PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO HABEAS-CORPUS 2007.01.00.053199-0 - RONDÔNIA RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (Convocado): Janaína Pereira de Souza impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Jorge Amaro dos Santos, contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao fundamento de necessidade de se garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual penal. Sustenta que o paciente foi preso em flagrante em 24/08/07, há mais de sessenta dias, juntamente com sua companheira Jocelina Teixeira Galdino que, por sua vez, teve seu pedido de liberdade provisória deferido na ocasião. Afirma que inexistem os motivos ensejadores da manutenção da prisão, pois não são “os pressupostos de existência objetiva do crime e de indícios suficientes de autoria que autorizam a decretação da custódia preventiva, sendo indispensável também que tal custódia seja absolutamente necessária.” Alega que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui família e residência fixa. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura a fim de que possa responder ao processo em liberdade. Postula que lhe seja assegurado o mesmo tratamento dispensado à co-ré JOCELINA TEIXEIRA GALDINO que foi beneficiada por concessão de liberdade provisória – negada ao paciente na mesma decisão, sustentando, ainda, que a situação de ambos é idêntica. Solicitei informações (fls. 87), prestadas a fls. 89/95. Indeferi a liminar a fls. 97/98. TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 Criado por vsr/ON D:\582830208.doc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.2/5 HC 2007.01.00.053199-0/RO Parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Procurador Regional da República Dr. Paulo Roberto de Alencar Araripe Furtado, pela denegação da ordem (fls. 109/112). É o relatório. TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 D:\582830208.doc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 3.12.2007 3ª Turma HABEAS-CORPUS 2007.01.00.053199-0 - RONDÔNIA VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (RELATOR CONVOCADO): Busca a impetrante a concessão da ordem sustentando, em síntese, não estarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente que foi preso em flagrante como incurso nas penas do art. 289, § 1º, do CP. Postula que seja dado ao paciente o mesmo tratamento concedido a co-ré Joselina Teixeira Galdino que obteve anteriormente a concessão da ordem. A questão foi posta nas informações assim: O decisum combatido na impetração foi proferido nos seguintes termos: “A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso, LXVI, consagra a liberdade como direito fundamental ao dispor que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Assim, se houver um dos fundamentos ensejadores da prisão, a liberdade não é uma faculdade do juiz, mas um direito do acusado. Nesse contexto, a prisão em flagrante somente deve vigorar quando presente hipótese legal que autorize a prisão preventiva, conforme parágrafo único do art. 310 do CPP. Os requerentes Jorge Amaro dos Santos e Josefa Teixeira Galdino foram presos em flagrante pela Polícia Civil, no dia 24.08.2007, quando se deslocavam de GuajaráMirim/RO a Porto Velho/RO como passageiros de um táxi, em razão de o primeiro possuir 263 notas falsas de R$ 50,00, totalizando R$ 13.150,00, e a segunda deter 02 notas falsas de R$ 50,00. No caso em exame, vislumbro motivos ensejadores da manutenção da prisão apenas do requerente Jorge Amaro dos Santos, pois são fortes os indícios de materialidade e autoria da prática do crime em questão e estão presentes TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 Criado por vsr/ON D:\582830208.doc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.4/5 HC 2007.01.00.053199-0/RO pressupostos autorizadores da prisão cautelar, a teor do art. 312 do CPP. A primariedade e a existência de endereço certo, em si, não impõem a revogação da prisão, mas são circunstâncias a serem examinadas com o contexto investigativo. Na espécie, a manutenção da custódia cautelar se apresenta impositiva como meio a garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, pois o agente foi preso em flagrante transportando considerável quantia de papelmoeda falso, no total de R$ 13.150,00 (treze mil e cento e cinqüenta reais). De acordo com a autoridade policial, existe a fundada possibilidade de que o indiciado seja membro de organização criminosa que atua na fabricação e comercialização de moedas falsas, permanecendo o receio de que, em liberdade, possa destruir rastros da atuação criminosa. Em seu interrogatório policial (fl. 27), o próprio flagranteado noticiou que possuía uma lanchonete, local onde foi realizada medida de busca e apreensão tendente a encontrar moeda falsa, mas que nada foi encontrado. Note-se que, mesmo sabendo da existência de investigação policial em curso acerca da possível prática de crime de moeda falsa, isso não causou desestímulo ao requerente, tanto que logo depois veio a ser preso enquanto transportava significativa quantia em dinheiro falso. Neste contexto, considero que se faz necessária a custódia provisória como forma de se resguardar a ordem pública. A meu ver, solto, o requerente encontrará condições de continuar nessa caminhada delitiva, devendo a justiça agir de modo mais enérgico em situações que tais, trazendo o sossego à comunidade. A prisão de JORGE AMARO deve persistir, portanto, em razão da necessidade de se garantir a ordem pública e também por conveniência da instrução do processo penal, valendo ressaltar que ainda não se encerrou o trabalho de apuração da prática delitiva desvendada. (Fls. 102/104.) Não vejo como atender ao pleito da impetrante, pois induvidosamente encontramos na hipótese a presença de materialidade do crime e indícios de autoria, pois ao ser interrogado em juízo o ora paciente afirmou que “...são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; praticou o crime da forma como TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 D:\582830208.doc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fls.5/5 HC 2007.01.00.053199-0/RO descrita na denúncia; a ré Joselina é esposa do interrogando e não sabia das notas falsas (...)”. Nesse sentido, o lúcido parecer o Ministério Público Federal, verbis: Não há que se falar constrangimento ilegal, vez que se verifica, no caso em tela, a presença dos requisitos que fundamentam a necessidade da mantença da prisão preventiva do paciente, quais sejam: a garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal. Destaca-se que a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública porque, uma vez solto, nada o impede de voltar a deliqüir e continuar inserindo, no âmbito do comércio as cédulas falsas. Consoante as informações da autoridade policial, há uma fundada possibilidade do indiciado ser membro de organização criminosa que atua na fabricação e comercialização de moedas falsas. Além disso, o próprio denunciado confessa em interrogatório que chegou a Guarajá-Mirim para buscar as notas falsas, originárias da Bolívia, das mãos de um outro comparsa, Mário (fls.34). Cumpre ressaltar que o réu foi preso em flagrante, com número de 263 (duzentos e sessenta e três) cédulas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) falsas em seu poder, ou seja equivalente a R$ 13.150,00 (treze mil e cento e cinqüenta reais). (Fls. 110/111.) Assim, por motivo de cautela e para proteção do meio social e da instrução criminal, a segregação provisória do paciente deve ser mantida, com fulcro no art. 312 do CPP, sendo igualmente inviável o pedido de extensão de liberdade provisória concedida a co-ré Joselina na hipótese, porque a conduta do inculpado é analisada em razão do grau da sua participação na empreitada criminosa que, aliás, foi inclusive confessada. Nesse contexto, o deferimento da liberdade provisória do paciente revela-se prematuro neste momento, inclusive em virtude do writ não permitir um exame mais profundo da prova colhida. Isto posto, denego a ordem impetrada. É como voto. TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 D:\582830208.doc