decisão proferida

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
014100
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024562-59.2010.4.01.0000/GO
Processo Orig.: 0014317-62.2010.4.01.3500
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
UNIAO FEDERAL
MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
AILTON BENEDITO DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra
decisão que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal — na
qual objetiva assegurar, na área do Estado de Goiás, o acesso universal e
igualitário às políticas públicas destinadas à redução do risco da doença Influenza
(H1N1) e Influenza Sazonal — deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela para:
1) Determinar à União que promova a aquisição das doses de vacina
contra o vírus da Influenza A-H1N1, em quantitativo suficiente para suprir a
demanda de toda a população do Estado de Goiás, no prazo máximo de
20 (vinte) dias a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa
diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
(...)
2) Determinar ao Estado de Goiás que apresente calendário para inclusão
dos grupos faltantes e proceder à distribuição das vacinas a todos os seus
municípios, promovendo ampla divulgação para ciência dos interessados.
O calendário deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 10 dias, a
contar de sua intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais). Os prazos constantes dessa decisão
poderão ser revistos, comprovando-se a impossibilidade de seu
cumprimento.
3) Determinar à União e Estado de Goiás que efetivamente concretizem a
imunização desses indivíduos até o final da campanha de vacinação, qual
seja, 21 de maio de 2010.
4) determinar à União que efetue a revisão da “Estratégia de Vacinação
contra Influenza Pandêmica (H1N1), objeto da Nota Técnica n. 11/2010
DEVEP/SVS/MS, a fim de contemplar as providências pertinentes à
incorporação desse grupos etários nessa campanha de imunização.
5) Determinar à União e ao Estado de Goiás que realizem ampla
divulgação institucional
Alega a União, ora Recorrente, que a manutenção do comando judicial
de 1º grau “acarreta ruptura de todo o Sistema Único de Saúde e política traçada
pelo Ministério da Saúde para combate da Gripe A, porquanto desconsidera a
descentralização dos serviços de saúde, bem assim os programas criados e
aprovados”. E, ainda, que “acaba por quebrar a isonomia de tratamento entre os
Estados da Federação (e entre os cidadãos que habitam estes Estados), pois, ao
romper os pilares da política pública de vacinação bem arquitetada pelo Ministério
da Saúde, outorgou ao Estado de Goiás um tratamento privilegiado, e isso em
detrimento dos demais Estados” (fls. 17).
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É o relatório. Decido.
É certo que a Constituição da República, em seu art. 5º, caput,
proporciona, entre outras garantias significativas, a inviolabilidade do direito à vida.
Para tanto, em capítulo próprio impõe textualmente ao Estado (compreendido aqui
em seu sentido lato) o dever impostergável de propiciar a todos o acesso à saúde,
como consectário lógico do já anteriormente assegurado direito à vida.
Eis o que dispõe, a respeito, a Carta Constitucional, in verbis:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida (...).
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde (...)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.
Entretanto, a manutenção da decisão de 1º grau pode causar grave
lesão à saúde e à ordem pública, na medida em que viola o direito à saúde dos
demais cidadãos que não residem no Estado de Goiás, os quais devem ser
atendidos com prioridade pela vacinação contra o vírus da influenza A-H1N1, além
de não observar a política pública traçada pela União de combate e prevenção da
doença a nível nacional, a qual, segundo deflui de elementos que integram os
autos, está fundada em critério traçado pela Organização Mundial de Saúde.
Ademais, como afirmado pela Recorrente, a política de vacinação
adotada pelo Ministério da Saúde respaldou-se em dados técnicos e científicos,
cuja abrangência é muito superior àquela recomendada pela Organização Mundial
da Saúde.
É de se ressaltar, ainda, que a inclusão, pelo decisum de 1º grau, de
toda a população de Goiás, sem a respectiva avaliação do potencial do risco, pode
acarretar prejuízos aos integrantes dos grupos prioritários, uma vez que, a
prevalecer o aludido provimento judicial, estar-se-ia subtraindo a possibilidade de
concluir a vacinação, dado que não haverá doses suficientes para vacinar toda a
população no tempo programado.
De outra parte, há probabilidade de que ações idênticas sejam
ajuizadas perante outros órgãos judiciários dos demais estados, o que viria a
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comprometer todo o Sistema Único de Saúde e a política desenvolvida pelo
Ministério da Saúde para combate da Gripe A.
Cabe anotar que em caso similar o Presidente do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, Desembargador Federal Vilson Darós, ao apreciar a
Suspensão de Segurança n. 0011099-66.2010.404.0000/PR, decidiu suspender a
execução da antecipação da tutela deferida na ação civil pública n. 500221342.2010.404.7000/PR movida pela MPF no Estado do Paraná, assentando a
seguinte compreensão jurídica:
(...).
Contudo, entendo que a medida judicial ora combatida, nos termos em que
deferida, pode causar grave dano à ordem pública, na sua acepção
político-administrativa, conforme defendido pela União. Isso porque, pelos
elementos constantes nos autos, a política adotada pelo Ministério da
Saúde está calcada em orientações e metas estabelecidas pela
Organização Mundial de Saúde e, também, pela Organização PanAmericana da Saúde.
Além disso, a estratégia traçada pela Autoridade Administrativa contou
com a participação de diversos órgãos científicos e entidades ligadas à
área da saúde, bastando citar o Conselho Federal de Medicina,
Associação Médica Brasileira, entre outras não menos importantes.
Diante disso, conclui-se que a campanha lançada pelo Ministério da Saúde
está lastreada em orientações, metas e discussões envolvendo setores
especializados no trato da questão. Há nos autos elementos suficientes
para destacar que a política posta em prática não só está de acordo com
aquela adotada no plano internacional, mas também ultrapassa as metas
consideradas como mínimas a serem atingidas, pois, como se vê, optou-se
por incluir outros grupos da população a serem vacinados, além daqueles
grupos considerados como sendo de risco.
Nessa perspectiva, ao manter a tutela antecipada, corre-se o risco, repito,
de causar grave dano à ordem pública, pois determina a inclusão de novos
grupos da população sem a correspondente avaliação do potencial risco
de adoecerem e, fundamentalmente, sem contar com doses suficientes
para atendê-los, pois deverão "disputar" o quantitativo disponível com os
integrantes do grupo de risco. Muitos destes, aliás, como possuem maior
probabilidade de contrair o vírus da Gripe A (H1 N1), correm sérios riscos
de não serem vacinados por conta da medida judicial.
Nesse passo, tenho por oportuna e adequada a afirmação da União nesta
suspensão, nos seguintes termos (fl. 11):
Por outro lado, a eleição de grupos prioritários, e não a vacinação de
toda população, é decorrência da ausência de vacina para atender à
toda população mundial, pois como acima referido, a vacina
disponível é suficiente para vacinar menos de 1/3 (um terço) da
população mundial. Nítido, claro e óbvio que a política pública aqui
questionada foi desenvolvida no limite das possibilidades mundiais
em atender a demanda que se criou a partir do surgimento da Gripe
A - H1N1. É a aplicação mais pura e adequada do princípio da
reserva do possível, sendo dispensadas maiores considerações
acerca do mesmo.
E a questão toma maiores contornos na medida em que, como
revelam os documentos em anexo, as empresas que fornecem a
vacina contra o vírus causador da Gripe A não têm condições de
fornecer, em tempo hábil, quantitativo suficiente para atender a
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demanda surgida em decorrência da antecipação de tutela ora
sindicada.
Além da já citada impossibilidade lógica de atendimento da decisão pela
falta de doses da vacina, vale ressaltar também que a inclusão de novos
grupos, se mantida a decisão liminar, exigirá, por parte dos agentes
públicos ligados à saúde, a elaboração de novo cronograma de
imunização, tal como formulado em relação à atual campanha de
vacinação em que ficaram definidos os grupos prioritários. Entretanto, o
cumprimento da antecipação de tutela exige que esse complexo plano seja
colocado em prática em prazo exíguo sob pena de imposição de multa
diária, enquanto a política vigente precede de estudos, reuniões e
encontros nacionais e internacionais realizados desde o ano de 2009.
Desse modo, entendo presente, no caso concreto, os requisitos
autorizadores para a suspensão da tutela deferida na Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Reforça minha convicção pela suspensão da tutela, ainda, o risco de que
ações idênticas possam ser ajuizadas nos demais estados da federação, o
que viria, certamente, a acarretar que grupos de risco eleitos pela
comunidade cientifica internacional restassem sem a necessária e
indispensável cobertura.
Veja-se, portanto, que a persistirem os efeitos da tutela em questão podese comprometer toda uma política previamente articulada com o objetivo
de vacinar os grupos riscos, o que provavelmente ocorreria diante da falta
de doses da vacina suficientes para atendimento de toda a população. E
mais, compromete também toda a logística de distribuição das doses da
vacina já destinadas a cada ente integrante da Federação, uma vez que
seria necessário o remanejo de vacinas já destinadas a outros Estados
para o atendimento da população do Paraná
Em face do exposto, defiro o pedido de suspensão da tutela antecipada
deferida
nos
autos
da
Ação
Civil Pública
nº
500221342.2010.404.7000/PR..
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo à decisão
agravada.
Comunique-se, via fax, à insigne Juíza de 1º grau prolatora do ato
judicial impugnado.
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no
prazo legal (CPC, art. 527, V).
Brasília, 6 de maio de 2010.
DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Relator
Documento contendo 5 páginas assinado digitalmente pelo(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS,
conforme MP nº 2.200-2, de 24/08/2001, que instituiu a infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil e Res. nº
397, de 18/10/2004, do Conselho da Justiça Federal. A autenticidade do documento pode ser verificada no site
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