Poder Familiar - Amazon Web Services

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Turma e Ano: Master A (2015)
Matéria/Aula: Direito Civil – Família e Sucessões – Aula 14 – Data: 14.05.2015
Professor: Andréa Amin
Conteúdo: Poder familiar; Usufruto e administração; bens; filhos menores;
destituição do poder familiar; alimentos; classificação; características
(personalíssimo; dever legal; reciprocidade).
Monitora: Carmen Shimabukuro
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação
conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto
aos filhos:
(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
13.058, de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art.
1.584;
III
(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
-
conceder-lhes
casarem;
ou
negar-lhes
consentimento
para
(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao
exterior;
(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua
residência permanente para outro Município;
nº 13.058, de 2014)
(Redação dada pela Lei
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o
outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o
poder familiar;
(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16
(dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade,
nos
atos
consentimento;
em
que
forem
partes,
suprindo-lhes
o
(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
nº 13.058, de 2014)
(Incluído pela Lei
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
2014)
(Incluído pela Lei nº 13.058, de
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Voltando ao estudo do poder familiar, vamos ver o inciso III:
Trata do consentimento para casar. Isso vimos qdo tratamos do casamento.
Qdo se casa aos 16 anos e não emancipado precisa da autorização dos pais. Isso
decorre do poder familiar. Se os pais foram destituídos do poder familiar não poderá
conceder, pois não terá esse poder para conceder.
Tb compete aos pais reclamar os filhos de quem os ilegalmente os detenha. Se
o filho está na casa de alguém sem a autorização. A menina foi na casa da amiga e
dizia que o pai a espancava, deixando-a em cárcere privado, mas na realidade o pai
não fazia nada daquilo. A mãe dessa amiguinha acreditou e foi deixando essa garota
ficar naquela casa. O pai descobriu onde a filha estava e foi na casa da amiguinha
busca-la. A mãe da amiguinha não quis deixar leva-la, alegando que o cara a agredia.
Nesse caso o pai pode ingressar com ação de busca e apreensão e não meter
o pé na porta e retirar a criança do local. Não é caso de ação de guarda, pois o pai já
tem a guarda.
No inciso VII trata da exigência a obediência dos filhos aos pais. Quer dizer dar
limites e isso é dever dos pais dentro da função de educar. O estado brasileiro diz que
ninguém melhor que os pais cuidar dos filhos e bem forma-los, para devolver para a
sociedade em condições de viver bem na sociedade. Então qdo o estado delega ele
principio ele formaria os cidadãos para o próprio estado. Mas ele reconhece que pode
delegar isso e os delega aos pais. Qdo os pais recebem esses poderes, se usa para
formar, para devolver um ser humano posto no mundo, para a sociedade, preparar
para ele ser diferente (para ser gente boa).
Por isso o inciso diz que é para formar um cidadão. Não é para o filho ser um
parasita. Por isso se põe o filho para fazer o trabalho próprio da sua idade. é essa
ponderação que deve ser feita ao interpretar o poder familiar.
O rol do art 1634 não é taxativo. Começa dizendo “criar e educar”. Mas qdo o
filho nasce a primeira coisa a ser feita é amamentar e registrar o filho. isso não está
descrito no dispositivo, pois o rol não é taxativo.
Os poderes que os pais recebem do estado para cuidar da pessoa e do
patrimônio do filho? É assegurar que ela possa exerce com dignidade todos os seus
direitos fundamentais- art 227 da CF e o direito a felicidade.
Sobre o patrimônio do filho – cabe aos pais administrar o patrimônio dos filhos
e a isso se chama usufruto legal dos bens do filho menor.
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O usufruto e administração dos bens dos filhos menores está no art 1689 a
1692. Esse usufruto não é aquele registrado no registro imobiliário. Isso se dá por
força da lei enqto se exerce o poder familiar.
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua
autoridade.
Imagine um casal que tem um filho que recebeu herança do padrinho dele:
imóveis, títulos depositados, totalizando 100 mil reais. os pais não podem alienar bens
imoveis, mas de aqueles moveis de pequeno valor podem ser alienados.
Qdo se precisa alienar algum bem, ex é de difícil locação, custoso, difícil
administração, etc, isso é levado ao judiciário e o MP se manifesta.
Sobre os frutos: a lei permite que os pais colham esses frutos e usufruir. Maria
Berenice Dias faz uma ressalva: a lei confere aos pais o usufruto dos bens, pois qdo
pega esse patrimônio e traz uma melhora para a família, alcançando a tal da
felicidade. O usufruto é conferido aos pais, mas tem que ver se administração é em
prol ou contrario ao filho. se houver sobre isso tem que ser revertido em prol do filho
sob pena de ser afastado da administração desses bens.
Art 1691 diz que os pais não podem alienar ou grava de ônus real os bens dos
filhos, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole mediante previa
autorização do juiz. Se exceder os poderes conferidos pela lei, esses gravames são
nulos. Quem poderá ajuizar ação para declarar a nulidade: são os filhos, herdeiros e
representante legal.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis
dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os
limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente
interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos
previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
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Se houver colidência de interesses, o art 1692 diz que a requerimento do MP o
do filho prejudicado caberá nomeação de curador especial. A lei não diz
expressamente, mas a doutrina diz que qdo essa administração for ruinosa, os pais
estiverem com interesses colidentes em relação ao filho, o juiz poderá nomear um
administrador dativo. Ele colherá esses frutos e dirá quais os frutos serão devolvidos
aos pais.
Tem certos bens que estão excluídos dessa administração e frutos – art 1693:
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do
reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no
exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos
adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem
usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem
excluídos da sucessão.
No inciso II o filho que já tem profissionalização com 16 anos de idade não
pode estar emancipado, ex ganhou alguma verba mas ainda precisa dos pais para o
seu maior gasto. Se ele consegue se sustentar sozinho e ainda a família, já será
considerado emancipado – art 5º, p único, V do CC.
Se os pais são excluídos da sucessão, não poderão administrar os bens dos
filhos recebidos nesse fim. ex imagine o caso da Suzane Richtoff, ela não poderá
receber a herança que pertencia os pais, será excluída da sucessão por ser indigna. É
considerada pré morta. Se ela tiver filho, esse filho substitui nessa sucessão. Então a
herança passa a esse filho. nesse caso Suzana não poderá administrar esses bens. É
uma verba carimbada, não pode ser destinada ao indigno. Costuma-se dizer no direito
das sucessões que se esse filho vier a morrer e tendo a mãe como herdeiro, essa mãe
não pode herdar esses bens.
Ainda dentro do exercício do poder familiar. O art 1638 diz que pode-se perder
o poder familiar sempre por ato judicial. é dentro da ação de destituição do poder
familiar, submetido ao contraditório e ampla defesa, cujo procedimento esta no art 150
e seguintes do ECA.
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Essa ação pode ser ajuizada na vara da infância ou tb na vara de família. qdo
for na vara da infância é no caso de situação de risco ou no caso de criança ou
adolescente acolhida em instituição.
Se tenho uma criança dentro de casa que foi abusada pelo pai e a mãe
descobre. A mãe pode promover essa ação de destituição contra o pai. Isso é um
dever que a mãe tem. Essa ação tramitará na vara de família.
A ação de destituição do poder familiar pode ser promovido por parente ou MP
qdo ambos os pais são coniventes com a situação de risco do filho. isso não
desvincula o parentesco.
Será uma sentença definitiva se ao destituir o poder familiar e a criança é
colocada em família substituta, então outro poder familiar nascerá em favor do pai
adotivo e o pai biológico não terá condições de recuperar.
Causas de destituição do poder familiar – art 1638:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV
- incidir,
reiteradamente,
nas
faltas
previstas
no
artigo
antecedente.
A destituição não tem ar de definitividade, pois não desvincula o parentesco. A
sentença será definitiva se ao destituir o poder familiar a criança for colocada em
família substituta, pois nesse caso outro poder familiar nasce, em favor do pai adotivo.
Nesse caso o pai biológico não terá mais condições de restituir o poder familiar.
O art 1638 trata das hipóteses em que haverá a destituição do poder familiar.
No inciso I trata do castigo imoderado. Mas mesmo que o castigo seja moderado pode
ensejar a destituição. Temos a lei Bernardo. Ainda que assim seja, para sofrer essa
sanção, não basta o castigo, tem que ser o castigo imoderaado. E vai depender do
castigo imoderaado, pois temos o castigo imoderado que é dolo e vai alem de maus
tratos, pois configura o crime do arrt 129, §9º do CP, justificando a destituição. Mas
pode ser que não justifique.
Sempre na área de família, infância e juventude tem que trabalhar com o caso
concreto e suas peculiaridades. Teve um pai que deu uma surra no filho, nas pernas,
usando fios. O conselho tutelar pegou o pai e levou a presença da promotora. O pai se
justificou dizendo que realmente erro, perdeu a cabeça, pois o filho pegou a televisão
e ia jogar em cima da irmãzinha que estava no chão engatinhando. Ia acabar matando
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a irmã. Só deu tempo de segurar a TV jogando longe. Peguei a criança e então pegou
o fio e dei uma surra na criança, pois fiquei cego. Ao ver da professora isso é humano.
Não há dolo especifico de que quer bater no filho? Claro que não. Nesse caso o pai foi
advertido.
Agora queimar a mão do filho pq pegou dois reais que era para comprar pão,
isso foi caso de suspensão de poder familiar.
Tem pais que bancam o filho mas não são presentes na vida dele. isso é
abandono afetivo e pode ser causa de destituição do poder familiar. A lei fala em
abandono e não adjetiva.
No inciso III trata da pratica de atos imorais, ex usar droga na frente dos filhos.
Teve um caso de um pai que colocava o filho pequeno para assistir filme pornô aos 7
anos de idade para que fosse homem. Essa criança passava a mão nas meninas na
escola.
No inciso IV é caso de reincidir.
Muitas vezes há a suspensão do poder familiar. Ingressa-se a ação de
destituição e se pede em liminar a suspensão, Isso é feito qdo se estuda ao caso e ao
final pode ocorrer a destituição. Se o MP percebe que o fato é episodio e agora
aparentemente a coisa está recuperada, daí se pede a improcedência da ação. Mas
por cautela pede o acompanhamento pelo conselho tutelar a família durante certo
período de tempo.
O art 1637 diz:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos
deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz,
requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida
que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até
suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar
ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de
crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Aqui se justifica afastar o administrador ou nomear outro. Pode ocorrer até a
suspensão do poder familiar qdo convir.
No p.único trata da suspensão do poder familiar e outra pessoa será nomeada
como guardião durante o tempo em que o pai ou mãe cumpre a pena. se o pai cumpre
a pena, todo o poder familiar fica com a mãe.
Com isso fechamos poder familiar.
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ALIMENTOS
Vimos o que era família, princípios sobre o tema, quem são parentes, vinculo
de parentesco, o filiatório e o exercício do poder familiar. Ser cônjuge ou companheiro
ou parente tb pode gerar uma consequência de ordem patrimonial, isso qdo houver
necessidade ou cumprir dever legal.
Os alimentos são tratados no art 1694 até o art 1710 do CC.
Qdo se fala em alimentos estamos a falar de alimentos familiares. Os alimentos
podem tb decorrer tb da vontade e não apenas da lei. a fonte da obrigação alimentar
no âmbito do direito das familias é a lei. pode-se ter outra fonte que é a vontade quee
pode gerar obrigação alimentar que vem com outro nome: renda, pensão e isso esta
na seara do direito obrigacional.
Se alguém causa um dano a outrem, por exemplo, atropela o individuo que era
arrimo de família, a pensão é alimentar mas a fonte é obrigacional e não fonte legal.
Pode-se tb pagar alimentos espontaneamente. Ex num testamento o testador
deixa um legado para alguém. A fonte aqui é a vontade.
Algumas regras e princípios da obrigação familiar podem ser aplicados aos
alimentos de cunho obrigacional: no âmbito dos alimentos no direito das familias, a
decisão que a fixa é uma decisão é rebus sic stantibus, não é definitiva. Está sempre
sujeita a cláusula rebus sic stantibus, por isso pode majorar ou extinguir a obrigação
alimentar fixada. A necessidade e possibilidade que permite que se receba alimentos
pode ser modificada ao longo do tempo. Essa mesma clausula vale para a obrigação
decorrente de responsabilidade civil. Ex fixado pensão em favor de alguém pq este
ficou inutilizado para poder trabalhar. Mas se ele milagrosamente a pessoa consegue
andar e volta a trabalhar, volta a ganhar dinheiro, então essa pensão pode ser revista
para uma incapacidade relativa, parcial. Pode-se diminuir esse vl. São regras que se
aplicam em algumas outras situações que se aplicam no âmbito obrigacional.
Agora, a regra que se aplica exclusivamente aos alimentos da seara de família:
a prisão de devedor de alimentos só se aplica para o devedor de alimentos familiares,
seja por conjugalidade, seja por vinculo de parentesco.
Então o que se compreende por alimentos? Alimentos, propriamente dito, de
uma maneira geral, pode-se dizer que alimentos é tudo aquilo que alguém precisa
para viver. Hj pode-se dizer “viver com dignidade”. Se antigamente a regra dos
alimentos era um mínimo necessário para que a pessoa pudesse sobreviver, os
alimentos em regra, eram alimentos naturais e dizia-se “dou casa, comida e roupa
lavada”. Logo os alimentos naturais asseguram: casa, comida, roupa, cura ou remédio.
Logo em síntese, os alimentos naturais eram destinados ao mínimo necessário para
que a pessoa sobrevivesse.
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Só que hj não se pode dizer que alimentos se resumem a esses 4 básico do
mínimo para subsistência. A regra hj é mais. Os alimentos hj são civis ou côngruos,
pois envolvem o mínimo indispensável para viver, e mais: educação, cultura e lazer.
Isso se percebe com a leitura do art 1694 que diz:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns
aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo
compatível com a sua condição social, inclusive para atender às
necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do
reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,
quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Não é subsistência apenas, pois a condição social faz com que uma subsistência de
um seja maior do que o necessário para a subsistência de outro. Inclusive para
atender as necessidades de sua educação, por isso hj os alimentos são civis ou
côngruos.
Os alimentos naturais não sumiram do mapa. O §2º do art 1694 diz que os
alimentos indispensáveis à subsistência. A questão da culpa é para aqueles que
admitem que ainda existe a culpa na separação do casal, por quebra de dever
conjugal e o ex consorte precisar de alimentos, esses alimentos serão os naturais.
Suponha o irmão que recebe a herança e a torrou. Hj não tem onde cair morto.
Dilapidou todo o patrimônio aproveitando a vida e depois vem pedir alimentos à irmã.
Nesse os alimentos a serem oferecidos serão os naturais.
No art 1694 ainda tem a reunião de todas as espécies de alimentos. Antes do
CC atual tínhamos os alimentos tratados em leis distintas:

Alimentos entre parentes no CC;

Alimentos entre cônjuges uma parte no CC e outro na lei do divórcio;

Alimentos entre companheiro na lei 8971/94 e lei 9278/96.
Cada um tinha uma lei especifica. Hj tivemos a unificação dos alimentos, o que
gerou algumas criticas. Ex cônjuge passaram a nos seus alimentos ter direito a verba
educacional. Isso gerou criticas feitas ao legislador. Suponha um acordo entre
cônjuges e como tem filhos menores precisam da mãe. Ela fica em casa cuidando das
crianças enqto o marido vai terminar a pós-graduação. Eles se separam, ela ficou fora
do mercado e quer retomar a vida profissional e continuar os estudos. Ela vai e
ingressa ação com alimentos e os juízes tem dado, pois houve um acordo anterior. O
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valor da faculdade pode compor a verba alimentar. O fato é que por ora a lei se
mantêm assim. Esse pedido é plausível.
Temos alimentos com varias classificações. Temos alimentos transitórios,
definitivos, provisionais, provisórios, compensatórios, atuais, pretéritos, futuros
vincendos. Precisa-se identificar cada um desses termos. Muitos são tratados como
sinônimos, qdo em verdade a sua natureza não é de instituto sinônimo do outro.
Qdo se fala em alimentos provisórios, provisionais e definitivos temos que
pensar que os provisórios foram inseridos pela lei 5478/68 que é a lei de alimentos.
Podemos dizer que os alimentos provisórios tem uma natureza de tutela
antecipada, por conta ate da verossimilhança que se tem. Para fazer uso do rito
especial da lei 5478 tem que se comprovar o vinculo de parentesco, conjugalidade ou
de companheirismo, precisa-se de prova pré-constituída. Os filhos normalmente
valem-se desse rito.
Qdo se tem o filho sem paternidade ainda estabelecida no registro, tem que
ingressar com ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e não
pode fazer uso do rito da lei 5478 por ser ausente a verossimilhança.
A lei de alimentos diz que o juiz ao receber a inicial e despacha-la vai desde
logo fixar os alimentos provisórios, por isso é uma tutela antecipada. Esses alimentos
podem ser confirmados ao final, podem ser majorados ou diminuídos no curso da
ação. Examinando os pressupostos de possibilidade, necessidade e proporcionalidade
é que o juiz fixará os alimentos definitivos. Logo os alimentos definitivos são aqueles
fixados na sentença ao final.
Os alimentos provisórios são fixados pela lei 5478 como tutela antecipada
desde logo qdo se recebe a inicial.
Os alimentos provisionais tem natureza de cautelar. ex ação de
investigação de paternidade cumulada com alimentos não se tem a prova pré
constituída do vinculo paterno filial, mas se tem o fumus boni iuris, de que na época da
concepção aquela pessoa se relacionava com a mãe. Se o juiz faz esse exame podese fixar os alimentos provisionais. São mais frágeis do que os alimentos provisórios.
Nos provisionais se o investigado quebra aquelas presunções iniciais, exemplo
diz que a mãe da criança ganha bem, passou em concurso como auditora fiscal ou
então a possibilidade do pai é muito menor ao alegado pela mãe.
Alimentos atuais são importante qdo se pensa na execução da obrigação
alimentar e necessidade de usar o meio de coerção prisão civil. O STJ na sumula 309
diz que o que justifica o pedido de prisão civil são os alimentos das ultimas 3
prestações devidas, chamadas de alimentos atuais. São alimentos que continuam
tendo a sua finalidade atrelada ao caráter de subsistência, da necessidade de quem
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pleiteia os alimentos. os vincendos no curso da execução tb justificam a prisão. Se o
réu da ação ao tomar conhecimento desta, deve há 3 anos de alimentos, mas já faz o
pgto de 3 prestações e continua pagando o restante não caberá prisão, pois essa
execução agora vai se limitar a alimentos pretéritos. O raciocínio é que se nos 3 anos
conseguiu-se sobreviver, por isso não cabe a prisão.
Ainda temos os alimentos transitórios. São aqueles fixados nos pedidos de
alimentos entre cônjuges. São fixados por um determinado período de tempo. Depois
desse período eles serão reexaminados ou senão findam. Ex suponha um casal que
se separou. Estamos dentro do acordo feito pelo casal em que um trabalha meio
expediente e outro expediente inteiro. Qdo acaba o casamento ou união estável,
busca-se a fixação dos alimentos aos filhos e o cônjuge tb pede. Em muitas situações
o juiz fixa levando em conta a idade, se está ou ao no mercado de trabalho, o acordo
que tinham antes, as despesas que tinham e o marido não se negava a pagar. o juiz
pode fixar os alimentos durante certo período de tempo. Suponha que sejam por 5
anos e são considerados alimentos transitórios.
Agora pode ter alimentos entre cônjuges que não terão termo final. Ex pessoa
com 28 anos tem como entrar no mercado de trabalho, assim os alimentos podem ser
fixados em 5 anos. Com 33 anos acabam os alimentos.
Mas suponha uma outra situação: uma senhora foi casada durante 30 anos.
Ele é dono de padaria, tb tem um bar e outros bens e ajudou cuidando dos filhos e na
padaria. Ele arrumou uma moça que trabalhava na padaria tb. Nesse caso o juiz não
fixa pz, reconhece o direito a alimentos pq simplesmente tem direito a alimentos.
houve um acordo familiar, a pessoa ganhou bens, o outro concorreu e não tem como
entrar no mercado de trabalho mais. Se porventura entrar no mercado de trabalho o
marido pode pedir de exoneração ou revisão.
Em caso de doença tb não tem pz pois a necessidade é premente.
No caso da senhora o juiz pode fixar os alimentos compensatórios tb e estão
revisto na lei de alimentos. O juiz ao despachar a inicial pode fixar os provisórios sem
prejuizo da fixação dos compensatórios pois tem finalidades distintas. Os alimentos
compensatórios tem natureza indenizatória. Ex o marido esta colhendo frutos e a
mulher a míngua. Ento não faz divisão dos bens paga-se a indenização durante o
curso do processo, enqto não há partilha e a isso se chama alimentos compensatórios,
pois a finalidade é compensar o fato da pessoa não poder colher frutos de seus
próprio patrimônio, pois tudo esta nas mãos de apenas um cônjuge. Ela recebe a
pensão e uma outra pensão: uma alimentos provisórios fixados em caráter alimentar e
outro alimentos compensatórios que tem caráter indenizatório.
A obrigação alimentar tem características que lhe são peculiares. Alguma
delas ate se intui. Tb se pode buscar emprestado o conhecimento que temos em
relação a direitos da personalidade. Os alimentos asseguram o direito a vida, saúde,
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vida com dignidade. Os direitos da personalidade idem. Tudo faz parte do direito da
personalidade.
Os direitos da personalidade tem características que tb se aplicam aos direitos
aos alimentos. Os alimentos tem por característica ser personalíssimo. A obrigação
alimentar é personalíssima. Leva em conta a condição de quem é credor e de quem é
devedor. Se pagou alimentos a fulano é pq ele é meu filho. Cobro alimentos de fulano
pq ele é meu pai. Por isso é personalíssima.
Isso é importante pq se o juiz fica alimentos aos dois filhos e a mulher, assim
que acaba a obrigação de fornecer alimentos não caberia clausula de reversão ou
alimentos revertidos. Essa clausula de reversão de obrigação alimentar no primeiro
momento fere o caráter personalíssimo da obrigação alimentar.
As vezes os alimentos são ate fixados pro família. o juiz ao fixa-los reconhece
que o filho mais novo, por exemplo, não foi integralmente atendido na sua
integralidade, pois ele é excepcional, tem mais gasto com médicos, mas ai ele pode
determinar a reversão em favor do filho mais novo., vai dizer que qdo acabar os
alimentos em relação ao filho mais velho, reverte aqueles alimentos ao filho mais novo
e isso permite que as necessidades dele sejam plenamente atendidas. Isso é exceção
e só fixado qdo a necessidade inicial não foi atendida.
Isso é comum acontecer dentro do âmbito da responsabilidade civil. A pensão
tem natureza alimentar. Ex em Caxias tem polo petroquímico e um engenheiro
trabalhava no local e acabou morrendo numa dessas explosões. Ele tinha um filho de
2 anos de idade. a esposa e o filho ingressaram com ação pedindo reparação, dano
moral, material. Fixou pensionamento da seguinte forma: qdo o filho completar 25
anos de idade, o vl da pensão dada ao filho dado ao filho reverte a viúva. A empresa
recorreu. Em sede de responsabilidade civil é fácil de visualizar. A juíza fundamentou
que se o filho tivesse formado e saia de casa o vl que se gastava ao filho reverteria ao
casal. A responsabilidade civil norteia pelo principio da restituição integral. Tem que
restituir a parte lesada a situação anterior a pratica do ilícito. essa foi a meta da
julgadora.
Já em sede familiar tem peculiaridade. normalmente a necessidade inicial não
foi atendida e o juiz desde logo fixa a possibilidade de reversão e aqui não é a regra. .
A segunda característica da obrigação alimentar: é um dever legal, decorre da
lei. É recíproca. É via de mão dupla. Fala-se muito em solidariedade familiar. O vinculo
de parentesco leva a uma solidariedade familiar, ie, um amparar o outro qdo houver
dificuldade de ordem financeira, pois um tem relação de afeto com outro.
Teve um caso RS onde o pai pediu alimentos a filha e esta disse que a
reciprocidade tinha sido quebrada. Enqto ela foi menor de idade ele não pagou
alimentos a ela e ele trocava de emprego para que não pudesse executar os
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alimentos. Ela alegou que a reciprocidade foi quebrada, quebra de dever legal, pois se
ele não cumpriu a obrigação qdo ela precisava, pq agora ela teria que fazê-lo? Essa
tese foi acolhida n RS, mas no TJRJ não. No TJRJ fixou-se alimentos naturais ao pai,
num caso semelhante que tramitou no RJ.
Temos que ver renuncia aos alimentos, transmissibilidade dos alimentos eu
veremos na aula que vem.
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