FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Escola de Direito do Rio de

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FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Escola de Direito do Rio de Janeiro - DIREITO RIO
FGV Law Program
LL.M em Direito Empresarial com concentração em. Direito Societário e Mercado de
Capitais
RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO
Peculiaridades da Cláusula Penal em Contratos Comerciais
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
ao curso de Pós-graduação lato sensu em
LL.M em Direito Empresarial com
concentração em. Direito Societário e Mercado
de Capitais da FGV DIREITO RIO.
No. Matrícula: 131385055
Data: novembro/2014
FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
Escola de Direito do Rio de Janeiro - FGV DIREITO RIO
FGV Law Program
LL.M em (Direito Empresarial com concentração em Direito Societário e Mercado de
Capitais
Trabalho de Conclusão de Curso
Título: Peculiaridades da Cláusula Penal em Contratos Comerciais
Elaborado por RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO
E aprovado pela Coordenação Acadêmica do curso de LL.M em Direito Empresarial com
concentração em Direito Societário e Mercado de Capitais, foi aceito como requisito parcial
para a obtenção do certificado do curso de pós-graduação, nível de especialização, do FGV
Law Program da DIREITO RIO.
Data:
Coordenador Acadêmico: Rafael Alves de Almeida
Nome do Professor Orientador: Rafael Viola
ÍNDICE
1. CASO GERADOR..............................................................................................................4
2. INTRODUÇÃO.....................................................................................................................7
3. CLÁUSULA PENAL, ORIGEM, CONCEITO E PRESSUPOSTOS...........................9
4. DA DUPLA FUNÇÃO: INIBITÓRIA E RESSARCITÓRIA.....................................14
5. ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENAL: COMPENSATÓRIA OU MORATÓRIA?..18
6. INADIMPLEMENTO PARCIAL OU TOTAL, INADIMPLEMENTO RELATIVO
OU MORA E INADIMPLEMTNO ABSOLUTO..............................................................24
7.
LIMITE
DE
VALOR
DA
CLÁUSULA
PENAL
COMPENSATÓRIA,
REDUTIBILIDADE E RENÚNCIA Á REDUTIBILIDADE...........................................28
8. RENÚNCIA À CLÁUSULA PENAL EM BUSCA DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL
DOS
DANOS
OU
VINCULAÇÃO
Á
CLÁUSULA?,
INDENIZAÇÃO
SUPLEMENTAR- OBRIGATORIEDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL..............32
9. CONCLUSÃO....................................................................................................................35
10. BIBLIOGRAFIA...................................................................................................37
4
1. CASO GERADOR
A Mineradora Ltda. é uma empresa que tem como objeto social a extração e venda
de pedras – pedreira; A Aterro de Inertes Ltda. é uma empresa que tem como objeto social o
aterro de Inerte caracterizado por material inorgânico.
A Mineradora Ltda. sabe que após extrair grande quantidade de pedra de seu terreno
e criar uma grande cava, embora ainda tenha pedras para extrair em seu terreno, tem a
obrigação legal de reconstituir o meio ambiente, fazendo ajustes para tapar a referida cava,
sob pena de incorrer em crime, multa administrativa e responsabilidade ambiental.
Procurando informações a respeito de empresas que executam serviços de
aterramento - restauração ambiental - descobriu que poderia tirar proveito e lucratividade da
obrigação legal, na medida em que a exploração de aterro de inerte teria um faturamento bruto
mensal de R$100.000,00, rendendo-lhe grande lucratividade.
Desta feita, reunindo esforços, a Mineradora Ltda. contratou com a Empresa Aterro
de Inertes Ltda. uma parceria para a execução dos serviços de aterro, mediante a estipulação
das seguintes cláusulas:
1) A Empresa Mineradora cederia pelo prazo de três anos o seu espaço para a
Empresa de Aterro executar os serviços de aterro de inertes, obrigando-se à permitir a livre
passagem de entrada e saída dos caminhões que despejarão o material inorgânico, sem
interferência ou qualquer espécie de obstrução daqueles destinados à compra e venda de
pedras;
2) O lucro obtido seria dividido em 50% para cada empresa ao final de cada mês,
mediante prestação de contas da empresa de Aterro para a Empresa Mineradora;
3) A Empresa de Aterro se obriga a implantar o maquinário suficiente para a
execução dos serviços no prazo de um mês, sob pena da rescisão contratual;
5
4) A Empresa de Aterro se obriga a não receber material orgânico, tendo em vista
não se tratar de aterro sanitário, mas somente de material inorgânico, sob pena da rescisão
contratual e multa penal compensatória de R$100.000,00;
5) Em caso de falta de pagamento serão devidos a correção monetária, juros legais,
mais uma multa penal moratória no valor de 10% sobre a obrigação. Se o atraso perdurar por
mais de três meses, o contrato poderá ser rescindido e aplicada a multa penal compensatória
no valor de R$ 100.000,00;
6)
A
Empresa
Mineradora
permanecerá
com
a
extração
de
pedras
concomitantemente à execução dos serviços de aterro de inertes, não podendo prejudicar o
fluxo regular da entrada e saída dos caminhões destinados ao aterro de inertes, tampouco
trazer riscos à atividade do aterro, sob pena de considerar infração contratual grave e imediata
rescisão, com o pagamento da multa penal compensatória no valor de R$ 100.000,00.
A Empresa de Aterro investiu o valor de R$ 400.000,00 em infraestrutura,
maquinários e empregados necessários à execução dos serviços de aterro de inertes, iniciando
regularmente a sua atividade econômica.
A Empresa Mineradora, por sua vez, após seis meses de vigência do contrato
celebrado com a Empresa de Inertes, firmou um contrato de fornecimento de pedras para a
edificação de um grande centro comercial, assim considerado o maior shopping center da
região, o que lhe traria inegavelmente uma lucratividade muito maior que a parceria realizada
com a Empresa de Aterro.
A partir de então, a Empresa Mineradora, proprietária do terreno, passou a obstruir a
passagem dos caminhões destinados aos serviços de aterro, em razão do grande fluxo criado
com a entrada e saída dos caminhões de compra e venda de pedras destinadas ao
empreendimento comercial, inviabilizando o regular trabalho de aterro de inertes. Noutro
ângulo, o aumento do intenso trabalho de explosões de pedras trouxe riscos à segurança da
atividade de aterro e das pessoas que ali trabalhavam, forçando a Empresa de Aterro a
paralisar as atividades iniciadas há apenas três meses.
6
A Empresa de Aterro não conseguiu sequer recuperar os gastos que teve com a
implantação do maquinário e infraestrutura, além dos prejuízos decorrentes dos lucros
cessantes (aquilo que deixou de lucrar)
O sócio da Empresa de Aterro de Inertes, diante da situação conflituosa, procura o
advogado, a fim de saber como proceder, indagando as seguintes questões:
I) É possível obrigar a Empresa Mineradora ao cumprimento da Cláusula 6ª –
obrigação de fazer – no sentido de impor os meios necessários para o regular funcionamento
da atividade do aterro? Paralelamente, seria possível cobrar a multa integral ou proporcional
pelos danos irreversíveis causados até aquele momento?
II) A infração a esta Cláusula ensejará a rescisão contratual com o pagamento da
multa penal compensatória de forma integral?
III) Considerando que o prejuízo experimentado pela Empresa de Aterro foi maior
que o valor estipulado na Cláusula Penal, aí incluindo os danos emergentes e os lucros
cessantes, seria possível pleitear uma indenização suplementar?
IV) É possível abrir mão da Cláusula Penal (renunciar) e requerer a indenização
integral das perdas e danos sofridos, aí incluídos os lucros cessantes, além dos danos
emergentes através de ação de conhecimento pela via ordinária?
7
2. INTRODUÇÃO
Pretende-se com o desenvolvimento deste trabalho abordar peculiaridades na
aplicação da Cláusula Penal Compensatória, sua abrangência, limitações, renúncia,
substituição e indenização complementar.
Muitas das vezes o advogado é procurado pelo cliente para que preste assessoria
jurídica na formalização de um contrato entre empresas.
Um dos pontos de alta indagação pelo cliente é saber se o contrato irá ser
efetivamente cumprido, quais cláusulas poderão ser inseridas para garantir tal cumprimento,
os efeitos decorrentes do descumprimento, as respectivas garantias pelo descumprimento, a
penalidade como admoestação pedagógica e preventiva, a forma de resolver eventuais perdas
e danos em virtude do inadimplemento relativo e o absoluto do contrato.
Com efeito, a Cláusula Penal aparece como importante instrumento de alerta e
inibitório de uma conduta negativa, desidiosa, odiosa ou negligente do contratante, ou seja,
contrária às estipulações contratuais e a boa-fé objetiva, pois do contrário, sofrerá uma pena
pré-fixada. Tem em seu bojo uma função sancionatória punitiva para compelir o cumprimento
do contrato. Mas também tem a função de estabelecer previamente eventuais perdas e danos
decorrentes da inexecução da obrigação contratual.
Uma das dúvidas frequentes é saber em qual momento a pena poderá ser cobrada, se
ela será suficiente para compelir o cumprimento ou para compensar o prejuízo experimentado,
qual a sua abrangência e limite de valoração, se alcançará realmente o caráter inibitório da
conduta desidiosa, se o valor estipulado é suficiente para cobrir os danos decorrentes da
inexecução, se poderá pedir além do montante fixado uma indenização suplementar ou
mesmo se poderá afastar – renunciar - a aplicação da pena previamente estipulada para
buscar a apuração integral dos danos sofridos.
8
Diante de tantas indagações, é necessário se faz discorrermos acerca da origem da
cláusula penal, seu conceito, natureza jurídica, funções, espécies e distinções, campo de
atuação, limites, validade, enfim, todos os requisitos cujo instituto jurídico reclama.
Alguns dos atributos da cláusula penal trazem diferentes posicionamentos entre os
doutrinários e a jurisprudência, contribuindo de certa forma para a insegurança jurídica e por
consequente, insegurança dos contratantes, móvito pelo qual abordaremos algumas
peculiaridades na aplicação da referida cláusula, a fim de que se possa refletir com mais
clareza as controvérsias e opiniões divergentes e propor uma formação de opinião para a
aplicação do referido instituto jurídico de forma adequada e menos insegura.
9
3.– CLÁUSULA PENAL – ORIGEM, CONCEITO E PRESSUPOSTOS
A cláusula penal está inserida dentro do campo do inadimplemento das obrigações,
prevista nos arts. 408 a 416 do NCC/02, bem como no campo da responsabilidade civil
contratual inserta no art. 389 do NCC/02.
A cláusula penal teve origem no Direito Romano. E sua aplicação demonstrou
nitidamente uma intenção de punir o agente descumpridor da obrigação. Abordando o seu
surgimento Gustavo Tepedino leciona que a referida cláusula
Pode se afirmar que tem raízes no Direito Romano, fruto da convicção dos
jurisconsultos de que se deveria considerar injustiça, se não crime, o
inadimplemento das obrigações. Nestes tempos, a cláusula penal munia-se de
natureza de “pena” para reprimir o delito, desprovida, ainda, de qualquer menção
acerca da reparação de danos advindos do inadimplemento obrigacional. Somente
mais tarde a cláusula penal adquiriu o caráter, atualmente vigente, de estimação do
prejuízo causado1.
Quanto à definição da cláusula penal, interessante notar que o legislador atual, assim
como o anterior, não elaboraram uma clara definição legal, mas os doutrinários cuidaram do
dever, conforme se tem do pronunciamento de Washington De Barros Monteiro quando
dispõe que:
Cláusula penal é um pacto secundário e acessório, em que se estipula pena ou multa
para a parte que se subtrair ao cumprimento da obrigação, a que se obrigara, ou que
apenas retardar. Outrora, foi muito freqüente tanto no direito romano, onde recebia o
nome de stipulatio poenae,como no direito intermediário. Na atualidade, continua a
2
desfrutar do mesmo favor primitivo .
A cláusula penal geralmente é fixada em dinheiro, todavia, nada impede que seja
definida como uma prestação de outra natureza, como obrigação de fazer, não fazer, entrega
de coisa certa, prestação de serviços ou mesmo a perda de uma determinada vantagem.
1
TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bondin de. Código Civil
Interpretado Conforme a Constituição da República: Parte Geral das Obrigações (arts. 1º a 420). 2. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2007, Vol 1, p. 748.
2
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações – 1ª Parte. 24. ed. São
Paulo: Saraiva, 1990, vol 4, p. 196.
10
Admite-se a inserção da cláusula penal no corpo do contrato principal onde se
contempla a obrigação principal ou posteriormente em documento acessório.
Na visão de Polo Gallo, citado por Nelson Rosenvald, a multa moratória ou
compensatória, assim denominadas multas penais é uma espécie de pena privada, já eu
originada de um negócio jurídico particular, pode ser dividida em três espécies:
A pena privada em sentido estrito seria subdividida em pena privada negocial,
legislativa e judicial. A pena negocial conduziria à autonomia da privada das partes,
como a cláusula penal, penas testamentárias e sanções disciplinares previstas em
estatutos de pessoas jurídicas privadas3.
Em linhas gerais, todos os doutrinários seguem a linha de que a cláusula penal é uma
obrigação acessória, que em objetiva síntese, resta definida por J. M Leoni Lopes de Oliveira,
verbis
Clausula penal é uma obrigação acessória pela qual as partes acordam, para o caso
de inadimplemento absoluto, parcial, ou de simples mora, o pagamento, pelo
devedor, de certa quantia, a entrega de um bem, ou a prestação de um serviço, como
forma de antecipação do valor das perdas e danos4.
A natureza jurídica da cláusula penal, então, corresponde a uma obrigação acessória,
caracterizada por uma pena privada decorrente de um inadimplemento contratual da obrigação
principal, já que derivada da autonomia de vontades originada de uma relação negocial
privada.
Outro ponto que não apresenta polêmica ou controvérsia diante dos respeitáveis
doutrinários é de que em razão da concepção da natureza jurídica de obrigação acessória, de
acordo com o princípio geral do direito, de que o acessório segue o principal, de forma que
acaso venha a se interpretar pela nulidade da obrigação principal, consequentemente, a multa
penal – obrigação acessória - será também considerada nula. Todavia, o inverso não se aplica,
no sentido de que se somente verificar-se a nulidade da cláusula penal, preservar-se-á a
validade da obrigação principal.
3
ROSENVALD, Nelson. As Funções da Responsabilidade Civil: A Reparação e a Pena Civil. São Paulo: Atlas,
2013, p. 40.
4
OLIVEIRA, J. M. Leone Lopes. Novo Código Civil Anotado (arts. 233 a 420): Direito das Obrigações. 3 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 274.
11
A sua aplicação, então, restará evidenciada em instrumentos de compra e venda, de
financiamento para a aquisição de bens móveis ou imóveis, em convenções condominiais e
constitutivas de outras instituições, em pactos antenupciais, em cessão, compra e venda de
cotas de sociedade, em contrato de parcerias ou consórcios, ou seja, qualquer espécie típica ou
atípica de contratos, inclusive em testamentos, para a hipótese de desobediência ou
descumprimento do legado.
Pontes de Miranda ensina que
A cláusula penal deriva, em regra, de um acordo, razão pela qual seu domínio
privilegiado é o das obrigações contratuais. Isto não significa, porém, dizer que não
haja cláusula penal prometida unilateralmente: pode ser inserida nas promessas
unilaterais de vontade, por exemplo, em legados ou em promessas ao público, então
configurando promessas unilaterais de submissão à penalidade5.
Existe um limite para a estipulação da cláusula, que por óbvio deverá ser antes de
ocorrer a hipótese de descumprimento da obrigação.
Judith Martins Consta explica que para se configurar a incidência da norma prevista
no art. 408 do Código Civil, necessário se faz constar os seguintes pressupostos: “a) a
existência de cláusula penal; e b) o incumprimento culposo, ou c) a mora”6.
Verifica-se então, que existe mais um elemento para a composição da norma penal,
qual seja, a existência da culpa.
Quanto ao elemento “culpa” inserto no art. 408 do Novo Código Civil, o qual não
constava no texto da lei anterior, parece-nos crer que o legislador procurou deixar clara a
necessidade da constatação da relação causal que originou o descumprimento, para o fim de
identificar se a ocorrência se deu exclusivamente por ato omissivo ou comissivo da parte
obrigada, trazendo pessoalidade à obrigação descumprida.
5
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959,
tomo XXVI, § 3.112, p. 60.
6
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo II,
(Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 422.
12
Ainda sobre os ensinamentos de Judith Martins Costa:
O art. 408, diferentemente, deixa claro, com todas as letras, ao buscar o advérbio
“culposamente”, que se há de exigir a existência da culpa para atuar a cláusula
penal. Mesmo que entendamos que a mora não exija, necessariamente, a culpa –
como expusemos nos comentários aos arts. 394 e 397 – há de se convir que, agora,
além da mora, há de haver, para o efeito da atuação da cláusula penal, a culpa, por
expressa disposição legal. É que, diante de seu caráter de pena, a atuação da cláusula
penal requer não apenas a imputabilidade, mas que esta seja informada pelo
princípio da culpa.
Aplica-se, naturalmente, o regramento próprio à constituição em mora, já examinado
no comentário ao art. 397 e seu parágrafo único. Por igual, a mora obedece ao
fenômeno da transformabilidade em inadimplemento absoluto, se, a teor do
parágrafo único do art. 395, a prestação tornar-se inútil ao credor 7.
In casu, a imposição da prova da culpa, via de regra, traz o dever de se demonstrar a
pessoalidade do devedor no descumprimento da obrigação, não bastando a simples
constatação objetiva do descumprimento contratual – obrigação principal.
Isto não ocorre, porém, quando se trata de uma relação de consumo, onde há um
nítido desequilíbrio contratual ou mesmo quando se trata de um mero contrato de adesão,
onde não há a possibilidade do contratante discutir com igualdade a formulação das cláusulas
do contrato.
Noutro ângulo, imaginando-se que a obrigação seja clara, objetiva, facilmente se
constatará o respectivo cumprimento. E no caso se inexecução já exsurgiria a sua imediata
aplicação, pois o deixar de cumprir já caracterizaria o ilícito civil (descumprimento de
obrigação contratual) e, consequentemente, a culpa.
Não se pode olvidar que existem excludentes de responsabilidade que afastem a
incidência da cláusula penal, tias como eventual descumprimento em virtude de caso fortuito
ou força maior, bem como fato de terceiro, impossibilidade fática e jurídica de cumprimento
da obrigação principal ou mesmo nulidade absoluta ou contrária ao texto expresso da lei.
7
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo II,
(Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 423.
13
O próprio art. 393 do Código Civil é taxativo no sentido de que o devedor não
responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não
se houver por eles responsabilizado.
Com efeito, ao meu ver, deverá o devedor suportar o ônus de provar que não agiu
com culpa ou que incide algumas das hipóteses de exclusão de responsabilidade, sendo dever
do credor provar a constatação do descumprimento ou inexecução da obrigação.
O tema apresentado tem enfoque em contratos comerciais, onde se espera que ambos
contratantes tenham desempenhado a negociação e elaboração das cláusulas contratuais em pé
de igualdade e de acordo com a lei, sendo necessária, portanto, a comprovação da culpa pelo
devedor.
Por fim, é importante saber distinguir se a hipótese é o de inadimplemento total,
parcial ou mero retardamento no cumprimento da obrigação, desde que ainda seja possível
executá-la, a fim de se identificar se seria o caso de aplicação da cláusula penal compensatória
ou moratória, o que será abordado em capítulo adiante.
Extrai-se das lições acima, em síntese que a cláusula penal: 1) tem origem no direito
romano com a função de punição; 2) que é uma das espécies de pena privada; 3) que é uma
obrigação acessória, seguindo as mesmas regras do código civil, de que o acessório segue o
principal; 4) que pode ser aplicada em diversos tipos de contratos típicos e atípicos; 4) que
deve haver via de regra a prova da culpa, mas comporta exceções; 5) que existem excludentes
de responsabilidade por hipótese de descumprimento da obrigação principal, tais como o caso
fortuito, força maior, nulidade absoluta ou impossibilidade fática-jurídica.
14
4 – DA DUPLA FUNÇÃO: INIBITÓRIA E RESSARCITÓRIA
A cláusula penal tem a função precípua de prefixar a indenização no caso de
inexecução da obrigação ou retardo no seu cumprimento. Mas também tem a função de
sanção punitiva
Nesta perspectiva, explica SALVI, comentado por Nelson Rosenvald, as várias
funções da pena civil, dentre elas, a multa penal
Entende-se mais claramente o papel da responsabilidade civil, como uma entre as
técnicas civis de tutela de interesses: aquela que possui a tarefa específica de
assegurar a reparação de danos. Porém, outras técnicas de tutela civil, distintas da
ressarcitória, voltam-se à garantia do sujeito. A inibitória opera com uma fattispecie
distinta da reparação, sendo diversa a estrutura do fenômeno: ao invés de focar no
efeito do dano, é consequência da própria violação do direito8.
Interpretando as funções da responsabilidade civil e o caráter sancionatório-punitivo
como meio de prevenção dos ilícitos civis, embora não se possa afastar a característica de
prefixação das perdas e danos, assevera Nelson Rosenval que a sua verificação independente
da existência efetiva do dano, já que o simples fato objetivo de inadimplir a obrigação já gera
a consequência da incidência da cláusula penal, conforme se tem:
Nesta ampla acepção do lícito, não se perca de vista ser o inadimplemento
obrigacional no âmbito de um negócio jurídico um ilícito relativo – ao contrário do
ilícito absoluto, consubstanciado pela violação do nemimem laedere -, no sentido de
que há uma transgressão a um preceito concebido pela autonomia privada. A
despeito da consideração sobre a natureza reparatória do inadimplemento pela via
das perdas e danos (art. 402), quando nos referimos à cláusula penal compensatória
e às arras compensatórias, aludimos a dois modelos jurídicos em que se
convencionam consequências, aludimos a dois modelos jurídicos que se
convencionam consequências patrimoniais a uma violação prestacional,
independentemente da configuração de danos9.
8
ROSENVALD, Nelson. As Funções da Responsabilidade Civil: A Reparação e a Pena Civil. São Paulo: Atlas,
2013, p. 35.
9
ROSENVALD, Nelson. As Funções da Responsabilidade Civil: A Reparação e a Pena Civil. São Paulo: Atlas,
2013, p. 35.
15
Além do efeito sancionatório-punitivo, que por sua vez, coage ao cumprimento da
obrigação, serve também a cláusula penal como prefixação das perdas e danos, possuindo um
duplo papel, conforme se tem das lições de Washington Monteiro de Barros:
a) funciona como meio de coerção, como força intimidativa, a fim de induzir o
devedor a satisfazer o prometido. Sabendo que se arrisca a pagar a multa
convencionada, assim desfalcando seu patrimônio, se esforça a parte no sentido de
cumprir o contrato. Sob esse primeiro aspecto a stipulatio poenae destina-se,
portanto, a assegurar o exato cumprimento da obrigação. B) ela fixa, ainda,
antecipadamente o valor das perdas e danos devido à parte inocente, no caso de
inexecução do contrato pelo outro contratante. Constitui assim liquidação a forfait,
cuja utilidade consiste, precisamente, em determinar com antecedência o valor dos
prejuízos resultantes do não-cumprimento da avença. Estipulando-a, como diz
Giorgi, deixam os contratantes expresso que desejaram, por esse modo, furtar-se aos
incômodos da liquidação e da prova, que, muitas vezes, não são simples nem fáceis,
requerendo tempo e despesa.
Vislumbram-se destarte, nitidamente, as duas faces da cláusula penal (intimidação e
ressarcimento). De um lado, como meio de pressão, ela reforça o vínculo,
compelindo o devedor a honrar sua palavra; de outro, como instrumento de
indenização, fixa a priori cifra que o contratante terá de pagar, caso se torne
inadimplente, isto é, converte em res certa aquilo que é incerto10.
Nelson Rosenvald em acepção mais ampla, completa a definição do conteúdo da
cláusula penal:
“A cláusula penal é uma pena privada estabelecida por um ato de autonomia
privada, que objetiva atender única e exclusivamente aos interesses individuais das
partes, o que implica conduzir todos os benefícios econômicos ao patrimônio do
credor. É uma pena, pois no momento em que o contrato é realizado o devedor já
conhece o teor de uma ameaça da imposição de uma obrigação pecuniária ( ou da
perda de um direito) para o caso de descumprimento de uma obrigação. Todavia, a
cláusula penal mantém um vínculo hierárquico de dependência a um dano, não no
aspecto genético da pena – que independe de um eventual prejuízo -, mas no tocante
a uma relação de proporcionalidade entre a ofensa e a sanção. A pena fixada no
negócio jurídico é abstratamente autônoma à medida dos danos; porém,
concretamente se materializará com eficácia executiva, como medida sucessiva à de
reintegração – para substituir a reparação ou a tutela específica - , sendo vedada a
cumulação entre ambas pelo mesmo ilícito, mas nada impedindo que o credor possa
11
renunciar à pretensão à pena, optando por pleitear a medida reintegratória . (p .44)
10
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações – 1ª Parte. 24. ed. São
Paulo: Saraiva, 1990, vol 4, p. 198.
11
ROSENVALD, Nelson. As Funções da Responsabilidade Civil: A Reparação e a Pena Civil. São Paulo: Atlas,
2013, p. 44.
16
Com efeito, conclui-se que os primordiais objetivos da cláusula penal é o de, em
primeiro lugar, estipular uma pena privada, com efeito inibitório, de modo a reforçar e
compelir o cumprimento da obrigação principal estabelecida no contrato e, em segundo lugar,
pela prévia avaliação do montante dos danos eventuais, eximindo-se do inconveniente de ter
que demonstrar em juízo, mediante irrefutável prova, o montante do efetivo prejuízo já
experimentado (dano emergente), bem como o que deixou de lucrar (lucro cessante).
Alguns doutrinários entendem que a função da prefixação dos danos é subsidiária,
pois a precípua função do contrato e que traz reflexo da função social é a de garantir o
cumprimento da obrigação.
A segunda função da cláusula penal, prefixar as perdas e danos, passou a ser assunto
de grande importância, principalmente nas hipóteses de incidência da cláusula penal
compensatória, pois, de acordo com a lei, o credor terá que verificar se será útil exigir o
cumprimento da obrigação ou preferir a aplicação da pena. Se preferir a aplicação da pena,
não constando cláusula prevendo a indenização suplementar, além de não poder cobrar o
cumprimento da obrigação, não poderá pleitear nova indenização, tendo que se contentar com
o valor previamente estipulado.
Neste diapasão, procurando atender a segunda função da cláusula penal, importante
se torna a correta valoração da prefixação das perdas e danos constante da cláusula penal
compensatória, de modo a estimular o cumprimento da obrigação, mas também abranger ao
máximo possível, todos os danos imagináveis decorrentes da inexecução.
Obviamente, a par das duas funções, indispensável que seja provado o
descumprimento da obrigação contratual sem a incidência do caso fortuito ou força maior, ou
seja, somente após ser provada que a culpa pela inexecução da obrigação é que se poderá
exigir o pagamento da pena convencionada, conforme se tem do art. 408 do atual Código
Civil.
17
Não entraremos aqui na interpretação do que vem a ser o caso fortuito, mas podemos
afirmar que dentro da relação contratual pautada na boa fé objetiva, poucas são as hipóteses
de incidência de caso fortuito, já que segundo a teoria do risco administrativo, houve um
alargamento da responsabilidade do contratado prestador de serviços, produtor, revendedor ou
fabricante, que passou a assumir todo e qualquer problema decorrente e inerente ao exercício
da sua atividade empresarial, ou seja, houve uma internalização da responsabilidade da
empresa por eventuais eventos externos, o chamado fortuito interno, o que é reflexo do dever
de diligência, cuidado, informação e custos com precaução de danos.
Existem, porém, situações em que o cumprimento da obrigação é tão claro e
específico que dependendo do caso, incorrerá em responsabilidade objetiva, a parte que deixar
de cumprir a obrigação, sendo prescindível o elemento subjetivo da culpa.
No caso gerador acima descrito, partiremos do ponto em que não se discute a culpa,
posto que amplamente comprovada, não havendo dúvidas quanto à incontroversa inexecução
da norma objetiva inserta no contrato, qual seja, uma situação consentida pela Empresa de
Mineração que deixou de cumprir a obrigação principal, consistente em não trazer riscos e
insegurança à atividade desenvolvida, bem como ter permitir o livre caminho e trafego de
entrada e saída de caminhões para o desenvolvimento regular da atividade de aterro de inertes.
18
5. – ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENAL: COMPENSATÓRIA OU MORATÓRIA?
Quando o assunto é cláusula penal, em primeiro lugar deve-se saber que espécie de
cláusula deve ser aplicada.
Segundo J. M. Leoni Lopes de Oliveira, “para três hipóteses o artigo prevê a
estipulação de cláusula penal: a) cláusula penal compensatória; cláusula penal específica; c)
cláusula penal moratória12”.
Há divergência na doutrina quanto à classificação da espécie de cláusula penal. No
entanto, o que podemos afirmar é que quando ocorre o inadimplemento absoluto, a
unanimidade dos doutrinários entende que se trata da espécie de cláusula penal
compensatória. Por óbvio, outro não seria o entendimento, já que o art. 410 do CC/02 vem
isolado dos demais ao classificar a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da
obrigação.
A problemática surge, no entanto, quanto à classificação da cláusula penal específica,
muitos entendendo ser uma subespécie de cláusula penal moratória e outros de cláusula penal
compensatória. Pior ainda fica a definição da espécie penal se o contrato deixa de se
pronunciar, muitas vezes trazendo confusão na interpretação e aplicação.
Vejamos alguns exemplos, a começar por J. M. Leoni Lopes de Oliveira que dispõe
A cláusula penal é compensatória quando prevista para o caso de inadimplemento
absoluto. Aqui, aplica-se o disposto no art. 410 do Código Civil, para o qual
remetemos o leitor.
A cláusula penal é moratória em duas hipóteses: a) quando há inadimplemento de
uma ou de algumas das cláusulas do contrato (inadimplemento parcial); b) quando
ocorre atraso no pagamento (mora). Nesses casos, aplica-se o disposto no art. 411 do
Código Civil, para o qual remetemos o leitor. Mora é o não-pagamento culposo
(mora do devedor) no tempo, lugar e forma convencionada ou prevista na lei (art.
394 do Código Civil)13.
12
OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes. Novo Código Civil Anotado: Direito das Obrigações. 3 ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 279.
13
OLIVEIRA, J. M. Leone Lopes. Novo Código Civil Anotado (arts. 233 a 420): Direito das Obrigações. 3 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 279.
19
Gustavo Tepedino; Heloisa Barbosa; Maria Celina Bondim de Moraes, em
comentário à interpretação do Código Civil, entendem que
Já a cláusula penal moratória visa a impedir o retardamento culposo da prestação
obrigacional, servindo de instrumento para compelir o devedor a não só cumprir a
obrigação contraída como a fazê-lo na forma, no prazo e no local avençados .
Contudo, a similaridade esvai-se neste ponto. Ao contrário da cláusula
compensatória, que, insuscetível de cumulação com a prestação principal, constituise em alternativa a critério do credor em caso de inadimplemento, a cláusula penal
moratória, por visar tão-somente a evitar e punir o retardamento culposo do
adimplemento obrigacional, pode ser objeto de cumulação, pelo credor, à exigência
de regular cumprimento da obrigação principal14.
Seguindo a mesma interpretação, Caio Mario esclarece que a cláusula penal
compensatória é estipulada para o caso de inadimplemento da totalidade da obrigação e a
cláusula penal moratória para o caso de inexecução em determinado prazo 15.
Idem, se posicionam Castro Filho e Outros, quanto à percepção da cláusula penal
moratória, pois de acordo com o art. 394 do Novo Código Civil,
“Basta que um dos requisitos do citado artigo esteja presente para se configure a
mora (pagamento a destempo, em outro lugar e por outra forma, que não os
devidos).
Destarte, não procede o entendimento que insiste em aplicar a cláusula penal
moratória, em razão do pagamento intempestivo ou do pagamento em outro lugar ou
por outra forma, ao revés do contrato – portanto, em segurança especial de outra
cláusula determinada -, o credor poderá, além de cobrar a cláusula penal, como se
trata de simples mora e não de inadimplemento, exigir a satisfação conjunta da
obrigação principal16”.
A maioria dos doutrinários interpretam que o inadimplemento de cláusula especial do
contrato deveria, então, ser incluída no conceito de cláusula penal moratória.
14
TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bondin de. Código Civil
Interpretado Conforme a Constituição da República: Parte Geral das Obrigações (arts. 1º a 420). 2. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2007, Vol 1, p. 748.
15
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações. Vol. 2. 20 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 151.
16
FILHO, Castro; ANDRADE, Marcos Vinícius dos Santos; MESQUITA, Eduardo de Melo; JÚNIOR, Luiz
Antônio Scavone. Comentários ao Código Civil Brasileiro: Do Direito das Obrigações (art. 304 a 420).
Coordenadores: ALVIM, Arruda e ALVIM, Thereza. Rio de Janeiro: Forense, 2006, Vol IV, p. 554.
20
Decerto existe uma lógica para este posicionamento, pois a norma descrita no art.
410 do CC/02 diz respeito somente à cláusula penal compensatória, onde não há a
possibilidade de cobrança da multa e cumulação com a exigência do cumprimento da
obrigação. Já a norma constante do art. 411 do CC/02, prevê tanto para o descumprimento de
obrigação decorrente de cláusula especial quanto para o caso de mora, permitindo para ambas
a aplicação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Diferentemente Washington de Barros Monteiro e Silvio Rodrigues17 entendes que a
cláusula penal incidente sobre a inexecução completa da obrigação ou de alguma cláusula
especial é compensatória, verbis
“A cláusula penal pode referir-se: a) à inexecução completa da obrigação; b) à de
alguma cláusula especial; c) à mora, simplesmente (Cód. Civil, art. 917). Nos dois
primeiros casos (letras a e b), denomina-se compensatória e no último (letra c),
moratória18”.
Não há dúvidas de que nos casos de retardo ou falta de pagamento do valor ou
mesmo de descumprimento do lugar ou modo de pagamento, estaríamos diante de uma
inexecução passível de penalidade moratória e não compensatória, sendo-lhe lícito exigir o
cumprimento da obrigação mais a penalidade contratada, conforme art. 411 do CC/02.
Aliás, a definição de mora encontra-se insculpida no art. 394, que considera o
devedor moroso se não efetuar o pagamento no tempo, lugar, e forma que a lei ou a
convenção estabelecer.
A meu ver, quanto ao descumprimento de cláusula especial, interessa saber se diz
respeito ao pagamento, tempo, lugar ou modo de cumprimento, que lhe permita a execução
específica, caso em que será considerada a incidência de multa penal moratória (art. 411 do
CC/02).
17
18
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. 29 ed. São Paulo: Sariava, 2001, vol. 2, p. 89.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações – 1ª Parte. 24. ed. São
Paulo: Saraiva, 1990, vol 4, p. 201.
21
Caso contrário, estaríamos diante de inadimplemento total da obrigação (art. 410 do
CC/02), fazendo-se sempre necessário que se averigue caso a caso, nada impedindo que um
descumprimento de cláusula especial enseje uma penalidade por multa compensatória dada a
sua relevância e nexo causal com o cumprimento do objeto do contrato. Este é o
posicionamento de Silvio Rodrigues, senão vejamos:
Examinando o contrato, notar que uma cláusula contém dispositivo de tal relevância
que o seu descumprimento frustra integralmente a expectativa do credor, ou diminui
as possibilidades que o contrato lhe oferecia19.
Alguns doutrinários pactuam com a interpretação de que deverá ser analisado caso a
caso a cláusula especial para depois saber qual espécie se trata, moratória ou compensatória,
Judith Martins-Costa, que sintetiza da seguinte forma:
Assim sendo, se do negócio jurídico se irradiam muitas obrigações (dívidas), a
cláusula penal pode abranger todas, ou apenas uma, ou algumas. Dito em outros
termos, a cláusula penal pode ser referida:
a)
À inexecução completa da obrigação (cláusula penal compensatória);
b) Ou apenas a algumas, ou a uma cláusula especial, cujo inadimplemento o credor
queira, mais particularmente, evitar (ou cláusula penal compensatória ou
moratória, conforme as circunstâncias indicarem);
c)
Ou apenas à mora (cláusula penal moratória).
d) Sendo uma ou outra hipótese, o regime jurídico será diverso, incidindo então, as
regras dos arts. 410 ou 411, conforme o caso.20
É comum que seja estipulada cláusula penal moratória mais branda que a cláusula
penal compensatória, pois o que se pretende com a cláusula penal moratória precipuamente é
compelir o cumprimento da obrigação no exato valor, tempo, lugar e forma, para tanto,
fixando eventuais perdas e danos por uma ato moroso.
Diferentemente, a cláusula penal compensatória tende a ser mais onerosa, na medida
em que, de regra, incide quando há um descumprimento contratual grave, ao ponto de
inviabilizar o negócio para o qual foi criado como um todo, podendo gerar, inclusive, o
pedido de rescisão contratual.
19
20
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. 29 ed. São Paulo: Sariava, 2001, vol. 2, p. 89.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo
II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 408.
22
Pelos motivos acima expostos, necessário se faz buscar parâmetros reais para a
prefixação de eventuais perdas e danos ou mesmo prever indenização suplementar acaso se
vislumbre inicialmente que a pena não os alcançará.
Isto porque nesse momento, não havendo mais interesse ou mesmo impossibilidade
fática e jurídica de se cumprir ou resgatar o cumprimento da obrigação, disciplinou o
legislador que a cláusula penal converter-se-á em alternativa para o credor, sem a
possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação principal.
O legislador pretendeu justamente evitar o caminho da real apuração dos danos, para
tanto, permitindo o prévio e estimativo arbitramento dos danos eventuais no caso de
descumprimento da obrigação principal, como substituto desta, tornando-se inadmissível,
portanto, a pretensão de sua cumulação com a multa penal. Esta é a lição de J. M. Leoni
Lopes de Oliveira, posicionamento que não encontra divergência na doutrina e jurisprudência:
Na cláusula penal compensatória, para a hipótese de descumprimento da obrigação,
é inadmissível a pretensão de sua cumulação com o cumprimento da obrigação.
Justifica-se essa solução, porque é exatamente para substituir a obrigação não
cumprida que as partes, previamente, estabelecem o valor da indenização
correspondente ao seu inadimplemento21.
De uma forma ou de outra, havendo a possibilidade do cumprimento da obrigação,
ainda que caracterizado o inadimplemento total da obrigação, se ainda lhe interessar e for útil,
poderá o credor buscar o cumprimento da obrigação, sendo forçoso repetir que a escolha é do
credor e não do devedor.
Outro ponto relevante que pode-se observar, após as ponderações acima, que em
razão da diferença existente entre os efeitos e finalidades aplicados à cláusula penal
compensatória e à moratória, pode-se afirmar, e este é o posicionamento da jurisprudência,
que dependendo do caso, poderá haver a cumulação das penalidades em um mesmo negócio
jurídico.
21
OLIVEIRA, J. M. Leone Lopes. Novo Código Civil Anotado (arts. 233 a 420): Direito das Obrigações. 3 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 281.
23
Exemplo interessante foi citado por Christiano Cassettari apresentando a incidência
concomitante das cláusulas penais compensatória e moratória estipuladas em um único
contrato em razão do descumprimento de cláusulas por diferentes fatos geradores:
Em uma obrigação de dar coisa certa, por exemplo, podemos estipular cláusula
penal moratória para o caso de atraso na entrega da coisa e compensatória par o caso
de perecimento da coisa, por culpa do devedor. Assim, se o credor optar por receber
a cláusula penal compensatória, não poderá exigir a obrigação principal, mas se
optar por exigir a obrigação, utilizando-se das tutelas específicas prevista no Código
de Processo Civil, poderá exigir o pagamento da cláusula penal moratória, mas
nunca o pagamento da cláusula penal compensatória se a obrigação for cumprida22.
Um exemplo clássico de incidência de cláusula penal moratória e compensatória é a
hipótese de um contrato de locação. Nesse contrato, existe a cláusula penal compensatória, de
três meses de aluguel, bem como moratória correspondente a 10%. Caso o locatário incorra
em atraso com o pagamento do aluguel, incidirá a cláusula penal moratória de 10% sobre o
referido valor, obrigação esta que ainda poderá ser cumprida, com a aplicação conjunta da
penalidade. Caso ele subloque ou faça modificações estruturais sem autorização expressa,
incorrerá na infração contratual, incidindo-se, neste caso, a multa penal compensatória sem
prejuízo da rescisão contratual. Se ocorrerem as duas hipóteses, responderão conjuntamente
pelas duas penalidades impostas, multa moratória e multa compensatória.
Nada impede, também, que seja estipulada uma multa moratória sobre determinado
período de descumprimento e se ultrapassar, subsidiariamente será aplicada
uma multa
compensatória, a qual poderá ser cobrada cumulativamente com o pedido de cumprimento da
obrigação principal.
Neste capítulo aprendemos que a cláusula penal poderá ser compensatória, moratória
ou por descumprimento de cláusula especial. Na primeira hipótese, se o credor optar pela
cobrança da penalidade compensatória imposta na cláusula, não poderá mais exigir o
cumprimento da obrigação principal. Na segunda hipótese, poderá pedir o cumprimento da
obrigação principal cumulado com a cobrança do valor da multa. E na terceira hipótese, será
necessário interpretar caso a caso e verificar se seria mero caso de mora ou de afetação
essencial do objeto do contrato.
22
CASSETARI, Christiano. Multa Contratual: Teoria e Prática da Cláusula Penal. 3 ed. 2012. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2012, p. 74.
24
5. INADIMPLEMENTO PARCIAL OU TOTAL, INADIMPLEMENTO
RELATIVO OU MORA E INADIMPLEMTNO ABSOLUTO.
Após evoluirmos sobre a origem, conceito, funções, pressupostos, campos de
incidência e espécies, para a completa averiguação da incidência da cláusula penal
compensatória, que nos interessa saber, necessário se faz discorrer sobre a noção de
inadimplemento da obrigação, instituto do direito que aplicaremos à analise do cumprimento
das cláusulas contratuais.
O critério de interpretação do inadimplemento contratual é o mesmo que se dá para
toda e qualquer obrigação. Sendo assim, tendo a mesma base para a interpretação das
obrigações oriundas de um contrato entre empresas, torna-se importante a abordagem do
conceito de mora e inadimplemento definitivo (absoluto). E dentro da espécie de
inadimplemento definitivo, o chamado inadimplemento total e o parcial da obrigação
contratualmente assumida.
Não se discute que o inadimplemento tem que ser imputável ao devedor, sendo
requisito indispensável para a sua configuração. Assim, existindo causas excludentes de
responsabilidade, de acordo com as já citadas em capítulo anterior, como é o exemplo do caso
fortuito, nulidade ou impossibilidade fática jurídica de execução, não haverá o que se falar em
validade ou mesmo aplicação da cláusula penal.
Tem-se ainda que a caracterização do inadimplemento de cláusula contratual, se
interpretada equivocadamente ou com ligeira confusão, poderá levar à má aplicação da
cláusula penal estipulada. De forma mais aprofundada, Judith Martins-Costa aborda as
espécies de inadimplemento obrigacional, dentre eles, da cláusula penal, fazendo as seguintes
conceituações:
Para A mora ou inadimplemento não definitivo ou relativo, “consiste no fato de a
prestação, possível e imputável ao devedor, não ter sido realizada no tempo, lugar e
forma devidos. Mas esse incumprimento pode não ter efeitos definitivos no
programa contratual, já que a prestação, embora não cumprida tal como devida,
ainda poderá ser cumprida, dependendo do interesse do credor, da utilizada que a
prestação ainda pode ter para si23.
23
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo
II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 148.
25
Quanto ao incumprimento definitivo, segundo interpretação de Araken de Assim,
citado por Judith Martins-Costa, chama-se a atenção ao caráter transformista da obrigação em
mora ao inadimplemento definitivo, segundo perda do interesse do credor. Significa que
a prestação, que não foi prestada como devida não poderá mais sê-lo. Embora a
doutrina costume subsumir todas as hipóteses em que a prestação não mais poderá
ser cumprida na mesma etiqueta – “incumprimento definitivo”- a verdade é que
podemos divisar diferentes causas para essa definitividade da não-prestação: ou a
impossibilidade, ou a perda do interesse do credor, por inútil, então, a prestação.
Assim sendo, caracterizará inadimplemento, em sentido estrito, tão-somente aquele
causado pela perda do interesse do credor, resultando do fato de a prestação não ter
sido cumprida no tempo, lugar e forma devidos, o que levou Araken de Assis a
sublinhar o “caráter transformista” da mora debitória: pela perda do interesse, a
simples mora ode transformar-se em inadimplemento definitivo24.
A mora ou o inadimplemento relativo prevê a possibilidade de cumprimento da
obrigação, mas havendo a perda do interesse do credor ou quando não mais lhe ser útil,
transformar-se-á em inadimplemento absoluto.
Por tal razão é que dispôs o art. 410 do Código Civil que a multa penal
compensatória será aplicada a benefício do credor como alternativa, pois se é alternativa,
pressupõe-se em alguma hipótese que ainda seja possível a execução da obrigação principal,
se assim desejar ou for útil ao credor. Do contrário, ou seja, ainda que possível a execução,
mas sem utilidade ou sem interesse ao credor, estaríamos diante de um inadimplemento total
ou definitivo.
Este tipo de inadimplemento definitivo, poderá atingir toda a obrigação ou parte dela,
devendo-se distinguir o incumprimento definitivo total e o parcial. Judith Martins-Costa
assevera:
O incumprimento definitivo será total quando recobrir a totalidade dos deveres
objeto da prestação devida, e parcial quando, divisível a prestação, recobrir apenas
parte do que deve ser adimplido. O incumprimento definitivo, seja total ou parcial,
comumente conduz à resolução do contrato, porque, em razão do disposto no art.
314, mesmo nas obrigações divisíveis o credor não é obrigado a receber por partes,
nem o devedor a assim pagar, se tal não se ajustou, razão pela qual o
inadimplemento de parte conduz, em regra, à resolução do todo25.
24
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo
II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 148.
25
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo
II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 149.
26
Existem ainda outras subespécies de inadimplemento definitivo total ou parcial, tais
como o adimplemento insatisfatório e a violação positiva do contrato, a violação antecipada
do contrato ou inadimplemento antes do termo e o inadimplemento fundamental.
A violação positiva do contrato consiste quando há a prática da obrigação, mas esta
se deu de forma insatisfatória, defeituosa, não atendendo ao fim para o qual foi criada. Para
sua constatação necessário se faz interpretar caso a caso e observar o fundo, interpretar todo o
programa contratual e principalmente a função social do contrato, bem como o exercício das
condutas pautadas na boa fé contratual, anexos implícitos diretamente relacionados com à
obrigação principal explícita. Esta não é a hipótese do caso gerador. Sobre este tema Mário
Julio Almeida Costa, citado por Judith Martins-Costa, configura a violação positiva do
contrato,
Um conceito residual, que abrange a execução defeituosa e a violação de deveres
acessórios ou laterais. Acrescenta-se à sua própria configuração, como elemento
individualizante, a tipicidade dos danos causados ao credor, visto que ele os não
sofreria se o devedor de todo não houvesse efectuado a prestação; dito de maneira
diversa, o incumprimento definitivo ou a mora, em si mesmos, não seriam
susceptíveis de produzir tais danos. Na verdade, tratando-se de danos derivados da
falta de cumprimento perfeito e não de danos específicos ocasionados pelo
cumprimento defeituoso, a situação reconduz-se a incumprimento definitivo ou
mora26.
De acordo com o caso gerador, não há hipótese de violação antecipada ou
adimplemento insatisfatório.
Também não é o caso de violação antecipada do contrato, pois percebemos que o
inadimplemento surgiu efetivamente após o início das tratativas e vigência contratual.
Como última subespécie, considera-se relevante o denominado inadimplemento
fundamental.
26
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo
II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 149.
27
Esta visa identificar se o inadimplemento afeta fundamentalmente o funcionamento
ou regular continuidade e execução do contrato, se afeta frontalmente o objeto principal para
o qual foi criado, ao ponto de ser suscetível à resolução. Pois, se a inexecução da obrigação
assumida ou mesmo diante de determinados atos praticados (violação positiva), poderá
resultar na imprestabilidade, na falência, na irredutibilidade da continuidade ou coexistência
do negócio jurídico realizado.
Por derradeiro, é importante esclarecer que inadimplemento absoluto quer dizer que
seja definitivo, ou seja, que seja irreversível, que seja irrecuperável ou que não seja mais útil
ao interesse do credor a sua prestação.
O inadimplemento definitivo poderá ser total ou parcial. Será total quando se referir
à integralidade da obrigação assumida. Será parcial quando for possível a divisão da
obrigação em etapas ou mesmo quando se trata de obrigações assumidas em período
prolongado. Judith Martins-Costa clarifica esta situação da seguinte forma:
a)
A obrigação complexa, englobando uma multiplicidade de obrigações, deveres,
ônus, poderes e expectativas, e,
b) Ao fato de uma mesma obrigação poder ser cindida em vários objetos
(“prestações”) distintos.
Pode ocorrer que, num mesmo contrato, sejam estabelecidas várias prestações e
que algumas sejam cumpridas, outras não-cumpridas, irreversivelmente
(inadimplemto parcial absoluto) e outras, ainda – conquanto não-cumpridas tal
como pactuado – possam sê-lo, com utilidade para o credor. Nessa hipótese, o
contrato em parte foi cumprido e, em outra parte, poderá ser ainda cumprido,
mesmo caracterizada a mora27.
Ocorrendo o inadimplemento parcial absoluto (definitivo) a cláusula penal deverá ser
aplicada de acordo com a contida no art. 413 do Código Civil.
Conclui-se dos ensinamentos assim que o inadimplemento de uma obrigação
contratual poderá ser considerado simplesmente a mora (inadimplemento relativo) e desse
mesmo inadimplemento ser transformado em definitivo (absoluto). Dentro da espécie de
inadimplemento definitivo estudamos as subespécies, tais como o inadimplemento total,
parcial, adimplemento defeituoso (violação positiva do contrato), inadimplemento antes do
termo e o inadimplemento substancial.
27
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo
II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 432, 431.
28
6
–
LIMITE
DE
VALOR
DA
CLÁUSULA
PENAL
COMPENSATÓRIA,
REDUTIBILIDADE E RENÚNCIA À REDUTIBILIDADE
A lei do Código Civil estabelece em seu art. 412 que o valor estipulado para a
incidência da cláusula penal não poderá exceder ao valor da obrigação principal.
Em tempos remotos, quando imperou a liberdade contratual e a amplitude da pacta
sunt servanda, doutrinários como Washington de Barros Monteiro, interpretava que era lícito
às partes fixar com maior amplitude, ainda que em valor maior que o da obrigação exigida 28.
No mesmo sentido Caio Mario da Silva 29. Porém, o texto de lei adotado foi o de impor
limitação, sendo certo que tanto no Código Civil anterior como no atual, há a possibilidade de
revisão judicial do valor estipulado para a multa penal, de pouco importando, neste sentido, a
amplitude que outrora se data na elaboração dos contratos sem a interferência prévia dos
contratos.
Interpretando o sentido da lei inserta no art. 412 do CC/02, Judith Martins-Costa
entende que
A solução para além de seu rigor científico, parece-nos atender à diretriz
fundamental da justiça contratual: se a parte, lesada pelo inadimplemento total, pode
pedir a substituição da prestação pela cláusula penal, é evidente que o valor da
cláusula penal deve ser o mais próximo possível do valor da prestação. Não pode,
por certo, ultrapassá-lo, pena de enriquecimento injustificado. Daí o “teto”, ou
limite, estabelecido no art. 41230.
J. M Leoni Lopes de Oliveira em análise da norma observa que “ a cláusula penal,
bem como a indenização por perdas e danos não são fontes de enriquecimento. Visam
simplesmente repor o efetivo prejuízo sofrido pela parte31”.
28
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações – 1ª Parte. 29 ed. São
Paulo: Saraiva, 1997, vol. 4, p.208.
29
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações. 20 ed. Rio de
Janeiro:Forense, 2004, vol. 2, p. 158.
30
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo
II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 455.
31
OLIVEIRA, J. M. Leone Lopes. Novo Código Civil Anotado (arts. 233 a 420): Direito das Obrigações. 3 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 282.
29
De outro ângulo, frisa-se que muitas vezes é difícil se quantificar o montante do
valor correspondente a uma obrigação contratual, já que poderá corresponder a uma obrigação
de fazer ou não fazer entre outras formas. Nestes casos, havendo a inexecução da obrigação,
os reflexos e danos correspondentes poderão ser bem superiores ao valor estipulado na multa.
Pondera-se ainda que o teto do valor da obrigação principal seja aplicável apenas à
cláusula penal compensatória, pois esta se dá em caráter substitutivo. Já a moratória, destinase somente a penalizar o devedor moroso. Ademais, vê-se que já existem inúmeras leis, bem
como decisões judiciais que disciplinam especificamente e arbitram o teto limite para a
aplicação da cláusula penal moratória, como é o caso das relações de consumo, contratos
bancários, relação condominial, entre outros contratos. Nessa linha de raciocínio, Judith
Martins-Costa explica que
a norma do art. 412 é norma geral para as cláusulas penais compensatórias, e não
para qualquer espécie de cláusula penal. Já quanto ao segundo ponto, importa tomar
– como elemento de consideração da hermenêutica da cláusula penal moratória –
não apenas a necessidade de se estabelecer limites à abusividade e excessividade da
pena (mesmo nas relações negociais de direito comum), como o próprio lavor
progressivo da legislação, eu, ao longo do tempo, vem pontualmente estabelecendo
tetos para a cláusula penal moratória32.
Quanto à hipótese de a multa ultrapassar o valor da obrigação principal, ou seja, o
limite imposto no art. 412 do Código Civil, poderá de acordo com o artigo seguinte, 413, ser
reduzida pelo juiz.
O referido art. 413 ainda traz uma segunda hipótese de incidência, quando a
penalidade imposta na cláusula se mostrar excessiva face à natureza e à finalidade do negócio.
A maioria dos doutrinários, dentre eles J. M. Leoni Lopes de Oliveira, interpretam
que tal artigo visa preservar o equilíbrio contratual, verbis
O art. 413 traz norma da maior importância para o equilíbrio das relações
obrigacionais, impedindo o enriquecimento sem causa.
Resta saber à qual espécie de cláusula penal se refere o artigo ora anotado. Somos
que tanto a cláusula penal compensatória, como a cláusula penal moratória nas suas
duas hipóteses. Desse modo, o artigo prevê a possibilidade de redução pelo juiz do
valor atribuído à cláusula penal quando se tratar de inadimplemento absoluto de uma
cláusula específica ou quando de simples mora33.
32
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo
II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 455.
33
OLIVEIRA, J. M. Leone Lopes. Novo Código Civil Anotado (arts. 233 a 420): Direito das Obrigações. 3 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 284.
30
Existe uma polêmica sobre a questão da redutibilidade da cláusula penal,
principalmente nos contratos regulados com por ambas as partes de forma igualitária e dentro
do limite imposto pelo art. 412, pois em tal caso caracteriza-se um ato de liberdade entre os
contratantes que previamente estipularam eventuais perdas e danos decorrentes do
descumprimento da obrigação principal, o que deveria submetê-los integralmente aos termos
fixados. Mas este não é o entendimento majoritário na doutrina.
Em posicionamento contrário à maioria, Caio Mario da Silva Pereira interpretava que
a norma não é matéria de ordem pública, fato este que autoriza a possibilidade de
convencionar a irredutibilidade 34.
Na visão de J. M. Leoni Lopes de Oliveira, não podem eventualmente os contratantes
optar pelo afastamento da norma prevista no art. 413, mesmo no caso de cumprimento parcial
da obrigação, pois carrega consigo um caráter imperativo, mormente quando determina que a
penalidade deve ser reduzida, portanto, identificando-a como matéria de ordem pública, que
visa proteger o devedor a pagar montante maior que o devido ao credor35.
Primando pela aplicação da equidade, foi criado o enunciado 355 da IV Jornada de
Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF, realizada em Brasília no ano de 2006 para
a qual “não podem as partes renunciar à possibilidade de ser reduzida equitativamente a
cláusula penal, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do CC/02, por ser a
mesma preceito de ordem pública 36”.
Por fim, se a revisão judicial da multa penal pode ocorrer para verificar o seu
excesso, poderá também mesmo depois que paga, sob o mesmo princípio que rege o
enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil.
34
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações. 20 ed. Rio de
Janeiro:Forense, 2004, vol. 2, p. 160.
35
OLIVEIRA, J. M. Leone Lopes. Novo Código Civil Anotado (arts. 233 a 420): Direito das Obrigações. 3 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 284.
36
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF. IV Jornada de Direito Civil. Enunciado 355. Brasília, 2324.10.2006
31
Neste capítulo, entendemos que a aplicação da cláusula penal na concepção
contemporânea, definitivamente não poderá ser atribuída valor superior ao da obrigação
principal, bem como será reduzida equitativamente pelo juiz caso se mostre excessiva.
Entendemos ainda a maioria dos doutrinários que não há hipótese para afastamento da
possibilidade de redução, por convenção das partes contratantes, em razão de consistir matéria
de ordem pública, onde se resguarda a função social do contrato, a equidade, almejando
impedir o enriquecimento injustificado.
32
7 – RENÚNCIA À CLÁUSULA PENAL EM BUSCA DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL
DOS DANOS OU VINCULAÇÃO Á CLÁUSULA?, INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR
/ OBRIGATORIEDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL
Retomando a interpretação das funções da cláusula penal, em especial a cláusula
penal compensatória ressarcitória, incorrendo a inexecução absoluta e total da obrigação,
estaria o credor contratante vinculado obrigatoriamente à cláusula penal, tendo em vista já
existir pacto de pré-fixação dos danos? Ou poderia a sua escolha optar pela cobrança judicial,
em busca da restituição integral dos danos a teor do que determina o art. 389, 395 e 402?
É que as partes ao estipularem a cláusula penal compensatória ou moratória,
renunciaram tacitamente à apuração judicial dos danos acarretados, pré-fixando-os segundo
critérios definidos caso a caso. De outro ângulo, já que o art. 416, parágrafo único, prevê a
possibilidade de se prever a indenização suplementar se entender que o montante fixado para
a cláusula penal seja insuficiente.
Tal posicionamento entre os doutrinários é controvertido, senão vejamos os
exemplos abaixo.
De acordo com este pensamento, Christiano Casserati e outros autores por ele
citados, tais como Paulo Nader e Jorge Cesa Ferreira da Silva, expõe que
Conclui-se, desta forma, ser impossível o credor deixar de lado a cobrança da
cláusula penal e propor ação indenizatória, quando o valor da multa for insuficiente
para remunerar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento, pois se as partes a
convencionaram significam que estão de acordo com os seus termos, motivo pelo
qual renunciam a discussão judicial dos prejuízos37.
No mesmo sentido, Nelson Rosenvald afirma que
Se a parte lesada pudesse ignorar a cláusula penal e pleitear outro valor em juízo,
estaria ignorando a convenção anteriormente subscrita, restando ao credor receber a
cláusula penal e suportar os prejuízos excedentes, pois é inconcebível o ajuizamento
de ação autônoma de indenização, saldo disposição expressa que a autorize38.
37
CASSETTARI, Christiano.Multa Contratual: Teoria e prática da cláusula penal. 3 ed. São Paulo: Rivista dos
Tribunais, 2012 , pp.126-127.
38
ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 3ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 310-311.
33
Em sentido contrário, o qual parece ser da maioria, ou seja, de que o credor poderá
renunciar à cláusula penal e percorrer diante do judiciário a busca pela restituição integral dos
danos, Pontes de Miranda39, Silvio Rodrigues40 e Castro Filho e Outros41
Em alusão ao trabalho da tão socorrida Judith Martins-Costa, posicionou-se
recentemente o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial de nº 734.520/MG,
decidindo que
Ocorrendo o inadimplemento imputável e culposo, o credor tem a possibilidade de
optar entre o procedimento ordinário, pleiteando perdas e danos nos termos dos arts.
395 e 402 (o que sujeita à demora do procedimento judicial e ao ônus de provar o
montante do prejuízo) ou, então, pedir diretamente a importância prefixada na
cláusula penal, que corresponde às perdas e danos estipulados a forfait. Daí a
utilidade da cláusula penal como instrumento que facilita o recebimento da
indenização, poupando ao credor o trabalho de provar, judicialmente, ter havido
dano ou prejuízo, livrando-se, também, da objeção da falta de interesse
patrimonial42.
Percebe-se claramente que o julgador buscou preservar a aplicação do princípio da
restituição integral de todos os danos, na medida em que proporciona que seja buscado pela
via ordinária a apuração real dos danos, mediante a renúncia à cláusula penal, atraindo um
senso de justiça.
A regra, então, passa a ser a seguinte: existindo a cláusula penal compensatória, a
benefício do credor, este poderá optar pela cobrança das perdas e danos previamente
prefixados ou buscar pela via ordinária, a apuração real de todos os danos.
39
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959,
tomo XXVI, parágrafo 3.112, p. 59-60.
40
RODDRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, Vol. 2, p.
264
41
FILHO, Castro; ANDRADE, Marcos Vinícius dos Santos; MESQUITA, Eduardo de Melo; JÚNIOR, Luiz
Antônio Scavone. Comentários ao Código Civil Brasileiro: Do Direito das Obrigações (art. 304 a 420).
Coordenadores: ALVIM, Arruda e ALVIM, Thereza. Rio de Janeiro: Forense, 2006, Vol IV, p. 578.
42
STJ, RESP 734.520/MG. 4 Turma. Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, J. em 21/06/2007, DJE em
15/10/2007,
disponível
em
:
www2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=3388152&tipo=5&nreg=200500411126&SeqCgrmaSe
ssao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20071015&formato=PDF&salvar=false
34
A faculdade, então, de cobrar a cláusula penal evidencia-se somente pelo fato de que
não precisará provar a existência nem o montante do dano, pois estes já foram previamente
fixados, bastando apenas que se prove o inadimplemento culposo e absoluto da obrigação
pelo devedor, sem precisar enfrentar o processo de conhecimento e a demora judicial.
Avançando ainda no tema, por último resta apenas esclarecer que as partes podem
expressamente prever a indenização suplementar, momento em que a indenização constante
da cláusula penal servirá como limite mínimo, devendo, no entanto, imprescindir da
comprovação do prejuízo experimentado.
Com efeito, o texto do art. 416 do Código Civil dispõe que somente em caso de
previsão contratual poderá ser exigida a indenização suplementar. Neste caso, terá o credor a
certeza de que já receberá prescindindo da prova do dano o montante previamente fixado e
correrá somente o risco de não conseguir provar o restante.
35
8 – CONCLUSÃO
Em suma, após ampla abordagem sobre a cláusula penal, verificamos que a matéria
não só comporta divergentes opiniões, mas também, traz em si elementos complexos para a
sua exata compreensão e aplicação.
O texto em si procurou de forma sucinta abordar a origem histórica da cláusula
penal, suas funções, espécies, subespécies, modalidades de inadimplemento, cumulação das
penas, limites, redutibilidade e renúncia, aplicação ao caso concreto, peculiaridades e
posicionamentos diversos, de modo a permitir uma maior compreensão esse instituto.
Aplicando-se esse instituto jurídico ao caso gerador, chegamos as seguintes
conclusões, suficientes às respostas antes de responder aos questionamentos às seguintes
conclusões:
a)
O inadimplemento da obrigação disposta no contrato se deu de forma culposa
pela Empresa de Mineração, mediante fato constatado;
b)
O ônus da prova do eventual adimplemento ou não inadimplemento ou mesmo
inaplicabilidade invalidade ou nulidade caberá à Empresa de Mineração, mediante a
apresentação de um dos excludentes de responsabilidade contratual, valendo notar que não se
trata de contrato de adesão e as partes convencionaram as cláusulas de forma livre e com
igualdade de condições;
c)
A cláusula penal é compensatória e não moratória dada a sua natureza e valor;
d)
O inadimplemento da Empresa de Mineração não foi relativo, mas absoluto, já
que não se encaixa na hipótese a mora, tendo em vista a irreversibilidade da situação
inadimplida, ou seja, dos danos já experimentados. Porém, não se pode falar em
inadimplemento absoluto total, mas apenas parcial, pois a obrigação assumida pela Empresa
Mineradora foi adimplida durante certo período;
36
e)
Tendo em vista que a obrigação assumida pela Empresa Mineradora se
prolonga durante todo o período de vigência contratual, poderá a Empresa de Aterro pleitear a
execução e cumprimento da obrigação, do que lhe restar, sem prejuízo da cobrança do valor
estipulado na cláusula penal, de forma proporcional;
f)
Considerando eventual impossibilidade de cumprimento do restante da
obrigação assumida pela Empresa Mineradora ou mesmo se demonstrado o inadimplemento
substancial, na medida em que a referida inexecução inviabilizou por completo o
desenvolvimento da atividade empresarial, para o qual foi criado, poderá a Empresa de Aterro
preferir a rescisão contratual com a cobrança da cláusula penal proporcional ao período de
descumprimento do contrato.
g)
A Empresa de Aterro, assim denominada como credora, poderá: 1) pleitear a
multa penal compensatória proporcional ao montante do descumprimento e cobrar o
cumprimento da obrigação pelo que lhe restar; 2) pleitear a rescisão contratual e a cobrança da
multa penal compensatória proporcional ao descumprimento até o término do contrato; 3)
buscar a via judicial de conhecimento ordinário, a fim de apurar o real montante dos danos
experimentados em aplicação do princípio da restituição integral dos danos; 4) Não há
hipótese de possibilidade de cobrança judicial da multa penal compensatória com a busca de
indenização suplementar dos danos já experimentados, tendo em vista a ausência de previsão
legal contratual.
37
9 – BIBLIOGRAFIA
CASSETARI, Christiano. Multa Contratual: Teoria e Prática da Cláusula Penal. 3 ed. 2012.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
FILHO, Castro; ANDRADE, Marcos Vinícius dos Santos; MESQUITA, Eduardo de Melo;
JÚNIOR, Luiz Antônio Scavone. Comentários ao Código Civil Brasileiro: Do Direito das
Obrigações (art. 304 a 420). Coordenadores: ALVIM, Arruda e ALVIM, Thereza. Rio de
Janeiro: Forense, 2006, Vol IV.
MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das
Obrigações. Tomo II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações – 1ª
Parte. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, vol. 4, p.208.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações – 1ª
Parte. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, vol 4.
OLIVEIRA, J. M. Leone Lopes. Novo Código Civil Anotado (arts. 233 a 420): Direito das
Obrigações. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 282.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações.
20 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2004, vol. 2.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro:
Borsoi, 1959, tomo XXVI, parágrafo 3.112.
RODDRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. 30 ed. São Paulo: Saraiva,
2002, Vol. 2.
38
ROSENVALD, Nelson. As Funções da Responsabilidade Civil: A Reparação e a Pena Civil.
São Paulo: Atlas, 2013.
ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 3ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004.
STJ, RESP 734.520/MG. 4 Turma.
21/06/2007,
DJE
em
Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, J. em
15/10/2007,
disponível
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:
www2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=3388152&tipo=5&nreg=200500411
126&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20071015&formato=PDF&salvar=false
TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bondin de.
Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República: Parte Geral das Obrigações
(arts. 1º a 420). 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, Vol 1.
Escola de Direito - FGV DIREITO RIO
FGV Law Program
LL.M em (Direito Empresarial com concentração em.../Direito do Estado e da
Regulação/Litigation: Novos Desafios dos Contenciosos/ Direito Tributário/Direito
Societário e Mercado de Capitais)
Compromisso de Originalidade
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submetido à avaliação da Coordenação Acadêmica do FGV Law Program como requisito
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Eu, Rodrigo Almeida Del Barrio, brasileiro, cassado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº
107.647, com escritório sito à Av. Almirante Barroso, nº 72, 10º andar, Centro, nesta cidade,
na qualidade de aluno da Pós-graduação em Direito Empresarial com concentração em
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declaro, para os devidos fins, que o Trabalho de Conclusão de Curso apresentado em anexo,
requisito necessário à aprovação no curso de Pós-graduação lato sensu da DIREITO RIO,
encontra-se plenamente em conformidade com os critérios técnicos, acadêmicos e científicos
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Nesse sentido, declaro, para os devidos fins, que:
O referido TCC foi elaborado com minhas próprias palavras, ideias, opiniões e juízos de
valor, não consistindo portanto PLÁGIO, por não reproduzir, como se meus fossem,
pensamentos, ideias e palavras de outra pessoa;
As citações diretas de trabalhos de outras pessoas, publicados ou não, apresentadas em meu
TCC, estão sempre claramente identificadas entre aspas e com a completa referência
bibliográfica de sua fonte, de acordo com as normas estabelecidas pela DIREITO RIO.
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tais, bem como às longas citações de uma única fonte foram incorporadas suas respectivas
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de que, caso contrário, as mesmas constituiriam plágio.
Todos os resumos e/ou sumários de ideias e julgamentos de outras pessoas estão
acompanhados da indicação de suas fontes em seu texto e as mesmas constam das referências
bibliográficas do TCC, pois fui devidamente informado(a) e orientado(a) a respeito do fato de
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O (a) Professor (a) responsável pela supervisão de meu trabalho de conclusão de curso
(TCC) apresentou-me a presente declaração, requerendo o meu compromisso de não
praticar quaisquer atos que pudessem ser entendidos como plágio na elaboração de meu
TCC, razão pela qual declaro ter lido e entendido todo o seu conteúdo e submeto o
documento em anexo para apreciação da Fundação Getulio Vargas como fruto de meu
exclusivo trabalho.
Data: 01/12/2014
Assinatura do Aluno: ________________________________________
Nome do Aluno: RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO
(letra de forma)
Identidade do Aluno: 107.647 OAB/RJ; CPF: 075.720.287-05
Matrícula: 131385055
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