Rede nº 088 - 2016.. .. Santo André, 10 / 06 / 2016 Senhores Diretores: Assunto 01: AAP 2º BIMESTRE DE LÍNGUA PORTUGUESA Favor comunicar a todos os envolvidos na aplicação da Avaliação de Aprendizagem em Processo para a anulação da Questão 1 – AAP LP 8º ano, 2º bimestre. O texto na prova do aluno está incompleto, na diagramação do texto, uma das caixas saiu do lugar e encobriu a frase (elemento necessário para a resolução da questão). Equipe de Língua Portuguesa Assunto 02: EVENTO NO MASP PARA OS PROFESSORES DE ARTE Convidamos os professores de Arte para o evento A música e a dança nas aulas de arte: potências e possibilidades, competências e habilidades, que será realizado no MASP, dia 18/06, a partir das 8h00. Os palestrantes serão Carlos Elias Kater e Bruno Fischer Dimarch. Haverá dois momentos de café: um na entrada e outro entre as duas palestras. E a partir de 12h15 teremos visita gratuita às galerias do museu. Quem quiser participar deve enviar e-mail para a professora Márcia ([email protected]), constando: nome completo, nome da escola , e-mail, celular. Ela mesma fará a inscrição dos interessados. Teremos transporte gratuito, saindo da Diretoria de Ensino (dependendo do número de pessoas). Avisem seus colegas que porventura não tenham recebido essas informações. Por favor, RESPONDER ATÉ 15/06. Qualquer dúvida, entrar em contato por e-mail ou pelo telefone 4422-7066. PCNP Márcia e Wanderlei. Assunto 03: ENCONTRO DOS PROFESSORES DE FILOSOFIA NA UFABC (COM ABONO DE PONTO) A APROFFESP - Associação dos Professores de Filosofia e Filósofos do Estado de São Paulo - convida os docentes da disciplina para o Encontro Regional de Professoras e Professores de Filosofia da região de Santo André que acontecerá no dia 15 de junho de 2016, das 9h00 às 13h00, na UFABC - Santo André (Av. dos Estados, 5001). O espaço reservado ao encontro fica no bloco A, sala A-110. Todos os participantes deverão apresentar um documento com foto para entrar no Campus. Abaixo, a autorização para o afastamento dos professores de Filosofia extraída do Diário Oficial do Estado de São Paulo - Executivo I p. 30, de 04 de junho de 2016. Despacho do Secretário, de 3-6-2016 Protocolado: 1909/0001/2012 Interessada: Associação dos Professores de Filosofia e Filósofos do Estado de São Paulo Assunto: Afastamento/Solicitação. Diante do que consta no presente expediente, e considerando as disposições do artigo 69 da Lei 10.261/68 e Decreto 52.322/69, Autorizo, nos termos propostos o afastamento dos Professores de Filosofia para, no dia 15-06-2016, participarem das Plenárias Regionais da Associação dos Professores de Filosofia da rede estadual de ensino - Aproffesp. PCNP Wanderlei Assunto 04: AUXÍLIO DOENÇA – CATEGORIA O (ALTERAÇÃO NO ASSUNTO 02: REDE 068/2016) Senhores Gerentes de Organização Escolar e Diretores de Escola Tendo em vista dúvidas levantadas a respeito do assunto, e com base na legislação vigente, esclarecemos que houve um equívoco de nossa parte ao dizer que devem ser somados os dias de licença saúde. O correto é dizer que devem ser somados os dias de licença de mesmo CID, conforme consta no Item III / 3 do Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12/11/2015 (que segue abaixo na íntegra, com a parte citada em negrito, para facilitar a visualização). Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03, de 12 de novembro de 2015 A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão e a Coordenadoria da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda, à vista dos dispositivos constitucionais vigentes, da Lei Complementar estadual nº 1.010, de 1º de junho de 2.007, da Lei federal nº 12.873, de 24 de outubro de 2.013 e da Lei federal nº 13.135 de 17 de junho de 2.015, COMUNICAM: I - Os servidores admitidos após o dia 2 de junho de 2.007, nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1.974 e Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2.009 e os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, considerando o disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS. II - Os benefícios previdenciários previstos na Lei Federal nº. 8.212, de 24 de julho de 1.991, e na Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1.991 e seus respectivos regulamentos, serão custeados pelo Regime Geral de Previdência SocialRGPS e compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho: 1- quanto aos segurados: a) aposentadoria; b) auxílio-doença; c) salário-família; d) salário-maternidade; e e) auxílio-acidente; 2 - quanto aos dependentes: a) pensão por morte; e b) auxílio-reclusão. III - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação citada, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 1 - O servidor deverá apresentar ao órgão de Recursos Humanos, atestado emitido por Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, que publicará no Diário Oficial do Estado o período e a fundamentação legal do afastamento de até 15 (quinze) dias. Nesse caso não haverá perícia médica. 2 - A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, o órgão de Recursos Humanos deverá solicitar o benefício do auxílio-doença através do site da previdência social, bem como agendar a perícia médica ao servidor. 3 - No caso de novo pedido de afastamento, motivado pela mesma doença, com início até 60 (sessenta) dias contados da cessação do afastamento ou benefício anterior, o órgão de Recursos Humanos deverá solicitar o benefício do auxílio-doença através do site da previdência, bem como agendar a perícia médica ao servidor. Caso a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma doença, o afastamento será considerado prorrogação do anterior, descontando-se eventuais dias trabalhados, quando for o caso. (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21, publicada no DOU de 22 de janeiro de 2.015 - artigo 309). 4 - No caso das situações dos itens 2 e 3 acima, os órgãos de Recursos Humanos deverão informar à Secretaria da Fazenda ou à própria entidade, o início do pagamento pelo INSS dos referidos benefícios para a devida suspensão do pagamento pelo Estado. IV - O salário-família será devido mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade. 1 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado. 2 - Os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes deverão ser arquivados durante 10 (dez) anos. 3 - As cotas do salário-família serão pagas pelo empregador mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições. V - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir do oitavo mês de gestação, comprovado por atestado emitido por Médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, ou da data do parto, comprovado pela certidão de nascimento, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 1 - O pagamento do salário-maternidade das gestantes será feito diretamente pelo empregador, efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no artigo 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados. 2 - Os comprovantes dos pagamentos e atestados deverão ser arquivados durante 10 (dez) anos. 3 – Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 4- O pagamento do salário-maternidade às mães e pais adotivos deverá ser solicitado, pelos órgãos de Recursos Humanos sendo adotados os procedimentos descritos no site da Previdência Social. VI - O recolhimento dos encargos sociais (empregado e empregador) deve ocorrer mensalmente, nos prazos estabelecidos pela Previdência Social. Os comprovantes dos recolhimentos e a GEFIP deverão ser arquivados no prazo estabelecido em lei. VII - Os servidores admitidos na forma estabelecida no inciso I não farão jus ao benefício do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aplicando-se aos mesmos as demais vantagens/ benefícios instituídos por legislações estaduais que não conflitem com os benefícios previdenciários. VIII - Para fins de ingresso no serviço público deverá ser apresentado atestado emitido por Médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, constando nome e número do Registro Geral da pessoa candidata, bem como a informação de que possui capacidade laborativa para exercer a função pretendida. Nestes casos não haverá perícia médica. IX - A readaptação do servidor será processada mediante laudo expedido pela perícia médica da Previdência Social. X - Informações complementares poderão ser obtidas através do site da Previdência Social no endereço www.previdenciasocial.gov.br. XI – Os regulamentos relativos aos benefícios citados neste comunicado são os constantes dos dispostos da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2.015 e Parecer PA nº 64/2.015, exarado pela Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado. XII – Ficam revogados os Comunicados Conjuntos UCRH/CAF nº 01, de 21 de novembro de 2.008 e UCRH/CAF nº 02 de 04 de março de 2.015. NAP