VARA CÍVEL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ALFENAS Processo no. 0016 14 003332-1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos, etc... Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 475-J CPC), pretendendo a exeqüente, maior e capaz, receber do alimentante, seu genitor, parcelas alimentares vencidas a partir de 12.03.2012 a 12.11.2013 – planilha de cálculo fls. 48/49, Foram excluídas as parcelas prescritas e incluídas indevidamente na inicial (novembro/2011 a fevereiro/2012) consoante determinação fl. 46. Os alimentos foram fixados em valor equivalente a um salário mínimo e meio, vencíveis até o dia 12 de cada mês, destinados às duas filhas, T. M. T. e Â. C. T., nos autos do divórcio consensual, obrigação esta homologada no ano de 1999. Assistido pela Defensoria Pública, o executado impugnou a cobrança alegando prejudicial de mérito (prescrição) em relação às parcelas vencidas em data anterior a 18.03.2012; que a cobrança dos alimentos por inteiro é descabida, haja vista que fixados em favor das duas filhas do executado, não podendo a exeqüente, já maior e capaz, pretender receber sozinha a parcela integral; que a exeqüente não teria direito ao recebimento do valor indicado pois até o mês de março/2014 residia em companhia do executado, assim como também a irmã T., percebendo alimentos “in natura”; que foi a exeqüente quem saiu de casa levando, inclusive, diversos pertences do executado; que a alimentada já conta com 26 anos de idade, já tendo trabalhado em vários locais em Alfenas, portanto, alcançou sua independência financeira; que a exeqüente inclusive ajuizou ação trabalhista em face da própria irmã e do executado. Postulou o executado seja atribuído efeito suspensivo à impugnação nos moldes do art. 475-M CPC, com a designação de audiência de justificação, e, ao final, a extinção do feito em razão do acolhimento desta. Com a impugnação, vieram os documentos fls. 27/43. A exeqüente manifestou às fls. 44/45 acrescentando que o executado, por telefone, a autorizou a levar os objetos quando saiu de casa; que o executado nunca residiu no endereço mencionado, ali morando tão somente a exequente e sua irmã; que necessita dos alimentos para sua sobrevivência; que freqüenta curso universitário em período integral, por isso atualmente não possui emprego; que o executado é empresário regular, detendo de condições financeiras para contribuir no sustento da filha. A audiência de justificação veio a ser realizada nos autos no. 0016 14 002976-6 (execução de alimentos – rito art. 733 CPC), mesmas partes, determinando-se, por medida de economia e celeridade processual, a juntada das declarações fls. 54/55 (oitiva de dois informantes). É o que importa relatar. DECIDO. De início, além da prescrição já reconhecida por este Juízo em determinação fl. 46, que culminou na exclusão das parcelas vencidas anteriores a março/2012 consoante planilha fls. 48/49, caberia à exeqüente tão somente a metade do valor fixado a título de alimentos, ou seja, 75% salário mínimo, haja vista que o valor fixado – 1,5 SM – por época do divórcio, referia-se alimentos destinados às duas filhas do executado, Â. e T.. Portanto, o valor fl. 49 deve ser reduzido pela metade. Anote-se que a exeqüente já alcançou a maioridade civil, estando com 26 anos de idade. Até março/2014, morava na casa pertencente ao pai e desde o primeiro semestre/2013 passou a cursar universidade (biomedicina) em universidade federal nesta cidade, o que se apura de documento fl. 13 juntado nos autos da execução de alimentos. É dos autos que a exequente, até iniciar o curso universitário (2013), exerceu atividade laborativa remunerada – o que bem demonstram os documentos fls. 38/42 (reclamatória trabalhista por ela ajuizada) e fl. 43 (recibo de acerto trabalhista). Justifica o executado que não pagou alimentos à exeqüente porque esta residia com ele, que arcava com as despesas do lar, portanto, prestava-lhe alimentos in natura. A exeqüente, por sua vez, afirma que morava somente com a irmã Tcharla, e não com o pai (fl.44). A audiência de justificação designada nos autos da execução buscou apurar tão somente se o executado, efetivamente, residia (ou não) com a filha ao tempo do vencimento das prestações alimentares. Apontou a prova oral, em especial, afirmou o companheiro da irmã da exeqüente, que o executado permanece dia e noite na própria floricultura onde “tem um quarto e banheiro, embora precários; que Carlos nunca ficou com as filhas naquela casa;” (fl. 54). Contudo, embora permanecendo na floricultura e não na residência, o mesmo informante afirmou que “Carlos ajudava com o pagamento de água, luz e alimentação, mas não totalmente; que as filhas alternadamente trabalhavam ou estudavam; (...) que Carlos chegou a contribuir com as despesas por alguns meses, mas não totalmente; que chegou a pedir a Carlos por telefone que ajudasse as filhas com um valor mensal; que Carlos nunca definia um valor correto ao mês; (...) que a casa pertence ao pai, mas as filhas sempre ali moraram durante o cumprimento de pena do pai;”. Portanto, embora pernoitando no próprio local de trabalho, o pai contribuía, a seu modo, com as despesas das filhas já maiores, inclusive fornecendo-lhes moradia. Frise-se que estas filhas, à época, também trabalhavam e alternadamente estudavam. A informante fl. 55 (colega de república da exequente) também afirmou que até março/2014 Â. morava sozinha no bairro Aeroporto (residência pertencente ao pai) – comprovado pelo documento fl. 35 - o que coaduna com a afirmativa do informante (cunhado) fl. 54 no sentido que de a executada Â. saiu da casa há 03 ou 04 meses (...) contados da data de 04.08.2014 (data de realização da audiência de justificação). Portanto, até março/2014, a exequente morava no imóvel que pertence ao pai, que por sua vez, embora ali possivelmente não pernoitava, arcava com as despesas da casa (ou ao menos com parte destas despesas – água, energia elétrica e alimentação). A exequente saiu da casa do pai especificamente em 03.03.2014 consoante histórico do boletim de ocorrência fls. 36/37 para ir morar em uma “república”, levando, inclusive, autorizada ou não, móveis e objetos que guarneciam a residência (fogão, geladeira, camas, etc). Portanto, se até março/2014 a exequente morava na casa do pai e recebia alimentos in natura, se antes de iniciar o curso universitário a jovem já trabalhava, a cobrança, pela filha, do encargo alimentício referente ao período anterior à sua saída da casa do pai é injusta e indevida. A corroborar tal raciocínio, é de se ver que a exeqüente NUNCA cobrou parcela dos alimentos e somente ajuizou a presente ação em 18.03.2014 (fl. 02), quando então passou a residir em imóvel alugado. Anote-se que as parcelas vencidas a partir da saída da exeqüente da casa do genitor estão sendo cobradas nos autos em apenso pelo rito previsto no art. 733 CPC (prisão civil). Assim sendo, inexistindo dívida certa, líquida e exigível, hei por bem ACOLHER A IMPUGNAÇÃO de fls. 19/24, JULGANDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. P.R.I. Em virtude da conexão, excepcionalmente, determino o apensamento destes autos aos no. 14 002976-6 (execução de alimentos). Alfenas, 28 de agosto de 2014. Adriani Freire Diniz Garcia Juíza de Direito