PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 014100 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024562-59.2010.4.01.0000/GO Processo Orig.: 0014317-62.2010.4.01.3500 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL AILTON BENEDITO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal — na qual objetiva assegurar, na área do Estado de Goiás, o acesso universal e igualitário às políticas públicas destinadas à redução do risco da doença Influenza (H1N1) e Influenza Sazonal — deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para: 1) Determinar à União que promova a aquisição das doses de vacina contra o vírus da Influenza A-H1N1, em quantitativo suficiente para suprir a demanda de toda a população do Estado de Goiás, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (...) 2) Determinar ao Estado de Goiás que apresente calendário para inclusão dos grupos faltantes e proceder à distribuição das vacinas a todos os seus municípios, promovendo ampla divulgação para ciência dos interessados. O calendário deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Os prazos constantes dessa decisão poderão ser revistos, comprovando-se a impossibilidade de seu cumprimento. 3) Determinar à União e Estado de Goiás que efetivamente concretizem a imunização desses indivíduos até o final da campanha de vacinação, qual seja, 21 de maio de 2010. 4) determinar à União que efetue a revisão da “Estratégia de Vacinação contra Influenza Pandêmica (H1N1), objeto da Nota Técnica n. 11/2010 DEVEP/SVS/MS, a fim de contemplar as providências pertinentes à incorporação desse grupos etários nessa campanha de imunização. 5) Determinar à União e ao Estado de Goiás que realizem ampla divulgação institucional Alega a União, ora Recorrente, que a manutenção do comando judicial de 1º grau “acarreta ruptura de todo o Sistema Único de Saúde e política traçada pelo Ministério da Saúde para combate da Gripe A, porquanto desconsidera a descentralização dos serviços de saúde, bem assim os programas criados e aprovados”. E, ainda, que “acaba por quebrar a isonomia de tratamento entre os Estados da Federação (e entre os cidadãos que habitam estes Estados), pois, ao romper os pilares da política pública de vacinação bem arquitetada pelo Ministério da Saúde, outorgou ao Estado de Goiás um tratamento privilegiado, e isso em detrimento dos demais Estados” (fls. 17). Documento de 5 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 153.513.0100.2-26, no endereço www.trf1.gov.br/autenticidade. Nº Lote: 2010012329 - 8_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024562-59.2010.4.01.0000/GO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/4 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024562-59.2010.4.01.0000/GO Processo Orig.: 0014317-62.2010.4.01.3500 É o relatório. Decido. É certo que a Constituição da República, em seu art. 5º, caput, proporciona, entre outras garantias significativas, a inviolabilidade do direito à vida. Para tanto, em capítulo próprio impõe textualmente ao Estado (compreendido aqui em seu sentido lato) o dever impostergável de propiciar a todos o acesso à saúde, como consectário lógico do já anteriormente assegurado direito à vida. Eis o que dispõe, a respeito, a Carta Constitucional, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (...). Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Entretanto, a manutenção da decisão de 1º grau pode causar grave lesão à saúde e à ordem pública, na medida em que viola o direito à saúde dos demais cidadãos que não residem no Estado de Goiás, os quais devem ser atendidos com prioridade pela vacinação contra o vírus da influenza A-H1N1, além de não observar a política pública traçada pela União de combate e prevenção da doença a nível nacional, a qual, segundo deflui de elementos que integram os autos, está fundada em critério traçado pela Organização Mundial de Saúde. Ademais, como afirmado pela Recorrente, a política de vacinação adotada pelo Ministério da Saúde respaldou-se em dados técnicos e científicos, cuja abrangência é muito superior àquela recomendada pela Organização Mundial da Saúde. É de se ressaltar, ainda, que a inclusão, pelo decisum de 1º grau, de toda a população de Goiás, sem a respectiva avaliação do potencial do risco, pode acarretar prejuízos aos integrantes dos grupos prioritários, uma vez que, a prevalecer o aludido provimento judicial, estar-se-ia subtraindo a possibilidade de concluir a vacinação, dado que não haverá doses suficientes para vacinar toda a população no tempo programado. De outra parte, há probabilidade de que ações idênticas sejam ajuizadas perante outros órgãos judiciários dos demais estados, o que viria a Documento de 5 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 153.513.0100.2-26, no endereço www.trf1.gov.br/autenticidade. Nº Lote: 2010012329 - 8_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024562-59.2010.4.01.0000/GO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.3/4 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024562-59.2010.4.01.0000/GO Processo Orig.: 0014317-62.2010.4.01.3500 comprometer todo o Sistema Único de Saúde e a política desenvolvida pelo Ministério da Saúde para combate da Gripe A. Cabe anotar que em caso similar o Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Desembargador Federal Vilson Darós, ao apreciar a Suspensão de Segurança n. 0011099-66.2010.404.0000/PR, decidiu suspender a execução da antecipação da tutela deferida na ação civil pública n. 500221342.2010.404.7000/PR movida pela MPF no Estado do Paraná, assentando a seguinte compreensão jurídica: (...). Contudo, entendo que a medida judicial ora combatida, nos termos em que deferida, pode causar grave dano à ordem pública, na sua acepção político-administrativa, conforme defendido pela União. Isso porque, pelos elementos constantes nos autos, a política adotada pelo Ministério da Saúde está calcada em orientações e metas estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde e, também, pela Organização PanAmericana da Saúde. Além disso, a estratégia traçada pela Autoridade Administrativa contou com a participação de diversos órgãos científicos e entidades ligadas à área da saúde, bastando citar o Conselho Federal de Medicina, Associação Médica Brasileira, entre outras não menos importantes. Diante disso, conclui-se que a campanha lançada pelo Ministério da Saúde está lastreada em orientações, metas e discussões envolvendo setores especializados no trato da questão. Há nos autos elementos suficientes para destacar que a política posta em prática não só está de acordo com aquela adotada no plano internacional, mas também ultrapassa as metas consideradas como mínimas a serem atingidas, pois, como se vê, optou-se por incluir outros grupos da população a serem vacinados, além daqueles grupos considerados como sendo de risco. Nessa perspectiva, ao manter a tutela antecipada, corre-se o risco, repito, de causar grave dano à ordem pública, pois determina a inclusão de novos grupos da população sem a correspondente avaliação do potencial risco de adoecerem e, fundamentalmente, sem contar com doses suficientes para atendê-los, pois deverão "disputar" o quantitativo disponível com os integrantes do grupo de risco. Muitos destes, aliás, como possuem maior probabilidade de contrair o vírus da Gripe A (H1 N1), correm sérios riscos de não serem vacinados por conta da medida judicial. Nesse passo, tenho por oportuna e adequada a afirmação da União nesta suspensão, nos seguintes termos (fl. 11): Por outro lado, a eleição de grupos prioritários, e não a vacinação de toda população, é decorrência da ausência de vacina para atender à toda população mundial, pois como acima referido, a vacina disponível é suficiente para vacinar menos de 1/3 (um terço) da população mundial. Nítido, claro e óbvio que a política pública aqui questionada foi desenvolvida no limite das possibilidades mundiais em atender a demanda que se criou a partir do surgimento da Gripe A - H1N1. É a aplicação mais pura e adequada do princípio da reserva do possível, sendo dispensadas maiores considerações acerca do mesmo. E a questão toma maiores contornos na medida em que, como revelam os documentos em anexo, as empresas que fornecem a vacina contra o vírus causador da Gripe A não têm condições de fornecer, em tempo hábil, quantitativo suficiente para atender a Documento de 5 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 153.513.0100.2-26, no endereço www.trf1.gov.br/autenticidade. Nº Lote: 2010012329 - 8_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024562-59.2010.4.01.0000/GO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.4/4 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024562-59.2010.4.01.0000/GO Processo Orig.: 0014317-62.2010.4.01.3500 demanda surgida em decorrência da antecipação de tutela ora sindicada. Além da já citada impossibilidade lógica de atendimento da decisão pela falta de doses da vacina, vale ressaltar também que a inclusão de novos grupos, se mantida a decisão liminar, exigirá, por parte dos agentes públicos ligados à saúde, a elaboração de novo cronograma de imunização, tal como formulado em relação à atual campanha de vacinação em que ficaram definidos os grupos prioritários. Entretanto, o cumprimento da antecipação de tutela exige que esse complexo plano seja colocado em prática em prazo exíguo sob pena de imposição de multa diária, enquanto a política vigente precede de estudos, reuniões e encontros nacionais e internacionais realizados desde o ano de 2009. Desse modo, entendo presente, no caso concreto, os requisitos autorizadores para a suspensão da tutela deferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Reforça minha convicção pela suspensão da tutela, ainda, o risco de que ações idênticas possam ser ajuizadas nos demais estados da federação, o que viria, certamente, a acarretar que grupos de risco eleitos pela comunidade cientifica internacional restassem sem a necessária e indispensável cobertura. Veja-se, portanto, que a persistirem os efeitos da tutela em questão podese comprometer toda uma política previamente articulada com o objetivo de vacinar os grupos riscos, o que provavelmente ocorreria diante da falta de doses da vacina suficientes para atendimento de toda a população. E mais, compromete também toda a logística de distribuição das doses da vacina já destinadas a cada ente integrante da Federação, uma vez que seria necessário o remanejo de vacinas já destinadas a outros Estados para o atendimento da população do Paraná Em face do exposto, defiro o pedido de suspensão da tutela antecipada deferida nos autos da Ação Civil Pública nº 500221342.2010.404.7000/PR.. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Comunique-se, via fax, à insigne Juíza de 1º grau prolatora do ato judicial impugnado. Publique-se. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 527, V). Brasília, 6 de maio de 2010. DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS Relator Documento contendo 5 páginas assinado digitalmente pelo(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, conforme MP nº 2.200-2, de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil e Res. nº 397, de 18/10/2004, do Conselho da Justiça Federal. A autenticidade do documento pode ser verificada no site www.trf1.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 153.513.0100.2-26. Documento de 5 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 153.513.0100.2-26, no endereço www.trf1.gov.br/autenticidade. Nº Lote: 2010012329 - 8_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024562-59.2010.4.01.0000/GO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024562-59.2010.4.01.0000/GO Processo Orig.: 0014317-62.2010.4.01.3500 Documento de 5 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 153.513.0100.2-26, no endereço www.trf1.gov.br/autenticidade. Nº Lote: 2010012329 - 8_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024562-59.2010.4.01.0000/GO fls.5/4