Processo PGT

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CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo CCR1412/2008
Interessado:
Lincoln Braga e Souza
Assunto:
Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A
Relatório
Trata-se de denúncia narrando, em síntese, que a empresa
exige do participante em curso de formação o pagamento de multa
de
R$50.000,00
na
hipótese
de
desligamento
voluntário
da
empresa antes de dois anos de contrato de trabalho.
Na ratificação do relatório de arquivamento, subscrito
pela ilustre Procuradora do Trabalho Isabella Gameiro da Silva
Terzi e após o exame do recurso do denunciante, está assentado
conclusivamente que, verbatim:
“Ante a inexistência de arbitrariedade na conduta da empresa
denunciada em exigir pagamento de multa indenizatória dos gastos
efetuados durante seus cursos de formação ou não razoabilidade e
proporcionalidade entre os valores efetivamente custeados pela
denunciada e o valor cobrado a título de cláusula penal, promoveu esta
Procuradora o arquivamento do feito, em 26/02/08, com intimação do
denunciante, na forma da Resolução nº 69, do CSMPT. (...) Conforme
ata de audiência juntada às fls.
, não se verifica qualquer denúncia de
lesão coletiva sobre a cobrança de multa pelo desligamento de curso de
formação, ao revés, todos os fatos narrados referem-se a acontecimentos
relativos somente ao denunciante, o que configura lesão individual
alheia à órbita de legitimidade do MPT. (...) Tendo-se em vista a falta de
indícios de lesão coletiva na impugnação protocolizada após a promoção
de arquivamento, a inexistência de arbitrariedade na conduta da
empresa, conforme acima esposado, bem como a inexistência de cerceio
à liberdade de trabalho, mantém-se a promoção de arquivamento.
Saliente-se que a empresa investigada, conforme art. 173 da CF/88, deve
observar as normas de direito privado, inclusive quanto ao Direito do
Trabalho, sem, porém, se furtar aos ditames do art. 37 da Magna Carta.
Tal aplicação sistemática das leis constitucionais possui como
fundamento a natureza jurídica da empresa, qual seja, sociedade de
economia mista, pertencente à Administração Pública Indireta, e, como
tal, lhe é imprescindível, para o alcance de seu objeto social, mormente
considerando-se o setor da economia em que atua de alta concorrência e
especificidade, ter certa liberdade na estipulação das cláusulas dos
contratos de trabalho e das exigências pré-contratuais, como no caso em
exame – a cláusula penal é informada em edital e o termo de
compromisso é apresentado ao pretenso empregado antes da formação
do vínculo empregatício, desde que observados os limites da
Constituição Federal e os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade o que in casu, se verificou, conforme fundamentação
supra”. (fl. 120)
Não obstante existir um fundamento que é suficiente para
ratificar
o
arquivamento
deste
procedimento,
que
é
a
propositura de reconvenção pelo interessado à ação de cobrança
em que é réu, admite-se conveniente, em se tratando de uma
empresa pública do porte da investigada, ampliar o campo de
análise
quanto
à
possibilidade
da
cláusula
penal
entelada
provocar lesão metaindividual.
Registre-se, desde logo, não haver fundamento para uma
criptoalegação
de
cerceamento
de
defesa
–
por
ausência
de
oitiva do requerente em atendimento ao despacho de folha 96 porque,
segundo
procedimento
a
doutrina
administrativo
majoritária,
o
princípio
não
do
se
aplica
no
contraditório
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação civil pública, Lúmen Júris, 2007, p.
260)
Por outro lado, inexiste ausência de fundamento legal para
a cobrança de cláusula penal, eis que a cláusula tem adequado
assento no artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem
como nos artigos 418 e 422 do Código Civil.
No
que
diz
respeito
à
comprovação
de
custos,
não
há
controvérsia de que se está diante de uma cláusula penal, ou
pena convencional, e que a obrigação não foi cumprida por fato
imputável ao devedor, sem a ocorrência de caso fortuito ou de
força maior.
Inferindo-se que a natureza da cláusula não é só a de
ressarcimento, mas inclui também o direito de perdas e danos –
como
pode
ser
exemplo
as
da
frustração
no
planejamento
da
utilização de mão de obra qualificada - que, nesse caso, já se
acham pré-fixadas na pena, é de se afastar a exigência de uma
relação biunívoca: custo = ressarcimento.
Milita
no
tópico,
ainda,
em
desfavor
do
recorrente
a
cobrança parcial da multa, no valor de R$33.283,95, uma vez que
desligado antes da conclusão do curso, como se infere da ação
de cobrança encartada à folha 31 e seguintes, sem que viesse ao
procedimento,
como
seria
de
se
esperar,
os
termos
da
reconvenção, no qual, provavelmente, haveria a impugnação do
valor indicado acima.
Observa-se
das
manifestações
(folha
26/folha
que
43)
o
denunciante afirma que “os participantes do curso de formação,
antes do início, são obrigados a assinar o termo de compromisso
e responsabilidade contemplando a permanência na empresa de
dois anos após o curso de formação”.
Desse modo tem-se que o denunciante salienta o conseqüente
– a obrigação da assinatura da cláusula penal, pacto acessório
–
com
desprezo,
porém,
pelo
antecedente
–
a
liberdade
de
contratar, pacto principal.
Assim
ao
firmar,
Responsabilidade
para
livremente,
o
Participante
Termo
de
de
Compromisso
Curso
de
e
Formação,
‘Termo’ que, registre-se por importante, consta do Edital de
Concurso
no
item
13.4,
não
parece
correto
pretender-se
a
aplicação do princípio da boa-fé, pela regra do artigo 422 do
Código Civil, apenas ao empregador.
Significando
a
boa-fé
objetiva
uma
atuação
refletida,
levando em consideração o parceiro contratual, o requerente
podia – e, acrescente-se, devia considerando o seu potencial
que
está
evidenciado
pela
aprovação
em
vários
concursos
-
buscar uma melhor colocação profissional no mercado, assumindo,
porém, o ônus a que se obrigara livre e contratualmente.
É razoável, ainda, a assertiva da empresa investigada de
que
a
concorrência
incorporar
aos
seus
pode
ter
quadros
interesse
o
em
pagar
profissional
a
multa
qualificado
e
às
custas de outrem (fl. 48), daí que, num mercado competitivo como
o da exploração de petróleo, é razoável não ter aplicação a
regra de isenção de multa quando o profissional venha a ser
aproveitado em outro órgão da administração em geral, porque
nada impede o empregado de, na seqüência transferir-se para a
iniciativa privada.
Ademais, quanto ao tema específico, asseverou corretamente
a ilustre Procuradora-oficiante, litteris:
“Assim, não entende esta Procuradora que há desvirtuamento da finalidade
pública da exigência de multa indenizatória por gastos no curso de formação
mesmo do empregado-candidato que toma posse em cargo ou emprego público
da Administração Pública Direta ou Indireta. A liberação da multa para outro
cargo da PETEROBRAS se mostra compatível com o setor petrolífero que é de
extrema especificidade e concorrência mundial.”
Conclusão
Razão pela qual a proposta de voto é pelo não provimento
do recurso do denunciante e, conseqüentemente, homologação da
promoção do arquivamento.
Brasília, 23 de junho de 2008
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