposto de facto ou hipótese normativa) e estatuição (consequente, efeito ou consequência jurídica). A função essencialmente didáctica ou explicativa desta partição. A dificuldade em considerar a generalidade e a abstracção como características essenciais das normas jurídicas. 6.2. Principais classificações das normas jurídicas Tipologia das normas: • Imperativa (impõem); cogente; injuntiva*: proibitiva, preceptiva - * São as que se aplicam haja ou não declaração de vontade dos sujeitos nesse sentido. • Dispositiva* (dispõem): interpretativa, permissiva, supletiva - * São as que só se aplicam se as partes suscitam ou não afastam a sua aplicação, tem como presuposto uma posição de vontade das partes 28 Introdução ao estudo do Direito - Multiplicidade de classificações. Algumas classificações importantes: segundo o conteúdo da estatuição normativa, normas preceptivas ou impositivas, normas proibitivas e normas permissivas; • normas preceptivas/impositivas – são as que impõem uma conduta. • normas proibitivas – são as que vedam condutas. • normas permissivas – são as que permitem certa conduta. - com base no critério da relação da norma com a vontade dos destinatários, normas injuntivas ou cogentes e normas dispositivas; - atendendo às relações das normas entre si, normas gerais, normas especiais (em sentido estrito) e normas excepcionais; • normas gerais • normas especiais • normas excepcionais (argumento a contrario) - em função do seu carácter inovador, normas inovadoras e normas interpretativas • normas inovadoras – é a que altera de algum modo a ordem jurídica preexistente: inova. • normas interpretativas – é a que se limita a fixar o sentido juridicamente relevante de uma declaração preceptiva já produzida ou futura. - quanto à função das normas, normas primárias e normas secundárias de reconhecimento, alteração e julgamento. Leituras Essenciais: OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, 493-538; BAPTISTA MACHADO, Introdução, 79-86, 9398 e 113-120; GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 177-193; INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Introdução, II, 131-148. CAPÍTULO IV AS PESSOAS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS § 1º As pessoas 1.1. Preliminares 29 Introdução ao estudo do Direito A centralidade do conceito de pessoa no mundo do Direito. Pessoa, personalidade jurídica, capacidade de gozo e capacidade de exercício. Personalidade jurídica – é a susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações. Pessoa jurídica – é todo o ente a quem o direito atribui personalidade jurídica, centro de imputação de efeitos jurídicos. Capacidade de gozo – é a medida de direitos e obrigações de que pessoa per si é susceptível de ser titular. Capacidade de exercício – é a medida de direitos e obrigações que a pessoa pode exercer ou cumprir por si, pessoal e livremente. Pessoas singulares e pessoas colectivas. Pessoa Singular corresponde sempre a uma pessoa jurídica que é também pessoa humana e Pessoa Colectiva à organização destinada à prossecução de interesses colectivos a qe a ordem jurídica atribui personalidade. 1.2. Pessoas singulares Rejeição de um conceito meramente formal de pessoa humana. Começo da personalidade jurídica (art. 66.º n.º 1 Cc.) e a controvérsia em torno do estatuto jurídico dos nascituros. A extinção da personalidade jurídica. (Art. 68.º n.º 1 Cc.) Capacidade de gozo e capacidade de exercício das pessoas singulares. As situações típicas de incapacidade (menores, interditos e inabilitados, situações de falência, estrangeiros e apátridas). 1.3. Pessoas colectivas Fundamento e significado da personalidade jurídica colectiva e estrutura da pessoa colectiva As pessoas colectivas são uma ampliação dos meios de actuação para potenciar o desenvolvimento humano na vida de relação, pelo que é conveniente concebê-las como titulares de direitos e sujeitos a deveres, sem esquecer que não passam de mera técnica de servir o próprio homem. Distinção entre pessoas colectivas de Direito Público e pessoas colectivas de Direito Privado Principais espécies de pessoas colectivas de direito privado e de pessoas colectivas de direito público 30 Introdução ao estudo do Direito Pessoas colectivas de Direito Privado: • Associações (sem fim lucrativo) • Sociedades (com fim lucrativo) • Fundações (sem fim luvrativo [conforme o fundador]) Pessoas colectivas de Direito Privado: • Estado • Regiões Autónomas • Autarquias: - Municípios - Freguesias • Associações públicas • Institutos Públicos • Empresas Públicas § 2º Situações jurídicas e relações jurídicas 2.1. Preliminares A figura central da situação jurídica. A situação jurídica é a posição (status) em que um sujeito jurídico se acha perante o direito (os seus direitos e deveres). Exemplo de uma situação jurídica é a situação do estar casado que é fruto de um facto jurídico o casamento. Um facto jurídico pode suscitar efeito jurídicos que constituam, modifiquem ou extinguam uma situação jurídica. Relação jurídica é a relação da vida social disciplinada pelo Direito, ou melhor, é o enlace normativo entre um direito e um dever. Relevância, tanto no Direito Privado, como Administrativo e Fiscal, da teoria da relação jurídica. no próprio Direito 2.2. Situações jurídicas activas e passivas O direito subjectivo e outras situações jurídicas activas. Numa relação jurídica há sempre duas partes que se denominam de sujeitos da relação. O Sujeito é sujeito passivo quando é titular do direito, é sujeito activo quando está adstrito a um dever. Esa relação jurídica tem pertinência porque tem um objecto imediato que é a estrutura ou conteúdo da relação jurídica, e um objecto mediato que é o bem de que a relação se ocupa. Por exemplo num arrendamento o objecto imediato é o dever do senhorio arrendar a casa e do inquilino lhe exigir a casa, o objecto mediato é a própria casa. As situações jurídicas passivas. 31 Introdução ao estudo do Direito § 3º Os factos jurídicos enquanto fontes das situações jurídicas A distinção entre factos jurídicos stricto sensu e actos jurídicos Os actos jurídicos e, em especial, no Direito Privado, os negócios jurídicos e, no Direito Administrativo, os regulamentos, os actos administrativos e os contratos administrativos Leituras Essenciais: BIGOTTE CHORÃO, Introdução, II, 1-81; BAPTISTA MACHADO, Introdução, 80-90; GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 195-214; INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Introdução, II, 149-226. 32 Introdução ao estudo do Direito Parte II: Bibliografia portuguesa especialmente recomendada OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito. Introdução e Teoria Geral, 13ª ed., Almedina, Coimbra, 2005. FERNANDO JOSÉ BRONZE, Lições de Introdução ao Direito, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2006. BIGOTTE CHORÃO, Introdução ao Direito - vol. I (O Conceito de Direito, Almedina, Coimbra, 1989); vol. II (A relação Jurídica, Lisboa, 1999); vol. III (A norma jurídica, Lisboa, 1999). BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983. CASTANHEIRA NEVES, Metodologia jurídica – Problemas fundamentais, Coimbra Editora, Coimbra, 1993. GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução ao estudo do Direito, UCE, Lisboa, 2007. INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Introdução ao estudo do Direito, I, 11ª ed., II, 10ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1999 e 2000. 33 Introdução ao estudo do Direito Parte III: Regime de Avaliação 1. As aulas teóricas são aulas participadas, sendo complementadas por aulas práticas. 2. O ensino é presencial, perdendo a frequência os estudantes que faltem, nos termos gerais, a mais de um terço das aulas. 3. A avaliação contínua é exigente, dependendo uma classificação positiva no final do semestre de uma participação activa e com qualidade durante todo o semestre. 4. A avaliação contínua toma fundamentalmente em linha de consideração a participação nas aulas, quer teóricas quer práticas, designadamente através da resolução de casos práticos, da análise de acórdãos ou da discussão oral de temas. 5. Não haverá teste escrito (sem prejuízo da realização de hipóteses resolvidas). 6. Nos exames finais é admitida a consulta de legislação, bibliografia, apontamentos das aulas e jurisprudência. 34