instruindo testemunhas arroladas em outros processos

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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por
Leandro Lourenço de Camargo, em favor de Sergio Luis Françoso, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Moura Ribeiro, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 281.619/SP.
O paciente foi denunciado pela suposta prática da contravenção de
exploração de jogos de azar e dos crimes de quadrilha armada, falsidade
ideológica, lavagem de dinheiro por organização criminosa, tipificados
no art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, nos arts. 288, parágrafo único, e
299, ambos do Código Penal, no art. 1º, caput e §1º, I, e §4º, da Lei
9.613/98, todos combinados com os arts. 61, I, e 69, caput, também do
Código Penal.
O Ministério Público do Estado de São Paulo formulou pedido de
prisão preventiva em desfavor do paciente, tendo sido indeferido pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP.
Contra a referida decisão, o Ministério Público do Estado de São
Paulo interpôs recurso em sentido estrito, perante o Tribunal de Justiça
de São Paulo, ao qual foi dado provimento para determinar a prisão
preventiva do paciente.
Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no
HC 281.619/SP, o Ministro Moura Ribeiro indeferiu a liminar e, ato
contínuo, não conheceu do pedido de reconsideração formulado.
No presente writ, o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula
691/STF, ao argumento de que não se encontram presentes os
fundamentos que justificam a segregação cautelar. Requer, em medida
liminar e no mérito, a expedição de contramandado de prisão em favor
do paciente.
É o relatório.
Decido.
De início, registro que o presente habeas corpus foi distribuído, à
minha relatoria, por prevenção ao HC 122.799/SP.
No HC 122.799/SP, o ato dito coator foi exarado pelo Ministro Moura
Ribeiro que negou seguimento ao writ impetrado ao Superior Tribunal de
Justiça, em razão de ser mera reiteração do HC 281.619/SP.
Neste habeas corpus, o Impetrante insurge-se contra decisão de
indeferimento de liminar no HC 281.619/SP. A propósito, colho excertos,
no que sobrelevam, do ato dito coator:
“Inicialmente registro que o deferimento de liminar em habeas
corpus constitui medida excepcional, reservada para casos em que se
evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de
poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração
inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o
fumus boni iuris.
Da leitura do acórdão do Tribunal paulista verifico ter ficado
consignado, relativamente à prisão, que a restrição da liberdade se faz
necessária “diante das notícias de que até mesmo de dentro do sistema
penitenciário o recorrido continuou a praticar crimes, instruindo
testemunhas arroladas em outros processos, a demonstrar intensa
periculosidade e poder de interferência na atividade judicial” (fl. 33), o
que justifica, a princípio, a segregação.
Nesse contexto, inexistindo por ora ilegalidade notória a
permitir a concessão da medida urgente, indefiro a liminar requerida”.
À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal
de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar.
Todavia, a compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido
abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de
eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC
104.855/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 17.10.2011 e HC
96.539/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.5.2010 .
De todo modo, não vislumbro a ocorrência de situação autorizadora
do afastamento do mencionado verbete.
O caso envolve a suposta prática pelo paciente dos crimes previstos
nos arts. 288, parágrafo único, e 299, ambos do Código Penal, no art. 1º,
caput e §1º, I, e §4º, da Lei 9.613/98, e art. 50, caput, do Decreto-Lei
3.688/41, por três vezes, todos combinados com os arts. 61, I, e 69, caput,
também do Código Penal.
Diante do supostamente ocorrido, a prisão do paciente foi decretada
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento na
garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como para
assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução
criminal.
Por oportuno, transcrevo excerto do decreto prisional exarado pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“E da extensa gama de documentos amealhados, a amparar a
denúncia formulada pelos membros do Parquet, verifica-se que estão
presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva do recorrido,
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal, diante da comprovação e da existência de indícios de autoria, tal
como previsto no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Nesse diapasão, denota-se que as investigações culminaram por
trazer à tona a existência de uma rede de exploração de jogos de azar,
que tinha, em tese, o recorrido como um de seus chefes, havendo
informação sobre apreensões de máquinas de jogos ilegais em vários
imóveis, como produto de fiscalizações realizadas pela Polícia Militar.
Tais persecuções também trouxeram indícios atinentes às tentativas de
conversão de dinheiro recebido por tal atuação em numerário lícito,
inclusive mediante constituição de empresa, para cuja abertura há
indícios de inserção de dados falsos, atuações essas que culminaram
com a adoção de várias medidas cautelares de apreensão, sequestro de
bens e bloqueio de contas (…).
Assim, constatadas, em tese, as acusações feitas na exordial, não
há como garantir que tão somente por meio das medidas cautelares
adotadas, as ações criminosas cessarão, inclusive diante das notícias
de que até mesmo dentro do sistema penitenciário o recorrido
continuou a praticar crimes, instruindo testemunhas arroladas
em outros processos, a demonstrar intensa periculosidade e
poder de interferência na atividade judicial.
E por tratar-se de imputação de diversos crimes, alguns de
natureza grave, apontado que é o recorrido, em tese, como líder
de quadrilha armada, acusada de cometer crimes contra a fé
pública e lavagem de dinheiro, além de delitos de exploração de
jogos de azar, inclusive com suposto envolvimento em
corrupção de servidores públicos para que não fossem seus
negócios espúrios alvos de fiscalização, patente se mostra a
necessidade de acolhimento do requerimento formulado pelo
Ministério Público.
Demais, comprovada a materialidade, havendo indícios de
autoria e, ainda, a possibilidade de que, solto, continue a praticar
outros crimes, mormente dessa natureza, a colocar em risco à
ordem pública, tal denota a presença dos requisitos necessários para
a segregação cautelar.
Frisa-se que a insistência demonstrada, em tese, pelo
recorrido, em exercer atividades ligadas a jogos de azar, mesmo
depois do fechamento de alguns de seus estabelecimentos, por
meio de abertura de outros, a exigir a constante movimentação
do aparelho policial, diante do risco gerado à tranquilidade
social, a argumentação de ausência de violência nas condutas não é
elemento basilar para a análise da necessidade da segregação cautelar,
diante da grave ameaça que se faz presente”.
Da análise do pedido de decretação da prisão preventiva, das
decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que há elementos concretos
que justificam a segregação cautelar.
O decreto prisional e a sua manutenção apresentam motivação
idônea, uma vez indicados elementos concretos nesse sentido, em
especial que o paciente é líder “de uma quadrilha armada, acusada de cometer
crimes contra a fé pública e lavagem de dinheiro, além de delitos de exploração de
jogos de azar, inclusive com suposto envolvimento em corrupção de servidores
públicos” e que continuou a praticar crimes dentro da penitenciária,
“instruindo testemunhas arroladas em outros processos” com o fim de
interferir na atividade judicial, além da fundada possibilidade de
reiteração delitiva.
Outrossim, a validade da segregação embasada na garantia da
ordem pública encontra amparo nos julgados desta Corte. Como
reiteradamente pontuado, se as circunstâncias concretas da prática do
crime indicam a periculosidade do agente, está justificada a decretação ou
a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde
que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (v.g.
HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da
minha lavra). Dentre eles, destaco o seguinte:
"Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema
periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade
de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do
suposto crime e a garantia da ordem pública." (HC 97.688, Rel. Min.
Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 27.11.2009)
Assim, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pelo
Superior Tribunal de Justiça sobre o cerne da controvérsia, não há como
prosseguir a impetração, com a apreciação precipitada da legalidade da
prisão preventiva.
Ante todo o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2014.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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