POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM TERMO DE REFERÊNCIA Este Termo de Referência tem por objeto estabelecer as condições para fornecimento de medicamentos oncológicos para atender a demanda de tratamento dos Policiais Militares e seus dependentes que são beneficiários do FUSPOM com finalidade curativa, paliativa ou controle dos tumores sólidos e hematológicos. 1. DA JUSTIFICATIVA: A utilização de medicamentos antineoplásicos é imprescindível ao cumprimento da terapêutica a ser aplicada aos pacientes diagnosticados com doenças onco-hematológicas, de acordo com os protocolos clínicos institucionais estabelecidos. É importante ressaltar que a padronização de medicamentos, elaborada pela Comissão de Farmácia e Terapêutica da PMERJ publicada em Boletim da Polícia Militar nº 079 de 07/05/2014, define o arsenal terapêutico a ser utilizado no serviço de oncologia do Hospital Central da Polícia Militar, baseando-se nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em Oncologia estabelecidos pelo Ministério da Saúde (BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em Oncologia/Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde – Brasília : Ministério da Saúde, 2014). Os pacientes com câncer necessitam de diferentes abordagens terapêuticas, como a cirurgia, radioterapia e quimioterapia. A definição do tipo de abordagem depende, dentre outros fatores, das condições clínicas e estadiamento inicial do câncer de cada paciente. Como a maioria dos cânceres possui sintomas semelhantes a outras doenças ou ainda, não apresentam sintomas no estágio inicial da doença, grande parte dos pacientes já é diagnosticada com doença avançada. Neste cenário, o uso de medicamentos quimioterápicos frequentemente não intenta a cura, mas sim para aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida do paciente. A terapia sistêmica, muitas vezes, é a única opção nestes casos, compreendendo a quimioterapia, hormonioterapia ou terapias-alvo moleculares, sendo esta última de elevado custo. Página 1 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM Quando há falta destes medicamentos, o tratamento dos pacientes com câncer é prejudicado pelo atraso ou interrupção, podendo levar à progressão de doença, à falta de opção terapêutica e como consequência ao óbito precoce pela doença. Em suma, a falta desses produtos acarreta sérios danos ao bem maior, a vida humana. ITEM OBJETO 1 Capecitabina comp 500mg 2 Carboplatina 150mg F/A INDICAÇÕES E PROTOCOLOS Neoplasia invasiva de mama metastática- pacientes previamente tratados com Adriamicina Protocolos: monoterapia, Capecitabina e Docetaxel Neoplasia de reto- tratamento neoadjuvante combinado à radioterapia Protocolo: monoterapia Neoplasia de cólon/reto – tratamento adjuvante, Protocolos: monoterapia, XELOX (Capecitabina e Oxaliplatina) Neoplasia de cólon/reto metastática- preferencialmente 1ª linha paliativa Protocolo: XELOX (Capecitabina e Oxaliplatina) Neoplasia de estômago ou de junção esôfago gástrica- tratamento adjuvante Protocolo: XELOX Neoplasia de estômago ou de junção esôfago gástrica metastática Protocolo: monoterapia, XELOX, XP (Capecitabina e Cisplatina) Neoplasia de pâncreas metastática -2ª linha paliativa Protocolo: monoterapia Neoplasia de intestino delgado- tratamento adjuvante ou de doença metastática Protocolo: XELOX Neoplasia de canal anal- tratamento definitivo Protocolo: Capecitabina e Cisplatina associado a radioterapia Neoplasia de vias biliares metastática- tratamento paliativo na impossibilidade de uso de Cisplatina Protocolos: XELOX (Capecitabina e Oxaliplatina), Capecitabina e Gencitabina Neoplasia de mama- tratamento adjuvante tumor Her2 positivo Protocolo: TCH (Trastuzumabe, Docetaxel e Carboplatina) Neoplasia de mama metastática tumor Her2 positivo em pacientes com crise visceral ou muito sintomáticas Protocolo: Trastuzumabe, Paclitaxel e Carboplatina Neoplasia de pulmão não pequenas células metastática com contraindicação ao uso de Cisplatina Protocolos: Carboplatina e Paclitaxel, Carboplatina e Gencitabina, Carboplatina e Pemetrexede Neoplasia de pulmão pequenas células doença limitada com contraindicação ao uso de Cisplatinatratamento definitivo Protocolo: Carboplatina e Etoposide Neoplasia de pulmão pequenas células doença extensa com contraindicação ao uso de Cisplatina Protocolos: Carboplatina e Etoposide, Carboplatina e Paclitaxel Neoplasia de esôfago não metastática- tratamento definitivo Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel associados à radioterapia Neoplasia de bexiga metastática com contraindicação ao uso de Cisplatina-1ª linha paliativa Protocolo: Carboplatina e Gencitabina Neoplasia epitelial de ovário- tratamento adjuvante Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel Neoplasia epitelial de ovário metastática ou recorrente- 1ª linha paliativa Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel Neoplasia de colo de útero metastática ou recidivada- tratamento paliativo Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel Carcinoma de endométrio-tratamento adjuvante doença de alto risco Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel Carcinoma de endométrio metastático ou recorrente- 1ª linha paliativa Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel Carcinossarcoma uterino–tratamento adjuvante ou paliativo Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel Neoplasia germinativa de testículo- tratamento adjuvante Protocolo: monoterapia Neoplasia de Cabeça e Pescoço com doença metastática ou recorrente e contraindicação ao uso de Cisplatina- 1ª linha paliativa Página 2 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM Protocolo: Carboplatina, Fluoracil e Cetuximabe Carcinoma metastático de sítio primário desconhecido- 1ª linha paliativa Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel 3 Dacarbazina 200mg F/A injetável 4 Docetaxel 80mg F/A injetável 5 Gencitabina 1g F/A injetável 6 Ifosfamida 1000mg F/A injetável 7 Paclitaxel 30mg F/A injetável Melanoma metastático Protocolo: monoterapia Neoplasia invasiva de mama tratamento neoadjuvante ou adjuvante Protocolos: AC-Docetaxel (Adriamicina, Ciclofosfamida e Docetaxel), TAC (Docetaxel, Adriamicina e Ciclofosfamida) TC (Docetaxel e Ciclofosfamida) Neoplasia invasiva de mama- tratamento adjuvante tumor Her2 positivo Protocolo: TCH (Trastuzumabe, Docetaxel e Carboplatina) Neoplasia invasiva de mama metastática- pacientes previamente tratados com Adriamicina Protocolos: monoterapia, Capecitabina e Docetaxel Neoplasia de pulmão não pequenas células metastática- 2ª linha paliativa Protocolo: monoterapia Neoplasia de estômago metastática- 2ªlinha paliativa Protocolo: monoterapia Leiomiosarcoma metastático-1ªlinha paliativa Protocolo: Docetaxel e Gencitabina Neoplasia de próstata metastática- 1ª linha de quimioterapia paliativa Protocolo: monoterapia Neoplasia invasiva de mama metastática- pacientes previamente tratados com Adriamicina Protocolos: monoterapia, Gencitabina e Paclitaxel, Cisplatina e Gencitabina Neoplasia de pulmão não pequenas células- tratamento adjuvante Protocolo: Cisplatina e Gencitabina. Neoplasia de pulmão não pequenas células metastática Protocolos: monoterapia, Carboplatina e Gencitabina, Cisplatina e Gencitabina Neoplasia de pâncreas localmente avançada ou metastática- 1ª linha paliativa Protocolo: monoterapia Neoplasia de vias biliares metastática com contraindicação ao uso de Cisplatina Protocolo: GEMOX (Gencitabina e Oxaliplatina) Neoplasia epitelial de ovário metastática- tratamento de resgate Protocolo: monoterapia Neoplasia germinativa de testículo ou ovário não responsiva ao tratamento de resgate Protocolos: Gencitabina e Paclitaxel, Gencitabina e Oxaliplatina Neoplasia de bexiga metastática- 1ª linha paliativa Protocolo: Cisplatina e Gencitabina, Carboplatina e Gencitabina Leiomiosarcoma metastático- 1ªlinha paliativa Protocolo: Docetaxel e Gencitabina Neoplasia de colo de útero metastática Protocolo: TIP (Paclitaxel, Cisplatina e Ifosfamida) Neoplasia germinativa de testículo ou ovário- tratamento de resgate Protocolos: VIP (Cisplatina, Ifosfamida e Etoposide), VeIP (Cisplatina, Ifosfamida e Vimblastina) ou TIP (Paclitaxel, Ifosfamida e Cisplatina) Neoplasia de pênis metastática Protocolo: TIP (Paclitaxel, Cisplatina e Ifosfamida Sarcoma de partes moles metastático Protocolos: monoterapia, Adriamicina e Ifosfamida Neoplasia de pulmão não pequenas células metastática Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel Neoplasia de esôfago não metastática- tratamento definitivo Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel associados à radioterapia Neoplasia epitelial de ovário- tratamento adjuvante Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel Neoplasia epitelial de ovário metastática ou recorrente- tratamento de 1ª linha paliativa Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel Neoplasia de colo de útero recidivada ou metastática- tratamento paliativo de primeira linha Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel Carcinoma de endométrio-tratamento adjuvante doença de alto risco Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel Carcinoma de endométrio metastático ou recorrente- tratamento de 1ª linha paliativa Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel Carcinossarcoma uterino–tratamento adjuvante ou paliativo Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel Página 3 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM 8 Vincristina sulfato 1mg F/A injetável Neoplasia invasiva de mama tratamento neoadjuvante ou adjuvante Protocolos: AC-Paclitaxel, (Adriamicina, Ciclofosfamida e Paclitaxel)/ ACTH (Adriamicina, Ciclofosfamida e Paclitaxel e transtuzumabe) nos pacientes HER-2 positivo Neoplasia de mama tratamento metastático – tratamento paliativo Protocolos: Paclitaxel semanal monoterapia , Gencitabina e Paclitaxel Neoplasia germinativa de testiculo ou ovário - Tratamento de resgate Protocolo:TIP(Paclitaxel, ifosfamida e Cisplatina) Carcinoma metastático de sítio primário desconhecido- 1ª linha paliativa Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel Sarcoma de Ewing/ PNET Protocolo: VADRIC/ VAC Neoplasias Trofoblásticas Gestacionais de alto risco Protocolo: EMA-CO Linfoma de células B Linfoma de Hodkin Linfoma de Burkit Linfoma folicular Leucemia linfoblástica aguda 2. DO OBJETO: 2.1. O objeto do presente pregão eletrônico é a aquisição futura de medicamentos oncológicos – conforme tabela abaixo – para os pacientes assistidos pelo Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUSPOM) do Estado do Rio de Janeiro. 2.2. O objetivo do presente processo visa à aquisição por meio de licitação regida pela Lei 10.520/2002, o Decreto Estadual 44.857/2014, e subsidiariamente pela Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações. 2.3. A solicitação de aquisição através de Sistema de Registro de Preços decorre do fato que, conforme Artigo 3º do Decreto Estadual nº 44.857, de 27 de junho de 2014, pela natureza do objeto, “não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração”. ITEM OBJETO ID SIGA DESCRIÇÃO SIGA QUANTIDADE MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO 1 CAPECITABINA 500MG COMP ATIVO: CAPECITABINA, FORMA FARMACEUTICA: 17303 COMPRIMIDO REVESTIDO, CONCENTRACAO / 49.920 DOSAGEM: 500, UNIDADE: MG, VOLUME: NAO APLICAVEL, APRESENTACAO: NAO APLICAVEL, ACESSORIO: NAO APLICAVEL MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO CARBOPLATINA 2 150MG F/A INJETÁVEL 58831 ATIVO: CARBOPLATINA, FORMA FARMACEUTICA: N/D, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 150, UNIDADE: MG, 500 VOLUME: N/A, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: N/A APRESENTACAO: AMPOLA, Página 4 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM ACESSORIO: NAO APLICAVEL MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO DACARBAZINA 3 200MG F/A ATIVO: DACARBAZINA, FORMA FARMACEUTICA: PO 17532 INJETÁVEL LIOFILO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 200, 100 UNIDADE: MG, VOLUME: NAO APLICAVEL, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: NAO APLICAVEL GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS , PRINCIPIO ATIVO: DOCETAXEL TRIIDRATADO , FORMA DOCETAXEL 4 80MG F/A 100348 INJETÁVEL FARMACEUTICA: SOLUCAO INJETAVEL , CONCENTRACAO / DOSAGEM: 80 , UNIDADE: MG , 350 VOLUME: 2,0 ML , APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA , ACESSORIO: DILUENTE 6,0 ML MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO GENCITABINA 5 1G F/A ATIVO: CLORIDRATO DE GENCITABINA, FORMA 17464 INJETÁVEL FARMACEUTICA: PO LIOFILO INJETAVEL, 420 CONCENTRACAO / DOSAGEM: 1, UNIDADE: G, VOLUME: 50ML, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: NAO APLICAVEL MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO IFOSFAMIDA 6 1000MG F/A ATIVO: IFOSFAMIDA, FORMA FARMACEUTICA: PO 17830 INJETÁVEL LIOFILO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 1, 60 UNIDADE: G, VOLUME: NAO APLICAVEL, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: NAO APLICAVEL GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS , PRINCIPIO ATIVO: PACLITAXEL , FORMA PACLITAXEL 7 100MG F/A 81237 INJETÁVEL FARMACEUTICA: SOLUCAO INJETAVEL , CONCENTRACAO / DOSAGEM: 6 , UNIDADE: MG/ML , 750 VOLUME: 16,7ML , APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA , ACESSORIO: N/A GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS , PRINCIPIO ATIVO: SULFATO DE VINCRISTINA , FORMA VINCRISTINA 8 1MG F/A INJETÁVEL 124354 FARMACEUTICA: PO LIOFILO INJETAVEL , CONCENTRACAO / DOSAGEM: 1 , UNIDADE: MG , 100 VOLUME: 1 ML , APRESENTACAO: FRASCO/AMPOLA , ACESSORIO: N/A Página 5 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM 3. JUSTIFICATIVA DA QUANTIDADE SOLICITADA: O procedimento para quantificação dos itens a serem adquiridos envolve ferramentas de cunho eminentemente técnico em que diversas variáveis são consideradas como: epidemiologia, oscilações de consumo, perfil dos pacientes que são atendidos pelo FUSPOM, dados em literatura, além de algumas de ordem matemática, outras de ordem clínica, e até mesmo expertises de profissionais farmacêuticos, médicos e enfermeiros. Essa metodologia empregada para a definição dos quantitativos dos produtos também lança mão da série histórica de consumo via consumo médio mensal (CMM), principal variável de decisão, conforme o cálculo constante no item 7.6 da Instrução Normativa nº 205, de 08 de abril de 1988. Para garantir que não haverá falta de estoque, mesmo que haja algum eventual aumento de consumo ou que haja atraso nos prazos de fornecimento estabelecidos, é necessária a adoção de uma política de manutenção de estoques de segurança. Dessa forma, o quantitativo solicitado para alguns itens deste termo de referência incluiu um estoque de segurança para suprir eventuais aumentos de consumo e tempo de espera entre os pregões. MATERIAL CAPECITABINA 500MG COMP QDE TOTAL ANO 2016 --- QUANTIDADE SOLICITADA JUSTIFICATIVA DA QUANTIDADE SOLICITADA 49.920 CONSIDERANDO 30 PACIENTES EM USO NA DOSE MÉDIA DE 98 COMPRIMIDOS A CADA CICLO DE 21 DIAS (APROXIMADAMENTE 17 CICLOS POR ANO). ARREDONDADA PARA MÚLTIPLO DE 120, POIS ESTA É QUANTIDADE POR CAIXA. *QUANTIDADE CORRESPONDENTE A FRASCOS DE 150MG DA QUANTIDADE TOTAL UTILIZADA ENTRE FRASCOS DE 150 E 450MG NO ANO DE 2016 CARBOPLATINA 150MG F/A DACARBAZINA 200MG F/A DOCETAXEL 80MG F/A GENCITABINA 1G F/A IFOSFAMIDA 1000MG F/A 446* 500 81 100 SAZONALIDADE NO USO 313 350 CONFORME CONSUMO 276 420 DEMANDA REPRIMIDA: O MEDICAMENTO ESTEVE EM FALTA, PORTANTO HOUVE ACRÉSCIMO NA QUANTIDADE, JÁ QUE NÃO FOI POSSÍVEL ESTIMAR QUANTO SERIA UTILIZADO CASO O ESTOQUE FOSSE SUFICIENTE. 43 60 SAZONALIDADE NO USO OBSERVAÇÃO: NO ANO DE 2016 FORAM UTILIZADAS AS APRESENTAÇÕES DE 150 E 450 MG, PORÉM A DE 450MG FOI DESPADRONIZADA. Página 6 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM DEMANDA REPRIMIDA: O MEDICAMENTO ESTEVE EM FALTA, PORTANTO HOUVE ACRÉSCIMO NA QUANTIDADE, JÁ QUE NÃO FOI POSSÍVEL ESTIMAR QUANTO SERIA UTILIZADO CASO O ESTOQUE FOSSE SUFICIENTE. PACLITAXEL 100MG F/A 597 750 *QUANTIDADE CORRESPONDENTE A FRASCOS DE 100MG DA QUANTIDADE TOTAL UTILIZADA EM FRASCOS DE 30MG NO ANO DE 2016 OBSERVAÇÃO: NO ANO DE 2016 FOI UTILIZADA A APRESENTAÇÃO DE 30MG QUE FOI DESPADRONIZADA, SENDO PADRONIZADA A DE 100MG. VINCRISTINA SULFATO 1MG F/A 4. 74 100 CONFORME CONSUMO DA ENTREGA: 4.1. A aquisição dos medicamentos dar-se-á conforme estabelecido neste termo, assim como na forma das deliberações técnicas específicas emanadas pelo Setor de Farmácia do HCPM. 4.2. O produto ofertado deverá atender as descrições técnicas e possuir prazo de validade mínimo de 75% do declarado pelo fabricante a partir da data de entrega. 4.3. A entrega dos medicamentos deverá ocorrer no seguinte endereço: Setor de Farmácia do Hospital Central da Polícia Militar (HCPM), situado na Rua Estácio de Sá nº 20, Estácio, Rio de Janeiro. 4.4. O recebimento dos medicamentos ocorrerá de segunda-feira a sexta-feira, nos dias úteis, obedecendo ao horário compreendido entre 8:00 horas e 15:00 horas, no local mencionado no parágrafo anterior, conforme programação previamente agendada com o hospital nos telefones da Farmácia HCPM: (21) 2333-7575 ou (21) 2333-7579. 4.5. A entrega dos bens deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da Solicitação de Fornecimento das Unidades de Saúde requisitantes à empresa, devendo esta ocorrer após a retirada da Nota de Empenho emitida pela Administração. A retirada da Nota de Empenho deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a sua emissão. 4.6. O armazenamento e o transporte dos produtos deverão atender às especificações técnicas como controle de temperatura, calor, umidade, luz determinadas pela ANVISA sob pena de devolução em caso de não conformidade. Página 7 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM 5. DO RECEBIMENTO: 5.1. O objeto do contrato será recebido conforme solicitação, na seguinte forma: a) provisoriamente, após parecer circunstanciado, que deverá ser elaborado pelos representantes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a entrega do bem/produto; b) definitivamente, mediante verificação da qualidade e quantidade do material, após decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, para observação e vistoria que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais. 5.2 Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo adjudicatário, o processamento da aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da entrada do respectivo requerimento no protocolo do HCPM, na forma do disposto no parágrafo 3º. do art. 77 do Decreto nº 3.149/1980. 5.3 Os bens ou os materiais cujos padrões de qualidade e desempenho estejam em desacordo com a especificação do Termo de Referência deverão ser recusados pelo responsável pela execução e fiscalização do contrato, que anotará em registro próprio as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 5 (cinco) dias, para ratificação. 6. DA FISCALIZAÇÃO: A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelos representantes do contratante nomeados pela Administração. 7. DO PAGAMENTO: O pagamento será efetuado em favor da Contratada através de conta corrente de titularidade desta junto à instituição financeira contratada pelo Estado (Banco Bradesco), devendo para isto, ficar explicitado o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito. Página 8 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM 8. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE: Constituem obrigações e reponsabilidades do CONTRATANTE: a) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA; b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir e pertinentes à execução do presente contrato; c) exercer a fiscalização do contrato; d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e no contrato. 9. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA: Constituem obrigações da CONTRATADA: a) entregar os bens, na quantidade, qualidade, local e prazos especificados neste Termo; b) entregar o objeto do contrato sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, estando incluído no valor do pagamento todas e quaisquer despesas, tais como tributos, frete, seguro e descarregamento das mercadorias; c) manter em estoque um mínimo de bens necessários à execução do objeto do contrato; d) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis; e) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações; f) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE ou terceiros. Página 9 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM 10. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: 10.1. Comprovação de aptidão, através de Atestados de Capacidade Técnica, fornecidos por Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, que demonstrem ter a sociedade, prestado serviços compatíveis em características, quantidades e prazos semelhantes com o objeto desta licitação; 10.2. Certificado de regular inscrição da sociedade junto ao Conselho Regional de Farmácia, ou documento que o valha, com a indicação do responsável técnico e acompanhado do comprovante de quitação correspondente; 10.3. Licença de Funcionamento do exercício em vigor conferida pelo Órgão Municipal ou Estadual de vigilância Sanitária (Não serão aceitos protocolos em caso de emissão de primeira licença ou, no caso das revalidações, na forma da legislação específica, requeridos intempestivamente); 10.4. Autorização de funcionamento (AFE), comum e/ou específica, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); 10.5. Os licitantes deverão apresentar todos os Certificados de Registro dos Produtos e Insumos que porventura cotarem neste certame, emitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ou cópia autenticada de tópico do Diário Oficial da União que publicou o Registro, sendo que o local onde estiver impresso o registro deverá estar sublinhado em cor diferente da impressão. 10.6. As exigências contidas nos itens II, III, IV e V referem-se à Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 e ao Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013. 11. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: 11.1 A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração: a) advertência; b) multa administrativa; Página 10 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública; d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública. 11.1.1 A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida. 11.1.2 Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta cometida também deverão ser considerados para a sua fixação. 11.1.3 A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, devendo ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita: a) a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80; b) a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput, será imposta pelo próprio Secretário de Estado ou pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº 3.149/80, devendo, neste caso, a decisão ser submetida à apreciação do próprio Secretário de Estado. c) a aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do Secretário de Estado. 11.1.4 A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput: a) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas; b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra; c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas; d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração; e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80. Página 11 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM 11.1.5 A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, prevista na alínea c, do caput: a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos; b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido. 11.1.6 A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea d, do caput, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados. 11.1.7 A reabilitação referida pelo parágrafo sexto poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 11.1.8 O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas. 11.1.9 Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no parágrafo oitavo, aplicadas cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. 11.1.10 A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia. 11.1.11 A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso. 11.1.12 Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia. 11.1.13 A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa. Página 12 de 13 POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ DIRETORIA GERAL DE SAÚDE FUSPOM 11.1.14 A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput, e no prazo de 10 (dez) dias, no caso da alínea d. 11.1.15 Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos. 11.1.16 Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar e a declaração de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade. 11.1.17 As penalidades serão registradas pelo CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA. 11.1.18 Após o registro mencionado no parágrafo acima, deverá ser remetido para a Coordenadoria de Cadastros da Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG o extrato de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas nas alíneas c e d do caput, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro. 12. CONDIÇÕES GERAIS: Quaisquer dúvidas relacionadas às condições estabelecidas neste termo, se não sanadas neste termo, poderão ser esclarecidas junto ao Setor de Farmácia do Hospital Central da Polícia Militar, situado na Avenida Estácio de Sá nº 20, Estácio, Rio de Janeiro. _________________________________________________ ANA PAULA BARROSO HOFER TEN CEL PM FARM RG 56.516 ID 923835-2 CHEFE DO SETOR DE FARMÁCIA Página 13 de 13