apresentação das clínicas

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TEMA
• Fragilidade
na
orientação
e
encaminhamento do paciente para
realizar exames e/ou tratamento.
LEI Nº 12.732
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre o primeiro tratamento
de paciente com neoplasia maligna
comprovada e estabelece prazo para
o seu início.
LEI Nº 12.732
DE 22 DE NOVEMBRODE 2012
Art. 1o O paciente com neoplasia maligna receberá,
gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os
tratamentos
necessários,
na
forma
desta
lei.
Art. 2o O paciente com neoplasia maligna tem direito de se
submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde
(SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia
em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em
prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso
registrada
em
prontuário
único.
LEI N° 12.732
DE 22 DE NOVEMBRODE 2012
Art. 3o O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e
indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4o Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem
serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais
de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial.
Constituição Federal de 1988
O Direito à saúde é um direito de todos nós.
É Direito fundamental. Direito social
previsto no caput do artigo 6º da
Constituição Federal de 1988, é inspirado no
valor da igualdade entre as pessoas.
.
SISCAN
Sistema de Informação do Câncer
O Ministério da Saúde criou o SISCAN para auxiliar
estados e municípios - gestores dos serviços
oncológicos da rede pública para gerenciar a fila de
espera e acelerar o atendimento.
Portaria nº 876
De 16 de maio de 2013
Dispõe sobre a aplicação da Lei nº 12.732 de 22 de
novembro de 2012.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor no dia 22 de
maio de 2013.
EFETIVAÇÃO DO PRIMEIRO TRATAMENTO
Art. 4º Para efetivação do primeiro tratamento do paciente
com neoplasia maligna comprovada, observar-se-á o
seguinte fluxo:
I - atendimento do paciente no SUS;
II - registro do resultado do laudo patológico no prontuário
do paciente no serviço do SUS; e
III - encaminhamento para unidade de referência para
tratamento oncológico, incluindo-se a realização do plano
terapêutico estabelecido entre a pessoa com câncer, o
médico responsável e a equipe de saúde.
A solicitação de exame citopatológico ou histopatológico,
conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - da unidade de saúde requisitante:
a) nome; e
b) código do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES).
II - do paciente:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) nome completo da mãe; e
d) número do cartão SUS.
III - dados do caso:
a) tipo de exame solicitado;
b) localização da lesão;
c) acometimento de linfonodos;
d) procedência do material enviado; e
e) tipo de tratamento anterior, se realizado.
IV - do médico requisitante:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM); e
c) data da requisição do exame.
• SERÁ QUE PRECISAMOS CRIAR UMA LEI ?
• QUE TAL FAZERMOS VALER O QUE JÁ EXISTE?
• E ANTES DOS 60 DIAS ... QUAIS OS CAMINHOS
QUE O PACIENTE “JÁ PERCORREU” ATÉ OBTER O
DIAGNÓSTICO?
“A competência não significa tão
somente saber fazer bem, mas significa
ser apaixonado, gerar paixões,
caminhar na utopia e na esperança...”
(Queda, in Gândara 2001)
OBRIGADA!
Célia Roseli Duarte Redó
Tel. (11) 2661.6320
e-mail: [email protected]
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