MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE COLÍDER COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ora Compromitente, representado pelo Promotor de Justiça, José Vicente Gonçalves de Souza, e o empresário individual WALDYR PEREIRA DA SILVA, ora Compromissário, CNPJ nº 01.430.917/0001-99, com sede na Rua Veríssimo Caetano, nº 1644, Setor Sul, Bairro Sagrada Família, Município de Colíder/MT, CEP nº 78.500-000, assistido pelo seu advogado, Dr. Alcides Ferreira da Rocha Júnior, OAB/MT nº 6908-A, com escritório na Rua Machado de Assis, nº 81, Centro, Município de Colíder/MT, RESOLVEM celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos seguintes termos: Cláusula Primeira – O Compromissário obriga-se a obter o licenciamento ambiental (licença prévia, licença de instalação e licença de operação) do empreendimento de sua titularidade, que deverá ser exercida sem criar danos ao meio ambiente. Cláusula Segunda – O Compromissário observará o prazo de 30 (trinta) dias para formalizar o protocolo (pedido) de licenciamento junto ao órgão ambiental competente, devendo instruí-lo com os documentos necessários ao êxito da postulação administrativa. 1 Autos SIMP nº 001568-005/2015 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE COLÍDER Cláusula Terceira – O Compromissário apresentará ao Compromitente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do protocolo do pedido mencionado no parágrafo anterior, o licenciamento integral da atividade desenvolvida. Cláusula Quarta – Será admitida prorrogação do prazo, por deliberação deste órgão do Ministério Público, acaso não obtido o licenciamento no interstício estipulado na cláusula anterior, na hipótese de não consecução por conta de mora do processo administrativo. Todavia, se a mora for ocasionada pelo próprio Compromissário (pelo não atendimento dos requisitos estipulados pelo órgão ambiental), o presente ajuste será considerado inadimplido e passível de execução forçada. Cláusula Quinta – O inadimplemento das cláusulas anteriores, pelo Compromissário, importará em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de 1% ao mês, a ser revertida em prol do fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, sem prejuízo da execução/tutela específica, na forma da legislação processual, e demais sanções legais cabíveis. Cláusula Sexta – O Compromissário adotará, ademais, as providências sanitárias necessárias ao exercício de sua atividade, observando as normas pertinentes. Assim, dentre outras medidas, deverá zelar para que seu empreendimento não acarrete a geração de criadouros do mosquito aedes aegypti. Cláusula Sétima – O Compromissário se obriga a não utilizar a via pública para a compactação de metal (exemplo: "latinhas", cobre, etc.) e/ou para o procedimento de carga e descarga. 2 Autos SIMP nº 001568-005/2015 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE COLÍDER Cláusula Oitava – O inadimplemento das cláusulas sexta e/ou sétima importará no pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato em desacordo com o ali ajustado, com correção monetária, pelo INPC/IBGE, e juros de 1% ao mês, a ser revertida em prol do fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, sem prejuízo da execução/tutela específica, na forma da legislação processual, e demais sanções legais cabíveis. Cláusula Nona – Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial. Porém, não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de quaisquer órgãos públicos, nem limita ou impede o exercício, por eles, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares. Cláusula Décima – Na eventualidade de alguma irregularidade porventura detectada, poderá o Ministério Público, se acionado, adotar as medidas legais cabíveis. E por estarem de acordo, firmam o presente compromisso Colíder/MT, 27 de outubro de 2015. José Vicente Gonçalves de Souza Promotor de Justiça Waldyr Pereira da Silva Compromissário Alcides Ferreira da Rocha Júnior Advogado do Compromissário – OAB/MT nº 6908-A 3 Autos SIMP nº 001568-005/2015