PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTO LONGÁ-PI

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro de dois mil e dezesseis, o
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL/CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA SAÚDE
E A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTO LONGÁ-PI, representado
pelas Promotoras de Justiça infra-assinados, doravante denominados COMPROMITENTES, e o
município de ALTO LONGÁ-PI, representado por FLÁVIO CAMPOS SOARES, brasileiro,
casado, RG 1.606.606 SSP-PI, CPF nº 815.587.833-34, Prefeito Municipal, doravante denominado
COMPROMISSÁRIO, bem como a presença de DANIELLE MELO VIEIRA, Diretora de
Licenciamento Ambiental e JOSÉ RIBAMAR NEGREIROS BARROS NETO, Gerente de
Licenciamento Ambiental, representantes da SEMAR; URIAS GONZAGA DO NASCIMENTO,
Engenheiro da Funasa, compareceram na sede do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio
Ambiente da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, na Rua Eliseu Martins, 2446,
Centro, 2º andar – Teresina-PI, e firmaram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA, com fulcro no art. 5°, § 6°, da Lei n° 7.347/85 e art. 585, II do Código de Processo
Civil, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é órgão legitimado à defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis e, especificamente, à tutela do patrimônio ambiental,
visando a ampla reparação dos danos eventualmente ocorridos, a recomposição do meio ambiente
lesado e, sobretudo, a prevenção de danos ao ecossistema local e à sociedade;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do
meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que o acondicionamento, a coleta, o transporte, o
tratamento e o destino final dos resíduos sólidos domésticos, industriais e hospitalares devem
processar-se em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar e
ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que a disposição inadequada de resíduos sólidos constitui
ameaça a saúde pública e agrava a degradação ambiental, comprometendo a qualidade de vida das
populações;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 47, II, da Lei nº 12.305/2010 (Lei da
Política Nacional de Resíduos Sólidos) é proibido o lançamento in natura a céu aberto como
formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos;
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CONSIDERANDO que, nos termos do art. 29 da Lei nº 12.305/2010 (Lei da
Política Nacional de Resíduos Sólidos), cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas
a prevenir, reduzir ou cessar o dano, logo que saiba de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde
pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO que a implantação de sistemas de disposição final de
resíduos sólidos urbanos deve ser precedida de licenciamento ambiental concedida por órgãos de
controle ambiental competentes, nos termos da legislação vigente;
CONSIDERANDO que, a pedido da Promotoria de Justiça, em novembro de
2015, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) realizou uma vistoria técnica no
aterro sanitário (lixão) situado no município de Alto Longá – PI, constatando diversas
irregularidades no funcionamento do empreendimento;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, “a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
CONSIDERANDO que a DENGUE, CHICUNGUNYA e o ZIKA VÍRUS, são
doenças ligadas ao ambiente urbano, acima de tudo em habitações humanas e a certas práticas culturais diversificadas do nosso povo, que favorecem a manifestação epidêmica destas doenças;
CONSIDERANDO que as estratégias de combate a DENGUE, CHICUNGUNYA e o ZIKA VÍRUS devem, necessariamente, motivar a participação efetiva da sociedade,
vez que, 75% das ações exitosas no controle da DENGUE, CHICUNGUNYA e o ZIKA VÍRUS
são praticadas pela população;
CONSIDERANDO o aumento dos
CHICUNGUNYA e o ZIKA VÍRUS em todo o Estado;
casos
notificados
de
DENGUE,
CONSIDERANDO que circula em nosso Estado, concomitantemente, os vírus
CHICUNGUNYA e o ZIKA VIRUS tornando vulnerável a população, especialmente em razão da
associação deste último vírus a possíveis casos de malformação por microcefalia em recémnascidos, segundo informações oficiais do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO também que a coinfecção dos três tipos de vírus tem sido
apontada como a possível causa da elevação de casos de Síndrome de Guillain-Barré;
CONSIDERANDO que a Portaria GM/MS nº 1813, de 11 de novembro de
2.015, declarou emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), por alteração do
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padrão de ocorrência de microcefalias no Brasil;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal confere prioridade às ações
preventivas em seu artigo 198 e que a Lei nº 8080/90, em seu artigo 18, atribuiu competência aos
Municípios para execução das ações de vigilância epidemológica;
CONSIDERANDO que, segundo as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e
Controle de Epidemias de DENGUE, CHICUNGUNYA e o ZIKA VÍRUS, do Ministério da
Saúde, “é necessário buscar a articulação sistemática da vigilância epidemiológica e
entomológica com a atenção básica, integrando suas atividades de maneira a potencializar o
trabalho e evitar a duplicidade das ações, considerando especialmente o trabalho desenvolvido
pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e pelos Agentes de Controle de Endemias (ACE)”;
CONSIDERANDO o contido na Portaria MS nº 2121, de 18 de dezembro de
2.015, que altera o Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2.011, para reforçar
as ações voltadas ao controle e redução dos riscos em saúde pelas Equipes de Atenção Básica à
Saúde, especialmente quanto a atuação dos Agentes Comunitários de Saúde nas situações de surtos
e epidemias;
CONSIDERANDO que a Diretriz nº 1 da Sala Nacional de Coordenação e
Controle para o Enfrentamento à Microcefalia orienta Estados e Municípios para a intensificação
de ações de combate ao mosquito Aedes aegypti no período de vigência da Situação de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), reforçando que as visitas aos imóveis
urbanos e infraestruturas públicas deverão ser feitas pelos agentes de combate às endemias – ACE
– e os agentes comunitários de saúde – ACS – de forma integrada no combate ao vetor;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o Município de Alto Longá livre
da Infestação por Aedes aegypti, vetor transmissor da DENGUE, CHICUNGUNYA e ZIKA
VÍRUS, por meio da adoção de medidas eficazes e efetivas ao combate e ao controle destas
doenças e ao seu vetor no Município;
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O COMPROMISSÁRIO compromete-se a adotar
as seguintes medidas emergenciais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir desta data:
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1.1 – Providenciar cercas e portões que impeçam o acesso de suínos, caprinos,
ovinos, equinos, asininos, bovinos e outros animais de grande porte e pessoas não credenciadas ao
lixão a céu aberto atualmente existente no Município de Alto Longá;
1.2 - Colocar placas de sinalização no local, com os seguintes dizeres:
“PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOAS NÃO AUTORIZADAS”, “SUBSTÂNCIAS
TÓXICAS, INFLAMÁVEIS E PATOGÊNICAS”, e “PROIBIDO COLOCAR FOGO”;
1.3 - Monitorar o acesso ao lixão, fiscalizando e impedindo a entrada de
catadores de lixo não credenciados, principalmente, de crianças e adolescentes no local;
1.4 – Proibir que seja ateado fogo ao lixo (art. 47, II, da Lei nº 12.305/2010);
1.5 - Adquirir e providenciar a utilização de equipamentos de proteção individual
(EPI’s) por profissionais que trabalham na coleta e disposição de lixo;
1.6 – Providenciar que o sistema de coleta de resíduos sólidos contemple, de
modo eficiente, todos os bairros do Município de Alto Longá.
CLÁUSULA SEGUNDA – O COMPROMISSÁRIO obriga-se ainda a incluir
na proposta de Lei Orçamentária Anual do Município de Alto Longá-PI, para o ano de 2017,
dotação orçamentária específica, para disposição final de resíduos sólidos, ou transpor para esse
fim, a dotação originalmente prevista para despesas com publicidade e lazer em 2017, ante a
inequívoca prioridade da primeira;
CLÁUSULA TERCEIRA – O COMPROMISSÁRIO obriga-se a apresentar e
executar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir desta data, ações de educação ambiental,
direcionada à comunidade, referente ao gerenciamento dos resíduos sólidos domésticos e urbanos,
bem como a MOBILIZAÇÃO DA COMUNIDADE através de anúncios em rádios comunitárias,
panfletos, reuniões, palestras, cultos religiosos, para conclamar a população para a importância de
sua atuação conjunta com os órgãos municipais da saúde para controle do mosquito Aedes.
Parágrafo Único – A Prefeitura compromete-se ainda a aplicar
larvicida/adulticida em entulhos, sucatas, borracharias, serralheria, etc. fornecida pelo Ministério
da Saúde e repassado pelo Estado ao Município, mensalmente, com verificação quinzenal, pelos
ACE's
CLÁUSULA QUARTA – O COMPROMISSÁRIO compromete-se a adotar as
seguintes medidas em 60 (sessenta) dias a contar a partir desta data:
1.1 – Abrir uma vala sanitária para a disposição final dos resíduos sólidos do
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Município de Alto Longá-PI;
1.2 - Juntar o lixo existente em forma de leiras e cobrir com uma camada de
solo siltoso resultante da escavação da vala sanitária;
1.3 – Apresentar ao Ministério Público e à SEMAR relatório contendo os
procedimentos técnicos da atual disposição dos resíduos do Município, bem como qual será o
funcionário da Prefeitura, capacitado, que fiscalizará a aplicação desses procedimentos, que estão
sendo executados, tudo com registro fotográfico;
1.4 - Abrir e acondicionar os resíduos hospitalares em vala específica de 1m de
largura por 1 m de profundidade, e providenciar manualmente a cobertura de uma camada de
argila ou material similar três vezes por semana.
1.5 Abrir e acondicionar os resíduos domiciliares em vala específica e
providenciar manualmente a cobertura de uma camada de argila ou material similar diariamente.
CLÁUSULA
QUINTA – O COMPROMISSÁRIO reconhece que a
implementação de aterro sanitário de município de pequeno porte, causa relevante impacto
ambiental, razão pela qual assume a obrigação de submeter o funcionamento do mesmo ao
licenciamento ambiental da Secretária Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos com
apresentação de toda a documentação solicitada no Termo de Referência, inclusive Relatório
Ambiental Simplificado - RAS, protocolando o pedido de Licenciamento Ambiental na
SEMAR, no prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA
SEXTA – O COMPROMISSÁRIO obriga-se a apresenta,
no prazo de 12 (doze) meses, o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), PREVISTO
NO ART. 19 DA Lei nº 11.445/2007, bem como incluir no PMSB, conforme permissivo do art.
19, §1º, da Lei nº 12.305/2010, o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
respeitando o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no §2°,
todos do art. 19 da Lei nº 12.305/2010.
CLÁUSULA SÉTIMA - O COMPROMISSÁRIO obriga-se a realizar periodicamente MULTIRÕES DE LIMPEZA, num período de 01 (um) ano em todo o município, desde
terrenos baldios, cemitérios até os quintais das residências. Para tanto, fará o chamamento da população através de rádio, carros de auto-falantes e dos agentes comunitários e de endemias, para
que coloquem o lixo na porta de suas residências, seguindo o cronograma estabelecido pelo compromitente.
Parágrafo Único – O Compromissário obriga-se comprovar o cumprimento da
cláusula encaminhando o cronograma de execução desta.
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CLÁUSULA OITAVA – O COMPROMISSÁRIO fornecerá o que for necessário para que as Unidades Básicas de Saúde e o Hospital local NOTIFIQUEM a Regional de Saúde da área ou a Secretaria Estadual de Saúde TODOS OS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMAÇÕES DE DENGUE, CHICUNGUNYA e o ZIKA VÍRUS. Compromete-se, ainda, a determinar que a Vigilância Epidemiológica municipal no prazo de 24 horas da notificação envie equipe de agentes de endemia para fazer a investigação dos focos e o manejo adequado para sua erradicação.
CLÁUSULA NONA - O COMPROMISSÁRIO fornecerá os equipamentos
necessários ao bom desempenho das funções do AGENTE DE ENDEMIA, considerados obrigatórios, tais como: farda, luvas, bolsa de lona, lanterna, lápis, borracha, crachá, larvicidas e adulticidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - O COMPROMISSÁRIO implementará ações intersetorias envolvendo as Secretarias de Educação, Obras e Meio Ambiente, no sentido de desenvolver um projeto de motivação dos alunos da rede pública de ensino municipal, voltado para a reflexão da temática da DENGUE, CHICUNGUNYA e o ZIKA VÍRUS, premiando a escola que se
destacar, bem como possibilitando que os profissionais da saúde que atuam diretamente com a problemática da DENGUE, CHICUNGUNYA e o ZIKA VÍRUS possam promover palestra e explicações para os mesmos. Este projeto deverá ser entregue ao Ministério Público em 60 (sessenta)
dias, inclusive com o cronograma de execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O COMPROMISSÁRIO deverá apresentar à Promotoria de Justiça de Alto Longá, no prazo de 30 (trinta) dias, o PLANO MUNICIPAL
DE CONTINGÊNCIA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE EPIDEMIA DE DENGUE, CHICUNGUNYA e o ZIKA VÍRUS, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O COMPROMISSÁRIO comprometese a editar decreto municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, cuja matéria contemple a solução, pelas vias judiciais, de problemas encontrados na execução das atividades de prevenção e combate à
DENGUE, CHICUNGUNYA e o ZIKA VÍRUS, dentre os quais o ingresso forçado em imóveis
particulares, por ato administrativo, nos casos de recusa, abandono ou de ausência do proprietário
ou responsável, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais com repetidas infestações
pelo agente transmissor, quando mostrar-se fundamental para a contenção da doença e de focos.
Parágrafo Único - O decreto deve ter especificação das condições legais para que
sejam tomadas as medidas, em especial aquelas que impliquem em redução da liberdade do indivíduo e o respectivo procedimento; além de tipificação de infrações administrativas para o descumprimento de medidas de combate à DENGUE, CHICUNGUNYA e o ZIKA VÍRUS, com as respectivas sanções a serem aplicadas.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O COMPROMISSÁRIO compromete
a valer-se da legislação acima referenciada, bem como das demais normas que regem a Administração Pública, para que se faça valer o poder de polícia administrativa municipal em casos em que
se mostrem fundamentais as medidas para a contenção de doença e de focos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O COMPROMISSÁRIO compromete-se
a proceder, regularmente, à limpeza das vias urbanas, do cemitério, prédios públicos, praças e terrenos públicos, recolhendo também todo o lixo residencial acumulado, velando pela adequada destinação do lixo recolhido, erradicando focos e larvas de mosquitos transmissores de doença, como
recipientes que permitem acúmulo de água parada e matagal, além de manter continuamente o recolhimento diário de lixo no Município, comunicando-se o cumprimento da medida a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSUALA DÉCIMA QUINTA - Designar os Agentes Comunitários de
Saúde para que executem em conjunto com os Agentes de Combate a Endemias ações
emergenciais e integradas de controle das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti,
utilizando as medidas de controle adequadas, manejo ambiental e outras ações de manejo
integrado de vetores, conforme Portaria MS nº. 2488/2011, alterada pela Portaria MS nº.
2121/2015, inciso IX, do anexo I, no item das atribuições dos agentes comunitários de saúde.
Parágrafo Único - O cumprimento da cláusula anterior deve ser comunicado ao
Ministério Público no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Expedir orientação e exigir dos Agentes Comunitários de Saúde que atuem junto aos domicílios de suas respectivas áreas, informando aos
seus moradores sobre as doenças, o agente transmissor e as medidas de prevenção, além de informar sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores no domicílio e peridomicílio. Ademais que vistorie o domicílio e peridomicilio, acompanhado do morador, para identificar locais de existência de criadouros, removendo mecanicamente os ovos e larvas
do mosquito e na impossibilidade de promover ação sobre o controle de vetores, devem encaminhar os casos identificados como risco epidemiológico para as equipes de endemias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O descumprimento de quaisquer das obrigações, condições, proibições ou descumprimentos dos prazo previstos no presente termo importará
na aplicação imediata de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e da adoção das medidas judiciais civis,
penais e administrativas cabíveis.
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Fica consignado que os valores eventualmente desembolsados deverão ser revertidos em benefício do FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
E por estarem assim compromissados, firmam este termo em 02(duas) vias de
igual teor.
Denise Costa Aguiar
Promotora de Justiça
Flávio Campos Soares
Prefeito Municipal
Urias Gonzaga do Nascimento
FUNASA
Danielle Melo Vieira
Diretora de Licenciamento Ambiental – SEMAR
José Ribamar Negreiros Barros Neto
Gerente de Licenciamento Ambiental – SEMAR
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