MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 18ª. Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor PIP Nº. 007/00-18 18º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA COM ATRIBUIÇÃO NA DEFESA DO CONSUMIDOR TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Pelo presente instrumento, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO através da 18º PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR neste ato representado pela Promotora de Justiça Liliane da Fonseca Lima Rocha, e o TEATRO DE AMADORES DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 09769753/0001-30, estabelecido na Praça Oswaldo Cruz, nº 412, Bairro da Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50.050-210, representado neste ato pelo Sr. Reinaldo de Oliveira, brasileiro, viúvo, inscrito no RG nº 207265 SSP/PE, com CPF nº 001161304- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 18ª. Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor 15, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, tem entre si justo e acertado o seguinte: a. Considerando que incumbe ao Ministério Público, como um dos instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo, assegurar o respeito aos direitos dos consumidores, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 5º, II, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor; b. Considerando a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº. 007/00-18 que investiga a observância do direito à meia entrada na cidade do Recife pelas casas de diversões, teatros, e congêneres; c. Considerando que a Lei n.º 10.859, de 07 de janeiro de 1993, em seu artigo 1º, assegura aos estudantes regularmente matriculados nas escolas de primeiro segundo e terceiro grau das redes públicas e particulares o pagamento da meia entrada do valor efetivamente cobrado em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, peças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer em todo o Estado de Pernambuco; d. Considerando que, nos termos do art. 23 da Lei nº. 10.741/2003 Estatuto do Idoso, a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 18ª. Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor e. Considerando a necessidade de criar mecanismos visando à garantia da meia-entrada; f. Considerando a expressa demonstração de COMPROMISSÁRIO em pactuar o que adiante segue; interesse do RESOLVEM AS PARTES SIGNATÁRIAS Celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com a permissão do artigo 5º, § 6º, da Lei nº. 7.347, de 24.07.85, mediante os seguintes CLAÚSULAS: 1) O “TEATRO DE AMADORES DE PERNAMBUCO” concederá, em todos os eventos por ele organizado nas casas de espetáculos teatrais de sua propriedade ou administração, o direito à meia-entrada para 30% dos lugares vendáveis, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 10.859/93 regulamentada pelo Decreto 16.498/93. O valor do ingresso para estudante incidirá sobre o preço efetivamente cobrado, inclusive nos ingressos promocionais; Parágrafo 1º: Nos casos de locação do espaço físico o Compromissário fará constar expressamente do contrato a necessidade de observância do direito à meia-entrada. 2) Os estudantes, para terem direito à meia-entrada, deverão portar a Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida pelo órgão competente; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 18ª. Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor 3) O compromissário providenciará a confecção de ingressos diferenciados para os estudantes de forma a propiciar a necessária fiscalização pelos órgãos competentes, assim como para comprovação da efetiva disponibilização nos termos da legislação pertinente; 4) O compromissário compromete-se a assegurar a meia entrada para os idosos mediante a apresentação da carteira da identidade, expedida por órgão competente. 5) Pelo compromissário, será informado aos consumidores o benefício da meia-entrada estabelecido nas cláusulas anteriores, através da colocação no estabelecimento “Teatro de Amadores de Pernambuco - Teatro Waldemar de Oliveira”, de aviso claro, ostensivo e de maneira bem visível, que deverá ser afixado no local da bilheteria e em outros locais de grande visibilidade; 6) Em casos de descumprimento do pactuado neste Termo será aplicada, ao compromissário, multa diária no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) por dia, a qual será revertida para o FUNDO MUNICPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FUNDEC, criado pela Lei Municipal 16.695/2001; 7) O Ministério Público de Pernambuco fará publicar em espaço próprio no Diário Oficial do Estado de Pernambuco o presente Termo de Ajustamento de Conduta. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 18ª. Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Com atuação na Promoção e Defesa dos Direitos do Consumidor E, por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 03 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Recife, 15 de abril de 2008. LILIANE DA FONSECA LIMA ROCHA 18a Promotora de Justiça REINALDO DE OLIVEIRA Teatro de Amadores de Pernambuco