CÂMARA TÉCNICA ORIENTAÇÃO FUNDAMENTADA Nº 067/2014 Assunto: Prescrição de vacina anti-rábica. 1. Do fato Prescrição do esquema de vacina anti-rábica pelo Enfermeiro. 2. Da fundamentação e análise Ante o questionamento suscitado, entendemos que a enfermagem segue regramento próprio, consubstanciado na Lei do Exercício Profissional (LEI No 7.498/1986) e seu Decreto regulamentador (Decreto 94.406/1987), além do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Neste sentido, a enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. Sendo assim, ao analisarmos vosso questionamento, entendemos que a indicação de vacinação para profilaxia da Raiva humana é realizada quando indivíduos são expostos ao vírus rábico através da mordedura, lambedura de mucosas ou arranhadura provocada por animais transmissores da Raiva. Esta vacinação não tem contra-indicação, devendo ser iniciada o mais breve possível, garantindo o esquema completo conforme preconizado pelo Ministério da Saúde. A identificação, notificação, indicação e administração do esquema vacinal para tratamento profilático anti-rábico humano, conforme seguem os links das leituras sugeridas abaixo. De acordo com a Resolução SS-24 de 08 de março de 2000, que estabelece diretrizes para o funcionamento de Serviços de Saúde com atividades de vacinação para a profilaxia de doenças infecciosas imunopreveníveis no Estado de São Paulo: [...] Artigo 4º - Compete aos Serviços de Saúde que exerçam atividade de vacinação: [...] Parágrafo 2º - As vacinas não constantes do calendário oficial vigente só poderão ser aplicadas mediante prescrição médica, salvo nas situações onde haja médico, do estabelecimento, presente. [...] Artigo 5º - Os Serviços de Saúde que exerçam atividade de vacinação deverão dispor de: [...] IV - pessoal habilitado para desenvolver as atividades de vacinação, devidamente registrados nos Conselhos de cada categoria (médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, farmacêuticos) [...] (SÃO PAULO, 2000). No que se refere à atuação do Enfermeiro, o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, estabelece: [...] Art. 8º - Ao enfermeiro incumbe: [...] II – como integrante da equipe de saúde: [...] b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; [...] g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica; [...] (BRASIL, 1987). Diante do exposto, entendemos que a prescrição de esquema vacinal para profilaxia da Raiva Humana na rede pública de atendimento, poderá ser realizada pelo profissional Enfermeiro, mediante avaliação do paciente em consulta de enfermagem, utilizando o Processo de Enfermagem previsto na Resolução COFEN Nº 358/2009 e de acordo com Protocolos de prescrição de medicamentos vigentes. Leitura Sugerida - http://bvsms.saude.gov.br/bvs/ publicacoes/doencas_infecciosas_parasitaria_guia_bolso.pdf - http://bvsms.saude.gov.br/bvs/folder/esquema_profilaxia_raiva_humana.pdf - http://cve.saude.sp.gov.br/doc_tec /imuni/imuni08_ntprog.pdf