DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO - D

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Evandro Pereira Valadao Lopes
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 - 10 andar - Gab.15
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0026800-22.2002.5.01.0041 - RTOrd
Acórdão - 7a Turma
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS
I - O Princípio Constitucional da não
discriminação
ou
isonomia
impõe
tratamento igual para os que se encontram
nas mesmas condições, ou seja, é norma
que impede diferenciação injustificada.
O artigo 460 da Consolidação das Leis do
Trabalho, também regula o princípio da
isonomia, em que se objetiva evitar
tratamento salarial diferenciado àqueles
empregados que cumpram trabalho igual
para o empregador.
II - Configura-se o desvio de função quando
o empregado passa a exercer função
diversa daquela para a qual fora
originariamente
contratado,
sem
o
pagamento do salário correspondente à
nova função.
Sabe-se que função é um feixe unitário de
tarefas e com elas não se confunde. Assim,
é preciso perquirir se o conjunto unitário de
tarefas desenvolvido pela parte autora é
aquele efetivamente exercido para o cargo
de Vendedor – função esta que alega ter
sido desviado.
III – No caso concreto, o próprio
depoimento do autor revela sua função de
auxiliar de vendas, afastando, assim, o
pretendido tratamento salarial igualitário
com os empregados que, de fato, exerciam
a função de Vendedor externo.
Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram, como
recorrentes e, ao mesmo tempo, recorridos ESPÓLIO DE JORGE CORREA
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BEMVINDO e CEDAE – COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
RELATÓRIO
Insurge-se a parte autora, às fls. 218/220, contra a r. sentença de fls.
205/206, integrada pela r. decisão de fl.216, proferida pelo MM. Juízo da 41ª
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do Exmo Juiz Enéas Mendes da
Silva, que julgou improcedente os pedidos da inicial.
Sustenta a parte autora que a prova pericial comprovou que o
demandante, enquadrado no cargo de Auxiliar de Apoio Administrativo era
responsável pela manutenção de todos os bens móveis da reclamada,
desempenhando atribuições concernentes ao cargo de Técnico de Patrimônio.
A parte ré recorre adesivamente, por intermédio das razões de
fls.252/254, pretendendo seja fixada a prescrição quinquenal.
Destaca que a matéria não se encontra preclusa, “uma vez que a
matéria relativa à prescrição possui cunho de Ordem Pública, podendo ser
arguída, em qualquer fase processual, por força do artigo 193 do Código Civil,
combinado com 219 § 5º do CPC, tendo, inclusive, sido prequestionada
através de embargos de declaração”.
Contrarrazões às fls. 255/263, pela parte ré, com arguição preliminar
de não conhecimento do recurso por configurar inovação à lide.
Contrarrazões às fls.266, pela parte autora, sem arguições
preliminares
Deixou-se de dar vista ao Ministério Público do Trabalho, por não se
tratar de hipótese que o Parquet entenda justificar sua intervenção, conforme
relação constante no Anexo ao Ofício PRT/1ª Reg. nº 27/08 - GAB, de
15.01.2008, em consonância com o disposto no Provimento nº 01/2005, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
VOTO
Admissibilidade
O recurso ordinário interposto pela parte autora é tempestivo (fls.217
e 218), e foi subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (fls. 05
e 220).
Comprovado o pagamento das custas às fls. 245.
Conheço do recurso
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Arguição preliminar de não conhecimento do recurso por
configurar inovação à lide
Sustenta a parte ré que o recurso do autor não merece ser
conhecido por configurar inovação à lide.
Informa que o autor formulou em sua petição inicial o pedido de
enquadramento no cargo de Técnico de Patrimônio e, em consequência, o
pagamento de diferenças salariais, vencidas e vincendas a partir de fevereiro
de 1997, período imprescrito.
Destaca que “no recurso ordinário interposto, o autor não requer o
seu enquadramento, mas tão somente as diferenças salariais com base na OJ
125”.
Não lhe assiste razão.
Em verdade, o autor formulou pedido de enquadramento no cargo
de Técnico de Patrimônio e, também, pleiteou o pedido de diferenças salariais
em decorrência do alegado desvio funcional.
Assim, o fato do recurso ordinário apenas pretender o
reconhecimento das diferenças salariais entre os cargos mencionados não
configura inovação à lide.
Rejeito.
Recurso da parte autora
Questões meritórias
Desvio de função
O autor alega que exerce as atividades típicas do cargo de Técnico
de Patrimônio, embora enquadrado no Plano de Cargos e Salários no cargo de
Auxiliar de Apoio Administrativo.
Após regular instrução, o MMº Juízo a quo julgou improcedente o
pleito, com base na prova pericial desenvolvida nos autos, assim concluindo:
“O cotejo entre as funções desempenhadas
pelo falecido Jorge Corrêa Bemvindo e aquelas
pertinentes ao cargo pretendido revela que há
nítidas e consideráveis diferenças, concluindose que, embora as funções que exercia ele
eram distintas e mais complexas em relação ao
cargo no qual estava enquadrado, não poderia
ele pretender o enquadramento no cargo de
Técnico de Patrimônio, já que desempenhava
ele apenas algumas das muitas tarefas
pertinentes a esse cargo, sendo de notar que,
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enquanto o cargo pretendido pressupõe
atuação em relação aos bens móveis e,
sobretudo, ao acervo imobiliário da empresa,
as funções que exercia o falecido diziam
respeito apenas a bens móveis.
Nessas condições, indeferem-se os pedidos
deduzidos na inicial.”
Com efeito, a prova pericial apurou que a parte autora tinha como
atribuições (fl.133):
“(...) orientar e fiscalizar a execução das tarefas
pertinentes a manutenção de todos os bens
móveis da reclamada tais como aparelhos de
ar condicionado, geladeiras, bebedouros,
máquinas de escrever, mesas, cadeiras etc,
providenciando pedido de compras de peças
para a execução dos serviços, controlando e
fiscalizando, quando fosse o caso, o envio de
bens móveis para conserto em empresas
contratadas para a execução de serviços e
ainda transferência e baixa de bens móveis”.
Em conformidade com o Manual de Normas de Recursos Humanos
da CEDAE, são atribuições do cargo de Técnico de Patrimônio (fl.142):
“Orientar e fiscalizar a execução das tarefas
pertinentes a preservação, regularização,
alienação,
e
administração
dos
bens
patrimoniais,
providenciando
mediante
autorização,
a
incorporação,
baixa
e
transferência e registro cadastral dos imóveis
próprios e utilizados, controlando a vigência
dos contratos de manutenção, locação e
utilização, solicitando o cumprimento de verbas
e autorização de despesas para atender para o
estabelecidos nos contratos com fabricantes
e/ou fornecedores bem como realizar
pesquisas
imobiliária
para
estabelecer
parâmetros quanto a preço, metragem, tipo de
construção e características de locais
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pretendidos pela Companhia. Elaborar normas
internas de trabalho e relatórios gerenciais.
Utilizar microcomputador e/ou terminal de
vídeo para processamento de informações”.
Configura-se o desvio de função quando o empregado passa a
exercer função diversa daquela para a qual fora originariamente contratado,
sem o pagamento do salário correspondente às novas responsabilidades.
Oportuno esclarecer que função é um feixe unitário de tarefas a
serem desempenhadas por um determinado perfil profissional.
Assim, é preciso perquirir se o conjunto unitário de tarefas
desenvolvido pela parte autora é aquele efetivamente pertinente ao cargo de
Técnico de Patrimônio– função esta que alega ter sido desviado.
O deslinde da controvérsia pautar-se-á na prova pericial produzida
nos autos, que apurou não restar comprovado que o trabalhador
desempenhava as atribuições do cargo de Técnico de Patrimônio. Isso porque
a descrição das atribuições profissionais do autor permite aferir que,
efetivamente, não desempenhava nenhuma atividade concernente ao acervo
imobiliário da ré, sendo certo que o exercício de tarefas pertinentes aos bens
móveis da empresa não é suficiente para configurar o desvio de função
pretendido, em razão do feixe de tarefas concernentes ao cargo de Técnico de
Patrimônio.
Sendo assim, nego provimento ao recurso.
Recurso da parte ré
Prescrição
Pretende a parte ré seja fixado o marco prescricional na hipótese de
reforma da decisão, objeto de recurso pela parte autora.
Tendo em vista que a r. Decisão proferida pelo Juízo a quo foi
mantida em sua integralidade, restando improcedente o pedido de diferenças
salariais em decorrência de eventual desvio de função, não há razão para
fixação do marco prescricional, uma vez que não houve deferimento de valores
ao autor.
Não conheço do recurso adesivo interposto pela parte ré, por
ausência de interesse recursal.
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela parte
autora e, no mérito, nego-lhe provimento e, não conheço do recurso ordinário
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interposto pela parte ré.
Relatados e discutidos.
A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe
provimento e, não conhecer do recurso ordinário interposto pela parte ré.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2013.
Juiz EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
Relator
avpb
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