A ordem social é uma ordem de liberdade, dado que, apesar de as suas normas exprimem um “dever ser” e de se imporem ao ser humano com o fim de nortear as suas condutas, este pode viola-las, pode rebelar-se contra elas ou pode mesmo altera-las, sendo certo que a violação destas normas só as atinge na sua eficácia e não na sua validade. A ordem natural é uma ordem de necessidade, pois as suas leis não são substituíveis, nem violáveis, aplicam-se de forma invariável e constante, independentemente da vontade do ser humano ou mesmo contra a sua vontade. Tais leis não são fruto da vontade do ser humano, mas sim inerentes à própria vontade das coisas. Direito: O homem é de uma natureza eminentemente social (tem a tendência para se agrupar com o seu semelhante), e somente através da interacção com outros homens e da conjunção dos seus esforços, baseada na solidariedade e na divisão do trabalho, é que será possível ao Homem atingir a sua plena realização. Deste modo, a convivência em sociedade traduz-se na entre-ajuda, na solidariedade, na divisão do trabalho; e tudo isto só é possível havendo padrões estabelecidos de conduta, regras que assegurem a harmonização das actividades entre si. Assim, torna-se essencial a resolução de conflitos que a vida social, inevitavelmente, suscita, surgindo o Direito, que procura promover a solidariedade de interesses, e resolver os conflitos de interesses. Direito é, então, o sistema de normas de conduta social, assistido de protecção coactiva. (imposta pelo Estado) Ordem Moral – visa o aperfeiçoamento do individuo, dirigindo-o para o bem. É um conjunto de imperativos impostos ao Homem pela sua própria consciência ética, sendo o seu incumprimento punido, principalmente, pelo arrependimento ou remorso, mas também pela rejeição ou marginalização do grupo em que o individuo se insere. Será, assim, uma ordem intra subjectiva, dado que relaciona a pessoa consigo mesma. Distingue-se do Direito por via de dois critérios: Coercibilidade– as normas jurídicas são física e organicamente susceptíveis de aplicação coerciva, enquanto que as morais não. Exterioridade – a ordem Jurídica é exterior ao indivíduo, regulando a sua conduta externa. A ordem moral, por outro lado, irá depender dos valores do próprio indivíduo: por exemplo, pensar em roubar poderá ser moralmente condenável, mas será um acto indiferente perante o Direito. Ordem Religiosa – ordem de fé, regulando as relações entre os crentes e os seus deuses. É essencialmente intra-individual, reflectindo-se também na sociedade dado que as crenças religiosas dos indivíduos influenciam a sua conduta. As suas sanções têm um carácter extra terreno. Ordem de Trato Social – exprime-se através dos usos sociais, podendo variar dentro da mesma sociedade, conforme o círculo social. A violação destas normas poderá levar à marginalização do infractor. Ordem Jurídica – ordem normativa e inter-subjectiva, assistida de coercibilidade material, que visa regular a vida do Homem em sociedade, conciliando os interesses em conflito. Tem como valores fundamentais a Justiça e a Segurança, utilizando como meio as normas jurídicas. Características das normas jurídicas NORMA – comando geral, abstracto e coercível. Imperatividade – a norma jurídica contém um comando, pois impõe ou ordena determinados comportamentos. Generalidade – refere-se a toda uma categoria mais ou menos ampla de pessoas, e não a destinatários singularmente determinados. Abstracção – respeita a um número indeterminado de casos ou a uma categoria mais ou menos ampla de situações, nunca a situações concretas ou individuais. Coercibilidade – susceptibilidade de aplicação coactiva de sanções, caso a norma seja violada. Estrutura das normas: Previsão, Estatuição e Sanção Direito Objectivo: norma ou conjunto de normas( law). Ex: o Direito comercial é um ramo do Direito Privado. Direito Subjectivo: direito à vida, liberdade e de segurança A Justiça é o principal fim do Direito. Aristóteles dividia-a em três modalidades fundamentais: distributiva (repartição de bens comuns que a sociedade deve fazer por entre os seus membros – a res publica – segundo critérios relacionados com a necessidade, mérito, etc.), comutativa (regula as relações dos membros da sociedade, corrigindo os desequilíbrios que surgem nas relações interpessoais) e geral/legal (encargos que os membros têm para com a sociedade, contribuições para o bem comum). A Segurança embora não tenha a projecção da Justiça, não deixa de ser indispensável. Terá, também, três sentidos fundamentais: a segurança com o sentido de paz social (missão pacificadora do Direito na sociedade, solucionando conflitos), com o sentido de certeza jurídica (previsibilidade e estabilidade do Direito, relaciona-se com os princípios da não retroactividade da lei e do caso julgado) e no seu sentido mais amplo (relaciona-se com a segurança social, a garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos, etc) . Equidade: As normas jurídicas são gerais e abstractas, sendo-lhes impossível prever todos os casos singulares. Assim, podem preceituar soluções que não se mostrem as mais adequadas e justas na sua aplicação a determinados casos concretos. Seria então mediante a equidade que se resolveriam esses casos, facultando-se ao juiz afastar-se da norma, para que, atendendo às particularidades de cada caso, encontrasse a solução mais justas. Porem, o recurso à equidade dá lugar a um largo campo de actuação pessoal do julgador, o que poderia implicar sérios riscos de incerteza e insegurança, daí que os legisladores limitem a sua aplicação. A mudança Social é um fenómeno sociocultural identificável no espaço e no tempo, que não é efémero, mas permanente, e que provoca alterações na estrutura social, produzindo o aparecimento de novos valores e modelos de comportamento Distinguir direito de ordenamento Jurídico: O Direito está incluído no ordenamento Jurídico. Este apenas abrange o sistema de regras e as situações jurídicas, enquanto o ordenamento Jurídico engloba estes elementos mais as instituições, os órgãos e as fontes de Direito. Ordem Jurídica e Ordem Moral: Coincidência: “Não Matar”,”Não Roubar” Indiferença:”Regras de transito”; Conflito: “eutanásia”;”despenalização do aborto” Ordem Jurídica e Religiosa: Coincidência: “Casamento” Indiferença: “Santificar os domingos” Conflito: ”despenalização do aborto” Ordem Jurídica e de Trato Social: Coincidência: “a gorjeta”;”Dar lugar aos idosos ou grávidas” Indiferença:”a moda” Conflito: “os duelos” Distinguir direito Objectivo de Subjectivo: O Direito subjectivo é um conjunto de poderes, posições de privilegio ou faculdades que as normas de direito objectivo atribuem aos indiviiduos, de forma a defenderem os seus interesses./Já o Direito Objectivo é um conjunto de normas que nos são impostas pelo estado. Relação ente Justiça e Segurança: A realização da justiça e da segurança apresenta grandes dificuldades, pois nem sempre é possível compatibilizar ambos, o que leva a que o direito umas vezes dê prevalência à justiça sobre a segurança e outras vezes o inverso. Em qualquer destes casos, o sacrifício tem de ser parcial, o que significa que não se pode afastar totalmente um desses valores. Relação entre Direito e Mudança Social: A mudança social assume nos nossos dias características particulares pela rapidez com que ocorre e extensão dos domínios que abrange, a que não são estranhos factores como a mundialização e a globalização. O Direito como ciência social tem de acompanhar esta mudança, pois, enquanto fenómeno cultural (influenciado pelas realidades sociais, económicas, culturais ou políticas), o legislador tem de estar atento às mudanças que vão surgindo na sociedade para adaptar a legislação às novas realidades emergentes. A tomada de consciência que os cidadãos foram adquirindo ao longo do tempo contribuiu para que muitos dos seus interesses passassem a ser objecto de tutela jurídica. É disso exemplo a regulamentação das políticas de Defesa do Consumidor, do Ambiente e da Informação.