REGULAMENTAÇÃO DA MACONHA NO BRASIL: ELEMENTOS PARA O DEBATE NO SERVIÇO SOCIAL. Alice Lucas dos Santos1 Isabel Dias Fuentes2 Villian Veiss3 Ética e Direitos Humanos INTRODUÇÃO A temática referente à regulamentação das drogas é um assunto bastante relevante na atualidade, gerando debates polêmicos em diversos espaços, seja nas universidades ou na câmara dos deputados. Embora a existência e o uso das drogas não seja algo recente, é somente na atualidade que esse assunto ganhou mais relevância, no entanto, essa é uma temática que deve ser discutido para além dos tabus e moralismos historicamente construídos. Neste sentido, o presente trabalho objetiva apresentar o debate acerca da regulamentação da maconha no Brasil, bem como o debate e posicionamento ético-político do Serviço Social frente a essas discussões. Primeiramente, apresenta-se uma abordagem histórica acerca das drogas, em especial a maconha, demonstrando como esta vem sendo utilizada e abordada em diversos períodos históricos. Posteriormente, objetivando levantar elementos deste debate na sociedade brasileira, faz-se necessário compreender como se dá a introdução da maconha no Brasil e o processo decorrente, que resultará na proibição do uso da planta para uso recreativo e medicinal. Ainda, apresenta-se como está sendo direcionado o debate na Câmara dos Deputados na atualidade. Por fim, entendendo o Serviço Social como uma profissão que intervém diretamente nas expressões da “questão social” referentes ao uso abusivo de drogas, será apresentado alguns elementos desse debate no âmbito da categoria dos (as) assistentes sociais. 1 A História da Maconha no Mundo A partir da conceituação da Organização Mundial da Saúde (OMS), compreende-se por droga toda e qualquer substância que ao ser introduzida em um organismo vivo, pode modificar uma ou mais de suas funções. “[...] Na linguagem cotidiana, trata-se de toda 1 Acadêmica do curso de Serviço Social e bolsista do Programa de Educação Tutorial- PET Serviço Social, Acadêmica do Núcleo Temático: Serviço Social, Drogas e o Uso Recreativo, Medicinal e Industrial da Maconha no Brasil. Pesquisadora do GEPPAS/ UNIOESTE. [email protected], (45) 9838-5614. 2 Acadêmica do curso de Serviço Social e bolsista do Programa de Educação Tutorial- PET Serviço Social, Acadêmica do Núcleo Temático: Serviço Social, Drogas e o Uso Recreativo, Medicinal e Industrial da Maconha no Brasil. Pesquisadora do GEPPAS/ UNIOESTE. [email protected], (45) 9837-7724. 3 Acadêmico do curso de Serviço Social. Acadêmico do Núcleo Temático: Serviço Social, Drogas e o Uso Recreativo, Medicinal e Industrial da Maconha no Brasil. [email protected], (45) 9811-2362. 2 substância capaz de alterar as condições psíquicas, e às vezes físicas, do ser humano, do qual, portanto, pode-se esperar qualquer coisa.” (OLMO apud MARTINS, 2011, p. 33). O uso de diferentes tipos de drogas não se trata de um fato recente em nossa sociedade, pois, historicamente, os indivíduos se relacionaram com diversos tipos de substâncias estimulantes, alucinógenas, substâncias consideradas “depressoras” do sistema nervoso central, entre outras. (MARTINS, 2011, p.34). O uso da maconha, objeto deste trabalho, tem registros desde a antiguidade. O primeiro registro do contato entre o homem e a Cannabis sativa é de cerca de 6.000 anos atrás. Trata-se da marca de uma corda de cânhamo impressa em cacos de barro, na China. Passou-se a empregar a fibra da Cannabis em cordas, tecidos e, depois, na fabricação de papel, considerando este o uso mais antigo da maconha. Original da região ao norte do Afeganistão, nos pés do Himalaia, a Maconha tornou-se a primeira planta cultivada pelo homem com usos não alimentícios e espalhou-se por toda a Ásia e depois pela Europa e África. (BURGIERMAN; NUNES, 2002). O uso medicinal da maconha, por sua vez, pode ser tão antigo quanto o da fibra do cânhamo. Os chineses conhecem há pelo menos 2.000 anos o poder curativo da droga, como prova o Pen-Ts’ao Ching, considerado a primeira farmacopeia conhecida do mundo. O livro recomenda o uso da maconha contra prisão de ventre, malária, reumatismo e dores menstruais. Na Índia a Maconha é utilizada há milênios, é parte integral da medicina ayurvédica, usada no tratamento de dezenas de doenças. Além do mais, ela ocupa um lugar de destaque na religião hindu, de forma que a mitologia considerava a maconha como a comida favorita do deus Shiva. (BURGIERMAN; NUNES, 2002). Os gregos e romanos não tiveram por hábito utilizar a maconha com propósitos alucinógenos, apesar de conhecerem tais propriedades. Dioscórides e Galeno utilizavam-na como medicamento para alguns tumores e observaram que o uso continuado era capaz de causar esterilidade masculina e inibir a produção de leite na mulher. Durante a Idade Média, a planta foi praticamente esquecida. Já o Império Islâmico conviveu com a planta e a espalhou pelas regiões conquistadas (Álcool e Drogas sem Distorção / NEAD). Graças ao contato com os árabes, grande parte da África conheceu a erva e incorporou-a aos seus ritos e à sua medicina. A Europa toda também passou a plantar maconha e usava extensivamente a fibra do cânhamo, mas há raríssimos registros do seu uso como psicoativo naquele continente, a isso deve ao clima da região. O Tetrahidrocanabinol – 3 THC é uma resina produzida pela planta para proteger suas folhas e flores do sol forte. Na Europa, é possível que tenha se desenvolvido uma variação da Cannabis sativa com menos THC, já que não havia tanto sol para ameaçar o arbusto. (BURGIERMAN; NUNES, 2002). No Brasil, a planta chegou cedo, talvez ainda no século XVI, trazida pelos escravos. Por séculos, a droga foi tolerada no país, provavelmente fumada em rituais de candomblé (teria sido o presidente Getúlio Vargas que negociou a retirada da maconha dos terreiros, em troca da legalização da religião). Em 1830, o Brasil fez sua primeira lei restringindo a planta. A Câmara Municipal do Rio de Janeiro tornou ilegal a venda e o uso da droga na cidade e determinou que os contraventores seriam multados em 20.000 réis, e os escravos e demais pessoas que utilizassem, seriam penalizados em três dias de cadeia. Nota-se que, na primeira lei proibicionista, a pena para o usuário era mais rigorosa que a do traficante. (BURGIERMAN; NUNES, 2002). Ao final dos anos 1970 a maconha estava novamente bastante difundida em todo o Ocidente. É difícil dizer o quanto esse consumo aumentou ou declinou nos últimos trinta anos. Desde o recrudescimento do consumo, nos anos quarenta e cinquenta, a maconha nunca mais deixou de existir nas sociedades da Europa e das Américas. A popularização do consumo fomentou a estruturação de um narcotráfico especializado na produção e distribuição dessa substância, concentrado na América do Sul e países africanos. Em 1984, a Holanda optou pela liberação do comércio e do consumo de maconha e seus derivados. A planta passou a ser legalmente vendida em estabelecimentos específicos, exemplo os coffees shops (Álcool e Drogas sem Distorção / NEAD). Atualmente, as abordagens sociais acerca das drogas apresentam-se principalmente a partir das seguintes perspectivas: a visão religiosa que relaciona o uso de drogas ao pecado; a visão do delito, na qual o usuário ou o abusador de drogas é visto e tratado como criminoso; a visão da saúde da qual sobressai a visão da dependência de drogas, entendendo-a como uma doença, e a abordagem da prevenção que, nesse caso, só funciona para quem não utiliza ou experimenta drogas; e a abordagem da Redução de Danos (RD), como uma política estatal, no caso brasileiro, visando alcançar o segmento da população que “não quer”, “não pode” ou “não consegue” deixar de usar drogas. (SIQUEIRA apud MARTINS, 2011, p.34). Assim, o que essas diferentes concepções evidenciam é que as drogas, de alguma forma, fazem parte do cotidiano dos indivíduos, de forma que, se estabelece uma forma de abordagem para cada uma delas, na perspectiva, quase absoluta, da responsabilização 4 individual e da descaracterização econômica, política e social no trato da questão, bem como do seu uso em contextos que não guardam uma relação direta com o uso abusivo como é o caso de elementos culturais, místicos/religiosos. (MARTINS, 2011, p. 34). 2 A Maconha No Brasil No Brasil, assim como no restante do mundo, a história em relação ao combate às drogas decorre de um complexo contexto de repressão e controle, a história de intolerância e guerra às drogas é reflexo de anos de opressão e violência, iniciados com a política dos Estados Unidos da América. Assim sendo, torna-se relevante compreender brevemente o processo sócio-histórico das diferentes representações sobre o combate às drogas no Brasil, para assim entender e discutir especificamente a questão da regulamentação para o consumo da Maconha no Estado Brasileiro. De acordo com Pedrinha (2008, p. 5487-5488), com a ascensão da classe burguesa, as drogas passaram a se submeter à diversas formas de controle social, sendo reguladas, proibidas e submetidas ao pensamento moral. É neste contexto, que as drogas foram direcionadas no Brasil, para o aspecto repressivo da criminologia, principalmente a partir do século XX, onde os sujeitos foram privados e colocados em situação de ilegalidade pelo consumo, especialmente em relação às drogas consideradas ilegais pelo Estado, inclusive a maconha, tema do presente estudo. No entanto, a primeira incidência de proibição de substâncias no Brasil se deu com o Brasil colônia, assim sendo o primeiro diploma legal a sinalizar as drogas foi a título português, “[...] as Ordenações Filipinas, de 1603, no V Livro, faziam menção, no título LXXXIX, a incriminação do uso, porte e venda de algumas substâncias tidas como tóxicas, como: rosalgar, solimão, escamonéa e ópio. Previam a aplicação de penas como: confisco de bens e degredo para a África” (PEDRINHA, 2008, p. 5489). Já no final do império e início da república, no Brasil, o Estado pouco interferia no uso das substâncias. Do ponto de vista da legislação, verifica-se que a embriaguez alcoólica em público era punida com prisão. Constatou-se também que “[...] não existiam leis específicas sobre as substâncias psicoativas, que eram tratadas como venenosas e que podiam ser adquiridas em estabelecimentos autorizados pelo Estado” (TRAD apud FIORE, 2009, p. 101). Segundo Trad (2009, p.103-104), foi apenas com o primeiro Governo de Vargas que o Estado brasileiro adota a política de repressão e proibicionista, desta forma: 5 No primeiro período da Era Vargas, o Brasil aderiu a Convenção Internacional do Ópio realizada em Haia, em 1912, que havia criado uma legislação que, pela primeira vez, punia o usuário de drogas como a maconha, a cocaína e o Ópio. As novas medidas, sob a influência da política proibicionista norte-americana, centravam-se na ilegalidade das drogas, na repressão e na abstinência. A inconsistência dos argumentos técnicocientíficos foi compensada pelo viés ideológico, comprometendo, certamente, os ideais de prevenção (TRAD, 2009, p. 103-104). Assim, verifica-se que o Brasil adotou as políticas proibicionistas e criminalizantes influenciadas pelas politicas dos Estados Unidos, onde o consumo de drogas era associado à prostituição, à criminalidade e à loucura. Além do mais, neste enquadramento sobre as drogas “[...] previa-se encarceramento para os traficantes, mas interpretava os consumidores como doentes, vítimas das substâncias, prevendo, para eles, o tratamento compulsório” (VIDAL, 2009, p.64). Foi neste período que a maconha começa a ser criminalizada com mais intensidade. De acordo com Vidal (2009, p. 63) a cannabis passou a ser uma planta ilegal no ano de 1932, antes disso a cannabis era encontrada em estabelecimentos ou então em cerimonias culturais e religiosos, no entanto, salienta o autor, que mesmo após a sua proibição, muitas pessoas continuavam a usá-la, sem mesmo saber de sua proibição. Nesta perspectiva, Vidal (2009, p.64) relata que a partir de 1970 houve o aumento do cultivo e da circulação em grande-escala das drogas, com isso os negócios passaram a ser empreendidos por capitalistas das drogas- para um único fim: o lucro. Com isso, afirma Martins apud Jelsma (2011, p.68-69) que a proibição das drogas, especialmente as drogas consideradas ilícitas pelo Estado, provocaram e provocam a criação de mercados de drogas em mãos de organizações criminosas, que além de criarem fundos ilegais, também estimulam a corrupção e os conflitos armados em todo o mundo. Por isso, torna-se relevante a discussão sobre a ineficácia do modelo proibicionista em relação às drogas, pois este é um modelo que criminaliza especialmente os usuários, além de não diminuir o tráfico e o próprio uso das drogas. É sob este argumento, que a sociedade brasileira está provocando uma relativa mudança de enfoque em relação às drogas, especialmente no que se refere ao uso recreativo da maconha. Assim, tem-se nos dias atuais, uma discussão mais aberta sobre os benefícios da descriminalização do uso desta droga para fins recreativos. Vale ressaltar, que as discussões aqui propostas terão por base as discussões e debates no Supremo Tribunal Federal – STF. 6 Atualmente, a lei 11.343/2006 que dispõe sobre às drogas, diferencia o traficante do usuário, mas, no entanto não disponibiliza a quantidade de drogas que os diferencia, cabendo ao juiz a decisão. Desta forma, o sujeito que for considerado usuário não é condenado, mas pode se submeter à advertência, a prestação de serviços comunitários ou então a comparecimento a programa de medida educativa. Devido a este contexto, o Supremo Tribunal Federal está discutindo a partir de seus ministros, uma possível descriminalização da maconha no país, com a descriminalização, o usuário não seria penalizado pelo consumo, retirando-o assim da esfera da justiça e da polícia. Além da descriminalização, outros Projetos de Lei transitam na Câmara de Deputados, como o PL 7187/14, do deputado Eurico Júnior (PV-RJ), e o PL 7270/14, do deputado Jean Willys (PSOL-RJ) que preveem além da descriminalização a regulamentação da venda, plantio e consumo da maconha. Em matéria cedida ao site UOL (2014), o deputado Jean Willys relata que legalizar a cannabis e acabar com a guerra às drogas não é somente uma questão de liberdades individuais, é também uma questão de segurança pública e de direitos humanos. Assim, o mesmo apresentou um projeto que: Regula a produção, a industrialização e a comercialização de Cannabis, derivados e produto de Cannabis dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, cria o Conselho Nacional de Assessoria, Pesquisa e Avaliação para as Políticas sobre Drogas alteram as leis nºs 11.343, de 23 de agosto de 2006, 8.072, de 25 de julho de 1990, e 9.294, de 15 de julho de 1999 e dá outras providências (PL/7270/14). No entanto, ao analisar a conjuntura atual da politica do país, especialmente após as eleições do ano de 2014, é possível identificar o aumento da bancada conservadora e elitista que dificilmente irão ceder as politicas públicas favoráveis a descriminalização e a regulamentação da cannabis. Entretanto, a luta de profissionais, acadêmicos, e da sociedade não devem se esgotar, pois é a partir da luta que ocorrem as mudanças e a emancipação dos sujeitos. 3 O Serviço Social e o Debate Acerca da Regulamentação da Maconha no Brasil Os profissionais do Serviço Social são demandados a dar respostas profissionais em diferentes áreas de atuação, sendo que, no Brasil, as grandes áreas que demandam a intervenção profissional dos (as) assistentes sociais são aquelas colocadas pelo tripé da Seguridade Social: Assistência Social, Saúde e Previdência. No entanto, há ainda a 7 possibilidade de os (as) assistentes sociais atuarem em outras áreas de intervenção, como as áreas jurídicas, organizações filantrópicas, instituições educacionais, empresas, órgãos representativos da categoria, entre outros. (MARTINS, 2011, p.16). Neste sentido, no cotidiano da prática dos (as) assistentes sociais surgem as mais diversas demandas. Uma delas é aquela decorrente da chamada dependência de drogas, bem como as relações sociais que a envolvem. No entanto, ao ser chamado para intervir sobre essa expressão da questão social, os (as) assistentes sociais, na maioria das vezes, realizam abordagens, que em geral, responsabilizam os indivíduos única e exclusivamente por sua condição. Não existe um posicionamento hegemônico da categoria profissional no que se refere ao debate sobre a regulamentação da maconha, no entanto, existe um direcionamento do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) sobre o assunto. Esse direcionamento pode ser observado através do ‘CFESS manifesta’ de junho de 2011, o qual ressalta que os/as assistentes sociais precisam amadurecer e fundamentar uma posição da categoria no interior desse debate. O ‘CFESS manifesta’ salienta que a ilegalidade de algumas drogas em nossa sociedade tem servido ao controle de práticas e comportamentos de segmentos sociais historicamente discriminados. Esses setores são cotidianamente impelidos à marginalidade, resultado da fragilidade de nossa democracia, pela reprodução ampliada da desigualdade, pelo caráter conservador das respostas operadas no âmbito do Estado. No que se refere ao debate sobre a regulamentação da maconha para o uso, a edição destaca: A discussão e a mobilização social em torno da legalização da maconha é emblemática no interior do debate sobre o consumo de drogas em nosso meio. A repressão e as tentativas de impedir a livre manifestação sobre o tema revelam o caráter conservador de parcela da sociedade brasileira e das instituições públicas. Em nome de um ideal falacioso de um “mundo livre de drogas”, setores conservadores procuram impedir que o debate ganhe visibilidade pública e política. Apelam para a responsabilidade pública em defesa da saúde e do destino dos/as jovens, obscurecendo as reais determinações econômicas e políticas que, efetivamente, marcam a trajetória trágica da maioria da juventude brasileira: a precarização da vida. (CFESS, 2011). Contudo, o CFESS compreende que o debate sobre a legalização da maconha é apenas a “ponta do iceberg” e atenta para que não adotemos o discurso fácil e enganoso de que algumas drogas são mais danosas do que outras, deixando de reconhecer a complexidade dos 8 usos e seus efetivos danos sociais e à saúde, cuidando para não cair em falsas dicotomias. Ainda, compreende que esse debate requer o investimento em políticas de prevenção e controle social que atinjam a totalidade de drogas disponíveis hoje no mercado e os apelos comerciais para o seu consumo. CONSIDERAÇÕES FINAIS O objetivo do presente estudo foi abordar e discutir as questões relacionadas a regulamentação do uso da maconha no Estado brasileiro, bem como compreender como o Serviço Social direciona seu posicionamento em relação a este tema. Constatou-se, inicialmente que o uso da maconha, tanto para seu uso recreativo quanto para seu uso medicinal, encontra-se presente na humanidade desde a antiguidade. Assim, têmse registros de países como a China que se utilizavam da fibra da planta para fabricação de materiais que auxiliavam nas atividades cotidianas da comunidade. Além do mais, a cannabis era considerada uma planta medicinal que tinha por finalidade o tratamento de várias doenças. No entanto, a partir do século passado, algumas drogas, inclusive a Cannabis, foram direcionadas para a ilegalidade perante o Estado, a isso é atribuído, inicialmente, pelas politicas proibicionistas dos Estados Unidos. No Brasil, a maconha é criminalizada pelo Estado desde 1932, quando o país aderiu a Convenção Internacional do Ópio realizada em Haia, em 1912 que criminaliza o usuário de drogas, com o uso da repressão e da violência. Também se apreendeu que a sociedade vêm expandido as discussões sobre a ineficiência do modelo proibicionista e criminalizador das drogas, sendo que em alguns países a descriminalização ou a regulamentação da maconha já fazem parte da realidade. No Brasil, as discussões referentes a regulamentação e a descriminalização estão concentradas no Supremo Tribunal Federal, bem como em projetos de leis e movimentos sociais a favor da extinção do modelo repressivo. E por fim, a partir de uma perspectiva mais crítica, o Serviço Social precisa amadurecer seu posicionamento em referência a atual política de drogas, assim segundo o CFESS Manifesta, os assistentes sociais brasileiros devem procurar se posicionar criticamente a atual politica de drogas que criminaliza os usuários, já que o debate atual sobre as drogas possuem uma relação profunda com as discussões e as expressões da Questão Social. 9 REFERÊNCIAS Álcool e Drogas sem Distorção / NEAD - Núcleo Einstein de Álcool e Drogas do Hospital Israelita Albert Einstein. História da Maconha. Disponível em: <http://apps.einstein.br/alcooledrogas/novosite/drogas_historia_maconha.htm>. Acesso em 02 nov 2015. BRASIL. Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad. Lei n° 11.343 de 2006. Brasília (DF). Planalto. Casa Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm> Acesso em: 02 nov 2015. BRASÍLIA, DF. Câmara de Deputados. 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