PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
HABEAS-CORPUS 2007.01.00.053199-0 - RONDÔNIA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA
SEGUNDO (Convocado): Janaína Pereira de Souza impetra ordem de habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de Jorge Amaro dos Santos, contra ato do
Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que indeferiu o pedido
de liberdade provisória ao fundamento de necessidade de se garantir a ordem
pública e a conveniência da instrução processual penal.
Sustenta que o paciente foi preso em flagrante em 24/08/07, há mais de
sessenta dias, juntamente com sua companheira Jocelina Teixeira Galdino que, por
sua vez, teve seu pedido de liberdade provisória deferido na ocasião.
Afirma que inexistem os motivos ensejadores da manutenção da prisão,
pois não são “os pressupostos de existência objetiva do crime e de indícios
suficientes de autoria que autorizam a decretação da custódia preventiva, sendo
indispensável também que tal custódia seja absolutamente necessária.” Alega que
o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui família e residência
fixa.
Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura a fim de
que possa responder ao processo em liberdade. Postula que lhe seja assegurado o
mesmo tratamento dispensado à co-ré JOCELINA TEIXEIRA GALDINO que foi
beneficiada por concessão de liberdade provisória – negada ao paciente na mesma
decisão, sustentando, ainda, que a situação de ambos é idêntica.
Solicitei informações (fls. 87), prestadas a fls. 89/95.
Indeferi a liminar a fls. 97/98.
TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04
Criado por vsr/ON
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HC 2007.01.00.053199-0/RO
Parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Procurador Regional
da República Dr. Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado, pela denegação da
ordem (fls. 109/112).
É o relatório.
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3.12.2007
3ª Turma
HABEAS-CORPUS 2007.01.00.053199-0 - RONDÔNIA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA
SEGUNDO (RELATOR CONVOCADO): Busca a impetrante a concessão da ordem
sustentando, em síntese, não estarem presentes os requisitos para a manutenção
da prisão preventiva do paciente que foi preso em flagrante como incurso nas
penas do art. 289, § 1º, do CP. Postula que seja dado ao paciente o mesmo
tratamento concedido a co-ré Joselina Teixeira Galdino que obteve anteriormente a
concessão da ordem.
A questão foi posta nas informações assim:
O decisum combatido na impetração foi proferido nos
seguintes termos:
“A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso,
LXVI, consagra a liberdade como direito fundamental ao
dispor que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança”. Assim, se houver um dos fundamentos ensejadores
da prisão, a liberdade não é uma faculdade do juiz, mas um
direito do acusado.
Nesse contexto, a prisão em flagrante somente deve
vigorar quando presente hipótese legal que autorize a prisão
preventiva, conforme parágrafo único do art. 310 do CPP.
Os requerentes Jorge Amaro dos Santos e Josefa
Teixeira Galdino foram presos em flagrante pela Polícia Civil,
no dia 24.08.2007, quando se deslocavam de GuajaráMirim/RO a Porto Velho/RO como passageiros de um táxi,
em razão de o primeiro possuir 263 notas falsas de R$
50,00, totalizando R$ 13.150,00, e a segunda deter 02 notas
falsas de R$ 50,00.
No caso em exame, vislumbro motivos ensejadores da
manutenção da prisão apenas do requerente Jorge Amaro
dos Santos, pois são fortes os indícios de materialidade e
autoria da prática do crime em questão e estão presentes
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pressupostos autorizadores da prisão cautelar, a teor do art.
312 do CPP.
A primariedade e a existência de endereço certo, em
si, não impõem a revogação da prisão, mas são
circunstâncias a serem examinadas com o contexto
investigativo.
Na espécie, a manutenção da custódia cautelar se
apresenta impositiva como meio a garantir a ordem pública e
a conveniência da instrução criminal, pois o agente foi preso
em flagrante transportando considerável quantia de papelmoeda falso, no total de R$ 13.150,00 (treze mil e cento e
cinqüenta reais).
De acordo com a autoridade policial, existe a fundada
possibilidade de que o indiciado seja membro de
organização criminosa que atua na fabricação e
comercialização de moedas falsas, permanecendo o receio
de que, em liberdade, possa destruir rastros da atuação
criminosa.
Em seu interrogatório policial (fl. 27), o próprio
flagranteado noticiou que possuía uma lanchonete, local
onde foi realizada medida de busca e apreensão tendente a
encontrar moeda falsa, mas que nada foi encontrado.
Note-se que, mesmo sabendo da existência de
investigação policial em curso acerca da possível prática de
crime de moeda falsa, isso não causou desestímulo ao
requerente, tanto que logo depois veio a ser preso enquanto
transportava significativa quantia em dinheiro falso.
Neste contexto, considero que se faz necessária a
custódia provisória como forma de se resguardar a ordem
pública. A meu ver, solto, o requerente encontrará condições
de continuar nessa caminhada delitiva, devendo a justiça
agir de modo mais enérgico em situações que tais, trazendo
o sossego à comunidade.
A prisão de JORGE AMARO deve persistir, portanto,
em razão da necessidade de se garantir a ordem pública e
também por conveniência da instrução do processo penal,
valendo ressaltar que ainda não se encerrou o trabalho de
apuração da prática delitiva desvendada. (Fls. 102/104.)
Não
vejo
como
atender
ao
pleito
da
impetrante,
pois
induvidosamente encontramos na hipótese a presença de materialidade do crime e
indícios de autoria, pois ao ser interrogado em juízo o ora paciente afirmou que
“...são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; praticou o crime da forma como
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descrita na denúncia; a ré Joselina é esposa do interrogando e não sabia das notas
falsas (...)”.
Nesse sentido, o lúcido parecer o Ministério Público Federal, verbis:
Não há que se falar constrangimento ilegal, vez que se
verifica, no caso em tela, a presença dos requisitos que
fundamentam a necessidade da mantença da prisão preventiva
do paciente, quais sejam: a garantia da ordem pública e pela
conveniência da instrução criminal. Destaca-se que a liberdade
do paciente colocaria em risco a ordem pública porque, uma vez
solto, nada o impede de voltar a deliqüir e continuar inserindo, no
âmbito do comércio as cédulas falsas.
Consoante as informações da autoridade policial, há uma
fundada possibilidade do indiciado ser membro de organização
criminosa que atua na fabricação e comercialização de moedas
falsas. Além disso, o próprio denunciado confessa em
interrogatório que chegou a Guarajá-Mirim para buscar as notas
falsas, originárias da Bolívia, das mãos de um outro comparsa,
Mário (fls.34).
Cumpre ressaltar que o réu foi preso em flagrante, com
número de 263 (duzentos e sessenta e três) cédulas de R$ 50,00
(cinqüenta reais) falsas em seu poder, ou seja equivalente a R$
13.150,00 (treze mil e cento e cinqüenta reais). (Fls. 110/111.)
Assim, por motivo de cautela e para proteção do meio social e da
instrução criminal, a segregação provisória do paciente deve ser mantida, com
fulcro no art. 312 do CPP, sendo igualmente inviável o pedido de extensão de
liberdade provisória concedida a co-ré Joselina na hipótese, porque a conduta do
inculpado é analisada em razão do grau da sua participação na empreitada
criminosa que, aliás, foi inclusive confessada.
Nesse contexto, o deferimento da liberdade provisória do paciente
revela-se prematuro neste momento, inclusive em virtude do writ não permitir um
exame mais profundo da prova colhida.
Isto posto, denego a ordem impetrada.
É como voto.
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