PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº , DE 2009 Altera o art. 7º da Resolução nº 48, de 2007, para estabelecer limite adicional às operações de crédito interno e externo da União. O SENADO FEDERAL resolve: Art. 1º O art. 7º da Resolução nº 48, de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso II no caput, renumerando-se o atual como inciso III, e dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: “Art. 7º.................................................................................. ............................................................................................... II- o comprometimento anual com juros e demais encargos da dívida consolidada em um exercício financeiro, inclusive os relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a trinta por cento (30%) da receita corrente líquida. ..................................................................................” (NR) § 4º Ultrapassado o limite estabelecido no inciso I ou II deste artigo, a União ficará impedida de contratar novas operações de crédito, direta ou indiretamente, até a eliminação do excesso. § 5º O limite poderá ser elevado temporariamente, em caráter excepcional, mediante pleito do Presidente da República ao Senado Federal, com mensagem acompanhada de Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda e do Planejamento. § 6º O cálculo do comprometimento a que se refere o inciso II do caput será feito pela média anual, de todos os exercícios financeiros em que houver pagamentos previstos da operação pretendida, da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 2 JUSTIFICAÇÃO O Senado Federal aprovou, em 15 de dezembro de 1989, a Resolução nº 96, que dispõe sobre limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão da garantia da União em operações de crédito externo e interno. Por outro lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), promulgada em maio de 2000, introduziu normas de finanças públicas, conceitos e outros limites voltados para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. Com efeito, em dezembro de 2007, o Senado Federal aprovou a Resolução nº 48, que dispõe sobre os limites e condições para as operações de crédito interno e externo da União. Essa resolução, ao substituir a citada Resolução nº 96, de 1989, definiu novos limites, separou a oneração desses limites em face de endividamentos e de concessão de garantias, e atualizou os conceitos utilizados na definição dos parâmetros de controle do endividamento da União, em consonância com aqueles introduzidos pela LRF. Todavia, a Resolução nº 48/07 não tratou do parâmetro de controle relativamente aos dispêndios com os juros e encargos da dívida. Ao assim proceder, não impôs limites quanto à capacidade de pagamento da União relativamente às novas operações de crédito. Assim, propõe-se, com o presente projeto, a inclusão desse limite. Em primeiro lugar, a fixação de limite sobre juros e encargos da dívida consolidada em relação à receita líquida, para a União, guarda compatibilidade com o tratamento conferido aos demais entes federados. Não obstante o papel do governo federal em matéria de políticas monetária e câmbial não se justifica a inexistência de limite dessa natureza. Caso a nova contratação implicar a extrapolação do limite, a União ficará impedida de realizá-la até que o limite seja restabelecido. Todavia, propõe-se que caberá ao Presidente da República solicitar ao Senado 3 Federal a competente autorização para, temporariamente e em caráter excepcional, elevar o referido limite, e, assim, realizar novas contratações. Cabe lembrar que, no caso de concessão de garantias, tratamento análogo ao proposto já está previsto no art. 9º, §4º, da referida Resolução nº 48, de 2007. Ademais, a própria LRF prevê hipóteses em que, excepcionalmente, seja solicitada a alteração de limites. Consoante a citada Resolução nº 48, ao refinanciamento do principal não se aplica o limite relativo ao montante global anual. Logo, pressupõe-se que as despesas com amortizações referem-se essencialmente à rolagem da dívida e, assim, em nosso entendimento, não devem ser incluídas no limite proposto. A fixação do limite proposto tem como referência a relação entre juros e encargos da dívida e receita corrente líquida da União observada a partir do ano 2000, considerando-se especialmente o registrado em 2008 e no 1º semestre de 2009, assim como a tendência declinante da taxa básica de juros. Ressalte-se, ainda, que o limite proposto para a União corresponde a 2.6 vezes o limite fixado para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Por fim, a fixação desse limite deve ser entendida como mais um elemento no controle objetivo do endividamento público federal, juntamente com os limites para a dívida consolidada e a dívida mobiliária, em tramitação nesta Casa. Sala das Sessões, Senador ANTONIO CARLOS JÚNIOR