Caderno de apoio Master MASTER /// JURIS professores associados ____________________________ Turma e Ano: Master A (2015) Matéria/Aula: Direito Civil – Família e Sucessões – Aula 14 – Data: 14.05.2015 Professor: Andréa Amin Conteúdo: Poder familiar; Usufruto e administração; bens; filhos menores; destituição do poder familiar; alimentos; classificação; características (personalíssimo; dever legal; reciprocidade). Monitora: Carmen Shimabukuro Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) I - dirigir-lhes a criação e a educação; 13.058, de 2014) (Redação dada pela Lei nº II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) - conceder-lhes casarem; ou negar-lhes consentimento para (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; nº 13.058, de 2014) (Redação dada pela Lei VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos consentimento; em que forem partes, suprindo-lhes o (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; nº 13.058, de 2014) (Incluído pela Lei IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. 2014) (Incluído pela Lei nº 13.058, de 1 Caderno de apoio Master MASTER /// JURIS professores associados ____________________________ Voltando ao estudo do poder familiar, vamos ver o inciso III: Trata do consentimento para casar. Isso vimos qdo tratamos do casamento. Qdo se casa aos 16 anos e não emancipado precisa da autorização dos pais. Isso decorre do poder familiar. Se os pais foram destituídos do poder familiar não poderá conceder, pois não terá esse poder para conceder. Tb compete aos pais reclamar os filhos de quem os ilegalmente os detenha. Se o filho está na casa de alguém sem a autorização. A menina foi na casa da amiga e dizia que o pai a espancava, deixando-a em cárcere privado, mas na realidade o pai não fazia nada daquilo. A mãe dessa amiguinha acreditou e foi deixando essa garota ficar naquela casa. O pai descobriu onde a filha estava e foi na casa da amiguinha busca-la. A mãe da amiguinha não quis deixar leva-la, alegando que o cara a agredia. Nesse caso o pai pode ingressar com ação de busca e apreensão e não meter o pé na porta e retirar a criança do local. Não é caso de ação de guarda, pois o pai já tem a guarda. No inciso VII trata da exigência a obediência dos filhos aos pais. Quer dizer dar limites e isso é dever dos pais dentro da função de educar. O estado brasileiro diz que ninguém melhor que os pais cuidar dos filhos e bem forma-los, para devolver para a sociedade em condições de viver bem na sociedade. Então qdo o estado delega ele principio ele formaria os cidadãos para o próprio estado. Mas ele reconhece que pode delegar isso e os delega aos pais. Qdo os pais recebem esses poderes, se usa para formar, para devolver um ser humano posto no mundo, para a sociedade, preparar para ele ser diferente (para ser gente boa). Por isso o inciso diz que é para formar um cidadão. Não é para o filho ser um parasita. Por isso se põe o filho para fazer o trabalho próprio da sua idade. é essa ponderação que deve ser feita ao interpretar o poder familiar. O rol do art 1634 não é taxativo. Começa dizendo “criar e educar”. Mas qdo o filho nasce a primeira coisa a ser feita é amamentar e registrar o filho. isso não está descrito no dispositivo, pois o rol não é taxativo. Os poderes que os pais recebem do estado para cuidar da pessoa e do patrimônio do filho? É assegurar que ela possa exerce com dignidade todos os seus direitos fundamentais- art 227 da CF e o direito a felicidade. Sobre o patrimônio do filho – cabe aos pais administrar o patrimônio dos filhos e a isso se chama usufruto legal dos bens do filho menor. 2 Caderno de apoio Master MASTER /// JURIS professores associados ____________________________ O usufruto e administração dos bens dos filhos menores está no art 1689 a 1692. Esse usufruto não é aquele registrado no registro imobiliário. Isso se dá por força da lei enqto se exerce o poder familiar. Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar: I - são usufrutuários dos bens dos filhos; II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Imagine um casal que tem um filho que recebeu herança do padrinho dele: imóveis, títulos depositados, totalizando 100 mil reais. os pais não podem alienar bens imoveis, mas de aqueles moveis de pequeno valor podem ser alienados. Qdo se precisa alienar algum bem, ex é de difícil locação, custoso, difícil administração, etc, isso é levado ao judiciário e o MP se manifesta. Sobre os frutos: a lei permite que os pais colham esses frutos e usufruir. Maria Berenice Dias faz uma ressalva: a lei confere aos pais o usufruto dos bens, pois qdo pega esse patrimônio e traz uma melhora para a família, alcançando a tal da felicidade. O usufruto é conferido aos pais, mas tem que ver se administração é em prol ou contrario ao filho. se houver sobre isso tem que ser revertido em prol do filho sob pena de ser afastado da administração desses bens. Art 1691 diz que os pais não podem alienar ou grava de ônus real os bens dos filhos, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole mediante previa autorização do juiz. Se exceder os poderes conferidos pela lei, esses gravames são nulos. Quem poderá ajuizar ação para declarar a nulidade: são os filhos, herdeiros e representante legal. Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal. 3 Caderno de apoio Master MASTER /// JURIS professores associados ____________________________ Se houver colidência de interesses, o art 1692 diz que a requerimento do MP o do filho prejudicado caberá nomeação de curador especial. A lei não diz expressamente, mas a doutrina diz que qdo essa administração for ruinosa, os pais estiverem com interesses colidentes em relação ao filho, o juiz poderá nomear um administrador dativo. Ele colherá esses frutos e dirá quais os frutos serão devolvidos aos pais. Tem certos bens que estão excluídos dessa administração e frutos – art 1693: Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento; II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos; III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais; IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão. No inciso II o filho que já tem profissionalização com 16 anos de idade não pode estar emancipado, ex ganhou alguma verba mas ainda precisa dos pais para o seu maior gasto. Se ele consegue se sustentar sozinho e ainda a família, já será considerado emancipado – art 5º, p único, V do CC. Se os pais são excluídos da sucessão, não poderão administrar os bens dos filhos recebidos nesse fim. ex imagine o caso da Suzane Richtoff, ela não poderá receber a herança que pertencia os pais, será excluída da sucessão por ser indigna. É considerada pré morta. Se ela tiver filho, esse filho substitui nessa sucessão. Então a herança passa a esse filho. nesse caso Suzana não poderá administrar esses bens. É uma verba carimbada, não pode ser destinada ao indigno. Costuma-se dizer no direito das sucessões que se esse filho vier a morrer e tendo a mãe como herdeiro, essa mãe não pode herdar esses bens. Ainda dentro do exercício do poder familiar. O art 1638 diz que pode-se perder o poder familiar sempre por ato judicial. é dentro da ação de destituição do poder familiar, submetido ao contraditório e ampla defesa, cujo procedimento esta no art 150 e seguintes do ECA. 4 Caderno de apoio Master MASTER /// JURIS professores associados ____________________________ Essa ação pode ser ajuizada na vara da infância ou tb na vara de família. qdo for na vara da infância é no caso de situação de risco ou no caso de criança ou adolescente acolhida em instituição. Se tenho uma criança dentro de casa que foi abusada pelo pai e a mãe descobre. A mãe pode promover essa ação de destituição contra o pai. Isso é um dever que a mãe tem. Essa ação tramitará na vara de família. A ação de destituição do poder familiar pode ser promovido por parente ou MP qdo ambos os pais são coniventes com a situação de risco do filho. isso não desvincula o parentesco. Será uma sentença definitiva se ao destituir o poder familiar e a criança é colocada em família substituta, então outro poder familiar nascerá em favor do pai adotivo e o pai biológico não terá condições de recuperar. Causas de destituição do poder familiar – art 1638: Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. A destituição não tem ar de definitividade, pois não desvincula o parentesco. A sentença será definitiva se ao destituir o poder familiar a criança for colocada em família substituta, pois nesse caso outro poder familiar nasce, em favor do pai adotivo. Nesse caso o pai biológico não terá mais condições de restituir o poder familiar. O art 1638 trata das hipóteses em que haverá a destituição do poder familiar. No inciso I trata do castigo imoderado. Mas mesmo que o castigo seja moderado pode ensejar a destituição. Temos a lei Bernardo. Ainda que assim seja, para sofrer essa sanção, não basta o castigo, tem que ser o castigo imoderaado. E vai depender do castigo imoderaado, pois temos o castigo imoderado que é dolo e vai alem de maus tratos, pois configura o crime do arrt 129, §9º do CP, justificando a destituição. Mas pode ser que não justifique. Sempre na área de família, infância e juventude tem que trabalhar com o caso concreto e suas peculiaridades. Teve um pai que deu uma surra no filho, nas pernas, usando fios. O conselho tutelar pegou o pai e levou a presença da promotora. O pai se justificou dizendo que realmente erro, perdeu a cabeça, pois o filho pegou a televisão e ia jogar em cima da irmãzinha que estava no chão engatinhando. Ia acabar matando 5 Caderno de apoio Master MASTER /// JURIS professores associados ____________________________ a irmã. Só deu tempo de segurar a TV jogando longe. Peguei a criança e então pegou o fio e dei uma surra na criança, pois fiquei cego. Ao ver da professora isso é humano. Não há dolo especifico de que quer bater no filho? Claro que não. Nesse caso o pai foi advertido. Agora queimar a mão do filho pq pegou dois reais que era para comprar pão, isso foi caso de suspensão de poder familiar. Tem pais que bancam o filho mas não são presentes na vida dele. isso é abandono afetivo e pode ser causa de destituição do poder familiar. A lei fala em abandono e não adjetiva. No inciso III trata da pratica de atos imorais, ex usar droga na frente dos filhos. Teve um caso de um pai que colocava o filho pequeno para assistir filme pornô aos 7 anos de idade para que fosse homem. Essa criança passava a mão nas meninas na escola. No inciso IV é caso de reincidir. Muitas vezes há a suspensão do poder familiar. Ingressa-se a ação de destituição e se pede em liminar a suspensão, Isso é feito qdo se estuda ao caso e ao final pode ocorrer a destituição. Se o MP percebe que o fato é episodio e agora aparentemente a coisa está recuperada, daí se pede a improcedência da ação. Mas por cautela pede o acompanhamento pelo conselho tutelar a família durante certo período de tempo. O art 1637 diz: Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. Aqui se justifica afastar o administrador ou nomear outro. Pode ocorrer até a suspensão do poder familiar qdo convir. No p.único trata da suspensão do poder familiar e outra pessoa será nomeada como guardião durante o tempo em que o pai ou mãe cumpre a pena. se o pai cumpre a pena, todo o poder familiar fica com a mãe. Com isso fechamos poder familiar. 6 Caderno de apoio Master MASTER /// JURIS professores associados ____________________________ ALIMENTOS Vimos o que era família, princípios sobre o tema, quem são parentes, vinculo de parentesco, o filiatório e o exercício do poder familiar. Ser cônjuge ou companheiro ou parente tb pode gerar uma consequência de ordem patrimonial, isso qdo houver necessidade ou cumprir dever legal. Os alimentos são tratados no art 1694 até o art 1710 do CC. Qdo se fala em alimentos estamos a falar de alimentos familiares. Os alimentos podem tb decorrer tb da vontade e não apenas da lei. a fonte da obrigação alimentar no âmbito do direito das familias é a lei. pode-se ter outra fonte que é a vontade quee pode gerar obrigação alimentar que vem com outro nome: renda, pensão e isso esta na seara do direito obrigacional. Se alguém causa um dano a outrem, por exemplo, atropela o individuo que era arrimo de família, a pensão é alimentar mas a fonte é obrigacional e não fonte legal. Pode-se tb pagar alimentos espontaneamente. Ex num testamento o testador deixa um legado para alguém. A fonte aqui é a vontade. Algumas regras e princípios da obrigação familiar podem ser aplicados aos alimentos de cunho obrigacional: no âmbito dos alimentos no direito das familias, a decisão que a fixa é uma decisão é rebus sic stantibus, não é definitiva. Está sempre sujeita a cláusula rebus sic stantibus, por isso pode majorar ou extinguir a obrigação alimentar fixada. A necessidade e possibilidade que permite que se receba alimentos pode ser modificada ao longo do tempo. Essa mesma clausula vale para a obrigação decorrente de responsabilidade civil. Ex fixado pensão em favor de alguém pq este ficou inutilizado para poder trabalhar. Mas se ele milagrosamente a pessoa consegue andar e volta a trabalhar, volta a ganhar dinheiro, então essa pensão pode ser revista para uma incapacidade relativa, parcial. Pode-se diminuir esse vl. São regras que se aplicam em algumas outras situações que se aplicam no âmbito obrigacional. Agora, a regra que se aplica exclusivamente aos alimentos da seara de família: a prisão de devedor de alimentos só se aplica para o devedor de alimentos familiares, seja por conjugalidade, seja por vinculo de parentesco. Então o que se compreende por alimentos? Alimentos, propriamente dito, de uma maneira geral, pode-se dizer que alimentos é tudo aquilo que alguém precisa para viver. Hj pode-se dizer “viver com dignidade”. Se antigamente a regra dos alimentos era um mínimo necessário para que a pessoa pudesse sobreviver, os alimentos em regra, eram alimentos naturais e dizia-se “dou casa, comida e roupa lavada”. Logo os alimentos naturais asseguram: casa, comida, roupa, cura ou remédio. Logo em síntese, os alimentos naturais eram destinados ao mínimo necessário para que a pessoa sobrevivesse. 7 Caderno de apoio Master MASTER /// JURIS professores associados ____________________________ Só que hj não se pode dizer que alimentos se resumem a esses 4 básico do mínimo para subsistência. A regra hj é mais. Os alimentos hj são civis ou côngruos, pois envolvem o mínimo indispensável para viver, e mais: educação, cultura e lazer. Isso se percebe com a leitura do art 1694 que diz: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Não é subsistência apenas, pois a condição social faz com que uma subsistência de um seja maior do que o necessário para a subsistência de outro. Inclusive para atender as necessidades de sua educação, por isso hj os alimentos são civis ou côngruos. Os alimentos naturais não sumiram do mapa. O §2º do art 1694 diz que os alimentos indispensáveis à subsistência. A questão da culpa é para aqueles que admitem que ainda existe a culpa na separação do casal, por quebra de dever conjugal e o ex consorte precisar de alimentos, esses alimentos serão os naturais. Suponha o irmão que recebe a herança e a torrou. Hj não tem onde cair morto. Dilapidou todo o patrimônio aproveitando a vida e depois vem pedir alimentos à irmã. Nesse os alimentos a serem oferecidos serão os naturais. No art 1694 ainda tem a reunião de todas as espécies de alimentos. Antes do CC atual tínhamos os alimentos tratados em leis distintas: Alimentos entre parentes no CC; Alimentos entre cônjuges uma parte no CC e outro na lei do divórcio; Alimentos entre companheiro na lei 8971/94 e lei 9278/96. Cada um tinha uma lei especifica. Hj tivemos a unificação dos alimentos, o que gerou algumas criticas. Ex cônjuge passaram a nos seus alimentos ter direito a verba educacional. Isso gerou criticas feitas ao legislador. Suponha um acordo entre cônjuges e como tem filhos menores precisam da mãe. Ela fica em casa cuidando das crianças enqto o marido vai terminar a pós-graduação. Eles se separam, ela ficou fora do mercado e quer retomar a vida profissional e continuar os estudos. Ela vai e ingressa ação com alimentos e os juízes tem dado, pois houve um acordo anterior. O 8 Caderno de apoio Master MASTER /// JURIS professores associados ____________________________ valor da faculdade pode compor a verba alimentar. O fato é que por ora a lei se mantêm assim. Esse pedido é plausível. Temos alimentos com varias classificações. Temos alimentos transitórios, definitivos, provisionais, provisórios, compensatórios, atuais, pretéritos, futuros vincendos. Precisa-se identificar cada um desses termos. Muitos são tratados como sinônimos, qdo em verdade a sua natureza não é de instituto sinônimo do outro. Qdo se fala em alimentos provisórios, provisionais e definitivos temos que pensar que os provisórios foram inseridos pela lei 5478/68 que é a lei de alimentos. Podemos dizer que os alimentos provisórios tem uma natureza de tutela antecipada, por conta ate da verossimilhança que se tem. Para fazer uso do rito especial da lei 5478 tem que se comprovar o vinculo de parentesco, conjugalidade ou de companheirismo, precisa-se de prova pré-constituída. Os filhos normalmente valem-se desse rito. Qdo se tem o filho sem paternidade ainda estabelecida no registro, tem que ingressar com ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e não pode fazer uso do rito da lei 5478 por ser ausente a verossimilhança. A lei de alimentos diz que o juiz ao receber a inicial e despacha-la vai desde logo fixar os alimentos provisórios, por isso é uma tutela antecipada. Esses alimentos podem ser confirmados ao final, podem ser majorados ou diminuídos no curso da ação. Examinando os pressupostos de possibilidade, necessidade e proporcionalidade é que o juiz fixará os alimentos definitivos. Logo os alimentos definitivos são aqueles fixados na sentença ao final. Os alimentos provisórios são fixados pela lei 5478 como tutela antecipada desde logo qdo se recebe a inicial. Os alimentos provisionais tem natureza de cautelar. ex ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos não se tem a prova pré constituída do vinculo paterno filial, mas se tem o fumus boni iuris, de que na época da concepção aquela pessoa se relacionava com a mãe. Se o juiz faz esse exame podese fixar os alimentos provisionais. São mais frágeis do que os alimentos provisórios. Nos provisionais se o investigado quebra aquelas presunções iniciais, exemplo diz que a mãe da criança ganha bem, passou em concurso como auditora fiscal ou então a possibilidade do pai é muito menor ao alegado pela mãe. Alimentos atuais são importante qdo se pensa na execução da obrigação alimentar e necessidade de usar o meio de coerção prisão civil. O STJ na sumula 309 diz que o que justifica o pedido de prisão civil são os alimentos das ultimas 3 prestações devidas, chamadas de alimentos atuais. São alimentos que continuam tendo a sua finalidade atrelada ao caráter de subsistência, da necessidade de quem 9 Caderno de apoio Master MASTER /// JURIS professores associados ____________________________ pleiteia os alimentos. os vincendos no curso da execução tb justificam a prisão. Se o réu da ação ao tomar conhecimento desta, deve há 3 anos de alimentos, mas já faz o pgto de 3 prestações e continua pagando o restante não caberá prisão, pois essa execução agora vai se limitar a alimentos pretéritos. O raciocínio é que se nos 3 anos conseguiu-se sobreviver, por isso não cabe a prisão. Ainda temos os alimentos transitórios. São aqueles fixados nos pedidos de alimentos entre cônjuges. São fixados por um determinado período de tempo. Depois desse período eles serão reexaminados ou senão findam. Ex suponha um casal que se separou. Estamos dentro do acordo feito pelo casal em que um trabalha meio expediente e outro expediente inteiro. Qdo acaba o casamento ou união estável, busca-se a fixação dos alimentos aos filhos e o cônjuge tb pede. Em muitas situações o juiz fixa levando em conta a idade, se está ou ao no mercado de trabalho, o acordo que tinham antes, as despesas que tinham e o marido não se negava a pagar. o juiz pode fixar os alimentos durante certo período de tempo. Suponha que sejam por 5 anos e são considerados alimentos transitórios. Agora pode ter alimentos entre cônjuges que não terão termo final. Ex pessoa com 28 anos tem como entrar no mercado de trabalho, assim os alimentos podem ser fixados em 5 anos. Com 33 anos acabam os alimentos. Mas suponha uma outra situação: uma senhora foi casada durante 30 anos. Ele é dono de padaria, tb tem um bar e outros bens e ajudou cuidando dos filhos e na padaria. Ele arrumou uma moça que trabalhava na padaria tb. Nesse caso o juiz não fixa pz, reconhece o direito a alimentos pq simplesmente tem direito a alimentos. houve um acordo familiar, a pessoa ganhou bens, o outro concorreu e não tem como entrar no mercado de trabalho mais. Se porventura entrar no mercado de trabalho o marido pode pedir de exoneração ou revisão. Em caso de doença tb não tem pz pois a necessidade é premente. No caso da senhora o juiz pode fixar os alimentos compensatórios tb e estão revisto na lei de alimentos. O juiz ao despachar a inicial pode fixar os provisórios sem prejuizo da fixação dos compensatórios pois tem finalidades distintas. Os alimentos compensatórios tem natureza indenizatória. Ex o marido esta colhendo frutos e a mulher a míngua. Ento não faz divisão dos bens paga-se a indenização durante o curso do processo, enqto não há partilha e a isso se chama alimentos compensatórios, pois a finalidade é compensar o fato da pessoa não poder colher frutos de seus próprio patrimônio, pois tudo esta nas mãos de apenas um cônjuge. Ela recebe a pensão e uma outra pensão: uma alimentos provisórios fixados em caráter alimentar e outro alimentos compensatórios que tem caráter indenizatório. A obrigação alimentar tem características que lhe são peculiares. Alguma delas ate se intui. Tb se pode buscar emprestado o conhecimento que temos em relação a direitos da personalidade. Os alimentos asseguram o direito a vida, saúde, 10 Caderno de apoio Master MASTER /// JURIS professores associados ____________________________ vida com dignidade. Os direitos da personalidade idem. Tudo faz parte do direito da personalidade. Os direitos da personalidade tem características que tb se aplicam aos direitos aos alimentos. Os alimentos tem por característica ser personalíssimo. A obrigação alimentar é personalíssima. Leva em conta a condição de quem é credor e de quem é devedor. Se pagou alimentos a fulano é pq ele é meu filho. Cobro alimentos de fulano pq ele é meu pai. Por isso é personalíssima. Isso é importante pq se o juiz fica alimentos aos dois filhos e a mulher, assim que acaba a obrigação de fornecer alimentos não caberia clausula de reversão ou alimentos revertidos. Essa clausula de reversão de obrigação alimentar no primeiro momento fere o caráter personalíssimo da obrigação alimentar. As vezes os alimentos são ate fixados pro família. o juiz ao fixa-los reconhece que o filho mais novo, por exemplo, não foi integralmente atendido na sua integralidade, pois ele é excepcional, tem mais gasto com médicos, mas ai ele pode determinar a reversão em favor do filho mais novo., vai dizer que qdo acabar os alimentos em relação ao filho mais velho, reverte aqueles alimentos ao filho mais novo e isso permite que as necessidades dele sejam plenamente atendidas. Isso é exceção e só fixado qdo a necessidade inicial não foi atendida. Isso é comum acontecer dentro do âmbito da responsabilidade civil. A pensão tem natureza alimentar. Ex em Caxias tem polo petroquímico e um engenheiro trabalhava no local e acabou morrendo numa dessas explosões. Ele tinha um filho de 2 anos de idade. a esposa e o filho ingressaram com ação pedindo reparação, dano moral, material. Fixou pensionamento da seguinte forma: qdo o filho completar 25 anos de idade, o vl da pensão dada ao filho dado ao filho reverte a viúva. A empresa recorreu. Em sede de responsabilidade civil é fácil de visualizar. A juíza fundamentou que se o filho tivesse formado e saia de casa o vl que se gastava ao filho reverteria ao casal. A responsabilidade civil norteia pelo principio da restituição integral. Tem que restituir a parte lesada a situação anterior a pratica do ilícito. essa foi a meta da julgadora. Já em sede familiar tem peculiaridade. normalmente a necessidade inicial não foi atendida e o juiz desde logo fixa a possibilidade de reversão e aqui não é a regra. . A segunda característica da obrigação alimentar: é um dever legal, decorre da lei. É recíproca. É via de mão dupla. Fala-se muito em solidariedade familiar. O vinculo de parentesco leva a uma solidariedade familiar, ie, um amparar o outro qdo houver dificuldade de ordem financeira, pois um tem relação de afeto com outro. Teve um caso RS onde o pai pediu alimentos a filha e esta disse que a reciprocidade tinha sido quebrada. Enqto ela foi menor de idade ele não pagou alimentos a ela e ele trocava de emprego para que não pudesse executar os 11 Caderno de apoio Master MASTER /// JURIS professores associados ____________________________ alimentos. Ela alegou que a reciprocidade foi quebrada, quebra de dever legal, pois se ele não cumpriu a obrigação qdo ela precisava, pq agora ela teria que fazê-lo? Essa tese foi acolhida n RS, mas no TJRJ não. No TJRJ fixou-se alimentos naturais ao pai, num caso semelhante que tramitou no RJ. Temos que ver renuncia aos alimentos, transmissibilidade dos alimentos eu veremos na aula que vem. 12