ministério público do estado de mato grosso compromisso de

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE COLÍDER
COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO, ora Compromitente, representado pelo Promotor de Justiça, José Vicente
Gonçalves de Souza, e o empresário individual WALDYR PEREIRA DA SILVA,
ora Compromissário, CNPJ nº 01.430.917/0001-99, com sede na Rua Veríssimo
Caetano, nº 1644, Setor Sul, Bairro Sagrada Família, Município de Colíder/MT, CEP
nº 78.500-000, assistido pelo seu advogado, Dr. Alcides Ferreira da Rocha Júnior,
OAB/MT nº 6908-A, com escritório na Rua Machado de Assis, nº 81, Centro,
Município de Colíder/MT, RESOLVEM celebrar o presente COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos seguintes termos:
Cláusula Primeira – O Compromissário obriga-se a obter o
licenciamento ambiental (licença prévia, licença de instalação e licença de operação)
do empreendimento de sua titularidade, que deverá ser exercida sem criar danos ao
meio ambiente.
Cláusula Segunda – O Compromissário observará o prazo de 30
(trinta) dias para formalizar o protocolo (pedido) de licenciamento junto ao órgão
ambiental competente, devendo instruí-lo com os documentos necessários ao êxito da
postulação administrativa.
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Autos SIMP nº 001568-005/2015
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Cláusula
Terceira
–
O
Compromissário
apresentará
ao
Compromitente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo do pedido
mencionado no parágrafo anterior, o licenciamento integral da atividade desenvolvida.
Cláusula Quarta – Será admitida prorrogação do prazo, por
deliberação deste órgão do Ministério Público, acaso não obtido o licenciamento no
interstício estipulado na cláusula anterior, na hipótese de não consecução por conta de
mora do processo administrativo. Todavia, se a mora for ocasionada pelo próprio
Compromissário (pelo não atendimento dos requisitos estipulados pelo órgão
ambiental), o presente ajuste será considerado inadimplido e passível de execução
forçada.
Cláusula Quinta – O inadimplemento das cláusulas anteriores,
pelo Compromissário, importará em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com
correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de 1% ao mês, a ser revertida em prol do
fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, sem prejuízo da execução/tutela específica, na
forma da legislação processual, e demais sanções legais cabíveis.
Cláusula Sexta – O Compromissário adotará, ademais, as
providências sanitárias necessárias ao exercício de sua atividade, observando as normas
pertinentes. Assim, dentre outras medidas, deverá zelar para que seu empreendimento não
acarrete a geração de criadouros do mosquito aedes aegypti.
Cláusula Sétima – O Compromissário se obriga a não utilizar a via
pública para a compactação de metal (exemplo: "latinhas", cobre, etc.) e/ou para o
procedimento de carga e descarga.
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Cláusula Oitava – O inadimplemento das cláusulas sexta e/ou sétima
importará no pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato em desacordo com
o ali ajustado, com correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de 1% ao mês, a ser
revertida em prol do fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, sem prejuízo da
execução/tutela específica, na forma da legislação processual, e demais sanções legais
cabíveis.
Cláusula Nona – Este compromisso produzirá efeitos legais a partir
de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial. Porém, não inibe ou
restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de
quaisquer órgãos públicos, nem limita ou impede o exercício, por eles, de suas
atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.
Cláusula Décima – Na eventualidade de alguma irregularidade
porventura detectada, poderá o Ministério Público, se acionado, adotar as medidas
legais cabíveis.
E por estarem de acordo, firmam o presente compromisso
Colíder/MT, 27 de outubro de 2015.
José Vicente Gonçalves de Souza
Promotor de Justiça
Waldyr Pereira da Silva
Compromissário
Alcides Ferreira da Rocha Júnior
Advogado do Compromissário – OAB/MT nº 6908-A
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