LEI Nº 6.585, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.

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PREFEITURA DE GUARULHOS
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
LEI Nº 6.585, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009.
Substitutivo nº 02 apresentado ao Projeto de Lei nº 211/2009 de autoria
da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Dispõe sobre instituição do programa Menina dos Olhos no
Município de Guarulhos.
O Prefeito em Exercício da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Menina dos Olhos no Município de Guarulhos, com os
seguintes objetivos:
I - realizar, no âmbito das escolas, a promoção da saúde visual;
II - detectar, prevenir e proporcionar saúde visual ao educando, contribuindo para o sucesso
escolar, à medida que reduz ou elimina elementos que dificultam o processo ensino-aprendizagem,
evitando a evasão escolar;
III - conscientizar pais e profissionais da educação sobre a necessidade de prevenir e
reconhecer sinais, sintomas e alterações visuais, assim como a importância do tratamento precoce;
IV - subsidiar os educadores em seu trabalho junto aos educandos com deficiência visual,
enfocando a especificidade de cada educando, visão subnormal e cego, abordando aspectos
pedagógicos e relacionais;
V - acompanhar, no âmbito pedagógico, o desenvolvimento da aprendizagem dos educandos
com deficiência visual;
VI - fornecer óculos gratuitamente quando houver necessidade;
VII - esclarecer educandos, pais e educadores sobre a importância do uso adequado dos
óculos e os cuidados que devem ser tomados para sua manutenção.
Art. 2º Na primeira fase do programa os profissionais indicados pela Secretaria da Saúde
promoverão a formação de educadores da Rede Municipal de Ensino, a fim de habilitá-los a aplicar o
Teste de Acuidade Visual nas escolas.
Parágrafo único. Os professores que receberem o treinamento descrito no caput deste
artigo terão o compromisso de multiplicar as informações para a equipe escolar, em hora-atividade.
Art. 3º Na segunda fase do programa, o educador capacitado aplicará o Teste de Acuidade
Visual nos educandos sob supervisão da Secretaria da Saúde, utilizando a escala optométrica de Snellen,
uma vez por ano.
Art. 4º Após a aplicação do Teste de Acuidade Visual, os educadores deverão preencher
formulário específico que será encaminhado à Secretaria de Educação.
Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos.
Lei Municipal nº 6.585, de 19/11//2009.
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Art. 5º Na terceira fase do programa, a Secretaria de Educação convocará para realização
dos exames médicos-oftalmológicos os educandos:
I - com AV igual ou menor do que 0,7 (20/30) em pelo menos um dos olhos, com ou sem
sinais ou sintomas;
II - com diferença de visão entre os olhos, de duas ou mais linhas da escala optométrica de
Snellen;
III - portadores de estrabismo;
IV - que apesar de visão normal em cada olho, apresentarem, mediante observação do
professor:
a) sintomas de tontura e dor de cabeça constante aos esforços visuais, visão embaraçada,
embaralhamento na leitura, náuseas e sensibilidade excessiva à luz;
b) irritabilidade, virar a cabeça para fixar o olhar, esfregar os olhos, falta de interesse ou
insegurança em atividades que requeiram visão à distância, aproximação excessiva da lousa ou do
caderno para leitura e escrita, fadiga fácil ou esforço visual.
Art. 6º A Prefeitura de Guarulhos disponibilizará os meios necessários para o transporte dos
alunos até o local onde se realizará os exames médicos-oftalmológicos.
Art. 7º Na quarta fase do programa, os exames oftalmológicos serão realizados por médicos
oftalmologistas, em local adequado, previamente disponibilizado pela Prefeitura de Guarulhos, onde
deverão ser instalados todos os equipamentos necessários para sua efetivação.
Art. 8º Os exames oftalmológicos consistirão de:
I - medida de visão de cada olho, sendo que se o educando já usar óculos, verificar-se-á a
visão com e sem óculos;
II - avaliação da mobilidade dos olhos, com a finalidade de apurar se o educando tem algum
desvio;
III - avaliação biomicroscópica-análise do olho do educando com um microscópio ocular;
IV - dilatação da pupila, quando necessário;
V - exame de refração;
VI - exame de fundo de olho.
Art. 9º No momento da realização do exame, o médico oftalmologista receitará óculos com
grau para os educandos que necessitarem de medida correcional.
Parágrafo único. Quando houver necessidade, os educandos serão encaminhados para
realização de exames complementares e tratamentos.
Art. 10. Os educandos que necessitarem do uso de óculos poderão escolher a armação
dentre aquelas disponibilizadas e expostas no dia da realização dos exames.
Art. 11. Os pais ou responsáveis juntamente com os educandos deverão participar de oficina
educativa, no mesmo dia do exame, a fim de serem orientados sobre como manter a saúde ocular, o
uso correto dos óculos, cuidado no manuseio e limpeza.
Art. 12. Após a realização dos exames, todos os educandos receberão um manual ilustrativo
sobre a importância da boa visão.
Art. 13. Na última fase do programa, a Prefeitura de Guarulhos adquirirá os óculos por meio
de regular procedimento licitatório, salvo quando empresas públicas ou privadas doarem.
Art. 14. Os óculos serão entregues aos educandos após serem conferidos pelos profissionais
da Secretaria de Saúde.
Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos.
Lei Municipal nº 6.585, de 19/11//2009.
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Art. 15. Fica instituída a “Semana da Visão”, no âmbito do Município de Guarulhos, em data
a ser definida por Decreto do Senhor Prefeito Municipal.
§ 1º A organização, coordenação e realização do disposto neste artigo ficarão sob a
responsabilidade das Secretarias da Educação e Saúde do Município.
§ 2º Durante a “Semana da Visão” serão realizadas palestras com recursos áudio-visuais,
incluindo uma campanha de prevenção a problemas visuais para todos os alunos matriculados na rede
municipal de ensino fundamental.
Art. 16. O Poder Público poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas visando
a implementação dos preceitos desta Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário, sendo vedado onerar
rubricas da Secretaria da Educação do Município.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n/s.
2.769/83, 4.306/93, 5.013/97 e 6.311/07.
Guarulhos, 19 de novembro de 2009.
CARLOS CHNAIDERMAN
Prefeito em Exercício
Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos, da Secretaria Especial de Assuntos Legislativos,
da Prefeitura de Guarulhos e afixada no lugar público de costume aos dezenove dias do mês de
novembro do ano de dois mil e nove.
PAULO CARVALHO
Secretário
Publicada no Diário Oficial do Município nº 086 de 24 de novembro de 2009 - Páginas 2 a 3.
PA nº 49694/2009.
Texto atualizado em 14/8/2013.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.
Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos.
Lei Municipal nº 6.585, de 19/11//2009.
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