tribunal de justiça do estado do rio de janeiro

Propaganda
102
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE VOLTA REDONDA
HABEAS CORPUS Nº 0006058-29.2014.8.19.0000
PACIENTE:
FELIPE DA CUNHA ACHILLES
RELATORA: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA
PRESIDENTE: DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE
HABEAS CORPUS. Art. 33 e 35 caput, da Lei 11.343/06.
Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara
Criminal de Volta Redonda. Paciente e corréu presos em flagrante
na posse de 1,470kg de cocaína, acondicionada em 1.500
frascos plásticos. Crime de natureza hedionda -. Configurados o
fummus commissi delicti. e o periculum libertatis . Não restam
dúvidas de que há indícios de autoria e materialidade da prática do
crime que o Ministério Público imputou ao ora paciente e ao
corréu, em especial, pela prisão em flagrante. A significativa
quantidade de entorpecente e a forma como está acondicionada
demonstram o envolvimento do paciente com o comércio ilícito Há
expressa vedação legal à pretensão trazida no writ. A liberdade
provisória em crime hediondo, afronta ao artigo 44 da Lei
11343/06 que a proíbe expressamente. Tratando-se de norma
especial, deve prevalecer mesmo com o advento da Lei 12.403/11.
Os crimes hediondos e equiparados são crimes inafiançáveis,
conforme art. 5º, XLIII e, por conseguinte, a proibição da
liberdade provisória é consequência da vedação da fiança. A
decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva
encontra-se suficientemente fundamentada e não houve, até a
impetração deste writ, nada que possa alterar a situação do
paciente. Os bons antecedentes, trabalho lícito e a residência fixa
não são óbices à manutenção da custódia se presentes seus
pressupostos ensejadores. Inexistência de constrangimento ilegal.
- ORDEM DENEGADA.
1
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA:000024764
Assinado em 18/02/2014 18:07:29
Local: GAB. DES(A). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA
103
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS
CORPUS em que figura como paciente FELIPE DA CUNHA ACHILLES,
acordam os Desembargadores que integram a Colenda Quarta Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento
nesta data, por unanimidade de votos em denegar a ordem.
Rio de Janeiro,18/02/ 2014.
DESª. GIZELDA LEITÃO – RELATORA
2
104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE VOLTA REDONDA
HABEAS CORPUS Nº 0006058-29.2014.8.19.0000
PACIENTE:
FELIPE DA CUNHA ACHILLES
RELATORA: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Foi impetrado Habeas Corpus em favor de FELIPE DA
CUNHA ACHILLES, preso em flagrante pela prática do crime previsto nos
arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Aponta como autoridade coatora o Juiz de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
A inicial da impetração veio no às fls. 001/010, instruída
pelos documentos às fls. 011/043 no doc. 002, às fls. 001/026 no doc. 045 e
fls. 001/007 no doc. 071.
No doc. 082, foi indeferida a liminar e solicitadas as
informações para suposta Autoridade coatora que se manifestou no doc. 085.
A I. Procuradoria de Justiça exarou parecer no doc. 092,
opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
3
105
VOTO NO HABEAS CORPUS Nº 0006058-29.2014.8.19.0000
Aduz o impetrante, em resumo, a ocorrência de
constrangimento ilegal sustentando a ausência dos requisitos da prisão
preventiva.
Alega não haver provas de sua participação no ilícito, que
o paciente é inocente e, ainda, que a decisão que converteu o flagrante em
prisão preventiva foi proferida de forma genérica e abstrata, carente de
fundamentação para manutenção da custódia cautelar, baseada na ameaça da
ordem pública.
A inicial invoca a idade do paciente (23 anos); o
falecimento por atropelamento de um irmão e outras circunstâncias para tentar
justificar a pretensão de obter a revogação da custódia preventiva.
Por fim, sustenta ainda que o paciente é trabalhador,
primário, possui bons antecedentes e residência fixa.
Requer a revogação da prisão preventiva para que possa
responder o processo em liberdade e a aplicação de uma das medidas
cautelares.
Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
Ora, não assiste razão ao impetrante.
O paciente fora preso na companhia do corréu Victor Hugo
Tanaka Ferreira na posse de nada menos que 1,470kg de cocaína,
acondicionada em 1.500 frascos plásticos.
4
106
Como achar possível devolver-se às ruas alguém que fora
flagrado na posse de quase 1 quilo e meio de cocaína?
Pretensão de impossível acolhimento. O tráfico de drogas,
crime de natureza hedionda, é um tormento na maioria das cidades
brasileiras.
Os malefícios do uso de drogas e as consequências graves
e aterrorizantes do tráfico violento que hoje domina nossas cidades fazem
certo que medidas urgentes e rigorosas devem ser adotadas para conter os
narcotraficantes.
Daí não há falar em desnecessidade da custódia ou que o
paciente faça jus a qualquer mercê.
In casu, não restam dúvidas de que há indícios de autoria e
materialidade da prática do crime que o Ministério Público imputou ao ora
paciente e ao corréu, em especial, pela prisão em flagrante. A significativa
quantidade de entorpecente e a forma como está acondicionada demonstram o
envolvimento do paciente com o comércio ilícito.
Deste modo, resta configurado o fummus commissi delicti.
E, ainda, o periculum libertatis uma vez que o delito em
comento provoca transtorno à ordem pública, exigindo desta forma que seja
tomada decisão mais rigorosa, e, também, para resguardar a instrução criminal
e assegurar a aplicação da lei penal.
Em consulta processual no site deste Tribunal de Justiça,
podemos depreender da leitura da decisão que indeferiu o pleito defensivo de
revogação da prisão preventiva que se encontra, de fato, suficientemente
fundamentada e que não houve, até a impetração deste writ, nada que possa
alterar a situação do paciente:
5
107
“...Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de
FELIPE DA CUNHA ACHILLES formulado as fls. 32/36. O
Ministério Público manifestou-se às fls. 54 pelo indeferimento. O
art. 316 do CPP dispõe que a prisão preventiva poderá ser
revogada a qualquer tempo desde que se modifiquem as
circunstâncias que a haviam fundamentado. No caso dos autos,
verifica-se que não houve alteração do quadro fático, não
existindo elementos que permitam concluir que não mais
subsistem os motivos invocados pelo juízo de plantão como
fundamento para a decisão de fls. 21/26, que converteu a prisão
em flagrante em prisão preventiva, acrescentando que eventuais
condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência
fixa e trabalho, não possuem o condão de, por si só, revogar a
prisão preventiva se presentes os seus requisitos cautelares. Diante
o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do
indiciado FELIPE DA CUNHA ACHILLES. Intimem-se. Em
relação ao indiciado VICTOR HUGO TANAKA FERREIRA,
deixo de apreciar o HC ora impetrado, pois a autoridade coatora,
ao contrário do alegado na referida peça, não é a autoridade
policial, mas sim a autoridade judiciária uma vez que, no dia 25 de
janeiro, a prisão em flagrante do indiciado fora convertida em
prisão preventiva. Assim, este juízo não é competente para
apreciar HC contra ato de juiz de direito e sim o E. TJRJ. Fls.
77/79: Defiro a juntada. Anote-se o nome da patrona ora
constituída na capa dos autos.”
O tráfico de entorpecente é incompatível com a pretendida
liberdade. Trata-se de crime hediondo, maléfico ao extremo e desencadeador
de inúmeras outras práticas delituosas.
O delito em comento possui pena privativa de liberdade
máxima superior a 04 anos, o que, em princípio, atende ao requisito objetivo
estabelecido no art. 313, I do CPP.
6
108
Como bem asseverou o I. Procurador de Justiça em seu
parecer no doc. 092:
“ ...Oportuno registrar que, ao contrário do alegado, a
prisão processual, como cediço, não viola o princípio da
presunção de não-culpabilidade, não se confundindo
com antecipação de punição. Cuida-se de medida
cautelar, necessária e bem justificada, que se impõe em
determinados
casos
de
acordo com as
suas
peculiaridades. Além disso, a liberdade provisória não
configura direito absoluto do réu, sua concessão está
condicionada às circunstâncias do caso concreto, o
que, como visto, não ocorre. O fato de o paciente ter
perdido um irmão e de ser amado pelos pais não é
premissa de inocência de ninguém, principalmente
quando flagrado cometendo crimes graves.”
Por todo o exposto, há fortes indícios que denotam o risco
efetivo de vulneração à ordem pública, não se mostrando hábil, pelo menos
por ora, quaisquer das demais cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Embora a Defesa tenha afirmado contrariamente, a
argumentação trazida nesta inicial não justifica a pretensão deduzida uma vez
que a liberdade provisória em crime hediondo, afronta ao artigo 44 da Lei
11343/06 que a proíbe expressamente.
A proibição acima identificada não se encontra maculada
pelo vício da inconstitucionalidade. Ademais, tratando-se de norma especial,
deve prevalecer mesmo com o advento da Lei 12.403/11.
Assim, verifica-se válida e necessária a manutenção da
prisão preventiva para a garantia da aplicação da lei penal.
Não é demais relembrar que a própria Constituição da
República, em seu artigo 5º, inciso LXVI, estabeleceu que as hipóteses de
7
109
cabimento do instituto da liberdade provisória podem ser restringidas pelo
legislador infraconstitucional. Ainda, o inciso XLIII do mesmo artigo exige
um tratamento diferenciado para o delito sob censura, legitimando a escolha
feita pelo legislador ordinário.
Trata-se de opção do legislador constituinte, que pretendeu
conferir tratamento mais severo àqueles que cometem o odioso delito referido,
verdadeiro câncer social, impossibilitando a concessão de certos benefícios
penais e processuais penais, como se pode inferir da leitura dos incisos XLII e
LI do artigo 5º da Constituição Federal.
Não obstante as alegações defensivas, a Lei 11.464/07 não
suprimiu a vedação da liberdade provisória para os crimes hediondos e
equiparados tendo em vista que são crimes inafiançáveis, conforme art. 5º,
XLIII e, por conseguinte, a proibição da liberdade provisória é consequência
da vedação da fiança. O delito de tráfico de drogas é disciplinado pela Lei
especial 11.343/06 e aplica-se a este caso o artigo 44, caput, dessa Lei que,
repito, proíbe expressamente a liberdade provisória para esta hipótese.
Salienta-se que, em que pese o Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Habeas Corpus nº 104339 datado de 10/05/2012, ter
declarado incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade
provisória”, constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, concedeu
parcialmente a ordem para que fossem apreciados os requisitos previstos no
artigo 312 do Código de Processo Penal para, se fosse o caso, manter a
segregação cautelar do paciente.
Desta forma, pode-se concluir que a segregação acautelatória
deverá estar alicerçada nos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
como no caso em comento, eis que fundamentada na garantia da ordem
pública e na aplicação da lei penal, devendo ser mantida, nos termos dos
artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
8
110
Portanto, não verifico qualquer ilegalidade na prisão
preventiva do paciente.
Os bons antecedentes, trabalho lícito e a residência fixa
não são óbices à manutenção da custódia se presentes seus pressupostos
ensejadores.
Certamente que, se durante a instrução criminal for
comprovada a desnecessidade da custódia cautelar, o D. Juiz a quo
determinará a pretendida liberdade.
O impetrante lançou o argumento acerca da inocência do
ora paciente, no entanto, cabe destacar que o intuito de discutir o mérito na via
estreita e inadequada via do Habeas Corpus, que restringe a ampla defesa e a
dilação probatória, implicaria desnecessária supressão de instância. Tais
questões deverão ser discutidas perante o juízo natural onde tramita a ação
penal originária, sob pena de se incorrer em indesejável supressão de
instância.
É norma cogente que o Habeas Corpus é medida extrema a
ser utilizada quando alguém sofre, ou se acha na iminência de sofrer, um
constrangimento ilegal, principalmente na sua liberdade de ir e vir, admitindo
apenas um exame perfunctório da prova, e não o exame da prova de autoria e
materialidade do fato delituoso.
Assim, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal,
estando o paciente acautelado, sendo a sua custódia necessária para garantia
da ordem pública e certeza da aplicação da lei penal, tendo em vista o grave
crime que cometeu com o outro acusado.
9
111
Voto pela denegação da ordem.
Rio de Janeiro, 18/02/2014
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA
DESEMBARGADORA RELATORA
2
10
Download