FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Escola de Direito do Rio de Janeiro - DIREITO RIO FGV Law Program LL.M em Direito Empresarial com concentração em. Direito Societário e Mercado de Capitais RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO Peculiaridades da Cláusula Penal em Contratos Comerciais Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Pós-graduação lato sensu em LL.M em Direito Empresarial com concentração em. Direito Societário e Mercado de Capitais da FGV DIREITO RIO. No. Matrícula: 131385055 Data: novembro/2014 FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Escola de Direito do Rio de Janeiro - FGV DIREITO RIO FGV Law Program LL.M em (Direito Empresarial com concentração em Direito Societário e Mercado de Capitais Trabalho de Conclusão de Curso Título: Peculiaridades da Cláusula Penal em Contratos Comerciais Elaborado por RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO E aprovado pela Coordenação Acadêmica do curso de LL.M em Direito Empresarial com concentração em Direito Societário e Mercado de Capitais, foi aceito como requisito parcial para a obtenção do certificado do curso de pós-graduação, nível de especialização, do FGV Law Program da DIREITO RIO. Data: Coordenador Acadêmico: Rafael Alves de Almeida Nome do Professor Orientador: Rafael Viola ÍNDICE 1. CASO GERADOR..............................................................................................................4 2. INTRODUÇÃO.....................................................................................................................7 3. CLÁUSULA PENAL, ORIGEM, CONCEITO E PRESSUPOSTOS...........................9 4. DA DUPLA FUNÇÃO: INIBITÓRIA E RESSARCITÓRIA.....................................14 5. ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENAL: COMPENSATÓRIA OU MORATÓRIA?..18 6. INADIMPLEMENTO PARCIAL OU TOTAL, INADIMPLEMENTO RELATIVO OU MORA E INADIMPLEMTNO ABSOLUTO..............................................................24 7. LIMITE DE VALOR DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, REDUTIBILIDADE E RENÚNCIA Á REDUTIBILIDADE...........................................28 8. RENÚNCIA À CLÁUSULA PENAL EM BUSCA DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DANOS OU VINCULAÇÃO Á CLÁUSULA?, INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR- OBRIGATORIEDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL..............32 9. CONCLUSÃO....................................................................................................................35 10. BIBLIOGRAFIA...................................................................................................37 4 1. CASO GERADOR A Mineradora Ltda. é uma empresa que tem como objeto social a extração e venda de pedras – pedreira; A Aterro de Inertes Ltda. é uma empresa que tem como objeto social o aterro de Inerte caracterizado por material inorgânico. A Mineradora Ltda. sabe que após extrair grande quantidade de pedra de seu terreno e criar uma grande cava, embora ainda tenha pedras para extrair em seu terreno, tem a obrigação legal de reconstituir o meio ambiente, fazendo ajustes para tapar a referida cava, sob pena de incorrer em crime, multa administrativa e responsabilidade ambiental. Procurando informações a respeito de empresas que executam serviços de aterramento - restauração ambiental - descobriu que poderia tirar proveito e lucratividade da obrigação legal, na medida em que a exploração de aterro de inerte teria um faturamento bruto mensal de R$100.000,00, rendendo-lhe grande lucratividade. Desta feita, reunindo esforços, a Mineradora Ltda. contratou com a Empresa Aterro de Inertes Ltda. uma parceria para a execução dos serviços de aterro, mediante a estipulação das seguintes cláusulas: 1) A Empresa Mineradora cederia pelo prazo de três anos o seu espaço para a Empresa de Aterro executar os serviços de aterro de inertes, obrigando-se à permitir a livre passagem de entrada e saída dos caminhões que despejarão o material inorgânico, sem interferência ou qualquer espécie de obstrução daqueles destinados à compra e venda de pedras; 2) O lucro obtido seria dividido em 50% para cada empresa ao final de cada mês, mediante prestação de contas da empresa de Aterro para a Empresa Mineradora; 3) A Empresa de Aterro se obriga a implantar o maquinário suficiente para a execução dos serviços no prazo de um mês, sob pena da rescisão contratual; 5 4) A Empresa de Aterro se obriga a não receber material orgânico, tendo em vista não se tratar de aterro sanitário, mas somente de material inorgânico, sob pena da rescisão contratual e multa penal compensatória de R$100.000,00; 5) Em caso de falta de pagamento serão devidos a correção monetária, juros legais, mais uma multa penal moratória no valor de 10% sobre a obrigação. Se o atraso perdurar por mais de três meses, o contrato poderá ser rescindido e aplicada a multa penal compensatória no valor de R$ 100.000,00; 6) A Empresa Mineradora permanecerá com a extração de pedras concomitantemente à execução dos serviços de aterro de inertes, não podendo prejudicar o fluxo regular da entrada e saída dos caminhões destinados ao aterro de inertes, tampouco trazer riscos à atividade do aterro, sob pena de considerar infração contratual grave e imediata rescisão, com o pagamento da multa penal compensatória no valor de R$ 100.000,00. A Empresa de Aterro investiu o valor de R$ 400.000,00 em infraestrutura, maquinários e empregados necessários à execução dos serviços de aterro de inertes, iniciando regularmente a sua atividade econômica. A Empresa Mineradora, por sua vez, após seis meses de vigência do contrato celebrado com a Empresa de Inertes, firmou um contrato de fornecimento de pedras para a edificação de um grande centro comercial, assim considerado o maior shopping center da região, o que lhe traria inegavelmente uma lucratividade muito maior que a parceria realizada com a Empresa de Aterro. A partir de então, a Empresa Mineradora, proprietária do terreno, passou a obstruir a passagem dos caminhões destinados aos serviços de aterro, em razão do grande fluxo criado com a entrada e saída dos caminhões de compra e venda de pedras destinadas ao empreendimento comercial, inviabilizando o regular trabalho de aterro de inertes. Noutro ângulo, o aumento do intenso trabalho de explosões de pedras trouxe riscos à segurança da atividade de aterro e das pessoas que ali trabalhavam, forçando a Empresa de Aterro a paralisar as atividades iniciadas há apenas três meses. 6 A Empresa de Aterro não conseguiu sequer recuperar os gastos que teve com a implantação do maquinário e infraestrutura, além dos prejuízos decorrentes dos lucros cessantes (aquilo que deixou de lucrar) O sócio da Empresa de Aterro de Inertes, diante da situação conflituosa, procura o advogado, a fim de saber como proceder, indagando as seguintes questões: I) É possível obrigar a Empresa Mineradora ao cumprimento da Cláusula 6ª – obrigação de fazer – no sentido de impor os meios necessários para o regular funcionamento da atividade do aterro? Paralelamente, seria possível cobrar a multa integral ou proporcional pelos danos irreversíveis causados até aquele momento? II) A infração a esta Cláusula ensejará a rescisão contratual com o pagamento da multa penal compensatória de forma integral? III) Considerando que o prejuízo experimentado pela Empresa de Aterro foi maior que o valor estipulado na Cláusula Penal, aí incluindo os danos emergentes e os lucros cessantes, seria possível pleitear uma indenização suplementar? IV) É possível abrir mão da Cláusula Penal (renunciar) e requerer a indenização integral das perdas e danos sofridos, aí incluídos os lucros cessantes, além dos danos emergentes através de ação de conhecimento pela via ordinária? 7 2. INTRODUÇÃO Pretende-se com o desenvolvimento deste trabalho abordar peculiaridades na aplicação da Cláusula Penal Compensatória, sua abrangência, limitações, renúncia, substituição e indenização complementar. Muitas das vezes o advogado é procurado pelo cliente para que preste assessoria jurídica na formalização de um contrato entre empresas. Um dos pontos de alta indagação pelo cliente é saber se o contrato irá ser efetivamente cumprido, quais cláusulas poderão ser inseridas para garantir tal cumprimento, os efeitos decorrentes do descumprimento, as respectivas garantias pelo descumprimento, a penalidade como admoestação pedagógica e preventiva, a forma de resolver eventuais perdas e danos em virtude do inadimplemento relativo e o absoluto do contrato. Com efeito, a Cláusula Penal aparece como importante instrumento de alerta e inibitório de uma conduta negativa, desidiosa, odiosa ou negligente do contratante, ou seja, contrária às estipulações contratuais e a boa-fé objetiva, pois do contrário, sofrerá uma pena pré-fixada. Tem em seu bojo uma função sancionatória punitiva para compelir o cumprimento do contrato. Mas também tem a função de estabelecer previamente eventuais perdas e danos decorrentes da inexecução da obrigação contratual. Uma das dúvidas frequentes é saber em qual momento a pena poderá ser cobrada, se ela será suficiente para compelir o cumprimento ou para compensar o prejuízo experimentado, qual a sua abrangência e limite de valoração, se alcançará realmente o caráter inibitório da conduta desidiosa, se o valor estipulado é suficiente para cobrir os danos decorrentes da inexecução, se poderá pedir além do montante fixado uma indenização suplementar ou mesmo se poderá afastar – renunciar - a aplicação da pena previamente estipulada para buscar a apuração integral dos danos sofridos. 8 Diante de tantas indagações, é necessário se faz discorrermos acerca da origem da cláusula penal, seu conceito, natureza jurídica, funções, espécies e distinções, campo de atuação, limites, validade, enfim, todos os requisitos cujo instituto jurídico reclama. Alguns dos atributos da cláusula penal trazem diferentes posicionamentos entre os doutrinários e a jurisprudência, contribuindo de certa forma para a insegurança jurídica e por consequente, insegurança dos contratantes, móvito pelo qual abordaremos algumas peculiaridades na aplicação da referida cláusula, a fim de que se possa refletir com mais clareza as controvérsias e opiniões divergentes e propor uma formação de opinião para a aplicação do referido instituto jurídico de forma adequada e menos insegura. 9 3.– CLÁUSULA PENAL – ORIGEM, CONCEITO E PRESSUPOSTOS A cláusula penal está inserida dentro do campo do inadimplemento das obrigações, prevista nos arts. 408 a 416 do NCC/02, bem como no campo da responsabilidade civil contratual inserta no art. 389 do NCC/02. A cláusula penal teve origem no Direito Romano. E sua aplicação demonstrou nitidamente uma intenção de punir o agente descumpridor da obrigação. Abordando o seu surgimento Gustavo Tepedino leciona que a referida cláusula Pode se afirmar que tem raízes no Direito Romano, fruto da convicção dos jurisconsultos de que se deveria considerar injustiça, se não crime, o inadimplemento das obrigações. Nestes tempos, a cláusula penal munia-se de natureza de “pena” para reprimir o delito, desprovida, ainda, de qualquer menção acerca da reparação de danos advindos do inadimplemento obrigacional. Somente mais tarde a cláusula penal adquiriu o caráter, atualmente vigente, de estimação do prejuízo causado1. Quanto à definição da cláusula penal, interessante notar que o legislador atual, assim como o anterior, não elaboraram uma clara definição legal, mas os doutrinários cuidaram do dever, conforme se tem do pronunciamento de Washington De Barros Monteiro quando dispõe que: Cláusula penal é um pacto secundário e acessório, em que se estipula pena ou multa para a parte que se subtrair ao cumprimento da obrigação, a que se obrigara, ou que apenas retardar. Outrora, foi muito freqüente tanto no direito romano, onde recebia o nome de stipulatio poenae,como no direito intermediário. Na atualidade, continua a 2 desfrutar do mesmo favor primitivo . A cláusula penal geralmente é fixada em dinheiro, todavia, nada impede que seja definida como uma prestação de outra natureza, como obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa certa, prestação de serviços ou mesmo a perda de uma determinada vantagem. 1 TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bondin de. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República: Parte Geral das Obrigações (arts. 1º a 420). 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, Vol 1, p. 748. 2 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações – 1ª Parte. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, vol 4, p. 196. 10 Admite-se a inserção da cláusula penal no corpo do contrato principal onde se contempla a obrigação principal ou posteriormente em documento acessório. Na visão de Polo Gallo, citado por Nelson Rosenvald, a multa moratória ou compensatória, assim denominadas multas penais é uma espécie de pena privada, já eu originada de um negócio jurídico particular, pode ser dividida em três espécies: A pena privada em sentido estrito seria subdividida em pena privada negocial, legislativa e judicial. A pena negocial conduziria à autonomia da privada das partes, como a cláusula penal, penas testamentárias e sanções disciplinares previstas em estatutos de pessoas jurídicas privadas3. Em linhas gerais, todos os doutrinários seguem a linha de que a cláusula penal é uma obrigação acessória, que em objetiva síntese, resta definida por J. M Leoni Lopes de Oliveira, verbis Clausula penal é uma obrigação acessória pela qual as partes acordam, para o caso de inadimplemento absoluto, parcial, ou de simples mora, o pagamento, pelo devedor, de certa quantia, a entrega de um bem, ou a prestação de um serviço, como forma de antecipação do valor das perdas e danos4. A natureza jurídica da cláusula penal, então, corresponde a uma obrigação acessória, caracterizada por uma pena privada decorrente de um inadimplemento contratual da obrigação principal, já que derivada da autonomia de vontades originada de uma relação negocial privada. Outro ponto que não apresenta polêmica ou controvérsia diante dos respeitáveis doutrinários é de que em razão da concepção da natureza jurídica de obrigação acessória, de acordo com o princípio geral do direito, de que o acessório segue o principal, de forma que acaso venha a se interpretar pela nulidade da obrigação principal, consequentemente, a multa penal – obrigação acessória - será também considerada nula. Todavia, o inverso não se aplica, no sentido de que se somente verificar-se a nulidade da cláusula penal, preservar-se-á a validade da obrigação principal. 3 ROSENVALD, Nelson. As Funções da Responsabilidade Civil: A Reparação e a Pena Civil. São Paulo: Atlas, 2013, p. 40. 4 OLIVEIRA, J. M. Leone Lopes. Novo Código Civil Anotado (arts. 233 a 420): Direito das Obrigações. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 274. 11 A sua aplicação, então, restará evidenciada em instrumentos de compra e venda, de financiamento para a aquisição de bens móveis ou imóveis, em convenções condominiais e constitutivas de outras instituições, em pactos antenupciais, em cessão, compra e venda de cotas de sociedade, em contrato de parcerias ou consórcios, ou seja, qualquer espécie típica ou atípica de contratos, inclusive em testamentos, para a hipótese de desobediência ou descumprimento do legado. Pontes de Miranda ensina que A cláusula penal deriva, em regra, de um acordo, razão pela qual seu domínio privilegiado é o das obrigações contratuais. Isto não significa, porém, dizer que não haja cláusula penal prometida unilateralmente: pode ser inserida nas promessas unilaterais de vontade, por exemplo, em legados ou em promessas ao público, então configurando promessas unilaterais de submissão à penalidade5. Existe um limite para a estipulação da cláusula, que por óbvio deverá ser antes de ocorrer a hipótese de descumprimento da obrigação. Judith Martins Consta explica que para se configurar a incidência da norma prevista no art. 408 do Código Civil, necessário se faz constar os seguintes pressupostos: “a) a existência de cláusula penal; e b) o incumprimento culposo, ou c) a mora”6. Verifica-se então, que existe mais um elemento para a composição da norma penal, qual seja, a existência da culpa. Quanto ao elemento “culpa” inserto no art. 408 do Novo Código Civil, o qual não constava no texto da lei anterior, parece-nos crer que o legislador procurou deixar clara a necessidade da constatação da relação causal que originou o descumprimento, para o fim de identificar se a ocorrência se deu exclusivamente por ato omissivo ou comissivo da parte obrigada, trazendo pessoalidade à obrigação descumprida. 5 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959, tomo XXVI, § 3.112, p. 60. 6 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 422. 12 Ainda sobre os ensinamentos de Judith Martins Costa: O art. 408, diferentemente, deixa claro, com todas as letras, ao buscar o advérbio “culposamente”, que se há de exigir a existência da culpa para atuar a cláusula penal. Mesmo que entendamos que a mora não exija, necessariamente, a culpa – como expusemos nos comentários aos arts. 394 e 397 – há de se convir que, agora, além da mora, há de haver, para o efeito da atuação da cláusula penal, a culpa, por expressa disposição legal. É que, diante de seu caráter de pena, a atuação da cláusula penal requer não apenas a imputabilidade, mas que esta seja informada pelo princípio da culpa. Aplica-se, naturalmente, o regramento próprio à constituição em mora, já examinado no comentário ao art. 397 e seu parágrafo único. Por igual, a mora obedece ao fenômeno da transformabilidade em inadimplemento absoluto, se, a teor do parágrafo único do art. 395, a prestação tornar-se inútil ao credor 7. In casu, a imposição da prova da culpa, via de regra, traz o dever de se demonstrar a pessoalidade do devedor no descumprimento da obrigação, não bastando a simples constatação objetiva do descumprimento contratual – obrigação principal. Isto não ocorre, porém, quando se trata de uma relação de consumo, onde há um nítido desequilíbrio contratual ou mesmo quando se trata de um mero contrato de adesão, onde não há a possibilidade do contratante discutir com igualdade a formulação das cláusulas do contrato. Noutro ângulo, imaginando-se que a obrigação seja clara, objetiva, facilmente se constatará o respectivo cumprimento. E no caso se inexecução já exsurgiria a sua imediata aplicação, pois o deixar de cumprir já caracterizaria o ilícito civil (descumprimento de obrigação contratual) e, consequentemente, a culpa. Não se pode olvidar que existem excludentes de responsabilidade que afastem a incidência da cláusula penal, tias como eventual descumprimento em virtude de caso fortuito ou força maior, bem como fato de terceiro, impossibilidade fática e jurídica de cumprimento da obrigação principal ou mesmo nulidade absoluta ou contrária ao texto expresso da lei. 7 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 423. 13 O próprio art. 393 do Código Civil é taxativo no sentido de que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Com efeito, ao meu ver, deverá o devedor suportar o ônus de provar que não agiu com culpa ou que incide algumas das hipóteses de exclusão de responsabilidade, sendo dever do credor provar a constatação do descumprimento ou inexecução da obrigação. O tema apresentado tem enfoque em contratos comerciais, onde se espera que ambos contratantes tenham desempenhado a negociação e elaboração das cláusulas contratuais em pé de igualdade e de acordo com a lei, sendo necessária, portanto, a comprovação da culpa pelo devedor. Por fim, é importante saber distinguir se a hipótese é o de inadimplemento total, parcial ou mero retardamento no cumprimento da obrigação, desde que ainda seja possível executá-la, a fim de se identificar se seria o caso de aplicação da cláusula penal compensatória ou moratória, o que será abordado em capítulo adiante. Extrai-se das lições acima, em síntese que a cláusula penal: 1) tem origem no direito romano com a função de punição; 2) que é uma das espécies de pena privada; 3) que é uma obrigação acessória, seguindo as mesmas regras do código civil, de que o acessório segue o principal; 4) que pode ser aplicada em diversos tipos de contratos típicos e atípicos; 4) que deve haver via de regra a prova da culpa, mas comporta exceções; 5) que existem excludentes de responsabilidade por hipótese de descumprimento da obrigação principal, tais como o caso fortuito, força maior, nulidade absoluta ou impossibilidade fática-jurídica. 14 4 – DA DUPLA FUNÇÃO: INIBITÓRIA E RESSARCITÓRIA A cláusula penal tem a função precípua de prefixar a indenização no caso de inexecução da obrigação ou retardo no seu cumprimento. Mas também tem a função de sanção punitiva Nesta perspectiva, explica SALVI, comentado por Nelson Rosenvald, as várias funções da pena civil, dentre elas, a multa penal Entende-se mais claramente o papel da responsabilidade civil, como uma entre as técnicas civis de tutela de interesses: aquela que possui a tarefa específica de assegurar a reparação de danos. Porém, outras técnicas de tutela civil, distintas da ressarcitória, voltam-se à garantia do sujeito. A inibitória opera com uma fattispecie distinta da reparação, sendo diversa a estrutura do fenômeno: ao invés de focar no efeito do dano, é consequência da própria violação do direito8. Interpretando as funções da responsabilidade civil e o caráter sancionatório-punitivo como meio de prevenção dos ilícitos civis, embora não se possa afastar a característica de prefixação das perdas e danos, assevera Nelson Rosenval que a sua verificação independente da existência efetiva do dano, já que o simples fato objetivo de inadimplir a obrigação já gera a consequência da incidência da cláusula penal, conforme se tem: Nesta ampla acepção do lícito, não se perca de vista ser o inadimplemento obrigacional no âmbito de um negócio jurídico um ilícito relativo – ao contrário do ilícito absoluto, consubstanciado pela violação do nemimem laedere -, no sentido de que há uma transgressão a um preceito concebido pela autonomia privada. A despeito da consideração sobre a natureza reparatória do inadimplemento pela via das perdas e danos (art. 402), quando nos referimos à cláusula penal compensatória e às arras compensatórias, aludimos a dois modelos jurídicos em que se convencionam consequências, aludimos a dois modelos jurídicos que se convencionam consequências patrimoniais a uma violação prestacional, independentemente da configuração de danos9. 8 ROSENVALD, Nelson. As Funções da Responsabilidade Civil: A Reparação e a Pena Civil. São Paulo: Atlas, 2013, p. 35. 9 ROSENVALD, Nelson. As Funções da Responsabilidade Civil: A Reparação e a Pena Civil. São Paulo: Atlas, 2013, p. 35. 15 Além do efeito sancionatório-punitivo, que por sua vez, coage ao cumprimento da obrigação, serve também a cláusula penal como prefixação das perdas e danos, possuindo um duplo papel, conforme se tem das lições de Washington Monteiro de Barros: a) funciona como meio de coerção, como força intimidativa, a fim de induzir o devedor a satisfazer o prometido. Sabendo que se arrisca a pagar a multa convencionada, assim desfalcando seu patrimônio, se esforça a parte no sentido de cumprir o contrato. Sob esse primeiro aspecto a stipulatio poenae destina-se, portanto, a assegurar o exato cumprimento da obrigação. B) ela fixa, ainda, antecipadamente o valor das perdas e danos devido à parte inocente, no caso de inexecução do contrato pelo outro contratante. Constitui assim liquidação a forfait, cuja utilidade consiste, precisamente, em determinar com antecedência o valor dos prejuízos resultantes do não-cumprimento da avença. Estipulando-a, como diz Giorgi, deixam os contratantes expresso que desejaram, por esse modo, furtar-se aos incômodos da liquidação e da prova, que, muitas vezes, não são simples nem fáceis, requerendo tempo e despesa. Vislumbram-se destarte, nitidamente, as duas faces da cláusula penal (intimidação e ressarcimento). De um lado, como meio de pressão, ela reforça o vínculo, compelindo o devedor a honrar sua palavra; de outro, como instrumento de indenização, fixa a priori cifra que o contratante terá de pagar, caso se torne inadimplente, isto é, converte em res certa aquilo que é incerto10. Nelson Rosenvald em acepção mais ampla, completa a definição do conteúdo da cláusula penal: “A cláusula penal é uma pena privada estabelecida por um ato de autonomia privada, que objetiva atender única e exclusivamente aos interesses individuais das partes, o que implica conduzir todos os benefícios econômicos ao patrimônio do credor. É uma pena, pois no momento em que o contrato é realizado o devedor já conhece o teor de uma ameaça da imposição de uma obrigação pecuniária ( ou da perda de um direito) para o caso de descumprimento de uma obrigação. Todavia, a cláusula penal mantém um vínculo hierárquico de dependência a um dano, não no aspecto genético da pena – que independe de um eventual prejuízo -, mas no tocante a uma relação de proporcionalidade entre a ofensa e a sanção. A pena fixada no negócio jurídico é abstratamente autônoma à medida dos danos; porém, concretamente se materializará com eficácia executiva, como medida sucessiva à de reintegração – para substituir a reparação ou a tutela específica - , sendo vedada a cumulação entre ambas pelo mesmo ilícito, mas nada impedindo que o credor possa 11 renunciar à pretensão à pena, optando por pleitear a medida reintegratória . (p .44) 10 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações – 1ª Parte. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, vol 4, p. 198. 11 ROSENVALD, Nelson. As Funções da Responsabilidade Civil: A Reparação e a Pena Civil. São Paulo: Atlas, 2013, p. 44. 16 Com efeito, conclui-se que os primordiais objetivos da cláusula penal é o de, em primeiro lugar, estipular uma pena privada, com efeito inibitório, de modo a reforçar e compelir o cumprimento da obrigação principal estabelecida no contrato e, em segundo lugar, pela prévia avaliação do montante dos danos eventuais, eximindo-se do inconveniente de ter que demonstrar em juízo, mediante irrefutável prova, o montante do efetivo prejuízo já experimentado (dano emergente), bem como o que deixou de lucrar (lucro cessante). Alguns doutrinários entendem que a função da prefixação dos danos é subsidiária, pois a precípua função do contrato e que traz reflexo da função social é a de garantir o cumprimento da obrigação. A segunda função da cláusula penal, prefixar as perdas e danos, passou a ser assunto de grande importância, principalmente nas hipóteses de incidência da cláusula penal compensatória, pois, de acordo com a lei, o credor terá que verificar se será útil exigir o cumprimento da obrigação ou preferir a aplicação da pena. Se preferir a aplicação da pena, não constando cláusula prevendo a indenização suplementar, além de não poder cobrar o cumprimento da obrigação, não poderá pleitear nova indenização, tendo que se contentar com o valor previamente estipulado. Neste diapasão, procurando atender a segunda função da cláusula penal, importante se torna a correta valoração da prefixação das perdas e danos constante da cláusula penal compensatória, de modo a estimular o cumprimento da obrigação, mas também abranger ao máximo possível, todos os danos imagináveis decorrentes da inexecução. Obviamente, a par das duas funções, indispensável que seja provado o descumprimento da obrigação contratual sem a incidência do caso fortuito ou força maior, ou seja, somente após ser provada que a culpa pela inexecução da obrigação é que se poderá exigir o pagamento da pena convencionada, conforme se tem do art. 408 do atual Código Civil. 17 Não entraremos aqui na interpretação do que vem a ser o caso fortuito, mas podemos afirmar que dentro da relação contratual pautada na boa fé objetiva, poucas são as hipóteses de incidência de caso fortuito, já que segundo a teoria do risco administrativo, houve um alargamento da responsabilidade do contratado prestador de serviços, produtor, revendedor ou fabricante, que passou a assumir todo e qualquer problema decorrente e inerente ao exercício da sua atividade empresarial, ou seja, houve uma internalização da responsabilidade da empresa por eventuais eventos externos, o chamado fortuito interno, o que é reflexo do dever de diligência, cuidado, informação e custos com precaução de danos. Existem, porém, situações em que o cumprimento da obrigação é tão claro e específico que dependendo do caso, incorrerá em responsabilidade objetiva, a parte que deixar de cumprir a obrigação, sendo prescindível o elemento subjetivo da culpa. No caso gerador acima descrito, partiremos do ponto em que não se discute a culpa, posto que amplamente comprovada, não havendo dúvidas quanto à incontroversa inexecução da norma objetiva inserta no contrato, qual seja, uma situação consentida pela Empresa de Mineração que deixou de cumprir a obrigação principal, consistente em não trazer riscos e insegurança à atividade desenvolvida, bem como ter permitir o livre caminho e trafego de entrada e saída de caminhões para o desenvolvimento regular da atividade de aterro de inertes. 18 5. – ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENAL: COMPENSATÓRIA OU MORATÓRIA? Quando o assunto é cláusula penal, em primeiro lugar deve-se saber que espécie de cláusula deve ser aplicada. Segundo J. M. Leoni Lopes de Oliveira, “para três hipóteses o artigo prevê a estipulação de cláusula penal: a) cláusula penal compensatória; cláusula penal específica; c) cláusula penal moratória12”. Há divergência na doutrina quanto à classificação da espécie de cláusula penal. No entanto, o que podemos afirmar é que quando ocorre o inadimplemento absoluto, a unanimidade dos doutrinários entende que se trata da espécie de cláusula penal compensatória. Por óbvio, outro não seria o entendimento, já que o art. 410 do CC/02 vem isolado dos demais ao classificar a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação. A problemática surge, no entanto, quanto à classificação da cláusula penal específica, muitos entendendo ser uma subespécie de cláusula penal moratória e outros de cláusula penal compensatória. Pior ainda fica a definição da espécie penal se o contrato deixa de se pronunciar, muitas vezes trazendo confusão na interpretação e aplicação. Vejamos alguns exemplos, a começar por J. M. Leoni Lopes de Oliveira que dispõe A cláusula penal é compensatória quando prevista para o caso de inadimplemento absoluto. Aqui, aplica-se o disposto no art. 410 do Código Civil, para o qual remetemos o leitor. A cláusula penal é moratória em duas hipóteses: a) quando há inadimplemento de uma ou de algumas das cláusulas do contrato (inadimplemento parcial); b) quando ocorre atraso no pagamento (mora). Nesses casos, aplica-se o disposto no art. 411 do Código Civil, para o qual remetemos o leitor. Mora é o não-pagamento culposo (mora do devedor) no tempo, lugar e forma convencionada ou prevista na lei (art. 394 do Código Civil)13. 12 OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes. Novo Código Civil Anotado: Direito das Obrigações. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 279. 13 OLIVEIRA, J. M. Leone Lopes. Novo Código Civil Anotado (arts. 233 a 420): Direito das Obrigações. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 279. 19 Gustavo Tepedino; Heloisa Barbosa; Maria Celina Bondim de Moraes, em comentário à interpretação do Código Civil, entendem que Já a cláusula penal moratória visa a impedir o retardamento culposo da prestação obrigacional, servindo de instrumento para compelir o devedor a não só cumprir a obrigação contraída como a fazê-lo na forma, no prazo e no local avençados . Contudo, a similaridade esvai-se neste ponto. Ao contrário da cláusula compensatória, que, insuscetível de cumulação com a prestação principal, constituise em alternativa a critério do credor em caso de inadimplemento, a cláusula penal moratória, por visar tão-somente a evitar e punir o retardamento culposo do adimplemento obrigacional, pode ser objeto de cumulação, pelo credor, à exigência de regular cumprimento da obrigação principal14. Seguindo a mesma interpretação, Caio Mario esclarece que a cláusula penal compensatória é estipulada para o caso de inadimplemento da totalidade da obrigação e a cláusula penal moratória para o caso de inexecução em determinado prazo 15. Idem, se posicionam Castro Filho e Outros, quanto à percepção da cláusula penal moratória, pois de acordo com o art. 394 do Novo Código Civil, “Basta que um dos requisitos do citado artigo esteja presente para se configure a mora (pagamento a destempo, em outro lugar e por outra forma, que não os devidos). Destarte, não procede o entendimento que insiste em aplicar a cláusula penal moratória, em razão do pagamento intempestivo ou do pagamento em outro lugar ou por outra forma, ao revés do contrato – portanto, em segurança especial de outra cláusula determinada -, o credor poderá, além de cobrar a cláusula penal, como se trata de simples mora e não de inadimplemento, exigir a satisfação conjunta da obrigação principal16”. A maioria dos doutrinários interpretam que o inadimplemento de cláusula especial do contrato deveria, então, ser incluída no conceito de cláusula penal moratória. 14 TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bondin de. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República: Parte Geral das Obrigações (arts. 1º a 420). 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, Vol 1, p. 748. 15 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações. Vol. 2. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 151. 16 FILHO, Castro; ANDRADE, Marcos Vinícius dos Santos; MESQUITA, Eduardo de Melo; JÚNIOR, Luiz Antônio Scavone. Comentários ao Código Civil Brasileiro: Do Direito das Obrigações (art. 304 a 420). Coordenadores: ALVIM, Arruda e ALVIM, Thereza. Rio de Janeiro: Forense, 2006, Vol IV, p. 554. 20 Decerto existe uma lógica para este posicionamento, pois a norma descrita no art. 410 do CC/02 diz respeito somente à cláusula penal compensatória, onde não há a possibilidade de cobrança da multa e cumulação com a exigência do cumprimento da obrigação. Já a norma constante do art. 411 do CC/02, prevê tanto para o descumprimento de obrigação decorrente de cláusula especial quanto para o caso de mora, permitindo para ambas a aplicação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal. Diferentemente Washington de Barros Monteiro e Silvio Rodrigues17 entendes que a cláusula penal incidente sobre a inexecução completa da obrigação ou de alguma cláusula especial é compensatória, verbis “A cláusula penal pode referir-se: a) à inexecução completa da obrigação; b) à de alguma cláusula especial; c) à mora, simplesmente (Cód. Civil, art. 917). Nos dois primeiros casos (letras a e b), denomina-se compensatória e no último (letra c), moratória18”. Não há dúvidas de que nos casos de retardo ou falta de pagamento do valor ou mesmo de descumprimento do lugar ou modo de pagamento, estaríamos diante de uma inexecução passível de penalidade moratória e não compensatória, sendo-lhe lícito exigir o cumprimento da obrigação mais a penalidade contratada, conforme art. 411 do CC/02. Aliás, a definição de mora encontra-se insculpida no art. 394, que considera o devedor moroso se não efetuar o pagamento no tempo, lugar, e forma que a lei ou a convenção estabelecer. A meu ver, quanto ao descumprimento de cláusula especial, interessa saber se diz respeito ao pagamento, tempo, lugar ou modo de cumprimento, que lhe permita a execução específica, caso em que será considerada a incidência de multa penal moratória (art. 411 do CC/02). 17 18 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. 29 ed. São Paulo: Sariava, 2001, vol. 2, p. 89. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações – 1ª Parte. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, vol 4, p. 201. 21 Caso contrário, estaríamos diante de inadimplemento total da obrigação (art. 410 do CC/02), fazendo-se sempre necessário que se averigue caso a caso, nada impedindo que um descumprimento de cláusula especial enseje uma penalidade por multa compensatória dada a sua relevância e nexo causal com o cumprimento do objeto do contrato. Este é o posicionamento de Silvio Rodrigues, senão vejamos: Examinando o contrato, notar que uma cláusula contém dispositivo de tal relevância que o seu descumprimento frustra integralmente a expectativa do credor, ou diminui as possibilidades que o contrato lhe oferecia19. Alguns doutrinários pactuam com a interpretação de que deverá ser analisado caso a caso a cláusula especial para depois saber qual espécie se trata, moratória ou compensatória, Judith Martins-Costa, que sintetiza da seguinte forma: Assim sendo, se do negócio jurídico se irradiam muitas obrigações (dívidas), a cláusula penal pode abranger todas, ou apenas uma, ou algumas. Dito em outros termos, a cláusula penal pode ser referida: a) À inexecução completa da obrigação (cláusula penal compensatória); b) Ou apenas a algumas, ou a uma cláusula especial, cujo inadimplemento o credor queira, mais particularmente, evitar (ou cláusula penal compensatória ou moratória, conforme as circunstâncias indicarem); c) Ou apenas à mora (cláusula penal moratória). d) Sendo uma ou outra hipótese, o regime jurídico será diverso, incidindo então, as regras dos arts. 410 ou 411, conforme o caso.20 É comum que seja estipulada cláusula penal moratória mais branda que a cláusula penal compensatória, pois o que se pretende com a cláusula penal moratória precipuamente é compelir o cumprimento da obrigação no exato valor, tempo, lugar e forma, para tanto, fixando eventuais perdas e danos por uma ato moroso. Diferentemente, a cláusula penal compensatória tende a ser mais onerosa, na medida em que, de regra, incide quando há um descumprimento contratual grave, ao ponto de inviabilizar o negócio para o qual foi criado como um todo, podendo gerar, inclusive, o pedido de rescisão contratual. 19 20 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. 29 ed. São Paulo: Sariava, 2001, vol. 2, p. 89. MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 408. 22 Pelos motivos acima expostos, necessário se faz buscar parâmetros reais para a prefixação de eventuais perdas e danos ou mesmo prever indenização suplementar acaso se vislumbre inicialmente que a pena não os alcançará. Isto porque nesse momento, não havendo mais interesse ou mesmo impossibilidade fática e jurídica de se cumprir ou resgatar o cumprimento da obrigação, disciplinou o legislador que a cláusula penal converter-se-á em alternativa para o credor, sem a possibilidade de se exigir o cumprimento da obrigação principal. O legislador pretendeu justamente evitar o caminho da real apuração dos danos, para tanto, permitindo o prévio e estimativo arbitramento dos danos eventuais no caso de descumprimento da obrigação principal, como substituto desta, tornando-se inadmissível, portanto, a pretensão de sua cumulação com a multa penal. Esta é a lição de J. M. Leoni Lopes de Oliveira, posicionamento que não encontra divergência na doutrina e jurisprudência: Na cláusula penal compensatória, para a hipótese de descumprimento da obrigação, é inadmissível a pretensão de sua cumulação com o cumprimento da obrigação. Justifica-se essa solução, porque é exatamente para substituir a obrigação não cumprida que as partes, previamente, estabelecem o valor da indenização correspondente ao seu inadimplemento21. De uma forma ou de outra, havendo a possibilidade do cumprimento da obrigação, ainda que caracterizado o inadimplemento total da obrigação, se ainda lhe interessar e for útil, poderá o credor buscar o cumprimento da obrigação, sendo forçoso repetir que a escolha é do credor e não do devedor. Outro ponto relevante que pode-se observar, após as ponderações acima, que em razão da diferença existente entre os efeitos e finalidades aplicados à cláusula penal compensatória e à moratória, pode-se afirmar, e este é o posicionamento da jurisprudência, que dependendo do caso, poderá haver a cumulação das penalidades em um mesmo negócio jurídico. 21 OLIVEIRA, J. M. Leone Lopes. Novo Código Civil Anotado (arts. 233 a 420): Direito das Obrigações. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 281. 23 Exemplo interessante foi citado por Christiano Cassettari apresentando a incidência concomitante das cláusulas penais compensatória e moratória estipuladas em um único contrato em razão do descumprimento de cláusulas por diferentes fatos geradores: Em uma obrigação de dar coisa certa, por exemplo, podemos estipular cláusula penal moratória para o caso de atraso na entrega da coisa e compensatória par o caso de perecimento da coisa, por culpa do devedor. Assim, se o credor optar por receber a cláusula penal compensatória, não poderá exigir a obrigação principal, mas se optar por exigir a obrigação, utilizando-se das tutelas específicas prevista no Código de Processo Civil, poderá exigir o pagamento da cláusula penal moratória, mas nunca o pagamento da cláusula penal compensatória se a obrigação for cumprida22. Um exemplo clássico de incidência de cláusula penal moratória e compensatória é a hipótese de um contrato de locação. Nesse contrato, existe a cláusula penal compensatória, de três meses de aluguel, bem como moratória correspondente a 10%. Caso o locatário incorra em atraso com o pagamento do aluguel, incidirá a cláusula penal moratória de 10% sobre o referido valor, obrigação esta que ainda poderá ser cumprida, com a aplicação conjunta da penalidade. Caso ele subloque ou faça modificações estruturais sem autorização expressa, incorrerá na infração contratual, incidindo-se, neste caso, a multa penal compensatória sem prejuízo da rescisão contratual. Se ocorrerem as duas hipóteses, responderão conjuntamente pelas duas penalidades impostas, multa moratória e multa compensatória. Nada impede, também, que seja estipulada uma multa moratória sobre determinado período de descumprimento e se ultrapassar, subsidiariamente será aplicada uma multa compensatória, a qual poderá ser cobrada cumulativamente com o pedido de cumprimento da obrigação principal. Neste capítulo aprendemos que a cláusula penal poderá ser compensatória, moratória ou por descumprimento de cláusula especial. Na primeira hipótese, se o credor optar pela cobrança da penalidade compensatória imposta na cláusula, não poderá mais exigir o cumprimento da obrigação principal. Na segunda hipótese, poderá pedir o cumprimento da obrigação principal cumulado com a cobrança do valor da multa. E na terceira hipótese, será necessário interpretar caso a caso e verificar se seria mero caso de mora ou de afetação essencial do objeto do contrato. 22 CASSETARI, Christiano. Multa Contratual: Teoria e Prática da Cláusula Penal. 3 ed. 2012. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 74. 24 5. INADIMPLEMENTO PARCIAL OU TOTAL, INADIMPLEMENTO RELATIVO OU MORA E INADIMPLEMTNO ABSOLUTO. Após evoluirmos sobre a origem, conceito, funções, pressupostos, campos de incidência e espécies, para a completa averiguação da incidência da cláusula penal compensatória, que nos interessa saber, necessário se faz discorrer sobre a noção de inadimplemento da obrigação, instituto do direito que aplicaremos à analise do cumprimento das cláusulas contratuais. O critério de interpretação do inadimplemento contratual é o mesmo que se dá para toda e qualquer obrigação. Sendo assim, tendo a mesma base para a interpretação das obrigações oriundas de um contrato entre empresas, torna-se importante a abordagem do conceito de mora e inadimplemento definitivo (absoluto). E dentro da espécie de inadimplemento definitivo, o chamado inadimplemento total e o parcial da obrigação contratualmente assumida. Não se discute que o inadimplemento tem que ser imputável ao devedor, sendo requisito indispensável para a sua configuração. Assim, existindo causas excludentes de responsabilidade, de acordo com as já citadas em capítulo anterior, como é o exemplo do caso fortuito, nulidade ou impossibilidade fática jurídica de execução, não haverá o que se falar em validade ou mesmo aplicação da cláusula penal. Tem-se ainda que a caracterização do inadimplemento de cláusula contratual, se interpretada equivocadamente ou com ligeira confusão, poderá levar à má aplicação da cláusula penal estipulada. De forma mais aprofundada, Judith Martins-Costa aborda as espécies de inadimplemento obrigacional, dentre eles, da cláusula penal, fazendo as seguintes conceituações: Para A mora ou inadimplemento não definitivo ou relativo, “consiste no fato de a prestação, possível e imputável ao devedor, não ter sido realizada no tempo, lugar e forma devidos. Mas esse incumprimento pode não ter efeitos definitivos no programa contratual, já que a prestação, embora não cumprida tal como devida, ainda poderá ser cumprida, dependendo do interesse do credor, da utilizada que a prestação ainda pode ter para si23. 23 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 148. 25 Quanto ao incumprimento definitivo, segundo interpretação de Araken de Assim, citado por Judith Martins-Costa, chama-se a atenção ao caráter transformista da obrigação em mora ao inadimplemento definitivo, segundo perda do interesse do credor. Significa que a prestação, que não foi prestada como devida não poderá mais sê-lo. Embora a doutrina costume subsumir todas as hipóteses em que a prestação não mais poderá ser cumprida na mesma etiqueta – “incumprimento definitivo”- a verdade é que podemos divisar diferentes causas para essa definitividade da não-prestação: ou a impossibilidade, ou a perda do interesse do credor, por inútil, então, a prestação. Assim sendo, caracterizará inadimplemento, em sentido estrito, tão-somente aquele causado pela perda do interesse do credor, resultando do fato de a prestação não ter sido cumprida no tempo, lugar e forma devidos, o que levou Araken de Assis a sublinhar o “caráter transformista” da mora debitória: pela perda do interesse, a simples mora ode transformar-se em inadimplemento definitivo24. A mora ou o inadimplemento relativo prevê a possibilidade de cumprimento da obrigação, mas havendo a perda do interesse do credor ou quando não mais lhe ser útil, transformar-se-á em inadimplemento absoluto. Por tal razão é que dispôs o art. 410 do Código Civil que a multa penal compensatória será aplicada a benefício do credor como alternativa, pois se é alternativa, pressupõe-se em alguma hipótese que ainda seja possível a execução da obrigação principal, se assim desejar ou for útil ao credor. Do contrário, ou seja, ainda que possível a execução, mas sem utilidade ou sem interesse ao credor, estaríamos diante de um inadimplemento total ou definitivo. Este tipo de inadimplemento definitivo, poderá atingir toda a obrigação ou parte dela, devendo-se distinguir o incumprimento definitivo total e o parcial. Judith Martins-Costa assevera: O incumprimento definitivo será total quando recobrir a totalidade dos deveres objeto da prestação devida, e parcial quando, divisível a prestação, recobrir apenas parte do que deve ser adimplido. O incumprimento definitivo, seja total ou parcial, comumente conduz à resolução do contrato, porque, em razão do disposto no art. 314, mesmo nas obrigações divisíveis o credor não é obrigado a receber por partes, nem o devedor a assim pagar, se tal não se ajustou, razão pela qual o inadimplemento de parte conduz, em regra, à resolução do todo25. 24 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 148. 25 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 149. 26 Existem ainda outras subespécies de inadimplemento definitivo total ou parcial, tais como o adimplemento insatisfatório e a violação positiva do contrato, a violação antecipada do contrato ou inadimplemento antes do termo e o inadimplemento fundamental. A violação positiva do contrato consiste quando há a prática da obrigação, mas esta se deu de forma insatisfatória, defeituosa, não atendendo ao fim para o qual foi criada. Para sua constatação necessário se faz interpretar caso a caso e observar o fundo, interpretar todo o programa contratual e principalmente a função social do contrato, bem como o exercício das condutas pautadas na boa fé contratual, anexos implícitos diretamente relacionados com à obrigação principal explícita. Esta não é a hipótese do caso gerador. Sobre este tema Mário Julio Almeida Costa, citado por Judith Martins-Costa, configura a violação positiva do contrato, Um conceito residual, que abrange a execução defeituosa e a violação de deveres acessórios ou laterais. Acrescenta-se à sua própria configuração, como elemento individualizante, a tipicidade dos danos causados ao credor, visto que ele os não sofreria se o devedor de todo não houvesse efectuado a prestação; dito de maneira diversa, o incumprimento definitivo ou a mora, em si mesmos, não seriam susceptíveis de produzir tais danos. Na verdade, tratando-se de danos derivados da falta de cumprimento perfeito e não de danos específicos ocasionados pelo cumprimento defeituoso, a situação reconduz-se a incumprimento definitivo ou mora26. De acordo com o caso gerador, não há hipótese de violação antecipada ou adimplemento insatisfatório. Também não é o caso de violação antecipada do contrato, pois percebemos que o inadimplemento surgiu efetivamente após o início das tratativas e vigência contratual. Como última subespécie, considera-se relevante o denominado inadimplemento fundamental. 26 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 149. 27 Esta visa identificar se o inadimplemento afeta fundamentalmente o funcionamento ou regular continuidade e execução do contrato, se afeta frontalmente o objeto principal para o qual foi criado, ao ponto de ser suscetível à resolução. Pois, se a inexecução da obrigação assumida ou mesmo diante de determinados atos praticados (violação positiva), poderá resultar na imprestabilidade, na falência, na irredutibilidade da continuidade ou coexistência do negócio jurídico realizado. Por derradeiro, é importante esclarecer que inadimplemento absoluto quer dizer que seja definitivo, ou seja, que seja irreversível, que seja irrecuperável ou que não seja mais útil ao interesse do credor a sua prestação. O inadimplemento definitivo poderá ser total ou parcial. Será total quando se referir à integralidade da obrigação assumida. Será parcial quando for possível a divisão da obrigação em etapas ou mesmo quando se trata de obrigações assumidas em período prolongado. Judith Martins-Costa clarifica esta situação da seguinte forma: a) A obrigação complexa, englobando uma multiplicidade de obrigações, deveres, ônus, poderes e expectativas, e, b) Ao fato de uma mesma obrigação poder ser cindida em vários objetos (“prestações”) distintos. Pode ocorrer que, num mesmo contrato, sejam estabelecidas várias prestações e que algumas sejam cumpridas, outras não-cumpridas, irreversivelmente (inadimplemto parcial absoluto) e outras, ainda – conquanto não-cumpridas tal como pactuado – possam sê-lo, com utilidade para o credor. Nessa hipótese, o contrato em parte foi cumprido e, em outra parte, poderá ser ainda cumprido, mesmo caracterizada a mora27. Ocorrendo o inadimplemento parcial absoluto (definitivo) a cláusula penal deverá ser aplicada de acordo com a contida no art. 413 do Código Civil. Conclui-se dos ensinamentos assim que o inadimplemento de uma obrigação contratual poderá ser considerado simplesmente a mora (inadimplemento relativo) e desse mesmo inadimplemento ser transformado em definitivo (absoluto). Dentro da espécie de inadimplemento definitivo estudamos as subespécies, tais como o inadimplemento total, parcial, adimplemento defeituoso (violação positiva do contrato), inadimplemento antes do termo e o inadimplemento substancial. 27 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 432, 431. 28 6 – LIMITE DE VALOR DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA, REDUTIBILIDADE E RENÚNCIA À REDUTIBILIDADE A lei do Código Civil estabelece em seu art. 412 que o valor estipulado para a incidência da cláusula penal não poderá exceder ao valor da obrigação principal. Em tempos remotos, quando imperou a liberdade contratual e a amplitude da pacta sunt servanda, doutrinários como Washington de Barros Monteiro, interpretava que era lícito às partes fixar com maior amplitude, ainda que em valor maior que o da obrigação exigida 28. No mesmo sentido Caio Mario da Silva 29. Porém, o texto de lei adotado foi o de impor limitação, sendo certo que tanto no Código Civil anterior como no atual, há a possibilidade de revisão judicial do valor estipulado para a multa penal, de pouco importando, neste sentido, a amplitude que outrora se data na elaboração dos contratos sem a interferência prévia dos contratos. Interpretando o sentido da lei inserta no art. 412 do CC/02, Judith Martins-Costa entende que A solução para além de seu rigor científico, parece-nos atender à diretriz fundamental da justiça contratual: se a parte, lesada pelo inadimplemento total, pode pedir a substituição da prestação pela cláusula penal, é evidente que o valor da cláusula penal deve ser o mais próximo possível do valor da prestação. Não pode, por certo, ultrapassá-lo, pena de enriquecimento injustificado. Daí o “teto”, ou limite, estabelecido no art. 41230. J. M Leoni Lopes de Oliveira em análise da norma observa que “ a cláusula penal, bem como a indenização por perdas e danos não são fontes de enriquecimento. Visam simplesmente repor o efetivo prejuízo sofrido pela parte31”. 28 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações – 1ª Parte. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, vol. 4, p.208. 29 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações. 20 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2004, vol. 2, p. 158. 30 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 455. 31 OLIVEIRA, J. M. Leone Lopes. Novo Código Civil Anotado (arts. 233 a 420): Direito das Obrigações. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 282. 29 De outro ângulo, frisa-se que muitas vezes é difícil se quantificar o montante do valor correspondente a uma obrigação contratual, já que poderá corresponder a uma obrigação de fazer ou não fazer entre outras formas. Nestes casos, havendo a inexecução da obrigação, os reflexos e danos correspondentes poderão ser bem superiores ao valor estipulado na multa. Pondera-se ainda que o teto do valor da obrigação principal seja aplicável apenas à cláusula penal compensatória, pois esta se dá em caráter substitutivo. Já a moratória, destinase somente a penalizar o devedor moroso. Ademais, vê-se que já existem inúmeras leis, bem como decisões judiciais que disciplinam especificamente e arbitram o teto limite para a aplicação da cláusula penal moratória, como é o caso das relações de consumo, contratos bancários, relação condominial, entre outros contratos. Nessa linha de raciocínio, Judith Martins-Costa explica que a norma do art. 412 é norma geral para as cláusulas penais compensatórias, e não para qualquer espécie de cláusula penal. Já quanto ao segundo ponto, importa tomar – como elemento de consideração da hermenêutica da cláusula penal moratória – não apenas a necessidade de se estabelecer limites à abusividade e excessividade da pena (mesmo nas relações negociais de direito comum), como o próprio lavor progressivo da legislação, eu, ao longo do tempo, vem pontualmente estabelecendo tetos para a cláusula penal moratória32. Quanto à hipótese de a multa ultrapassar o valor da obrigação principal, ou seja, o limite imposto no art. 412 do Código Civil, poderá de acordo com o artigo seguinte, 413, ser reduzida pelo juiz. O referido art. 413 ainda traz uma segunda hipótese de incidência, quando a penalidade imposta na cláusula se mostrar excessiva face à natureza e à finalidade do negócio. A maioria dos doutrinários, dentre eles J. M. Leoni Lopes de Oliveira, interpretam que tal artigo visa preservar o equilíbrio contratual, verbis O art. 413 traz norma da maior importância para o equilíbrio das relações obrigacionais, impedindo o enriquecimento sem causa. Resta saber à qual espécie de cláusula penal se refere o artigo ora anotado. Somos que tanto a cláusula penal compensatória, como a cláusula penal moratória nas suas duas hipóteses. Desse modo, o artigo prevê a possibilidade de redução pelo juiz do valor atribuído à cláusula penal quando se tratar de inadimplemento absoluto de uma cláusula específica ou quando de simples mora33. 32 MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V, p. 455. 33 OLIVEIRA, J. M. Leone Lopes. Novo Código Civil Anotado (arts. 233 a 420): Direito das Obrigações. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 284. 30 Existe uma polêmica sobre a questão da redutibilidade da cláusula penal, principalmente nos contratos regulados com por ambas as partes de forma igualitária e dentro do limite imposto pelo art. 412, pois em tal caso caracteriza-se um ato de liberdade entre os contratantes que previamente estipularam eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação principal, o que deveria submetê-los integralmente aos termos fixados. Mas este não é o entendimento majoritário na doutrina. Em posicionamento contrário à maioria, Caio Mario da Silva Pereira interpretava que a norma não é matéria de ordem pública, fato este que autoriza a possibilidade de convencionar a irredutibilidade 34. Na visão de J. M. Leoni Lopes de Oliveira, não podem eventualmente os contratantes optar pelo afastamento da norma prevista no art. 413, mesmo no caso de cumprimento parcial da obrigação, pois carrega consigo um caráter imperativo, mormente quando determina que a penalidade deve ser reduzida, portanto, identificando-a como matéria de ordem pública, que visa proteger o devedor a pagar montante maior que o devido ao credor35. Primando pela aplicação da equidade, foi criado o enunciado 355 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF, realizada em Brasília no ano de 2006 para a qual “não podem as partes renunciar à possibilidade de ser reduzida equitativamente a cláusula penal, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do CC/02, por ser a mesma preceito de ordem pública 36”. Por fim, se a revisão judicial da multa penal pode ocorrer para verificar o seu excesso, poderá também mesmo depois que paga, sob o mesmo princípio que rege o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. 34 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações. 20 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2004, vol. 2, p. 160. 35 OLIVEIRA, J. M. Leone Lopes. Novo Código Civil Anotado (arts. 233 a 420): Direito das Obrigações. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 284. 36 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – CJF. IV Jornada de Direito Civil. Enunciado 355. Brasília, 2324.10.2006 31 Neste capítulo, entendemos que a aplicação da cláusula penal na concepção contemporânea, definitivamente não poderá ser atribuída valor superior ao da obrigação principal, bem como será reduzida equitativamente pelo juiz caso se mostre excessiva. Entendemos ainda a maioria dos doutrinários que não há hipótese para afastamento da possibilidade de redução, por convenção das partes contratantes, em razão de consistir matéria de ordem pública, onde se resguarda a função social do contrato, a equidade, almejando impedir o enriquecimento injustificado. 32 7 – RENÚNCIA À CLÁUSULA PENAL EM BUSCA DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DANOS OU VINCULAÇÃO Á CLÁUSULA?, INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR / OBRIGATORIEDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL Retomando a interpretação das funções da cláusula penal, em especial a cláusula penal compensatória ressarcitória, incorrendo a inexecução absoluta e total da obrigação, estaria o credor contratante vinculado obrigatoriamente à cláusula penal, tendo em vista já existir pacto de pré-fixação dos danos? Ou poderia a sua escolha optar pela cobrança judicial, em busca da restituição integral dos danos a teor do que determina o art. 389, 395 e 402? É que as partes ao estipularem a cláusula penal compensatória ou moratória, renunciaram tacitamente à apuração judicial dos danos acarretados, pré-fixando-os segundo critérios definidos caso a caso. De outro ângulo, já que o art. 416, parágrafo único, prevê a possibilidade de se prever a indenização suplementar se entender que o montante fixado para a cláusula penal seja insuficiente. Tal posicionamento entre os doutrinários é controvertido, senão vejamos os exemplos abaixo. De acordo com este pensamento, Christiano Casserati e outros autores por ele citados, tais como Paulo Nader e Jorge Cesa Ferreira da Silva, expõe que Conclui-se, desta forma, ser impossível o credor deixar de lado a cobrança da cláusula penal e propor ação indenizatória, quando o valor da multa for insuficiente para remunerar as perdas e danos decorrentes do inadimplemento, pois se as partes a convencionaram significam que estão de acordo com os seus termos, motivo pelo qual renunciam a discussão judicial dos prejuízos37. No mesmo sentido, Nelson Rosenvald afirma que Se a parte lesada pudesse ignorar a cláusula penal e pleitear outro valor em juízo, estaria ignorando a convenção anteriormente subscrita, restando ao credor receber a cláusula penal e suportar os prejuízos excedentes, pois é inconcebível o ajuizamento de ação autônoma de indenização, saldo disposição expressa que a autorize38. 37 CASSETTARI, Christiano.Multa Contratual: Teoria e prática da cláusula penal. 3 ed. São Paulo: Rivista dos Tribunais, 2012 , pp.126-127. 38 ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 3ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 310-311. 33 Em sentido contrário, o qual parece ser da maioria, ou seja, de que o credor poderá renunciar à cláusula penal e percorrer diante do judiciário a busca pela restituição integral dos danos, Pontes de Miranda39, Silvio Rodrigues40 e Castro Filho e Outros41 Em alusão ao trabalho da tão socorrida Judith Martins-Costa, posicionou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial de nº 734.520/MG, decidindo que Ocorrendo o inadimplemento imputável e culposo, o credor tem a possibilidade de optar entre o procedimento ordinário, pleiteando perdas e danos nos termos dos arts. 395 e 402 (o que sujeita à demora do procedimento judicial e ao ônus de provar o montante do prejuízo) ou, então, pedir diretamente a importância prefixada na cláusula penal, que corresponde às perdas e danos estipulados a forfait. Daí a utilidade da cláusula penal como instrumento que facilita o recebimento da indenização, poupando ao credor o trabalho de provar, judicialmente, ter havido dano ou prejuízo, livrando-se, também, da objeção da falta de interesse patrimonial42. Percebe-se claramente que o julgador buscou preservar a aplicação do princípio da restituição integral de todos os danos, na medida em que proporciona que seja buscado pela via ordinária a apuração real dos danos, mediante a renúncia à cláusula penal, atraindo um senso de justiça. A regra, então, passa a ser a seguinte: existindo a cláusula penal compensatória, a benefício do credor, este poderá optar pela cobrança das perdas e danos previamente prefixados ou buscar pela via ordinária, a apuração real de todos os danos. 39 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959, tomo XXVI, parágrafo 3.112, p. 59-60. 40 RODDRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, Vol. 2, p. 264 41 FILHO, Castro; ANDRADE, Marcos Vinícius dos Santos; MESQUITA, Eduardo de Melo; JÚNIOR, Luiz Antônio Scavone. Comentários ao Código Civil Brasileiro: Do Direito das Obrigações (art. 304 a 420). Coordenadores: ALVIM, Arruda e ALVIM, Thereza. Rio de Janeiro: Forense, 2006, Vol IV, p. 578. 42 STJ, RESP 734.520/MG. 4 Turma. Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, J. em 21/06/2007, DJE em 15/10/2007, disponível em : www2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=3388152&tipo=5&nreg=200500411126&SeqCgrmaSe ssao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20071015&formato=PDF&salvar=false 34 A faculdade, então, de cobrar a cláusula penal evidencia-se somente pelo fato de que não precisará provar a existência nem o montante do dano, pois estes já foram previamente fixados, bastando apenas que se prove o inadimplemento culposo e absoluto da obrigação pelo devedor, sem precisar enfrentar o processo de conhecimento e a demora judicial. Avançando ainda no tema, por último resta apenas esclarecer que as partes podem expressamente prever a indenização suplementar, momento em que a indenização constante da cláusula penal servirá como limite mínimo, devendo, no entanto, imprescindir da comprovação do prejuízo experimentado. Com efeito, o texto do art. 416 do Código Civil dispõe que somente em caso de previsão contratual poderá ser exigida a indenização suplementar. Neste caso, terá o credor a certeza de que já receberá prescindindo da prova do dano o montante previamente fixado e correrá somente o risco de não conseguir provar o restante. 35 8 – CONCLUSÃO Em suma, após ampla abordagem sobre a cláusula penal, verificamos que a matéria não só comporta divergentes opiniões, mas também, traz em si elementos complexos para a sua exata compreensão e aplicação. O texto em si procurou de forma sucinta abordar a origem histórica da cláusula penal, suas funções, espécies, subespécies, modalidades de inadimplemento, cumulação das penas, limites, redutibilidade e renúncia, aplicação ao caso concreto, peculiaridades e posicionamentos diversos, de modo a permitir uma maior compreensão esse instituto. Aplicando-se esse instituto jurídico ao caso gerador, chegamos as seguintes conclusões, suficientes às respostas antes de responder aos questionamentos às seguintes conclusões: a) O inadimplemento da obrigação disposta no contrato se deu de forma culposa pela Empresa de Mineração, mediante fato constatado; b) O ônus da prova do eventual adimplemento ou não inadimplemento ou mesmo inaplicabilidade invalidade ou nulidade caberá à Empresa de Mineração, mediante a apresentação de um dos excludentes de responsabilidade contratual, valendo notar que não se trata de contrato de adesão e as partes convencionaram as cláusulas de forma livre e com igualdade de condições; c) A cláusula penal é compensatória e não moratória dada a sua natureza e valor; d) O inadimplemento da Empresa de Mineração não foi relativo, mas absoluto, já que não se encaixa na hipótese a mora, tendo em vista a irreversibilidade da situação inadimplida, ou seja, dos danos já experimentados. Porém, não se pode falar em inadimplemento absoluto total, mas apenas parcial, pois a obrigação assumida pela Empresa Mineradora foi adimplida durante certo período; 36 e) Tendo em vista que a obrigação assumida pela Empresa Mineradora se prolonga durante todo o período de vigência contratual, poderá a Empresa de Aterro pleitear a execução e cumprimento da obrigação, do que lhe restar, sem prejuízo da cobrança do valor estipulado na cláusula penal, de forma proporcional; f) Considerando eventual impossibilidade de cumprimento do restante da obrigação assumida pela Empresa Mineradora ou mesmo se demonstrado o inadimplemento substancial, na medida em que a referida inexecução inviabilizou por completo o desenvolvimento da atividade empresarial, para o qual foi criado, poderá a Empresa de Aterro preferir a rescisão contratual com a cobrança da cláusula penal proporcional ao período de descumprimento do contrato. g) A Empresa de Aterro, assim denominada como credora, poderá: 1) pleitear a multa penal compensatória proporcional ao montante do descumprimento e cobrar o cumprimento da obrigação pelo que lhe restar; 2) pleitear a rescisão contratual e a cobrança da multa penal compensatória proporcional ao descumprimento até o término do contrato; 3) buscar a via judicial de conhecimento ordinário, a fim de apurar o real montante dos danos experimentados em aplicação do princípio da restituição integral dos danos; 4) Não há hipótese de possibilidade de cobrança judicial da multa penal compensatória com a busca de indenização suplementar dos danos já experimentados, tendo em vista a ausência de previsão legal contratual. 37 9 – BIBLIOGRAFIA CASSETARI, Christiano. Multa Contratual: Teoria e Prática da Cláusula Penal. 3 ed. 2012. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. FILHO, Castro; ANDRADE, Marcos Vinícius dos Santos; MESQUITA, Eduardo de Melo; JÚNIOR, Luiz Antônio Scavone. Comentários ao Código Civil Brasileiro: Do Direito das Obrigações (art. 304 a 420). Coordenadores: ALVIM, Arruda e ALVIM, Thereza. Rio de Janeiro: Forense, 2006, Vol IV. MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: Do Inadimplemento das Obrigações. Tomo II, (Arts. 389 a 420). Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol V. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações – 1ª Parte. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, vol. 4, p.208. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações – 1ª Parte. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1990, vol 4. OLIVEIRA, J. M. Leone Lopes. Novo Código Civil Anotado (arts. 233 a 420): Direito das Obrigações. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, Vol II, p. 282. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações. 20 ed. Rio de Janeiro:Forense, 2004, vol. 2. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959, tomo XXVI, parágrafo 3.112. RODDRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral das Obrigações. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, Vol. 2. 38 ROSENVALD, Nelson. As Funções da Responsabilidade Civil: A Reparação e a Pena Civil. São Paulo: Atlas, 2013. ROSENVALD, Nelson. Direito das Obrigações. 3ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. STJ, RESP 734.520/MG. 4 Turma. 21/06/2007, DJE em Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, J. em 15/10/2007, disponível em : www2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=3388152&tipo=5&nreg=200500411 126&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20071015&formato=PDF&salvar=false TEPEDINO, Gustavo; BARBOSA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bondin de. Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República: Parte Geral das Obrigações (arts. 1º a 420). 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, Vol 1. Escola de Direito - FGV DIREITO RIO FGV Law Program LL.M em (Direito Empresarial com concentração em.../Direito do Estado e da Regulação/Litigation: Novos Desafios dos Contenciosos/ Direito Tributário/Direito Societário e Mercado de Capitais) Compromisso de Originalidade A presente declaração é termo integrante de todo trabalho de conclusão de curso (TCC) a ser submetido à avaliação da Coordenação Acadêmica do FGV Law Program como requisito necessário à conclusão do curso de Pós-graduação Lato Sensu, sem a qual o referido trabalho não produzirá quaisquer efeitos. Eu, Rodrigo Almeida Del Barrio, brasileiro, cassado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 107.647, com escritório sito à Av. Almirante Barroso, nº 72, 10º andar, Centro, nesta cidade, na qualidade de aluno da Pós-graduação em Direito Empresarial com concentração em Societário e Mercado de Capitais da Escola de Direito do Rio de Janeiro - DIREITO RIO, declaro, para os devidos fins, que o Trabalho de Conclusão de Curso apresentado em anexo, requisito necessário à aprovação no curso de Pós-graduação lato sensu da DIREITO RIO, encontra-se plenamente em conformidade com os critérios técnicos, acadêmicos e científicos de originalidade. Nesse sentido, declaro, para os devidos fins, que: O referido TCC foi elaborado com minhas próprias palavras, ideias, opiniões e juízos de valor, não consistindo portanto PLÁGIO, por não reproduzir, como se meus fossem, pensamentos, ideias e palavras de outra pessoa; As citações diretas de trabalhos de outras pessoas, publicados ou não, apresentadas em meu TCC, estão sempre claramente identificadas entre aspas e com a completa referência bibliográfica de sua fonte, de acordo com as normas estabelecidas pela DIREITO RIO. Todas as séries de pequenas citações de diversas fontes diferentes foram identificadas como tais, bem como às longas citações de uma única fonte foram incorporadas suas respectivas referências bibliográficas, pois fui devidamente informado(a) e orientado(a) a respeito do fato de que, caso contrário, as mesmas constituiriam plágio. Todos os resumos e/ou sumários de ideias e julgamentos de outras pessoas estão acompanhados da indicação de suas fontes em seu texto e as mesmas constam das referências bibliográficas do TCC, pois fui devidamente informado(a) e orientado(a) a respeito do fato de que a inobservância destas regras poderia acarretar alegação de fraude. O (a) Professor (a) responsável pela supervisão de meu trabalho de conclusão de curso (TCC) apresentou-me a presente declaração, requerendo o meu compromisso de não praticar quaisquer atos que pudessem ser entendidos como plágio na elaboração de meu TCC, razão pela qual declaro ter lido e entendido todo o seu conteúdo e submeto o documento em anexo para apreciação da Fundação Getulio Vargas como fruto de meu exclusivo trabalho. Data: 01/12/2014 Assinatura do Aluno: ________________________________________ Nome do Aluno: RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO (letra de forma) Identidade do Aluno: 107.647 OAB/RJ; CPF: 075.720.287-05 Matrícula: 131385055