O controle social sob a função administrativa do Estado Resumo: O controle interno exercido pela Administração Pública procura auditar, analisar e corrigir erros cometidos pelo próprio Poder Executivo, através do autocontrole administrativo, evitando assim lacunas para que o Poder Legislativo e Poder Judiciário atuem perante esse primeiro. Sob a ótica do Poder Judiciário, o foco está em adentrar se o ato administrativo está de acordo com a lei e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, enquanto que no controle exercido pelo Legislativo sob a Administração Pública aspectos de legalidade são analisados, assim como o controle financeiro com o auxílio dos Tribunais de Contas. A atuação da sociedade civil organizada no controle sob os atos exarados pela Administração Pública deve ser realizada como forma de assegurar princípios e garantias constitucionais. O presente estudo é o resultado de uma reflexão quanto ao processo de controle social exercido sob a função administrativa do Estado e, portanto, tem por objetivo identificar como o controle é exercido pelos órgãos competentes previsto na Constituição Federal e em especial a atuação da sociedade, através de instituições não-governamentais. Palavras-chave: Administração. Controle. Pública. Social. 1. Introdução O controle da Administração Pública é a força aplicada à máquina administrativa estatal com o objetivo de impedir sua atuação fora dos padrões legais pré-definidos, que contrariem o direito estabelecido e inserido em um estado democrático. Em geral, é a atividade que determina como o Estado deve se portar para cumprir sua missão constitucional. O controle da Administração Pública torna-se cada vez mais importante para o dia a dia das cidades, incluindo-se o contexto Estadual e Federal. Esse controle é exercido conforme previsão legal pelo Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário, porém é importante que outras formas de controle da Administração Pública sejam conhecidas, como o autocontrole administrativo e o controle social. Assim, o acompanhamento das atividades realizadas pelo Estado pode ser feito de forma eficaz, com o objetivo máximo de garantir a devida aplicação das verbas publicas e da realização do que for de competência da Administração Pública. Esse artigo tem o objetivo de demonstrar as formas de se realizar o controle social sob a Administração Pública. São apresentadas as formas tradicionais exercidas pelo Poder Judiciário, pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas, pelo Ministério Público e pelo autocontrole do Poder Executivo. Porém, a ênfase dada está nas formas de controle propostas pela sociedade, o que caracteriza o controle social, e busca então responder: é possível obter resultados expressivos do controle social sob a Administração Pública como forma de assegurar garantias constitucionais? O estudo dessa problemática torna-se cada vez mais importante nos dias atuais como forma de fortalecer a atuação da sociedade na busca pelos seus direitos, que em determinadas situações são reprimidos ou desprezados em detrimento aos interesses privados de agentes públicos e representantes políticos, que usam da máquina administrativa para tal. Estudando as modalidades do controle sob a Administração Pública, exercido pela sociedade, poderá se observar que apesar de muitas ações, algumas delas sem o envolvimento do Ministério Público ou Defensoria Pública, a ação do povo é limitada, apesar de entidades da sociedade civil, com a finalidade de defender interesses públicos, poder propor uma ação civil pública, porém ficando a mercê da análise do judiciário, quanto quem elege o seu representante é o próprio povo. O controle que aqui se estuda tem como finalidade assegurar que a Administração Pública opere conforme os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, podendo abranger, a depender das circunstâncias, o controle chamado de mérito, analisando aspectos da atuação discricionária do Estado. 1 2. 2.1. Fundamentação Teórica O autocontrole da Administração Pública A auditoria é uma técnica desenvolvida com características próprias e específicas de quem se audita, seguindo parâmetros definidos pela especialização de acordo com a função da empresa, setor ou instituição. É dessa forma que a Administração pode anular seus próprios atos, quando viciados e, por consequência, ilegais, respeitados os direitos adquiridos e, quando oportuno e cabível, indicado para apreciação judicial, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Assim, o autocontrole da Administração Pública tem o objetivo de corrigir o funcionamento da sua máquina operacional, aprimorando o seu funcionamento de modo a prestar a função administrativa conforme previsto em leis e princípios constitucionais, sempre preservando o interesse público e quando couber o interesse do individuo, em face da denegação de direito proveniente de erro ou omissão na aplicação da lei. Constitucionalmente, o autocontrole, como também é chamado o controle interno da administração pública, aparece na Constituição Federal desde 1967 no seu artigo 71: A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional através de controle externo, e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei. (SARAIVA, 2011) A Administração Pública é complexa, pois é composta de diversos órgãos e entidades, que na maioria das vezes, descentralizada fisicamente, dificultando aspectos de integração para o exercício do controle interno, principalmente pelo fato de cada um ter orçamento, recursos humanos e metas individuais, e ainda possui características que dificultam a implantação de mecanismos de controles, como a dificuldade para medir resultados, por falta de ferramentas e experiência empresarial, comum nas empresas privadas, principalmente por que a administração pública não está sujeita a falências, possui grande rotatividade nos cargos e funções devido ao inter-relacionamento com partidos políticos e processos eleitorais, algo irregular, que ainda é alimentado na nossa política e nos cargos executivos, estabilidade funcional dos agentes, que dificilmente são exonerados dos seus cargos. O Poder Executivo utiliza-se da expedição de atos normativos que podem ultrapassar os limites estabelecidos pelos valores de independência e separação dos Poderes, conforme previsto no artigo 2º da CF/88 - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário - com o objetivo de tornar célere a realização de atos de sua competência, acreditando que com a justificativa da finalidade do interesse publico estará ausente da necessidade de verificação do controle do Poder Judiciário. (FRANÇA, 2011). O compromisso da Administração Pública em permitir a realização do controle interno, autocontrole, sob os órgãos que a compõe é de fundamental importância para o sucesso da função administrativa do Estado e é a partir da constante busca em agir corretamente e corrigir erros, que se mostra à população que a estrutura administrativa está apta a representar e realizar atos em conformidade ao interesse da sociedade, ao interesse público, sem uso para benefícios próprios, como benefícios políticos, ou prejudicar determinadas pessoas. Dessa forma, espera-se que baseado em uma estrutura hierárquica, com supervisões e controle dos atos dos subordinados, exista a repressão das ações contrárias aos direitos, mediante regras disciplinares. Conforme descrito, se têm na Administração Pública dois pilares complementares para a viabilização do autocontrole: uma estruturação hierárquica e um regime disciplinar. O sistema de controle interno da Administração Pública está previsto nos artigos 31, 70 e 74 da CF/88, e representa a junção de esforços dos entes federativos da República para atingir os princípios constitucionais de legalidade, legitimidade, economicidade e de bem servir o cidadão, o administrado. (FRANÇA, 2011). 2 Conforme determina o art. 74 da CF/88, os Poderes deverão instituir e manter sistemas de controle interno e de forma a permitir o auxilio e cooperação mútua, sempre primando pelo adequado atendimento ao cidadão. (SARAIVA, 2013) A atividade de um sistema de controle interno dá-se mediante a ouvidoria (ouvir a reclamação do cidadão ou da própria administração), auditoria (verificar conforme princípios e leis, apurando atos administrativos e informações recebidas) e corregedoria administrativa (identificar, analisar e encaminhar solução para correção da falha identificada). (FRANÇA, 2011). A Administração Pública não deve temer o controle interno e sim encarar como um alinhado na realização do que é de sua competência, uma forma de garantir que o que deve ser feito, seja feito e de forma proba, alcançando a boa prestação administrativa. 2.2. O controle da Administração Pública pelo Poder Legislativo O Controle do Poder Legislativo exercido sob a Administração Pública, previsto no texto constitucional, no seu artigo 49, inciso X, de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, também é chamado de Controle Parlamentar, e conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, previsto no art. 5º, XXXV, fica demonstrada a relevância do controle da atuação normativa da Administração Pública com efetivo meio de proteção do cidadão em face do Estado, considerando que esse cidadão, titular do direito, estará em condições hipossuficientes perante a ordem estatal, o que justificava o rol de instrumentos jurídicos para assegura a tutela dos seus direitos. (FRANÇA, 2011). Há três modalidades gerais de controle parlamentar: duas diretas, o controle exercido pelos plenários legislativos e o exercido por suas comissões, e uma indireta, o controle exercido por órgãos auxiliares. Quanto aos efeitos, existem as modalidades preventivas e repressivas, vinculando funções fiscalizatórias na primeira e suspensiva, anulatória ou punitiva na última. (FRANÇA, 2011). A atividade executiva do Estado não pode ser feita a revelia do Congresso Nacional, devendo, assim, a Administração fornecer informações e esclarecimentos das suas atividades sempre e quando forem solicitadas, respeitando obviamente a tripartição dos poderes, sem a existência e uma hierarquia, e o controle existente se dá sob o ato administrativo exarado, sendo exercido de duas formas; o controle direto de legalidade que analisa aspectos de legalidade e o controle financeiro de cunho contábil, financeiro, orçamentário e operacional que tem o auxílio do Tribunal de Contas, esse controle também é chamado de Controle Parlamentar, conforme o art. 70 da CF/88. Não existe o controle de mérito e sim a verificação da existência de conformidade com a Constituição Federal. As leis criadoras das entidades públicas vinculadas a Administração Pública precisam estabelecer os seus limites de atuação, permitindo a fiscalização externa, semelhante como deve ocorrer nos regimentos internos dos órgãos Executivos que compõem a Administração, sob pena de inconstitucionalidade da lei ou regimento, quando o objetivo for impedir tal controle. A prática de esconder-se atrás de suposta tecnicidade e pela subjetividade é um registro de que o Executivo fere a constituição no seu artigo 74, IV da CF/88, quando o estabelecimento do controle interno dos entes do Executivo deve estar voltado a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. A sociedade é beneficiada com a segurança estabelecida pelo controle externo do Poder Legislativo sob a Administração Pública. Em complemento observa-se no artigo 71 também da CF/88, o Tribunal de Contas da União possui diversas formas de controle, onde dentre as suas inúmeras competências estão relacionadas à apreciação de contas do Chefe do Executivo, com o julgamento das contas da administração direta e indireta, as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público. A adequação das contas, recebido e gasto, a correição do dinheiro público 3 empregado conforme as políticas de Estado com objetivo do interesse social. O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Legislativo que se reporte relatório de suas atividades. (FRANÇA, 2011). No artigo 71 da CF/88 esclarece que o Tribunal de Conta da União analisa e fornece parecer sob as contas do Presidente da República que representa a Administração Pública em nível federal, envolvendo o dinheiro público, como obras, despesas em geral e arrecadações de tributos. O Tribunal de Contas da União tem poder de decidir, podendo até condenar o responsável na devolução do dinheiro. O julgamento do relatório de gastos públicos realizado no Tribunal de Contas é composto por três fases; a análise das contas pelos órgãos técnicos, as diligências se forem necessárias e o julgamento propriamente dito. A decisão do Tribunal de Contas tem força de título executivo, conforme §3º do artigo 71 da CF/88. (FRANÇA, 2011). Dessa forma, a atuação do TCU caracterizada pela competência constitucional, conhecimento técnico, imparcialidade politica, acesso a informações da Administração Pública e a sua estrutura administrativa organizada, lhe permitem auxiliar e suprir o Parlamento e a sociedade de informações necessárias para o debate democrático sobre a atuação estatal e suas agencias reguladoras. (FRANÇA, 2011). A preocupação que se tem quanto as Comissões Parlamentar de Inquérito - CPIs é a utilização destas para promoções pessoais dos políticos e o agravamento de disputas partidárias, principalmente quando se tem como integrantes destas, deputados e ou senadores que façam parte da bancada oposicionista ao Governo Executivo em vigor, ou quando, a liderança da CPIs fica sob a presidência de algum membro da base aliada do Governo Executivo. Em ambos os casos se tem o risco de desviar o foco da investigação para uma acirrada disputa política, principalmente em período pré-eleitoral. O Congresso Nacional tem ainda a prerrogativa de sustação dos atos regulamentares que exorbitam o poder regulamentar, conforme artigo 49 da CF/88. Ele pode também realizar a convocação de Ministros e solicitar informações, assim como receber petições, queixas e ainda representações dos administrados e convocação de qualquer autoridade ou pessoa para depor, seja em CPIs ou não, conforme o artigo 50, da CF/88. É possível, ainda, o julgamento pelo Senado Federal do Presidente da República pelo crime de responsabilidade, conforme o artigo 52 da CF/88. A Administração Pública nos Estados e no Distrito Federal estão sujeitas ao mesmo tipo de controle de contas sofrido pela União, de acordo com os termos de suas Constituições Estaduais. Destaca-se aqui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, no que concernem os atos e contratos estatais, aqueles que gerem receitas e despesas. 2.3. O controle da administração pública pelo Ministério Público O Ministério Público evoluiu ao longo da sua história com a evolução do Estado moderno e a construção do aparelho estatal, sendo sua atuação vinculada no que tange a atividade de prestação da Justiça. Instituído constitucionalmente, o Ministério Público, tem por objetivo a proteção da sociedade inserida em um contexto no Estado Democrático de Direito, com valores e finalidade bem definidos. É uma instituição independente, inserida na função jurisdicional do Estado, necessário para a manutenção da ordem jurídica e a proteção dos interesses públicos, tem o dever de fiscalizar todos os atos administrativos. (FRANÇA, 2011). Cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo assim diplomado pelo Art. 127 da CF/88. A ocorrência do controle se dá antes mesmo da esfera judicial, pois o Ministério Público tem 4 o poder de exigir explicações das atividades e atos das pessoas públicas, incluindo aqui aquelas que desrespeitem garantias individuais ou ameacem os Poderes instituídos, previstos constitucionalmente. (FRANÇA, 2011). O inquérito civil público, instaurado e presidido pelo Ministério Público, é procedimento investigatório que se apresenta como instrumento hábil para o levantamento de informações quanto à atuação da entidade pública com as suas respectivas finalidades e determinações legais. A Lei 7.347/85 que institui a ação civil pública traz no seu artigo 10: Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. (SARAIVA, 2013). Uma importante ferramenta estabelecida pelo inquérito civil é a definida no art. 22 da Resolução 87/2006 do Ministério Público Federal, onde prevê a possibilidade da realização de audiências públicas, pelo Ministério Público, com o objetivo de defender o cumprimento, pelos Poderes Públicos e seus serviços, dos direitos e garantias constitucionais. Em face das investigações apuradas pelo instrumento do inquérito civil, poderá o Ministério Público tomar, seja ao longo das fases ou durante a ação judicial, compromisso do interessado quanto ao ajustamento de sua conduta às exigências legais, impondo o cumprimento de obrigações para a reparação do dano e/ou prevenção do ilícito, tudo com prazos e condições especificadas. Pode ainda o Ministério Público, conforme atribuições do art. 129, incisos II e III da CF/88, de ofício ou provocado, ao longo dos autos do inquérito civil ou do procedimento administrativo, expedir recomendações para que sejam observados os direitos e interesses que lhe incumbam defender, dando assim plena publicidade. Adicionalmente, o Ministério Público, no exercício da função de controle da Administração Pública, pode sugerir à esfera do poder competente a edição de normas, a alteração de legislação em vigou ou adoção de medidas destinadas à garantia dos direitos assegurados nos termo do Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar 75/93, no artigo 6º, XX, afirma que Compete ao Ministério Público da União expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis. (SARAIVA, 2013). O Ministério Público existe para atuar perante o Estado, monitorando suas competências, realizando isso através de instrumentos constitucionais e com foco no viés fiscalizatório de cobrança da responsabilidade estatal, estando claro que o interesse nos atos da Administração Pública deve ser enraizado de interesse social. Portanto, o Ministério Público é primordial ferramenta para a fiscalização e controle da atividade executiva do Estado, observando integralmente os interesses individuais e difusos da sociedade (FRANÇA, 2011). 2.4. O controle da administração pública pelo Poder Judiciário O controle sob os atos da Administração Pública tem por objetivo verificar a legitimidade, oportunidade da forma e o fim da atuação pública, estando presente o dever jurídico de prestar contas e controlar o interesse público, conforme o principio da juridicidade da atuação da Administração. A apreciação da legalidade pelo Judiciário de atos da Administração Pública é determinação constitucional, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXV da CF/88 que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Não se questiona a possibilidade de controle tais atos, mas a forma que é feito, como é operacionalizado esse controle. (BARROSO, 2012). 5 É ao Poder Judiciário que cabe resolver de forma definitiva quaisquer litígios de direito, sendo, no entanto, provocado, e em se tratando dos atos da Administração Pública, não é diferente, onde poderá anular os atos exarados pelo ente Estatal, impondo ainda comportamentos que esteja obrigada a exercer, sempre fundado em direito. (FRANÇA, 2011). No entanto, é importante frisar, que o exercício da função Judiciária sob o ato exarado do Poder Executivo deve obedecer à tripartição dos Poderes, art. 2º da CF/88, não interferindo em critérios subjetivos como conveniência e oportunidade, e sim restrito apenas aos aspectos legais, ou seja, é de sua competência a análise de critérios objetivos do ato administrativo. O princípio fundamental processual da inafastabilidade da prestação da tutela jurisdicional pelo Estado, aqui o Poder Judiciário, trata da obrigação que tem esse Poder de se posicionar quanto ao direito que lhe for questionado, protegendo o individuo, e até empresas, das suas garantias constitucionais em face da máquina pública, sendo assim um efetivo (alcançar os resultados, com força a refletir o comando normativo à realidade regulada), eficaz (fazer o correto, conforme as regras administrativas, alcançando o objeto esperado) e eficiente (fazer bem, conforme metas estabelecidas e alcançar os resultados esperados) controle para a proteção do cidadão no âmbito da atividade administrativa do Estado. (BARROSO, 2012). A subordinação do Estado ao regime da legalidade é o episodio central da história administrativa no século XIX, onde a lei é uma expressão de vontade coletiva e exerce influência incidindo tanto sob os indivíduos quanto sob as autoridades públicas, fazendo com que o Executivo opere dentro dos limites determinados pelo Poder Legislativo e sob a vigilância do Poder Judiciário. A evolução desse modelo levou-se a um controle com a finalidade do interesse público e o respeito à dignidade da pessoa humana nas relações do cidadão com o Estado, com as empresas públicas, as autarquias e empresas privadas. O Poder Executivo no desempenhar da sua função estatal voltado ao interesse público adota critérios técnico-científicos desconformes à estrita produção do ato, bem como à fiel observância de sua finalidade. Nesse sentido, havendo margem legal para atuação do Poder Executivo, esse o faz, conforme critérios próprios de conveniência e oportunidade, criando assim o campo de atuação para o Poder Judiciário exercer o controle sob os atos administrativos. (FRANÇA, 2011). O Poder Executivo costuma veementemente condenar a atuação do Poder Judiciário sob seus atos administrativos, justificando falta de conhecimento e ausência de instrumentos para controlar e questionar o caráter técnico das suas decisões. É comum ser mencionado pelo Poder Executivo, a crítica feita a cerca da atuação do Poder Judiciário sob as atividades das agências reguladoras, pois este é supostamente impedido de questionar a atuação regulatória, sob a legação do preceito constitucional da convivência harmônica dos Poderes e da ausência de capacidade técnica, tal como a atividade especifica é, defendendo-se assim, a Administração Pública que se o mérito for subjetivamente atacado pelo Judiciário sem fundamentação convincente tem-se o desrespeito deste aos valores do direito, estando diante de uma ofensa ao principio da tripartição dos Poderes (FRANÇA, 2011). No entanto, essa interpretação é altamente enraizada de interesses privados e altamente falaciosos, tendo em vista que a estrutura do Poder Judiciário possui ferramentas hábeis e capazes para o questionamento de qualquer questão técnica que esteja sob a responsabilidade da Administração Pública, pois existe a função dos peritos judiciais indicados e utilizados quando necessários. Quanto ao lento processamento das ações em juízo, fator que é atacado pela Administração Pública de forma verídica, leva ao aumento de custos de transação de obrigações junto ao Estado é facilmente contestado quando se leva em consideração a burocracia da máquina administrativa, a segurança jurídica nas celebrações dos contratos públicos e a necessidade de se indicar membros técnicos da administração para assumir 6 cargos de carreira, não se limitando a indicação políticas, que prejudica a operacionalização por mudar conforme desejos políticos que são facilmente alternados. (FRANÇA, 2011). A atuação do Judiciário na aplicação do direito no caso regulatório é fundamental para observância da segurança jurídica dos atos da Administração Pública, protegendo o cidadão. E quando conflitos de valores fundamentais existirem para serem analisados pelos juízes, casos em que o interesse público esteja em colisão com outros valores fundamentais, deve-se verificar dentro do processo em pauta, qual possui preponderância perante o outro, sem que resulte na eliminação deste, com foco em se ter a melhor resposta. (FRANÇA, 2011). 2.5. O controle social da função administrativa do Estado Na república, o povo, de maneira organizada ou por individuo, inseridos em uma sociedade, deve atuar na defesa daquilo que é comum da ação do Estado que reflete nas suas vidas. Assim, o controle social da Administração surge como a atividade proativa de quem é cidadão com objetivo do seu desenvolvimento individual e em sociedade. A ausência de participação e acompanhamento diante da atividade estatal é perigosa, e enseja a possibilidade de que aquele que detenha o poder, o faça com abuso. Exercer o controle social, operacionalizando por determinadas ações, é uma forma importante na luta contra o desvio e abuso do poder, da garantia do exercício do ideal de justiça do Estado e do esperado desenvolvimento socioeconômico dos participantes desse Estado. (FRANÇA, 2011). Alguns dos mecanismos ou instrumentos de participação da sociedade nos negócios estatais são os meios de comunicação social, as ouvidorias, o orçamento e o planejamento participativo e as organizações não governamentais. 2.6. Fatores que promovem o controle social da função administrativa do Estado O controle social exercido pela sociedade civil organizada perante a Administração Pública seja no âmbito municipal, estadual ou federal, tem aumentado a cada ano e intensificado em época de período anterior as eleições, por entender a sociedade que é um momento de renovação dos seus representantes e, portanto, as escolhas certas devem ser feitas. O apoio que a impressa escrita, a TV e o rádio dão ao dia a dia das questões pertinentes da Administração Pública sob a forma de reclamações e contestação da sociedade tem aumentado constantemente e permitido uma fiscalização, ainda que sem maiores ferramentas de acesso para auditoria, mas com capacidade interpretativa para permitir visualizar incoerências na Administração Pública. A atividade administrativa deve permitir esse contato direto com a população, para que verifique se sua atuação está conforme os parâmetros legais estabelecidos. A quantidade e qualidade de informação fornecida ao cidadão irão definir a intensidade com que a população irá participar na vida social e política. Além da publicidade dos seus atos a Administração deve criar e manter ouvidorias ou centro de atendimentos aos cidadãos para que a população possa realizar suas denúncias e que estas sejam investigadas e ações tomadas, fazendo a Administração o papel de servidor do povo. O direito de reclamação está previsto no artigo 37, §3º, I, da CF/88 e aparece como forma legitima do cidadão exercer o controle da atividade administrativa na prestação dos serviços públicos. (SIRAQUE, 2009). A instauração e correta utilização da prática de consulta ao povo sobre as ações da Administração Pública por meio de audiências publicas é uma importante ferramenta para a realização de democracia previsto da Constituição. As audiências públicas proporciona o aperfeiçoamento da legitimidade das decisões da Administração Pública, decorrente da exposição de ideias, preferências, opiniões por parte da população, auxiliando na condução para que os atos proporcionem uma maior aceitação social. Assim, o Estado realiza o 7 princípio constitucional democrático em sua essência, agindo este em conformidade com a vontade popular. O Estado deve buscar a legitimidade social ao ato administrativo praticado e isso deve ocorrer anterior ao ato, quando esclarece aos administrados e defini os meios para a divulgação de informações para maior alcance social possível, acerca do ato a ser exarado, para em momento posterior, mediante consulta social, conferir legitimidade do ato, e após o ato, com destaque para a atividade regulatória, que deve apresentar como fará o seu papel de fiscalizar o ato exarado, sem que traga efeitos negativos à sociedade que o autorizou. (FRANÇA, 2011). Os entes da Federação realizam suas despesas e arrecadam suas receitas conforme previsões contidas na Constituição, na lei orçamentária de cada esfera de governo, lei esta que segue os critérios estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que obedece a Lei do Plano Plurianual, regulamentados pela Lei Complementar n. 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal possui reserva buscando garantir a transparência, o controle e a fiscalização da gestão fiscal do Estado, dispostas nos artigos 48 a 59. O artigo 49 diploma que as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. No entanto, é preciso ir além de disponibilizar a execução orçamentária à fiscalização da sociedade, é importante que seja democratizado a elaboração do orçamento, e isso pode ser feito através do orçamento participativo. Os Estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais tiveram experiências de orçamento e planejamento participativos, porém, sem a devida consolidação (SIRAQUE, 2009). Em âmbito municipal, o Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257/2001, no seu artigo 4º, III, f, refere-se à gestão orçamentária participativa, impondo a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para aprovação pela Câmara Municipal. (SIRAQUE, 2009). Através da participação cidadã na elaboração do orçamento realiza-se de forma direta a restrição ao tráfico de influências, ao clientelismo e ao assistencialismo, quando ao mesmo tempo promove a consciência crítica, permitindo aos participantes conhecerem melhor o gerenciamento do Estado, gerando mais publicidade e transparência nos gastos estatais. A sociedade civil organizada possui uma forma de representação dotada de personalidade jurídica, sem interferência do Estado e com objetivo de defender os interesses temáticos, colmo saúde, educação, meio ambiente, segurança, paz. Essas são denominadas de organizações não governamentais, as ONG(s). A importância dessas entidades é a participação de seus membros junto ao cotidiano do Poder Público, realizando articulação e pressão nas reinvindicações populares junto aos órgãos públicos, promovendo a participação popular, o controle social e a democratização da gestão das políticas e dos serviços públicos, como o planejamento urbano e orçamento público. (SIRAQUE, 2009). Para efeito ilustrativo exemplos de organizações não governamentais constituídas por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e que promovam a participação popular, fazendo o controle social das atividades do Estado, tem-se a Transparência Brasil transparencia.org.br, o Voto Consciente votoconsciente.org.br, o Instituto Polis polis.org.br e o Instituto Brasileiro de Análises Econômicas ibase.br. 8 2.7. Fatores limitadores do controle social da função administrativa do Estado Existem diversos fatores limitadores para que se obtenha o controle social da função administrativa do Estado. Esses fatores são de cunho políticos, culturais e jurídicos, como o clientelismo político, o tráfico de influências, o assistencialismo, as dificuldades de acesso ao Poder Judiciário, as dificuldades para acessar as informações públicas e a falta de cultura participativa da sociedade. (SIRAQUE, 2009). Analisando os itens exemplificados acima, tem-se no clientelismo político, no tráfico de influências e no assistencialismo a utilização da máquina da Administração Pública, através dos seus órgãos especificamente, com a finalidade de prestar serviços de forma privilegiada para obtenção de vantagem privada, ou de terceiros, parceiros políticos, familiares ou amigos. Essa é uma prática inconstitucional e feri os princípios da isonomia e o da impessoalidade, conforme o 37 da CF/88. Como formas de combater o clientelismo político, o tráfico de influências e o assistencialismo tem-se a desburocratização da Administração Pública, maior transparência dos atos e acesso à informação pela população, critério bem definidos e democráticos para utilização dos recursos públicos, prestação de serviço sempre com o foco no interesse público, melhor estruturação física da máquina administrativa, realização de audiências públicas antes de atos serem exarados e políticas públicas de integração social. (SIRAQUE, 2009). A Constituição Federal de 1988 permitiu a substituição processual por meio do Ministério Público ou de associações, sindicatos e assim o cidadão começou a ter mais facilmente acesso à justiça através de ações civis públicas, abordando, principalmente, direitos dos consumidores, da criança e do adolescente e dos deficientes. Apesar desse avanço, ainda são raras ações em defesa do patrimônio público ou para garantia de acesso à informação de interesse coletivo motivado por cidadãos, ficando resumido às ações do Ministério Público, por ter o dever de oficio em fazer. (SIRAQUE, 2009). Alguns dos fatores que limitam o acesso ao judiciário são: a necessidade da intervenção de advogado, o receio em sofrer represálias por parte da Administração Pública, a falta de controle do Poder Judiciário no processamento das ações, questões culturais que fazem parte da sociedade acreditar que o judiciário existe para atender interesses das elites, as custas e despesas processuais e a não utilização da Defensoria Pública, que deveria contribuir no ingresso de ações dessa natureza. (SIRAQUE, 2009). 2.8. Instrumentos jurídicos para o controle social da função administrativa do Estado Sendo o povo o verdadeiro proprietário do poder, nós temos da Constituição, tem-se o direito de exigir prestação de contas daqueles que exercem o poder político de fato e isso pode também ser feito mediante instrumentos jurídicos que informam, registram, declaram e asseguram os direitos previstos em lei e a obrigatoriedade do Estado em cumprir com a sua função social e administrativa de maneira proba. Dentre os instrumentos jurídicos existentes destacam-se o Direito de Certidão, previsto no art. 5º, XXXIV, b, da CF/88, formando prova idônea dos atos administrativos exarados; o Direito de Petição, tratando do amplo acesso ao Judiciário, 5º, XXXIV, a, da CF/88; o Direito de Informação Pública, que além de previsão constitucional faz parte da discricionariedade dos agentes públicos em informar e quando se tratar de informação sigilosa, que esteja especificado em lei; o mandado de segurança individual ou coletivo, art. 5º, LXX, CF/88, para proteger direito líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou cometido com abuso de poder por autoridade pública ou agente em serviço atribuído pelo Poder Público; mandado de injunção, art. 5º, LXXI, CF/88, quando ocorrer ausência de norma regulamentadora tornando inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais necessárias à nacionalidade, soberania e cidadania; o habeas corpus, protegendo o direito de locomoção; o habeas data, assegurando o acesso às informações relacionadas à sua pessoa, constantes em registros ou 9 banco de dados governamentais ou de caráter público; a ação popular, previsto no art. 5º, LXXIII, é um remédio constitucional que se dá visando a tutela de interesse coletivo visando proteger lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural; a ação civil pública, prevista no art. 129, III, CF/88, é espécie de instrumento jurídico que pode ser utilizado para questionar qualquer dano sofrido de interesse difuso. (SIRAQUE, 2009). 3. Metodologia da Pesquisa Quanto ao aspecto metodológico, procurou-se adotar um caráter qualitativo, com característica teórico-instrumental, utilizando o método dedutivo. Inicialmente, fez-se uma análise geral sobre o tema e procurando seguir o objetivo central da pesquisa, foi feita pesquisa das ações de organizações não governamentais e em sites vinculados ao Poder Legislativo e Poder Judiciário, observando ações realizadas ao controle da função administrativa do Estado. Após a realização da pesquisa e da revisão bibliográfica, é realizada a análise de conteúdo, que procura entender o status quo da legislação existente quanto ao controle sob a administração pública. A pesquisa qualitativa não se preocupa com a representatividade numérica, mas, sim, com o aprofundamento da compreensão de um grupo social, de uma organização etc. Ao utilizar os métodos qualitativos os pesquisadores procuram explicar o motivo pelo qual ocorrem os acontecimentos, sem, necessariamente, quantificar valores nem se submeter à prova de fatos, pois os dados analisados são não-métricos (suscitados e de interação) e se valem de diferentes abordagens (GERHARDT; SILVEIRA, 2009). A análise de conteúdo possui grande riqueza na medida que a observação e registro da informação podem revelar em termos de dados úteis para o estudo. Zikmund (2006) afirma que a análise de conteúdo estuda a mensagem em si, que envolve o projeto de uma observação sistemática e o procedimento de registro para a descrição do conteúdo. 4. Conclusões O controle exercido pelos três poderes da República é de fundamental importância para a correta aplicação dos recursos públicos e assegurar a realização dos atos da Administração Pública de maneira proba, porém devido a mobilidade com que as mudanças acontecem na sociedade atual, formas menos engessadas devem ser desenvolvidas para garantir uma maior participação de todos no controle da função administrativa do Estado. Quando o próprio Poder Executivo realiza o controle interno sob os seus órgãos permite-se uma melhor aplicação nas contas públicas e nos atos administrativos exarados. É de comum acordo, que uma administração desvinculada de interesses políticos é o modelo ideal para garantir a aplicação correta do recurso público. O Poder Legislativo é um dos mais efetivos no controle da Administração Pública, principalmente por ser função típica abraçando desde o controle político até o controle financeiro contando com a ajuda do Tribunal de Contas. O Poder Judiciário ao exercer o controle sob os atos administrativos garante o cumprimento da lei sem, no entanto, adentrar ao mérito administrativo, mas controlando a legalidade dos atos administrativos. O controle de juridicidade, ou seja, de adequação dos atos da Administração ao ordenamento jurídico vigente, assume grande importância para a manutenção da conduta ética da Administração e é uma das principais funções exercidas pelo Judiciário. Todos os cidadãos devem se informar das questões políticas e deveriam ter condições de avaliar como as propostas do Estado afetam seu bem-estar e promovem a concepção do bem e interesse públicos e, além disso, deveriam ter acesso para adicionar à pauta propostas 10 alternativas para a discussão política, não se limitando essa discussão ao entendimento do que considera devido os detentores do poder, o que remeterá a um cenário de desigualdade política com consequências em diversas esferas, principalmente social e econômica. O Controle Social vem sendo realizado cada vez com mais ênfase à medida que a informação e conscientização da sociedade se solidificam através de ONGs ou instituições com representação popular, sempre com o objetivo de proteger o interesse e bens públicos. Através desse estudo observa-se que é possível obter-se resultados expressivos do controle social sob a Administração Pública como forma de assegurar garantias constitucionais, quando a sociedade civil organizada participa das decisões antes de serem tomadas pelos gestores públicos e quando é cobrado ao Poder Legislativo e Poder Judiciário, assim como ao Ministério Público que exerçam seu papel previsto na Constituição. 5. Referências BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 6ª. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. FRANÇA, Phillip Gil. O Controle da Administração Pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. GERHARDT, Tatiana Engel; SILVEIRA, Denise Tolfo; Organizadores. Métodos de Pesquisa. Porto Alegre: Editora UFRGS, 2009. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. 4ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013 SARAIVA, EDITORA. Vade Mecum OAB e concursos: obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. SIRAQUE, Vanderlei. Controle Social da Função Administrativa do Estado: possibilidades e limites na Constituição de 1988. 2ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. ZIKMUND, William G. Princípios da Pesquisa de Marketing. 2ª ed. São Paulo: Ed. Pioneira Thomson Learning, 2006. 11