DOC - Senado Federal

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PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº
, DE 2009
Altera o art. 7º da Resolução nº 48, de 2007, para
estabelecer limite adicional às operações de crédito
interno e externo da União.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º O art. 7º da Resolução nº 48, de 2007, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso II no caput, renumerando-se o atual como inciso
III, e dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 7º..................................................................................
...............................................................................................
II- o comprometimento anual com juros e demais encargos da
dívida consolidada em um exercício financeiro, inclusive os relativos
a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a
contratar, não poderá exceder a trinta por cento (30%) da receita
corrente líquida.
..................................................................................” (NR)
§ 4º Ultrapassado o limite estabelecido no inciso I ou II deste
artigo, a União ficará impedida de contratar novas operações de
crédito, direta ou indiretamente, até a eliminação do excesso.
§ 5º O limite poderá ser elevado temporariamente, em caráter
excepcional, mediante pleito do Presidente da República ao Senado
Federal, com mensagem acompanhada de Exposição de Motivos do
Ministro da Fazenda e do Planejamento.
§ 6º O cálculo do comprometimento a que se refere o inciso II
do caput será feito pela média anual, de todos os exercícios
financeiros em que houver pagamentos previstos da operação
pretendida, da relação entre o comprometimento previsto e a receita
corrente líquida projetada ano a ano.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O Senado Federal aprovou, em 15 de dezembro de 1989, a
Resolução nº 96, que dispõe sobre limites globais para as operações de crédito
externo e interno da União, de suas autarquias e demais entidades controladas
pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão
da garantia da União em operações de crédito externo e interno.
Por outro lado, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),
promulgada em maio de 2000, introduziu normas de finanças públicas,
conceitos e outros limites voltados para a responsabilidade na gestão fiscal,
com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
Com efeito, em dezembro de 2007, o Senado Federal aprovou a
Resolução nº 48, que dispõe sobre os limites e condições para as operações de
crédito interno e externo da União. Essa resolução, ao substituir a citada
Resolução nº 96, de 1989, definiu novos limites, separou a oneração desses
limites em face de endividamentos e de concessão de garantias, e atualizou os
conceitos utilizados na definição dos parâmetros de controle do
endividamento da União, em consonância com aqueles introduzidos pela
LRF.
Todavia, a Resolução nº 48/07 não tratou do parâmetro de
controle relativamente aos dispêndios com os juros e encargos da dívida. Ao
assim proceder, não impôs limites quanto à capacidade de pagamento da
União relativamente às novas operações de crédito.
Assim, propõe-se, com o presente projeto, a inclusão desse
limite. Em primeiro lugar, a fixação de limite sobre juros e encargos da dívida
consolidada em relação à receita líquida, para a União, guarda
compatibilidade com o tratamento conferido aos demais entes federados. Não
obstante o papel do governo federal em matéria de políticas monetária e
câmbial não se justifica a inexistência de limite dessa natureza.
Caso a nova contratação implicar a extrapolação do limite, a
União ficará impedida de realizá-la até que o limite seja restabelecido.
Todavia, propõe-se que caberá ao Presidente da República solicitar ao Senado
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Federal a competente autorização para, temporariamente e em caráter
excepcional, elevar o referido limite, e, assim, realizar novas contratações.
Cabe lembrar que, no caso de concessão de garantias, tratamento
análogo ao proposto já está previsto no art. 9º, §4º, da referida Resolução nº
48, de 2007. Ademais, a própria LRF prevê hipóteses em que,
excepcionalmente, seja solicitada a alteração de limites.
Consoante a citada Resolução nº 48, ao refinanciamento do
principal não se aplica o limite relativo ao montante global anual. Logo,
pressupõe-se que as despesas com amortizações referem-se essencialmente à
rolagem da dívida e, assim, em nosso entendimento, não devem ser incluídas
no limite proposto.
A fixação do limite proposto tem como referência a relação entre
juros e encargos da dívida e receita corrente líquida da União observada a
partir do ano 2000, considerando-se especialmente o registrado em 2008 e no
1º semestre de 2009, assim como a tendência declinante da taxa básica de
juros. Ressalte-se, ainda, que o limite proposto para a União corresponde a 2.6
vezes o limite fixado para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Por fim, a fixação desse limite deve ser entendida como mais um
elemento no controle objetivo do endividamento público federal, juntamente
com os limites para a dívida consolidada e a dívida mobiliária, em tramitação
nesta Casa.
Sala das Sessões,
Senador ANTONIO CARLOS JÚNIOR
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