De Oliveira Jianelo

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A REALIDADE DAS MULHERES: VIOLÊNCIA
Carina Simone Crosara de Oliveira1
Thais Aguiane Veiga Jianelo2
Raça, Etnia, Gênero e Sexualidades
INTRODUÇÃO
Este trabalho aborda a temática violência contra mulher, pois esta consiste em um dos
principais indicadores da violência de gênero, pois a independência da mulher ocorre de
diferentes modos dentro da sociedade, pelo fato que a construção de gênero depende da cultura,
etnia, cor e classe social.
A violência contra mulher pode assumir diversas formas que não uma agressão
sociopática de natureza sexual e perversa no sentido psicanalítico do termo, até formas mais
sutis como assédio sexual, discriminação, desvalorização do trabalho doméstico de cuidados
com a prole e maternidade.
Em relação a esses acontecimentos, trazemos por meio deste trabalho alguns dados sobre
as violências sofridas pelas mulheres, dados sobre o tipo de violência sofrida, quem foi o
agressor, o motivo pelo qual não a denuncia por parte das mulheres vitimas de agressão.
Os dados dessa pesquisa confirmam que a violência sexual e/ou doméstica é um grave
problema de saúde pública, portanto uma questão social.
Como observamos, há um número bem maior de ameaças e lesões corporais do que o
próprio estupro. Devido tal problemática, várias entidades que se identificam com a temática da
violência doméstica contra a mulher vêm se mobilizando, discutindo, para prevenir e combater
esta questão social. Salientamos que o presente estudo será apenas um recorte diante das
múltiplas questões que envolvem a violência contra a mulher.
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Acadêmica do curso de Serviço Social e bolsista do Programa de Educação Tutorial- PET Serviço Social,
Acadêmica do Núcleo Temático Criança e Adolescente: Controle social na efetivação dos Direitos. Pesquisadora
do GEPPAS/ UNIOESTE. [email protected], (45) 9906-2267.
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Acadêmica do curso de Serviço Social e bolsista do Programa de Educação Tutorial- PET Serviço Social,
Acadêmica do Núcleo Temático Criança e Adolescente: Controle social na efetivação dos Direitos. Pesquisadora
do GEPPAS/ UNIOESTE. [email protected], (45) 9914-4553.
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Abordaremos, ainda, a violência doméstica contra a mulher dentro do contexto conjugal, e
apontaremos as políticas e os serviços de atendimento no âmbito nacional para o enfrentamento do
assunto.
Violência: fenômeno novo
Considerando que a violência contra mulher, não é um fenômeno novo, mas que nos últimos
anos vem adquirindo maior visibilidade social, pelo fato dos movimentos feministas ganharem
força desde a década de 19703, conquistando muitos direitos e um deles é o direito previsto na
Constituição Federal 1988, que prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção entre homem
e mulher.
Porém cada indivíduo traz consigo heranças culturais, que podem estar fundada em uma
cultura patriarcal e/ ou machista, e isto, fazem com que se construa um papel social de como ser
homem e como ser mulher, pelo qual muitas vezes o papel do homem fica sempre em nível superior
ao da mulher, portanto, entende-se este como um dos pilares que sustentam a violência contra
mulher.
O conceito de violência contra mulher é o mesmo adotado pela Política Nacional de
Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, segundo a qual é “qualquer ação ou conduta,
baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher,
tanto no âmbito público como no privado”.
O referencial teórico utilizado foi fundamentado através de duas categorias centrais deste
trabalho, e assim subdividido: gênero e violência contra mulher.
Gênero
3 Segundo Leila Linhares Barsted: O movimento feminista brasileiro foi um ator fundamental nesse processo de
mudança legislativa e social, denunciando desigualdades, propondo políticas públicas, atuando junto ao Poder
Legislativo e, também, na interpretação da lei. Desde meados da década de 70, o movimento feminista brasileiro
tem lutado em defesa da igualdade de direitos entre homens e mulheres, dos ideais de Direitos Humanos,
defendendo a eliminação de todas as formas de discriminação, tanto nas leis como nas práticas sociais. De fato, a
ação organizada do movimento de mulheres, no processo de elaboração da Constituição Federal de 1988,
ensejou a conquista de inúmeros novos direitos e obrigações correlatas do Estado, tais como o reconhecimento
da igualdade na família, o repúdio à violência doméstica, a igualdade entre filhos, o reconhecimento de direitos
reprodutivos, etc. (BARSTED, 2001, p. 35).
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Segundo Bandeira “Entende-se por gênero o conjunto de normas, valores, costumes e
práticas através das quais a diferença biológica entre homens e mulheres é culturalmente significada
[...]”. (BANDEIRA, 2005, p. 7).
Para a realização deste trabalho, a questão gênero focalizou-se no papel social do homem e
da mulher criado coletivamente a partir das características biológicas, ou seja, a partir do sistema
reprodutor do homem e da mulher. Sendo assim ao nascer cada indivíduo já tem um papel préestabelecido, como por exemplo: se nascer uma menina ela ficara em casa com a mãe para ajudar
nos afazeres domésticos, se for menino, sairá com o pai (trabalhar), e não ajudara nos afazeres
domésticos, porque isto é coisa de menina. Através desta divisão social, a sociedade também
carrega a ideologia de que o homem é um ser superior à mulher e este tem poder sobre ela. Em
outras palavras o papel do homem e da mulher é construído culturalmente e muda conforme a
sociedade e conforme o tempo, pois a realidade esta em constante mudança.
Saffioti (2004) acredita que o sistema patriarcado que impõe ideologias que perpetua na
sociedade, pelo qual quem tem o poder é o homem, branco e heterossexual, pois a sociedade se
constitui por discriminações de diferentes maneiras seja por cor, raça, gênero, entre outras. Este
mesmo autor também diz que as contradições presentes na sociedade, é composta pelo nó
patriarcado, racismo e capitalismo. E esses eixos perpassam por toda estrutura social, sem exceção
da religião e cultura. Pode-se destacar também que a mulher é a mais prejudicada por estes eixos,
pois vejamos: a mulher é discriminada por ser mulher, se não for branca, (“duas vezes
discriminada”), se a mulher pertence à classe do proletariado é menos valorizada ainda. Para o autor
acima supracitado, a dominação patriarcal e exploração capitalista estão intrinsecamente ligadas.
Ela também expõe a dificuldades de emancipação femininas por conta do conservadorismo
patriarcal.
Portanto, ao se trabalhar com o tema “violência contra mulher”, requer uma explanação da
questão gênero, pois com isto entende-se o porquê da posição social da mulher em relação ao
homem, sendo este papel construído historicamente e culturalmente hierarquizando o papel do
homem e oprimindo as mulheres, e, estas opressões se estabelecem de diferentes formas, pois
também dependem da sua raça/etnia, idade, classe social, e a sexualidade.
Violência contra mulher
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Como já se sabe, a violência contra mulher é uma manifestação das relações sociais
construídas
historicamente,
que
se
revela
em
todos
os
setores
da
sociedade
independentemente de classe social, religião, etnia, cor, raça, entre outros fatores ligados a
preconceitos, atualmente esta violência se encaixa como expressão da questão social e como
todas as outras expressões, acabam que se tornam rotineiras e acabam se transformando em
estatísticas, pelo fato da sociedade capitalista visam somente o lucro e não o bem estar de
todos os cidadão.
Violência contra a mulher é considerada qualquer forma de violência seja ela física,
psicológica, sexual, patrimonial e moral. Com esta definição percebem-se os inúmeros tipos
de agressões que as mulheres estão sujeitas. (BRASIL, 2006).
Day; et al. (2003) define violência como:
Toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física,
psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de um
membro da família. Pode ser cometida dentro e fora de casa, por qualquer
integrante da família que esteja em relação de poder com a pessoa agredida.
Inclui também as pessoas que estão exercendo a função de pai ou mãe,
mesmo sem laços de sangue. (DAY; et al. 2003, p. 10).
A violência contra as mulheres é diferente da violência interpessoal em geral. Os
homens têm maior probabilidade de serem vítimas de pessoas estranhas ou pouco conhecidas,
enquanto que as mulheres têm maior probabilidade de serem vítimas de membros de suas
próprias famílias ou de seus parceiros íntimos. Na sua forma mais grave, a violência leva à
morte da mulher. Sabe-se que de 40 a 70% dos homicídios femininos, no mundo, são
cometidos por parceiros íntimos. (DAY et al.,p.15, 2003).
Nesse contexto, estima-se que, a cada dois minutos, cinco mulheres são agredidas
violentamente no Brasil. (PORTAL BRASIL, 2015). Conforme Barros (1999), a
naturalização e a banalização da violência no cotidiano feminino dão-se num esquema sutil de
dominação, seja psicológica ou física, o que cria um obstáculo para o reconhecimento dos
fatos. É como se esta fosse uma realidade natural e necessária e seus desdobramentos, comuns
e cotidianos. Essas situações de violência refletem um limite de coação e desestruturação
psicológica da mulher, inferiorizando o seu papel dentro da família, mudando o sentido das
relações sociais que já havia sido construído no seu cotidiano, passando a tratar o que é
imposto, dominador e violento, como naturalidades.
Segundo Fonseca et al.(2012) as causas da violência são descritas principalmente pelo
ciúme e jogo de poder. Considerando-se a complexidade do problema, associada à questão da
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construção social dos papéis masculinos e femininos e da desigualdade existente nas relações
de gênero, seriam essas as causas mais comuns que geram a violência contra a mulher. O jogo
de poder masculino advém dessas crenças de o homem possuir certos direitos e privilégios a
mais do que as mulheres. Os ciúmes podem estar relacionados à possessividade: muitos
homens tratam as mulheres como objeto de sua propriedade. Os condicionamentos
dominantes referentes a certas classificações e compreensões de violência, principalmente
quando se trata de mulheres casadas ou em uniões estáveis, levam ao não reconhecimento da
violência produzida na intimidade e na rotina de uma relação conjugal e à consequente
aprovação dos atos abusivos cometidos pelos homens na posição de senhores e donos de suas
mulheres.
As consequências negativas da agressão atingem a saúde física e emocional das
mulheres, o bem-estar de seus filhos. (DAY ; et. al. , 2003 p.16).
De acordo com as diretrizes da ONU (1948), Art. XXI, inciso III: “a família é o núcleo
natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado”. Mas
como se pode perceber é no próprio lar, e por seus companheiros íntimo que ocorre mais caso
de violência.
O Estado deveria assegurar a proteção de qualquer pessoa dentro da sociedade e
principalmente no ambiente familiar. Mas, sua intervenção não é efetiva, frequentemente
contribui menos para a segurança das vítimas de violência doméstica do que para impunidade
do agressor. Como bem sabemos, nem todas as vítimas procuram seus direitos. Além disso, as
políticas públicas existentes para o atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica
são precárias e não atende a toda demanda.
Para Camargo; Aquino (2003),
As políticas de proteção e segurança são essenciais para o enfrentamento a
violência, mas é preciso avançar tanto em políticas de prevenção corno na
ampliação de políticas que articuladamente trabalhem para uma reversão da
dependência financeira, elevação da auto-estima das mulheres,
fortalecimento da capacidade de representação e participação na sociedade,
enfim, criem condições favoráveis a autonomia pessoal e coletiva. Também
as repercussões a saúde que são causadas pela violência doméstica têm que
ser assumidas e acolhidas em programas de assistência a vítimas e
agressores. (CAMARGO; AQUINO, 2003).
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Portanto cabe a todos os setores profissionais como: da saúde, da educação, da justiça
e segurança, assistência social e trabalho, mobilizarem-se para a socialização sobre a questão
de gênero e a violência doméstica contra a mulher, pois um dos primeiros passos para
erradicação da violência é a prevenção através de informações e divulgações.
A Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004 é o instrumento legal que
orienta sobre os princípios, diretrizes, objetivos, usuários e os tipos de proteção assegurados
no campo da Assistência Social, a qual se configura como o tripé do Sistema de Proteção
Social Brasileiro no âmbito da Seguridade Social. Sua regulamentação deu-se através da Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS, de dezembro de 1993 que a situa como política
social pública articulada à saúde e previdência social e inaugura seu trânsito no campo dos
direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.
Portanto, o SUAS é o Sistema Único de Assistência Social que, segundo a Norma
Operacional Básica - NOB/SUAS tem “caráter público, não-contributivo, descentralizado e
participativo”, orientando a gestão da Assistência Social, fundamentando assim os
compromissos da PNAS/2004 e “regula em todo território nacional a hierarquia, os vínculos e
as responsabilidades do sistema de serviços, benefícios, programas, projetos e ações de
Assistência Social, de caráter permanente e eventual, sob critério universal e lógica de ação
em rede”.
Com base no SUAS, os serviços prestados a população são atividades que visa a
melhoria da vida da população, cujas ações voltem-se para o atendimento das necessidades
básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei e o
seu ordenamento em rede, de acordo com os níveis de proteção social: básica e especial,
sendo a última subdividida em média e alta complexidade . Assim, com base na temática
violência contra mulheres, o campo de atuação do Serviço Social, situa-se como um serviço
de proteção especial de média complexidade, configurado na NOB/SUAS (2005) como um
dos “serviços que oferecem atendimento às famílias e indivíduos com seus direitos violados,
mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos”. Preveem-se na mesma
Norma, atendimentos que “requerem atenção especializada e individualizada e/ou com
acompanhamento sistemático e monitorado”, que devem ser prestados de forma direta: nos
Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS e em outras unidades
públicas especiais de assistência social e de forma indireta: nas entidades e organizações de
assistência social da área de abrangência dos CREAS, especializadas neste atendimento.
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CONSIDERAÇÕES
Com este trabalho temos a consciência da importância de se atentar às formas de prevenção
sobre a violência contra a mulher ocorrida em nosso país em determinados estados, como ela se da,
os motivos, o tempo e suas mais variadas expressões. Desde a sua origem, os tipos de violência
sofrida, quem foi o agressor e o que leva a mulher a não denunciar o agressor.
Percebemos também que mesmo com a Lei Maria da Penha ainda acontecem muitos casos
de violência, não só física como moral, psicológica e patrimonial.
A violência conjugal contra as mulheres manifesta a demonstração de poder dos homens e a
ideia de que as mulheres são objeto de posse. É uma forma de reproduzir e manter o machismo e de
dizer o tempo todo que a mulher é inferior.
Pelo fato da violência contra mulher já ser considerada uma questão social, e este por sua
vez, objeto de estudo e intervenção do profissional de Serviço Social, pois este profissional possui
competências e atribuições que assegura uma intermediação de qualidade. Mas também entendemos
que falta de educação a respeito da violência de gênero, é um fator predominante na sociedade, pelo
fato de muitas vezes essa violência estar voltada a herança cultural do país.
REFERÊNCIAS
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avançar na transversalidade da perspectiva de Gênero nas Políticas Públicas. Disponível em:
<http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812BAFFE3B012BCB0932095E3A/integra_publ_
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BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 11.340,
de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas
as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir,
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Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 28 de out.
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SAFFIOTI, H. Gênero, patriarcado e violência. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo,
2004.
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