59 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0074653-46.2015.8.19.0000 Relator: Desembargador Antônio Jayme Boente HABEAS CORPUS. Homicídio qualificado. Prisão temporária. Denúncia. Prisão Preventiva. Pleito de prisão domiciliar. Autoridade impetrada que determinou a expedição de ofício à SEAP para que fossem providenciadas as condições necessárias ao tratamento médico adequado do paciente, ministrando-lhe a medicação necessária, devendo ser justificada a possibilidade ou impossibilidade da continuidade do tratamento médico do paciente no estabelecimento prisional. Ausência de comprovação, até o presente momento, dos requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Autoridade impetrada que se encontra em vias de proferir decisão quanto à questão, tão logo o laudo pericial solicitado seja trazido aos autos. Denegação da ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0074653-46.2015.8.19.0000, em que são impetrantes os advogados Carlos Nicodemos Oliveira Silva e Taissa Cristina Alves Barreira e, paciente, Ademir Antonio da Silva, sendo autoridade apontada como coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada aos oito dias do mês de março do ano de 2016, por unanimidade e nos termos do voto do Desembargador Relator, em denegar a ordem. Rio de Janeiro, 16 de março de 2016. Desembargador Antônio Jayme Boente Relator -1- ANTONIO JAYME BOENTE:000014055 Assinado em 16/03/2016 18:24:54 Local: GAB. DES ANTONIO JAYME BOENTE 60 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0074653-46.2015.8.19.0000 Relator: Desembargador Antônio Jayme Boente Relatório e Voto Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR ANTONIO DA SILVA, que responde, no Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, ora apontado como autoridade coatora, à ação penal deflagrada pela prática, em tese, do delito inscrito no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Argumenta o impetrante, em apertada síntese, que o paciente, sofre de problemas de ordem psiquiátrica e neurológica. Por tais razões, objetiva o impetrante a concessão de prisão domiciliar. Informações da autoridade judiciária às fls. 20/27. O pleito liminar foi indeferido às fls. 29. A Procuradoria de Justiça teve vista dos autos, sendo o parecer, ut. fls. 32/46, no sentido da denegação da ordem. É o relatório. Passo a votar. Argumenta o impetrante que o paciente sofre de inúmeros problemas psiquiátricos e neurológicos, sendo necessário o controle de seus medicamentos em razão de iminente risco de suicídio, juntando-se aos autos atestado médico de que o paciente sofre de “Transtorno de Humor Bipolar, tipo 2, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno por uso de substâncias psico-ativas (CID F31, F90.0; F10.2; F14.2)”, devendo manter o uso de medicamentos em decorrência de iminente risco de suicídio. Alega-se, ainda, que o paciente não está recebendo atendimento médico junto à Unidade Prisional onde encontra-se acautelado e que o sistema carcerário brasileiro oferece aos detentos condições precárias e subumanas. -2- 61 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0074653-46.2015.8.19.0000 Relator: Desembargador Antônio Jayme Boente Pois bem. Não será deferida a prisão domiciliar, pois efetivamente, não estão configuradas as hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada e com os documentos que instruem o presente writ, o paciente foi preso temporariamente em 08/09/2015 e posteriormente denunciado pela prática de um homicídio duplamente qualificado. Sua prisão preventiva foi decretada em 05/10/2015, ocasião em que foi também recebida a denúncia. A Defesa do paciente requereu a concessão de prisão domiciliar. Em razão de tal requerimento, foi proferida a seguinte decisão: “1- Remetam-se os autos ao MP, COM URGÊNCIA, para que se manifeste sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2- Sem prejuízo, considerando que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar requer a demonstração da extrema debilidade do réu, bem como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional, nos termos da jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, para resposta no prazo de 5 (cinco) dias, o estabelecimento prisional em que se encontra acautelado o réu para que providencie as condições necessárias ao tratamento médico adequado do mesmo, ministrando-lhe a medicação prescrita pelo médico particular, conforme atestado em anexo (fl. 277 do processo). Outrossim, conste do ofício a necessidade de que venha LAUDO emitido pelo médico responsável pelo -3- 62 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0074653-46.2015.8.19.0000 Relator: Desembargador Antônio Jayme Boente setor de saúde do presídio (art. 14 da lei nº: 7.210/84) justificando a possibilidade ou a impossibilidade da continuidade do tratamento do acusado no estabelecimento prisional, garantindo-lhe a preservação de sua integridade física com os cuidados especiais de que necessita. Após, voltem conclusos para decisão do pedido” (grifamos). O Ministério Público, então, manifestou-se no sentido de que fosse elaborado laudo pericial atestando que a segregação do acusado, ora paciente, colocaria em risco sua vida (pasta 00243, Anexo 1). Em razão disto, o juízo impetrado proferiu decisão com o seguinte conteúdo: “1) Considerando a manifestação do Ministério Público de fl. 287, aguarde-se a vinda do laudo. Com a juntada do laudo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 2) Transcorrido o prazo sem resposta, reitire-se o ofício de fl. 281”. Posteriormente, assim se manifestou a autoridade apontada como coatora: “1- Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva do acusado pela prisão domiciliar: Verifico pelos atestados médicos juntados aos autos pelo acusado que a sua doença se manifestou nos idos dos anos de 2010 e 2011, ecnontrando-se, atualmente, sob controle, já que não há notícias de ´surtos´, crise aguda ou qualquer caso efetivo de tentativa de suicídio. De acordo com o art. 318, II do CPP, a prisão domiciliar deve ser determinada, em substituição à prisão preventiva, se o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave, o que não ocorre no caso em tela, tendo em vista que os atestados médicos -4- 63 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0074653-46.2015.8.19.0000 Relator: Desembargador Antônio Jayme Boente apresentados não são recentes e conclusivos. Por cautela e atenção ao entendimento jurisprudencial que alerta para o fato do pedido de concessão de prisão domiciliar estar condicionado à comprovação de insuficiência ou incapacidade do estabelecimento penitenciário em prestar regular atendimento à saúde do preso, este juízo enviou ofício à SEAP, direcionado ao Diretor da Cadeia Pública Patrícia Acioli (fl.281) para que informasse, COM URGÊNCIA, ao juízo sobre os cuidados médicos deferidos ao acusado. Este ofício foi reiterado em fl. 312 e também por email (fl. 321). Entretanto, ainda não houve resposta. Dessa forma, inúmeros contatos telefônicos estão sendo realizados para obter a informação necessária. Por ora, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar pelos motivos já mencionados(...) Designo AIJ para o dia 10/03/2016, às 13:50 (...) 3- À serventia para cobrança da resposta ao ofício de fl. 381, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência (...)”. O impetrante, inconformado, alega que já instruiu o pedido de prisão domiciliar com todos os documentos necessários a comprovar seu cabimento, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente. De fato, o laudo do médico particular do paciente, datado de 16/12/2015, informa que este apresenta transtornos de ordem psiquiátrica, esclarecendo, ainda, que “o paciente apresenta dificuldade de aderência ao tratamento de forma adequada, necessitando do apoio familiar para a manutenção do mesmo. Em decorrência da gravidade do quadro psiquiátrico e do risco de suicídio, necessita de acessoria (sic) em seu tratamento, devendo a medicação ser controlada por terceiros” (fls. 18). Contudo, bem se observa que o psiquiatra Jorge Hermasdorff, que assina o laudo, esclarece que atendeu o paciente em 04 (quatro) oportunidades, todas no ano de 2014. -5- 64 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1.ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0074653-46.2015.8.19.0000 Relator: Desembargador Antônio Jayme Boente Assim, considerando que as consultas médicas que ensejaram o laudo do médico particular datam do ano de 2014, mostra-se temerária a concessão da prisão domiciliar neste momento e nesta sede, sendo certo, inclusive, que a autoridade impetrada está em vias de proferir decisão quanto à questão, tão logo o laudo pericial solicitado seja trazido aos autos. Além disso, o magistrado determinou a expedição de ofício à SEAP para que fossem providenciadas as condições necessárias ao tratamento médico adequado do paciente, ministrando-lhe a medicação necessária, devendo ser justificada a possibilidade ou impossibilidade da continuidade do tratamento médico do paciente no estabelecimento prisional. Destarte, em que pesem os documentos apresentados pelo impetrante, no momento, não há comprovação de que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave e que não possa obter os medicamentos de que necessita no sistema penitenciário. Não se evidencia, portanto, o constrangimento ilegal alegado na impetração. Rio de Janeiro, 16 de março de 2016. Desembargador Antônio Jayme Boente Relator -6-