Rui Medeiros INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (2007/2008

Propaganda
Rui Medeiros
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
(2007/2008)
Parte I: Programa
CAPÍTULO I
A IDEIA DE DIREITO
§ 1º Considerações preliminares
A ambiguidade da palavra direito e as suas diversas acepções.
Principais questões que a discussão em torno da ideia de Direito traz à
colação:
Introdução ao estudo do Direito
• Como difere o Direito de ordens baseadas em ameaças e qual o
papel que nele assume a coercibilidade?
O direito é um conjunto de ordens jurídicas dotadas de susceptíveis
sanções institucionalmente organizadas pelo Estado para fazer valer a
imperatividade da norma, porventura, violada.
O Estado possui meios de sanção previstos juridicamente.
• Qual a relação entre Direito e Justiça?
• Como se distingue o Direito da Moral?
Critério teleológico (finalista):
• a regra moral visa a perfeição do próprio agente
• as normas jurídicas visam que a vida em sociedade seja justamente
ordenada.
•
Critério do objecto:
• a moral tem por objecto todas as condutas do homem
• o Direito tem por objecto as condutas sociais. Os valores cuja a
prossecução visa são a justiça e a segurança.
Critério de acção (formal)/sanção: o Direito é dotado de coercibilidade
susceptível.
Contudo o Direito pode incorporar normas morais, mas este não se rege
por um mínimo ético (impõem normas que não são morais). O Direito apenas
consagra/regulariza juridicamente ordens morais quando estas não se fecham no
valor individual mas quando se aplicam num valor social. Mesmo que a
maioritariamente a lei moral prevaleça na sociedade, numa sociedade
democrática, livre e laica não havendo consenso não pode haver consagração de
normas morais como normas jurídicas.
A moral é intra-individual, dirige-se ao aperfeiçoamento do indivíduo e
não da organização social. Todavia, esta acaba por se repercutir sobre a ordem
social onde surge uma moral positiva, que representa um conjunto de regras
morais que vigoram em cada indivíduo e por relação na sociedade em geral, poiso
aperfeiçoamento individual só é pleno quando se realiza na participação social.
Compõem uma ordem moral social.
2
Introdução ao estudo do Direito
• Quais as fronteiras entre o Direito e a Ordem do Trato Social?
A ordem do trato social tem o mesmo sentido objectivo dum “ser devido” e
por isso é verdadeiramente uma ordem normativa. Difere da ordem jurídica pelo
carácter necessariamente inorganizado da sua génese, pela ausência de
coercibilidade organizada. As ordens do trato social bastam-se pela sua
conformidade exterior e assim não se podem considerar como imperativas em
contraposição às normas jurídicas que regem-se pelo princípio de imperatividade,
onde a coercibilidade é corolário desta.
§ 2º Direito e Justiça
Donde vem o Direito? Porque é que o direito é obrigatório?
Resposta: duas posições filosóficas tradicionalmente opostas: positivismo e
naturalismo.
2.1. Preliminares
Da caracterização do Direito fundada exclusivamente num dever ser com
efectiva vigência ou eficácia social à pretensão de um Direito Justo.
A ordem jurídica é integrada na ordem social, é uma realidade normativa
mas historicamente condicionada, em permanente evolução.
•
Justiça do Direito e normas axiologicamente indiferentes.
As pré-compreensões na definição da conexão entre Direito e Justiça e a
importância, em especial numa época, como a actual, caracterizada pelo
pluralismo e marcada pela inexistência de um consenso em matéria de concepções
filosóficas, morais e religiosas, de a discussão em torno da definição do Direito ser
feita de acordo com critérios científicos e em termos que permitam controlar
racionalmente as conclusões alcançadas.
3
Introdução ao estudo do Direito
2.2. A controvérsia histórica e actual em torno da definição do Direito e
do problema do Direito Injusto
2.2.1. A afirmação da conexão essencial entre Direito e Justiça
O pensamento filosófico grego e a visão dos juristas romanos clássicos. O
problema da relação entre Direito e Justiça na Idade Média. A visão do Direito
Natural nesta perspectiva clássica (a universalidade, a imutabilidade e a
cognoscibilidade).
O Direito Natural moderno enquanto direito imanente ao homem e
produto da razão humana. A expansão do conteúdo do Direito Natural abstracto
e a-histórico. Do jusracionalismo ao iluminismo.
2.2.2. A reivindicação da separação entre Direito e Justiça
A génese do positivismo – factores que contribuíram para o positivismo
jurídico.
O positivismo não releva apenas no campo do Direito.
Sentido comum do positivismo jurídico: aplicado ao Direito, o positivismo
– ou, em rigor, os diferentes positivismos – não nega que o sistema jurídico
reflecte muitas vezes os valores e as aspirações morais de uma determinada
comunidade. O que não aceitam é que exista uma conexão intrínseca entre o
Direito e a Justiça (SANTIAGO NINO, Introducción, 16-18) ou, pelo menos, que se possa
negar a validade do Direito Positivo por referência a sua pretensa injustiça. Daí
que a lei deva ser obedecida mesmo quando seja injusta (BIGOTTE CHORÃO,
Introdução, I, 166).
Mesmo no pós-guerra, as correntes positivistas subsistem, apresentando
configurações muito diversas. Algumas das respostas mais significativas, embora
surjam no contexto anterior, perduram após o final da segunda guerra mundial.
Concretamente, neste momento, duas merecem ser destacadas: a teoria pura do
Direito (de HANS KELSEN) e a visão marxista do Direito (ou o Direito como
sinónimo de Injustiça).
2.2.3. O renascimento, sobretudo a partir dos finais da Segunda Guerra Mundial,
do jusnaturalismo clássico
4
Introdução ao estudo do Direito
2.2.4. As terceiras via entre o Direito Natural e o Positivismo
O constitucionalismo contemporâneo como pretensa síntese moderna entre
o positivismo legal e o jusnaturalismo. O perigo da criação de um neo-positivismo
constitucional que, com base nessa concepção, acabe por reduzir todos os
problemas da teoria constitucional a problemas pós-constitucionais.
A universalização dos direitos do homem, a sua integração ao menos
parcial no ius cogens e o reforço dos instrumentos de reacção internacionais como
outras sínteses felizes – ainda que incompletas - entre o positivismo legal e o
jusnaturalismo.
O advento de novas concepções do Direito Natural e a apologia de uma
terceira via entre o Direito Natural e o Positivismo. As teorias processuais da
verdade ou da justiça. O debate entre JOHN RAWLS e JÜRGEN HABERMAS. A tentativa de
CASTANHEIRA NEVES de alicerçar os fundamentos do direito e os decisivos critérios
normativos num sistema de valores histórico e sociologicamente concreto ou no
fundo ético da nossa cultura, neste nosso momento histórico.
2.3. Princípios enformadores da Justiça
2.3.1. A natureza das coisas, a natureza do homem e a dignidade da pessoa humana
enquanto base e critério delimitador da lei natural
Insuficiência de um genérico e vago apelo à justiça e necessidade de
densificar o conceito de justiça e os princípios de um Direito Justo que a lei
positiva não pode contrariar e de esclarecer a forma como se articula nesse plano a
justiça com outros valores do Direito usualmente referidos.
Dificuldade em fundar um Direito Natural na natureza das coisas ou na
natureza humana.
Importância central – enquanto base e critério delimitador da lei natural do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana.
2.3.2. Introdução ao significado do princípio do respeito pela dignidade da pessoa
humana
2.3.3. O problema da historicidade dos princípios e das disposições que densificam o
significado do princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana
Inadmissibilidade da compreensão do alcance da dignidade da pessoa
humana em cada comunidade política historicamente situada de uma forma ahistórica.
Possível existência de um conteúdo mínimo de concretizações do princípio
do respeito pela dignidade da pessoa humana que se mantém inalterado ao longo
da história ou que, uma vez reconhecidos pelos homens, se tornam
definitivamente adquiridos.
5
Introdução ao estudo do Direito
2.3.4. A dignidade da pessoa humana entre o Direito e a Moral
Relações de interferência entre Direito e a Moral.
Limites à absorção pelas regras jurídicas do conteúdo das regras morais
numa sociedade aberta e laica em que se reconhece a liberdade de consciência e a
separação entre a Igreja e o Estado.
2.3.5. Corolários do respeito pela dignidade da pessoa humana
Príncipio da Dignidade Humana. (respeitado num tempo e espaço)
E um principio enformador do Direito e onde a prossecuão da Justiça
assenta.
Este príncipio tem como pressupostos outros princípios que postula são
eles a Igualdade (que subentende a Imparcialidade), a Liberdade (onde o homem
tem direito a esta e a defender-se de agresões a este direito por defesa/resistência,
desde que não incorra em desobediência à lei), a Individualidade da pessoa
humana, a Solidariedade/Alteridade, Segurança/Estabilidade.
Em suma a inviolabilidade da vida/pessoa humana em respeito da sua
Dignidade, estes príncipios devem refrear o direito positivo para que este não
exceda os meios para alcançar a prossecução da Justiça, são os pilares do direito
justo.
Leituras Essenciais:
OLIVEIRA ASCENSÃO, Introdução, 195-216; BIGOTTE CHORÃO, Introdução, I, 7-118 e
137-179; GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 51-83 e 279-296.
§ 3º Direito, Sociedade e Estado
3.1. A sociabilidade e a necessidade do Direito
Direito como fenómeno humano e, mais concretamente, como fenómeno
respeitante à vida do homem em sociedade (ubi ius ibi societas).
Direito como ordem necessária à vida dos homens em sociedade (ubi
societas ibi ius).
3.2. O problema das funções do Direito
6
Introdução ao estudo do Direito
3.3. Direito, Estado e pluralismo jurídico
O Estado como sociedade política por excelência.
As concepções que identificam o Direito com o Estado.
Diferentes sentidos da afirmação da estadualidade do Direito:
• a ideia de que todo o Direito se caracteriza pela sua proveniência
estadual;
• a ideia de que todo o Direito carece de ser reconhecido pelo Estado e
de ser ele garantido através dos seus órgãos de coacção.
• Rejeição da afirmação da estadualidade do Direito.
Leituras Essenciais:
OLIVEIRA ASCENSÃO, Introdução, 23-42 e 56-62; BAPTISTA MACHADO, Introdução, 5054; INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Introdução, I, 23-29, 32-49 e 55-58.
§ 4º Direito, Imperatividade, Coercibilidade e Tutela Jurídica
4.1. Imperatividade
A imperatividade da ordem jurídica.
O artigo 6º do Código Civil. A possível relevância, apesar do teor deste
preceito legal, da ignorância ou da má interpretação da lei.
Art. 6º (ignorância ou má interpretação das lei) – A ignorância ou má
interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das
sanções nela estabelecidas.
A expressão “imperatividade” traduz a exigência incondicionada ou
categórica de aplicação, exprimindo assim a essência dessa ordem.
Imperatividade assenta num sentido de dever. A norma jurídica contém um
comando, uma ordem, característica da sua imperatividade. As normas jurídicas
7
Introdução ao estudo do Direito
são imperativas, comandam comportamentos humanos, mas são dirigidas a
pessoas livres com faculdade de escolha, podem desobedecer. As normas, assim,
são susceptívelmente violáveis, e esta violabilidade é uma característica essencial
da norma jurídica.
4.2. Coercibilidade
Conceito de coercibilidade e distinção entre coercibilidade (coacção
potencial) e coacção (coacção actual).
Característica essencial das normas jurídicas é a sua violabilidade, então se
a norma não pode impedir a sua violação impõem o seu cumprimento, ela
estabelece sanções para quem as viola através de mecanismos para quem as viola
e mecanismos que visam impedir a violação (coacção actual). Mas nem todas as
normas jurídicas são susceptíveis de coercibilidade (coacção potencial) por
exemplo art. 402º ou 1895º do CC, estas normas não podem ser impostas pela
força ou aplicar sanções pelo seu incumprimento. Em geral a coercibilidade
caracteriza a ordem jurídica mas nem todas as ordens são susceptíveis de
coercibilidade não sendo uma característica essencialmente absoluta da norma
jurídica.
As concepções que consideram que constitui elemento determinante do
conceito de Direito a existência de uma instância – ainda que não jurisdicional - de
coercibilidade.
Posição adoptada. A importância da vigência ou eficácia social do Direito.
A coercibilidade não é, apesar de tudo, essencial ao Direito.
A coercibilidade tem pertinência por que os homens estão inclinados, por
serem homens, à violação do direito. O direito é um fenómeno necessário à
ordenação da sociedade mas não basta restringir-se a um dever ser, mas tem de ser,
um dever ser efectivo, real e relevante para a ordenação efectiva da sociedade. É
aqui que reside a pertinência fundamental da coercibilidade. O direito tem de ser
um dever ser vigente e efectivo.
A coercibilidade é um mecanismo institucionalmente organizado de
coacção, mas mais do que coercivo o direito tem de ser efectivo, o primado reside
neste último e esta efectividade é alcançada não exclusivamente pela
coercibilidade (exemplo da Constituição da RP).
Essencial é a efectividade do direito ou a sua plena vigência social que
pode ser obtida pela coercibilidade, não exclusivamente, pois há efectividade ou
8
Introdução ao estudo do Direito
plena vigência sem coercibilidade desde que a sociedade ou a consciência
colectiva desta esteja enraizada na efectividade do Direito.
4.3. Distinção entre tutela pública ou heterotutela e tutela privada ou
autotutela
O sistema de coercibilidade está organizado em:
• Tutela pública
• Tutela privada: Accção directa (art. 336.º Cc.); resistência; legítima
defesa (art. 337.º Cc. 32.º CP); estado de necessidade (art. 339.º Cc.);
direito de retenção.
Há primazia da tutela pública sobre a tutela privada tendo em conta que
esta só pode ser aplicada nos termos previstos na lei.
A tutela coactiva do Direito como prerrogativa quase exclusiva dos órgãos
estaduais nos Estados Modernos.
A tutela pública através da Administração: a chamada autotutela
declarativa e, em especial, executiva (ou privilégio de execução prévia).
A tutela pública através dos tribunais: a chamada tutela ou garantia
judiciária. O artigo 2º do CPC. Os tribunais enquanto órgãos de soberania a quem
compete administrar a justiça. A reserva de jurisdição.
Processo declarativo e processo executivo.
A organização judiciária portuguesa.
Excepções à proibição de autodefesa: no plano constitucional (v.g. direito
de resistência a qualquer ordem que ofenda direitos, liberdades e garantias artigo 21º-, direito a não pagar impostos que não hajam sido criados nos termos
da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se
não façam nos termos da lei - nº 3 do artigo 103º-, cessação do dever de obediência
sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de
9
Introdução ao estudo do Direito
qualquer crime - nº 3 do artigo 271º); no plano da legislação ordinária civil e penal
(v.g. legítima defesa, estado de necessidade, acção directa).
4.4. Meios de tutela jurídica
Meios de tutela jurídica e sanções.
As distinções, grosso modo, essenciais a observar são duas quanto aos meios
de tutela do Direito: heterotutela e autotutela, e tutela preventiva, repressiva e
compulsiva.
A tutela autotutela e heterotutela podem também designar-se tutela
particular e tutela pública, respectivamente.
Mas nem sempre os termos correlacionam-se uniformemente, isto é, tanto a
tutela pública pode ser autotutela como a tutela privada ser heterotutela.
São casos raros, mas existem no primeiro caso quando um orgão do Estado
impõe sem recorrer aos tribunais um direito seu (é o caso do privilégio de execução
prévia da Administração Pública), no segundo caso quando um particular age em
protecção de direitos de terceiros (é o caso de legítima defesa alheia).
A Tutela preventiva ocorre sempre que o Estado se socorre de meios e
orgãos para prevenir a susceptibilidade de violação da norma (é o caso de
autoridades públicas), medidas de tutela preventiva são as penas acessórias que
proíbem o exercício de determinada profissão depois de condenado por
determinado crime, as medidas de segurança aplicadas a inimputáveis perigosos de
potencial reincidência criminal, também os procedimentos cautelares como a
providência cautelar de modo a assegurar a efectividade do direito em ameaça.
Tutela compulsiva é a medida empenhada em evitar que a violação da
norma se prolongue e a correcta conduta omitida ou violada seja adoptada.( é o
caso do direito de retenção).
A sanção surge da previsão de violação da norma que estatui uma regra
sancionatória normativamente prevista.
As sanções podem ser organizadas segundo um critério de finalidade.
Deste modo podemos classificar as sanções em cinco classificações:
• Compulsória – esta sanção intenta a reposição da correcta conduta
inobservada, sujeitando o violador a adoptar a conduta a observar. É
exemplo deste tipo de sanção no domínio da auto-tutela o Direito de
Retenção cf. Art. 754.º Cc.
• Punitiva – sanção que instaura uma pena com o fim de repor a
justiça e penalizar o violador da conduta em reforço da
imperatividade da norma/preceito violado.
10
Introdução ao estudo do Direito
• Reconstitutiva – restabeecimento do estado de coisas que se
•
•
verificaria se não tivesse havido violação da norma cf. Art. 562.º Cc.
reparação in natura
Compensatória – indemnização que compreende os bens infungíveis
e os lucros cessantes. Cf. art. 564.º Cc.
Preventiva – sanção que visa o impedimento da inobservância da
norma ou a sua reincidência.
Normas primárias ou ordenadoras versus normas secundárias ou
sancionatórias. Sanções negativas e sanções positivas ou premiais. A classificação
romanística tradicional das normas com base no critério da sanção.
A insatisfatória distinção entre sanções subjectivas e objectivas.
Sanções jurídicas: consequência desfavorável normativamente prevista em
resposta a uma violação da norma, que confirma a imperatividade da lei.
• Sanções objectivas – acção sobre o próprio acto; valor jurídico
negativo do acto jurídico, quando este viola a lei e é juridicamente
desvalorizado: (sempre que um acto é desconforme à norma,
traduzindo uma ineficácia em latu sensu)
• Inexistência jurídica
• Invalidade: anulabilidade “ex nunc”; nulidade
“ex tunc” – negócio jurídico que está ferido por
um vício
• Ineficácia jurídica (strictu sensu) – o negócio
não é ferido no seu efeito por um vício, mas o
efeito jurídico previsto não é atingido
• Irregularidade: nesta sanção não existe uma
ineficácia em latu sensu, mas o negócio apesar
de produzir efeito foi desconforme à norma
jurídica, o acto é válido mas necessita de ser
sanado por uma sanção subjectiva.
Nas sanções objectivas nós analisamos o valor jurídico do acto final,
o resultado do comportamento.
Nas sanções subjectivos a relevância é dirigida para o modo do
comportamento humano, a acção da sanção dirige-se para o sujeito do acto.
O sujeito é responsabilizado por tipologias de tutela jurídica.
11
Introdução ao estudo do Direito
Tipologia dos meios de tutela jurídica: (em particular)
• a responsabilidade civil,
• a responsabilidade penal,
• a responsabilidade disciplinar
• a responsabilidade contra-ordenacional
Bem como os valores jurídicos negativos dos actos jurídicos ilegítimos
• inexistência
• invalidade – nulidade e anulabilidade
•
ineficácia dos actos jurídicos
Leituras Essenciais:
OLIVEIRA ASCENSÃO, Introdução, 43-48 e 62- 96; BAPTISTA MACHADO, Introdução,
31-49 e 125-151; GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 216-243; INOCÊNCIO GALVÃO
TELES, Introdução, I, 145-149, II, 27-65.
§ 5º Direito como realidade cultural: historicidade do Direito e sistemas
jurídicos actuais
Carácter cultural e histórico do Direito (remissão).
Classificação dos sistemas jurídicos em grandes grupos ou famílias
jurídicas. A contraposição fundamental - se bem que hoje atenuada - no âmbito do
sistema ocidental - entre os sistemas de civil law e os sistemas de common law.
Leituras Essenciais:
OLIVEIRA ASCENSÃO, Introdução, 152-160; BIGOTTE CHORÃO, Introdução, I, 179-181,
183-184 e 186-195; INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Introdução, II, 227-245.
§ 6º Considerações conclusivas
6.1. A tridimensionalidade do Direito
O Direito assenta em três pilares:
• Ordem normativa – exprime dever ser, possuidor de uma dimensão
normativa
12
Introdução ao estudo do Direito
• “Dever ser” efectivo/vigente – dimensão de efectividade e vigência
•
da norma jurídica em primazia à coercibilidade testemunha da
imperatividade da norma
“Dever ser” axiologicamente comprometido – a prossecução do
Direito visa a Justiça, possuidor de uma dimensão valorativa.
6.2. Direito e ordem do trato social
6.3. Direito e ordem moral
Leituras Essenciais:
OLIVEIRA ASCENSÃO, Introdução, 29-31, 39-42 e 96-104; BIGOTTE CHORÃO,
Introdução, I, 195-206; GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 35-51.
CAPÍTULO II
O DIREITO COMO CIÊNCIA E AS DIFERENTES PERSPECTIVAS DE
ABORDAGEM DO DIREITO
§ 1º Ciências que estudam o Direito
A pluralidade das ciências que estudam o Direito.
Ciências que estudam o Direito e ciências auxiliares do Direito.
A ciência que estuda o Direito só é relevante quando emprega o método
jurídico, a abordagem segundo o método jurídico é a essência do Direito. O que
faz o Direito como ciência não é o objecto mas o método.
§ 2º A Ciência do Direito (em sentido estrito)
Caracterização da Ciência do Direito.
A questão da admissibilidade ou não da qualificação da Ciência do Direito
como verdadeira ciência.
O Direito em função da ordenação da vida humana em sociedade através
de regras de conduta normativamente previstas é uma ciência de dever ser, uma
ciência normativa em virtude de um fim ou objectivo: a Justiça.
A ciência jurídica não realiza o Direito, mas descreve este sempre aos fins
que lhe são próprios. Esta ciência do Direito pode denominar-se por Dogmática
Jurídica porque se trata de ciência das normas estabelecidas pelo legislador e que
13
Introdução ao estudo do Direito
constituem o dado primário fundamental. Trata-se de ciência do dever ser, cujo
objecto é constituído por normas que estabelecem um preceito e uma
consequência jurídica para a violação do preceito.
Podemos estabelecer o Direito como ciência teórica que visa conhecer os
seus fins destinados por si mesma, mas numa outra abordagem como ciência
prática, no sentido de fornecer ao agente o conhecimento necessário à
interpretação e aplicação das leis à vida na sociedade.
Leituras Essenciais:
OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, 105-114; BAPTISTA MACHADO, Introdução, 359-375;
GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 16-21.
14
Introdução ao estudo do Direito
CAPÍTULO III
O SISTEMA JURÍDICO
§ 1º Considerações preliminares
Solução do caso por vias normativas e por vias não normativas.
O Direito confrontado por um caso procura lhe responder por intermédio
de dois critérios ou vias: a via não-normativa e a via normativa.
Como o Direito tem pretensão de racionalidade e objectividade a
primeira a via a enveredar para a resolução do caso é a via normativa que
pressupõem um critério material, isto é, um critério que é extraído da lei, do
preceito jurídico.
O porquê do primeiro passo face à resposta dever ser a via normativa
encontra-se na dimensão que esta via incorpora e que dela se extrai: a via
normativa sendo uma reposta que é consensual, em termos gerais e abstractos,
reflecte a sua dimensão democrática; também proporciona ao agente que
deambula na sua alçada uma segurança jurídica graças à sua objectividade, e
possibilitando o prévio conhecimento da norma em resposta a um caso pela sua
publicidade acessível; e também pelo princípio de igualdade que ela tem dever de
cumprir e dá direito a quem por ela se rege.
A via não-normativa pode ser enveredada ou justifica-se quando a
teleologia que ela prossegue é justamente a mesma que a via normativa, quando
corresponde a um dever de Justiça no caso concreto.
Normas e fontes:
• As diferentes acepções de fontes do Direito e, em especial, o seu
sentido técnico-jurídico ou dogmático
Falando de Fontes do Direito podemos conotar vários sentidos que são
pertinentes quando correctamente contextualizados e interpretados:
• Sentido histórico: verbaliza os antecedentes
históricos das normas jurídicas, as influências
históricas onde se enraíza o Direito de um povo;
• Sentido instrumental: documentos que contêm
os preceitos;
• Sentido sociológico/material: circunstancialismo
social que provocou determinada norma.
Acepção pouco aconselhável, já que não há
15
Introdução ao estudo do Direito
derivação directa da norma a partir da
circunstância social, para este sentido podemos
recorrer às expressões “causas”, “antecedentes” e
“occasio
legis”,
reduzindo-se
assim
a
equivocidade de “fonte do direito”;
• Sentido orgânico: são os órgãos competentes
para a produção de regras jurídicas;
• Sentido técnico-jurídico ou dogmático: modos
de formação e revelação das regras jurídicas.
Em sentido técnico-jurídico as fontes do Direito são modos de formação e
revelação de regras jurídicas.
• Fontes do Direito enquanto modos de formação e revelação das
normas jurídicas
• Relação entre fontes do Direito e normas jurídicas.
Leituras Essenciais:
OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, 50-56 e 243-254.
§ 2º Fontes do Direito
2.1. Pluralidade das fontes e unidade do sistema normativo
Evolução das fontes. Actual pluralidade de fontes e multiplicação de
centros de produção normativa.
A unidade do sistema normativo e o papel da Constituição na conversão da
pluralidade de fontes num sistema jurídico unitário, não só através do
afastamento das contradições normativas (unidade formal), mas também
mediante a recondução do conjunto das fontes a alguns princípios fundamentais
(unidade material).
Critérios de superação das antinomias normativas:
• O princípio evolutivo (princípio lex posterior derogat priori)
16
Introdução ao estudo do Direito
• O princípio da especialidade (concretizado, entre outros aspectos,
•
no princípio lex posterior generalis non derogat priori speciali)
A posição sistemática (v.g. princípio da hierarquia, princípio da
competência e princípio da função directiva)
2.2. Modalidades das fontes do direito
2.2.1. Preliminares
As concepções que advogam que constitui fonte do Direito, tanto a lei ou o
costume, como a decisão do tribunal, o acto administrativo ou o negócio jurídico.
Posição adoptada.
2.2.2. Introdução ao sistema das fontes do Direito no ordenamento jurídico
português
O princípio da relatividade das fontes do Direito.
Os artigos 1º a 4º do Código Civil e a necessidade da sua interpretação
correctiva.
Papel da equidade, da doutrina e da jurisprudência na teoria das fontes do
Direito.
2.2.3. Costume
O costume enquanto fonte não intencional do Direito.
Outra fonte do Direito é o costume que se costuma definir como prática
social constante, acompanhada do sentimento ou convicção da obrigatoriedade
ou juridicidade desse comportamento por corresponder a uma norma jurídica.
Elementos constitutivos do costume: uso ou prática social reiterada e
convicção da obrigatoriedade ou, melhor, da juridicidade.
17
Introdução ao estudo do Direito
Rejeição de outros pretensos requisitos do costume: a exigência do
reconhecimento legal da relevância do costume como fonte de Direito; a
imposição da racionalidade do costume.
Fundamento da relevância do costume e controvérsia em torno da
existência ou não de uma exigência de compatibilidade do costume com a lei.
2.2.4. Fontes intencionais do Direito (unilaterais e convencionais)
Fontes intencionais do Direito unilaterais (leis em sentido amplo) e
convencionais.
Enumeração das principais fontes intencionais do Direito no ordenamento
jurídico português.
2.3. Publicação, rectificação, entrada em vigor e cessação da vigência das
fontes do Direito
fases:
Na feitura das leis – processo legislativo – podem distinguir-se quatro
a) Elaboração: o texto da lei é elaborado desde a iniciativa legislativa, os
competentes da iniciativa estão previstos no art. 167.º, n.º 1, da CRP, são
os Deputados, grupos parlamentares, Governo, grupos de cidadãos
eleitores (35 000) e Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Nesta fase a iniciativa designa-se por projecto de lei ou proposta de lei
quando a iniciativa parte do Governo ou Ass. Leg. reg, aut.. Esta
última só pode estatuir sobre matérias concernentes às respectivas
regiões autónomas.
A proposta ou projecto é submetido a debate e votação e se aprovado
nasce a lei (art. 168.º), tradicionalmente denomina-se por decreto da
Assembleia da República, mas ainda não vincula os destinatários, não é
norma jurídica.
b) Promulgação: este é o acto pelo qual o Presidente da República
atesta solenemente a existência da lei e ordena que ela seja
observada. É a afirmação formal, categórica que o Presidente da
República faz de que a lei existe e tem valor jurídico. Vide arts. 134.º,
al. B), e 136.º CRP – ordem presidencial para o cumprimento da lei.
A falta de promulgação determina a inexistência jurídica do acto
(art. 137.º CRP). É necessária a referenda do Primeiro-Ministro (art.
140.º CRP).
c) Publicação: é o meio de levar a lei ao conhecimento dos seus
destinatários, sob pena da lei não ser publicada sujeita-se à perda da
sua eficácia. O art. 119.º disciplina os principais actos sujeitos a
publicação no Jornal Oficial estatui no seu n.º 2 que a falta de
publicação desses actos e a de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos
18
Introdução ao estudo do Direito
de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia
jurídica.
Antes da sua publicação a lei, após a promulgação, já existe
juridicamente mas não tem valor prático, ou seja, ainda não vigora,
não tem vigência ou efectividade.
d) Entrada em vigor: após a publicação, todos os requisitos para que a
lei entre em vigor estão preenchidos, mas entre a publicação e a
entrada em vigor há um lapso de tempo que se denomina de vacatio
legis.
A vigência decorre segundo a Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, no
seu art. 2.º, n.º 1 e 2. Correlativamente direccionamos a questão da
vigência da lei para o art. 5.º do Cc.
No silêncio da lei quanto ao dia da sua entrada em vigor, o art. 2.º
dispõe supletivamente que entra em vigor no 5.º dia após a sua
publicação.
Publicação.
Rectificações.
Entrada em vigor.
Cessação ou termo de vigência: significado.
As leis são elaboradas para que tenham uma duração indefinida, e assim
permanecem até que sejam suprimidas por outra lei.
Todavia há leis que contêm desde logo um fim temporal previsto, um
limite à sua vigência e quando chega a esse termo a lei deixa de vigorar.
Atenda-se que o desaparecimento dos motivos ou circunstâncias que
determinaram a sua criação (occasio legis) não afectam a vigência da lei.
As causas de cessação, em conformidade com o art. 7.º do Cc, são a
caducidade e revogação.
a) Caducidade: neste termo de revogação a lei dita o limite temporal
em que ela tem eficácia e vigência jurídica. Este dito pode ser certo
ou incerto, isto é, o legislador pode fixar um prazo certo (um lapso
19
Introdução ao estudo do Direito
de tempo fixado na própria lei) ou então um prazo decorrente da
extinção de determinado facto ou acontecimento (são o caso de leis
de emergência [guerra, epidemia, crise]). Neste último caso a lei
cessará a sua vigência quando se verificar, por quem de direito,
autoridade administrativa, em regra, que a situação na lei como
condição da sua vigência cessou.
b) Revogação: a revogação compreende no afastamento da lei em causa
por outra lei de valor hierárquico igual ou superior.
A revogação pode ser total ou parcial. À revogação total chama-se
abrogação, e à revogação parcial da lei chama-se derrogação.
Há três modalidades de revogação, é o que dispõe o n.º2 do art. 7.º
do Cc:
• Revogação expressa: quando é a própria lei revogatória que
identifica a lei revogada ou as disposições revogadas de
determinada lei;
• Revogação tácita (por incompatibilidade): acontece quando
as normas da lei posterior são incompatíveis com as
antecedentes. Neste caso prevalece a lei posterior, dá-se
preferência à que exprime a vontade mais recente do
legislador;
• Revogação de sistema: ocorre quando a intenção do
legislador é a de que certo diploma passe a ser o único e
completo texto de regulamentação de certa matéria.
Modalidades de cessação da disposição legal:
• Declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força
obrigatória geral • Costume contra legem – quando o costume impõe contra as
disposições legais
• Caducidade – decorre de um facto inerente à própria lei
• Revogação – supõe que há uma lei nova, uma lei posteriormente
publicada, em situações de dúvida quanto ao critério de publicação
prevalece o critério de aprovação mas só aplicado em situações de
fronteira.
Leituras Essenciais:
20
Introdução ao estudo do Direito
OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, 255-333 e 579-592; BAPTISTA MACHADO, Introdução,
153-171; GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 86-141; INOCÊNCIO GALVÃO TELES,
Introdução, I, 61-145 e 149-152.
§ 3º Ramos do Direito
Importância e relatividade do problema.
A controvérsia tradicional em torno da distinção entre Direito Público e
Direito Privado.
O Direito Público e o Direito Privado, podia ser distinguido segundo 3
grandes critérios:
1. Critério do interesse: que analisaria o Direito segundo um
conteúdo, o Público visaria a satisfação de interesses públicos e o
Privado de interesses privados. – é obvio que este critério é
insustentável, porque não há uma fronteira ou limites que
distingam, quase como que rupturalmente, estes interesses visados.
Por este critério a operação de distinção ou determinação, que deve
ser pragmática para permitir o estudo em melhores condições do
material jurídico, passa a estar dependente de difíceis e arriscadas
valorações sobre o interesse de cada caso.
2. Critério da qualidade dos sujeitos: segundo este critério o Público
seria o direito que regulasse situações em que interviesse o Estado
ou outro qualquer agente público; Privado o que regulasse as
situações dos particulares. Todavia, sabemos que o Estado e demais
agentes actuam muitas das vezes nos termos de como se privado se
tratasse, o que nivela este critério como insuficiente para determinar
a categoria, se não mesmo insustentável. A qualidade do sujeito
actuante não satisfaz uma divisão ou distinção de categoria.
3. Critério da posição dos sujeitos: derivado deste critério o Direito
Público é o que constitui e organiza o Estado e outros agentes
públicos e regula a sua actividade como entidade dotada de ius
imperii; Direito Privado é o que regula as situações em que os sujeitos
estão em posição de paridade.
Os critérios mais utilizados:
• Critério da natureza (cogente ou dispositiva) das normas;
21
Introdução ao estudo do Direito
• Critério da natureza dos sujeitos da relação jurídica;
• Critério teleológico (do interesse ou do fim);
• Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica.
Proposta de uma classificação mais complexa.
•
Direito Público — regula os interesses predominantes da sociedade,
considerada como um todo. Nas relações de Direito Público, o Estado participa
como sujeito activo (titular do poder jurídico) ou como sujeito passivo
(destinatário do dever jurídico), mas sempre como órgão da sociedade e, portanto,
sem perder a posição de supremacia ou poder de império. Exemplo: cobrança de
impostos, acção criminal, matéria constitucional etc.
•
Direito Privado — regula as relações entre particulares. Nas
relações jurídicas de Direito Privado, o Estado pode participar como sujeito activo
ou passivo, em regime de coordenação com os particulares, isto é, dispensando
sua supremacia ou poder de império. Exemplo: locação de bens, cobrança de dívidas,
casamento etc.
Na verdade, não existe uma diferença tão rígida entre Direito Público e
Privado. Entre os juristas que se dedicam ao tema há muita controvérsia sobre os
critérios satisfatórios para se delimitar, com exactidão as fronteiras entre esses
dois ramos.
De modo geral, podemos agrupar os principais ramos do Direito da
seguinte maneira, com base na distinção entre Direito Público e Privado:
Noção geral dos ramos do Direito
Direito Público
Direito Constitucional - regula a estrutura básica do Estado fixada na
Constituição, que é a Lei Suprema da Nação.
Direito Administrativo - regula a organização e funcionamento da
Administração Pública e dos órgãos que executam serviços públicos.
Direito Penal - regula os crimes e contravenções, determinando as penas e
medidas de segurança.
Direito Tributário ou Fiscal - é o sector do Direito Financeiro que se ocupa
dos tributos, como, por exemplo, os impostos e as taxas.
Direito Processual - regula as actividades do Poder Judiciário e das partes
em conflito no decorrer do processo judicial.
22
Introdução ao estudo do Direito
Direito Internacional Público - regula as relações entre Estados, por meio
de normas aceitas como obrigatórias pela comunidade internacional.
Direito Privado
Direito Civil - regula, de um modo geral, o Estado e a capacidade das
pessoas e suas relações no que se refere à família, às coisas (bens), às obrigações e
à sucessão patrimonial.
Direito Comercial - regula a prática de actos mercantis pelo comerciante e
pelas sociedades comerciais.
Direito do Trabalho - regula as relações de trabalho entre empregado e
empregador, preocupando-se, ainda, com a condição social dos trabalhadores.
Direito do Consumidor - regula as relações jurídicas de consumo entre
fornecedor e consumidor.
Direito Internacional Privado - regula os problemas particulares
ocasionados pelo conflito de leis de diferentes países.
Leituras Essenciais:
OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, 333-362; BAPTISTA
MACHADO, Introdução, 63-73; GERMANO MARQUES DA
SILVA, Introdução, 143-157; INOCÊNCIO GALVÃO TELES,
Introdução, I, 153-195.
§ 4º Codificação e técnicas legislativas
Noção e evolução da Codificação.
As diferentes técnicas legislativas: em geral; conceitos indeterminados e
cláusulas gerais; princípios e disposições.
Leituras Essenciais:
OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, 363-380; BAPTISTA
MACHADO, Introdução, 99-120; GERMANO MARQUES DA
SILVA, Introdução, 192-193; INOCÊNCIO GALVÃO TELES,
Introdução, I, 197-233.
§ 5º A determinação da norma aplicável e a sua aplicação ao caso
concreto
5.1. Preliminares
Significado da interpretação.
23
Introdução ao estudo do Direito
9.º Cc.
A interpretação consiste na determinação do sentido e alcance da lei. Art.
Distinção entre interpretação doutrinal e interpretação autêntica.
• Interpretação Doutrinal: fixação do sentido e alcance da lei que
corresponda ao pensamento legislativo por parte do intérprete.
• Interpretação Autêntica: competência do orgão de onde imana a lei
para interpretar a mesma para lhe fixar o sentido e alcance através
de uma nova lei (lei interpretativa).
Relevância dos preceitos legais sobre interpretação consagrados na parte
introdutória do Código Civil e, em especial, o problema da sua vinculatividade
jurídica e a questão da sua aplicação em ramos do Direito em que a problemática
interpretativa assume contornos específicos.
5.2. A questão metodológica do Direito
Importância do método na Ciência do Direito e relevância da questão
metodológica.
A escola da exegese.
A jurisprudência dos conceitos.
Da jurisprudência dos conceitos à jurisprudência dos interesses e dos
valores.
As tendências antilegalistas.
Posição adoptada.
5.3. A interpretação
5.3.1. Preliminares
Na interpretação de um preceito legal nós temos como ponto de partida o
sentido literal – Letra da Lei – procurando o que as palavras na correcta disposição
significam.
Mas a interpretação não fica fechada neste primeiro momento.
No procedimento da interpretação avançamos para uma segundo momento
de interpretação, a Ratio Legis, que traduz-se na razão da lei, a interpretação do
pensamento legislativo, a razão de ser da lei.
Na interpretação do pensamento legislativo vários factores têm de ser
considerados na interpretação: Art. 9.º Cc.
1. Contexto significativo da Lei
2. Génese e história do preceito – Ocassio Legis – as
teses historicistas são rejeitadas;
24
Introdução ao estudo do Direito
3. Sentido objectivo do preceito;
4. Elemento sistemático transcendente à Lei – lei
integrada na unidade do sistema jurídico.
Uma questão pertinente e sensível, com vária divergência doutrinária, que
se levanta respeita ao modo no qual o sentido literal é limite da interpretação, isto
é, quando a lei é não só ponto de partida mas também fronteira limitadora de
interpretação.
Necessidade da interpretação.
In claris non fit interpretatio, esta afirmação não é verdade já que apesar de
clara a lei pode representar num caso individual uma injustiça que o intérprete
deve evitar paraimpedir a contradição do Direito (ius contra ius).
Ponto de partida da interpretação.
A interpretação parte da norma mas também engloba o caso concreto
individualizando a interpretação.
Fonte e problema.
Unidade da interpretação. Sentidos literais e pensamento legislativo. Os
pseudo elementos da interpretação.
As pré-compreensões do intérprete.
Elementos de Interpretação
5.3.2. Sentidos literais – Letra da Lei – Elemento gramatical
5.3.3. Contexto significativo do preceito
5.3.4. Génese e história do preceito – Ocassio Legis (rejeição de teses
historicistas)
5.3.5. Teleologia objectiva do preceito
5.3.6. Elemento sistemático transcendente à lei e, em especial, o princípio geral de
interpretação conforme ao Direito superior
5.3.7. Outras possíveis regras interpretativas: o argumento de maioria de razão e o
argumento a contrario
5.3.8. Os resultados da interpretação.
5.4. A integração de lacunas
25
Introdução ao estudo do Direito
O art. 8.º do Cc. Dispõe que o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a
falta ou obscuridade da lei.
Verificando-se a falta da lei, o tribunal tem de julgar, terá de suprir a falta
de norma, descobrir ou criar a norma aplicável ao caso. Uma lacuna é um caso
jurídico a necessitar de disciplina jurídica e que não há norma que discipline o
caso, é um caso jurídico a necessitar de regulamentação jurídica.
As razões que provocam a ocorrência de lacuna são:
a. Deficiência de previsão – é impossível prever todas as situações
vindouras, falhas de previsão são frequentes;
b. Intenção de não regular desde logo – o legislador conscientemente
opta por não regular certa matéria, ou por se tratar de matéria
fluída/evolução, ou por querer deixar aos órgãos de aplicação do
direito um espaço livre para que estes contribuam pela integração de
lacunas, ou por falta de capacidade dos órgãos legiferantes para um
critério de solução adequada;
c. Situações novas/imperfectionis agnitio (agnição de imperfeição) – o
legislador apreende intelectualmente (toma consciência) da
incontinência legislativa, face à evolução incessante quer dos
destinatários quer de novas matérias e a impossibilidade do
casuísmo da lei conduz o legislador a uma sempre inacabada ordem
normativa.
5.4.1. Integração e interpretação
A superação actual de uma repartição rígida entre interpretação e
integração.
A interpretação das fontes existentes como pressuposto da determinação de
uma lacuna.
Relevância do princípio da igualdade, não apenas - a jusante
(princípio/início) - enquanto fundamento axiológico-normativo da analogia, mas
também - a montante (limite) - como critério fundamental no próprio processo de
determinação da lacuna.
Importância da interpretação no momento do preenchimento da lacuna.
26
Introdução ao estudo do Direito
5.4.2. Aproximação ao conceito de lacuna: lacuna como uma incompletude do
sistema normativo que contraria (objectivamente) o plano deste
geral
5.4.3. Processos extra-sistemáticos e intra-sistemáticos de integração de lacunas em
O dever de integração das lacunas (nº 1 do artigo 8º do Código Civil).
Os processos extra-sistemáticos de integração (legislativos, discricionários
ou equitativos).
Os processos intra-sistemáticos de integração.
5.4.4. A analogia como processo intra-sistemático de integração de lacunas
consagrado nos nº 1 e 2 do artigo 10º do Código Civil
a) Preliminares.
Fundamento da analogia. Pressupostos da analogia. Distinção entre
analogia da lei ou legis e analogia do direito ou iuris.
b) Proibições do uso de analogia.
Normas penais incriminadoras. Normas fiscais impositivas. Outras
situações bastante mais duvidosas: leis restritivas de direitos, liberdades e
garantias; normas excepcionais (artigo 11º do Código Civil).
5.4.5. A integração de lacunas, na falta de caso análogo, com base na norma que o
intérprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema (nº 3 do artigo 10º
do Código Civil)
5.5. A determinação do âmbito espacial e temporal da norma
5.5.1. Colocação do problema
5.5.2. Breve referência ao problema da aplicação da lei no espaço
5.5.3. A questão da aplicação da lei no tempo
a) Solução através do Direito Transitório e solução de acordo com os critérios
gerais.
b) O princípio da não retroactividade da lei.
O princípio geral da não retroactividade enunciado no nº 1 do artigo 12º do
Código Civil.
As proibições constitucionais de retroactividade em matéria penal (artigo
29º da Constituição) e fiscal (nº 3 do artigo 103º da Constituição), bem como no
campo das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (nº 3 do artigo 18º da
Constituição).
O princípio constitucional implícito de intangibilidade dos casos julgados.
c) Concretização do princípio da não retroactividade da lei.
27
Introdução ao estudo do Direito
As ambiguidades ou polissemias de retroactividade. Retroactividade e
retrospectividade (eficácia imediata, quase-retroactividade ou simples
retroactividade quanto a efeitos jurídicos).
Âmbito de aplicação e sentido do nº 2 do artigo 12º do Código Civil.
d) A admissibilidade de leis retroactivas: considerações gerais; a retroactividade da
lei interpretativa; a retroactividade da lei penal mais favorável ao arguido.
5.6. A aplicação da norma ao caso concreto
Leituras Essenciais:
OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, 381-492, 545-578 e 593-6216;
BAPTISTA MACHADO, Introdução, 173-272 e 307-332;
CASTANHEIRA NEVES, Metodologia, 83-286; GERMANO
MARQUES DA SILVA, Introdução, 159-176 e 246-278;
INOCÊNCIO GALVÃO TELES, Introdução, I, 235-314, Introdução,
II, 247-258.
§ 6º Conceito, estrutura, caracterização e classificação das normas
jurídicas
6.1. Preliminares
A norma como critério material de decisão de casos concretos.
A distinção, quanto à estrutura da norma jurídica, entre previsão
(antecedente, factispécie, suposto de facto ou hipótese normativa) e estatuição
(consequente, efeito ou consequência jurídica). A função essencialmente didáctica
ou explicativa desta partição.
A dificuldade em considerar a generalidade e a abstracção como
características essenciais das normas jurídicas.
6.2. Principais classificações das normas jurídicas
Tipologia das normas:
• Imperativa (impõem); cogente; injuntiva*: proibitiva, preceptiva
- * São as que se aplicam haja ou não declaração de
vontade dos sujeitos nesse sentido.
• Dispositiva* (dispõem): interpretativa, permissiva, supletiva
- * São as que só se aplicam se as partes suscitam ou não
afastam a sua aplicação, tem como presuposto uma
posição de vontade das partes
28
Introdução ao estudo do Direito
-
Multiplicidade de classificações.
Algumas classificações importantes:
segundo o conteúdo da estatuição normativa, normas preceptivas ou
impositivas, normas proibitivas e normas permissivas;
• normas preceptivas/impositivas – são as que impõem
uma conduta.
• normas proibitivas – são as que vedam condutas.
• normas permissivas – são as que permitem certa conduta.
-
com base no critério da relação da norma com a vontade dos destinatários,
normas injuntivas ou cogentes e normas dispositivas;
-
atendendo às relações das normas entre si, normas gerais, normas especiais
(em sentido estrito) e normas excepcionais;
• normas gerais
• normas especiais
• normas excepcionais (argumento a contrario)
-
em função do seu carácter inovador, normas inovadoras e normas
interpretativas
• normas inovadoras – é a que altera de algum modo a
ordem jurídica preexistente: inova.
• normas interpretativas – é a que se limita a fixar o sentido
juridicamente relevante de uma declaração preceptiva já
produzida ou futura.
-
quanto à função das normas, normas primárias e normas secundárias de
reconhecimento, alteração e julgamento.
Leituras Essenciais:
OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, 493-538; BAPTISTA MACHADO, Introdução, 79-86, 9398 e 113-120; GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 177-193; INOCÊNCIO GALVÃO
TELES, Introdução, II, 131-148.
CAPÍTULO IV
AS PESSOAS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS
§ 1º As pessoas
1.1. Preliminares
29
Introdução ao estudo do Direito
A centralidade do conceito de pessoa no mundo do Direito.
Pessoa, personalidade jurídica, capacidade de gozo e capacidade de
exercício.
Personalidade jurídica – é a susceptibilidade de ser titular de direitos e
obrigações.
Pessoa jurídica – é todo o ente a quem o direito atribui personalidade
jurídica, centro de imputação de efeitos jurídicos.
Capacidade de gozo – é a medida de direitos e obrigações de que pessoa
per si é susceptível de ser titular.
Capacidade de exercício – é a medida de direitos e obrigações que a pessoa
pode exercer ou cumprir por si, pessoal e livremente.
Pessoas singulares e pessoas colectivas.
Pessoa Singular corresponde sempre a uma pessoa jurídica que é também
pessoa humana e Pessoa Colectiva à organização destinada à prossecução de
interesses colectivos a qe a ordem jurídica atribui personalidade.
1.2. Pessoas singulares
Rejeição de um conceito meramente formal de pessoa humana.
Começo da personalidade jurídica (art. 66.º n.º 1 Cc.) e a controvérsia em
torno do estatuto jurídico dos nascituros.
A extinção da personalidade jurídica. (Art. 68.º n.º 1 Cc.)
Capacidade de gozo e capacidade de exercício das pessoas singulares. As
situações típicas de incapacidade (menores, interditos e inabilitados, situações de
falência, estrangeiros e apátridas).
1.3. Pessoas colectivas
Fundamento e significado da personalidade jurídica colectiva e estrutura
da pessoa colectiva
As pessoas colectivas são uma ampliação dos meios de actuação para
potenciar o desenvolvimento humano na vida de relação, pelo que é conveniente
concebê-las como titulares de direitos e sujeitos a deveres, sem esquecer que não
passam de mera técnica de servir o próprio homem.
Distinção entre pessoas colectivas de Direito Público e pessoas colectivas de
Direito Privado
Principais espécies de pessoas colectivas de direito privado e de pessoas
colectivas de direito público
30
Introdução ao estudo do Direito
Pessoas colectivas de Direito Privado:
• Associações (sem fim lucrativo)
• Sociedades (com fim lucrativo)
• Fundações (sem fim luvrativo [conforme o fundador])
Pessoas colectivas de Direito Privado:
• Estado
• Regiões Autónomas
• Autarquias:
- Municípios
- Freguesias
• Associações públicas
• Institutos Públicos
• Empresas Públicas
§ 2º Situações jurídicas e relações jurídicas
2.1. Preliminares
A figura central da situação jurídica.
A situação jurídica é a posição (status) em que um sujeito jurídico se acha
perante o direito (os seus direitos e deveres). Exemplo de uma situação jurídica é
a situação do estar casado que é fruto de um facto jurídico o casamento.
Um facto jurídico pode suscitar efeito jurídicos que constituam,
modifiquem ou extinguam uma situação jurídica.
Relação jurídica é a relação da vida social disciplinada pelo Direito, ou
melhor, é o enlace normativo entre um direito e um dever.
Relevância, tanto no Direito Privado, como
Administrativo e Fiscal, da teoria da relação jurídica.
no
próprio
Direito
2.2. Situações jurídicas activas e passivas
O direito subjectivo e outras situações jurídicas activas.
Numa relação jurídica há sempre duas partes que se denominam de
sujeitos da relação. O Sujeito é sujeito passivo quando é titular do direito, é
sujeito activo quando está adstrito a um dever.
Esa relação jurídica tem pertinência porque tem um objecto imediato que é
a estrutura ou conteúdo da relação jurídica, e um objecto mediato que é o bem de
que a relação se ocupa. Por exemplo num arrendamento o objecto imediato é o
dever do senhorio arrendar a casa e do inquilino lhe exigir a casa, o objecto
mediato é a própria casa.
As situações jurídicas passivas.
31
Introdução ao estudo do Direito
§ 3º Os factos jurídicos enquanto fontes das situações jurídicas
A distinção entre factos jurídicos stricto sensu e actos jurídicos
Os actos jurídicos e, em especial, no Direito Privado, os negócios jurídicos
e, no Direito Administrativo, os regulamentos, os actos administrativos e os
contratos administrativos
Leituras Essenciais:
BIGOTTE CHORÃO, Introdução, II, 1-81; BAPTISTA MACHADO, Introdução, 80-90;
GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução, 195-214; INOCÊNCIO GALVÃO TELES,
Introdução, II, 149-226.
32
Introdução ao estudo do Direito
Parte II: Bibliografia portuguesa especialmente
recomendada
OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito. Introdução e Teoria Geral, 13ª ed., Almedina,
Coimbra, 2005.
FERNANDO JOSÉ BRONZE, Lições de Introdução ao Direito, 2ª ed., Coimbra Editora,
Coimbra, 2006.
BIGOTTE CHORÃO, Introdução ao Direito - vol. I (O Conceito de Direito, Almedina,
Coimbra, 1989); vol. II (A relação Jurídica, Lisboa, 1999); vol. III (A norma
jurídica, Lisboa, 1999).
BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina,
Coimbra, 1983.
CASTANHEIRA NEVES, Metodologia jurídica – Problemas fundamentais, Coimbra
Editora, Coimbra, 1993.
GERMANO MARQUES DA SILVA, Introdução ao estudo do Direito, UCE, Lisboa, 2007.
INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Introdução ao estudo do Direito, I, 11ª ed., II, 10ª ed.,
Coimbra Editora, Coimbra, 1999 e 2000.
33
Introdução ao estudo do Direito
Parte III: Regime de Avaliação
1. As aulas teóricas são aulas participadas, sendo complementadas por aulas
práticas.
2. O ensino é presencial, perdendo a frequência os estudantes que faltem, nos
termos gerais, a mais de um terço das aulas.
3. A avaliação contínua é exigente, dependendo uma classificação positiva no
final do semestre de uma participação activa e com qualidade durante todo
o semestre.
4. A avaliação contínua toma fundamentalmente em linha de consideração a
participação nas aulas, quer teóricas quer práticas, designadamente através
da resolução de casos práticos, da análise de acórdãos ou da discussão oral
de temas.
5. Não haverá teste escrito (sem prejuízo da realização de hipóteses
resolvidas).
6. Nos exames finais é admitida a consulta de legislação, bibliografia,
apontamentos das aulas e jurisprudência.
34
Download