FERIADOS. “DOBRADINHAS”. ACORDO COLETIVO

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º andar - Gab. 28
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0172600-80.2006.5.01.0481 - RTOrd
ACÓRDÃO
7ª Turma
FERIADOS.
“DOBRADINHAS”.
COLETIVO.
IRRETROATIVIDADE.
normativo
não
pode
retroagir,
ACORDO
O
ajuste
abrangendo
situações pretéritas, anteriores a vigência da
norma, esbarrando-se a autonomia coletiva nos
direitos
assegurados
aos
empregados,
notadamente incorporados ao seu patrimônio
jurídico, já que não dispunha de norma no sentido
contrário à época, em favor de uma indenização
substitutiva. Aplicação do entendimento inserto na
Orientação Jurisprudencial Transitória 72 da SDI-I
do C. TST.
Recurso da ré parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, em que são partes NATHALIA MENEZES MARQUES DE
OLIVEIRA, BEATRIZ MENEZES MARQUES DE OLIVEIRA, menores,
representadas pela genitora e também autora GIRLEIDE MENEZES DE
OLIVEIRA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, todos como
recorrentes e recorridos.
A reclamada e as autoras interpõem recursos ordinários,
tempestivos, sendo as últimas de forma adesiva, inconformadas com a r.
sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª. Vara do Trabalho de Macaé, da lavra
da Juíza Kiria Simões Garcia, às fls. 388 a 391, que complementada pela
decisão de embargos declaratórios à fl. 397, julgou procedentes em parte os
pedidos formulados na presente ação.
Em suas razões recursais, às fls. 402 a 416, a ré insurge-se em
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face da decisão singular, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, e a
prejudicial de prescrição. No mérito, argumenta que o falecido não fazia jus ao
pagamento dos feriados, intitulado de “dobradinhas”, pois todo o labor prestado
foi regularmente quitado conforme fichas financeiras, assim como há Acordo
Coletivo firmado em 26.01.2000 excluindo o pagamento como extra dos
feriados a partir de 04.10.1998, em virtude do adimplemento de indenização
compensatória.
As autoras, por seu turno (fls. 425 a 427), almejam que as
horas extras integrem o adicional de periculosidade, adicional noturno,
gratificação por tempo de serviço e adicional de confinamento.
Custas e depósito recursal comprovados pela ré às fls. 417/8.
Devidamente
cientificadas,
as
reclamantes
apresentaram
contrarrazões às fls. 430 a 432 e a Petrobras às fls. 439 a 442, ambas
pugnando pelo não provimento do apelo recursal, sem a apresentação de
preliminares.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 447, no
sentido da ausência de interesse público passível de permitir a sua participação
como fiscal da lei.
É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos extrínsecos
e
intrínsecos de
admissibilidade, conheço dos recursos ordinários.
PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ
DA ILEGITIMIDADE ATIVA
Sustenta a recorrente que caberia ao espólio figurar no polo
ativo da demanda, e não as filhas menores e a esposa do empregado falecido,
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conforme artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil. Insiste, ainda, que o
de cujus deixou bens a inventariar, o que sinaliza a necessidade de
reconhecimento da ilegitimidade das autoras.
Sem razão.
O direito de ação, embora abstrato e ainda que até certo ponto
genérico, pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário.
São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir,
legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa
exigir, na espécie, o provimento jurisdicional (in Teoria Geral do Processo –
Antonio Carlos de A. Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco –
3ª edição – Ed. Revista dos Tribunais, pág. 222).
As razões que fundamentam a preliminar argüida pela
recorrente não dizem respeito à "pertinência subjetiva da ação" (Liebman). Na
lição de Humberto Theodoro Junior, "legitimados ao processo são os sujeitos
da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá
ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse
que opõe ou resiste à pretensão" (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I,
14ª edição, Ed. Forense, pág. 57).
A seu turno, Carlos Henrique Bezerra Leite, citando LIEBMAN,
ensina-nos que a legitimidade ad causam:
“é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade
entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão
de um direito próprio (que afirma existente), poderá
pretender para si o provimento da tutela jurisdicional
pedido com referência àquele que foi chamado em juízo”
(Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª edição, Ed.
LTR, página 270).
No caso em tela, as filhas menores e a esposa do de cujus
encontram-se habilitadas como dependentes do trabalhador perante à
Previdência Social, como ilustra o documento de fl. 25.
Insta acrescentar que a Lei nº. 6.858/80 assegura aos
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dependentes a percepção dos créditos trabalhistas devido ao empregado
falecido, prescindindo da feitura de inventário, o que profliga a tese recursal, a
saber:
“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos
empregados e os montantes das contas individuais do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos
respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social
ou na forma da legislação específica dos servidores
civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas
em caderneta de poupança, rendendo juros e correção
monetária, e só serão disponíveis após o menor
completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz
para aquisição de imóvel destinado à residência do
menor e de sua família ou para dispêndio necessário à
subsistência e educação do menor.
§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores
de que trata este artigo reverterão em favor,
respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência
Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do
Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de
quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS
e do Fundo PIS PASEP”. (g.n.).
Por fim, insta acrescentar que raciocínio diverso implicaria na
afronta ao princípio constitucional do acesso à
Justiça, impossibilitando a
percepção das verbas de natureza alimentar pelos dependentes do trabalhador
falecido.
Rejeito, portanto, a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL
A demanda foi ajuizada em 27 de setembro de 2006, sendo que
a inicial nos dá conta de que o trabalhador, contratado pela Petrobras em
04.07.1989, como radiotécnico, faleceu em 05.07.2003, em razão da queda de
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helicóptero que transportava os petroleiros a plataforma P-37. A ação foi
aforada pelas filhas do falecido, absolutamente incapazes (menores), nascidas
em 26.09.1996 e 16.07.1998, e pela genitora.
A tese da ré é no sentido de que a ação foi interposta após o
prazo de dois anos, contados a partir da extinção da elação contratual, que
ocorreu com a morte do trabalhador, restando prescritas as pretensões, de
forma total. Afirma, ainda, que, ao contrário do entendimento adotado pela
julgadora de origem, que apenas acolheu a prescrição quinquenal em relação
às verbas anteriores a 05.07.1998 (cinco anos antes da morte do trabalhador),
a cônjuge não pode ser beneficiada pela regra legal de que não correm prazos
no tocante aos menores de 16 anos.
Não compartilho do entendimento perfilhado no recurso.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 440, prevê
que não corre nenhum prazo de prescrição no tocante aos menores de 18
anos. Na mesma linha, o artigo 198, inciso I, do CCB, aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho, consoante artigo 8º da CLT. Notase, aqui, que não apenas os menores empregados são beneficiados por esta
regra, mas também os dependentes incapazes dos trabalhadores.
Com efeito, os créditos trabalhistas do empregado falecido
compõem o seu patrimônio e com a sua morte integram a herança, cuja
natureza é de uma universalidade de direitos, ou seja, um complexo de
relações jurídicas com valor econômico, e, assim sendo, configuram bem
indivisível, conforme exegese do artigo 1.791 do Código Civil de 2002,
vejamos:
“Art. 1791. A herança defere-se como um todo unitário,
ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, será
indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao
condomínio.”
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A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,
citando Alberto Trabucchi (Istituzioni di diritto civile. 41ª ed. Cedam. Padova.
2004; 40ª ed. 2001), ensinam que:
“Na universalidade de direito a pluralidade de relações
conexas é reduzida à unidade por determinação da lei,
sem que haja um nexo econômico e sem a necessidade
de uma agregação material entre os seus elementos
heterogêneos. Diferentemente da universalidade de fato,
a universalidade de direito compreende também
elementos passivos, e dela podem fazer parte bens
móveis, imóveis e direitos a eles relativos. A relação de
coesão na universalidade de direito é criada pela lei que
tem em conta a finalidade a atingir ou a origem particular
de um complexo de bens considerado em sua unidade.
Pela sua unidade, a universalidade de direito pode ser
objeto de uma única contratação com efeito a todos os
elementos ativos e passivos. São casos típicos de
'universum ius': a herança e o estabelecimento comercial
[empresarial].
(...) A herança forma um todo indivisível e enseja a
formação de condomínio 'pro indiviso' entre os herdeiros
(CC 1791 par.ún.). Todos têm tudo da herança, de modo
que nenhum deles pode exercer atos possessórios que
excluam direitos dos demais. Todos exercem posse
sobre toda a herança (composse). Cabe a defesa da
indivisibilidade pelo herdeiro prejudicado, exercitável
contra o herdeiro que quiser inverter o título da posse, em
detrimento do direito dos demais co-herdeiros e
compossuidores.' (Código Civil Comentado. 4. ed. rev.,
ampl. e atual. até 20 de maio de 2006. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2006. p. 228 e 968).
Logo, por se tratar de bem indivisível, a prescrição não pode ser
afastada em relação às menores e pronunciada quanto à genitora e cônjuge do
trabalhador falecido, afinal a natureza da herança, somada ao fato de que a
suspensão da prescrição em favor de um credor solidário estende-se aos
demais (artigo 201 do CCB), impede a aplicação do instituto de forma
divergente.
Assim, resta irreparável a decisão singular, devendo a genitora
ser beneficiada pelo fato de não correr a prescrição em face das autoras
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menores.
Rejeito a prejudicial.
MÉRITO
RECURSO DA RÉ
DOS FERIADOS - “DOBRADINHAS”
Insurge-se a reclamada contra a sentença, postulando a sua
reforma para que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de horas
extras referentes aos feriados trabalhados, com adicional de 100%, sob a
justificativa de que o fato gerador do direito à folga de 1,5 dia é o labor de um
dia embarcado, resultando em 14 dias trabalhados e 21 com folgas, inexistindo,
conforme relação de embarque e ficha financeira, folgas inadimplidas.
Ponderou, ademais, que em relação às intituladas “dobradinhas”, o Acordo
Coletivo firmado em 26.01.2000 estabeleceu a supressão do pagamento, como
extra, do feriado, em razão de indenização equivalente a seis salários básicos.
Sem êxito os argumentos expendidos pela ré.
A julgadora de origem deferiu o pagamento das horas extras
correspondentes aos feriados efetivamente trabalhados pelo empregado
falecido, com adicional de 100%, pelo período de novembro de 1998 a 26 de
janeiro de 2000, data da transação coletiva.
Registra-se, inicialmente, que a ré admitiu que o autor participou
de treinamentos e trabalhou em terra nos dias destinados a repouso após o
embarque, sendo compensados com 0,4 dias de folgas, conforme documentos
de fls. 286 a 354.
É cediço, conforme inúmeros processos com matéria idêntica
em trâmite nesta Justiça, que a sociedade de economia mista, ora ré, até
outubro de 1998 remunerou em dobro os feriados trabalhados. Contudo, a
partir de novembro de 1998, o pagamento em dobro restou suprimido e,
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apenas em 26.01.2000, o sindicato da categoria profissional, Sindicato dos
Petroleiros do Norte Fluminense, entabulou Acordo Coletivo com a Petrobras,
juntado às fls. 72 e 73, no seguinte sentido:
“CLÁUSULA 1ª - Convencionam as partes que fica
extinto, a partir de 04.10.98, o pagamento, como hora
extra, do labor em dia feriado de qualquer natureza
(nacional, estadual ou municipal), prestado por
empregados engajados em regimes especiais de
trabalho previstos nas Normas internas.
Parágrafo Único - As partes acordam que as I horas
trabalhadas no Dia de Natal e no Ano I Novo excetuamse da situação especificadas no "caput" e serão
consideradas como horas extraordinárias e pagas como
tal, observadas as condições previstas em Normas e nas
cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
CLÁUSULA 2ª - A Companhia, por força da adequação
de que trata a cláusula primeira, pagará aos empregados
envolvidos, engajados nos respectivos regimes em
31.08.99, em uma única parcela, a importância
equivalente a 06 (seis) Salários Básicos, vigentes em
01.09.98, a título de indenização.
Parágrafo 1° - Os empregados que em 31.08.99 estavam
engajados em regime Misto, alternando o regime
Administrativo com o Turno de Revezamento,
Sobreaviso, Regime Administrativo de Campo ou Equipe
Sísmica Terrestre receberão a indenização de que trata
o "caput" na proporção de 1/12 (um doze avós) para
cada mês trabalhado no período de 01.9.98 a 31.08.99,
na condição de Turno de Revezamento, Sobreaviso,
Regime Administrativo do Campo de Equipe Sísmica
Terrestre.
Parágrafo 2° - Os casos de empregados que trabalharam
em regime especial no período de 01.09.98 a 31.08.99, e
que não estavam implantados no dia 31.08.99, deverão
ser analisados pelo órgão local, ouvido o respectivo
segmento da Sede da Companhia.
CLÁUSULA 3ª - As faltas não justificadas incorridas
pelos empregados engajados em regimes especiais de
trabalho, em dias de feriado (nacional, estadual ou
municipal) no período de 04.10.98 até a assinatura do
presente acordo, não terão nenhum outro efeito para os
empregados envolvidos, senão o de descontos
procedidos nos respectivos salários da época.”
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O ajuste normativo, ao contrário do que pretende crer a ré, não
pode retroagir, abrangendo situações pretéritas, anteriores a vigência da
norma,
esbarrando-se a autonomia coletiva nos direitos assegurados aos
empregados, notadamente incorporados ao seu patrimônio jurídico, já que não
dispunha de norma no sentido contrário à época, em favor de uma indenização
de apenas seis salários básicos.
A propósito, o C. TST já se manifestou no mesmo sentido, a
saber:
"Não há, porém, como se cogitar de abrangência da
indenização prevista em norma coletiva para período
anterior à vigência do instrumento respectivo, uma vez
que a jurisprudência da Corte já consagrou o
entendimento de 'ser incabível a utilização da norma
coletiva para regularizar situação pretérita, não havendo
falar em irretroatividade' (TST-E-ED-RR-688.555/2000.2,
Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de
6.6.2008)."
Na mesma direção, insta citar a Orientação Jurisprudencial
Transitória 72 da SDI-I do C. TST, vejamos:
“PETROBRAS.
DOMINGOS
E
FERIADOS
TRABALHADOS.
REGIME
DE
TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO
EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO
EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE
TRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO
COLETIVO POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO.
RETROAÇÃO
DA
NORMA
COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e
11.06.2010)
O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da
empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma
habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao
regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode
ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem
incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art.
468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente
firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua
entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma
coletiva para regular situação pretérita”.
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O mesmo raciocínio vem sendo adotado pelo C. TST, na
tentativa de combater normas coletivas que ensejam regulamentar labor em
turnos de revezamento ocorrido anteriormente a sua vigência, conforme a
edição da recente Orientação Jurisprudencial nº. 420 da SDI-I do TST, a saber:
“TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO.
NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA.
INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e
02.07.2012) É inválido o instrumento normativo que,
regularizando situações pretéritas, estabelece jornada
de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento”. (g.n.)
Dessa forma, resta inválida a aplicação retroativa do Acordo
Coletivo, devendo ser mantida a r. sentença neste particular.
Salienta-se, ainda, que a conduta empresarial afronta o
parágrafo primeiro do artigo 614 da CLT, cuja dicção determina que os ajustes
coletivos passam a ter vigência três dias após a data da entrega nos órgãos
competentes para o depósito.
Por fim, insta registrar que a presente decisão não minimiza o
teor do artigo 7º, inciso XXVI, da CRFB; pelo contrário, reconhece a autonomia
coletiva, porém em razão da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas
individuais, do princípio protetor e em respeito a segurança jurídica, uma vez
que em relação à situação pretérita (pagamento das “dobrinhas”) deve ser
levada em conta a norma vigente à sua época, afastando-se, assim, a
supressão prejudicial dos direitos por norma com vigência posterior.
Nego provimento.
DA COMPENSAÇÃO
Requer a Petrobras a compensação dos valores pagos a título
da indenização prevista na cláusula segunda do Acordo Coletivo firmado em
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26.01.00.
Com razão.
O documento de fl. 355, não impugnado pela parte autora,
demonstra que o trabalhador falecido percebeu R$ 7.592,70 a título de
indenização pela supressão das “dobradinhas”.
Dessa forma, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a
compensação desse montante.
Dou provimento.
RECURSO DAS AUTORAS
DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS
O juízo de primeiro grau, considerando que os adicionais de
periculosidade, noturno, além da gratificação por tempo de serviço e adicional
de confinamento são calculados sobre o salário base, julgou improcedente o
pedido de reflexos das horas extras.
Correta a decisão.
As recorrentes, na inicial (pedido g, à fl. 13), almejam a
repercussão do labor extraordinário nas parcelas aludidas. Na fase recursal,
invocam as Súmulas nº. 60 e 132, além das Orientações Jurisprudenciais 97 e
259 da SDI-I do C. TST. Contudo, tais parcelas integram a base de cálculo das
horas extras, e não o contrário, ou seja, o labor sobressalente não repercute
nos adicionais de periculosidade, noturno, de confinamento e gratificação por
tempo de serviço, afinal estas verbas já incidem na base de cálculo do
sobretempo, o que obsta a pretensão recursal.
Além disso, inexiste pedido em tal sentido.
Nego provimento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, rejeito a
preliminar de ilegitimidade ativa e também a prejudicial de prescrição e, no
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mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada
para deferir a compensação do valor pago a título de indenização prevista na
cláusula segunda do Acordo Coletivo firmado em 26.01.2000 e NEGO
PROVIMENTO ao recurso das autoras, conforme fundamentação supra.
Inalterável o valor da condenação.
Vistos e examinados,
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade,
CONHECER dos recursos interpostos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade
ativa e também a prejudicial de prescrição e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada para deferir a
compensação do valor pago a título de indenização prevista na cláusula
segunda do Acordo Coletivo firmado em 26.01.2000 e NEGAR PROVIMENTO
ao recurso das autoras, conforme fundamentação. Inalterável o valor da
condenação. Presentes as Dras. Vivian Roque Costa e Alessandra Roller, que
teve deferida a juntada de substabelecimento.
Rio de Janeiro, 10 de Outubro de 2012.
Desembargadora do Trabalho Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva
Relatora
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