Rede nº 088 – 10-06-2016 - Diretoria de Ensino Região de Santo

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Rede nº 088 - 2016.. ..
Santo André, 10 / 06 / 2016
Senhores Diretores:
Assunto 01: AAP 2º BIMESTRE DE LÍNGUA PORTUGUESA
Favor comunicar a todos os envolvidos na aplicação da Avaliação de Aprendizagem em Processo para a anulação da
Questão 1 – AAP LP 8º ano, 2º bimestre. O texto na prova do aluno está incompleto, na diagramação do texto, uma
das caixas saiu do lugar e encobriu a frase (elemento necessário para a resolução da questão).
Equipe de Língua Portuguesa
Assunto 02: EVENTO NO MASP PARA OS PROFESSORES DE ARTE
Convidamos os professores de Arte para o evento A música e a dança nas aulas de arte: potências e possibilidades,
competências e habilidades, que será realizado no MASP, dia 18/06, a partir das 8h00. Os palestrantes serão Carlos
Elias Kater e Bruno Fischer Dimarch. Haverá dois momentos de café: um na entrada e outro entre as duas palestras. E
a partir de 12h15 teremos visita gratuita às galerias do museu.
Quem quiser participar deve enviar e-mail para a professora Márcia ([email protected]), constando:
nome completo, nome da escola , e-mail, celular. Ela mesma fará a inscrição dos interessados.
Teremos transporte gratuito, saindo da Diretoria de Ensino (dependendo do número de pessoas).
Avisem seus colegas que porventura não tenham recebido essas informações.
Por favor, RESPONDER ATÉ 15/06. Qualquer dúvida, entrar em contato por e-mail ou pelo telefone 4422-7066.
PCNP Márcia e Wanderlei.
Assunto 03: ENCONTRO DOS PROFESSORES DE FILOSOFIA NA UFABC (COM ABONO DE PONTO)
A APROFFESP - Associação dos Professores de Filosofia e Filósofos do Estado de São Paulo - convida os docentes da
disciplina para o Encontro Regional de Professoras e Professores de Filosofia da região de Santo André que
acontecerá no dia 15 de junho de 2016, das 9h00 às 13h00, na UFABC - Santo André (Av. dos Estados, 5001). O
espaço reservado ao encontro fica no bloco A, sala A-110.
Todos os participantes deverão apresentar um documento com foto para entrar no Campus.
Abaixo, a autorização para o afastamento dos professores de Filosofia extraída do Diário Oficial do Estado de São
Paulo - Executivo I p. 30, de 04 de junho de 2016.
Despacho do Secretário, de 3-6-2016
Protocolado: 1909/0001/2012
Interessada: Associação dos Professores de Filosofia e Filósofos do Estado de São Paulo
Assunto: Afastamento/Solicitação. Diante do que consta no presente expediente, e considerando as disposições do
artigo 69 da Lei 10.261/68 e Decreto 52.322/69, Autorizo, nos termos propostos o afastamento dos Professores de
Filosofia para, no dia 15-06-2016, participarem das Plenárias Regionais da Associação dos Professores de Filosofia da
rede estadual de ensino - Aproffesp.
PCNP Wanderlei
Assunto 04: AUXÍLIO DOENÇA – CATEGORIA O (ALTERAÇÃO NO ASSUNTO 02: REDE 068/2016)
Senhores Gerentes de Organização Escolar e Diretores de Escola
Tendo em vista dúvidas levantadas a respeito do assunto, e com base na legislação vigente, esclarecemos que houve
um equívoco de nossa parte ao dizer que devem ser somados os dias de licença saúde.
O correto é dizer que devem ser somados os dias de licença de mesmo CID, conforme consta no Item III / 3 do
Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12/11/2015 (que segue abaixo na íntegra, com a parte citada em negrito,
para facilitar a visualização).
Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015
A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão e a Coordenadoria da
Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda, à vista dos dispositivos constitucionais vigentes, da Lei
Complementar estadual nº 1.010, de 1º de junho de 2.007, da Lei federal nº 12.873, de 24 de outubro de 2.013 e
da Lei federal nº 13.135 de 17 de junho de 2.015, COMUNICAM:
I - Os servidores admitidos após o dia 2 de junho de 2.007, nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1.974 e Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2.009 e os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, considerando o disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição
Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, estão vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
II - Os benefícios previdenciários previstos na Lei Federal nº. 8.212, de 24 de julho de 1.991, e na Lei Federal nº. 8.213,
de 24 de julho de 1.991 e seus respectivos regulamentos, serão custeados pelo Regime Geral de Previdência SocialRGPS e compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do
trabalho:
1- quanto aos segurados:
a) aposentadoria;
b) auxílio-doença;
c) salário-família;
d) salário-maternidade; e
e) auxílio-acidente;
2 - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
III - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
na legislação citada, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos.
1 - O servidor deverá apresentar ao órgão de Recursos Humanos, atestado emitido por Médico, devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina, que publicará no Diário Oficial do Estado o período e a fundamentação
legal do afastamento de até 15 (quinze) dias. Nesse caso não haverá perícia médica.
2 - A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, o órgão de Recursos Humanos deverá solicitar o benefício do
auxílio-doença através do site da previdência social, bem como agendar a perícia médica ao servidor.
3 - No caso de novo pedido de afastamento, motivado pela mesma doença, com início até 60 (sessenta) dias contados
da cessação do afastamento ou benefício anterior, o órgão de Recursos Humanos deverá solicitar o benefício do
auxílio-doença através do site da previdência, bem como agendar a perícia médica ao servidor. Caso a Perícia Médica
concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma doença, o afastamento será
considerado prorrogação do anterior, descontando-se eventuais dias trabalhados, quando for o caso. (Instrução
Normativa INSS/PRES nº 77, de 21, publicada no DOU de 22 de janeiro de 2.015 - artigo 309).
4 - No caso das situações dos itens 2 e 3 acima, os órgãos de Recursos Humanos deverão informar à Secretaria da
Fazenda ou à própria entidade, o início do pagamento pelo INSS dos referidos benefícios para a devida suspensão do
pagamento pelo Estado.
IV - O salário-família será devido mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos, até 14 (quatorze) anos
de idade ou inválido de qualquer idade.
1 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da
documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e
de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
2 - Os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes deverão ser arquivados durante 10
(dez) anos.
3 - As cotas do salário-família serão pagas pelo empregador mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a
compensação quando do recolhimento das contribuições.
V - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir do
oitavo mês de gestação, comprovado por atestado emitido por Médico devidamente registrado no Conselho Regional
de Medicina, ou da data do parto, comprovado pela certidão de nascimento, observadas as situações e condições
previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
1 - O pagamento do salário-maternidade das gestantes será feito diretamente pelo empregador, efetivando-se a
compensação, de acordo com o disposto no artigo 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.
2 - Os comprovantes dos pagamentos e atestados deverão ser arquivados durante 10 (dez) anos.
3 – Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
4- O pagamento do salário-maternidade às mães e pais adotivos deverá ser solicitado, pelos órgãos de Recursos
Humanos sendo adotados os procedimentos descritos no site da Previdência Social.
VI - O recolhimento dos encargos sociais (empregado e empregador) deve ocorrer mensalmente, nos prazos
estabelecidos pela Previdência Social. Os comprovantes dos recolhimentos e a GEFIP deverão ser arquivados no prazo
estabelecido em lei.
VII - Os servidores admitidos na forma estabelecida no inciso I não farão jus ao benefício do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS, aplicando-se aos mesmos as demais vantagens/ benefícios instituídos por legislações
estaduais que não conflitem com os benefícios previdenciários.
VIII - Para fins de ingresso no serviço público deverá ser apresentado atestado emitido por Médico devidamente
registrado no Conselho Regional de Medicina, constando nome e número do Registro Geral da pessoa candidata, bem
como a informação de que possui capacidade laborativa para exercer a função pretendida. Nestes casos não haverá
perícia médica.
IX - A readaptação do servidor será processada mediante laudo expedido pela perícia médica da Previdência Social.
X - Informações complementares poderão ser obtidas através do site da Previdência Social no endereço
www.previdenciasocial.gov.br.
XI – Os regulamentos relativos aos benefícios citados neste comunicado são os constantes dos dispostos da Lei federal
nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2.015 e Parecer PA nº
64/2.015, exarado pela Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado.
XII – Ficam revogados os Comunicados Conjuntos UCRH/CAF nº 01, de 21 de novembro de 2.008 e UCRH/CAF nº 02 de
04 de março de 2.015.
NAP
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