do Termo de referência

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PMERJ
DIRETORIA GERAL DE SAÚDE
FUSPOM
TERMO DE REFERÊNCIA
Este Termo de Referência tem por objeto estabelecer as condições para fornecimento de
medicamentos oncológicos para atender a demanda de tratamento dos Policiais Militares e
seus dependentes que são beneficiários do FUSPOM com finalidade curativa, paliativa ou
controle dos tumores sólidos e hematológicos.
1. DA JUSTIFICATIVA:
A utilização de medicamentos antineoplásicos é imprescindível ao cumprimento da
terapêutica a ser aplicada aos pacientes diagnosticados com doenças onco-hematológicas, de
acordo com os protocolos clínicos institucionais estabelecidos.
É importante ressaltar que a padronização de medicamentos, elaborada pela Comissão de
Farmácia e Terapêutica da PMERJ publicada em Boletim da Polícia Militar nº 079 de
07/05/2014, define o arsenal terapêutico a ser utilizado no serviço de oncologia do Hospital
Central da Polícia Militar, baseando-se nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em
Oncologia estabelecidos pelo Ministério da Saúde (BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria
de Atenção à Saúde. Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em Oncologia/Ministério
da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde – Brasília : Ministério da Saúde, 2014).
Os pacientes com câncer necessitam de diferentes abordagens terapêuticas, como a cirurgia,
radioterapia e quimioterapia. A definição do tipo de abordagem depende, dentre outros
fatores, das condições clínicas e estadiamento inicial do câncer de cada paciente. Como a
maioria dos cânceres possui sintomas semelhantes a outras doenças ou ainda, não apresentam
sintomas no estágio inicial da doença, grande parte dos pacientes já é diagnosticada com
doença avançada. Neste cenário, o uso de medicamentos quimioterápicos frequentemente não
intenta a cura, mas sim para aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida do
paciente. A terapia sistêmica, muitas vezes, é a única opção nestes casos, compreendendo a
quimioterapia, hormonioterapia ou terapias-alvo moleculares, sendo esta última de elevado
custo.
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Quando há falta destes medicamentos, o tratamento dos pacientes com câncer é prejudicado
pelo atraso ou interrupção, podendo levar à progressão de doença, à falta de opção terapêutica
e como consequência ao óbito precoce pela doença. Em suma, a falta desses produtos acarreta
sérios danos ao bem maior, a vida humana.
ITEM
OBJETO
1
Capecitabina comp
500mg
2
Carboplatina 150mg
F/A
INDICAÇÕES E PROTOCOLOS
Neoplasia invasiva de mama metastática- pacientes previamente tratados com Adriamicina
Protocolos: monoterapia, Capecitabina e Docetaxel
Neoplasia de reto- tratamento neoadjuvante combinado à radioterapia
Protocolo: monoterapia
Neoplasia de cólon/reto – tratamento adjuvante,
Protocolos: monoterapia, XELOX (Capecitabina e Oxaliplatina)
Neoplasia de cólon/reto metastática- preferencialmente 1ª linha paliativa
Protocolo: XELOX (Capecitabina e Oxaliplatina)
Neoplasia de estômago ou de junção esôfago gástrica- tratamento adjuvante
Protocolo: XELOX
Neoplasia de estômago ou de junção esôfago gástrica metastática
Protocolo: monoterapia, XELOX, XP (Capecitabina e Cisplatina)
Neoplasia de pâncreas metastática -2ª linha paliativa
Protocolo: monoterapia
Neoplasia de intestino delgado- tratamento adjuvante ou de doença metastática
Protocolo: XELOX
Neoplasia de canal anal- tratamento definitivo
Protocolo: Capecitabina e Cisplatina associado a radioterapia
Neoplasia de vias biliares metastática- tratamento paliativo na impossibilidade de uso de
Cisplatina
Protocolos: XELOX (Capecitabina e Oxaliplatina), Capecitabina e Gencitabina
Neoplasia de mama- tratamento adjuvante tumor Her2 positivo
Protocolo: TCH (Trastuzumabe, Docetaxel e Carboplatina)
Neoplasia de mama metastática tumor Her2 positivo em pacientes com crise visceral ou muito
sintomáticas
Protocolo: Trastuzumabe, Paclitaxel e Carboplatina
Neoplasia de pulmão não pequenas células metastática com contraindicação ao uso de Cisplatina
Protocolos: Carboplatina e Paclitaxel, Carboplatina e Gencitabina, Carboplatina e Pemetrexede
Neoplasia de pulmão pequenas células doença limitada com contraindicação ao uso de Cisplatinatratamento definitivo
Protocolo: Carboplatina e Etoposide
Neoplasia de pulmão pequenas células doença extensa com contraindicação ao uso de Cisplatina
Protocolos: Carboplatina e Etoposide, Carboplatina e Paclitaxel
Neoplasia de esôfago não metastática- tratamento definitivo
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel associados à radioterapia
Neoplasia de bexiga metastática com contraindicação ao uso de Cisplatina-1ª linha paliativa
Protocolo: Carboplatina e Gencitabina
Neoplasia epitelial de ovário- tratamento adjuvante
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel
Neoplasia epitelial de ovário metastática ou recorrente- 1ª linha paliativa
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel
Neoplasia de colo de útero metastática ou recidivada- tratamento paliativo
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel
Carcinoma de endométrio-tratamento adjuvante doença de alto risco
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel
Carcinoma de endométrio metastático ou recorrente- 1ª linha paliativa
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel
Carcinossarcoma uterino–tratamento adjuvante ou paliativo
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel
Neoplasia germinativa de testículo- tratamento adjuvante
Protocolo: monoterapia
Neoplasia de Cabeça e Pescoço com doença metastática ou recorrente e contraindicação ao uso de
Cisplatina- 1ª linha paliativa
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Protocolo: Carboplatina, Fluoracil e Cetuximabe
Carcinoma metastático de sítio primário desconhecido- 1ª linha paliativa
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel
3
Dacarbazina 200mg
F/A injetável
4
Docetaxel 80mg F/A
injetável
5
Gencitabina 1g F/A
injetável
6
Ifosfamida 1000mg
F/A injetável
7
Paclitaxel 30mg F/A
injetável
Melanoma metastático
Protocolo: monoterapia
Neoplasia invasiva de mama tratamento neoadjuvante ou adjuvante
Protocolos: AC-Docetaxel (Adriamicina, Ciclofosfamida e Docetaxel), TAC (Docetaxel,
Adriamicina e Ciclofosfamida) TC (Docetaxel e Ciclofosfamida)
Neoplasia invasiva de mama- tratamento adjuvante tumor Her2 positivo
Protocolo: TCH (Trastuzumabe, Docetaxel e Carboplatina)
Neoplasia invasiva de mama metastática- pacientes previamente tratados com Adriamicina
Protocolos: monoterapia, Capecitabina e Docetaxel
Neoplasia de pulmão não pequenas células metastática- 2ª linha paliativa
Protocolo: monoterapia
Neoplasia de estômago metastática- 2ªlinha paliativa
Protocolo: monoterapia
Leiomiosarcoma metastático-1ªlinha paliativa
Protocolo: Docetaxel e Gencitabina
Neoplasia de próstata metastática- 1ª linha de quimioterapia paliativa
Protocolo: monoterapia
Neoplasia invasiva de mama metastática- pacientes previamente tratados com Adriamicina
Protocolos: monoterapia, Gencitabina e Paclitaxel, Cisplatina e Gencitabina
Neoplasia de pulmão não pequenas células- tratamento adjuvante
Protocolo: Cisplatina e Gencitabina.
Neoplasia de pulmão não pequenas células metastática
Protocolos: monoterapia, Carboplatina e Gencitabina, Cisplatina e Gencitabina
Neoplasia de pâncreas localmente avançada ou metastática- 1ª linha paliativa
Protocolo: monoterapia
Neoplasia de vias biliares metastática com contraindicação ao uso de Cisplatina
Protocolo: GEMOX (Gencitabina e Oxaliplatina)
Neoplasia epitelial de ovário metastática- tratamento de resgate
Protocolo: monoterapia
Neoplasia germinativa de testículo ou ovário não responsiva ao tratamento de resgate
Protocolos: Gencitabina e Paclitaxel, Gencitabina e Oxaliplatina
Neoplasia de bexiga metastática- 1ª linha paliativa
Protocolo: Cisplatina e Gencitabina, Carboplatina e Gencitabina
Leiomiosarcoma metastático- 1ªlinha paliativa
Protocolo: Docetaxel e Gencitabina
Neoplasia de colo de útero metastática
Protocolo: TIP (Paclitaxel, Cisplatina e Ifosfamida)
Neoplasia germinativa de testículo ou ovário- tratamento de resgate
Protocolos: VIP (Cisplatina, Ifosfamida e Etoposide), VeIP (Cisplatina, Ifosfamida e Vimblastina)
ou TIP (Paclitaxel, Ifosfamida e Cisplatina)
Neoplasia de pênis metastática
Protocolo: TIP (Paclitaxel, Cisplatina e Ifosfamida
Sarcoma de partes moles metastático
Protocolos: monoterapia, Adriamicina e Ifosfamida
Neoplasia de pulmão não pequenas células metastática
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel
Neoplasia de esôfago não metastática- tratamento definitivo
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel associados à radioterapia
Neoplasia epitelial de ovário- tratamento adjuvante
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel
Neoplasia epitelial de ovário metastática ou recorrente- tratamento de 1ª linha paliativa
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel
Neoplasia de colo de útero recidivada ou metastática- tratamento paliativo de primeira linha
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel
Carcinoma de endométrio-tratamento adjuvante doença de alto risco
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel
Carcinoma de endométrio metastático ou recorrente- tratamento de 1ª linha paliativa
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel
Carcinossarcoma uterino–tratamento adjuvante ou paliativo
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel
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8
Vincristina sulfato
1mg F/A injetável
Neoplasia invasiva de mama tratamento neoadjuvante ou adjuvante
Protocolos: AC-Paclitaxel, (Adriamicina, Ciclofosfamida e Paclitaxel)/
ACTH (Adriamicina, Ciclofosfamida e Paclitaxel e transtuzumabe) nos pacientes HER-2 positivo
Neoplasia de mama tratamento metastático – tratamento paliativo
Protocolos: Paclitaxel semanal monoterapia , Gencitabina e Paclitaxel
Neoplasia germinativa de testiculo ou ovário - Tratamento de resgate
Protocolo:TIP(Paclitaxel, ifosfamida e Cisplatina)
Carcinoma metastático de sítio primário desconhecido- 1ª linha paliativa
Protocolo: Carboplatina e Paclitaxel
Sarcoma de Ewing/ PNET
Protocolo: VADRIC/ VAC
Neoplasias Trofoblásticas Gestacionais de alto risco
Protocolo: EMA-CO
Linfoma de células B
Linfoma de Hodkin
Linfoma de Burkit
Linfoma folicular
Leucemia linfoblástica aguda
2. DO OBJETO:
2.1. O objeto do presente pregão eletrônico é a aquisição futura de medicamentos oncológicos –
conforme tabela abaixo – para os pacientes assistidos pelo Fundo de Saúde da Polícia Militar
(FUSPOM) do Estado do Rio de Janeiro.
2.2. O objetivo do presente processo visa à aquisição por meio de licitação regida pela Lei
10.520/2002, o Decreto Estadual 44.857/2014, e subsidiariamente pela Lei Federal
8.666/1993 e suas alterações.
2.3. A solicitação de aquisição através de Sistema de Registro de Preços decorre do fato que,
conforme Artigo 3º do Decreto Estadual nº 44.857, de 27 de junho de 2014, pela natureza do
objeto, “não é possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela
Administração”.
ITEM
OBJETO
ID SIGA
DESCRIÇÃO SIGA
QUANTIDADE
MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO
FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO
1
CAPECITABINA
500MG COMP
ATIVO: CAPECITABINA, FORMA FARMACEUTICA:
17303
COMPRIMIDO REVESTIDO, CONCENTRACAO /
49.920
DOSAGEM: 500, UNIDADE: MG, VOLUME: NAO
APLICAVEL, APRESENTACAO: NAO APLICAVEL,
ACESSORIO: NAO APLICAVEL
MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO
FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO
CARBOPLATINA
2
150MG F/A
INJETÁVEL
58831
ATIVO: CARBOPLATINA, FORMA FARMACEUTICA: N/D,
CONCENTRACAO / DOSAGEM: 150, UNIDADE: MG,
500
VOLUME: N/A, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA,
ACESSORIO: N/A APRESENTACAO: AMPOLA,
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ACESSORIO: NAO APLICAVEL
MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO
FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO
DACARBAZINA
3
200MG F/A
ATIVO: DACARBAZINA, FORMA FARMACEUTICA: PO
17532
INJETÁVEL
LIOFILO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 200,
100
UNIDADE: MG, VOLUME: NAO APLICAVEL,
APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: NAO
APLICAVEL
GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS ,
PRINCIPIO ATIVO: DOCETAXEL TRIIDRATADO , FORMA
DOCETAXEL
4
80MG F/A
100348
INJETÁVEL
FARMACEUTICA: SOLUCAO INJETAVEL ,
CONCENTRACAO / DOSAGEM: 80 , UNIDADE: MG ,
350
VOLUME: 2,0 ML , APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA ,
ACESSORIO: DILUENTE 6,0 ML
MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO
FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO
GENCITABINA
5
1G F/A
ATIVO: CLORIDRATO DE GENCITABINA, FORMA
17464
INJETÁVEL
FARMACEUTICA: PO LIOFILO INJETAVEL,
420
CONCENTRACAO / DOSAGEM: 1, UNIDADE: G, VOLUME:
50ML, APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO:
NAO APLICAVEL
MEDICAMENTO USO HUMANO,GRUPO
FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS, PRINCIPIO
IFOSFAMIDA
6
1000MG F/A
ATIVO: IFOSFAMIDA, FORMA FARMACEUTICA: PO
17830
INJETÁVEL
LIOFILO INJETAVEL, CONCENTRACAO / DOSAGEM: 1,
60
UNIDADE: G, VOLUME: NAO APLICAVEL,
APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA, ACESSORIO: NAO
APLICAVEL
GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS ,
PRINCIPIO ATIVO: PACLITAXEL , FORMA
PACLITAXEL
7
100MG F/A
81237
INJETÁVEL
FARMACEUTICA: SOLUCAO INJETAVEL ,
CONCENTRACAO / DOSAGEM: 6 , UNIDADE: MG/ML ,
750
VOLUME: 16,7ML , APRESENTACAO: FRASCO-AMPOLA ,
ACESSORIO: N/A
GRUPO FARMACOLOGICO: ANTINEOPLASICOS ,
PRINCIPIO ATIVO: SULFATO DE VINCRISTINA , FORMA
VINCRISTINA
8
1MG F/A
INJETÁVEL
124354
FARMACEUTICA: PO LIOFILO INJETAVEL ,
CONCENTRACAO / DOSAGEM: 1 , UNIDADE: MG ,
100
VOLUME: 1 ML , APRESENTACAO: FRASCO/AMPOLA ,
ACESSORIO: N/A
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3. JUSTIFICATIVA DA QUANTIDADE SOLICITADA:
O procedimento para quantificação dos itens a serem adquiridos envolve ferramentas de
cunho eminentemente técnico em que diversas variáveis são consideradas como:
epidemiologia, oscilações de consumo, perfil dos pacientes que são atendidos pelo FUSPOM,
dados em literatura, além de algumas de ordem matemática, outras de ordem clínica, e até
mesmo expertises de profissionais farmacêuticos, médicos e enfermeiros.
Essa metodologia empregada para a definição dos quantitativos dos produtos também lança
mão da série histórica de consumo via consumo médio mensal (CMM), principal variável de
decisão, conforme o cálculo constante no item 7.6 da Instrução Normativa nº 205, de 08 de
abril de 1988.
Para garantir que não haverá falta de estoque, mesmo que haja algum eventual aumento de
consumo ou que haja atraso nos prazos de fornecimento estabelecidos, é necessária a adoção
de uma política de manutenção de estoques de segurança. Dessa forma, o quantitativo
solicitado para alguns itens deste termo de referência incluiu um estoque de segurança para
suprir eventuais aumentos de consumo e tempo de espera entre os pregões.
MATERIAL
CAPECITABINA
500MG
COMP
QDE TOTAL
ANO 2016
---
QUANTIDADE
SOLICITADA
JUSTIFICATIVA DA QUANTIDADE
SOLICITADA
49.920
CONSIDERANDO 30 PACIENTES EM USO NA DOSE
MÉDIA DE 98 COMPRIMIDOS A CADA CICLO DE
21 DIAS (APROXIMADAMENTE 17 CICLOS POR
ANO). ARREDONDADA PARA MÚLTIPLO DE 120,
POIS ESTA É QUANTIDADE POR CAIXA.
*QUANTIDADE CORRESPONDENTE A FRASCOS
DE 150MG DA QUANTIDADE TOTAL UTILIZADA
ENTRE FRASCOS DE 150 E 450MG NO ANO DE 2016
CARBOPLATINA
150MG F/A
DACARBAZINA
200MG F/A
DOCETAXEL 80MG
F/A
GENCITABINA 1G
F/A
IFOSFAMIDA
1000MG F/A
446*
500
81
100
SAZONALIDADE NO USO
313
350
CONFORME CONSUMO
276
420
DEMANDA REPRIMIDA: O MEDICAMENTO
ESTEVE EM FALTA, PORTANTO HOUVE
ACRÉSCIMO NA QUANTIDADE, JÁ QUE NÃO FOI
POSSÍVEL ESTIMAR QUANTO SERIA UTILIZADO
CASO O ESTOQUE FOSSE SUFICIENTE.
43
60
SAZONALIDADE NO USO
OBSERVAÇÃO:
NO ANO DE 2016 FORAM UTILIZADAS AS
APRESENTAÇÕES DE 150 E 450 MG, PORÉM A DE
450MG FOI DESPADRONIZADA.
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DEMANDA REPRIMIDA: O MEDICAMENTO
ESTEVE EM FALTA, PORTANTO HOUVE
ACRÉSCIMO NA QUANTIDADE, JÁ QUE NÃO FOI
POSSÍVEL ESTIMAR QUANTO SERIA UTILIZADO
CASO O ESTOQUE FOSSE SUFICIENTE.
PACLITAXEL 100MG
F/A
597
750
*QUANTIDADE CORRESPONDENTE A FRASCOS
DE 100MG DA QUANTIDADE TOTAL UTILIZADA
EM FRASCOS DE 30MG NO ANO DE 2016
OBSERVAÇÃO:
NO ANO DE 2016 FOI UTILIZADA A
APRESENTAÇÃO DE 30MG QUE FOI
DESPADRONIZADA, SENDO PADRONIZADA A DE
100MG.
VINCRISTINA
SULFATO 1MG F/A
4.
74
100
CONFORME CONSUMO
DA ENTREGA:
4.1. A aquisição dos medicamentos dar-se-á conforme estabelecido neste termo, assim como
na forma das deliberações técnicas específicas emanadas pelo Setor de Farmácia do HCPM.
4.2. O produto ofertado deverá atender as descrições técnicas e possuir prazo de validade
mínimo de 75% do declarado pelo fabricante a partir da data de entrega.
4.3. A entrega dos medicamentos deverá ocorrer no seguinte endereço: Setor de Farmácia do
Hospital Central da Polícia Militar (HCPM), situado na Rua Estácio de Sá nº 20, Estácio, Rio
de Janeiro.
4.4. O recebimento dos medicamentos ocorrerá de segunda-feira a sexta-feira, nos dias úteis,
obedecendo ao horário compreendido entre 8:00 horas e 15:00 horas, no local mencionado no
parágrafo anterior, conforme programação previamente agendada com o hospital nos
telefones da Farmácia HCPM: (21) 2333-7575 ou (21) 2333-7579.
4.5. A entrega dos bens deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir
da Solicitação de Fornecimento das Unidades de Saúde requisitantes à empresa, devendo esta
ocorrer após a retirada da Nota de Empenho emitida pela Administração. A retirada da Nota
de Empenho deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a sua emissão.
4.6. O armazenamento e o transporte dos produtos deverão atender às especificações técnicas
como controle de temperatura, calor, umidade, luz determinadas pela ANVISA sob pena de
devolução em caso de não conformidade.
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5.
DO RECEBIMENTO:
5.1. O objeto do contrato será recebido conforme solicitação, na seguinte forma:
a) provisoriamente, após parecer circunstanciado, que deverá ser elaborado pelos
representantes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a entrega do bem/produto;
b) definitivamente, mediante verificação da qualidade e quantidade do material, após
decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, para observação e vistoria que comprove o exato
cumprimento das obrigações contratuais.
5.2 Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo adjudicatário, o processamento da
aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
contados da entrada do respectivo requerimento no protocolo do HCPM, na forma do disposto
no parágrafo 3º. do art. 77 do Decreto nº 3.149/1980.
5.3 Os bens ou os materiais cujos padrões de qualidade e desempenho estejam em desacordo
com a especificação do Termo de Referência deverão ser recusados pelo responsável pela
execução e fiscalização do contrato, que anotará em registro próprio as ocorrências e
determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que
exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 5 (cinco) dias, para
ratificação.
6.
DA FISCALIZAÇÃO:
A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelos representantes do contratante
nomeados pela Administração.
7.
DO PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado em favor da Contratada através de conta corrente de titularidade
desta junto à instituição financeira contratada pelo Estado (Banco Bradesco), devendo para
isto, ficar explicitado o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em
que deverá ser efetivado o crédito.
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8.
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE:
Constituem obrigações e reponsabilidades do CONTRATANTE:
a) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir e
pertinentes à execução do presente contrato;
c) exercer a fiscalização do contrato;
d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato, nas formas definidas no edital e
no contrato.
9.
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) entregar os bens, na quantidade, qualidade, local e prazos especificados neste Termo;
b) entregar o objeto do contrato sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, estando
incluído no valor do pagamento todas e quaisquer despesas, tais como tributos, frete, seguro e
descarregamento das mercadorias;
c) manter em estoque um mínimo de bens necessários à execução do objeto do contrato;
d) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a
impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das
providências cabíveis;
e) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas,
bens objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de
execução irregular ou do fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as
especificações;
f) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou
indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à
CONTRATANTE ou terceiros.
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10. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
10.1. Comprovação de aptidão, através de Atestados de Capacidade Técnica, fornecidos por
Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado, que demonstrem ter a sociedade, prestado
serviços compatíveis em características, quantidades e prazos semelhantes com o objeto desta
licitação;
10.2. Certificado de regular inscrição da sociedade junto ao Conselho Regional de Farmácia,
ou documento que o valha, com a indicação do responsável técnico e acompanhado do
comprovante de quitação correspondente;
10.3. Licença de Funcionamento do exercício em vigor conferida pelo Órgão Municipal ou
Estadual de vigilância Sanitária (Não serão aceitos protocolos em caso de emissão de primeira
licença ou, no caso das revalidações, na forma da legislação específica, requeridos
intempestivamente);
10.4. Autorização de funcionamento (AFE), comum e/ou específica, emitida pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
10.5. Os licitantes deverão apresentar todos os Certificados de Registro dos Produtos e
Insumos que porventura cotarem neste certame, emitidos pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), ou cópia autenticada de tópico do Diário Oficial da União que publicou
o Registro, sendo que o local onde estiver impresso o registro deverá estar sublinhado em cor
diferente da impressão.
10.6. As exigências contidas nos itens II, III, IV e V referem-se à Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976 e ao Decreto nº 8.077, de 14 de agosto de 2013.
11. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
11.1 A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução
ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser
graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
b) multa administrativa;
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c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração Pública;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
11.1.1 A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza e a gravidade
da falta cometida.
11.1.2 Quando a penalidade envolver prazo ou valor, a natureza e a gravidade da falta
cometida também deverão ser considerados para a sua fixação.
11.1.3 A imposição das penalidades é de competência exclusiva do órgão licitante, devendo
ser aplicada pela autoridade competente, na forma abaixo descrita:
a) a advertência e a multa, previstas nas alíneas a e b, do caput, serão impostas pelo
Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto Estadual nº
3.149/80;
b) a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração Pública, prevista na alínea c, do caput, será imposta pelo próprio Secretário de
Estado ou pelo Ordenador de Despesa, na forma do parágrafo único, do art. 35, do Decreto
Estadual nº 3.149/80, devendo, neste caso, a decisão ser submetida à apreciação do próprio
Secretário de Estado.
c) a aplicação da sanção prevista na alínea d, do caput, é de competência exclusiva do
Secretário de Estado.
11.1.4 A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput:
a) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de
acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas;
b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e
danos das infrações cometidas;
d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido
inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do
contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual n.º 3.149/80.
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11.1.5 A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração Pública, prevista na alínea c, do caput:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, deverá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso,
sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido.
11.1.6 A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública,
prevista na alínea d, do caput, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública
pelos prejuízos causados.
11.1.7 A reabilitação referida pelo parágrafo sexto poderá ser requerida após 2 (dois) anos de
sua aplicação.
11.1.8 O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a
CONTRATADA à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo
estipulado, a incidir sobre o valor do contrato, da nota de empenho ou do saldo não atendido,
respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão
unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
11.1.9 Se o valor das multas previstas na alínea b, do caput, e no parágrafo oitavo, aplicadas
cumulativamente ou de forma independente, forem superiores ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderá o infrator pela sua diferença, que será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
11.1.10 A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do
Contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
11.1.11 A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que
indicará a infração cometida, os fatos e os fundamentos legais pertinentes para a aplicação da
penalidade, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor,
se for o caso.
11.1.12 Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
11.1.13 A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da
defesa.
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11.1.14 A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso
de aplicação das penalidades previstas nas alíneas a, b e c, do caput, e no prazo de 10 (dez)
dias, no caso da alínea d.
11.1.15 Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pela autoridade
competente, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos
respectivos fundamentos jurídicos.
11.1.16 Os licitantes, adjudicatários e contratantes que forem penalizados com as sanções de
suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar e a declaração
de inidoneidade para licitar e contratar por qualquer Ente ou Entidade da Administração
Federal, Estadual, Distrital e Municipal ficarão impedidos de contratar com a Administração
Pública do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurarem os efeitos da respectiva penalidade.
11.1.17 As penalidades serão registradas pelo CONTRATANTE no Cadastro de Fornecedores
do Estado, por meio do SIGA.
11.1.18 Após o registro mencionado no parágrafo acima, deverá ser remetido para a
Coordenadoria de Cadastros da Subsecretaria de Recursos Logísticos da SEPLAG o extrato
de publicação no Diário Oficial do Estado do ato de aplicação das penalidades citadas nas
alíneas c e d do caput, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para
todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
12. CONDIÇÕES GERAIS:
Quaisquer dúvidas relacionadas às condições estabelecidas neste termo, se não sanadas neste
termo, poderão ser esclarecidas junto ao Setor de Farmácia do Hospital Central da Polícia
Militar, situado na Avenida Estácio de Sá nº 20, Estácio, Rio de Janeiro.
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ANA PAULA BARROSO HOFER
TEN CEL PM FARM RG 56.516
ID 923835-2
CHEFE DO SETOR DE FARMÁCIA
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