TAC sindrome de SPOAN

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARTINS
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Martins, por sua
representante adiante assinada, no uso de suas atribuições, e o MUNICÍPIO DE
SERRINHA DOS PINTOS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato
representado pelo Prefeito Municipal, Francisco das Chagas de Freitas, brasileiro,
casado, RG 723394 SSP/RN, CPF 399.624.074-00, residente e domiciliado à Av.
Francisco Vitor, 197, Centro, Serrinha dos Pintos/RN, acompanhado do Assessor Jurídico
do Município, Dr. Verlano de Queiroz Medeiros, OAB/RN 3812, Laudemir Marcelino de
Miranda Santos, Secretário de Obras e Urbanismo, Francisco Edilson da Silva, Secretário
Municipal de Transporte, a teor do disposto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia, além da defesa de interesses difusos da sociedade,
nos termos do art. 129, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, segundo os arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e são de
relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução
ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 7º, da Lei 8.080/90, “as ações e serviços públicos
de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema
Único de Saúde (SUS) são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art.
198 da Constituição Federal, obedecendo, dentre outros, aos princípios da universalidade
de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e integralidade de
assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços
preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
níveis de complexidade do sistema;
CONSIDERANDO que, segundo a Portaria 648/2006, do Ministério da Saúde, compete às
Secretarias Municipais de Saúde, dentre outros, organizar, executar e gerenciar os
serviços e ações de Atenção Básica, de forma universal, dentro do seu território, incluindo
as unidades próprias e as cedidas pelo Estado e pela União;
CONSIDERANDO que a Portaria 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que aponta as
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responsabilidades das esferas de governo no âmbito do SUS, define que no âmbito
municipal, caberá à Secretaria de Saúde assegurar a dispensação adequada dos
medicamentos, definir a relação municipal de medicamentos essenciais, com base na
RENAME, a partir das necessidades decorrentes do perfil nosológico da população, além
de outras responsabilidades;
CONSIDERANDO que o art. 2º, caput, do Decreto Federal nº 3.298/99 prevê que aos
órgãos e entidades do Poder Público cabe assegurar à pessoa com deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho,
ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte,
à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de
outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal,
social e econômico;
CONSIDERANDO que foi instaurado o Inquérito Civil nº 07/2005, na Promotoria de
Justiça de Martins/RN, para apurar a falta de atendimento básico de saúde a diversas
pessoas com a Síndrome de SPOAN no Município de Serrinha dos Pintos/RN;
CONSIDERANDO que as pessoas da Síndrome
de SPOAN necessitam de
acompanhamento de uma equipe de saúde de excelência, medicamentos, veículos
adequados para transporte, em caso de tratamento realizado fora e dentro da
municipalidade, além de acompanhamento psicológico, tudo com vistas a aprimorar o
tratamento desta deficiência;
CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal assumiu o posicionamento espontâneo de
garantir os direitos das pessoas portadoras da síndrome de SPOAN; e
CONSIDERANDO que o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, e os arts. 41 a 43, da Resolução
nº 002/2008-CPJ, permitem a tomada de compromisso de ajustamento de conduta às
exigências legais, mediante cominações, o qual terá eficácia de título executivo
extrajudicial;
RESOLVEM celebrar, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (LACP), com a redação
dada pelo art. 113 da Lei 8.078/1990 (CDC), o presente TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O compromissário se compromete a disponibilizar um horário
prioritário para atendimento fisioterapêutico das pessoas com a Síndrome de SPOAN,
preferencialmente nas segundas-feiras ou em outro dia da semana que seja conveniente
à Administração Municipal e às pessoas com a síndrome, desde que estas sejam
comunicados previamente sobre o agendamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No horário de atendimento das pessoas portadoras da
síndrome não haverá atendimento a outras pessoas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fixada a data e horário para este atendimento prioritário, o
compromissário se compromete, ainda, a fornecer um veículo apropriado para o
deslocamento das pessoas com a síndrome em questão até o local em que será realizado
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o tratamento fisioterapêutico, bem como o deslocamento em seu retorno para casa.
CLÁUSULA SEGUNDA: O compromissário se compromete a providenciar às pessoas
com a Síndrome de SPOAN, pelo menos uma vez por mês, a visita às suas residências
de um médico, preferencialmente neurologista, do Programa Saúde da Família – PSF,
para fazer o acompanhamento do tratamento e da medicação destes pacientes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sendo receitado às pessoas com a síndrome medicamento que
esteja ou deva ser disponibilizada na relação da Farmácia Básica do Município, será
facultado aos familiares do paciente receber a requisição do medicamento e comparecer
à Farmácia Básica para receber o medicamento ou entregar a receita à equipe do PSF e
receber na próxima visita mensal.
CLÁUSULA TERCEIRA: O compromissário se compromete a custear as viagens para
tratamento médico às pessoas com a Síndrome de SPOAN sempre que for necessário
deslocamento para fora do Município.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O paciente interessado deverá apresentar requerimento por
escrito até 15 (quinze) dias antes da data da viagem ao Secretário Municipal de
Transportes. Este, por sua vez, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento do referido requerimento, apresentar reposta ao interessado, também por
escrito, garantindo a disponibilidade de veículo automotor adequado para o
deslocamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para tranquilidade dos pacientes, deverá ser fornecido aos
pacientes um número de telefone fixo e/ou móvel para contato com o Secretário Municipal
de Transportes, a fim de que, um dia antes da viagem, caso queiram, se informem sobre o
veículo automotor e o motorista que efetuarão o transporte dos mesmos para fora do
Município.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O trasporte para fora do Município deverá ser garantido tanto
ao portador da síndrome como a seu acompanhante.
CLÁUSULA QUARTA: O compromissário se compromete a fornecer atendimento
psicológico prioritário às pessoas com a Síndrome de SPOAN.
PARÁGRAFO ÚNICO: Deverá haver prévio agendamento da data e horário de
atendimento do paciente com o Coordenador do Centro de Referência de Assistência
Social (CRAS) do Município de Serrinha dos Pintos.
CLÁUSULA QUINTA: O compromissário se compromete a disponibilizar um veículo
automotor adequado para o transporte das pessoas com a Síndrome de SPOAN que
precisarem de algum tratamento dentro do Município, em qualquer serviço de saúde,
inclusive para o tratamento com fisioterapeuta e psicólogo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para garantir o transporte, deverá o paciente interessado
apresentar um requerimento por escrito ao Secretário Municipal de Transporte ou
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requerer o transporte por meio de contato telefônico com o servidor responsável da
Secretaria com, no mínimo, 01 (um) dia de antecedência.
CLÁUSULA SEXTA: O compromissário se compromete, a cada seis meses, a contar
desta data, a disponibilizar um profissional habilitado e/ou médico para visitar as residências das
pessoas com a Síndrome de SPOAN para prescrever as cadeiras de rodas ou qualquer outra órtese
que seja necessária às pessoas com deficiência (Síndrome de SPOAN), ou a atendê-las numa
unidade de saúde do próprio município ao longo do ano, desde que seja necessário, encaminhandose o pedido à Secretaria Estadual de Saúde, que é a responsável pela compra e entrega de órteses e
próteses.
CLÁUSULA SÉTIMA: O Ministério Público poderá fiscalizar a execução da presente
avença isoladamente ou com o auxílio de outros órgãos ou instituições, públicas ou
privadas, que possuam atribuições correlatas com o objeto deste ajuste, tomando as
providências legais cabíveis, sempre que isto se revelar necessário.
CLÁUSULA OITAVA: Em razão dos compromissos assumidos pelo Município de Serrinha
dos Pintos, exprimidos mediante espontânea vontade de seu representante legal, Exmo.
Sr. Francisco das Chagas Freitas, fica este, conforme dispõe o artigo 265, caput, do
Código Civil, solidariamente responsável na hipótese de haver descumprimento
injustificado de quaisquer dos itens e subitens dispostos supra.
CLÁUSULA NONA: A não observância injustificada das obrigações e nos prazos
constantes das cláusulas do presente instrumento ou a negativa de informações ou
documentos ao Ministério Público, por parte do Município de Serrinha dos Pintos,
implicará a imposição de multa diária pessoal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por
cada cláusula descumprida, a ser cobrada do patrimônio particular do Prefeito Municipal,
Exmo. Sr. Francisco das Chagas Freitas, ou de quem venha eventualmente a substituí-lo,
no que respeita a atos discricionários a ele atribuídos ou que dependam exclusivamente
de sua aprovação para o alcance dos objetivos pretendidos neste Termo de Ajustamento,
bem como multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada cláusula
descumprida, a ser cobrada do Município de Serrinha dos Pintos/RN, revertidos para
conta específica do Fundo Estadual de Direitos Difusos, tudo sem prejuízo da promoção
de responsabilidades administrativa, criminal e cível, inclusive por improbidade
administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua
cobrança judicial pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com atualização
contada a partir da data do inadimplemento da obrigação monetária, juros de 1% (um por
cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
PARÁGRAFO ÚNICO: A multa não é substitutiva da obrigação violada, que remanesce à
aplicação da pena, sendo que o compromissário deverá responder pelas obrigações
positivas e negativas porventura caracterizadas, com execução promovida na forma da
cláusula anterior.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: E, estando justo e acertado, este compromisso
celebrado produzirá efeitos legais a partir da data de sua celebração e terá eficácia de
título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei Federal n.º 7.347/85 e
585, VII, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Será encaminhada uma via deste termo de ajustamento
de conduta pelo Ministério Público a cada uma das pessoas portadoras da síndrome de
SPOAN relacionadas nos autos do Inquérito Civil nº 7/2005.
Nada mais havendo, lido e achado conforme, vai este instrumento
devidamente assinado e datado em três vias, entregues, na ocasião, a cada um dos
signatários.
Publique-se no D.O.E.
Martins, 10 de maio de 2012.
GERLIANA MARIA SILVA ARAÚJO ROCHA
Promotora de Justiça
FRANCISCO DAS CHAGAS FREITAS
Prefeito Municipal
LAUDEMIR MARCELINO DE MIRANDA SANTOS
Secretário de Obras e Urbanismo
FRANCISCO EDILSON DA SILVA
Secretário Municipal de Transporte
VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS
Assessor Jurídico do Município
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