Aula 20 10 – Culpabilidade 10.1 – Imputabilidade

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Turma e Ano: Master A 2015
Matéria / Aula: Direito Penal – Aula 20
Professor: Marcelo Uzêda
Monitor: Yasmin Tavares
Aula 20
10 – Culpabilidade
Conceito de culpabilidade (segundo a teoria finalista): é o juízo de reprovação pessoal que se
realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. É a reprovabilidade da configuração
da vontade (Welzel).
Culpabilidade é a reprovabilidade do fato típico e antijurídico, fundada em que seu autor o
executou não obstante que, na situação concreta, podia submeter-se às determinações e proibições
do Direito.
A culpabilidade (juízo de censura que recai sobre a conduta típica e ilícita) é individual. Assim,
todos os fatores, internos e externos, devem ser considerados a fim de se apurar se o agente, nas
condições em que se encontrava, podia agir de outro modo, ou seja, de acordo com o Direito.
Elementos:
a) imputabilidade;
b) potencial consciência da ilicitude;
c) exigibilidade de conduta diversa.
10.1 – Imputabilidade
É a plena capacidade (estado ou condição) de entender e de querer, de responsabilidade criminal,
o imputável responde por seus atos.
Ou seja, é a aptidão psíquica do agente em relação à
compreensão do ilícito e à sua capacidade de determinar seu comportamento.
É "o conjunto das condições de maturidade e sanidade mental que permitem ao agente conhecer o
caráter ilícito de seu ato e determinar-se de acordo com este entendimento" (Anibal Bruno).
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OBS: Não confundir com a consciência e a vontade presente na conduta dolosa, pois o dolo, na
visão finalista, é ação dirigida à realização do tipo legal, seria a consciência dos elementos do tipo e
a vontade de realizá-los.
 Aspectos:
(ii) cognoscitivo (intelectivo) - capacidade genérica de compreender as proibições ou
determinações jurídicas (caráter ilícito do fato). O agente deve poder prever as repercussões que a
própria ação poderá acarretar no mundo social (percepção do significado ético-social do próprio
agir).
(ii)
volitivo (determinação da vontade) – é a capacidade de determinação, capacidade de dirigir a
conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico (de avaliar o valor do motivo e o valor
inibitório da ameaça penal e atuar conforme esta compreensão). Ou seja, é a capacidade de
conseguir determinar seu comportamento a partir da percepção do significado ético-social.
Esses dois aspectos andam juntos.
 Causas de exclusão da imputabilidade:
I.
Inimputabilidade por alienação mental (art. 26, CP):
a) Doença Mental : Qualquer processo patológico degenerativo ou não, que afete a integridade
psíquica do agente. É a alteração mórbida da saúde mental, independentemente de sua origem.
b) Desenvolvimento mental incompleto ou retardado - oligofrenia ou retardamento mental - falta
de desenvolvimento das faculdades mentais (idiotia, imbecilidade).
O Código Penal seguiu o critério BIOPSICOLÓGICO OU MISTO (artigo 26 do CP), porque ele
atende tanto às bases biológicas que produzem a inimputabilidade como às suas consequências na
vida psicológica ou anímica do agente. Ou seja, não basta ser doente, tem que ter incapacidade
total de determinação e entendimento  presença de anomalias mentais + completa incapacidade
de entendimento e determinação.
Como consequência, aplica-se medida de segurança ao inimputável: internação em hospital de
custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial (art. 96 e 97, CP) – o rol é taxativo.
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Além disso, o CP segue o sistema vicariante (“em lugar de”)  não se aplica a pena e sim a
medida de segurança.
Medida de Segurança é regida pelo binômio: inimputabilidade + periculosidade. Não tem caráter
retributivo, por isso é isento de pena. Periculosidade é a constatação de que houve a prática de um
fato típico e ilícito e que há um risco para a sociedade. Diante disso, o diagnóstico é a
inimputabilidade e o prognóstico é a periculosidade.
Medida de Segurança tem um caráter preventivo especial para o inimputável. Prevenção especial
negativa seria a internação ou tratamento ambulatorial e a prevenção especial positiva seria o
tratamento curativo (art. 98, CP).
A Medida de Segurança não tem prazo máximo a ser cumprido, não é fixado pela lei e o mínimo é
de 1 a 3 anos (art. 97, §1º, CP). Ao termo desse prazo mínimo é realizada perícia médica para
verificação da cessação da periculosidade (art. 97, §2º, CP).
OBS: Há quem sustente que se o imputável não pode passar mais de 30 anos encarcerado, à luz do
artigo 75 do CP, por conta da limitação das penas de caráter perpétuo, o inimputável não pode
passar mais de 30 anos na internação. Sendo esta a posição do STF.
O STJ adota que o limite da Medida de Segurança é a pena máxima abstratamente cominada, vide
Súmula 527 do STJ:
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena
abstratamente cominada ao delito praticado.
Situações de inimputabilidade (regra do art. 26, caput, CP):
(i)
Embriaguez patológica, demência alcoólica, alcoolismo crônico e delirium tremens.
(ii)
Dependência de drogas (art. 45 da lei 11.343/2006):
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito,
proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da
omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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 Ao dependente de drogas será aplicada a medida de segurança internação? Não, de acordo
com o artigo 45, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, poderá determinar o juiz, na
sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. A lei quer evitar a
internação.
II.
Inimputabilidade por imaturidade natural (art. 27, CP - critério biológico puro):
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às
normas estabelecidas na legislação especial.
O critério adotado pelo CP é o da inimputablidade absoluta (iure et de iure) por presunção legal
(art. 27, CP). É uma questão de política criminal.
Existe um entendimento minoritário da doutrina de que somente uma nova Constituição
permitiria a mudança da maioridade penal, pois entende que o artigo 228 da CF é cláusula pétrea.
A maioria da doutrina entende que uma emenda constitucional poderia reduzir a menoridade
penal.
O agente fica sujeito a disposições específicas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ato
infracional, medidas de proteção, medidas sócio-educativas), vide art. 104, ECA (lei 8069/90):
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei.
Prova da menoridade: certidão de nascimento ou carteira de identidade (art. 155, CPP). E, de
acordo com a Súmula 74, STJ, requer a prova de documento hábil:
Súmula 74, STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por
documento hábil.
OBS: Agente com idade entre 18 a 21 anos  apesar de ser imputável, possui duas benesses:
1) circunstância atenuante da pena (art. 65, I, 1ª parte, CP), e
2) redução do prazo prescricional (art. 115, CP) - não foi alterado pelo Código Civil.
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A Súmula 231 do STJ diz que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal. O STF concorda com a Súmula.
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