PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º andar - Gab. 28 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0172600-80.2006.5.01.0481 - RTOrd ACÓRDÃO 7ª Turma FERIADOS. “DOBRADINHAS”. COLETIVO. IRRETROATIVIDADE. normativo não pode retroagir, ACORDO O ajuste abrangendo situações pretéritas, anteriores a vigência da norma, esbarrando-se a autonomia coletiva nos direitos assegurados aos empregados, notadamente incorporados ao seu patrimônio jurídico, já que não dispunha de norma no sentido contrário à época, em favor de uma indenização substitutiva. Aplicação do entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial Transitória 72 da SDI-I do C. TST. Recurso da ré parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, em que são partes NATHALIA MENEZES MARQUES DE OLIVEIRA, BEATRIZ MENEZES MARQUES DE OLIVEIRA, menores, representadas pela genitora e também autora GIRLEIDE MENEZES DE OLIVEIRA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, todos como recorrentes e recorridos. A reclamada e as autoras interpõem recursos ordinários, tempestivos, sendo as últimas de forma adesiva, inconformadas com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª. Vara do Trabalho de Macaé, da lavra da Juíza Kiria Simões Garcia, às fls. 388 a 391, que complementada pela decisão de embargos declaratórios à fl. 397, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente ação. Em suas razões recursais, às fls. 402 a 416, a ré insurge-se em 4841 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º andar - Gab. 28 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0172600-80.2006.5.01.0481 - RTOrd ACÓRDÃO 7ª Turma face da decisão singular, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, e a prejudicial de prescrição. No mérito, argumenta que o falecido não fazia jus ao pagamento dos feriados, intitulado de “dobradinhas”, pois todo o labor prestado foi regularmente quitado conforme fichas financeiras, assim como há Acordo Coletivo firmado em 26.01.2000 excluindo o pagamento como extra dos feriados a partir de 04.10.1998, em virtude do adimplemento de indenização compensatória. As autoras, por seu turno (fls. 425 a 427), almejam que as horas extras integrem o adicional de periculosidade, adicional noturno, gratificação por tempo de serviço e adicional de confinamento. Custas e depósito recursal comprovados pela ré às fls. 417/8. Devidamente cientificadas, as reclamantes apresentaram contrarrazões às fls. 430 a 432 e a Petrobras às fls. 439 a 442, ambas pugnando pelo não provimento do apelo recursal, sem a apresentação de preliminares. Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 447, no sentido da ausência de interesse público passível de permitir a sua participação como fiscal da lei. É o relatório. VOTO DO CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ DA ILEGITIMIDADE ATIVA Sustenta a recorrente que caberia ao espólio figurar no polo ativo da demanda, e não as filhas menores e a esposa do empregado falecido, 4841 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º andar - Gab. 28 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0172600-80.2006.5.01.0481 - RTOrd ACÓRDÃO 7ª Turma conforme artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil. Insiste, ainda, que o de cujus deixou bens a inventariar, o que sinaliza a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade das autoras. Sem razão. O direito de ação, embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário. São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional (in Teoria Geral do Processo – Antonio Carlos de A. Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco – 3ª edição – Ed. Revista dos Tribunais, pág. 222). As razões que fundamentam a preliminar argüida pela recorrente não dizem respeito à "pertinência subjetiva da ação" (Liebman). Na lição de Humberto Theodoro Junior, "legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que opõe ou resiste à pretensão" (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 14ª edição, Ed. Forense, pág. 57). A seu turno, Carlos Henrique Bezerra Leite, citando LIEBMAN, ensina-nos que a legitimidade ad causam: “é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem a propôs e aquele que, relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente), poderá pretender para si o provimento da tutela jurisdicional pedido com referência àquele que foi chamado em juízo” (Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª edição, Ed. LTR, página 270). No caso em tela, as filhas menores e a esposa do de cujus encontram-se habilitadas como dependentes do trabalhador perante à Previdência Social, como ilustra o documento de fl. 25. Insta acrescentar que a Lei nº. 6.858/80 assegura aos 4841 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º andar - Gab. 28 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0172600-80.2006.5.01.0481 - RTOrd ACÓRDÃO 7ª Turma dependentes a percepção dos créditos trabalhistas devido ao empregado falecido, prescindindo da feitura de inventário, o que profliga a tese recursal, a saber: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP”. (g.n.). Por fim, insta acrescentar que raciocínio diverso implicaria na afronta ao princípio constitucional do acesso à Justiça, impossibilitando a percepção das verbas de natureza alimentar pelos dependentes do trabalhador falecido. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL A demanda foi ajuizada em 27 de setembro de 2006, sendo que a inicial nos dá conta de que o trabalhador, contratado pela Petrobras em 04.07.1989, como radiotécnico, faleceu em 05.07.2003, em razão da queda de 4841 4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º andar - Gab. 28 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0172600-80.2006.5.01.0481 - RTOrd ACÓRDÃO 7ª Turma helicóptero que transportava os petroleiros a plataforma P-37. A ação foi aforada pelas filhas do falecido, absolutamente incapazes (menores), nascidas em 26.09.1996 e 16.07.1998, e pela genitora. A tese da ré é no sentido de que a ação foi interposta após o prazo de dois anos, contados a partir da extinção da elação contratual, que ocorreu com a morte do trabalhador, restando prescritas as pretensões, de forma total. Afirma, ainda, que, ao contrário do entendimento adotado pela julgadora de origem, que apenas acolheu a prescrição quinquenal em relação às verbas anteriores a 05.07.1998 (cinco anos antes da morte do trabalhador), a cônjuge não pode ser beneficiada pela regra legal de que não correm prazos no tocante aos menores de 16 anos. Não compartilho do entendimento perfilhado no recurso. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 440, prevê que não corre nenhum prazo de prescrição no tocante aos menores de 18 anos. Na mesma linha, o artigo 198, inciso I, do CCB, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, consoante artigo 8º da CLT. Notase, aqui, que não apenas os menores empregados são beneficiados por esta regra, mas também os dependentes incapazes dos trabalhadores. Com efeito, os créditos trabalhistas do empregado falecido compõem o seu patrimônio e com a sua morte integram a herança, cuja natureza é de uma universalidade de direitos, ou seja, um complexo de relações jurídicas com valor econômico, e, assim sendo, configuram bem indivisível, conforme exegese do artigo 1.791 do Código Civil de 2002, vejamos: “Art. 1791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” 4841 5 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º andar - Gab. 28 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0172600-80.2006.5.01.0481 - RTOrd ACÓRDÃO 7ª Turma A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, citando Alberto Trabucchi (Istituzioni di diritto civile. 41ª ed. Cedam. Padova. 2004; 40ª ed. 2001), ensinam que: “Na universalidade de direito a pluralidade de relações conexas é reduzida à unidade por determinação da lei, sem que haja um nexo econômico e sem a necessidade de uma agregação material entre os seus elementos heterogêneos. Diferentemente da universalidade de fato, a universalidade de direito compreende também elementos passivos, e dela podem fazer parte bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos. A relação de coesão na universalidade de direito é criada pela lei que tem em conta a finalidade a atingir ou a origem particular de um complexo de bens considerado em sua unidade. Pela sua unidade, a universalidade de direito pode ser objeto de uma única contratação com efeito a todos os elementos ativos e passivos. São casos típicos de 'universum ius': a herança e o estabelecimento comercial [empresarial]. (...) A herança forma um todo indivisível e enseja a formação de condomínio 'pro indiviso' entre os herdeiros (CC 1791 par.ún.). Todos têm tudo da herança, de modo que nenhum deles pode exercer atos possessórios que excluam direitos dos demais. Todos exercem posse sobre toda a herança (composse). Cabe a defesa da indivisibilidade pelo herdeiro prejudicado, exercitável contra o herdeiro que quiser inverter o título da posse, em detrimento do direito dos demais co-herdeiros e compossuidores.' (Código Civil Comentado. 4. ed. rev., ampl. e atual. até 20 de maio de 2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 228 e 968). Logo, por se tratar de bem indivisível, a prescrição não pode ser afastada em relação às menores e pronunciada quanto à genitora e cônjuge do trabalhador falecido, afinal a natureza da herança, somada ao fato de que a suspensão da prescrição em favor de um credor solidário estende-se aos demais (artigo 201 do CCB), impede a aplicação do instituto de forma divergente. Assim, resta irreparável a decisão singular, devendo a genitora ser beneficiada pelo fato de não correr a prescrição em face das autoras 4841 6 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º andar - Gab. 28 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0172600-80.2006.5.01.0481 - RTOrd ACÓRDÃO 7ª Turma menores. Rejeito a prejudicial. MÉRITO RECURSO DA RÉ DOS FERIADOS - “DOBRADINHAS” Insurge-se a reclamada contra a sentença, postulando a sua reforma para que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras referentes aos feriados trabalhados, com adicional de 100%, sob a justificativa de que o fato gerador do direito à folga de 1,5 dia é o labor de um dia embarcado, resultando em 14 dias trabalhados e 21 com folgas, inexistindo, conforme relação de embarque e ficha financeira, folgas inadimplidas. Ponderou, ademais, que em relação às intituladas “dobradinhas”, o Acordo Coletivo firmado em 26.01.2000 estabeleceu a supressão do pagamento, como extra, do feriado, em razão de indenização equivalente a seis salários básicos. Sem êxito os argumentos expendidos pela ré. A julgadora de origem deferiu o pagamento das horas extras correspondentes aos feriados efetivamente trabalhados pelo empregado falecido, com adicional de 100%, pelo período de novembro de 1998 a 26 de janeiro de 2000, data da transação coletiva. Registra-se, inicialmente, que a ré admitiu que o autor participou de treinamentos e trabalhou em terra nos dias destinados a repouso após o embarque, sendo compensados com 0,4 dias de folgas, conforme documentos de fls. 286 a 354. É cediço, conforme inúmeros processos com matéria idêntica em trâmite nesta Justiça, que a sociedade de economia mista, ora ré, até outubro de 1998 remunerou em dobro os feriados trabalhados. Contudo, a partir de novembro de 1998, o pagamento em dobro restou suprimido e, 4841 7 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º andar - Gab. 28 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0172600-80.2006.5.01.0481 - RTOrd ACÓRDÃO 7ª Turma apenas em 26.01.2000, o sindicato da categoria profissional, Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense, entabulou Acordo Coletivo com a Petrobras, juntado às fls. 72 e 73, no seguinte sentido: “CLÁUSULA 1ª - Convencionam as partes que fica extinto, a partir de 04.10.98, o pagamento, como hora extra, do labor em dia feriado de qualquer natureza (nacional, estadual ou municipal), prestado por empregados engajados em regimes especiais de trabalho previstos nas Normas internas. Parágrafo Único - As partes acordam que as I horas trabalhadas no Dia de Natal e no Ano I Novo excetuamse da situação especificadas no "caput" e serão consideradas como horas extraordinárias e pagas como tal, observadas as condições previstas em Normas e nas cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho vigente. CLÁUSULA 2ª - A Companhia, por força da adequação de que trata a cláusula primeira, pagará aos empregados envolvidos, engajados nos respectivos regimes em 31.08.99, em uma única parcela, a importância equivalente a 06 (seis) Salários Básicos, vigentes em 01.09.98, a título de indenização. Parágrafo 1° - Os empregados que em 31.08.99 estavam engajados em regime Misto, alternando o regime Administrativo com o Turno de Revezamento, Sobreaviso, Regime Administrativo de Campo ou Equipe Sísmica Terrestre receberão a indenização de que trata o "caput" na proporção de 1/12 (um doze avós) para cada mês trabalhado no período de 01.9.98 a 31.08.99, na condição de Turno de Revezamento, Sobreaviso, Regime Administrativo do Campo de Equipe Sísmica Terrestre. Parágrafo 2° - Os casos de empregados que trabalharam em regime especial no período de 01.09.98 a 31.08.99, e que não estavam implantados no dia 31.08.99, deverão ser analisados pelo órgão local, ouvido o respectivo segmento da Sede da Companhia. CLÁUSULA 3ª - As faltas não justificadas incorridas pelos empregados engajados em regimes especiais de trabalho, em dias de feriado (nacional, estadual ou municipal) no período de 04.10.98 até a assinatura do presente acordo, não terão nenhum outro efeito para os empregados envolvidos, senão o de descontos procedidos nos respectivos salários da época.” 4841 8 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º andar - Gab. 28 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0172600-80.2006.5.01.0481 - RTOrd ACÓRDÃO 7ª Turma O ajuste normativo, ao contrário do que pretende crer a ré, não pode retroagir, abrangendo situações pretéritas, anteriores a vigência da norma, esbarrando-se a autonomia coletiva nos direitos assegurados aos empregados, notadamente incorporados ao seu patrimônio jurídico, já que não dispunha de norma no sentido contrário à época, em favor de uma indenização de apenas seis salários básicos. A propósito, o C. TST já se manifestou no mesmo sentido, a saber: "Não há, porém, como se cogitar de abrangência da indenização prevista em norma coletiva para período anterior à vigência do instrumento respectivo, uma vez que a jurisprudência da Corte já consagrou o entendimento de 'ser incabível a utilização da norma coletiva para regularizar situação pretérita, não havendo falar em irretroatividade' (TST-E-ED-RR-688.555/2000.2, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 6.6.2008)." Na mesma direção, insta citar a Orientação Jurisprudencial Transitória 72 da SDI-I do C. TST, vejamos: “PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita”. 4841 9 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º andar - Gab. 28 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0172600-80.2006.5.01.0481 - RTOrd ACÓRDÃO 7ª Turma O mesmo raciocínio vem sendo adotado pelo C. TST, na tentativa de combater normas coletivas que ensejam regulamentar labor em turnos de revezamento ocorrido anteriormente a sua vigência, conforme a edição da recente Orientação Jurisprudencial nº. 420 da SDI-I do TST, a saber: “TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”. (g.n.) Dessa forma, resta inválida a aplicação retroativa do Acordo Coletivo, devendo ser mantida a r. sentença neste particular. Salienta-se, ainda, que a conduta empresarial afronta o parágrafo primeiro do artigo 614 da CLT, cuja dicção determina que os ajustes coletivos passam a ter vigência três dias após a data da entrega nos órgãos competentes para o depósito. Por fim, insta registrar que a presente decisão não minimiza o teor do artigo 7º, inciso XXVI, da CRFB; pelo contrário, reconhece a autonomia coletiva, porém em razão da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas individuais, do princípio protetor e em respeito a segurança jurídica, uma vez que em relação à situação pretérita (pagamento das “dobrinhas”) deve ser levada em conta a norma vigente à sua época, afastando-se, assim, a supressão prejudicial dos direitos por norma com vigência posterior. Nego provimento. DA COMPENSAÇÃO Requer a Petrobras a compensação dos valores pagos a título da indenização prevista na cláusula segunda do Acordo Coletivo firmado em 4841 10 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º andar - Gab. 28 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0172600-80.2006.5.01.0481 - RTOrd ACÓRDÃO 7ª Turma 26.01.00. Com razão. O documento de fl. 355, não impugnado pela parte autora, demonstra que o trabalhador falecido percebeu R$ 7.592,70 a título de indenização pela supressão das “dobradinhas”. Dessa forma, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a compensação desse montante. Dou provimento. RECURSO DAS AUTORAS DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS O juízo de primeiro grau, considerando que os adicionais de periculosidade, noturno, além da gratificação por tempo de serviço e adicional de confinamento são calculados sobre o salário base, julgou improcedente o pedido de reflexos das horas extras. Correta a decisão. As recorrentes, na inicial (pedido g, à fl. 13), almejam a repercussão do labor extraordinário nas parcelas aludidas. Na fase recursal, invocam as Súmulas nº. 60 e 132, além das Orientações Jurisprudenciais 97 e 259 da SDI-I do C. TST. Contudo, tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, e não o contrário, ou seja, o labor sobressalente não repercute nos adicionais de periculosidade, noturno, de confinamento e gratificação por tempo de serviço, afinal estas verbas já incidem na base de cálculo do sobretempo, o que obsta a pretensão recursal. Além disso, inexiste pedido em tal sentido. Nego provimento. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e também a prejudicial de prescrição e, no 4841 11 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º andar - Gab. 28 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0172600-80.2006.5.01.0481 - RTOrd ACÓRDÃO 7ª Turma mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada para deferir a compensação do valor pago a título de indenização prevista na cláusula segunda do Acordo Coletivo firmado em 26.01.2000 e NEGO PROVIMENTO ao recurso das autoras, conforme fundamentação supra. Inalterável o valor da condenação. Vistos e examinados, A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e também a prejudicial de prescrição e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela reclamada para deferir a compensação do valor pago a título de indenização prevista na cláusula segunda do Acordo Coletivo firmado em 26.01.2000 e NEGAR PROVIMENTO ao recurso das autoras, conforme fundamentação. Inalterável o valor da condenação. Presentes as Dras. Vivian Roque Costa e Alessandra Roller, que teve deferida a juntada de substabelecimento. Rio de Janeiro, 10 de Outubro de 2012. Desembargadora do Trabalho Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva Relatora 4841 12