Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Leandro Lourenço de Camargo, em favor de Sergio Luis Françoso, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 281.619/SP. O paciente foi denunciado pela suposta prática da contravenção de exploração de jogos de azar e dos crimes de quadrilha armada, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro por organização criminosa, tipificados no art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, nos arts. 288, parágrafo único, e 299, ambos do Código Penal, no art. 1º, caput e §1º, I, e §4º, da Lei 9.613/98, todos combinados com os arts. 61, I, e 69, caput, também do Código Penal. O Ministério Público do Estado de São Paulo formulou pedido de prisão preventiva em desfavor do paciente, tendo sido indeferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba/SP. Contra a referida decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso em sentido estrito, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao qual foi dado provimento para determinar a prisão preventiva do paciente. Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no HC 281.619/SP, o Ministro Moura Ribeiro indeferiu a liminar e, ato contínuo, não conheceu do pedido de reconsideração formulado. No presente writ, o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula 691/STF, ao argumento de que não se encontram presentes os fundamentos que justificam a segregação cautelar. Requer, em medida liminar e no mérito, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. É o relatório. Decido. De início, registro que o presente habeas corpus foi distribuído, à minha relatoria, por prevenção ao HC 122.799/SP. No HC 122.799/SP, o ato dito coator foi exarado pelo Ministro Moura Ribeiro que negou seguimento ao writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça, em razão de ser mera reiteração do HC 281.619/SP. Neste habeas corpus, o Impetrante insurge-se contra decisão de indeferimento de liminar no HC 281.619/SP. A propósito, colho excertos, no que sobrelevam, do ato dito coator: “Inicialmente registro que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Da leitura do acórdão do Tribunal paulista verifico ter ficado consignado, relativamente à prisão, que a restrição da liberdade se faz necessária “diante das notícias de que até mesmo de dentro do sistema penitenciário o recorrido continuou a praticar crimes, instruindo testemunhas arroladas em outros processos, a demonstrar intensa periculosidade e poder de interferência na atividade judicial” (fl. 33), o que justifica, a princípio, a segregação. Nesse contexto, inexistindo por ora ilegalidade notória a permitir a concessão da medida urgente, indefiro a liminar requerida”. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Todavia, a compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 104.855/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 17.10.2011 e HC 96.539/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.5.2010 . De todo modo, não vislumbro a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. O caso envolve a suposta prática pelo paciente dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, e 299, ambos do Código Penal, no art. 1º, caput e §1º, I, e §4º, da Lei 9.613/98, e art. 50, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, por três vezes, todos combinados com os arts. 61, I, e 69, caput, também do Código Penal. Diante do supostamente ocorrido, a prisão do paciente foi decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento na garantia da ordem pública e da ordem econômica, bem como para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Por oportuno, transcrevo excerto do decreto prisional exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “E da extensa gama de documentos amealhados, a amparar a denúncia formulada pelos membros do Parquet, verifica-se que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva do recorrido, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovação e da existência de indícios de autoria, tal como previsto no artigo 312, do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, denota-se que as investigações culminaram por trazer à tona a existência de uma rede de exploração de jogos de azar, que tinha, em tese, o recorrido como um de seus chefes, havendo informação sobre apreensões de máquinas de jogos ilegais em vários imóveis, como produto de fiscalizações realizadas pela Polícia Militar. Tais persecuções também trouxeram indícios atinentes às tentativas de conversão de dinheiro recebido por tal atuação em numerário lícito, inclusive mediante constituição de empresa, para cuja abertura há indícios de inserção de dados falsos, atuações essas que culminaram com a adoção de várias medidas cautelares de apreensão, sequestro de bens e bloqueio de contas (…). Assim, constatadas, em tese, as acusações feitas na exordial, não há como garantir que tão somente por meio das medidas cautelares adotadas, as ações criminosas cessarão, inclusive diante das notícias de que até mesmo dentro do sistema penitenciário o recorrido continuou a praticar crimes, instruindo testemunhas arroladas em outros processos, a demonstrar intensa periculosidade e poder de interferência na atividade judicial. E por tratar-se de imputação de diversos crimes, alguns de natureza grave, apontado que é o recorrido, em tese, como líder de quadrilha armada, acusada de cometer crimes contra a fé pública e lavagem de dinheiro, além de delitos de exploração de jogos de azar, inclusive com suposto envolvimento em corrupção de servidores públicos para que não fossem seus negócios espúrios alvos de fiscalização, patente se mostra a necessidade de acolhimento do requerimento formulado pelo Ministério Público. Demais, comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e, ainda, a possibilidade de que, solto, continue a praticar outros crimes, mormente dessa natureza, a colocar em risco à ordem pública, tal denota a presença dos requisitos necessários para a segregação cautelar. Frisa-se que a insistência demonstrada, em tese, pelo recorrido, em exercer atividades ligadas a jogos de azar, mesmo depois do fechamento de alguns de seus estabelecimentos, por meio de abertura de outros, a exigir a constante movimentação do aparelho policial, diante do risco gerado à tranquilidade social, a argumentação de ausência de violência nas condutas não é elemento basilar para a análise da necessidade da segregação cautelar, diante da grave ameaça que se faz presente”. Da análise do pedido de decretação da prisão preventiva, das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico que há elementos concretos que justificam a segregação cautelar. O decreto prisional e a sua manutenção apresentam motivação idônea, uma vez indicados elementos concretos nesse sentido, em especial que o paciente é líder “de uma quadrilha armada, acusada de cometer crimes contra a fé pública e lavagem de dinheiro, além de delitos de exploração de jogos de azar, inclusive com suposto envolvimento em corrupção de servidores públicos” e que continuou a praticar crimes dentro da penitenciária, “instruindo testemunhas arroladas em outros processos” com o fim de interferir na atividade judicial, além da fundada possibilidade de reiteração delitiva. Outrossim, a validade da segregação embasada na garantia da ordem pública encontra amparo nos julgados desta Corte. Como reiteradamente pontuado, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Dentre eles, destaco o seguinte: "Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública." (HC 97.688, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 27.11.2009) Assim, à míngua de pronunciamento judicial conclusivo pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o cerne da controvérsia, não há como prosseguir a impetração, com a apreciação precipitada da legalidade da prisão preventiva. Ante todo o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 13 de outubro de 2014. Ministra Rosa Weber Relatora