Turma e Ano: Master A 2015 Matéria / Aula: Direito Penal – Aula 20 Professor: Marcelo Uzêda Monitor: Yasmin Tavares Aula 20 10 – Culpabilidade Conceito de culpabilidade (segundo a teoria finalista): é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente. É a reprovabilidade da configuração da vontade (Welzel). Culpabilidade é a reprovabilidade do fato típico e antijurídico, fundada em que seu autor o executou não obstante que, na situação concreta, podia submeter-se às determinações e proibições do Direito. A culpabilidade (juízo de censura que recai sobre a conduta típica e ilícita) é individual. Assim, todos os fatores, internos e externos, devem ser considerados a fim de se apurar se o agente, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo, ou seja, de acordo com o Direito. Elementos: a) imputabilidade; b) potencial consciência da ilicitude; c) exigibilidade de conduta diversa. 10.1 – Imputabilidade É a plena capacidade (estado ou condição) de entender e de querer, de responsabilidade criminal, o imputável responde por seus atos. Ou seja, é a aptidão psíquica do agente em relação à compreensão do ilícito e à sua capacidade de determinar seu comportamento. É "o conjunto das condições de maturidade e sanidade mental que permitem ao agente conhecer o caráter ilícito de seu ato e determinar-se de acordo com este entendimento" (Anibal Bruno). Resumo elaborado pela equipe de monitores. Todos os direitos reservados ao Master Juris. São proibidas a reprodução e quaisquer outras formas de compartilhamento. OBS: Não confundir com a consciência e a vontade presente na conduta dolosa, pois o dolo, na visão finalista, é ação dirigida à realização do tipo legal, seria a consciência dos elementos do tipo e a vontade de realizá-los. Aspectos: (ii) cognoscitivo (intelectivo) - capacidade genérica de compreender as proibições ou determinações jurídicas (caráter ilícito do fato). O agente deve poder prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social (percepção do significado ético-social do próprio agir). (ii) volitivo (determinação da vontade) – é a capacidade de determinação, capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico (de avaliar o valor do motivo e o valor inibitório da ameaça penal e atuar conforme esta compreensão). Ou seja, é a capacidade de conseguir determinar seu comportamento a partir da percepção do significado ético-social. Esses dois aspectos andam juntos. Causas de exclusão da imputabilidade: I. Inimputabilidade por alienação mental (art. 26, CP): a) Doença Mental : Qualquer processo patológico degenerativo ou não, que afete a integridade psíquica do agente. É a alteração mórbida da saúde mental, independentemente de sua origem. b) Desenvolvimento mental incompleto ou retardado - oligofrenia ou retardamento mental - falta de desenvolvimento das faculdades mentais (idiotia, imbecilidade). O Código Penal seguiu o critério BIOPSICOLÓGICO OU MISTO (artigo 26 do CP), porque ele atende tanto às bases biológicas que produzem a inimputabilidade como às suas consequências na vida psicológica ou anímica do agente. Ou seja, não basta ser doente, tem que ter incapacidade total de determinação e entendimento presença de anomalias mentais + completa incapacidade de entendimento e determinação. Como consequência, aplica-se medida de segurança ao inimputável: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial (art. 96 e 97, CP) – o rol é taxativo. Resumo elaborado pela equipe de monitores. Todos os direitos reservados ao Master Juris. São proibidas a reprodução e quaisquer outras formas de compartilhamento. Além disso, o CP segue o sistema vicariante (“em lugar de”) não se aplica a pena e sim a medida de segurança. Medida de Segurança é regida pelo binômio: inimputabilidade + periculosidade. Não tem caráter retributivo, por isso é isento de pena. Periculosidade é a constatação de que houve a prática de um fato típico e ilícito e que há um risco para a sociedade. Diante disso, o diagnóstico é a inimputabilidade e o prognóstico é a periculosidade. Medida de Segurança tem um caráter preventivo especial para o inimputável. Prevenção especial negativa seria a internação ou tratamento ambulatorial e a prevenção especial positiva seria o tratamento curativo (art. 98, CP). A Medida de Segurança não tem prazo máximo a ser cumprido, não é fixado pela lei e o mínimo é de 1 a 3 anos (art. 97, §1º, CP). Ao termo desse prazo mínimo é realizada perícia médica para verificação da cessação da periculosidade (art. 97, §2º, CP). OBS: Há quem sustente que se o imputável não pode passar mais de 30 anos encarcerado, à luz do artigo 75 do CP, por conta da limitação das penas de caráter perpétuo, o inimputável não pode passar mais de 30 anos na internação. Sendo esta a posição do STF. O STJ adota que o limite da Medida de Segurança é a pena máxima abstratamente cominada, vide Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Situações de inimputabilidade (regra do art. 26, caput, CP): (i) Embriaguez patológica, demência alcoólica, alcoolismo crônico e delirium tremens. (ii) Dependência de drogas (art. 45 da lei 11.343/2006): Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Resumo elaborado pela equipe de monitores. Todos os direitos reservados ao Master Juris. São proibidas a reprodução e quaisquer outras formas de compartilhamento. Ao dependente de drogas será aplicada a medida de segurança internação? Não, de acordo com o artigo 45, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado. A lei quer evitar a internação. II. Inimputabilidade por imaturidade natural (art. 27, CP - critério biológico puro): Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. O critério adotado pelo CP é o da inimputablidade absoluta (iure et de iure) por presunção legal (art. 27, CP). É uma questão de política criminal. Existe um entendimento minoritário da doutrina de que somente uma nova Constituição permitiria a mudança da maioridade penal, pois entende que o artigo 228 da CF é cláusula pétrea. A maioria da doutrina entende que uma emenda constitucional poderia reduzir a menoridade penal. O agente fica sujeito a disposições específicas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ato infracional, medidas de proteção, medidas sócio-educativas), vide art. 104, ECA (lei 8069/90): Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Prova da menoridade: certidão de nascimento ou carteira de identidade (art. 155, CPP). E, de acordo com a Súmula 74, STJ, requer a prova de documento hábil: Súmula 74, STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. OBS: Agente com idade entre 18 a 21 anos apesar de ser imputável, possui duas benesses: 1) circunstância atenuante da pena (art. 65, I, 1ª parte, CP), e 2) redução do prazo prescricional (art. 115, CP) - não foi alterado pelo Código Civil. Resumo elaborado pela equipe de monitores. Todos os direitos reservados ao Master Juris. São proibidas a reprodução e quaisquer outras formas de compartilhamento. A Súmula 231 do STJ diz que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. O STF concorda com a Súmula. Resumo elaborado pela equipe de monitores. Todos os direitos reservados ao Master Juris. São proibidas a reprodução e quaisquer outras formas de compartilhamento.