habeas corpus

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1.ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 0074653-46.2015.8.19.0000
Relator: Desembargador Antônio Jayme Boente
HABEAS CORPUS. Homicídio qualificado. Prisão
temporária. Denúncia. Prisão Preventiva. Pleito de prisão
domiciliar. Autoridade impetrada que determinou a expedição
de ofício à SEAP para que fossem providenciadas as
condições necessárias ao tratamento médico adequado do
paciente, ministrando-lhe a medicação necessária, devendo
ser justificada a possibilidade ou impossibilidade da
continuidade do tratamento médico do paciente no
estabelecimento prisional. Ausência de comprovação, até o
presente momento, dos requisitos previstos no artigo 318 do
Código de Processo Penal. Autoridade impetrada que se
encontra em vias de proferir decisão quanto à questão, tão
logo o laudo pericial solicitado seja trazido aos autos.
Denegação da ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus
nº 0074653-46.2015.8.19.0000, em que são impetrantes os advogados
Carlos Nicodemos Oliveira Silva e Taissa Cristina Alves Barreira e,
paciente, Ademir Antonio da Silva, sendo autoridade apontada como
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova
Friburgo:
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão
realizada aos oito dias do mês de março do ano de 2016, por unanimidade
e nos termos do voto do Desembargador Relator, em denegar a ordem.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2016.
Desembargador Antônio Jayme Boente
Relator
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ANTONIO JAYME BOENTE:000014055
Assinado em 16/03/2016 18:24:54
Local: GAB. DES ANTONIO JAYME BOENTE
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1.ª CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 0074653-46.2015.8.19.0000
Relator: Desembargador Antônio Jayme Boente
Relatório e Voto
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR
ANTONIO DA SILVA, que responde, no Juízo da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Nova Friburgo, ora apontado como autoridade coatora, à ação
penal deflagrada pela prática, em tese, do delito inscrito no artigo 121,
parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Argumenta o impetrante, em apertada síntese, que o paciente,
sofre de problemas de ordem psiquiátrica e neurológica.
Por tais razões, objetiva o impetrante a concessão de prisão
domiciliar.
Informações da autoridade judiciária às fls. 20/27.
O pleito liminar foi indeferido às fls. 29.
A Procuradoria de Justiça teve vista dos autos, sendo o
parecer, ut. fls. 32/46, no sentido da denegação da ordem.
É o relatório. Passo a votar.
Argumenta o impetrante que o paciente sofre de inúmeros
problemas psiquiátricos e neurológicos, sendo necessário o controle de
seus medicamentos em razão de iminente risco de suicídio, juntando-se
aos autos atestado médico de que o paciente sofre de “Transtorno de
Humor Bipolar, tipo 2, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade
e Transtorno por uso de substâncias psico-ativas (CID F31, F90.0;
F10.2; F14.2)”, devendo manter o uso de medicamentos em decorrência
de iminente risco de suicídio.
Alega-se, ainda, que o paciente não está recebendo
atendimento médico junto à Unidade Prisional onde encontra-se
acautelado e que o sistema carcerário brasileiro oferece aos detentos
condições precárias e subumanas.
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Pois bem.
Não será deferida a prisão domiciliar, pois efetivamente, não
estão configuradas as hipóteses previstas no artigo 318 do Código de
Processo Penal.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade
impetrada e com os documentos que instruem o presente writ, o paciente
foi preso temporariamente em 08/09/2015 e posteriormente denunciado
pela prática de um homicídio duplamente qualificado.
Sua prisão preventiva foi decretada em 05/10/2015, ocasião
em que foi também recebida a denúncia.
A Defesa do paciente requereu a concessão de prisão
domiciliar.
Em razão de tal requerimento, foi proferida a seguinte
decisão:
“1- Remetam-se os autos ao MP, COM URGÊNCIA, para
que se manifeste sobre o pedido de substituição da prisão
preventiva por prisão domiciliar. 2- Sem prejuízo,
considerando que a substituição da prisão preventiva pela
prisão domiciliar requer a demonstração da extrema
debilidade do réu, bem como da impossibilidade de ser
submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento
prisional, nos termos da jurisprudência dominante dos
nossos Tribunais, OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, para
resposta no prazo de 5 (cinco) dias, o estabelecimento
prisional em que se encontra acautelado o réu para que
providencie as condições necessárias ao tratamento médico
adequado do mesmo, ministrando-lhe a medicação prescrita
pelo médico particular, conforme atestado em anexo (fl. 277
do processo). Outrossim, conste do ofício a necessidade de
que venha LAUDO emitido pelo médico responsável pelo
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setor de saúde do presídio (art. 14 da lei nº: 7.210/84)
justificando a possibilidade ou a impossibilidade da
continuidade do tratamento do acusado no estabelecimento
prisional, garantindo-lhe a preservação de sua integridade
física com os cuidados especiais de que necessita. Após,
voltem conclusos para decisão do pedido” (grifamos).
O Ministério Público, então, manifestou-se no sentido de que
fosse elaborado laudo pericial atestando que a segregação do
acusado, ora paciente, colocaria em risco sua vida (pasta 00243, Anexo 1).
Em razão disto, o juízo impetrado proferiu decisão com o
seguinte conteúdo:
“1) Considerando a manifestação do Ministério Público
de fl. 287, aguarde-se a vinda do laudo. Com a juntada do
laudo, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar
sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar. 2) Transcorrido o prazo sem resposta,
reitire-se o ofício de fl. 281”.
Posteriormente, assim se manifestou a autoridade apontada
como coatora:
“1- Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva do
acusado pela prisão domiciliar: Verifico pelos atestados
médicos juntados aos autos pelo acusado que a sua doença
se manifestou nos idos dos anos de 2010 e 2011,
ecnontrando-se, atualmente, sob controle, já que não há
notícias de ´surtos´, crise aguda ou qualquer caso efetivo de
tentativa de suicídio. De acordo com o art. 318, II do CPP, a
prisão domiciliar deve ser determinada, em substituição à
prisão preventiva, se o acusado estiver extremamente
debilitado por motivo de doença grave, o que não ocorre no
caso em tela, tendo em vista que os atestados médicos
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apresentados não são recentes e conclusivos. Por cautela e
atenção ao entendimento jurisprudencial que alerta para o
fato do pedido de concessão de prisão domiciliar estar
condicionado à comprovação de insuficiência ou
incapacidade do estabelecimento penitenciário em prestar
regular atendimento à saúde do preso, este juízo enviou
ofício à SEAP, direcionado ao Diretor da Cadeia Pública
Patrícia Acioli (fl.281) para que informasse, COM
URGÊNCIA, ao juízo sobre os cuidados médicos deferidos ao
acusado. Este ofício foi reiterado em fl. 312 e também por
email (fl. 321). Entretanto, ainda não houve resposta. Dessa
forma, inúmeros contatos telefônicos estão sendo realizados
para obter a informação necessária. Por ora, INDEFIRO o
pedido de prisão domiciliar pelos motivos já mencionados(...)
Designo AIJ para o dia 10/03/2016, às 13:50 (...) 3- À
serventia para cobrança da resposta ao ofício de fl. 381, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência
(...)”.
O impetrante, inconformado, alega que já instruiu o pedido de
prisão domiciliar com todos os documentos necessários a comprovar seu
cabimento, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente.
De fato, o laudo do médico particular do paciente, datado de
16/12/2015, informa que este apresenta transtornos de ordem psiquiátrica,
esclarecendo, ainda, que “o paciente apresenta dificuldade de aderência
ao tratamento de forma adequada, necessitando do apoio familiar para a
manutenção do mesmo. Em decorrência da gravidade do quadro
psiquiátrico e do risco de suicídio, necessita de acessoria (sic) em seu
tratamento, devendo a medicação ser controlada por terceiros” (fls. 18).
Contudo, bem se observa que o psiquiatra Jorge Hermasdorff,
que assina o laudo, esclarece que atendeu o paciente em 04 (quatro)
oportunidades, todas no ano de 2014.
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Assim, considerando que as consultas médicas que ensejaram
o laudo do médico particular datam do ano de 2014, mostra-se temerária a
concessão da prisão domiciliar neste momento e nesta sede, sendo certo,
inclusive, que a autoridade impetrada está em vias de proferir decisão
quanto à questão, tão logo o laudo pericial solicitado seja trazido aos
autos.
Além disso, o magistrado determinou a expedição de ofício à
SEAP para que fossem providenciadas as condições necessárias ao
tratamento médico adequado do paciente, ministrando-lhe a medicação
necessária, devendo ser justificada a possibilidade ou impossibilidade da
continuidade do tratamento médico do paciente no estabelecimento
prisional.
Destarte, em que pesem os documentos apresentados pelo
impetrante, no momento, não há comprovação de que o paciente esteja
extremamente debilitado por motivo de doença grave e que não possa
obter os medicamentos de que necessita no sistema penitenciário.
Não se evidencia, portanto, o constrangimento ilegal alegado
na impetração.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2016.
Desembargador Antônio Jayme Boente
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