102 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA CRIMINAL ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE VOLTA REDONDA HABEAS CORPUS Nº 0006058-29.2014.8.19.0000 PACIENTE: FELIPE DA CUNHA ACHILLES RELATORA: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA PRESIDENTE: DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE HABEAS CORPUS. Art. 33 e 35 caput, da Lei 11.343/06. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Volta Redonda. Paciente e corréu presos em flagrante na posse de 1,470kg de cocaína, acondicionada em 1.500 frascos plásticos. Crime de natureza hedionda -. Configurados o fummus commissi delicti. e o periculum libertatis . Não restam dúvidas de que há indícios de autoria e materialidade da prática do crime que o Ministério Público imputou ao ora paciente e ao corréu, em especial, pela prisão em flagrante. A significativa quantidade de entorpecente e a forma como está acondicionada demonstram o envolvimento do paciente com o comércio ilícito Há expressa vedação legal à pretensão trazida no writ. A liberdade provisória em crime hediondo, afronta ao artigo 44 da Lei 11343/06 que a proíbe expressamente. Tratando-se de norma especial, deve prevalecer mesmo com o advento da Lei 12.403/11. Os crimes hediondos e equiparados são crimes inafiançáveis, conforme art. 5º, XLIII e, por conseguinte, a proibição da liberdade provisória é consequência da vedação da fiança. A decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e não houve, até a impetração deste writ, nada que possa alterar a situação do paciente. Os bons antecedentes, trabalho lícito e a residência fixa não são óbices à manutenção da custódia se presentes seus pressupostos ensejadores. Inexistência de constrangimento ilegal. - ORDEM DENEGADA. 1 GIZELDA LEITAO TEIXEIRA:000024764 Assinado em 18/02/2014 18:07:29 Local: GAB. DES(A). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA 103 Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS em que figura como paciente FELIPE DA CUNHA ACHILLES, acordam os Desembargadores que integram a Colenda Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento nesta data, por unanimidade de votos em denegar a ordem. Rio de Janeiro,18/02/ 2014. DESª. GIZELDA LEITÃO – RELATORA 2 104 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA CRIMINAL ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE VOLTA REDONDA HABEAS CORPUS Nº 0006058-29.2014.8.19.0000 PACIENTE: FELIPE DA CUNHA ACHILLES RELATORA: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA RELATÓRIO Foi impetrado Habeas Corpus em favor de FELIPE DA CUNHA ACHILLES, preso em flagrante pela prática do crime previsto nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda. A inicial da impetração veio no às fls. 001/010, instruída pelos documentos às fls. 011/043 no doc. 002, às fls. 001/026 no doc. 045 e fls. 001/007 no doc. 071. No doc. 082, foi indeferida a liminar e solicitadas as informações para suposta Autoridade coatora que se manifestou no doc. 085. A I. Procuradoria de Justiça exarou parecer no doc. 092, opinando pela denegação da ordem. É o relatório. 3 105 VOTO NO HABEAS CORPUS Nº 0006058-29.2014.8.19.0000 Aduz o impetrante, em resumo, a ocorrência de constrangimento ilegal sustentando a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Alega não haver provas de sua participação no ilícito, que o paciente é inocente e, ainda, que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva foi proferida de forma genérica e abstrata, carente de fundamentação para manutenção da custódia cautelar, baseada na ameaça da ordem pública. A inicial invoca a idade do paciente (23 anos); o falecimento por atropelamento de um irmão e outras circunstâncias para tentar justificar a pretensão de obter a revogação da custódia preventiva. Por fim, sustenta ainda que o paciente é trabalhador, primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Requer a revogação da prisão preventiva para que possa responder o processo em liberdade e a aplicação de uma das medidas cautelares. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda. Ora, não assiste razão ao impetrante. O paciente fora preso na companhia do corréu Victor Hugo Tanaka Ferreira na posse de nada menos que 1,470kg de cocaína, acondicionada em 1.500 frascos plásticos. 4 106 Como achar possível devolver-se às ruas alguém que fora flagrado na posse de quase 1 quilo e meio de cocaína? Pretensão de impossível acolhimento. O tráfico de drogas, crime de natureza hedionda, é um tormento na maioria das cidades brasileiras. Os malefícios do uso de drogas e as consequências graves e aterrorizantes do tráfico violento que hoje domina nossas cidades fazem certo que medidas urgentes e rigorosas devem ser adotadas para conter os narcotraficantes. Daí não há falar em desnecessidade da custódia ou que o paciente faça jus a qualquer mercê. In casu, não restam dúvidas de que há indícios de autoria e materialidade da prática do crime que o Ministério Público imputou ao ora paciente e ao corréu, em especial, pela prisão em flagrante. A significativa quantidade de entorpecente e a forma como está acondicionada demonstram o envolvimento do paciente com o comércio ilícito. Deste modo, resta configurado o fummus commissi delicti. E, ainda, o periculum libertatis uma vez que o delito em comento provoca transtorno à ordem pública, exigindo desta forma que seja tomada decisão mais rigorosa, e, também, para resguardar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. Em consulta processual no site deste Tribunal de Justiça, podemos depreender da leitura da decisão que indeferiu o pleito defensivo de revogação da prisão preventiva que se encontra, de fato, suficientemente fundamentada e que não houve, até a impetração deste writ, nada que possa alterar a situação do paciente: 5 107 “...Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de FELIPE DA CUNHA ACHILLES formulado as fls. 32/36. O Ministério Público manifestou-se às fls. 54 pelo indeferimento. O art. 316 do CPP dispõe que a prisão preventiva poderá ser revogada a qualquer tempo desde que se modifiquem as circunstâncias que a haviam fundamentado. No caso dos autos, verifica-se que não houve alteração do quadro fático, não existindo elementos que permitam concluir que não mais subsistem os motivos invocados pelo juízo de plantão como fundamento para a decisão de fls. 21/26, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, acrescentando que eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho, não possuem o condão de, por si só, revogar a prisão preventiva se presentes os seus requisitos cautelares. Diante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do indiciado FELIPE DA CUNHA ACHILLES. Intimem-se. Em relação ao indiciado VICTOR HUGO TANAKA FERREIRA, deixo de apreciar o HC ora impetrado, pois a autoridade coatora, ao contrário do alegado na referida peça, não é a autoridade policial, mas sim a autoridade judiciária uma vez que, no dia 25 de janeiro, a prisão em flagrante do indiciado fora convertida em prisão preventiva. Assim, este juízo não é competente para apreciar HC contra ato de juiz de direito e sim o E. TJRJ. Fls. 77/79: Defiro a juntada. Anote-se o nome da patrona ora constituída na capa dos autos.” O tráfico de entorpecente é incompatível com a pretendida liberdade. Trata-se de crime hediondo, maléfico ao extremo e desencadeador de inúmeras outras práticas delituosas. O delito em comento possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, o que, em princípio, atende ao requisito objetivo estabelecido no art. 313, I do CPP. 6 108 Como bem asseverou o I. Procurador de Justiça em seu parecer no doc. 092: “ ...Oportuno registrar que, ao contrário do alegado, a prisão processual, como cediço, não viola o princípio da presunção de não-culpabilidade, não se confundindo com antecipação de punição. Cuida-se de medida cautelar, necessária e bem justificada, que se impõe em determinados casos de acordo com as suas peculiaridades. Além disso, a liberdade provisória não configura direito absoluto do réu, sua concessão está condicionada às circunstâncias do caso concreto, o que, como visto, não ocorre. O fato de o paciente ter perdido um irmão e de ser amado pelos pais não é premissa de inocência de ninguém, principalmente quando flagrado cometendo crimes graves.” Por todo o exposto, há fortes indícios que denotam o risco efetivo de vulneração à ordem pública, não se mostrando hábil, pelo menos por ora, quaisquer das demais cautelares previstas no art. 319 do CPP. Embora a Defesa tenha afirmado contrariamente, a argumentação trazida nesta inicial não justifica a pretensão deduzida uma vez que a liberdade provisória em crime hediondo, afronta ao artigo 44 da Lei 11343/06 que a proíbe expressamente. A proibição acima identificada não se encontra maculada pelo vício da inconstitucionalidade. Ademais, tratando-se de norma especial, deve prevalecer mesmo com o advento da Lei 12.403/11. Assim, verifica-se válida e necessária a manutenção da prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal. Não é demais relembrar que a própria Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabeleceu que as hipóteses de 7 109 cabimento do instituto da liberdade provisória podem ser restringidas pelo legislador infraconstitucional. Ainda, o inciso XLIII do mesmo artigo exige um tratamento diferenciado para o delito sob censura, legitimando a escolha feita pelo legislador ordinário. Trata-se de opção do legislador constituinte, que pretendeu conferir tratamento mais severo àqueles que cometem o odioso delito referido, verdadeiro câncer social, impossibilitando a concessão de certos benefícios penais e processuais penais, como se pode inferir da leitura dos incisos XLII e LI do artigo 5º da Constituição Federal. Não obstante as alegações defensivas, a Lei 11.464/07 não suprimiu a vedação da liberdade provisória para os crimes hediondos e equiparados tendo em vista que são crimes inafiançáveis, conforme art. 5º, XLIII e, por conseguinte, a proibição da liberdade provisória é consequência da vedação da fiança. O delito de tráfico de drogas é disciplinado pela Lei especial 11.343/06 e aplica-se a este caso o artigo 44, caput, dessa Lei que, repito, proíbe expressamente a liberdade provisória para esta hipótese. Salienta-se que, em que pese o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 104339 datado de 10/05/2012, ter declarado incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, concedeu parcialmente a ordem para que fossem apreciados os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para, se fosse o caso, manter a segregação cautelar do paciente. Desta forma, pode-se concluir que a segregação acautelatória deverá estar alicerçada nos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como no caso em comento, eis que fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, devendo ser mantida, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 8 110 Portanto, não verifico qualquer ilegalidade na prisão preventiva do paciente. Os bons antecedentes, trabalho lícito e a residência fixa não são óbices à manutenção da custódia se presentes seus pressupostos ensejadores. Certamente que, se durante a instrução criminal for comprovada a desnecessidade da custódia cautelar, o D. Juiz a quo determinará a pretendida liberdade. O impetrante lançou o argumento acerca da inocência do ora paciente, no entanto, cabe destacar que o intuito de discutir o mérito na via estreita e inadequada via do Habeas Corpus, que restringe a ampla defesa e a dilação probatória, implicaria desnecessária supressão de instância. Tais questões deverão ser discutidas perante o juízo natural onde tramita a ação penal originária, sob pena de se incorrer em indesejável supressão de instância. É norma cogente que o Habeas Corpus é medida extrema a ser utilizada quando alguém sofre, ou se acha na iminência de sofrer, um constrangimento ilegal, principalmente na sua liberdade de ir e vir, admitindo apenas um exame perfunctório da prova, e não o exame da prova de autoria e materialidade do fato delituoso. Assim, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, estando o paciente acautelado, sendo a sua custódia necessária para garantia da ordem pública e certeza da aplicação da lei penal, tendo em vista o grave crime que cometeu com o outro acusado. 9 111 Voto pela denegação da ordem. Rio de Janeiro, 18/02/2014 GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA DESEMBARGADORA RELATORA 2 10