PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Evandro Pereira Valadao Lopes Avenida Presidente Antonio Carlos 251 - 10 andar - Gab.15 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ PROCESSO: 0026800-22.2002.5.01.0041 - RTOrd Acórdão - 7a Turma DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS I - O Princípio Constitucional da não discriminação ou isonomia impõe tratamento igual para os que se encontram nas mesmas condições, ou seja, é norma que impede diferenciação injustificada. O artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho, também regula o princípio da isonomia, em que se objetiva evitar tratamento salarial diferenciado àqueles empregados que cumpram trabalho igual para o empregador. II - Configura-se o desvio de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora originariamente contratado, sem o pagamento do salário correspondente à nova função. Sabe-se que função é um feixe unitário de tarefas e com elas não se confunde. Assim, é preciso perquirir se o conjunto unitário de tarefas desenvolvido pela parte autora é aquele efetivamente exercido para o cargo de Vendedor – função esta que alega ter sido desviado. III – No caso concreto, o próprio depoimento do autor revela sua função de auxiliar de vendas, afastando, assim, o pretendido tratamento salarial igualitário com os empregados que, de fato, exerciam a função de Vendedor externo. Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram, como recorrentes e, ao mesmo tempo, recorridos ESPÓLIO DE JORGE CORREA 20263 Processo: 0026800-22.2002.5.01.0041 – RO 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Evandro Pereira Valadao Lopes Avenida Presidente Antonio Carlos 251 - 10 andar - Gab.15 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ BEMVINDO e CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS RELATÓRIO Insurge-se a parte autora, às fls. 218/220, contra a r. sentença de fls. 205/206, integrada pela r. decisão de fl.216, proferida pelo MM. Juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do Exmo Juiz Enéas Mendes da Silva, que julgou improcedente os pedidos da inicial. Sustenta a parte autora que a prova pericial comprovou que o demandante, enquadrado no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo era responsável pela manutenção de todos os bens móveis da reclamada, desempenhando atribuições concernentes ao cargo de Técnico de Patrimônio. A parte ré recorre adesivamente, por intermédio das razões de fls.252/254, pretendendo seja fixada a prescrição quinquenal. Destaca que a matéria não se encontra preclusa, “uma vez que a matéria relativa à prescrição possui cunho de Ordem Pública, podendo ser arguída, em qualquer fase processual, por força do artigo 193 do Código Civil, combinado com 219 § 5º do CPC, tendo, inclusive, sido prequestionada através de embargos de declaração”. Contrarrazões às fls. 255/263, pela parte ré, com arguição preliminar de não conhecimento do recurso por configurar inovação à lide. Contrarrazões às fls.266, pela parte autora, sem arguições preliminares Deixou-se de dar vista ao Ministério Público do Trabalho, por não se tratar de hipótese que o Parquet entenda justificar sua intervenção, conforme relação constante no Anexo ao Ofício PRT/1ª Reg. nº 27/08 - GAB, de 15.01.2008, em consonância com o disposto no Provimento nº 01/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. VOTO Admissibilidade O recurso ordinário interposto pela parte autora é tempestivo (fls.217 e 218), e foi subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (fls. 05 e 220). Comprovado o pagamento das custas às fls. 245. Conheço do recurso 20263 Processo: 0026800-22.2002.5.01.0041 – RO 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Evandro Pereira Valadao Lopes Avenida Presidente Antonio Carlos 251 - 10 andar - Gab.15 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ Arguição preliminar de não conhecimento do recurso por configurar inovação à lide Sustenta a parte ré que o recurso do autor não merece ser conhecido por configurar inovação à lide. Informa que o autor formulou em sua petição inicial o pedido de enquadramento no cargo de Técnico de Patrimônio e, em consequência, o pagamento de diferenças salariais, vencidas e vincendas a partir de fevereiro de 1997, período imprescrito. Destaca que “no recurso ordinário interposto, o autor não requer o seu enquadramento, mas tão somente as diferenças salariais com base na OJ 125”. Não lhe assiste razão. Em verdade, o autor formulou pedido de enquadramento no cargo de Técnico de Patrimônio e, também, pleiteou o pedido de diferenças salariais em decorrência do alegado desvio funcional. Assim, o fato do recurso ordinário apenas pretender o reconhecimento das diferenças salariais entre os cargos mencionados não configura inovação à lide. Rejeito. Recurso da parte autora Questões meritórias Desvio de função O autor alega que exerce as atividades típicas do cargo de Técnico de Patrimônio, embora enquadrado no Plano de Cargos e Salários no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo. Após regular instrução, o MMº Juízo a quo julgou improcedente o pleito, com base na prova pericial desenvolvida nos autos, assim concluindo: “O cotejo entre as funções desempenhadas pelo falecido Jorge Corrêa Bemvindo e aquelas pertinentes ao cargo pretendido revela que há nítidas e consideráveis diferenças, concluindose que, embora as funções que exercia ele eram distintas e mais complexas em relação ao cargo no qual estava enquadrado, não poderia ele pretender o enquadramento no cargo de Técnico de Patrimônio, já que desempenhava ele apenas algumas das muitas tarefas pertinentes a esse cargo, sendo de notar que, 20263 Processo: 0026800-22.2002.5.01.0041 – RO 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Evandro Pereira Valadao Lopes Avenida Presidente Antonio Carlos 251 - 10 andar - Gab.15 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ enquanto o cargo pretendido pressupõe atuação em relação aos bens móveis e, sobretudo, ao acervo imobiliário da empresa, as funções que exercia o falecido diziam respeito apenas a bens móveis. Nessas condições, indeferem-se os pedidos deduzidos na inicial.” Com efeito, a prova pericial apurou que a parte autora tinha como atribuições (fl.133): “(...) orientar e fiscalizar a execução das tarefas pertinentes a manutenção de todos os bens móveis da reclamada tais como aparelhos de ar condicionado, geladeiras, bebedouros, máquinas de escrever, mesas, cadeiras etc, providenciando pedido de compras de peças para a execução dos serviços, controlando e fiscalizando, quando fosse o caso, o envio de bens móveis para conserto em empresas contratadas para a execução de serviços e ainda transferência e baixa de bens móveis”. Em conformidade com o Manual de Normas de Recursos Humanos da CEDAE, são atribuições do cargo de Técnico de Patrimônio (fl.142): “Orientar e fiscalizar a execução das tarefas pertinentes a preservação, regularização, alienação, e administração dos bens patrimoniais, providenciando mediante autorização, a incorporação, baixa e transferência e registro cadastral dos imóveis próprios e utilizados, controlando a vigência dos contratos de manutenção, locação e utilização, solicitando o cumprimento de verbas e autorização de despesas para atender para o estabelecidos nos contratos com fabricantes e/ou fornecedores bem como realizar pesquisas imobiliária para estabelecer parâmetros quanto a preço, metragem, tipo de construção e características de locais 20263 Processo: 0026800-22.2002.5.01.0041 – RO 4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Evandro Pereira Valadao Lopes Avenida Presidente Antonio Carlos 251 - 10 andar - Gab.15 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ pretendidos pela Companhia. Elaborar normas internas de trabalho e relatórios gerenciais. Utilizar microcomputador e/ou terminal de vídeo para processamento de informações”. Configura-se o desvio de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora originariamente contratado, sem o pagamento do salário correspondente às novas responsabilidades. Oportuno esclarecer que função é um feixe unitário de tarefas a serem desempenhadas por um determinado perfil profissional. Assim, é preciso perquirir se o conjunto unitário de tarefas desenvolvido pela parte autora é aquele efetivamente pertinente ao cargo de Técnico de Patrimônio– função esta que alega ter sido desviado. O deslinde da controvérsia pautar-se-á na prova pericial produzida nos autos, que apurou não restar comprovado que o trabalhador desempenhava as atribuições do cargo de Técnico de Patrimônio. Isso porque a descrição das atribuições profissionais do autor permite aferir que, efetivamente, não desempenhava nenhuma atividade concernente ao acervo imobiliário da ré, sendo certo que o exercício de tarefas pertinentes aos bens móveis da empresa não é suficiente para configurar o desvio de função pretendido, em razão do feixe de tarefas concernentes ao cargo de Técnico de Patrimônio. Sendo assim, nego provimento ao recurso. Recurso da parte ré Prescrição Pretende a parte ré seja fixado o marco prescricional na hipótese de reforma da decisão, objeto de recurso pela parte autora. Tendo em vista que a r. Decisão proferida pelo Juízo a quo foi mantida em sua integralidade, restando improcedente o pedido de diferenças salariais em decorrência de eventual desvio de função, não há razão para fixação do marco prescricional, uma vez que não houve deferimento de valores ao autor. Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte ré, por ausência de interesse recursal. Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, nego-lhe provimento e, não conheço do recurso ordinário 20263 Processo: 0026800-22.2002.5.01.0041 – RO 5 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gab Des Evandro Pereira Valadao Lopes Avenida Presidente Antonio Carlos 251 - 10 andar - Gab.15 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ interposto pela parte ré. Relatados e discutidos. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento e, não conhecer do recurso ordinário interposto pela parte ré. Rio de Janeiro, 25 de março de 2013. Juiz EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Relator avpb 20263 Processo: 0026800-22.2002.5.01.0041 – RO 6